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Ato Original
Retificado por
Regulamento n.º 546/2026
Bruno Alexandre Marcos Frazão, Presidente da Junta de Freguesia de S. Sebastião, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que o Regulamento de Utilização e Cedência do Auditório Bocage foi aprovado pela Assembleia de Freguesia de S. Sebastião, em sessão ordinária, realizada em 29/04/2026, sob proposta da Junta de Freguesia de S. Sebastião.
6 de maio de 2026. - O Presidente, Bruno Alexandre Marcos Brazão.
Regulamento de Utilização e Cedência do Auditório Bocage
Preâmbulo
O Auditório Bocage integra-se na rede de equipamentos culturais de natureza pública, orientados para a promoção do acesso à cultura, à educação, à criação artística e à fruição cultural, assumindo-se como um espaço sustentável, versátil e acessível, destinado à realização de iniciativas de diversa natureza e proveniência.
Dotado de condições técnicas e funcionais adequadas, o Auditório permite acolher eventos de caráter cultural, artístico, educativo, científico, institucional e formativo, nomeadamente congressos, conferências, palestras, apresentações, espetáculos, exposições, feiras e outras iniciativas de interesse público, garantindo a adaptação a diferentes formatos e tipologias de utilização.
A sua missão assenta na valorização da diversidade de expressões culturais e artísticas, na promoção da inclusão, da igualdade de oportunidades e do acesso universal, bem como no estímulo à participação e ao diálogo entre diferentes públicos, entidades e agentes culturais, num quadro de abertura, pluralidade e respeito pela liberdade de criação.
Neste enquadramento, o presente Regulamento estabelece as normas gerais de funcionamento e utilização do Auditório Bocage, bem como as condições aplicáveis à sua cedência, visando assegurar uma gestão eficiente, transparente e equitativa do equipamento, a otimização da sua utilização e a prossecução do interesse público que fundamenta a sua existência.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Artigo 1.º
O presente Regulamento estabelece as normas gerais e específicas relativas ao funcionamento, segurança e utilização do Auditório Bocage, bem como as regras aplicáveis à cedência e ao preçário do espaço. O regulamento aplica-se a todas as pessoas e entidades utilizadoras do Auditório, designadamente às que promovem, organizam ou participam em espetáculos, iniciativas e demais atividades integradas na sua programação, bem como, nos termos aplicáveis, ao público frequentador do espaço.
Artigo 2.º
1 - A equipa técnica e as demais pessoas que exerçam funções no Auditório Bocage, bem como quaisquer outras pessoas que, a qualquer título, se encontrem relacionadas com a sua atividade ou funcionamento, devem cumprir e zelar pelo cumprimento das disposições do presente Regulamento.
2 - As restantes pessoas utilizadoras do Auditório encontram-se igualmente vinculadas ao cumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento.
Artigo 3.º
1 - A programação do Auditório Bocage é definida pela Junta de Freguesia de São Sebastião, orientando-se por critérios de qualidade, diversidade e valorização da difusão das diferentes formas de expressão artística, do conhecimento, da reflexão e da ação cívica.
2 - A programação pode integrar iniciativas propostas, organizadas ou coorganizadas, total ou parcialmente, por entidades externas à Junta de Freguesia de São Sebastião.
3 - A concretização das iniciativas propostas por entidades externas depende de deliberação favorável do órgão executivo da Junta de Freguesia de São Sebastião, tendo em consideração a coerência com a programação definida, os objetivos do equipamento e a capacidade técnica, logística e operacional existente.
4 - A realização das iniciativas promovidas por entidades externas fica ainda sujeita ao cumprimento das condições e procedimentos previstos no Capítulo IV do presente Regulamento.
Artigo 4.º
A utilização regular, segura e eficaz dos meios técnico-materiais do Auditório não pode ser comprometida pelas pessoas utilizadoras, devendo todas as iniciativas considerar, como pressuposto fundamental, a natureza, as características e as condições de utilização desses meios.
Artigo 5.º
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se pessoa utilizadora do Auditório Bocage toda a pessoa singular ou coletiva que utilize, frequente ou intervenha nas atividades aí realizadas, designadamente:
a) O público em geral;
b) As equipas artísticas, bem como as equipas técnicas ou outros elementos que as acompanhem;
c) As entidades organizadoras e as demais pessoas a quem tenha sido cedido o espaço para a realização de iniciativas;
d) Quaisquer outras pessoas ou entidades que, a qualquer título, se encontrem envolvidas na organização, produção ou realização das iniciativas.
Artigo 6.º
1 - No conceito de utilização do Auditório Bocage e no âmbito das disposições deste Regulamento inclui-se o modo e uso dos espaços, dos equipamentos técnicos, do tempo, dos recursos humanos e outros.
2 - A utilização do Auditório Bocage está condicionada pelos objetivos mais gerais determinados pela Junta de Freguesia de São Sebastião, pela observância e aplicação dos meios, fatores e regras exigidos pela boa conservação dos equipamentos e espaços, pela imagem pública do serviço da Junta de Freguesia e pelas normas públicas de civismo.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO
Artigo 7.º
1 - As normas essenciais de funcionamento e utilização do Auditório Bocage destinam-se a garantir a existência e aplicação do conjunto de métodos, processos e atos necessários para a normal e correta execução das tarefas técnicas e outras, para o êxito das iniciativas e para a satisfação e segurança do público.
2 - As normas essenciais de funcionamento e utilização são aplicadas, no todo ou em parte, nas várias fases dos espetáculos, iniciativas e funções, a saber: preparação (montagem, ensaios), realização/concretização e desmontagem.
Artigo 8.º
1 - Todas as pessoas utilizadoras devem cumprir as normas de segurança em vigor, bem como as instruções transmitidas pelas equipas técnicas e de frente de sala, designadamente em matéria de acessos, lotação, circulação, evacuação e utilização de equipamentos.
2 - É proibida qualquer ação que obstrua saídas de emergência, corredores, zonas técnicas, meios de combate a incêndios ou sinalética de segurança.
