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Ato Original
Regulamento n.º 437/2020
Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico de Setúbal
Preâmbulo
O presente regulamento tem como lei habilitante o Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto, que aprovou alterações relevantes ao Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), determinando, em consequência a alteração dos regulamentos em vigor nas diversas IES, com vista à sua conformação com as novas regras vigentes.
As alterações introduzidas ao Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), de acordo com despacho proferido pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, visam especialmente:
"a) Reforçar a capacidade científica e tecnológica nacional, clarificando e promovendo o papel dos bolseiros de investigação científica, juntamente com o combate à precariedade no trabalho científico e o estímulo ao desenvolvimento de carreiras de investigação científica e de comunicação e gestão de ciência e tecnologia, acompanhando o desenvolvimento da maturidade científica das instituições académicas e científicas, sem criar qualquer rutura no sistema;
b) Aprofundar a articulação entre ciência e ensino superior, estimulando a formação avançada em associação com atividades de I&D, tendo como condição regra para a atribuição de uma bolsa de investigação, designadamente:
i) Inserção efetiva dos bolseiros em ciclos de estudos conducentes a graus académicos ou a diplomas de ensino superior não conferentes de grau académico (por exemplo, diplomas de estudos avançados e especializados ou pós-graduações a organizar pelas instituições de ensino superior);
ii) Atração de estudantes para atividades de I&D e de difusão e promoção da educação científica e tecnológica em instituições científicas;
c) Estimular atividades de I&D por jovens graduados do ensino superior, através da atribuição de bolsas de investigação em instituições científicas que venham a facilitar a sua inserção no mercado de trabalho especializado associadas à obtenção de diplomas de estudos avançados e especializados, pós-graduações ou de outros ciclos de estudo não conferentes de grau;
d) Eliminar a rigidez regulamentar instalada e a diversidade de tipologias de bolsas, que favorecia a sua utilização para finalidades não previstas no Estatuto do Bolseiro de Investigação;
e) Estimular a internacionalização de jovens investigadores e das instituições de I&D, reforçando a participação de bolseiros de investigação em organizações internacionais;
f) Reforçar a utilização do contrato de trabalho como instrumento regra para a contratação de funções permanentes de trabalho, designadamente por colaboradores para apoio técnico ou administrativo, ou por investigadores doutorados para atividades de I&D, através da restrição da atribuição de bolsas a doutorados e à redução da sua duração temporal."
Neste sentido, o Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) procede a alteração do Regulamento de Bolsas de Investigação, com vista à sua adequação aos objetivos de política nacional em matéria de apoio às atividades de I&D, introduzindo alterações no que respeita às tipologias de bolsas admitidas, as quais são substancialmente reduzidas, considerando, por um lado, uma interpretação mais restritiva do conceito de I&D e, por outro lado, a exigência de efetiva inserção dos bolseiros em ciclos de estudos conducentes a graus académicos ou a diplomas de ensino superior não conferentes de grau académico e, bem ainda, as limitações introduzidas pela alteração ao EBI no que respeita à elegibilidade de doutorados para efeitos de concessão de bolsa.
Nestes termos, verificam-se alterações nas tipologias de bolsas, respetivos critérios de elegibilidade e duração.
Pontualmente verificam-se outras alterações, já identificadas como necessárias previamente à alteração legislativa do Estatuto do Bolseiro de Investigação, as quais pressupõem uma maior agilização dos procedimentos no que respeita à contratação dos bolseiros de investigação.
20 de abril de 2020. - O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), sob proposta do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), nos termos estabelecidos pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, que aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação, alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, Decreto-Lei n.º 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro e Decreto-Lei n.º 89/2013,de 9 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto, aplica -se às bolsas atribuídas pelo IPS para prossecução, pelo Bolseiro, de atividades de Investigação & Desenvolvimento, conforme definido pelo Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio.
