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Ato Original
Regulamento n.º 427/2026
Projeto de Regulamento dos Serviços Municipais de Administração e Gestão Escolar do Município de Santa Maria da Feira
Amadeu Albertino Marques Soares Albergaria, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, torna público que a Câmara Municipal, em Reunião Ordinária de 23 de março de 2026, deliberou aprovar e submeter a consulta pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, o Projeto de Regulamento dos Serviços Municipais de Administração e Gestão Escolar do Município de Santa Maria da Feira.
Durante o período de 30 (trinta) dias úteis a contar da data da publicação do presente no Diário da República, o citado documento encontra-se à disposição dos interessados para consulta nos Serviços de Atendimento ao Público, no horário de expediente, bem como no sítio institucional do Município de Santa Maria da Feira em www.cm-feira.pt, podendo, durante esse prazo, apresentar, por escrito, sugestões que possam ser consideradas relevantes no âmbito da elaboração do Regulamento, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, para a sede do Município (Praça da República, 4520-174 Santa Maria da Feira).
14 de abril de 2026. - O Presidente da Câmara, Amadeu Albertino Marques Soares Albergaria, Dr.
Projeto de Regulamento
Regulamento dos Serviços Municipais de Administração e Gestão Escolar do Município de Santa Maria da Feira
Nota Justificativa
A Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, no exercício das competências que lhe estão legalmente acometidas num quadro da descentralização de competências, assume um papel fundamental na promoção de uma educação universal e de qualidade dos jovens.
A igualdade de oportunidades no acesso à educação constitui um pilar fundamental para a equidade social, pelo que devem ser proporcionadas condições para que as crianças e os jovens em idade escolar possam frequentar o ensino público.
A esta luz, no âmbito socioeducativo, para a concretização daqueles objetivos assume uma grande importância o reforço da política de apoio às famílias.
Importa, igualmente, responder de forma efetiva às necessidades das famílias, adaptando os tempos de permanência das crianças na escola e garantindo simultaneamente que estes sejam pedagógicos e complementares das aprendizagens associadas à aquisição de competências básicas.
Nos termos da legislação em vigor, compete às Câmara Municipais a organização e gestão dos serviços e estruturas de apoio nos domínios da ação social escolar e da escola a tempo inteiro e a uma escala abrangente e extensível até ao ensino secundário.
Neste contexto, com o presente Regulamento pretende-se estabelecer as normas que regem os apoios a conceder pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira em diferentes áreas de intervenção, sendo reconhecida como nevrálgica a concretização de um Plano Estratégico Educativo Municipal até 2030 previamente definido.
Conforme estipula o n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira deliberou, na sua reunião ordinária de 14/07/2025, dar início ao procedimento de elaboração do Regulamento dos Serviços Municipais de Administração e Gestão Escolar, não tendo sido apresentada qualquer manifestação de interesse para a constituição de interessados, nem apresentados contributos para a elaboração do Regulamento.
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, foram ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas, os quais, embora não possam ser quantificados em sede financeira, em muito contribuirão para o reforço da equidade social, para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade educativa e para a promoção de condições mais inclusivas no acesso à educação.
Assim, nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k), ee), gg) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, na sua redação atual, do Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, e respetivas alterações, dos artigos 3.º a 6.º da Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, é elaborado o presente Regulamento.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Norma Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), ee), gg) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março; no Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, nos artigos 3.º a 6.º da Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos gerais aplicáveis à atribuição e gestão dos apoios no âmbito da ação social escolar, bem como à organização dos processos de administração e gestão escolar relacionados com os serviços de apoio aos alunos, visando a promoção de um ambiente educativo equitativo e inclusivo.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O Regulamento aplica-se a todos os alunos que frequentam a educação pré-escolar, o ensino básico e o ensino secundário nas escolas públicas do Município de Santa Maria da Feira, bem como aos respetivos Encarregados de Educação e demais membros da comunidade educativa, em função da natureza e da especificidade dos apoios previstos e dos respetivos destinatários.