3 - Em caso de emergência, as pessoas presentes devem seguir as indicações das equipas responsáveis e abandonar o espaço de forma ordeira, utilizando os percursos de evacuação definidos.
4 - Quando a natureza da iniciativa o justifique, pode ser exigida às pessoas/entidades organizadoras a apresentação de plano operacional básico de segurança e de circulação, articulado com os serviços do Auditório, nos termos a definir pela Junta de Freguesia de São Sebastião.
Artigo 9.º
1 - As datas e horários dos ensaios de qualquer espetáculo ou iniciativa são estabelecidos com a antecedência necessária e em função do tipo e característica dos mesmos, de modo a elaborar o respetivo calendário.
2 - As desmontagens são efetuadas imediatamente a seguir à realização do espetáculo ou iniciativas, sendo que as situações excecionais serão apreciadas pela Junta de Freguesia de São Sebastião, sem prejudicar o normal funcionamento do Auditório Bocage.
Artigo 10.º
1 - As pessoas utilizadoras, intervenientes em espetáculos e outras iniciativas obrigam-se a respeitar os horários de funcionamento estabelecidos e a não planificarem a sua atuação, participação ou ocupação do tempo no auditório sem os terem em conta ou, então, sem ter providenciado previamente a necessária autorização excecional para o efeito.
2 - Qualquer alteração de horários justificada por necessidades intrínsecas do espetáculo ou da iniciativa deve ser previamente apreciada e combinada, de forma a não prejudicar o funcionamento geral do Auditório Bocage e a obrigação de cumprir os horários previamente divulgados e de que o público tomou conhecimento.
Artigo 11.º
Sempre que for considerado necessário e conveniente, e em maior ou menor medida, será estabelecido entre os serviços competentes e as pessoas intervenientes, utilizadoras e organizadoras o alinhamento, forma característica do espetáculo ou de outra iniciativa.
Artigo 12.º
1 - Não é permitida às pessoas utilizadoras, intervenientes em espetáculos e outras iniciativas, a modificação ou utilização dos espaços para outras funções que não aquela para que foram criados.
2 - Qualquer utilização de determinado espaço para outras funções será objeto de apreciação, podendo ou não ser autorizada pelo órgão executivo.
Artigo 13.º
1 - As pessoas utilizadoras ou intervenientes em espetáculos e outras iniciativas obrigam-se a manter em bom estado de conservação os equipamentos e materiais instalados.
2 - A danificação ou perda de qualquer equipamento ou material instalado, a questão da reposição ou do pagamento devido será apreciada e resolvida entre a Junta de Freguesia de São Sebastião e as pessoas responsáveis do ato.
Artigo 14.º
1 - Na utilização do palco aplicam-se as regras, formas e processos típicos e características de instalações do mesmo género, de modo a assegurar as condições ideais de funcionamento durante as várias fases dos espetáculos e outras iniciativas;
2 - As pessoas que o utilizam respeitam as indicações das equipas técnicas da Junta de Freguesia de São Sebastião.
Artigo 15.º
1 - Durante as várias fases de montagem, ensaio e desmontagem, o acesso das pessoas intervenientes nos espetáculos e outras iniciativas ao palco e plateia e, eventualmente, a sua permanência nessas zonas estão condicionados pelo modo, tempo e outras exigências de execução prática das tarefas técnicas, obrigando-se as pessoas intervenientes a comunicar antecipadamente as indicações necessárias.
2 - Durante as fases de montagem, ensaio e desmontagem não é permitida a entrada nas zonas de acesso reservado, plateia, palco e camarins às pessoas que não intervêm nos espetáculos e outras iniciativas.
Artigo 16.º
1 - Antes, durante e após os espetáculos e/ou iniciativas não é permitida a entrada nas zonas de acesso reservado, bastidores e camarins a pessoas que não estejam diretamente relacionadas com aqueles, exceto se autorizadas pelas equipas de frente de sala do Auditório.
2 - Durante o decorrer de conferências, congressos, simpósios e encontros, a entrada nas zonas de acesso reservado e outras está condicionada pelo esquema de circulação estabelecido entre os serviços competentes e as entidades utilizadoras e organizadoras.
Artigo 17.º
1 - Durante as diferentes fases de realização dos espetáculos, as operações de carga e descarga de cenários, materiais, adereços e demais equipamentos devem ser efetuadas através do portão do Polo Operacional do Monte Belo e das portas de acesso laterais contíguas ao Conjunto Edificado de Serviços da Junta de Freguesia de São Sebastião, sendo este procedimento igualmente aplicável, com as devidas adaptações, às restantes iniciativas realizadas no espaço.
2 - As operações de carga e descarga devem ser realizadas de modo a não comprometer o normal desenvolvimento das montagens, ensaios, espetáculos ou demais iniciativas programadas.
CAPÍTULO III
LIMITES E RESTRIÇÕES
Artigo 18.º
A entrada no Auditório Bocage é permitida exclusivamente às pessoas que tenham adquirido bilhete de ingresso, nos casos em que a iniciativa seja de acesso pago, às pessoas convidadas ou àquelas que participem diretamente no evento em curso.
Artigo 19.º
A entrada no Auditório Bocage encontra-se condicionada à classificação etária aplicável a cada espetáculo ou iniciativa, nos termos da legislação em vigor. A atribuição da respetiva classificação etária, bem como o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis à realização do evento, quando exigível, é da inteira responsabilidade das entidades organizadoras.
Artigo 20.º
Após o início de qualquer sessão ou período de funcionamento, a entrada no Auditório Bocage está condicionada pela legislação em vigor pelo tipo, características e exigências específicas do espetáculo ou de outra iniciativa e pelas indicações das equipas técnicas de sala.
Artigo 21.º
As entradas livres para determinados espetáculos ou outras iniciativas estão limitadas, em qualquer caso, pela lotação do auditório e poderão implicar o levantamento prévio de bilhete gratuito.
