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Ato Original
Regulamento n.º 479/2026
José António Rondão Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Elvas, faz saber que, nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento Municipal do Programa “Elvas, Comprar é Ganhar” entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República. Esta decisão surge após o documento ter sido submetido a consulta pública por deliberação de 27 de janeiro de 2026 e, concluído esse período, analisado em reunião de Executivo a 8 de abril de 2026. Finalmente, o regulamento foi submetido à Assembleia Municipal em sessão ordinária de 27 de abril de 2026, onde mereceu aprovação por unanimidade.
29 de abril de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, José António Rondão Almeida.
Regulamento Municipal do Programa “Elvas, Comprar é Ganhar”
Nota justificativa
Elvas é um concelho do interior de Portugal que, indiscutivelmente, acaba por sofrer os efeitos associados a esta localização, designadamente, os efeitos da desertificação, do envelhecimento da população e do desemprego. Por esta razão, a política de investimento do Município de Elvas tem como orientação principal o combate a essas consequências. Neste sentido, é primordial o desenvolvimento do concelho de forma a atrair novas pessoas e novos investimentos, mantendo aqueles que nele vivem e trabalham.
O empenho na definição e no desenvolvimento de uma política local promotora da dinamização da atividade económica do concelho de Elvas passa, de modo incontornável, pela implementação de medidas de apoio. Destarte, o apoio municipal, denominado «Elvas, Comprar é Ganhar», resulta de uma necessidade de dinamizar o comércio local. Subjaz ao presente texto normativo a necessidade de dinamizar o comércio local no concelho de Elvas, potenciando o desenvolvimento integrado do concelho, no âmbito de iniciativas da sua competência.
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Pretende-se incentivar e dinamizar as atividades económicas ao nível local, sendo que, do ponto de vista dos encargos, os procedimentos serão precedidos dos necessários cabimentos orçamentais e compromissos, sendo certo que o benefício para o concelho e o seu desenvolvimento económico superam e muito os referidos encargos.
Deste modo, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos conjugados da alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Elvas aprovou, em reunião ordinária realizada a 8 de abril de 2026, o Regulamento Municipal do Programa «Elvas, Comprar é Ganhar».
Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a proposta da Câmara Municipal de Elvas, de 8 de abril de 2026, foi submetida à Assembleia Municipal de Elvas que deliberou, na sua sessão realizada em 27 de abril de 2026, aprovar o presente Regulamento Municipal.
Foi igualmente dado início ao procedimento de regulamento administrativo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, com a publicação na página oficial do Município de Elvas.
De acordo com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento foi sujeito a Consulta Pública, após deliberação da Câmara Municipal de Elvas, na sua reunião ordinária de 27 de janeiro de 2026. O inquérito público conferiu contributos que, após análise e ponderação, resultaram em alterações meramente formais e de aperfeiçoamento ao regulamento. Adicionalmente, em sessão pública de esclarecimentos, promovida pela Câmara Municipal de Elvas, datada de 10 de fevereiro de 2026, foi auscultada a população, tendo sido recolhidos contributos e questões pertinentes para a ponderação do, à data, projeto de regulamento, conferindo-lhe um cariz verdadeiramente participativo.
Regulamento Municipal do Programa “Elvas, Comprar é Ganhar”
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, das alíneas g), k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objetivo
A iniciativa “Elvas, Comprar é Ganhar” tem por objetivo incentivar e promover o consumo no comércio local de todo o concelho de Elvas, visando estimular a procura dos consumidores pela nossa economia local, reforçando a competitividade deste setor na área do retalho e de alguns serviços, aumentando a sua capacidade de atração.
Artigo 3.º
Objeto
1 - O presente regulamento define as normas da campanha «Elvas, Comprar é Ganhar», uma iniciativa da Câmara Municipal de Elvas (adiante designada por CME).
2 - Esta iniciativa consiste na atribuição de um cupão ao consumidor, nos termos constantes no presente regulamento, mediante um valor mínimo de compras, no valor de 10,00€.
3 - Os cupões serão depositados numa tômbola, instalado no Posto de Turismo, sito na Praça da República de Elvas, e posteriormente sorteados nos termos definidos no presente regulamento.
4 - Os prémios daí decorrentes serão materializados em vales de compra, para uso exclusivo nas lojas aderentes à iniciativa, garantindo-se o princípio da economia circular.