Artigo 4.º
Objetivos
Constituem objetivos do Município, no âmbito da ação social escolar e nos termos do presente Regulamento, designadamente:
a) Apoiar os alunos em situação de maior vulnerabilidade e respetivas famílias;
b) Garantir a igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares;
c) Prevenir e combater o abandono escolar;
d) Reforçar a qualidade da educação através da disponibilização de apoios adequados;
e) Incentivar o sucesso escolar e a promoção de aprendizagens significativas;
f) Facilitar a participação ativa da comunidade educativa no desenvolvimento das políticas educativas locais.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Auxílios Económicos: Apoios financeiros destinados à promoção da equidade no acesso à educação, nomeadamente por via de bolsas de estudo ou subsídios para aquisição de material escolar, a atribuir pelo Município;
b) Fornecimento de Refeições: Serviço que garante uma alimentação equilibrada e adequada, com o objetivo de promover a saúde e o bem-estar dos alunos, tendo como prioridade garantir que as crianças e jovens recebam alimentos nutritivos que atendam às suas necessidades energéticas e nutricionais durante o dia;
c) Transporte Escolar: Serviço gratuito destinado a alunos sem acesso ao transporte público, desde que se enquadrem nos critérios legais aplicáveis, bem como a estudantes com necessidades de saúde especiais ou mobilidade reduzida;
d) Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) e Componente de Apoio à Família (CAF): Serviços de apoio prestados antes e depois do horário letivo, bem como em períodos de interrupção escolar e férias;
e) Programa Vale-Oferta Material Escolar: Apoio financeiro destinado à aquisição de material escolar essencial ao processo de aprendizagem;
f) Programa Regime Escolar: Distribuição gratuita de fruta, produtos hortícolas e banana, leite e derivados, visando incentivar hábitos alimentares saudáveis;
g) Cartão Escolar Municipal: Ferramenta para gestão de serviços escolares, pagamentos e acessos a programas municipais de apoio educativo, assumindo duas modalidades: cartão digital e cartão físico.
TÍTULO II
APOIOS NO ÂMBITO DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 6.º
Natureza e extensão dos Apoios
1 - Os apoios previstos no presente Regulamento são aplicáveis a todos os alunos que frequentem estabelecimentos de ensino da rede pública do Município de Santa Maria da Feira, incluindo aqueles que apresentem necessidades de saúde especiais, garantindo-se um suporte diferenciado conforme a condição socioeconómica e escolar dos beneficiários.
2 - Os apoios referidos no número anterior abrangem igualmente os alunos candidatos a bolsas de estudo, as quais se regem por regulamento municipal próprio.
Artigo 7.º
Modalidades de Apoio
Os apoios previstos no presente Regulamento abrangem as seguintes modalidades:
a) Auxílios económicos, que incluem:
i) Subsídios para a aquisição de material escolar;
ii) Bolsas de estudo, atribuídas nos termos de Regulamento próprio.
b) Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) e Componente de Apoio à Família (CAF);
c) Apoios alimentares, que incluem:
i) Programa de Leite Escolar e Produtos Lácteos;
ii) Regime de Fruta Escolar, Produtos Hortícolas e Bananas;
iii) Fornecimento de refeições escolares;
iv) Promoção de programas educativos sobre nutrição e alimentação saudável que possam vir a ser implementados.
d) Apoios relativos ao transporte escolar, que incluem:
i) Circuitos Especiais, organizados pelo Município de Santa Maria da Feira;
ii) Passe Andante, da responsabilidade da Área Metropolitana do Porto (AMP).
e) Outros apoios que venham a ser atribuídos pelo Município, designadamente no âmbito de atividades educativas complementares que venham a ser implementadas.
Artigo 8.º
Procedimentos para atribuição dos Apoios
Os apoios previstos no presente Regulamento são atribuídos de acordo com os critérios definidos nos capítulos seguintes, ficando a sua concessão sujeita à apresentação da documentação comprovativa exigida e ao cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Município de Santa Maria da Feira e pelos Agrupamentos de Escolas.
Artigo 9.º
Beneficiários
1 - São beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento os alunos referidos no artigo 6.º, tendo a sua atribuição por base:
a) Os escalões de Ação Social Escolar (ASE);
b) A avaliação socioeconómica da família.
2 - Para beneficiar dos apoios no âmbito da Ação Social Escolar, os Encarregados de Educação têm de comprovar o posicionamento de escalão de abono de família perante o Agrupamento de Escolas, seguindo os procedimentos adotados pelo mesmo, sob pena de posicionamento no escalão máximo.
