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Ato Original
Regulamento n.º 74/2026
Telmo Manuel Machado Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Loulé, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público que, após consulta pública por um período de 30 dias úteis, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a Assembleia Municipal, na sua reunião de 28 de novembro de 2025, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária realizada no dia 6 de outubro, aprovou o Regulamento de Gestão do Monumento Natural Local da Gruta de Vale Telheiro. Mais torna público, que o referido Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assim, e em observação ao disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, dá-se publicidade ao referido regulamento, que ora se publica.
O presente regulamento revoga o Regulamento de Gestão do Monumento Natural Local da Gruta de Vale Telheiro, publicado no Diário da República n.º 8/2006, 2.ª série de 13 de janeiro de 2026, Regulamento n.º 21/2026.
16 de janeiro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Telmo Manuel Machado Pinto.
Regulamento do Monumento Natural Local da Gruta de Vale Telheiro
Preâmbulo
A Gruta de Vale Telheiro localiza-se a Noroeste da povoação de Vale Telheiro, na freguesia de São Sebastião, concelho de Loulé, a 240 m acima do nível do mar. A área classificada abrange um total de 78,52 ha, estando totalmente integrada em área de rede Natura 2000 - Zona Especial de Conservação (ZEC) PTCON0049 “Barrocal”, segundo o Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e no território do Geoparque Algarvensis, um território com um reconhecido valor geológico, paisagístico e cultural.
A gruta, com uma profundidade de cerca de 20 m (Medina et al., 2023), apresenta uma estrutura complexa e labiríntica, conferida pela presença de poços verticais e blocos caídos do teto. O interior apresenta condições ambientais estáveis, nomeadamente, uma temperatura média de 17,2°C e uma amplitude térmica anual de 0,4°C, medidas em 2019-2020 (Medina et al., 2023), e níveis de humidade elevados, que podem atingir 100 % (Enghoff & Reboleira, 2013). Apresenta ainda níveis de oxigénio muito reduzidos (<17 %) e valores muito elevados de dióxido de carbono (<41.000 ppm) e de radão, um gás radioativo.
Em termos de biodiversidade, a Gruta de Vale Telheiro é a única gruta em Portugal considerada como um hotspot mundial de biodiversidade cavernícola, segundo os atuais critérios internacionais (Culver & Sket, 2000; Culver et al., 2021; Pennisi, 2016), com mais de 25 espécies de animais terrestres exclusivamente cavernícolas registadas. Estas apresentam características adaptativas únicas, encontrando-se entre as mais raras, ameaçadas e desprotegidas a nível mundial (Reboleira, 2012; Reboleira & Eusébio, 2021, 2023; Reboleira et al., 2022).
Destacam-se duas espécies que só ocorrem nesta gruta a nível mundial - os milpés Boreviulisoma barrocalense e Acipes machadoi, e várias outras endémicas das grutas do Algarve, nomeadamente: o pseudoescorpião gigante das grutas do Algarve Titanobochica magna e outros dois pseudoescorpiões: Occidenchthonius algharbicus e Occidenchthonius goncalvesi; o bicho-de-conta Trogleluma machadoi; o dipluro Litocampa mendesi; o escaravelho Speonemadus algarvensis; a aranha-nómada-das-estalactites Harpactea stalitoides; e o peixinho-de-prata-gigante Squamatinia algharbica (apud Reboleira & Eusébio, 2023, p. 21), estes dois últimos com o estatuto de Em Perigo (EN) de extinção, no Livro Vermelho dos Invertebrados de Portugal Continental (Boieiro et al., 2023).
No que respeita aos habitats que ocorrem nesta área, destacam-se, pela sua importância, os matos termomediterrânicos (Habitat 5335) e as grutas não exploradas pelo turismo (Habitat 8310), onde se inclui a Gruta de Vale Telheiro. Das 107 espécies (53 espécies de fauna e 54 espécies de flora) potencialmente presentes à superfície nesta área, 26 encontram-se ameaçadas e 43 protegidas, segundo os mais recentes livros e listas vermelhas de fauna (invertebrados, aves e mamíferos) e flora.
Espera-se, assim, que a criação deste Monumento Natural possibilite a proteção deste habitat cavernícola de importância mundial e das espécies endémicas que nele evoluíram, bem como das zonas imediatamente circundantes, através da adoção de medidas de gestão que visem garantir a integridade das suas características, a longo prazo. Pretende-se também criar oportunidades para o conhecimento técnico e científico deste habitat único e para a promoção e divulgação dos valores naturais e culturais presentes na área, valorizando, desta forma, o capital natural e social da região.
O presente Regulamento de Gestão é elaborado em cumprimento do estipulado no n.º 6 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua atual redação, e visa estabelecer, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, os objetivos específicos da criação da área protegida de âmbito local, a competência e a composição dos órgãos de gestão, os meios financeiros, materiais e humanos para a gestão da área, os atos e atividades interditos e condicionados, as normas de fiscalização e o regime contraordenacional.
