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Ato Original
Regulamento n.º 423/2025
Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento Jovem
Carlos Manuel Jorge Alves, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 28 de fevereiro de 2025, sob proposta da Câmara Municipal de 23 de dezembro de 2024, aprovou o Regulamento supra identificado.
O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.
6 de março de 2025. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Jorge Alves.
Preâmbulo
O acesso à habitação representa, nos dias de hoje, um dos principais desafios sentidos pelos jovens, seja a nível concelhio, seja a nível nacional.
No município de Arruda dos Vinhos a oferta no mercado de arrendamento é escassa e o acesso aos poucos imóveis disponíveis no mercado comportam rendas elevadas, aproximando-se das rendas praticadas nos grandes centros urbanos, sendo, por isso, inacessíveis para muitos jovens em início de carreira, contribuindo para a emancipação jovem cada vez mais tardia, com impacto direto no envelhecimento populacional que se sente no país e no concelho.
Visando contribuir para a fixação, captação e autonomização dos jovens no concelho de Arruda dos Vinhos, o município cria o programa de apoio ao arrendamento jovem, de forma a criar incentivos aos jovens arrendatários, permitindo aos jovens emancipar-se e ganhar autonomia, facilitando o acesso à habitação, combater a precariedade habitacional, estimular a economia local e apoiar a inclusão social.
Este programa visa, não só, apoiar financeiramente mas tem, também, um impacto social mais amplo, promovendo a estabilidade e o desenvolvimento pessoal dos jovens.
Nos termos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à publicação do início do procedimento de elaboração e participação, na internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração do presente regulamento.
Na sequência do exposto, o Município de Arruda dos Vinhos, no uso dos poderes definidos no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das atribuições definidas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, elaborou e aprovou o presente Regulamento em reunião de câmara do dia 23 de dezembro de 2024, que foi, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada nenhuma sugestão.
O presente Regulamento foi aprovado nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos, em sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2025.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
Constituem normas habilitantes do presente Regulamento o n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), as alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo (Anexo I) à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento define e regulamenta o Programa de Apoio ao Arrendamento Jovem no Concelho de Arruda dos Vinhos.
2 - Com o presente visa-se regular o incentivo ao arrendamento, por jovens, de habitações para residência permanente, mediante a concessão de uma subvenção mensal nos termos estabelecidos no presente regulamento.
3 - A verba inscrita anualmente no orçamento do Município para este fim, constitui o limite máximo anual a atribuir nestes apoios, podendo ser reforçada em caso de necessidade e mediante as disponibilidades financeiras e orçamentais municipais.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar deste programa:
a) Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 35 anos.
b) Casais jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 35 anos, podendo um dos elementos do casal ter até 37 anos, desde que o somatório das idades seja igual ou inferior a 72 anos.
2 - Os jovens referidos no número anterior devem residir em imóvel arrendado para habitação própria permanente no Concelho de Arruda dos Vinhos.
3 - O agregado jovem integra o conjunto de pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação, formado por um ou mais jovens ou por um casal de jovens e os seus dependentes, assim considerando os filhos e enteados, menores emancipados, menores sob tutela e os irmãos, maiores ou menores emancipados.
4 - Os limites de idade previstos no n.º 1 reportam-se ao último dia do ano de apresentação da candidatura.
Artigo 4.º
Renda
1 - Para efeitos da concessão de apoio financeiro, o valor da renda máxima admitida é o constante no anexo I ao presente regulamento e que deste faz parte integrante, sendo o mesmo atualizado anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a atualização das rendas habitacionais, arredondado à unidade euro imediatamente superior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O valor da renda paga pelos candidatos(as) poderá ser superior, no entanto para efeitos de concessão de apoio financeiro, o cálculo terá sempre por referência o valor da renda máxima admitida nos termos do número anterior.
Artigo 5.º
Tipologia
Para efeitos de acesso ao presente programa, considera-se adequado à dimensão do agregado familiar jovem a habitação cuja tipologia respeite os limites estabelecidos no anexo II ao presente regulamento e que deste faz parte integrante.