2 - As bolsas abrangidas pelo presente Regulamento não geram, nem titulam, relações de trabalho subordinado, nem contratos de prestação de serviços.
3 - É proibido o recurso a Bolseiros de Investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.
Artigo 2.º
Objeto
1 - As bolsas de investigação objeto do presente Regulamento, tipificadas no artigo seguinte, visam financiar a realização de atividades integradas no conceito de investigação e desenvolvimento (I&D), conforme disposto no artigo anterior, nomeadamente:
a) Trabalhos de iniciação à investigação e de investigação associados à obtenção de graus académicos e de diplomas do ensino superior não conferentes de grau académico;
b) Trabalhos de investigação por doutorados cujo grau académico tenha sido obtido há menos de três anos.
Artigo 3.º
Tipos de bolsas
1 - Os tipos de bolsas a atribuir pelo IPS são os seguintes:
a) Bolsas de Iniciação à Investigação (BII);
b) Bolsas de Investigação (BI);
c) Bolsas de investigação pós-doutoral (BIPD).
Artigo 4.º
Bolsas de Iniciação à Investigação (BII)
As BII destinam-se a estudantes inscritos num Ciclo do Ensino Superior, em Mestrado integrado ou em Cursos Técnico Superiores Profissionais, para iniciarem ou reforçarem a sua formação científica, em associação com a obtenção do respetivo grau académico, no âmbito de projetos de investigação a desenvolver no IPS.
Artigo 5.º
Bolsas de investigação (BI)
As BI destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, com vista ao desenvolvimento de projetos de investigação no IPS, estimulando a aquisição e/ou consolidação de competências pelos bolseiros no âmbito da I&D, incentivando a divulgação dos respetivos resultados e a valorização da propriedade intelectual e industrial.
Artigo 6.º
Bolsas de investigação pós-doutoral (BIPD)
1 - As BIPD destinam-se ao desenvolvimento de trabalhos avançados de investigação por doutorados, cujo grau académico tenha sido obtido há menos de três anos, à data de submissão da candidatura à bolsa.
2 - Estas bolsas têm como objetivo apoiar o desenvolvimento de aptidões de direção e coordenação de projetos científicos, pelo que, preferencialmente, o bolseiro deverá dirigir um projeto científico próprio no IPS, no âmbito da bolsa de investigação atribuída.
3 - A celebração do contrato relativo às bolsas referidas no presente artigo é permitida apenas quando, cumulativamente:
a) A investigação pós-doutoral em causa seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;
b) As atividades de investigação em causa não exijam experiência pós-doutoral;
c) As atividades de investigação em causa tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;
d) O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, um período acumulado de três anos nessa condição, seguidos ou interpolados.
Artigo 7.º
Duração das bolsas
1 - As bolsas são, em regra, anuais, não podendo exceder dois anos no caso de mestrado, quatro anos no caso de doutoramento, três anos no caso de pós-doutoramento e um ano nas demais situações.
2 - As bolsas não poderão ser concedidas por períodos inferiores a 3 meses consecutivos.
3 - As bolsas financiadas por projetos de investigação são concedidas de acordo com o definido no orçamento do projeto e o seu período de duração máxima não poderá ultrapassar o período de execução do mesmo, sem prejuízo dos limites fixados no n.º 1 do presente artigo e regras definidas nos regulamentos específicos aplicáveis aos programas de financiamento.
Artigo 8.º
Renovação da bolsa
1 - As bolsas para execução de planos de atividades de duração superior a um ano são atribuídas por um período inicial de 12 meses, podendo ser objeto de renovação até aos limites fixados no artigo anterior.
2 - A proposta de renovação da bolsa deve ser efetuada pelo Orientador até um mês antes do seu termo, acompanhado de um relatório detalhado dos trabalhos realizados elaborado pelo bolseiro, do parecer do orientador, do plano de atividades futuro e da fundamentação para a renovação da bolsa.