Artigo 22.º
No cumprimento da legislação em vigor e de modo a garantir a segurança das pessoas, não é permitido ultrapassar a lotação do auditório, sendo que:
1) A lotação máxima da sala de espetáculos do Auditório Bocage é de 200 (duzentos) lugares sentados, acrescida de lugares devidamente adaptados e reservados a pessoas com deficiência, garantindo condições adequadas de acesso, permanência e fruição do espaço, nos termos da legislação aplicável;
2) A lotação da sala pode ser inferior aos valores apresentados no ponto anterior, segundo a natureza do espetáculo, ou que seja suscetível de pôr em risco a segurança de pessoas e bens.
Artigo 23.º
No cumprimento da legislação em vigor são guardados 2 (dois) lugares para as entidades que exercem funções de superintendência e fiscalização, designadamente autoridades administrativas, entidades fiscalizadoras e forças de segurança, quando em serviço, até 1 hora antes do início dos espetáculos.
Artigo 24.º
1 - A reserva de bilhetes pode ser efetuada presencialmente, por via telefónica e/ou por correio eletrónico, sendo válida até dois dias úteis anteriores à data da atividade. A título exemplificativo, para atividades realizadas à sexta-feira, o levantamento das reservas deve ocorrer até à quarta-feira anterior; para atividades realizadas ao sábado, até à quinta-feira anterior, durante o horário de funcionamento da bilheteira e/ou dos serviços administrativos da Junta de Freguesia de São Sebastião. Findo este prazo, as reservas não levantadas consideram-se automaticamente anuladas, sendo os respetivos bilhetes colocados novamente à venda.
2 - Não se efetuam reservas de bilhetes para espetáculos e iniciativas com entrada livre, salvo exceções consideradas pela Junta de Freguesia de São Sebastião.
3 - O levantamento de bilhetes gratuitos para espetáculos e outras iniciativas com entrada livre é efetuado no próprio dia.
Artigo 25.º
1 - Não é permitido transportar bebidas ou comida para espaços devidamente assinalados com essa proibição.
2 - Não é permitida a entrada de equipamento que, pela sua forma e/ou volume, possa danificar qualquer equipamento ou material instalado, ou ainda pôr em causa a segurança de pessoas e bens.
Artigo 26.º
Durante os ensaios e realização dos espetáculos ou de outras iniciativas não é permitido provocar ruídos nas zonas envolventes do palco e plateia (corredores e zonas de acesso aos camarins, etc.,) que prejudiquem o normal desenrolar daqueles, quer incomodando o público quer perturbando a atuação das pessoas artistas ou de outrem sobre o palco.
Artigo 27.º
1 - Não é permitido o uso de telemóveis no interior do auditório, bem como de qualquer outro equipamento que emita sinal sonoro suscetível de perturbar o normal funcionamento do espetáculo/atividade;
2 - O público deve adotar um comportamento compatível com a natureza do espetáculo ou iniciativa, respeitando as restantes pessoas presentes, as equipas artísticas e técnicas e as instalações.
3 - É interdito, nomeadamente:
a) Praticar atos de violência, ameaça, coação, assédio, discriminação ou qualquer comportamento ofensivo da dignidade de outrem;
b) Perturbar, de forma reiterada, a fruição do espetáculo ou iniciativa;
c) Danificar equipamentos, mobiliário ou quaisquer bens do Auditório;
d) Circular em zonas de acesso reservado sem autorização;
e) Introduzir substâncias, objetos ou equipamentos proibidos por lei ou que possam colocar em risco a segurança.
4 - Sem prejuízo da lei aplicável, sempre que se verifique incumprimento do disposto nos números anteriores, poderá ser determinada a saída da pessoa em causa, podendo ser solicitada a intervenção das forças de segurança, quando necessário.
Artigo 28.º
1 - Não é permitido fotografar, filmar ou efetuar gravações de som em qualquer zona do Auditório, exceto se tal for prévia e expressamente autorizado.
2 - No caso das fotografias ou gravações de som e de imagem de artistas, grupos de artistas ou outras pessoas intervenientes e participantes, será ainda necessária a autorização prévia destes de modo a salvaguardar os direitos autorais e as condições necessárias para o normal desempenho durante as atuações.
3 - As gravações de som e imagem efetuadas por meios de comunicação social, carecem igualmente de autorização prévia quer da Junta de Freguesia de São Sebastião, quer das pessoas artistas ou intervenientes.
4 - Sempre que a iniciativa inclua captação de imagem, som, gravação, fotografia ou transmissão (streaming), a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações legais aplicáveis, incluindo a obtenção de autorizações e licenças necessárias, recai sobre a pessoa ou entidade organizadora, sem prejuízo das autorizações previstas neste Regulamento.
5 - A pessoa ou entidade organizadora deve assegurar, quando aplicável, informação clara ao público sobre a existência de captação e respetiva finalidade, bem como garantir o cumprimento da legislação de proteção de dados.
6 - Em determinadas situações, a Junta de Freguesia de São Sebastião pode considerar que a autorização de fotografar ou efetuar gravações de som e de imagem é acompanhada pelo pagamento de determinada verba, o que implicará um acordo prévio entre as partes interessadas.
7 - Após autorização, a circulação de equipas de fotografia, imagem e som está limitada à zona da plateia e é condicionada pelas exigências técnicas dos espetáculos e outras iniciativas assim como pela circulação, segurança, visão e audição normais do público.
8 - A autorização de entrada nas zonas de acesso reservado, palco e camarins será concedida apenas nos casos de reportagens que o justifiquem e de modo a não pôr em causa o funcionamento técnico, a segurança dessas zonas e o normal desenrolar do espetáculo ou de outra iniciativa.
Artigo 29.º
1 - Sempre que uma iniciativa inclua captação, gravação, fotografia, transmissão ou tratamento de imagem e/ou som, a pessoa ou entidade organizadora assume a qualidade de responsável pelo tratamento dos dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) na sua versão atualizada e da legislação nacional aplicável.