3 - Nas situações de alunos com necessidades educativas especiais e/ou necessidade de medidas Seletivas ou Adicionais de suporte de aprendizagem e inclusão, aplicam-se regras adicionais que garantam a equidade, devendo o Encarregado de Educação informar-se no Agrupamento de Escolas sobre os procedimentos a adotar.
CAPÍTULO II
AUXÍLIOS ECONÓMICOS
Artigo 10.º
Auxílios Económicos
Os Auxílios económicos incluem, nos termos e com as condições previstas:
a) Subsídios para a aquisição de material escolar, no âmbito do Programa Vale-Oferta Material Escolar;
b) Bolsas de estudo, a atribuir nos termos de Regulamento próprio.
CAPÍTULO III
ATIVIDADES DE ANIMAÇÃO E APOIO À FAMÍLIA (AAAF) E COMPONENTE DE APOIO À FAMÍLIA (CAF)
Artigo 11.º
Serviço e Funcionamento das AAAF e CAF
1 - As AAAF são, nos termos da legislação em vigor, de oferta obrigatória e de frequência facultativa.
2 - As CAF são, nos termos da legislação em vigor, de frequência facultativa, cabendo ao Diretor do Agrupamento de Escolas proceder à auscultação dos Encarregados de Educação com vista ao apuramento da necessidade da respetiva oferta.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Encarregado de Educação terá de manifestar a intenção de frequência das AAAF ou CAF do(s) seu(s) educando(s) por subscrição ou candidatura na plataforma SIGA.
4 - A coordenação e funcionamento da CAF será regulada e orientada pela entidade responsável pela execução e dinamização do serviço.
Artigo 12.º
Organização das AAAF e CAF
1 - As atividades a desenvolver no âmbito das AAAF e CAF, promovidas pelo Município de Santa Maria da Feira, são planificadas anualmente em articulação com os Agrupamentos de Escolas e demais entidades que detenham conhecimento, formação e experiência nas áreas a desenvolver.
2 - Compete aos Agrupamentos de Escolas, no âmbito das competências previstas na legislação em vigor, assegurar a planificação, a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das atividades, tendo em vista garantir a qualidade das mesmas.
Artigo 13.º
Horário e Período de Funcionamento das AAAF e CAF
1 - Os horários das AAAF na educação pré-escolar são acordados e definidos pelo estabelecimento de ensino no início de cada ano letivo, de acordo com as necessidades dos Encarregados de Educação, devendo ser registados em ata na primeira reunião de pais.
2 - As AAAF e CAF funcionam todos os dias úteis, letivos e não letivos, com exceção dos feriados nacionais ou municipais e dos dias abrangidos por tolerância de ponto.
3 - Sem prejuízo do número anterior, as atividades têm início no primeiro dia útil do mês de setembro e terminam a 31 de julho, podendo funcionar em agosto, mediante o número de inscrições.
4 - O horário geral de funcionamento das AAAF, sujeito a eventuais ajustes, é o seguinte:
i) Acolhimento: das 7h30 às 9h00;
ii) Almoço: das 12h00 às 13h30;
iii) Prolongamento: das 15h30 às 18h30;
iv) Interrupções letivas: das 7h30 às 18h30.
5 - O horário geral de funcionamento das CAF é o seguinte:
i) Acolhimento: das 7h30 às 9h00;
ii) Prolongamento: das 17h30 às 19h00;
iii) Interrupções letivas: das 7h30 às 18h30.
Artigo 14.º
Comparticipação Familiar
1 - O valor da comparticipação familiar nas AAAF é determinado pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família.
2 - O valor da comparticipação familiar é mensal e fixo, independentemente da assiduidade do aluno.
3 - Ao valor da comparticipação mensal não se aplicam descontos.
4 - As desistências só serão validadas se comunicadas formalmente ao Município de Santa Maria da Feira, para o endereço eletrónico candidaturas.edu@cm-feira.pt. Os pedidos devem dar entrada até ao dia 5 do mês em curso, ou no dia útil seguinte, para que a desistência possa ser considerada.