3 - A decisão de renovação da bolsa é da competência do Presidente do IPS, sendo obrigatoriamente comunicada ao Bolseiro, por escrito, não requerendo a assinatura de um novo contrato.
Artigo 9.º
Abertura de concursos e candidaturas
1 - A abertura de concursos para atribuição de bolsas é publicitada na página Web do IPS e, facultativamente, no portal ERACareers ou em outro meio de comunicação ou divulgação, salvo se o programa de financiamento o exigir.
2 - Do aviso de abertura do concurso deverá constar:
a) O prazo de candidatura, que não pode ser inferior a 10 dias úteis;
b) O tipo de bolsa, duração e destinatários;
c) As componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento;
d) O plano de atividades a desenvolver pelo bolseiro;
e) Os critérios de seleção das candidaturas;
f) As fontes de financiamento, se aplicável:
g) As normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 10.º
Documentos de suporte às candidaturas
As candidaturas são apresentadas em formulário próprio, para o email recrutamento@ips.pt, dirigidas ao Presidente do IPS, ou através da morada, Campus do IPS, Estefanilha, 2910-761 Setúbal, devendo ser acompanhado da seguinte documentação, para além de outra que possa ser exigida no aviso de abertura:
a) Cópia do(s) certificado(s) de habilitações;
b) Curriculum vitae do candidato.
c) Comprovativo da condição de estudante no ensino superior, sempre que aplicável
Artigo 11.º
Júri e avaliação das candidaturas
1 - A seleção dos Bolseiros é realizada por um júri constituído, por três membros do IPS e ou de outra instituição, os quais deverão ter habilitação académica de grau de Doutor.
2 - O júri constituído nos termos do número anterior será sempre presidido por elemento com vínculo de emprego público ao IPS, mediante proposta do docente responsável pelo projeto e nomeado pelo Presidente do IPS.
3 - Das reuniões do júri serão elaboradas atas onde se indicarão os critérios aplicados e as decisões tomadas.
4 - A avaliação das candidaturas terá em conta o mérito do candidato, a adequação do perfil do mesmo ao objeto de atividade da bolsa e ao programa de trabalhos.
Artigo 12.º
Divulgação dos resultados
1 - A decisão com os resultados da avaliação das candidaturas é notificada pelo Júri, aos candidatos, por escrito, até um mês após a data limite de apresentação das candidaturas.
2 - Os candidatos têm um prazo de 10 dias úteis, após a divulgação referida no número anterior, para se pronunciarem, querendo, em sede de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, findo o qual será proferida decisão final.
3 - A ata que contém a lista da classificação final dos candidatos é homologada pelo Presidente do IPS e notificada aos mesmos.
4 - Da decisão final referida no n.º 2 do presente artigo pode ser interposto recurso para o Presidente do IPS no prazo de 30 dias úteis após a respetiva notificação.
5 - O recurso referido no número anterior não suspende a eficácia do ato recorrido.
Artigo 13.º
Prazo para aceitação
1 - Nos 10 dias úteis seguintes à comunicação dos resultados, o candidato classificado em 1.º lugar deve comparecer para proceder à assinatura do contrato.
2 - Em caso de ausência ou na impossibilidade, declarada por escrito pelo candidato, de iniciar a atividade na data prevista, seguir-se-á a notificação do candidato ordenado em lugar subsequente.
Artigo 14.º
Estatuto de Bolseiro
O Estatuto de Bolseiro de Investigação é automaticamente concedido com a assinatura do contrato, de acordo com a minuta em anexo (Anexo I).
Artigo 15.º
Alteração do plano de atividades e/ou do orientador
1 - A alteração do plano de atividades depende de autorização do Presidente do IPS, mediante proposta do orientador do projeto.
2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, pode verificar-se alteração do orientador do projeto, mediante autorização do Presidente do IPS.