2 - Compete à pessoa ou entidade organizadora assegurar o cumprimento integral das obrigações legais em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente:
a) A existência de fundamento legal para o tratamento;
b) A prestação de informação clara, acessível e prévia às pessoas participantes e ao público;
c) A obtenção das autorizações ou consentimentos legalmente exigidos;
d) A definição de prazos de conservação e finalidades do tratamento.
3 - A Junta de Freguesia de São Sebastião não assume a qualidade de responsável pelo tratamento relativamente às operações de captação e tratamento de dados realizadas no âmbito de iniciativas promovidas por entidades externas, não podendo ser responsabilizada por eventuais infrações imputáveis às mesmas.
4 - Quando a iniciativa seja realizada em regime de coprodução com a Junta de Freguesia de São Sebastião, nos termos do artigo 47.º, as partes devem definir, por escrito e previamente, o respetivo enquadramento em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente:
a) Se atuam como responsáveis conjuntas pelo tratamento ou em qualquer outro modelo legalmente aplicável;
b) A distribuição de responsabilidades quanto ao cumprimento dos deveres de informação, gestão de direitos das pessoas titulares dos dados e resposta a incidentes;
c) As finalidades, categorias de dados, destinatários, prazos de conservação e medidas técnicas e organizativas de segurança;
d) O ponto de contacto para efeitos de exercício de direitos e comunicações relativas ao tratamento.
5 - O incumprimento das obrigações previstas no presente artigo pode determinar a não autorização, suspensão ou cancelamento da iniciativa, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, civil ou outra que ao caso couber.
Artigo 30.º
A venda de discos, DVDs, merchandising ou quaisquer outros produtos no Auditório, por parte de participantes nos espetáculos e outras iniciativas, necessita de autorização prévia e a venda, se autorizada, será efetuada, pelas pessoas ou entidades interessadas, em local e modo a estabelecer.
Artigo 31.º
1 - A afixação e exposição no Auditório, de cartazes, fotografias ou outros materiais pertencentes a artistas, grupos de artistas, pessoas utilizadoras e organizadoras necessita de autorização prévia e, se autorizada, está condicionada pelo aspeto do conjunto, modo de organização, ocupação e arranjo do espaço e pela segurança e livre circulação das pessoas.
2 - A afixação, montagem ou instalação de cenários, adereços, cartazes, elementos decorativos ou quaisquer outros materiais no Auditório Bocage deve respeitar a integridade das instalações, equipamentos e revestimentos existentes.
3 - É expressamente proibida a utilização de pregos, parafusos, buchas, agrafos, perfurações, colas permanentes, fitas adesivas agressivas ou quaisquer outros meios suscetíveis de causar danos em paredes, pavimentos, tetos, palco, mobiliário ou equipamentos técnicos.
4 - A utilização de fitas adesivas removíveis de baixa aderência, estruturas autoportantes ou sistemas próprios de fixação temporária apenas é permitida mediante autorização prévia dos serviços competentes, devendo ser assegurada a sua remoção integral após a iniciativa.
5 - A pessoa ou entidade utilizadora é integralmente responsável por quaisquer danos resultantes da utilização indevida de materiais ou sistemas de fixação, sem prejuízo do disposto nos artigos relativos à caução, reposição e responsabilidade por danos.
6 - Sempre que se revele necessário, os serviços do Auditório podem indicar soluções técnicas alternativas que salvaguardem o normal funcionamento do espaço e a conservação do património.
7 - Para a instalação, no Auditório, de mesas de receção e outros serviços durante a realização de espetáculos, congressos, conferências, simpósios e encontros será estabelecido, entre os serviços competentes e as pessoas ou entidades organizadoras, o modo de colocação a fim de não prejudicar a segurança e livre circulação das pessoas.
Artigo 32.º
1 - Não é permitida a entrada de animais nas diversas zonas do Auditório, com exceção dos cães de assistência devidamente identificados, que acompanhem pessoas com deficiência, nos termos da legislação aplicável, bem como dos animais que integrem, de forma expressa, a realização do espetáculo ou iniciativa.
2 - No caso de espetáculos de ilusionismo ou, eventualmente, de outros, é permitida, através da porta de acesso aos bastidores, a entrada de animais que façam parte do próprio espetáculo e não ponham em causa o normal funcionamento do Auditório e a segurança das pessoas, estando a sua permanência limitada ao palco e suas zonas de acesso.
CAPÍTULO IV
CEDÊNCIA DAS INSTALAÇÕES
Artigo 33.º
Entende-se por cedência, a utilização - mediante o pagamento de determinada verba, ou a atribuição de isenção concedida pela Junta de Freguesia de São Sebastião, do Auditório Bocage para a realização de espetáculos ou outras iniciativas (congressos, conferências, simpósios, encontros, plenários, entre outras) cuja organização geral pertence essencialmente a entidades externas à Junta de Freguesia de São Sebastião, sendo, no entanto, da responsabilidade desta, através dos serviços competentes, o funcionamento dos meios técnico-materiais, a organização geral dos espaços e a segurança.
Artigo 34.º
A cedência do espaço implica a aceitação expressa e integral, por parte das pessoas singulares ou coletivas cessionárias, das disposições constantes do presente Regulamento.
Artigo 35.º
1 - Os pedidos de cedência devem ser apresentados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização prevista, estando a marcação das datas e horários condicionados pela programação regular do Auditório e pela observância das disposições deste Regulamento e são formalizados mediante o preenchimento da Ficha de Cedência - Anexo A deste regulamento, disponibilizada também em formato digital no sítio institucional da Junta de Freguesia de São Sebastião.
2 - A Ficha de Cedência constitui o instrumento administrativo de suporte ao pedido, destinando-se à recolha da informação necessária à apreciação e decisão da Junta de Freguesia de São Sebastião, nos termos do presente Regulamento. Sendo impossível de prever toda a diversidade de utilizações que possam vir a ser objeto de pedidos de cedência, a Junta de Freguesia de São Sebastião reserva-se ao direito de apreciar os mesmos em função das atribuições e competências autárquicas, do interesse cívico, cultural ou outro das iniciativas assim como da oportunidade das mesmas.