5 - O não cumprimento das condições referidas no número anterior implica o pagamento integral da mensalidade do respetivo mês.
6 - O valor da comparticipação familiar na CAF é definido por cada entidade dinamizadora do serviço, sendo o pagamento efetuado mensalmente e/ou pontualmente.
7 - O Município reserva-se o direito de decidir o impedimento de frequência de crianças cujo comportamento perturbe o bom funcionamento dos serviços, nomeadamente quando coloque em causa a segurança física e/ou emocional da própria criança, dos pares ou dos seus responsáveis.
CAPÍTULO IV
APOIOS ALIMENTARES
Artigo 15.º
Âmbito dos Apoios Alimentares
Os apoios alimentares incluem, nos termos dos artigos seguintes:
a) Distribuição gratuita de leite escolar e produtos lácteos, no âmbito do Programa Regime Escolar;
b) Distribuição gratuita de fruta, produtos hortícolas e bananas, no âmbito do Programa Regime Escolar;
c) Fornecimento diário de refeições gratuitas ou comparticipadas, de acordo com o escalão ASE do aluno;
d) Promoção de programas educativos sobre nutrição e alimentação saudável que possam vir a ser implementados.
Artigo 16.º
Programa de Leite Escolar e Produtos Lácteos
1 - O leite escolar e os produtos lácteos são fornecidos gratuitamente aos alunos do ensino pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, em conformidade com as diretrizes nutricionais em vigor.
2 - Mediante apresentação de declaração médica, serão disponibilizadas opções sem lactose ou alternativas vegetais.
Artigo 17.º
Regime de Fruta Escolar, Produtos Hortícolas e Bananas
1 - A fruta escolar, produtos hortícolas e bananas são fornecidos gratuitamente, duas vezes por semana, ou em frequência diferente a definir.
2 - O programa é implementado pelo Município e pelos Agrupamentos de Escolas, com monitorização da respetiva adesão e impacto nutricional.
Artigo 18.º
Refeições Escolares
1 - Os refeitórios escolares funcionam em todos os dias úteis, durante o período letivo.
2 - As refeições são fornecidas pelo Município, podendo este contratar entidades externas para a respetiva confeção e fornecimento.
3 - O serviço de fornecimento de refeições escolares funciona:
a) Durante os períodos de atividade letiva definidos anualmente pelo Ministério da Educação (ME) e pelos Agrupamentos de Escolas;
b) Durante as pausas/interrupções letivas para crianças do pré-escolar que se encontrem inscritas na valência do Prolongamento de Horário das Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF);
c) Durante as pausas/interrupções letivas para as crianças/alunos do 1.º ciclo que frequentem atividades dinamizadas por Associação de Pais, Encarregados de Educação ou outras entidades, mediante solicitação prévia;
d) Durante as pausas/interrupções letivas para as crianças/alunos que frequentem os campos de férias “VIVES”;
e) No mês de agosto, feriados e dias de tolerância de ponto, o fornecimento de refeições está sujeito a solicitação ao MSMF por parte das entidades com uma antecedência nunca inferior a 5 (cinco) dias úteis, sendo as mesmas sempre sujeitas a análise, sob pena de não ser garantido.
4 - Para assegurar o melhor funcionamento e qualidade do serviço, os estabelecimentos de ensino poderão definir diferentes horários para o fornecimento das refeições escolares, distribuindo as crianças por turnos.
5 - Os horários referidos no número anterior serão estipulados pelos Agrupamentos de Escolas, devendo obrigatoriamente os Encarregados de Educação ser informados dessas situações/alterações pelos mesmos.
6 - Nas situações em que não exista refeitório/cantina escolar no próprio estabelecimento de ensino ou em que, por motivos de força maior, não esteja garantido o normal funcionamento dos mesmos, poderão ser utilizados refeitórios/cantinas de outros estabelecimentos/instituições.
7 - A cedência das instalações de cozinha e refeitório escolar a entidades externas para a realização de atividades poderá ser autorizada, mediante solicitação prévia ao respetivo Diretor do Agrupamento de Escolas ou Escola não Agrupada, que, no âmbito das suas competências, analisará e pronunciar-se-á sobre o pedido, encaminhando-o para o Município para emissão de parecer.
