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Ato Original
Regulamento n.º 726/2026
O Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro, relativo às regras sobre a transparência dos principais meios de financiamento e sobre o relatório anual de governo societário das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, foi aprovado pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) para conferir aplicação plena às obrigações previstas na Lei n.º 78/2015, de 29 de julho (Lei da Transparência), que impunham o exercício de um poder regulamentar por parte da ERC. Com efeito, o artigo 5.º daquela Lei remete para regulamento da ERC a definição da natureza dos dados que deverão ser a esta transmitidos quanto aos principais fluxos financeiros da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, bem como a definição da periodicidade para o cumprimento dessa obrigação. Por outro lado, o artigo 16.º da Lei da Transparência, relativo ao relatório anual de governo societário, atribui também à ERC a obrigação de determinar as informações que devem constar do relatório que as entidades que prosseguem atividades de comunicação social sob forma societária devem enviar anualmente a esta entidade reguladora.
Assim, através do Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro, que sucedeu ao Regulamento da ERC n.º 348/2016, de 1 de abril, continuou o Conselho Regulador a dar cumprimento ao disposto na Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, e a regulamentar as matérias da transparência dos principais meios de financiamento e do relatório anual de governo societário.
Numa concretização dos princípios gerais aplicáveis à promoção da administração eletrónica (cf. artigo 14.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), foi desenvolvida pela ERC uma plataforma digital através da qual são comunicadas pelos destinatários, de forma cómoda, célere e económica, todas as informações exigidas pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, tendo sido igualmente disponibilizado o acesso universal a qualquer cidadão, sem precedentes, ao Portal da Transparência, uma base de dados sobre a titularidade, gestão e meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, desenvolvida pela ERC.
Concretizando as várias recomendações emanadas por diferentes instituições da União Europeia em defesa da independência, do pluralismo e da transparência da propriedade e financiamento dos media, pilares fundamentais para a democracia e para a confiança dos cidadãos nas instituições e na comunicação social, o Regulamento Europeu Liberdade dos Meios de Comunicação Social (European Media Freedom Act ou EMFA) foi aprovado pelo Conselho da União Europeia em 26 de março de 2024 e entrou em vigor a 7 de maio do mesmo ano, com aplicação faseada.
No dia 8 de agosto de 2025 tornou-se aplicável o artigo 6.º do EMFA, cuja norma 1(c) introduziu a divulgação obrigatória pelos prestadores de serviços de comunicação social do “montante total anual de fundos públicos para publicidade do Estado que lhes é atribuído e o montante total anual das receitas de publicidade provenientes de autoridades ou entidades públicas de países terceiros”. A finalidade desta norma consiste em reforçar a transparência no financiamento dos media e proteger a independência editorial.
A medida surge num contexto em que, em vários países europeus, tem sido por vezes colocada em causa a atribuição de publicidade institucional do Estado como fator de influência na definição da linha editorial de determinados órgãos de comunicação social, comprometendo seriamente a sua independência, o pluralismo e a liberdade de imprensa. A obrigatoriedade de comunicação ora introduzida visa impedir práticas ilegítimas de financiamento público e, acima de tudo, promover uma relação mais transparente entre o Estado e os órgãos de comunicação social.
Sem prejuízo do reconhecido pioneirismo da legislação portuguesa no âmbito da transparência dos media, nem a Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, nem o Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro, preveem atualmente a obrigação específica de divulgação dos montantes de fundos públicos para publicidade do Estado e de receitas de publicidade provenientes de autoridades ou entidades públicas de países terceiros, nos termos e com o detalhe exigido pelo EMFA. Mais concretamente, o artigo 3.º do Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro, não inclui ainda a obrigação de publicação anual daqueles montantes. Torna-se assim necessária e oportuna a presente revisão regulamentar, a fim de alinhar o regime nacional com o novo quadro europeu e as novas exigências vertidas no EMFA.
Encerrada a consulta pública divulgada pelo Aviso n.º 31236/2025/2, de 23 de dezembro, publicado na 2.ª série do Diário da República e realizada nos termos do artigo 62.º dos Estatutos da ERC (aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro) e dos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), o Conselho Regulador procedeu à apreciação dos contributos apresentados pelos interessados, tendo sido elaborado relatório contendo referência a todos os contributos recebidos, bem como uma apreciação global e específica que reflete o entendimento desta Entidade sobre os mesmos e os fundamentos das opções tomadas, relatório esse que é disponibilizado no sítio eletrónico da ERC.