3 - Excetuam-se os casos da alteração de experiências, metodologias ou materiais que não afetem o objetivo central do trabalho, ficando nestes casos a alteração sujeita apenas à aprovação do orientador.
Artigo 16.º
Exclusividade
1 - O Bolseiro exerce as suas funções em cumprimento estrito do plano de atividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador.
2 - O Bolseiro desempenha as suas funções em regime de dedicação exclusiva, nos termos expressamente previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, sob pena de cancelamento da bolsa.
3 - O Bolseiro não pode ser, simultaneamente, beneficiário de qualquer outra bolsa para o mesmo fim, exceto quando se estabeleça acordo de conformidade entre as entidades financiadoras.
Artigo 17.º
Direitos dos Bolseiros
Os Bolseiros têm direito a:
a) Receber pontualmente o subsídio de que beneficiem em virtude da concessão da bolsa;
b) Obter da entidade de acolhimento o apoio técnico e logístico necessário à prossecução do seu plano de trabalhos;
c) Beneficiar de um regime próprio de segurança social, nos termos do artigo 21.º;
d) Beneficiar, por parte da entidade de acolhimento ou financiadora, de um seguro contra acidentes pessoais, incluindo as deslocações ao estrangeiro;
e) Suspender as atividades financiadas pela bolsa por motivo de parentalidade, nos termos do regime previsto no Código do Trabalho;
f) Suspender as atividades financiadas pela bolsa por motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar;
g) Suspender o contrato de bolsa em caso de exercício transitório de outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incompatível com o regime de dedicação exclusiva previsto no artigo 16.º;
h) Beneficiar de um período de descanso que não exceda os 22 dias úteis por ano civil;
i) Receber, por parte das entidades financiadora e de acolhimento, todos os esclarecimentos que solicite a respeito do seu estatuto;
j) Todos os outros direitos que decorram da lei, do regulamento e ou do contrato de bolsa.
Artigo 18.º
Deveres dos Bolseiros
Os Bolseiros devem:
a) Cumprir pontualmente o plano de atividades estabelecido, não podendo este ser alterado unilateralmente;
b) Cumprir as regras de funcionamento interno do IPS e as diretrizes do orientador;
c) Apresentar atempadamente os relatórios exigidos no âmbito do presente Regulamento e do contrato;
d) Comunicar ao Presidente do IPS a ocorrência de qualquer facto que determine a suspensão da bolsa;
e) Colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento do Bolseiro, facilitando a sua atividade e respondendo prontamente a todas as solicitações que lhe forem feitas no âmbito desse acompanhamento;
f) Elaborar um relatório final nos termos do modelo anexo (Anexo II) ao presente Regulamento, bem como cópia do respetivo trabalho final, no caso de bolsa concedida para obtenção de grau ou diploma académico;
g) Cumprir os demais deveres resultantes da lei ou do compromisso assumido aquando da aceitação da bolsa.
Artigo 19.º
Componentes da bolsa
1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, a bolsa pode incluir as seguintes componentes:
a) Subsídio mensal de manutenção;
b) Reembolso dos encargos relativos ao Seguro Social Voluntário, a ocorrer no prazo máximo de 30 dias após prova de pagamento por parte do Bolseiro;
c) Pagamento de viagens e ajudas de custo, quando previamente autorizadas, de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 - Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente previstos no presente Regulamento.
Artigo 20.º
Montantes e pagamento dos componentes da bolsa
1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato é atribuído um subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia consoante o bolseiro exerça a sua atividade no país ou no estrangeiro, nos termos da tabela da FCT, I. P..
2 - Poderá ser pago um complemento de bolsa, de acordo com as verbas disponíveis no projeto financiador, desde que o mesmo seja aprovado pela entidade financiadora do projeto.
3 - O pagamento ao Bolseiro é efetuado, mensalmente, através de transferência bancária.