Artigo 6.º
Áreas classificadas
Para efeitos do disposto no artigo anterior, nas áreas de reabilitação urbana o critério da tipologia da habitação é combinado com a área da habitação, admitindo-se habitações com tipologias superiores às indicadas no anexo II, desde que as respetivas áreas não ultrapassem as definidas no anexo III ao presente regulamento e que deste faz parte integrante, como limite máximo para as tipologias consideradas adequadas ao agregado nos termos do artigo anterior.
Artigo 7.º
Natureza do apoio
1 - O apoio previsto neste Regulamento reveste a natureza de uma subvenção mensal personalizada, intransmissível, periódica e insuscetível de ser constitutiva de direitos.
2 - O apoio ao arrendamento é atribuído pelo período de um ano, até ao máximo de três candidaturas consecutivas, podendo o valor da subvenção ser ajustado sempre que se verifiquem alterações aos elementos instrutórios do respetivo processo de candidatura.
3 - A subvenção mensal corresponde a uma percentagem do valor da renda mensal, fixada com base na relação entre o rendimento mensal do agregado jovem candidato e a renda máxima admitida, nos termos do disposto no artigo 16.º
4 - Cada agregado jovem apenas poderá beneficiar uma vez do programa, sem prejuízo da possibilidade de renovação do apoio prevista do n.º 2.
5 - A subvenção é atribuída de forma decrescente para cada ano de renovação, nos termos previstos no anexo IV ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 8.º
Critérios de atribuição
1 - São critérios cumulativos de acesso à atribuição do apoio ao arrendamento jovem:
a) Ter idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, inclusive, podendo um dos elementos do casal ter até 37 anos, desde que o somatório das idades seja igual ou inferior a 72 anos;
b) O requerente ser residente e recenseado no Município de Arruda dos Vinhos;
c) Todos os elementos do agregado familiar terem a situação regular no território nacional;
d) Ter residência permanente na habitação a que se refere a candidatura;
e) Ter contrato de arrendamento com o respetivo valor da renda;
f) Nenhum dos membros do agregado jovem ser proprietário, usufrutuário ou detentor de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
g) Nenhum dos membros do agregado jovem ser titular de qualquer outro contrato de arrendamento para fim habitacional para além daquele sobre o qual incide o pedido de apoio ao arrendamento;
h) Nenhum dos membros do agregado jovem estar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou ser titular, cônjuge ou unido de facto com titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo das situações de necessidade habitacional urgente e/ou temporária;
i) Não existir relação de parentesco ou afins entre o candidato ou agregado jovem e o senhorio na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
j) Todos os elementos do agregado jovem com idade igual ou superior a 18 anos possuírem a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, bem como perante o Município de Arruda dos Vinhos;
k) Nenhum membro do agregado jovem ter sido condenado no âmbito de ação de despejo intentada pelo Município, ter abandonado uma fração municipal, estar em situação de incumprimento do Acordo de Intervenção Social, Ação Isolada e/ou Contrato de Inserção;
l) A habitação arrendada possuir licença de utilização, salvo se o prédio for anterior a 1951;
m) O rendimento mensal do agregado jovem ser igual ou inferior a quatro remunerações mínimas mensais.
2 - Constitui ainda requisito de admissibilidade da candidatura que a tipologia da habitação arrendada seja adequada ao respetivo agregado familiar, nas proporções constantes no anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no artigo 6.º
3 - Se a tipologia da habitação não corresponder ao previsto no número anterior, mas o valor da renda for equivalente à tipologia de habitação entendida como adequada nos termos do presente regulamento, não se aplicará o critério de atribuição referido no número anterior.
4 - Para efeitos de candidatura e de atribuição da subvenção, consideram-se incluídos no cômputo do rendimento mensal do agregado jovem todos os rendimentos provenientes de remunerações, bem como os montantes das prestações sociais, designadamente subsídios de desemprego, parentalidade, pensão de alimentos, doença, rendimento social de inserção e ainda de programa ocupacional, estágios profissionais e cursos de formação profissional.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não serão considerados para efeitos de rendimento as prestações sociais por abonos de família ou bolsas de estudo.