Referência bibliográficas:
Boieiro, M., Ceia, H., Caramujo, M.J., Cardoso, P., Garcia Pereira, P., Pires, D., Reis, J. & Rego C. (Eds.) (2023). Livro Vermelho dos Invertebrados de Portugal Continental. FCiências.ID e ICNF I. P., Lisboa. ISBN 978-989-53724-4-7
Culver, D.C. & Sket, B. (2000). Hotspots of Subterranean Biodiversity in Caves and Wells. Journal of Cave and Karst Studies, 62(1): 11-17. https://www.caves.org/wp-content/uploads/Publications/JCKS/v62/v62n1-Culver.pdf
Culver, D.C., Deharveng, L., Pipan, T. & Bedos, A. (2021). An Overview of Subterranean Biodiversity Hotspots. Diversity, 13: 487. https://doi.org/10.3390/d13100487
Enghoff H. & Reboleira A.S.P.S. (2013). Subterranean species of Acipes Attems, 1937 (Diplopoda, Julida, Blaniulidae). Zootaxa, 3652(4): 485-491. https://doi.org/10.11646/zootaxa.3652.4.6
Medina, M.J., Antić, D., Borges, P.A., Borko, S., Fišer, C., Lauritzen, S.E., Martín, J.L., Oromí, P., Pavlek, M., Premate, E., Puliafico, K.P., Sendra, A. & Reboleira, A.S. (2023). Temperature variation in caves and its significance for subterranean ecosystems. Scientific Reports, 13: 20735. https://doi.org/10.1038/s41598-023-48014-7
Pennisi, E. (2016). Portugal joins world’s hot spots for cave biodiversity. Science. https://doi.org/10.1126/science.aaf5806
Reboleira A.S.P.S. & Eusébio R. (2021). Cave-adapted beetles from continental Portugal. Biodiversity Data Journal, 9: e67426. https://doi.org/10.3897/BDJ.9.e67426
Reboleira A.S.P.S. & Eusébio R. (2023). Cave-adapted millipedes from Portugal: species conservation profiles. Biodiversity Data Journal, 11: e110382. https://doi.org/10.3897/BDJ.11.e110382;
Reboleira A.S.P.S., Eusébio R. & Taiti S. (2022). Species conservation profiles of cave-adapted terrestrial isopods from Portugal. Biodiversity Data Journal, 10: e78796. https://doi.org/10.3897/BDJ.10.e78796
Reboleira A.S.P.S. (2012). Biodiversity and conservation of subterranean fauna of Portuguese karst. Tese de Doutoramento Europeu em Biologia. Universidade de Aveiro. 333 pp. Acedido a 26 de julho de 2024, em: http://hdl.handle.net/10773/10865
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 - O presente Regulamento é elaborado com fundamento no disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, nos artigos 8.º alínea c), 13.º n.º 3 e 15.º n.º 6 do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, e na prossecução das atribuições previstas nas alíneas k) e n) do n.º 2 do artigo 23.º e no uso das competências previstas nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º, k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
2 - O presente Regulamento é, ainda, elaborado ao abrigo do disposto no artigo 10.º, alíneas d) e f) da Lei de Bases da Política de Ambiente (Lei n.º 19/2014, de 14 de abril), da Lei-Quadro das contraordenações ambientais (Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual) e do artigo 90.º -B do Regime Financeiro das Autarquias Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual).
Artigo 2.º
Criação e Limites Geográficos
1 - O Monumento Natural Local da Gruta de Vale Telheiro, adiante designado por Monumento Natural, é criado como área protegida de âmbito local, nos termos do artigo 15.º do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, que resulta do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua atual redação.
2 - O limite da área do Monumento Natural é o indicado na carta que constitui o Anexo I ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
3 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta são resolvidas pela consulta do original, na escala de 1:25.000, arquivada, para o efeito, no 1.º piso do edifício sede da Câmara Municipal de Loulé, sito na Praça da República S/N - 8104-001 Loulé.
Artigo 3.º
Objetivos específicos
Sem prejuízo do disposto no Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua atual redação, constituem objetivos específicos do Monumento Natural:
a) A proteção e a valorização da paisagem cársica (e.g., campo de lapiás);
b) A preservação das espécies cavernícolas endémicas e dos habitats naturais cársicos;
c) A manutenção da integridade ecológica e restauro das áreas adjacentes;
d) A promoção do correto ordenamento do território para que o seu uso seja feito sem prejuízo dos fins referidos nas alíneas anteriores, tendo em conta os serviços ecológicos associados à paisagem que caracteriza a área;
e) O fomento da adoção de boas práticas nos habitantes locais, num contexto de salvaguarda, valorização e manutenção da integridade dos recursos naturais e da paisagem;
f) A promoção do conhecimento técnico e científico contínuo, essencial à implementação de medidas de conservação e recuperação do património natural, bem como à apropriação destes valores pela sociedade;
g) A promoção e divulgação dos valores naturais e culturais presentes na área do Monumento Natural, através da criação de estratégias de sensibilização e educação ambiental adequadas a vários públicos;
h) A promoção de práticas educativas e científicas que conduzam a uma maior literacia ambiental e cultura científica, incentivando a participação ativa das comunidades locais na conservação do território, numa perspetiva de desenvolvimento harmonioso e sustentável.