8 - A utilização indevida e negligente dos bens, equipamentos e instalações colocados à disposição das entidades externas implicará o pagamento dos danos resultantes.
9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedada a utilização dos equipamentos de congelação e refrigeração em período letivo.
10 - A utilização de equipamentos fora do estabelecimento de ensino é expressamente proibida.
Artigo 19.º
Preço das Refeições
1 - O preço da refeição a fornecer aos alunos nos refeitórios escolares é o fixado em cada ano letivo pelo Ministério da Educação, sendo a respetiva comparticipação familiar determinada com base no posicionamento nos escalões de atribuição do abono de família.
2 - Os alunos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que beneficiem de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão são posicionados no escalão mais favorável, independentemente do escalão do abono de família em que o agregado familiar se posicione.
Artigo 20.º
Ementas
1 - As ementas são elaboradas pelas entidades prestadoras do serviço de refeições e validadas pelo(a) nutricionista do Município afeto a esse serviço.
2 - A elaboração das ementas terá como base os princípios de uma alimentação equilibrada e adequada ao seu público-alvo, garantindo o cumprimento das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, em conformidade com as orientações vigentes da Direção Geral de Educação.
3 - A ementa deverá obrigatoriamente identificar os principais alergénios presentes na oferta alimentar.
4 - A elaboração das ementas, bem como o fornecimento das refeições, deverá orientar-se pelo princípio de incentivar as crianças/alunos a provar alimentos de que gostem menos ou desconheçam, bem como a ingerir, ainda que parcialmente, todos os componentes da refeição.
5 - As ementas serão disponibilizadas na Plataforma SIGA, devendo, ainda, ser afixadas antecipadamente pelos estabelecimentos de educação e de ensino em local visível e de fácil acesso por parte de toda a comunidade educativa.
6 - As ementas poderão sofrer alterações por motivos higiénico-sanitários, por falha no fornecimento de matérias-primas necessárias à confeção das refeições, ou por outros motivos devidamente justificados, devendo os Encarregados de Educação ser informados dessas alterações o mais prontamente possível.
7 - As alterações referidas no ponto anterior serão divulgadas na Plataforma SIGA e comunicadas aos Agrupamentos de Escolas pelo técnico competente do Município.
Artigo 21.º
Acesso às Refeições Escolares
1 - O acesso às refeições escolares pelos alunos resulta de inscrição automática, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Apenas estão obrigados a proceder ao preenchimento de candidatura na Plataforma SIGA, a validar pelos técnicos do Município, os alunos com necessidades nutricionais específicas, quer por motivos clinicamente fundamentadas, quer por motivos étnicos ou religiosos.
3 - Os Encarregados de Educação dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico que pretendam que o seu educando usufrua do serviço de refeições escolares nas instalações de outra instituição com Protocolo com o Município deverão solicitar à entidade fornecedora informações sobre os procedimentos de inscrição.
4 - Para efeitos de acesso à Plataforma SIGA, o Município remete as respetivas credenciais, compostas por um código de utilizador e um código de acesso, para o endereço de correio eletrónico indicado pelos Encarregados de Educação no ato de matrícula.
5 - A marcação e desmarcação das refeições são da responsabilidade dos Encarregados de Educação, devendo ser efetuada na Plataforma SIGA, na secção de “Marcações”, devendo ocorrer com a máxima antecedência possível.
6 - As Refeições Escolares são cobradas através do Cartão Escolar Municipal.
CAPÍTULO V
APOIOS RELATIVOS AO TRANSPORTE ESCOLAR
Artigo 22.º
Apoios e beneficiários
1 - Os apoios relativos ao transporte escolar, com as caraterísticas e com os beneficiários estipulados nos números seguintes, compreendem duas modalidades:
a) Circuitos Especiais, organizados pelo Município de Santa Maria da Feira;
b) Passe Andante, da responsabilidade da Área Metropolitana do Porto (AMP).