6 - O apoio previsto no presente programa não é cumulativo com outros benefícios similares, designadamente o programa Porta 65 Jovem, o apoio extraordinário à renda, Programa de Apoio Local ao Arrendamento (PALA) e Fundo de Emergência Social.
Artigo 9.º
Forma e período de candidatura
1 - As candidaturas ao presente programa são apresentadas em formulário próprio.
2 - O regulamento do programa de apoio ao arrendamento jovem e o requerimento de candidatura estarão disponíveis no sítio institucional do Município de Arruda dos Vinhos (www.cm-arruda.pt).
3 - O período de apresentação de candidaturas será publicado em anúncio, divulgado através de edital que será afixado nos locais de estilo, redes sociais e no sítio institucional do Município de Arruda dos Vinhos (www.cm-arruda.pt).
4 - As candidaturas que reúnam os critérios definidos no artigo 8.º são aprovadas pela Câmara Municipal, sendo atribuída a subvenção até ao limite da dotação orçamental para cada período de abertura de candidaturas.
5 - Devem constar do requerimento todos os elementos necessários à verificação dos critérios de acesso ao programa, nos termos do disposto no artigo 8.º, bem como outros elementos necessários à sua gestão, designadamente, o IBAN da conta bancária a utilizar para efeito do pagamento do apoio financeiro e comprovativo da titularidade do mesmo.
6 - É aberto um período para apresentação de candidaturas que decorre durante 30 dias seguidos nas datas a publicar pelo Município no respetivo sítio institucional.
Artigo 10.º
Instrução das candidaturas
1 - O apoio ao arrendamento jovem é requerido através de requerimento o próprio e deverá ser apresentado, no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal e Espaços do Cidadão descentralizados.
2 - O requerimento de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do Contrato de Arrendamento;
b) Último recibo da renda;
c) Número de identificação civil, número de certidão do registo de nascimento no caso de menores de 6 anos à data da apresentação da candidatura e número de identificação fiscal de todos os membros do agregado familiar;
d) Título de Residência ou outro comprovativo legal do direito de residência no território nacional de todos os membros do agregado jovem, no caso de cidadãos estrangeiros;
e) Declaração de Rendimentos para efeitos de IRS relativa ao ano imediatamente anterior ao da candidatura, acompanhada da Demonstração de Liquidação (nota de liquidação ou cobrança) de todos os membros que compõem o agregado jovem que tenham efetuado a sua entrega ou Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira que ateste a não obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Rendimentos (IRS) no ano anterior;
f) Certidão emitida, há menos de 1 mês, pela Autoridade Tributária e Aduaneira que comprove a inexistência de prédio urbano ou fração de prédio urbano em nome do requerente e restantes membros do agregado jovem;
g) Declaração, sob compromisso de honra, confirmando que nenhum dos membros do agregado jovem tem qualquer grau de parentesco ou afim com o senhorio;
h) Certidão válida, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que comprove que os membros do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos têm a sua situação tributária regularizada perante esta entidade;
i) Certidão válida, emitida pela Segurança Social, que ateste que os membros do agregado jovem com idade igual ou superior a 18 anos têm a sua situação contributiva regularizada perante esta entidade;
j) Fotocópia do Atestado Médico de Incapacidade Multiúsos no caso de portadores com incapacidade permanente igual ou superior a 60 % (se aplicável);
k) Fotocópia do contrato de trabalho ou declaração de início de atividade, bem como os 3 últimos recibos de vencimento, nos casos em que não possui Declaração de Rendimentos (IRS) do ano anterior, mas exerce atividade profissional;
l) Declaração emitida pela entidade patronal a comprovar a admissão do membro do agregado jovem para aí exercer funções, caso ainda não disponha de contrato de trabalho assinado;
