Relacionados
Ato Original
Retificado por
Regulamento n.º 499/2023
Luís Miguel Correia Antunes, Presidente da Câmara Municipal da Lousã, torna público que, no uso das competências previstas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e pelo n.º 1 do artigo 56.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 50/2018, de 16 de agosto e 66/2020, de 4 de novembro, e em cumprimento com o estabelecido no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 28.04.2023 aprovou o Regulamento Municipal de Concessão de Apoios a Instituições Que Exercem Funções de Interesse Municipal no Domínio da Proteção Civil, que se constitui com o anexo.
28 de abril de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Miguel Correia Antunes.
ANEXO
Regulamento Municipal de Concessão de Apoios a Instituições Que Exercem Funções de Interesse Municipal no Domínio da Proteção Civil
Preâmbulo
Estabelece a Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que a proteção civil é uma responsabilidade partilhada pelo Estado, pelas Autarquias Locais e pelos privados e tem como finalidade prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidentes graves ou catastróficos, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo, quando estas situações ocorram.
Por consequência, a definição e financiamento das políticas de proteção civil - garantir o socorro e assistência às pessoas e outros seres vivos em perigo e proteção de bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público, missão essencial dos corpos de bombeiros (conforme estabelece o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho) - cabem ao Estado e às Autarquias Locais.
Relativamente aos corpos de bombeiros voluntários, estabelece ainda o n.º 3 do artigo 31.º
e o n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, que as associações humanitárias de bombeiros podem beneficiar, por si ou em conjunto com outras associações, de outros apoios públicos, nacionais ou comunitários, para além dos do Estado, no âmbito de programas, ações ou outros meios de financiamento que lhes forem concedidos, e que as pessoas coletivas públicas podem celebrar contratos de desenvolvimento com associações humanitárias de bombeiros em áreas específicas, no âmbito da prevenção e reação a acidentes ou no que respeita à criação e ao funcionamento de equipas de intervenção permanente.
Em complemento com o previsto na Lei de Bases da Proteção Civil, constitui ainda atribuição dos municípios, de acordo com o prescrito no artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações em vários domínios, entre eles, o da proteção civil e proteção da comunidade [alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º].
O território do Concelho da Lousã é caracterizado por constituir um setor de montanha e de grande riqueza natural. Da área total do município, aproximadamente sessenta por cento do território, constitui área florestal.
À riqueza constituída pelo património natural está, no entanto, associada um conjunto de fatores de risco acrescido, designadamente, o perigo de incêndio florestal ou outros na área da proteção civil, que incumbe ao Município dar resposta que, de forma isolada não consegue concretizar, dependendo de outras entidades, públicas, mas principalmente privadas.
Assim, tendo em consideração a insuficiência de meios próprios do Município para o desempenho das atribuições em causa e para fazer face à necessidade de resposta, importa apoiar entidades terceiras que desenvolvam atividades com especial relevância para a comunidade neste domínio da proteção civil, à qual está inerente a assunção de risco em prol da segurança de pessoas e bens.
O apoio às entidades em causa visa assegurar a colaboração em áreas de reconhecido interesse para o Município, incluindo em atividades típicas dos corpos de bombeiros, exemplos de abnegação, coragem, dedicação, competência e zelo em prol da comunidade, estando, por isso, em causa interesses públicos relevantes, mas também de outras entidades que prossigam fins de dinamização de ações de índole técnica, educacional, cultural e de serviço à comunidade, compatíveis com a atividade dos corpos de bombeiros, podendo contribuir para a captação e para gerir recursos que permitam melhorar o seu funcionamento.
Se até à revogação da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, que estabelecia o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, estavam estabelecidas quais as competências que competiam aos órgãos municipais no apoio a matérias relacionadas com a proteção civil - por exemplo, construção e manutenção de quartéis de bombeiros voluntários e municipais e aquisição de equipamentos para os bombeiros voluntários - presentemente, deixou de existir regulamentação das competências municipais neste domínio.
Nestes termos, afigura-se oportuno a regulamentação da atribuição de apoios financeiros a instituições do concelho na área da proteção civil, garantindo uma atuação uniforme e constituindo autotutela administrativa, que permite a salvaguarda dos princípios da igualdade, da transparência e da imparcialidade.