2 - Os Circuitos Especiais destinam-se às crianças e alunos residentes no concelho de Santa Maria da Feira, matriculados nos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino básico e ensino secundário da rede pública do concelho de Santa Maria da Feira ou, nas situações previstas, fora da rede escolar pública do concelho, que se enquadrem em alguma das situações seguintes:
a) Beneficiem de medidas ao abrigo da Educação Inclusiva, devidamente justificadas e comprovadas, independentemente da distância entre a residência e o estabelecimento de ensino, sempre que a sua condição o exija e desde que sejam respeitadas as normas estabelecidas para o encaminhamento de matrículas;
b) Se encontrem matriculados na sua área de influência pedagógica e que residam a mais de 3 km do estabelecimento de ensino e que não sejam servidos por transporte público regular, quer por inexistência de serviço, quer por incompatibilidade de horários;
c) Estudem fora da rede escolar do concelho e comprovem a ausência de vaga e/ou inexistência de curso que pretendem na escola da área de influência pedagógica, desde que exista um circuito especial que contemple o percurso necessário;
d) Se enquadrem em outras situações não previstas, devidamente analisadas e fundamentadas pelo Município de Santa Maria da Feira e estabelecimentos de ensino.
3 - Os alunos que utilizem transporte público deverão aceder ao Passe Andante, da responsabilidade da Área Metropolitana do Porto (AMP), que poderá ser requerido junto do Atendimento Municipal.
4 - O Passe Andante referido no número anterior é gratuito para todas as crianças e jovens estudantes com idades entre os 4 e os 23 anos, sendo este limite alargado até aos 24 anos para os estudantes que frequentem ciclos de estudos com mestrado integrado, bem como para outras situações previstas na legislação em vigor ou por determinação do Governo da República.
5 - O disposto nos números 3 e 4 encontra-se sujeito a eventuais alterações legislativas supervenientes ou a determinações emitidas pelo Governo da República.
CAPÍTULO VI
CARTÃO ESCOLAR MUNICIPAL
Artigo 23.º
Cartão Escolar Municipal
1 - O Cartão Escolar Municipal assume duas modalidades: cartão digital e cartão físico.
2 - O Cartão digital constitui uma carteira digital que permite, de forma simples e imediata, efetuar e gerir os carregamentos escolares, cujo saldo da conta pode ser utilizado para agendamento e pagamento de serviços de refeições escolares e atividades de animação e apoio à família (AAAF).
3 - O cartão digital é obrigatório em todos os graus de ensino.
4 - O cartão físico destina-se, designadamente, a registar as entradas e saídas dos alunos no estabelecimento de ensino ou a confirmar a comparência dos mesmos no momento de consumo de refeição escolar.
5 - O cartão físico é obrigatório apenas nos 2.º e 3.º Ciclos e Ensino Secundário, podendo, todavia, tal obrigatoriedade ser extensível a todos os graus de ensino mediante decisão da Câmara Municipal.
6 - Os Encarregados de Educação podem carregar o Cartão Escolar Municipal por via eletrónica (Multibanco e MB WAY) ou em numerário, nos Pontos de Pagamento CTT/Payshop, mediante referências que são geradas após a ativação do Cartão Digital na Plataforma SIGA.
7 - Os Encarregados de Educação das crianças e alunos da Educação Pré-escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico deverão apenas ativar o Cartão Digital.
8 - Em caso de extravio ou dano do cartão escolar físico, os Encarregados de Educação deverão submeter pedido de emissão de 2.ª via na Plataforma SIGA, mediante pagamento do valor previamente tabelado, carecendo o pedido da existência de saldo disponível no cartão digital.
CAPÍTULO VII
DEVERES E COMPETÊNCIAS
Artigo 24.º
Deveres e Competências das entidades
1 - Compete aos Agrupamentos de Escolas:
a) Inserir e atualizar os Escalões de Ação Social Escolar de todos os alunos, em todos os níveis de ensino;
b) Avaliar e acompanhar, conjuntamente com o Município, o serviço de refeições escolares;
c) Indicar, conjuntamente com os coordenadores dos estabelecimentos de educação e ensino, o(s) responsável(is) que, em cada estabelecimento, assegurará(ão) o registo de assiduidades e requisições na Plataforma SIGA, nos períodos letivos e, em alguns casos, de interrupção letiva;
d) Remeter o pedido de intervenção, pelas vias acordadas com o Município, nas situações em que se detetem constrangimentos do foro informático que impossibilitem o normal acesso à Plataforma SIGA.