m) Declaração de Rendimentos para efeitos de IRS relativo ao ano anterior quando se trate de Trabalhador Independente ou quando se verifique o registo de início de atividade no ano civil em que é apresentada a candidatura, fotocópia de todos os recibos emitidos até à data e justificar qualquer falha na numeração dos mesmos;
n) Declaração da Segurança Social com a identificação e o valor auferidos de prestações sociais, designadamente subsídio de desemprego ou social de desemprego, rendimento social de inserção, complemento por dependência, subsídio de doença ou outros (se aplicável);
o) Declaração da Segurança Social que ateste que não é beneficiário de qualquer prestação social por parte desta instituição (se aplicável);
p) Declaração da entidade, designadamente creche, ensino pré-escolar, centro de atividade de tempo livre, serviço de apoio domiciliário ou centro de dia, que identifique o membro do agregado jovem, o valor da mensalidade e o tipo de resposta social na qual se encontra integrado (se aplicável);
q) Declaração emitida pelo médico de família acompanhada de orçamento da farmácia que indique o tipo de doença crónica e a medicação de uso continuado prescrita para o seu tratamento (se aplicável);
r) Declaração do candidato, sob compromisso de honra, em como o próprio e os restantes membros do agregado jovem, reúne as condições de acesso, nos termos do disposto no Anexo V do presente regulamento e que dele faz parte integrante;
s) Planta da habitação e/ou caderneta predial que comprove a área da habitação, para os efeitos previstos no artigo 6.º (se aplicável).
3 - No caso em que algum dos membros do agregado familiar possua imóveis, mas estes não sejam adequados a satisfazer o fim habitacional, deverá entregar ainda as respetivas cadernetas prediais e prova bastante sobre os factos invocados.
Artigo 11.º
Júri
1 - Decorrido o período de apresentação de candidaturas, cabe aos elementos do Júri efetuar a sua apreciação de forma a aferir a elegibilidade das mesmas.
2 - O Júri, nomeado pelo Presidente da Câmara, deve ser constituído por:
a) Um elemento da Unidade Social, de Saúde, Desporto e Associativismo;
b) Um elemento do Gabinete Jurídico e Contencioso;
c) Um elemento da Divisão de Obras, Ambiente e Qualidade de Vida;
d) Dois elementos suplentes.
3 - Compete ao Júri, após apreciação das candidaturas:
a) Notificar os candidatos da intenção de exclusão nos termos do artigo 12.º, através do balcão digital, para que estes, querendo, exerçam o seu direito de audiência prévia de interessados, conforme previsto no artigo 14.º;
b) Apreciar os eventuais fundamentos invocados pelos interessados, em sede de audiência prévia de interessados;
c) Hierarquizar as candidaturas admitidas de acordo com os critérios referidos no artigo 15.º;
d) Efetuar os cálculos dos valores da subvenção a atribuir de acordo com o artigo 16.º;
e) Elaborar relatório final para aprovação pelo órgão executivo, nos termos do artigo 17.º;
f) Notificar os candidatos da decisão de admissão ou exclusão das candidaturas e valores das respetivas subvenções.
4 - Sempre que se mostre necessário, o Júri pode solicitar ao requerente outros documentos e/ou esclarecimentos relevantes para apreciação da candidatura.
Artigo 12.º
Motivos de exclusão e de inelegibilidade das candidaturas
1 - São excluídas as candidaturas que:
a) Não reúnam os critérios de atribuição previstos no artigo 8.º;
b) Não reúnam todos os documentos instrutórios constantes do artigo 10.º;
c) Assentem em falsas declarações ou em omissões dolosas de informação relevante;
d) Usem ou tentem usar qualquer meio fraudulento.
2 - São ainda excluídas as candidaturas que não estejam devidamente instruídas dentro dos prazos fixados pelo Município nos termos do presente regulamento, bem como aquelas cujos candidatos não respondam adequada e atempadamente aos pedidos de esclarecimento, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
3 - São inelegíveis as candidaturas que, embora admitidas, pela hierarquização ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, não tenham enquadramento na dotação orçamental prevista para o referido programa.
Artigo 13.º
Análise das candidaturas
1 - Os resultados da análise das candidaturas, nomeadamente a sua hierarquização e a decisão de atribuição do apoio, devem ser divulgados pelo Município de Arruda dos Vinhos.