3 - O preenchimento e submissão da Ficha de Cedência não conferem, por si só, direito à utilização do Auditório, dependendo a cedência de decisão expressa da Junta de Freguesia de São Sebastião.
4 - A Ficha de Cedência deve ser preenchida de forma completa e verdadeira, contendo, designadamente:
a) Identificação da pessoa singular ou coletiva requerente;
b) Identificação da pessoa responsável pelo pedido e pela utilização do espaço;
c) Tipo, descrição e enquadramento da iniciativa;
d) Datas, horários e períodos de utilização pretendidos, incluindo montagem, ensaio e desmontagem, quando aplicável;
e) Informação relativa à bilhética, classificação etária e captação de imagem ou som, quando aplicável;
f) Necessidades técnicas e logísticas;
g) Informação relevante sobre acessibilidade;
h) Identificação da equipa técnica (som, luz e palco):
i) No caso de realização de espetáculos, é obrigatória a definição da necessidade ou não de utilização para ensaios, bem como os dias e horários dos mesmos;
j) Referência da gratuitidade ou não de acesso do público ao espetáculo/atividade, e qual o preço a praticar no caso de não ser gratuito.
5 - Por cada cedência do Auditório, poderá ser atribuído, quando tal se revele necessário, um ensaio geral à pessoa ou entidade cessionária, a realizar preferencialmente durante o horário normal de funcionamento, compreendido entre as 09h00 e as 17h30, com pausa para almoço das 12h30 às 14h00, desde que não exista sobreposição com eventos previamente agendados. Excecionalmente, e mediante acordo prévio, o ensaio poderá decorrer em horário distinto.
6 - Para efeitos de preparação e compatibilização técnica das iniciativas, pode ser realizada visita técnica prévia ao Auditório Bocage mediante acordo com os serviços competentes da Junta de Freguesia de São Sebastião.
Artigo 36.º
1 - Podem ser atribuídas cedências gratuitas do Auditório Bocage às pessoas coletivas ou singulares sem fins lucrativos, sediadas ou com atividade relevante na área geográfica da Freguesia de São Sebastião, designadamente associações, coletividades, estabelecimentos de ensino básico, secundário, profissional e de ensino superior.
2 - As cedências gratuitas ficam limitadas a 2 (duas) utilizações por entidade requisitante, por ano civil, independentemente da tipologia da iniciativa, sem prejuízo de decisão excecional devidamente fundamentada pelo órgão executivo da Junta de Freguesia de São Sebastião.
Artigo 37.º
As atividades promovidas, de acordo com a programação, apoiadas ou patrocinadas/financiadas pela Junta de Freguesia de São Sebastião têm prevalência sobre outras utilizações.
Artigo 38.º
1 - O preçário aplicável à utilização do Auditório está definido no anexo B deste Regulamento.
2 - O montante devido referente à utilização do Auditório deverá ser pago na tesouraria da Junta de Freguesia de São Sebastião, mediante guias emitidas pelo serviço competente até ao dia útil, imediatamente anterior à data da cedência, sob pena de não realização da atividade requerida.
3 - Ficam isentas de pagamento as entidades públicas e as entidades sem fins lucrativos cuja isenção seja deliberada pelo órgão executivo da Junta de Freguesia, no exercício das respetivas competências legais.
Artigo 39.º
A Junta de Freguesia de São Sebastião reserva-se o direito de reter, por cada espetáculo a realizar no Auditório, até 10 (dez) lugares da primeira fila, a contar do palco. A utilização desses lugares deve ser confirmada até ao dia anterior à realização do espetáculo, sendo os lugares não confirmados ou não utilizados, no todo ou em parte, disponibilizados ao público e colocados à venda.
Artigo 40.º
1 - A autorização da utilização das instalações é comunicada por escrito às pessoas interessadas, com a indicação das condições acordadas.
2 - É da inteira responsabilidade das entidades ou pessoas às quais forem cedidos o Auditório:
a) O pagamento do valor devido pela cedência, quando a ele estiver obrigado, de acordo com o artigo 38.º e Anexo B;
b) Pagamento das taxas devidas à Sociedade Portuguesa de Autores;
c) O licenciamento dos espetáculos e demais obrigações decorrentes da criação e exibição de espetáculos;
d) Os custos com serviços de segurança, emergência e/ou socorro, designadamente os que envolvam forças de segurança e/ou corpos de bombeiros, quando legalmente exigíveis ou determinados em função do risco, lotação, tipologia ou características da iniciativa;
e) A necessidade dos serviços referidos na alínea anterior, bem como o respetivo nível de meios, é avaliada caso a caso, podendo a Junta de Freguesia de São Sebastião exigir a apresentação de comprovativos de contratação e/ou de pagamento, quando aplicável.
f) A necessidade de instalação de equipamentos técnicos, de comunicação, de projeção ou de outra natureza que não se encontrem disponíveis no Auditório, incluindo a responsabilidade pelo respetivo fornecimento, instalação e pelas despesas inerentes, designadamente as relativas ao aluguer;
g) Na divulgação que as entidades ou pessoas a quem foi cedido gratuitamente o equipamento venham a fazer, a freguesia de São Sebastião deverá aparecer como entidade de apoio ao evento ou organização;
h) Em caso de divulgação impressa ou em suporte digital (jornais, revistas, cartazes, folhetos, programas, convites, etc.) deverão ser colocados os logótipos da Freguesia de São Sebastião, de acordo com as normas gráficas a fornecer.
Artigo 41.º
1 - A realização de espetáculos, projeções, execuções públicas, transmissões, comunicações ao público ou quaisquer iniciativas sujeitas a direitos de autor ou conexos depende do prévio cumprimento das obrigações legais aplicáveis, designadamente do pagamento de taxas à Sociedade Portuguesa de Autores (SPA) ou a outras entidades de gestão coletiva competentes, bem como da obtenção dos licenciamentos legalmente exigidos.