O Conselho Regulador da ERC, no exercício da competência prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º dos Estatutos da ERC (aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro) e na Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, adota a presente alteração ao Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro, dando assim execução ao novo quadro europeu instituído pelo EMFA e reforçando o sistema nacional de transparência dos meios de financiamento e da governação das entidades que prosseguem atividades de comunicação social.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento procede à alteração do Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro
São alterados os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro, e o Anexo 1 do referido Regulamento relativo ao Relatório Anual de Governo Societário.
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) Rubricas do balanço;
b) Ativo total, passivo total e capital próprio;
c) Rubricas da demonstração de resultados;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Montante total anual de receitas provenientes de publicidade institucional atribuída por autoridades ou entidades públicas;
h) Montante total anual de receitas publicitárias recebidas de autoridades ou entidades públicas de países terceiros;
i) [Anterior alínea g).]
j) [Anterior alínea h).]
2 - [...]
a) A relação de pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, que representem mais de 10 % dos rendimentos totais, indicando a respetiva percentagem, rubricas e a que título se referem;
b) A relação de autoridades ou entidades públicas às quais foram prestados serviços de publicidade institucional, independentemente da percentagem representada nos rendimentos totais;
c) [Anterior alínea b).]
3 - No caso de não existirem dados a reportar nos termos do número anterior em relação as pessoas coletivas ou singulares que prosseguem atividades de comunicação social, esta circunstância deve ser expressamente declarada no campo existente para o efeito na plataforma digital referida no artigo 7.º do presente regulamento.
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - [Anterior n.º 5.]
7 - Para efeitos do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 considera-se publicidade institucional a que é atribuída por autoridades ou entidades públicas e aquela que tenha como entidade promotora uma autoridade ou entidade pública, independentemente de a contratação recorrer ou não a serviços de intermediação de agências de comunicação, de publicidade ou outras entidades equivalentes.
8 - A obrigação de reporte indicada nas alíneas g) e h) do n.º 1 pode, mediante solicitação da ERC devidamente fundamentada, abranger as entidades incluídas na cadeia de imputação da pessoa singular ou coletiva que prossegue atividades de comunicação social ou outras entidades com titularidade comum ou gestão partilhada.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - A comunicação é feita através da plataforma digital referida no artigo 7.º, até 15 de julho tendo como referência o termo do exercício anual imediatamente anterior, encerrado a 31 de dezembro, e o prazo para entrega da Informação Empresarial Simplificada (IES).
3 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Nota biográfica com informação de natureza profissional e académica dos titulares dos órgãos sociais, incluindo indicação sobre o exercício nos últimos 12 meses de funções suscetíveis de determinar a qualificação como pessoa politicamente exposta, nos termos previstos na alínea cc) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
6 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Nota biográfica com informação de natureza profissional e académica dos responsáveis editoriais incluindo indicação sobre o exercício nos últimos 12 meses de funções suscetíveis de determinar a qualificação como pessoa politicamente exposta, nos termos previstos na alínea cc) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
d) [...]
7 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
ANEXO 1
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Artigo 3.º
Norma transitória
O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como a relação das autoridades ou entidades públicas às quais foram prestados serviços de publicidade institucional, mencionada na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º reporta-se, no ano de 2025, a serviços prestados após 8 de agosto de 2025.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente regulamento e do qual faz parte integrante, o Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro, com a redação introduzida pelo presente Regulamento.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de maio de 2026. - O Conselho Regulador da ERC: Helena Sousa, presidente - Pedro Correia Gonçalves, vice-presidente - Telmo Gonçalves, vogal - Carla Martins, vogal - Rita Rola, vogal.