2 - Na fase de apreciação das candidaturas, o Município de Arruda dos Vinhos pode solicitar aos candidatos os esclarecimentos que considere necessários, devendo estes responder no prazo de cinco dias úteis a contar da data de envio.
Artigo 14.º
Direito de audiência prévia
Aos candidatos é garantido o exercício do direito de audiência prévia de interessados, previsto no Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIZAÇÃO DAS CANDIDATURAS E CÁLCULO DA SUBVENÇÃO
Artigo 15.º
Hierarquização das candidaturas admitidas
1 - As candidaturas admitidas são hierarquizadas por ordem decrescente em função das pontuações finais obtidas na avaliação dos parâmetros constantes no anexo VI ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
2 - Em caso de igualdade na pontuação de candidaturas, é classificada em 1.º lugar a que apresentar menor rendimento mensal (RM) e, caso persista a igualdade, a do agregado com maior número de elementos.
3 - Se ainda assim persistir a igualdade na pontuação é classificada em 1.º lugar a candidatura que apresentar uma maior taxa de esforço.
Artigo 16.º
Cálculo do valor da subvenção
1 - O valor da subvenção mensal a atribuir resulta da aplicação de uma percentagem ao valor da renda do beneficiário, em consonância com o disposto no artigo 4.º
2 - A percentagem a aplicar sobre o valor da renda é determinada por escalões, definidos em função da pontuação obtida na candidatura, nos termos previstos no anexo IV ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
3 - A subvenção é concedida por um período de 12 meses, enquanto o beneficiário se enquadrar nos critérios de atribuição, até ao máximo de três anos consecutivos.
Artigo 17.º
Relatório final do júri
1 - Em cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º, o Júri elabora um relatório final onde deverá constar a identificação das candidaturas admitidas devidamente hierarquizadas de acordo com a respetiva pontuação e a indicação do valor da subvenção a atribuir a cada uma delas, das candidaturas admitidas que integram a lista de suplentes e das candidaturas excluídas com os respetivos fundamentos.
2 - O relatório final a que se refere o número anterior deve ser acompanhado da informação contabilística relativa ao cabimento e compromisso.
3 - Compete à Câmara Municipal a aprovação do Relatório Final, mediante proposta fundamentada do Júri constituído para o efeito.
4 - Depois da aprovação pela Câmara Municipal, a lista das candidaturas apresentadas é divulgada no sítio institucional do Município, com indicação da respetiva situação e do montante da subvenção, nos casos em que tenha sido atribuída.
CAPÍTULO III
PAGAMENTO E CESSAÇÃO DA SUBVENÇÃO
Artigo 18.º
Pagamento da subvenção
1 - Com vista ao pagamento da subvenção, o beneficiário deverá proceder à entrega do recibo emitido pelo senhorio, para validação dos serviços, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, até ao último dia do mês a que se refere o recibo.
2 - O pagamento da subvenção é efetuado após a entrega do recibo de renda nos termos do número anterior, mediante transferência bancária para o IBAN indicado pelo requerente no formulário de candidatura.
Artigo 19.º
Obrigações dos beneficiários da subvenção
Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Entregar o recibo emitido pelo senhorio, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior;
b) Comunicar ao Município de Arruda dos Vinhos qualquer alteração das condições que estiveram na base da atribuição do apoio, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da verificação do facto;
c) Conservar os originais dos documentos entregues, durante os cinco anos seguintes ao pagamento da última subvenção.
Artigo 20.º
Confirmação de elementos
Durante o período de atribuição da subvenção mensal, o Município de Arruda dos Vinhos reserva-se no direito de efetuar as diligências que considere adequadas, entre as quais, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos elementos constantes no processo e realizar visitas domiciliárias às habitações dos beneficiários.
Artigo 21.º
Suspensão e motivos de cessação do apoio
1 - Sempre que se verifique existirem indícios da prática de atos ou omissões, por parte dos beneficiários, contrários ao disposto no presente regulamento, o Município pode suspender a atribuição do apoio financeiro.