Para o efeito, e através do presente Regulamento pretende-se criar um instrumento que visa satisfazer necessidades de interesse público e simultaneamente reconhecer, proteger e fomentar o exercício de atividades com especial relevância para a comunidade, à qual está inerente a assunção de risco em prol da segurança de pessoas e bens e, bem assim, definir regras objetivas de financiamento dessas mesmas atividades.
Os regulamentos administrativos enquanto normas jurídicas emanadas pela administração no exercício da função administrativa, assumem-se como verdadeiros instrumentos disciplinadores que visam regular, quer a organização e funcionamento dos serviços, quer as relações da Administração com os particulares e bem como, com outras entidades.
Aos municípios, enquanto entidades administrativas dotadas de autonomia normativa, cabe exercer a competência regulamentar que detêm, fundada na própria Constituição da República Portuguesa, bem como nas competências previstas no Regime Jurídico das Autarquias Locais, de modo a dotar os respetivos órgãos e serviços de instrumentos disciplinadores das relações geradas no âmbito da prossecução das atribuições que lhe estão legalmente cometidas, ressalvando-se para, o caso em concreto, as previstas nas alíneas o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 13 de setembro, que referem que é competência da câmara municipal deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para o município e apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município.
Assim, tendo presente a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na Constituição da República Portuguesa (artigo 241.º), das atribuições conferidas na alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º e das competências previstas na g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que consubstancia o Regime Jurídico das Autarquias Locais e após decorrido o período de consulta pública previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, a Assembleia Municipal aprova o Regulamento Municipal de Concessão de Apoios a Instituições Que Exercem Funções de Interesse Municipal no Domínio da Proteção Civil.
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no/a:
a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Artigo 1.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil;
c) N.º 3 do artigo 31.º e no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, que aprova o Regime Jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros;
d) Alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do artigo 25.º e das alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais e aprova o Estatuto das Entidades Intermunicipais.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objetivo definir um conjunto de benefícios e apoios a atribuir a entidades que exerçam as suas funções em áreas do relevante interesse municipal no domínio da proteção civil, e respetivas condições de atribuição.
Artigo 3.º
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se entidades que exercem funções de relevante interesse municipal no domínio da proteção civil as que cumpram missões de proteção e assistência a pessoas e bens e ou que dinamizem e realizem ações de índole educacional, cultural e de serviço à comunidade, compatíveis com o objetivo dos corpos de bombeiros, funcionando como entidades que captam e geram recursos para o bom funcionamento e de apoio a esses corpos de bombeiros e aos seus bombeiros.
Artigo 4.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se a entidades com sede ou intervenção no Concelho da Lousã que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Sejam uma entidade legalmente constituída, sem fins lucrativos, que prossigam fins de manifesto interesse público no domínio da proteção civil;
b) Tenham a sua situação contributiva e fiscal regularizada;
c) Desenvolvam atividades de proteção e assistência a pessoas e bens, de interesse para o município ou desenvolvem ações e atividades que apoiam o desenvolvimento dessas atividades.
2 - Não estão sujeitos ao disposto no presente Regulamento as seguintes entidades:
a) Freguesias;
b) Entidades do Setor Empresarial Local.
CAPÍTULO II
Atribuição do apoio
Artigo 5.º
Caracterização dos apoios
1 - Os apoios a conceder destinam-se a dar continuidade ou fomentar programas, projetos ou atividades com a finalidade e prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo ou incentivar a realização desses programas, projetos ou atividades.
2 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento podem ser de caráter:
a) Financeiro - engloba o apoio através da atribuição de subsídio e/ou bens concedidos;
b) Não financeiro - engloba o apoio administrativo (apoio na organização e funcionamento administrativos), material e logístico (apoio através da cedência de bens, equipamentos) ou outro equiparado.
3 - Os apoios financeiros podem ser concretizados, designadamente, através de:
a) Apoio à atividade da entidade com vista à continuidade ou incremento de projetos ou atividades de interesse para o Município no domínio da proteção civil;
b) Apoio ao fomento de novos projetos neste domínio;
c) Apoio às ações e atividades de incentivo à prática de programas educacionais, culturais e de serviço à comunidade e que promovam o voluntariado neste domínio;
d) Apoio na concretização de obras de conservação, reabilitação, remodelação ou construção de instalações, aquisições de terrenos consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das suas atividades;
e) Apoio na aquisição de equipamentos que sejam necessários ao desempenho das atividades e funções das entidades.