ANEXO
Republicação do Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro
A Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, regula a promoção da transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social. No artigo 5.º, relativo à transparência dos principais meios de financiamento, prevê -se a aprovação, pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), de Regulamento que fixe a periodicidade da obrigação de reporte de informação e a natureza dos dados que devem ser transmitidos à ERC relativos aos principais fluxos financeiros das entidades abrangidas por aquela lei. O artigo 16.º prevê que as entidades que, sob forma societária, prosseguem atividades de comunicação social devem enviar anualmente à ERC um relatório anual de governo societário (RGS), estipulando que as informações a incluir são definidas em regulamento da ERC. Neste enquadramento, o Conselho Regulador da ERC aprovou o Regulamento n.º 348/2016, de 1 de abril, dando assim cumprimento ao disposto na Lei n.º 78/2015, de 29 de julho. Por uma questão de sistematização e legibilidade, bem como para maior facilidade dos regulados, optou por condensar num só regulamento os atos normativos previstos nos referidos artigos 5.º e 16.º
Considerando a diversidade jurídica das entidades que prosseguem atividades de comunicação social sob jurisdição do Estado português e a concomitante experiência de recolha de informação desde a entrada em vigor do Regulamento referido, evidenciou -se a necessidade de adaptar um conjunto de aspetos tendo em vista melhorar a eficiência e simplificar o reporte, sem colocar em causa a qualidade dos dados transmitidos. Após consulta pública, cujo relatório está disponível no sítio eletrónico da ERC, vem o Conselho Regulador, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º do Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, aprovar o seguinte regulamento que substitui integralmente o Regulamento n.º 348/2016.
CAPÍTULO I
OBJETO
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento define a natureza dos dados que devem ser comunicados à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) relativos aos principais fluxos financeiros das entidades que prosseguem atividades de comunicação social e a periodicidade dessa comunicação.
2 - O presente regulamento define ainda as informações que devem ser incluídas no relatório anual de governo societário (doravante, RGS) das pessoas coletivas que, sob forma societária, prosseguem atividades de comunicação social.
CAPÍTULO II
PRINCIPAIS MEIOS DE FINANCIAMENTO
Artigo 2.º
Destinatários
1 - Todas as pessoas singulares ou coletivas, identificadas no artigo 6.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, e no artigo 2.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, que, sob jurisdição do Estado português, prosseguem atividades de comunicação social são obrigadas a comunicar à ERC os principais fluxos financeiros.
2 - A obrigação prevista no número anterior não é aplicável às pessoas singulares ou coletivas que não estejam legalmente obrigadas a ter contabilidade organizada.
Artigo 3.º
Fluxos financeiros
1 - As pessoas singulares ou coletivas que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, prosseguem atividades de comunicação social devem comunicar à ERC as informações relativas aos seguintes indicadores financeiros:
a) Rubricas do balanço;
b) Ativo total, passivo total e capital próprio;
c) Rubricas da demonstração de resultados;
d) Resultados operacionais ou resultados antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos;
e) Resultados líquidos;
f) Montantes dos rendimentos totais;
g) Montante total anual de receitas provenientes de publicidade institucional atribuída por autoridades ou entidades públicas;
h) Montante total anual de receitas publicitárias recebidas de autoridades ou entidades públicas de países terceiros;
i) Montantes dos passivos totais no balanço;
j) Montantes totais dos passivos contingentes com impacto material nas decisões económicas.
2 - As pessoas singulares ou coletivas que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, prosseguem atividades de comunicação social devem ainda comunicar à ERC:
a) A relação de pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, que representem mais de 10 % dos rendimentos totais, indicando a respetiva percentagem, rubricas e a que título se referem;
b) A relação de autoridades ou entidades públicas às quais foram prestados serviços de publicidade institucional, independentemente da percentagem representada nos rendimentos totais;
c) A relação de pessoas singulares ou coletivas que representam mais de 10 % da soma do montante total de passivos no balanço e dos passivos contingentes com impacto material nas decisões económicas, indicando a respetiva percentagem e as rubricas a que se referem.
3 - No caso de não existirem dados a reportar nos termos do número anterior em relação as pessoas coletivas ou singulares que prosseguem atividades de comunicação social, esta circunstância deve ser expressamente declarada no campo existente para o efeito na plataforma digital referida no artigo 7.º do presente regulamento.