2 - Na situação prevista no número anterior, a comprovação pelo beneficiário ou pelos membros do agregado jovem da regularidade do cumprimento das obrigações determina o reinício do processo de atribuição da subvenção e o pagamento dos valores relativos ao período da suspensão.
3 - A não apresentação da prova referida no número anterior no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção da comunicação remetida pelo Município para o efeito, determina a imediata cessação da atribuição do apoio financeiro, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis ao caso.
4 - O Município pode ainda fazer cessar o apoio financeiro previsto neste regulamento, sempre que:
a) Deixem de se verificar os requisitos e critérios de atribuição definidos no presente regulamento;
b) Não entreguem o comprovativo referido na alínea a) do artigo 19.º durante 2 meses seguidos;
c) Não apresentem resposta às notificações no prazo de 15 dias úteis, salvo se este regulamento prever outro prazo para o efeito;
d) Cesse o contrato de arrendamento por qualquer das formas legalmente admissíveis;
e) Sejam prestadas falsas declarações ou adotadas práticas punidas por lei durante o período de concessão do apoio;
f) Ocorra subarrendamento ou hospedagem na habitação arrendada.
5 - A verificação de qualquer das situações constantes no n.º 4 determina a cessação imediata do pagamento da subvenção e implica, consoante a situação em causa, a restituição de todas as quantias que tenham sido recebidas indevidamente após a ocorrência do facto.
6 - A ocorrência das circunstâncias referidas nas alíneas a) e d) do n.º 4 deve ser comunicada pelo beneficiário nos 10 dias úteis subsequentes ao conhecimento do facto.
7 - No caso de verificação dolosa de falsas declarações poderá o facto ser comunicado ao Ministério Público para instauração de procedimento criminal, sem prejuízo da responsabilização civil resultante da sua conduta.
8 - Quando haja lugar à cessação do apoio financeiro nos termos do n.º 4, os jovens ou os membros do agregado jovem não podem candidatar-se a qualquer apoio municipal para fins habitacionais durante um período de cinco anos.
Artigo 22.º
Procedimento de cessação da atribuição da subvenção
1 - Quando se verifiquem alguma das situações previstas no artigo anterior, compete à Unidade Social, de Saúde, Desporto e Associativismo - Setor Social e Saúde elaborar proposta, devidamente fundamentada, da intenção de cessação da atribuição das subvenções.
2 - Após deliberação da Câmara Municipal, a Unidade Social, de Saúde, Desporto e Associativismo - Setor Social e Saúde, notifica o beneficiário da intenção de cessação da atribuição da subvenção, para, querendo, exercer o direito de audiência prévia de interessados previsto no Código do Procedimento Administrativo.
3 - Compete à Câmara Municipal, por proposta fundamentada da Unidade Social, de Saúde, Desporto e Associativismo, deliberar sobre a decisão de cessação da atribuição das subvenções.
4 - O beneficiário é notificado da decisão de cessação da atribuição das subvenções com os respetivos fundamentos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 23.º
Fiscalização
Compete à Câmara Municipal zelar pelo integral cumprimento do presente Regulamento, designadamente determinando a promoção de ações de fiscalização que entenda por convenientes.
Artigo 24.º
Dúvidas e omissões
Sem prejuízo do disposto no artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo, as dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação das disposições do presente Regulamento são analisadas, decididas e supridas mediante deliberação do órgão Câmara Municipal.
Artigo 25.º
Dotação orçamental
1 - Para os efeitos previstos no presente regulamento será criada no âmbito do Orçamento Municipal uma rubrica específica sob a designação Programa de Apoio ao Arrendamento Jovem cuja dotação global terá em conta a disponibilidade financeira e as prioridades estratégicas definidas anualmente pela Câmara Municipal.
2 - O número de apoios a conceder em cada ano depende da dotação definida ao abrigo do número anterior e do valor de cada apoio calculado nos termos do presente regulamento.
Artigo 26.º
Proteção de dados
1 - Os dados recolhidos ao abrigo deste Regulamento deverão circunscrever -se ao, estritamente, necessário à prossecução das finalidades que lhe estão subjacentes, designadamente no que respeita à análise e tratamento do pedido.