Artigo 4.º
Campanhas
1 - Serão realizadas duas campanhas: uma na época festiva do Natal e outra na época festiva da Páscoa.
2 - As campanhas estão associadas às épocas festivas do Natal e da Páscoa, sendo que o período correspondente à sua realização é flexível, podendo abranger o antes, o durante e/ou o pós-época festiva em causa.
3 - As datas das referidas campanhas serão definidas por deliberação da Câmara Municipal ou por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador da área.
4 - Serão realizados dois sorteios em cada campanha, sendo que o valor total dos prémios a distribuir em cada um dos sorteios é de 37.500,00 € (trinta e sete mil e quinhentos euros).
5 - Poderão ser realizadas campanhas entre estas épocas festivas, por deliberação da Câmara Municipal ou por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador da área, sendo que se regerão pelo disposto no presente regulamento.
Artigo 5.º
Adesão dos estabelecimentos
1 - Podem aderir a esta campanha os estabelecimentos de comércio a retalho e serviços de Elvas que cumpram com os seguintes requisitos:
a) Estabelecimentos de comércio ou serviços, com área inferior a 750 m2;
b) Estabelecimentos de comércio e serviços inseridos em superfícies comerciais, com área inferior a 750 m2.
2 - Ficam excluídas as faturas respeitantes a:
a) Pagamentos de compras realizadas em estabelecimentos não aderentes;
b) Carregamentos de comunicações móveis e pagamentos de pacotes (pré-pagos ou não);
c) Tabaco e jogos de fortuna ou azar;
d) Combustíveis, exceto gás de cozinha;
e) Pagamentos efetuados através do sistema Payshop.
3 - Em casos devidamente fundamentados e apresentados em requerimento escrito pelo comerciante, poderá a CME apreciar e, eventualmente, vir a admitir uma atividade distinta, desde que não desvirtue o conceito subjacente à presente iniciativa.
4 - A adesão do estabelecimento comercial à campanha é voluntária e gratuita.
5 - Para aderir à iniciativa, os estabelecimentos registam-se no formulário disponibilizado no sítio oficial do Município de Elvas (https://cm-elvas.pt/), os quais deverão dar entrada até 10 dias antes do início de cada uma das campanhas.
6 - Consumado o registo do estabelecimento e verificados os requisitos, a CME notificará o mesmo, no prazo máximo de 48 horas, da validação da respetiva adesão.
7 - Os estabelecimentos admitidos na campanha serão identificados através de dístico concebido para o efeito, através das redes sociais e do sítio oficial do Município de Elvas.
Artigo 6.º
Adesão do cliente à campanha
1 - Consideram-se aderentes à campanha todos os clientes, locais ou estrangeiros, que depositem os cupões na tômbola.
2 - Não são admitidas a concurso faturas emitidas a clientes com um número de identificação de pessoa coletiva.
Artigo 7.º
Elementos a fornecer pela CME aos estabelecimentos aderentes
1 - Serão entregues a cada estabelecimento aderente os seguintes elementos:
a) Normas de participação na campanha;
b) Dísticos identificativos, que deverão ser colocados em local bem visível;
c) 4 Livros de cupões devidamente numerados (1 livro corresponde a 50 cupões), gratuitamente, sendo entregue apenas 1 livro de cupões, no início de cada campanha, e os restantes 3 recolhidos posteriormente;
d) Outros elementos que a CME venha a entender por convenientes.
2 - Uma vez esgotados os cupões inicialmente atribuídos (1 livro com 50 cupões), o estabelecimento deverá solicitar novo lote de cupões, presencialmente ou através do endereço eletrónico, ou por telefone, dirigindo-se, posteriormente e com documentação habilitante, ao Balcão Único para o recolher.
Artigo 8.º
Funcionamento das campanhas
1 - Todos os cupões possuem um número único e sequencial.
2 - Nos cupões deverá constar, obrigatoriamente, os dados do consumidor: nome, contacto telefónico e número da fatura que lhe conferiu o direito aos cupões na loja aderente.
3 - Para validar a participação no sorteio e se habilitarem aos vales de compra, os consumidores deverão manter na sua posse o original da fatura que lhe possibilitou o acesso aos cupões.
4 - Por cada 10,00 € de compras, o cliente tem direito a 1 cupão, até ao máximo de 10 cupões, por fatura.
5 - É da responsabilidade do cliente o correto preenchimento de todos os cupões, sendo considerados inválidos em caso de rasura, ilegibilidade ou preenchimento incompleto.