Artigo 21.º
Segurança social
1 - Os Bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao seguro social voluntário, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação;
2 - A suspensão de atividades legalmente previstas durante o período de maternidade, paternidade e adoção efetua-se sem prejuízo do pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, nos termos definidos no Código do Trabalho.
3 - Todas as eventualidades de doença, assistência a menores doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família, serão suportadas pela Segurança Social, tendo apenas lugar a suspensão da bolsa durante o período correspondente.
Artigo 22.º
Relatório final
1 - O Bolseiro deve apresentar, até 30 dias após o termo da bolsa, um relatório final das atividades desenvolvidas nos termos do modelo anexo (Anexo II) ao presente regulamento, incluindo as comunicações e publicações resultantes da referida atividade, acompanhado pelo parecer do orientador (Anexo III).
2 - O relatório previsto no número anterior deve ser entregue na instituição que concedeu a bolsa até trinta dias após o seu termo, e deve ser ainda acompanhado pelo parecer do orientador científico ou do responsável pela atividade do candidato ou pelo seu enquadramento. A não observância do disposto no número anterior por facto imputável ao bolseiro implica o não cumprimento dos objetivos, nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 23.º
Cessação do contrato de bolsa
1 - A bolsa pode ser cancelada, por decisão fundamentada do Presidente do IPS, quando se verifique o incumprimento dos deveres do Bolseiro constantes no presente Regulamento e no Estatuto do Bolseiro de Investigação.
2 - São ainda causas de cessação do contrato, com o consequente cancelamento do Estatuto e da Bolsa:
a) O incumprimento reiterado por uma das partes;
b) A prestação de falsas declarações;
c) A conclusão do plano de atividades;
d) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;
e) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;
f) A constituição de relação jurídico-laboral com o IPS.
3 - O pedido de cancelamento de bolsa por parte do Bolseiro deverá ser formulado por escrito e dirigido ao Presidente do IPS até um mês antes da data proposta.
4 - O deferimento do pedido compete ao Presidente do IPS, ouvido o orientador.
5 - O Bolseiro que não atinja os objetivos essenciais estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a devolver a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.
6 - O cancelamento de bolsa, quer por iniciativa do Bolseiro, quer por iniciativa do IPS, confere a este último o direito de celebrar novo contrato de bolsa, no âmbito do mesmo concurso.
7 - Para execução do previsto no número anterior, os candidatos aprovados serão notificados, para aceitação, de acordo com o previsto no presente Regulamento.
Artigo 24.º
Núcleo de acompanhamento do Bolseiro
A Divisão de Recursos Humanos do IPS exerce as competências previstas no artigo 15.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, constituindo o núcleo de acompanhamento do Bolseiro, existindo um funcionário responsável por prestar toda a informação relativa ao seu Estatuto, no horário definido nos termos do regulamento de funcionamento, atendimento e horário de trabalho do pessoal não docente do IPS.
Artigo 25.º
Menção de apoio
Em todos os trabalhos realizados pelo Bolseiro deve ser expressa a menção de serem os mesmos apoiados pela respetiva fonte de financiamento.
Artigo 26.º
Filiação de trabalhos científicos
Em todos os trabalhos científicos apresentados ao abrigo da bolsa, o Bolseiro deverá fazer menção à filiação ao IPS.
Artigo 27.º
Comunicação entre os intervenientes
Todas as comunicações previstas no presente Regulamento entre o IPS, o Orientador, o Bolseiro e demais intervenientes podem ser efetuadas através de correio eletrónico, nos termos da lei.
Artigo 28.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por Despacho do Presidente do IPS, tendo em atenção os princípios e as normas constantes do Estatuto do Bolseiro de Investigação, bem como do Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, I. P..
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua aprovação pela FCT, I. P.