4 - As pessoas singulares ou coletivas que prosseguem atividades de comunicação social obrigadas a comunicar à ERC os principais fluxos financeiros têm de anexar na plataforma digital da transparência, em campo especificamente criado para o efeito, os mapas de Balanço e Demonstração de Resultados ou a Declaração Anual de Informação Empresarial Simplificada que faça prova dos indicadores financeiros identificados no n.º 1 do presente artigo.
5 - A informação mencionada no número anterior servirá para confirmação, sempre que se afigure necessário, dos dados financeiros inseridos na plataforma digital da transparência e não integrará o conjunto de elementos a divulgar publicamente de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho.
6 - Todas as informações sobre fluxos financeiros não comunicadas serão assumidas pela ERC como não existentes ou não aplicáveis nos termos do presente Regulamento e da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho.
7 - Para efeitos do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 considera-se publicidade institucional a que é atribuída por autoridades ou entidades públicas e aquela que tenha como entidade promotora uma autoridade ou entidade pública, independentemente de a contratação recorrer ou não a serviços de intermediação de agências de comunicação, de publicidade ou outras entidades equivalentes.
8 - A obrigação de reporte indicada nas alíneas g) e h) do n.º 1 pode, mediante solicitação da ERC devidamente fundamentada, abranger as entidades incluídas na cadeia de imputação da pessoa singular ou coletiva que prossegue atividades de comunicação social ou outras entidades com titularidade comum ou gestão partilhada.
Artigo 4.º
Periodicidade da comunicação dos fluxos financeiros
1 - As pessoas singulares ou coletivas que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, prosseguem atividades de comunicação social devem comunicar anualmente à ERC os fluxos financeiros referidos no artigo anterior.
2 - A comunicação é feita através da plataforma digital referida no artigo 7.º, até 15 de julho tendo como referência o termo do exercício anual imediatamente anterior, encerrado a 31 de dezembro, e o prazo para entrega da Informação Empresarial Simplificada (IES).
3 - Nos casos em que o exercício anual não coincida com o ano civil, os indicadores financeiros deverão ser reportados até seis meses após o encerramento do exercício anual de contas.
CAPÍTULO III
ESTRUTURAS E PRÁTICAS DE GOVERNO SOCIETÁRIO
Artigo 5.º
Relatório anual de governo societário
1 - As pessoas coletivas sob forma societária que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, prosseguem atividades de comunicação social devem anualmente elaborar e enviar à ERC, até 30 de abril de cada ano, tendo como referência o termo do exercício anual imediatamente anterior, e encerrado a 31 de dezembro, um RGS sobre as estruturas e práticas de governo societário por si adotadas, o qual, conforme Anexo 1 do presente Regulamento, deve incluir a seguinte informação:
a) Identificação dos titulares dos órgãos sociais e respetivas atividades profissionais paralelas;
b) Declaração sobre a existência de sistemas de controlo interno e comunicação de irregularidades quanto ao controlo dos meios de financiamento obtidos e, caso existam, descrição dos mesmos;
c) Identificação e descrição dos mecanismos relevantes de garantia de independência em matéria editorial.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 - Identificação dos titulares dos órgãos sociais e respetivas atividades profissionais paralelas -, o RGS deve incluir obrigatoriamente a seguinte informação:
a) Nome e função dos titulares dos órgãos sociais;
b) Nota biográfica com informação de natureza profissional e académica dos titulares dos órgãos sociais, incluindo indicação sobre o exercício nos últimos 12 meses de funções suscetíveis de determinar a qualificação como pessoa politicamente exposta, nos termos previstos na alínea cc) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
3 - Quando existente ou aplicável, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o RGS deve incluir também a seguinte informação:
a) Modelo de governação dos órgãos sociais, com diferenciação entre órgãos executivos e órgãos não executivos;
b) Competências e funcionamento dos órgãos sociais;
c) Descrição das atividades profissionais paralelas dos titulares dos órgãos sociais;
d) Indicação sobre se cada membro dos órgãos sociais é ou não remunerado no âmbito das funções que exerce no órgão de comunicação social.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 - Declaração sobre a existência de sistemas de controlo interno e comunicação de irregularidades quanto ao controlo dos meios de financiamento obtido -, o RGS deve incluir obrigatoriamente a seguinte informação:
a) Organograma ou mapas funcionais;
b) Identificação do Técnico Oficial de Contas, do Revisor Oficial de Contas e/ou do auditor externo, assim como as contraprestações auferidas;
c) Estatutos e outros regulamentos internos.