6 - Os cupões poderão ser depositados na tômbola, previamente selada, instalada no Posto de Turismo da Câmara Municipal de Elvas, localizado na Praça da República de Elvas, ou em outro local que venha a ser designado e devidamente publicitado, em horário de expediente, todos os dias úteis, ao longo do período em que decorre a campanha, com exceção do dia em que ocorre sorteio.
7 - No dia em que ocorre o sorteio, a tômbola encerra 15 minutos antes do mesmo e reabre após o seu término, sendo novamente selada pelas autoridades competentes.
Artigo 9.º
Sorteios
1 - Não serão validados os cupões sorteados que:
a) Não estejam completos e legivelmente preenchidos;
b) Não contenham o número da fatura que lhe deu origem;
c) Estejam em mau estado de conservação ou severamente danificados.
2 - Nos casos previstos no número anterior proceder-se-á ao sorteio de novo cupão.
3 - Serão sorteados 150 prémios por cada sorteio, de acordo com a tabela do Anexo I do presente regulamento, no valor total de 37.500,00€ (trinta e sete mil e quinhentos euros), por sorteio.
4 - O prémio será entregue em vales de compras distribuído de acordo com a tabela no Anexo I, sendo estes válidos apenas nos estabelecimentos comerciais aderentes à iniciativa.
5 - Um cliente terá direito, por sorteio, a um só prémio. Dando-se o caso da mesma pessoa ser sorteada mais do que uma vez, será efetuado novo sorteio do prémio, sendo que o cliente manterá o primeiro prémio que lhe foi sorteado.
6 - O ato do sorteio será sempre assistido pelas autoridades competentes.
7 - Os montantes e o número de prémio por cada sorteio poderão ser alterados por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Divulgação dos resultados
1 - Os nomes dos premiados serão publicados nas várias plataformas digitais do Município de Elvas, no prazo máximo de 5 dias úteis seguintes ao da realização do sorteio, sem prejuízo de outras formas legais de comunicação.
2 - Os premiados serão também contactados através do telefone inscrito no cupão sorteado, no prazo máximo de 5 dias úteis.
Artigo 11.º
Reclamação do prémio
1 - O prémio atribuído deverá ser reclamado no Balcão Único, pela pessoa cuja identificação consta do cupão premiado, mediante a apresentação de documento identificativo, ou por terceiro devidamente habilitado para o efeito, no prazo máximo de 30 dias seguidos, contados após a data do sorteio.
2 - A recolha do prémio será efetuada, obrigatoriamente, na presença da fatura original correspondente à compra que lhe deu origem, com nome e número de identificação fiscal do adquirente.
3 - Caso o prémio não seja reclamado no prazo supra indicado, perde a sua validade.
Artigo 12.º
Vales de compras
1 - Os vales de compras atribuídos aos vencedores são válidos, única e exclusivamente, nos estabelecimentos comerciais aderentes à iniciativa e para utilização em compras, até à data limite definida por deliberação da Câmara Municipal ou por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador da área.
2 - Cada premiado poderá apenas utilizar um máximo de 25 vales de compras, no valor de 20,00 € cada, no mesmo estabelecimento comercial, por campanha.
3 - Poderão ser utilizados apenas um ou todos os vales de compras em simultâneo, desde que respeitado o disposto no n.º 2 do presente artigo.
4 - A fatura emitida deverá ser sempre igual ou superior ao valor dos vales apresentados pelos vencedores.
5 - A fatura não poderá ser emitida com o número de contribuinte do Município de Elvas.
6 - Os estabelecimentos aderentes à iniciativa comprometem-se a aceitar os vales de compras sorteados no âmbito desta iniciativa até às datas limites que sejam fixadas para determinada campanha.
7 - Todos os vales de compra premiados serão carimbados com selo branco municipal, servindo de comprovativos às faturas referidas no n.º 4 do presente artigo.
Artigo 13.º
Reconversão do valor dos vales de compras para os comerciantes
1 - Os estabelecimentos aderentes, onde foram efetuadas compras com vales decorrentes do sorteio, deverão entregar os vales e a fatura (duplicado, 2.ª via ou cópia do original), no Balcão Único da Câmara Municipal de Elvas.
2 - A fatura é emitida com o NIF do consumidor final, fazendo referência no descritivo ao nome da campanha: «Elvas, Comprar é Ganhar», preferencialmente.