ANEXO I
Minuta de Contrato de Bolsa de Investigação
Entre o Instituto Politécnico de Setúbal, com sede em Campus do IPS, Estefanilha, 2910-761 Setúbal, NIPC 503720364, representado pelo seu Presidente, (indicar nome), como Primeiro Outorgante e Entidade de Acolhimento; e (nome do Bolseiro), com o (documento de identificação) número..., NIF n.º [...] residente em [...], adiante designado por Segundo Outorgante;
É celebrado de boa-fé, e reciprocamente aceite, o presente contrato de Bolsa de Investigação, ao abrigo do Regulamento de Bolsas de Investigação do IPS, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
O primeiro outorgante compromete-se a conceder ao segundo outorgante uma Bolsa de Investigação do tipo (indicar o tipo de bolsa), pelo período de (indicar o período temporal), com início a (indicar data de início) e término a (indicar data de término do período de vigência inicial), eventualmente renovável por sucessivos períodos, sem prejuízo dos limites fixados no Regulamento de Bolsas de Investigação do IPS.
Cláusula 2.ª
O segundo outorgante obriga-se a realizar o plano de atividades em anexo ao presente contrato, em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação e no Regulamento de Bolsas de Investigação do IPS.
Cláusula 3.ª
O segundo outorgante realiza os trabalhos no IPS, no âmbito do Projeto (indicar o nome e referência), tendo como Orientador (indicar nome e categoria) e Coordenador Científico (indicar nome e categoria).
Cláusula 4.ª
1 - O montante da bolsa é de (indicar o valor) euros mensais.
2 - Ao valor mensal indicado no número anterior, acresce o reembolso dos encargos com o Seguro Social Voluntário e outros a que, eventualmente, haja lugar nos termos previstos no Regulamento de Bolsas de Investigação do IPS.
Cláusula 5.ª
O primeiro outorgante poderá rescindir o presente contrato nos casos previstos no Regulamento de Bolsas de Investigação do IPS e no Estatuto de Bolseiro de Investigação.
Cláusula 6.ª
Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, o presente contrato cessa automaticamente com a conclusão do plano de atividades, com o decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída, com a conclusão do projeto em que se enquadra, com a revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias ou com a constituição de relação jurídico-laboral com a entidade de acolhimento.
Cláusula 7.ª
São aplicáveis ao presente contrato as normas do Regulamento de Bolsas de Investigação do IPS, do qual o Bolseiro declara ter tomado conhecimento.
Cláusula 8.ª
Convenciona-se, por acordo entre as partes, que em caso de necessidade e para dirimir todas as questões emergentes do presente contrato será competente o Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 9.ª
O presente contrato é feito em duplicado, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.
Setúbal, ___/___/___
O Primeiro Outorgante
O Segundo Outorgante
ANEXO II
Relatório final do Bolseiro
Nome:
Orientador Científico:
Tipo de bolsa:
Projeto:
Unidade: (nome da unidade de investigação, departamento ou serviço onde se desenvolveu a atividade do bolseiro)
Data de início da bolsa:
Data do fim da bolsa:
Atividades desenvolvidas:
(Neste documento deverá ser referido os objetivos da bolsa; a descrição pormenorizada das atividades desenvolvidas pelo bolseiro, com a identificação cronológica dos resultados alcançados e autoavaliação do bolseiro. Deverão ainda ser indicados os endereços URL das comunicações e publicações resultantes dos trabalhos realizados durante a bolsa.)
Instituto Politécnico de Setúbal, (data)
O Bolseiro,
ANEXO III
Relatório final do Orientador Científico da Bolsa
Nome:
Bolseiro:
Tipo de bolsa:
Projeto:
Unidade: (nome da unidade de investigação, departamento ou serviço onde se desenvolveu a atividade do bolseiro)
Data de início da bolsa:
Data do fim da bolsa:
Atividades desenvolvidas:
(Neste documento deverá ser efetuada uma análise crítica do trabalho desenvolvido pelo Bolseiro e avaliação final do trabalho que o mesmo desenvolveu)
Instituto Politécnico de Setúbal, (data)
O Orientador Científico,
313195981