2 - O cumprimento das obrigações referidas no número anterior constitui condição indispensável para a realização da iniciativa, podendo a Junta de Freguesia de São Sebastião exigir, a todo o tempo, a apresentação dos respetivos comprovativos.
3 - A não apresentação dos comprovativos ou o incumprimento das obrigações legais referidas pode determinar a não realização, suspensão ou cancelamento da iniciativa, sem direito a devolução dos valores eventualmente pagos, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas.
4 - A Junta de Freguesia de São Sebastião não assume qualquer responsabilidade pelo incumprimento, por parte da pessoa ou entidade organizadora, das obrigações legais relativas a direitos de autor, conexos ou licenciamento.
Artigo 42.º
1 - O cancelamento de espetáculos ou outras iniciativas por iniciativa da pessoa ou entidade cessionária deve ser comunicado, por escrito, à Junta de Freguesia de São Sebastião, com a maior antecedência possível.
2 - Sempre que o cancelamento seja comunicado com menos de 10 (dez) dias úteis de antecedência relativamente à data prevista para a realização da iniciativa, a Junta de Freguesia de São Sebastião reserva-se o direito de reter, total ou parcialmente, os valores já pagos, sem prejuízo da apreciação de situações excecionais devidamente fundamentadas.
3 - O cancelamento por iniciativa da Junta de Freguesia de São Sebastião apenas poderá ocorrer por motivos devidamente justificados, nomeadamente razões de interesse público, segurança, força maior ou incumprimento das disposições do presente Regulamento, sendo, nesses casos, restituídos os valores eventualmente pagos.
4 - Em caso de cancelamento imputável à pessoa ou entidade cessionária, esta permanece responsável pelos encargos entretanto assumidos, designadamente custos operacionais, técnicos ou outros que não sejam passíveis de reversão.
5 - Sempre que o cancelamento se fique a dever a situações de força maior, devidamente comprovadas, a Junta de Freguesia de São Sebastião apreciará o caso concreto, podendo autorizar a devolução total ou parcial dos valores pagos ou o reagendamento da iniciativa.
Artigo 43.º
1 - Sempre que a natureza, dimensão ou características do espetáculo ou iniciativa o justifiquem, a Junta de Freguesia de São Sebastião pode exigir à pessoa ou entidade cessionária a apresentação de seguro de responsabilidade civil, válido e adequado, que cubra eventuais danos causados a pessoas ou bens durante o período de utilização do Auditório Bocage.
2 - O seguro referido no número anterior deve abranger, designadamente, danos causados ao público, às pessoas participantes, às equipas técnicas e artísticas, bem como às instalações, equipamentos e demais bens do Auditório.
3 - A exigência do seguro, bem como o respetivo montante mínimo de cobertura, será avaliada caso a caso, em função do risco associado à iniciativa, devendo tal obrigação ser comunicada à pessoa ou entidade cessionária aquando da autorização da cedência.
Artigo 44.º
1 - Sempre que se revele necessário para salvaguarda do património e das instalações, a Junta de Freguesia de São Sebastião pode exigir à pessoa ou entidade cessionária a prestação de uma caução, destinada a garantir a reparação de eventuais danos causados ao Auditório Bocage, aos seus equipamentos ou a outros bens afetos ao mesmo.
2 - O valor da caução será fixado em função da natureza da iniciativa, do período de utilização, do número previsível de participantes e do risco associado, sendo comunicado previamente à pessoa ou entidade cessionária.
3 - A caução será devolvida após a verificação do estado das instalações e equipamentos, desde que não se verifiquem danos ou prejuízos imputáveis à pessoa ou entidade utilizadora, sem prejuízo da compensação devida nos termos do presente Regulamento.
Artigo 45.º
1 - As entidades autorizadas e/ou as pessoas a quem seja permitida a utilização das instalações são responsáveis pelas atividades aí desenvolvidas, bem como pelos danos causados, designadamente por terceiros, durante o período de utilização.
2 - Os danos causados durante o exercício das atividades implicarão sempre a reposição dos bens danificados, ou o pagamento do valor dos prejuízos causados.
3 - As pessoas utilizadoras obrigam-se a respeitar as normas técnicas relativas aos equipamentos e instalações do edifício e a não utilizar quaisquer equipamentos que sejam suscetíveis de causar dano a essas mesmas instalações e ou equipamentos.
4 - A pessoa ou entidade cessionária deve entregar o Auditório, incluindo palco, plateia, camarins e áreas utilizadas, em condições equivalentes às existentes no início da utilização, garantindo a remoção de materiais, adereços, lixo e equipamentos próprios.
5 - Qualquer necessidade de limpeza extraordinária, remoção de resíduos ou reposição decorrente da iniciativa pode ser imputada à pessoa ou entidade cessionária, sem prejuízo do apuramento de danos nos termos do presente Regulamento.
6 - A permanência de materiais ou equipamentos no Auditório após o termo autorizado carece de autorização prévia, podendo ser determinada a sua remoção em prazo a fixar, sob pena de custos associados serem imputados à pessoa ou entidade responsável.
7 - A Junta de Freguesia de São Sebastião não se responsabiliza por qualquer dano, furto ou desaparecimento de material deixado no Auditório que seja propriedade da entidade a quem o mesmo foi cedido.
Artigo 46.º
1 - O incumprimento das disposições do presente Regulamento, ou das condições acordadas para a cedência, pode determinar, consoante a gravidade e sem prejuízo da lei aplicável:
a) A suspensão imediata da iniciativa, quando estejam em causa segurança, ordem pública ou risco para pessoas e bens;
b) A perda do direito a isenção, quando aplicável, e/ou a retenção total ou parcial dos valores pagos, nos termos previstos;
c) A não devolução, total ou parcial, da caução, quando exista;
d) A imputação de custos adicionais (técnicos, operacionais, limpeza, reparações);
e) A recusa de novos pedidos de cedência por período a fixar, em caso de incumprimento reiterado ou especialmente grave.