3 - Perante a apresentação e verificação dos vales e do duplicado, 2.ª via ou cópia do original da fatura, os serviços municipais competentes diligenciarão a transferência do valor faturado, no prazo máximo de 20 dias úteis, contados a partir da data do registo de entrada do requerimento por parte dos estabelecimentos aderentes, para o IBAN indicado no ato de adesão do estabelecimento, fazendo referência expressa ao nome da iniciativa: “Elvas, Comprar é Ganhar”, preferencialmente.
4 - Os estabelecimentos aderentes comprometem-se a apresentar os vales e respetivas faturas até ao dia 30 de julho, naquilo que concerne a Campanha do Natal, e ao dia 30 de outubro, naquilo que concerne a Campanha da Páscoa. No caso da realização de campanha intermédia, esta data será definida por deliberação da Câmara Municipal ou por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador da área.
5 - As lojas aderentes têm de possuir situação regularizada face à CME, à administração fiscal e à segurança social, sendo necessário entregar as certidões de não dívida.
6 - O Município de Elvas não se responsabiliza por alterações futuras realizadas pelos comerciantes sem o seu consentimento, às faturas a que alude o n.º 2, sejam elas realizadas por recurso de emissão de notas de débito ou de notas de crédito.
Artigo 14.º
Tratamento de dados pessoais
1 - O Município de Elvas é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos para efeitos desta campanha, aplicando medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar que só são tratados os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade de acesso ao apoio em questão, incluindo as garantias necessárias para cumprimento dos requisitos previstos nos termos das alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia (UE), Regulamento n.º 679/2016, de 27 de abril, na sua redação atual, e/ou ao previsto na legislação específica aplicável ao pedido formulado, sendo que o Município de Elvas, enquanto responsável pelo tratamento dos dados, respeitará a legislação vigente em matéria de proteção de dados pessoais.
2 - O Município de Elvas dispõe de um encarregado de proteção de dados que pode ser contactado através do e-mail rgpd.dpo@cm-elvas.pt.
3 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito da presente campanha destinam-se a fomentar, na cidade de Elvas, a economia circular e, em concreto, a permitir aos consumidores o acesso ao sorteio dos cupões e a possibilitar a divulgação do vencedor, assim como a permitir aos comerciantes a inscrição na iniciativa e a permitir o contacto para informação sobre outras iniciativas do Município de Elvas.
4 - Os dados pessoais recolhidos relativos aos consumidores são conservados pelo período de 30 dias após o sorteio respetivo, findos os quais serão eliminados.
5 - Os dados pessoais recolhidos relativos aos comerciantes para efeitos de inscrição na iniciativa são conservados pelo período de 30 dias após o encerramento desta e os recolhidos para efeitos de inscrição para receção de informações sobre outras iniciativas do Município são conservados durante o período de 3 anos ou até que à retirada do consentimento subjacente, findos os quais serão eliminados.
6 - Assiste aos titulares dos dados pessoais recolhidos na presente iniciativa o direito de solicitar ao responsável pelo tratamento acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a sua retificação ou o seu apagamento, e a limitação do tratamento no que disser respeito ao titular dos dados, ou do direito de se opor ao tratamento, bem como do direito à portabilidade dos dados e o de apresentar reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 15.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
3 - Para cada sorteio será efetuada uma única autorização de despesa, no valor de 37.500,00 € (trinta e sete mil e quinhentos euros), pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência na área do desenvolvimento económico.
Artigo 16.º
Dúvidas e omissões
1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto nas presentes normas, aplica-se a legislação em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, mediante propostas dos serviços devidamente fundamentada.
Artigo 17.º
Continuidade das campanhas e montantes de apoio
1 - Mediante informação ou proposta dos serviços que efetuem o balanço de cada uma das Campanhas, a Câmara Municipal ou o eleito com competência delegada ou subdelegada na área, decidirá a eventual continuidade da mesma, bem como a alteração dos montantes atribuídos nos diversos apoios.
2 - Para efeito do disposto do número anterior, será constituída uma Comissão de Acompanhamento das Campanhas, cujos elementos serão os indicados pela Câmara Municipal ou pelo eleito com competência delegada ou subdelegada na área.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
As presentes normas entram em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Municipal de Elvas e vigoram pelo tempo necessário à concretização das iniciativas aqui referidas.
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