4 - Os apoios não financeiros consistem, designadamente, na cedência de equipamentos, transporte, espaços físicos e outros meios técnicos, materiais e logísticos ou de divulgação por parte do Município, necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse municipal neste domínio.
Artigo 6.º
Apresentação do pedido de apoio
1 - O apoio a conceder é precedido da apresentação do correspondente pedido por parte da entidade interessada, que deve indicar, pelo menos, a seguinte informação e documentação:
a) Finalidade do apoio;
b) Montante do apoio (quando financeiro) ou tipo de apoio (quando não financeiro), fundamentado com dados objetivos e concretos;
c) Memória descritiva da atividade, intervenção proposta ou projeto - refere designadamente a justificação do pedido, com indicação dos projetos ou plano de atividades, objetivos que pretendem atingir, entre outra informação que se julgue pertinente para o desenvolvimento da atividade;
d) Apresentação de declaração sobre eventuais financiamentos a atribuir ou atribuídos por outras entidades públicas e privadas, de forma a comprovar a não sobreposição de financiamentos.
2 - O Município da Lousã reserva-se o direito de solicitar outros elementos que considere necessários para a análise do pedido de apoio.
3 - Os apoios poderão ainda ser concedido por iniciativa do Município da Lousã desde que a entidade apresente toda a documentação prevista no número anterior.
Artigo 7.º
Análise e apreciação
1 - Com base nos elementos apresentados, para além da oportunidade do pedido, é efetuada uma análise qualitativa do mesmo baseada em vários critérios como sejam:
a) Relevância das atividades desenvolvidas ou a desenvolver;
b) Cooperação e envolvimento em atividades promovidas pela autarquia, agentes locais e outras entidades equiparadas;
c) Promoção de projetos inovadores;
d) Consistência do projeto de gestão, determinada, designadamente, pela adequação do orçamento apresentado às atividades a realizar;
e) Nível de envolvimento dos associados e da comunidade nas atividades propostas;
f) Nível de concretização das verbas atribuídas pelo Município no ano anterior;
g) Utilização de estratégias de divulgação e promoção;
h) Resposta às necessidades da comunidade;
i) Âmbito geográfico e populacional de intervenção;
j) Não contrariedade dos objetivos dos projetos ou atividades propostas e as linhas programáticas definidas pelo Município da Lousã para o domínio em questão.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara ou o Vereador/a com competências delegadas no domínio da proteção civil, podem solicitar pareceres ou informações a entidades externas ao Município.
Artigo 8.º
Deveres e obrigações das entidades apoiadas
1 - As instituições apoiadas ficam obrigadas a aplicar o financiamento aos fins previstos no presente Regulamento e no protocolo a celebrar.
2 - Os meios humanos afetos aos projetos e atividades, pelas referidas entidades, deverão respeitar os números acordados e possuir, comprovadamente, qualificações profissionais adequadas e suficientes para o desempenho das atividades.
3 - As referidas entidades têm a obrigação de disponibilizar ao Município toda a documentação necessária, nas datas pré-fixadas ou sempre que solicitado, que permitam aferir o cumprimento das condições contratualizadas no âmbito do protocolo.
4 - As entidades apoiadas, enquanto colaboradoras e parceiras do Município da Lousã, ficam ainda sujeitas aos deveres legalmente prescritos para a área da proteção civil, a saber:
a) Cumprir a lei, os estatutos e os regulamentos aplicáveis ao setor;
b) Observar escrupulosamente as normas técnicas, legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados;
c) Defender o interesse público e exercer as funções que lhes forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;
d) Cooperar com o Serviço Municipal de Proteção Civil, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.
Artigo 9.º
Montantes a apoiar ou meios a disponibilizar
1 - Para a definição dos apoios a atribuir concorrem, designadamente, os seguintes critérios:
a) Níveis de serviço pretendidos (pelo menos os níveis mínimos);
b) Critérios técnicos e objetivos relacionados a quantidade e qualidade do serviço;
c) Tempo e número de recursos (humanos e outros) despendido nos programas e projetos;
d) Metas a atingir.