5 - Quando existente ou aplicável, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o RGS deve incluir também:
a) Informação acerca de repartição de competências e eventuais delegações de competências;
b) Descrição detalhada dos mecanismos internos existentes para minimizar os riscos de irregularidades na obtenção de meios de financiamento e de eventuais conflitos de interesses;
c) Descrição dos mecanismos que permitam aferir o alinhamento dos interesses dos membros do órgão de administração com os interesses da sociedade;
d) Descrição da política de remuneração dos órgãos de administração e de fiscalização, nomeadamente critérios de definição da componente variável da remuneração, caso exista. Caso não exista componente de remuneração variável, tal deve ser expressamente indicado;
e) Mecanismos para a comunicação interna e externa de irregularidades;
f) Indicadores sobre audiências, tiragens e circulação.
6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 - Identificação e descrição dos mecanismos relevantes de garantia de independência em matéria editorial -, o RGS deve incluir obrigatoriamente a seguinte informação:
a) Estatuto editorial do ou dos órgãos de comunicação social;
b) Indicação dos responsáveis editoriais do ou dos órgãos de comunicação social;
c) Nota biográfica com informação de natureza profissional e académica dos responsáveis editoriais, incluindo indicação sobre o exercício nos últimos 12 meses de funções suscetíveis de determinar a qualificação como pessoa politicamente exposta, nos termos previstos na alínea cc) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
d) Atividades paralelas remuneradas dos responsáveis editoriais. Caso não existam atividades paralelas, tal deve ser mencionado.
7 - Quando existente ou aplicável, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o RGS deve incluir também a seguinte informação:
a) Estrutura editorial do ou dos órgãos de comunicação social;
b) Composição do Conselho de Redação, estatuto e principais decisões no período em análise;
c) Autonomia orçamental dos responsáveis editoriais;
d) Manuais de boas práticas editoriais e códigos de conduta.
8 - A ERC inicia a análise dos relatórios de governo societário no fim do primeiro semestre de cada ano civil, data até à qual é admitida a junção de elementos de correção ou em falta no relatório submetido por cada sociedade.
9 - Com exceção das informações de reporte obrigatório de acordo com os números 2, 4 e 6 deste artigo, todas as informações não inseridas no RGS serão assumidas pela ERC como não existentes ou não aplicáveis nos termos do presente Regulamento e da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho.
10 - Os elementos a incluir no RGS devem restringir-se rigorosamente às categorias identificadas no presente artigo, devendo ser evitada a inserção de dados pessoais não solicitados ou desnecessários ao cumprimento do presente regulamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6.º
Esclarecimentos e informações adicionais
A ERC pode solicitar, a todo o tempo, esclarecimentos e informações ao abrigo do presente regulamento e no cumprimento dos objetivos da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho.
Artigo 7.º
Plataforma digital
As informações relativas aos principais meios de financiamento e o RGS, assim como a restante informação exigida pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, são comunicados à ERC através da plataforma digital criada especificamente para o efeito.
Artigo 8.º
Disponibilização pública da informação
1 - Atendendo à sensibilidade e ao caráter sigiloso de alguns dos dados solicitados, as entidades poderão solicitar à ERC a aplicação do regime de exceção previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho.
2 - O pedido deverá ser dirigido ao Conselho Regulador da ERC e deverá indicar expressamente quais os dados que a entidade não pretende ver divulgados, bem como, por cada dado indicado, as razões que estão na base do pedido de não divulgação pública.
3 - Aquando da publicação da informação de cada entidade, em base de dados eletrónica desenvolvida para o efeito (Portal da Transparência), em cumprimento do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, serão referenciados os elementos que não serão divulgados após aprovação de requerimento submetido pelo interessado com esse fim.
4 - A ERC poderá rejeitar o pedido de aplicação do regime de exceção por motivos devidamente fundamentados, devendo informar a entidade dessa situação antes da publicação da informação em causa.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO 1
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320008772