2 - As medidas previstas no número anterior são avaliadas caso a caso, devendo ser fundamentadas e comunicadas à pessoa ou entidade responsável.
CAPÍTULO V
OUTRAS SITUAÇÕES DE CEDÊNCIA E UTILIZAÇÃO
Artigo 47.º
1 - Nas iniciativas organizadas pela Junta de Freguesia de São Sebastião em regime de coprodução com outras entidades públicas e/ou privadas, pode haver lugar a repartição de receita de bilheteira, de acordo com os valores e regras definidos no anexo B.
2 - Nos casos de partição/entrega de receita de bilheteira, previstos no n.º 1. do presente artigo, a parte que cabe à entidade ou pessoa organizadora/produtora será entregue no final da ação mediante preenchimento e assinatura de declaração (Anexo C ao presente Regulamento) entre uma pessoa responsável da entidade organizadora/produtora e uma pessoa representante da Junta de Freguesia de São Sebastião.
3 - A gestão da bilhética é, preferencialmente, assegurada pela Junta de Freguesia de São Sebastião, podendo, mediante acordo prévio, ser atribuída a outra pessoa ou entidade organizadora. A bilhética pode ser realizada por meios manuais e/ou através de plataformas digitais ou online, em função da natureza da iniciativa e das condições acordadas.
4 - Nos casos de utilização do Auditório Bocage a título gratuito, a entidade ou pessoa organizadora é responsável pelo controlo de entradas, o qual deve ser assegurado com a presença e acompanhamento de, pelo menos, um elemento designado pela Junta de Freguesia de São Sebastião, ou em articulação com esta, sempre que a iniciativa seja apoiada pela Junta de Freguesia de São Sebastião.
5 - Numa perspetiva de utilização equilibrada, racional e lógica para usufruto dos públicos, nas atividades/ações/espetáculos organizadas no auditório por entidades ou pessoas externas à Junta de Freguesia de São Sebastião, as mesmas não poderão ter uma apresentação pública que exceda os 150 minutos (duas horas e meia) de duração (incluindo período(s) de intervalo) salvo autorização excecional, devidamente fundamentada.
Artigo 48.º
1 - A utilização do Auditório por período superior a uma semana (sete dias seguidos) será objeto de celebração de contrato específico.
2 - A utilização prolongada do Auditório que implique a sua frequência por pessoas a quem será prestado um determinado tipo de serviço pela entidade utilizadora do equipamento (exemplo, funcionamento de escolas e/ou academias de artes, entre outros), pode e deve ser objeto de definição de normas específicas por parte da entidade objeto de utilização, com base no presente regulamento, devendo as mesmas ser aprovadas pelo órgão executivo da Junta de Freguesia.
Artigo 49.º
1 - Sempre que exista venda ou emissão de bilhetes, a pessoa ou entidade organizadora deve fornecer à Junta de Freguesia de São Sebastião, no final da iniciativa ou no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, um mapa final com discriminação de: bilhetes emitidos, bilhetes vendidos, convites/ofertas, devoluções e receita bruta apurada.
2 - Nos casos em que se aplique partilha de receita, a entrega do mapa final e o acerto de valores são formalizados mediante a Declaração de Partilha de Receita de Bilheteira (Anexo C).
3 - Nos casos em que a gestão da bilhética seja da responsabilidade da pessoa ou entidade promotora externa, esta assegura o cumprimento das obrigações legais e fiscais aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 50.º
A Junta de Freguesia de São Sebastião assegurará a divulgação do presente Regulamento junto de todas as pessoas intervenientes nos espetáculos e iniciativas a realizar no Auditório Bocage.
Artigo 51.º
A Junta de Freguesia de São Sebastião comunicará, através de afixação e/ou outros meios, as disposições deste Regulamento cujo teor deverá ser do conhecimento público.
Artigo 52.º
Nos casos omissos e nas dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento, os mesmos, serão apreciados e resolvidos por despacho do órgão executivo e nos termos da legislação em vigor.
Artigo 53.º
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
ANEXO A
Ficha de Cedência do Auditório Bocage
O preenchimento da presente Ficha não confere, por si só, direito à utilização do Auditório.
A cedência depende de decisão expressa da Junta de Freguesia de São Sebastião, nos termos do Regulamento em vigor.
1 - Identificação da pessoa singular ou coletiva requerente:
Denominação/Nome:
NIF/NIPC:
Morada:
Telefone:
E-mail:
2 - Pessoa responsável pelo pedido e pela utilização do espaço:
Nome:
Cartão de Cidadão/BI n.º:
NIF:
Telefone:
E-mail:
3 - Caracterização da iniciativa:
Tipo de iniciativa:
☐ Reunião ☐ Formação ☐ Conferência ☐ Espetáculo ☐ Ensaio ☐ Workshop ☐ Outro (indicar)
Designação da iniciativa:
Descrição/enquadramento da iniciativa:
Público-alvo previsto:
Número previsível de participantes/público (lotação máxima 200):
Pretende sala com cadeiras: ☐ Sim ☐ Não
4 - Bilhética e classificação etária:
Acesso do público:
☐ Entrada gratuita ☐ Entrada paga
Preço do(s) bilhete(s):
Classificação etária (quando aplicável e de acordo com a legislação em vigor):
5 - Captação de imagem, som ou transmissão:
Pretende efetuar gravação, fotografia ou streaming?
☐ Sim ☐ Não
Declara possuir as autorizações legalmente exigidas para efetuar gravação, fotografia ou streaming?