2 - O valor a definir pela Câmara Municipal não pode originar sobreposição de financiamentos entre entidades, designadamente financiamentos públicos, como os atribuídos pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Artigo 10.º
Formalização do apoio
1 - A aprovação do apoio é da competência da Câmara Municipal.
2 - A atribuição do apoio é formalizada, mediante acordo escrito entre as partes - protocolo.
3 - O referido protocolo deve conter, obrigatoriamente, os seguintes dados, sem prejuízo de outros considerados relevantes:
a) Identificação das partes;
b) Valor do apoio, se financeiro, ou identificação do apoio, se não financeiro, com indicação dos momentos do seu efetivo pagamento/disponibilização;
c) Finalidade do apoio com indicação da sua fórmula de cálculo (quais os critérios que estiveram subjacentes ao mesmo);
d) Identificação dos objetivos (em termos de qualidade, quantidades ou outros considerandos relevantes) que se pretendem alcançar com o apoio;
e) Forma de aplicação do apoio;
f) Forma de monitorização e avaliação da aplicação do apoio (como se irá processar a verificação e avaliação da aplicação do apoio e dos seus resultados);
g) Direitos e obrigações das partes;
h) Penalizações a aplicar em situação de incumprimento do protocolo;
i) Vigência e cessação.
Artigo 11.º
Avaliação da Aplicação dos Apoios
1 - De acordo com a periodicidade prevista no protocolo, as entidades benificiárias do(s) apoio(s) concedido(s) devem apresentar relatório(s) com explicitação de todas as atividades realizadas, dos resultados alcançados, principalmente, os financeiros, face às metas e níveis, tanto de qualidade como de quantidade, previstos.
2 - As entidades apoiadas nos termos do presente Regulamento devem ainda, sempre que possível, organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação do(s) apoio(s) concedido(s).
Artigo 12.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - A avaliação do(s) apoio(s) concedido(s), no âmbito do presente Regulamento, será feita pelo(s) serviço(s) ou trabalhador(es) designados pelo Presidente da Câmara, que acompanhará(ão) a(s) atividade(s) apoiada(s), aferindo sobre a correta aplicação dos fundos e a equidade entre o apoio concedido e a qualidade da(s) iniciativa(s) ou atividade(s) apoiada(s), verificando assim o cumprimento dos termos do protocolo.
2 - Sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega do relatório previsto no n.º 1 do artigo anterior, sempre que solicitado, deverão as entidades disponibilizar ao Município, nos prazos para o efeito indicados, os documentos e/ou informações consideradas relevantes para o acompanhamento da(s) iniciativa(s) ou atividade(s) apoiada(s).
Artigo 13.º
Incumprimento e falsas declarações
1 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no protocolo constitui justa causa e motivo para rescisão imediata do mesmo por parte do Município e implica a devolução dos montantes recebidos.
2 - O Município solicita o retorno das importâncias, bens e equipamentos entregues, caso a entidade, por motivos não justificados, não realize as atividades suscetíveis de apoio.
3 - Caso a entidade justifique validamente, mediante requerimento fundamentado, a não realização das atividades, a Câmara Municipal poderá, extraordinariamente, deliberar a transferência do apoio para o ano seguinte, caso a(s) atividade(s) constem do respetivo plano de atividades.
4 - As entidades que, dolosamente prestarem falsas declarações com o intuito de receberem apoios indevidos, ficam obrigados à restituição das importâncias indevidamente recebidas e tal situação poderá condicionar a atribuição de novos apoios por parte do Município, durante um período entre um e cinco anos.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 14.º
Regime transitório
O disposto no artigo 12.º do presente Regulamento é aplicável aos acordos escritos celebrados antes da sua entrada em vigor, designadamente o protocolo relacionado com as Equipas de Intervenção Permanente (EIP).
Artigo 15.º
Interpretação e integração de lacunas
A interpretação do presente Regulamento e a integração de lacunas, erros ou omissões será fundamentadamente resolvida por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
316416638