2 - A recolha e tratamento de dados observarão as políticas e procedimentos gizados pelo Município de Arruda dos Vinhos em matéria de proteção de dados, em cumprimento da legislação concretamente aplicável, nomeadamente do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e da Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto (Lei da Proteção de Dados Pessoais).
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Renda máxima admitida para efeitos do presente Regulamento (em euros)
Concelho | T0 a T1 | T2 a T3 | T4 a T5 |
|---|---|---|---|
Arruda dos Vinhos | € 421 | € 572 | € 736 |
ANEXO II
Dimensão do agregado familiar
Número de pessoas | Tipologia da habitação |
|---|---|
De 1 a 2 | Até T2 |
3 | Até T3 |
De 4 a 6 | Até T4 |
≥ 7 | Até T5 |
ANEXO III
Área da habitação em áreas classificadas
Área bruta (metros quadrados) | Tipologias | |||||
T0 | T1 | T2 | T3 | T4 | T5 | |
59 | 73 | 95 | 117 | 128 | 150 | |
ANEXO IV
Percentagem de atribuição do apoio
Escalão | Número de pontos | Valor de apoio à renda (percentagem) |
1.º | ≥ 105 e ≤ 240 | 50 % |
2.º | ≥ 90 e < 105 | 40 % |
3.º | < 90 | 30 % |
ANEXO V
Declaração de compromisso
[candidato/a], portador(a) do [cartão de cidadão/bilhete de identidade/outro], válido até ..., com o número de identificação fiscal ..., residente em ... do concelho de ..., declara para os devidos e legais efeitos, sob compromisso de honra, que os elementos constantes na candidatura ao Programa de Apoio ao Arrendamento Jovem correspondem à verdade e que:
Os elementos do agregado familiar não usufruem de outros rendimentos para além dos declarados;
Nenhum dos elementos do agregado familiar é proprietário(a), usufrutuário(a) e/ou detentor(a), a outro título, de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação sendo o imóvel adequado à habitação do agregado e não constituindo aquele residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
Nenhum dos elementos do agregado familiar é titular de qualquer outro contrato de arrendamento para o fim habitacional para além daquele sobre o qual incide a candidatura;
Nenhum dos elementos do agregado familiar está a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, ou é titular, cônjuge ou unido de facto de titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo das situações de necessidade habitacional urgente e/ou temporária;
Não existe qualquer relação de parentesco entre os elementos do agregado familiar e o senhorio até ao 3.º grau nas linhas reta e colateral;
Nenhum elemento do agregado familiar:
a) Foi condenado no âmbito de ação de despejo intentada pelo Município;
b) Abandonou uma fração municipal;
c) Infringiu as normas estabelecidas no presente Regulamento, quando dele tenha beneficiado direta ou indiretamente.
O(a) Candidato(a),
Arruda dos Vinhos, [dia] de [mês] de [ano].
ANEXO VI
Mapa de pontuação
Critérios de hierarquização | Pontos |
|---|---|
A - Dimensão e composição do agregado: | |
A = 1+0,7 (n.º de candidatos -1) + 0,25 x (n.º de dependentes) + 0,25 x (n.º de portadores de deficiência) | |
≥ 60 %) + 0,25 x (n.º de dependentes em situação de monoparentalidade): | |
A ≥ 30 | 90 |
A < 3 = A x 30 | ≥ 30 e < 90 |
B - Proporcionalidade da taxa de esforço: | |
Taxa de Esforço = (Valor Real da Renda x100)/Rendimento Mensal | ≤ 100 |
C - Rendimento Mensal: | |
< 2,5 Renda Máxima Admitida (RMA) | 30 |
≥ 2,5 RMA e < 3,5 RMA | 20 |
≥ 3,5 RMA | 10 |
D - Proporcionalidade da renda: | |
Valor real da renda mensal (VRRM) /Renda Máxima Admitida (RMA): | |
≤ 50 % | 30 |
> 50 % = [1 - (VRRM/RMA)] x 30 x 2 | < 30 |
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