☐ Sim ☐ Não
6 - Acessibilidade:
Indique necessidades específicas de acessibilidade:
7 - Utilização do espaço:
Data(s) pretendida(s):
Horário(s) do evento:
Necessidade de montagem/desmontagem: ☐ Sim ☐ Não
Datas e horários de montagem/desmontagem:
Necessidade de ensaio: ☐ Sim ☐ Não
Dias e horários de ensaio:
Visita técnica: ☐ Sim ☐ Não
Em caso afirmativo qual o dia pretendido para a visita técnica (indicar dia útil das 9h às 12h):
8 - Equipa técnica e necessidades técnicas:
Identificação da equipa técnica (som, luz, palco):
Equipamentos técnicos a utilizar: Tela ☐ Projetor ☐ Outros equipamentos (indicar):
Necessidades logísticas adicionais (mesas, outros a considerar):
9 - Declaração:
☐ Declaro que as informações prestadas são verdadeiras e que tomei conhecimento do Regulamento de Utilização e Cedência do Auditório Bocage, aceitando integralmente as suas disposições.
☐ Tomo nota que deverei contatar telefonicamente a Junta de Freguesia de São Sebastião com a maior brevidade, se por algum motivo o evento for cancelado.
RGPD
A Junta de Freguesia de São Sebastião respeita as regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação desses dados, bem como da legislação nacional aplicável. Os dados pessoais recolhidos nos formulários da autarquia de São Sebastião são necessários, única e exclusivamente para dar cumprimento ao disposto no artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Para mais informações sobre as práticas de privacidade da autarquia envie um e-mail para dpo@jfss.pt
Local e data:
Assinatura da pessoa responsável:
ANEXO B
Preçário da Utilização e Cedência do Auditório Bocage
1 - Princípios gerais:
1) Os valores aplicam-se à utilização do Auditório Bocage por pessoas singulares ou coletivas externas à Junta de Freguesia de São Sebastião, sem prejuízo das isenções previstas no Regulamento.
2) Os valores têm por base critérios de proporcionalidade, interesse público, sustentabilidade do equipamento e custos operacionais.
2 - Tabela de valores:
2.1 - Espetáculos e iniciativas com bilhética:
Tipologia | Valor |
|---|---|
Espetáculos/eventos com bilheteira | 150 € ou 30 % da receita de bilheteira, quando este valor seja superior |
Ensaios associados ao espetáculo | Incluído (1 ensaio geral) |
2.2 - Iniciativas sem bilhética (entrada livre) e Ensaios, reuniões, conferências, ações formativas e outros alugueres sem enquadramento nos anteriores:
Horário | Valor |
|---|---|
Dias úteis - 09h00 às 17h30 | 20 €/hora |
Dias úteis - 17h30 às 20h00 | 25 €/hora |
Fins de semana e feriados (9h às 20h) | 30 €/hora |
2.3 - Utilizações excecionais:
Horário | Valor |
|---|---|
Utilização fora do horário normal | Acréscimo de 25 %/hora |
Utilização prolongada (por dia adicional) | 100 €/dia |
Presença técnica extraordinária | A definir caso a caso |
3 - Isenções, reduções e exceções
1) Podem beneficiar de isenção total ou parcial:
Entidades públicas;
Pessoas singulares ou coletivas sem fins lucrativos;
Iniciativas de reconhecido interesse cultural, educativo ou social.
2) A atribuição de isenções depende de deliberação do órgão executivo da Junta de Freguesia de São Sebastião.
3) O órgão executivo pode autorizar exceções devidamente fundamentadas, nos termos do Regulamento.
4 - Exclusões:
Os valores constantes do presente Anexo não incluem:
Direitos autorais (SPA);
Licenciamentos legais obrigatórios;
Seguros de responsabilidade civil, quando exigidos;
Equipamentos técnicos adicionais ou serviços externos.
ANEXO C
Declaração de Partilha de Receita de Bilheteira
(a que se refere o artigo 47.º, n.º 2, e o artigo 49.º, n.º 2, do Regulamento de Utilização e Cedência do Auditório Bocage)
1 - Identificação da iniciativa:
Designação da iniciativa:
Data(s) de realização:
Hora de início: Hora de fim:
2 - Identificação da pessoa ou entidade organizadora/produtora:
Denominação/Nome:
NIF/NIPC:
Morada:
Pessoa responsável:
Cargo/Função (se aplicável):
Contacto telefónico:
E-mail:
3 - Enquadramento da iniciativa:
☐ Iniciativa em regime de coprodução com a Junta de Freguesia de São Sebastião
☐ Iniciativa com partilha de receita de bilheteira, nos termos do Regulamento
☐ Outro enquadramento excecional (mediante acordo escrito)
4 - Bilhética e receita apurada:
Preço(s) do(s) bilhete(s):
Número total de bilhetes emitidos:
Número total de bilhetes vendidos:
Número total de bilhetes oferecidos/convites:
Receita bruta total de bilheteira (€):
5 - Partilha da receita:
A receita bruta de bilheteira é repartida da seguinte forma:
A Junta retém 30 % da receita bruta, com mínimo de 150 €. A entidade retém o remanescente (70 % quando aplicável).
Valor a entregar à pessoa ou entidade organizadora/produtora (€):
Valor a reter pela Junta de Freguesia de São Sebastião (€):
6 - Forma de liquidação:
☐ Entrega imediata no final da iniciativa
☐ Transferência bancária (mediante indicação de IBAN e emissão de documento contabilístico)
☐ Outro
Data da liquidação:
Documento/recibo n.º:
7 - Declarações:
A pessoa ou entidade organizadora/produtora declara, sob compromisso de honra, que os valores constantes da presente declaração correspondem à totalidade da receita de bilheteira apurada para a iniciativa identificada.
A Junta de Freguesia de São Sebastião declara aceitar a presente partilha de receita, nos termos definidos no Regulamento em vigor.
8 - Assinaturas:
Pela pessoa ou entidade organizadora/produtora:
Nome:
Assinatura: Data:
Pela Junta de Freguesia de São Sebastião:
Nome:
Cargo/Função:
Assinatura: Data:
9 - Espaço reservado aos serviços:
☐ Valores conferidos
☐ Mapa de bilhética validado
☐ Documento arquivado
Pessoa trabalhadora responsável:
Observações:
319997038