2 - Compete aos Estabelecimentos de Educação e Ensino:
a) Registar os consumos (requisições e assiduidades) na Plataforma SIGA;
b) Informar o Município por escrito, através do endereço de correio eletrónico candidaturas.edu@cm-feira.pt, e/ou telefonicamente quando se detetem anomalias nos registos de consumos na Plataforma SIGA, para que este possa adotar os procedimentos adequados para a regularização da situação;
c) Informar o Agrupamento de Escolas quando se detetem constrangimentos do foro informático que impossibilitem o normal acesso à Plataforma SIGA, para que estes possam adotar os procedimentos adequados à regularização da situação;
d) Avaliar o serviço de refeições escolares e informar o Município e Agrupamento de Escolas de eventuais anomalias/irregularidades que possam surgir no fornecimento de refeições e funcionamento dos refeitórios escolares o mais prontamente possível, para que essas entidades possam adotar os procedimentos adequados para a regularização da situação;
e) Informar diariamente a empresa fornecedora das refeições do número de refeições a servir:
i) Através da Plataforma SIGA, procedendo à marcação/desmarcação de requisição de refeições dentro do horário estipulado;
ii) Telefonicamente, nas situações em que a empresa não tenha acesso à Plataforma SIGA ou quando se detetem constrangimentos do foro informático que impossibilitem o normal acesso à Plataforma SIGA e, consequentemente, não seja possível proceder à marcação/desmarcação de requisição de refeições na mesma.
f) Verificar as picagens no âmbito das AAAF.
3 - Compete ao Município de Santa Maria da Feira:
a) Assegurar o controlo da gestão de fornecimento, da fiscalização, avaliação e monitorização de todo o processo no domínio da segurança alimentar e o cumprimento das normas aplicáveis, através de visitas realizadas pelos técnicos competentes aos refeitórios/cantinas escolares, contacto constante com empresas fornecedoras, Agrupamentos de Escolas, estabelecimentos de Educação e Ensino, Associações de Pais, Encarregados de Educação e restante comunidade educativa;
b) Proceder à validação mensal das refeições fornecidas, solicitando aos estabelecimentos de educação e ensino, em caso de divergência entre os registos na Plataforma SIGA e os mapas de faturação das empresas fornecedoras, a reconfirmação de dados;
c) Proceder à emissão de faturação referente ao Serviço de Refeições Escolares, cumprindo os prazos e termos estipulados no presente Regulamento;
d) Prestar todo o apoio técnico necessário a toda a comunidade educativa na utilização da Plataforma SIGA, esclarecendo dúvidas que possam surgir, retificando anomalias no registo de consumos não passíveis de serem retificadas no próprio estabelecimento e solucionando anomalias a nível informático o mais prontamente possível.
4 - Compete aos Encarregados de Educação:
a) Proceder à inscrição nos serviços dentro dos prazos estabelecidos, cumprindo os procedimentos descritos no presente Regulamento;
b) Cumprir o prazo de pagamento das comparticipações familiares e cumprir o prazo nas requisições de serviços, nomeadamente refeições escolares e AAAF;
c) Verificar a inscrição/candidatura do(s) seu(s) educando(s) no serviço de refeições escolares, consultando a Plataforma SIGA ou informando-se no Estabelecimento de Ensino onde o(s) mesmo(s) se encontra(m) matriculado(s).
Artigo 25.º
Cancelamento de Inscrição nos serviços de Ação Social
Constitui motivo para o cancelamento da inscrição nos serviços de Ação Social prestados pelo Município a prestação de falsas declarações por parte dos Encarregados de Educação, sem prejuízo da eventual responsabilidade legal ou criminal.
CAPÍTULO VIII
CANDIDATURAS E SUBSCRIÇÃO DE APOIOS
Artigo 26.º
Candidaturas
As crianças e jovens inscritos nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do concelho de Santa Maria da Feira podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento mediante a formalização da respetiva candidatura ou inscrição.
Artigo 27.º
Condições Prévias
1 - Os candidatos devem enquadrar-se na legislação em vigor e apresentar a candidatura dentro dos prazos e termos definidos pelo Município e pelos Agrupamentos de Escolas, devendo também estar inscritos pelos Encarregados de Educação na Plataforma SIGA.
2 - Os Encarregados de Educação devem solicitar os dados de acesso à Plataforma SIGA através do endereço eletrónico candidaturas.edu@cm-feira.pt. No corpo do e-mail, deverão identificar a criança/aluno (nome completo), o Encarregado de Educação (nome completo) e o Estabelecimento de Ensino onde o aluno esteja matriculado, indicando o(s) serviço(s) objeto de candidatura.
3 - Existindo dados que o Encarregado de Educação considere desatualizados ou em falta, deverá este contactar a secretaria do Agrupamento de Escolas onde o seu educando se encontre matriculado para proceder às alterações necessárias.
Artigo 28.º
Procedimento de Candidaturas e Informação dos Candidatos
1 - As candidaturas aos diversos serviços disponibilizados pelo Município devem ser efetuadas na Plataforma SIGA, no separador “Candidaturas”
2 - As candidaturas podem assumir um dos cinco estados: submetida, guardada, aceite, devolvida ou rejeitada.
3 - O Encarregado de Educação será notificado, por e-mail, sobre o estado da candidatura, podendo também consultá-lo na Plataforma SIGA, na secção “Candidaturas”.
Artigo 29.º
Subscrições
1 - As Subscrições ficam disponíveis no separador “Subscrições” na Plataforma SIGA, devendo o Encarregado de Educação selecionar o serviço e clicar em “Submeter”.
2 - As crianças e jovens inscritos em estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do concelho de Santa Maria da Feira podem usufruir do serviço de AAAF mediante a subscrição referida no número anterior.
Artigo 30.º
Informação aos Subscritores
Os Encarregados de Educação podem consultar os serviços em que o seu educando está inscrito e o valor da comparticipação familiar, acedendo à Área Pessoal dos educandos e consultando a informação referente à Ação Social respetiva.
Artigo 31.º
Cancelamento de Serviços
O Município pode proceder ao cancelamento do acesso a serviços de caráter facultativo, designadamente AAAF, CAF, Vives Verão, bolsas de estudo, vouchers para aquisição de material escolar e quaisquer outros que venham a ser criados, relativamente às crianças/alunos cujos Encarregados de Educação incumpram, de forma reiterada, as obrigações legais ou regulamentares aplicáveis, incluindo o pagamento pontual das quantias devidas.
CAPÍTULO IX
DÍVIDAS
Artigo 32.º
Regularização de Dívida
1 - Mensalmente, o Município emite referências para pagamento dos valores em dívida anteriores à implementação do Cartão Escolar Municipal, remetendo aos Encarregados de Educação uma mensagem via serviço de mensagem curta (SMS) com os dados necessários para pagamento por multibanco, designadamente entidade, referência, montante e data limite de pagamento. Dois dias antes da data limite de pagamento estipulada, é enviada via SMS um alerta de aproximação da mesma.
2 - Os Encarregados de Educação com dívida anterior à utilização do Cartão Escolar serão notificados para, no prazo de 30 dias úteis, procederem à regularização dos valores respeitantes ao ano letivo mais antigo, e, assim sucessivamente, até à liquidação integral dos montantes em dívida.
3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que ocorra a regularização, o processo será imediatamente remetido para execução fiscal pelo valor total da dívida existente, nos termos legais.
4 - No caso de dívida em carteira (wallet), caso se verifique o incumprimento, o processo será imediatamente remetido para execução fiscal pelo valor total da dívida existente, nos termos previstos na lei.
5 - Em situações de comprovada carência económica, poderá ser concedido aos Encarregados de Educação, mediante requerimento dos próprios, o pagamento da dívida em prestações, observando-se as condições previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 33.º
Norma Revogatória
1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogados:
a) O Regulamento Municipal de Acesso e Funcionamento do Serviço de Refeições Escolares, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 28 de dezembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 21 de março de 2022 (Regulamento n.º 285/2022);
b) O Regulamento Municipal de Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Concelho de Santa Maria da Feira, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 28 de dezembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 22 de março de 2022 (Regulamento n.º 278/2022).
2 - São igualmente revogadas todas as normas regulamentares e outras disposições que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Artigo 34.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos dos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, produzindo efeitos imediatos.
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