Artigo 4.º
Gestão
1 - A gestão do Monumento Natural visa a realização dos fins enunciados no artigo anterior e é assegurada pelo município de Loulé, sem prejuízo de poderem ser celebrados protocolos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente para planeamento, ordenamento, conservação, suporte e dinamização do Monumento Natural.
2 - O município de Loulé acautelará os recursos financeiros, materiais e humanos necessários à prossecução dos objetivos específicos do Monumento Natural, identificados no artigo anterior.
3 - A gestão do Monumento Natural efetua-se de acordo com o plano de atividades aprovado anualmente pela Comissão Diretiva e Conselho Consultivo.
4 - A gestão do Monumento Natural prevê a elaboração de um Plano de Gestão com orientações de boas práticas para as diversas atividades efetuadas no local, de modo a compatibilizar a preservação dos valores naturais e paisagísticos, com as atividades humanas mais representativas na área.
Artigo 5.º
Órgãos
O Monumento Natural dispõe dos seguintes órgãos:
a) A Comissão Diretiva;
b) O Conselho Consultivo;
c) O Conselho Científico.
Artigo 6.º
Composição e Funcionamento da Comissão Diretiva
1 - A Comissão Diretiva é o órgão executivo do Monumento Natural e é composta por um/a Presidente e dois/duas vogais.
2 - O/A Presidente da Comissão Diretiva é o/a representante do Monumento Natural e corresponde ao/à presidente da Câmara Municipal de Loulé, que pode delegar tal competência no/a Vereador/a do Pelouro do Ambiente, com faculdade de subdelegação em qualquer dirigente da Câmara Municipal de Loulé.
3 - O/A primeiro/a vogal é designado/a pelo órgão executivo da Junta de Freguesia de São Sebastião.
4 - O/A segundo/a vogal é designado/a pelo/a presidente da Câmara Municipal de Loulé.
5 - O mandato dos/as titulares da Comissão Diretiva coincide com os respetivos mandatos autárquicos, sem prejuízo da substituição antecipada por motivos supervenientes.
6 - Nas deliberações da Comissão Diretiva, o/a presidente exerce o voto de qualidade.
7 - A Comissão Diretiva reúne ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu/sua presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um/a dos/as vogais.
8 - A Comissão Diretiva será auxiliada pelos serviços municipais competentes.
Artigo 7.º
Competências da Comissão Diretiva
1 - Compete à Comissão Diretiva propor medidas relativas à administração dos interesses específicos do Monumento Natural e à execução das disposições contidas nos instrumentos de gestão e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Compete à Comissão Diretiva elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento.
3 - Compete em especial à Comissão Diretiva:
a) Elaborar os planos e programas anuais de gestão e de investimento, submetendo-os previamente à apreciação do Conselho Consultivo;
b) Elaborar os relatórios anuais de atividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do Conselho Consultivo;
c) Decidir a elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado do Monumento Natural;
d) Responder a pedidos de atos ou atividades condicionados no Monumento Natural, em conformidade com o disposto no presente Regulamento;
e) Submeter a parecer prévio do Conselho Consultivo e/ou do Conselho Científico os atos ou atividades previstas na alínea anterior, sempre que a sua natureza ou dimensão o justifique;
f) Propor a adoção das medidas administrativas de reposição previstas no artigo 23.º do presente Regulamento;
g) Solicitar às autoridades competentes o embargo e a demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação do disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável;
h) Nomear o Conselho Científico após consulta prévia do Conselho Consultivo;
i) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos ou impostos por lei ou regulamentos aplicáveis;
j) Para o exercício das suas competências a Comissão Diretiva poderá solicitar a participação de qualquer uma das entidades representadas do Conselho Consultivo e do Conselho Científico.
Artigo 8.º
Composição e Funcionamento do Conselho Consultivo
1 - O Conselho Consultivo é um órgão de natureza consultiva que deve apoiar e participar na definição das linhas gerais de atuação no Monumento Natural.
2 - Na primeira reunião do Conselho Consultivo será eleito/a, pelos membros presentes, o/a Presidente do Conselho Consultivo, ao/à qual caberá a marcação de reuniões do Conselho Consultivo e definição das respetivas agendas, bem como a representação do Conselho Consultivo perante os órgãos de gestão do Monumento Natural.
3 - O mandato do Conselho Consultivo é de quatro anos.
4 - O Conselho Consultivo é composto por um/a representante da Comissão Diretiva, um/a representante do Conselho Científico e pelas seguintes entidades:
a) Um/a representante da Divisão de Ação Climática e Economia Circular da Câmara Municipal de Loulé;
b) Um/a representante da Divisão de Cultura, Museu e Património da Câmara Municipal de Loulé;
c) Um/a representante dos Bombeiros Municipais da Câmara Municipal de Loulé;
d) Um/a representante do Serviço Municipal de Proteção Civil Segurança e Florestas da Câmara Municipal de Loulé;
e) Um/a representante do aspirante a Geoparque Algarvensis;
f) Um/a representante das Organizações Não Governamentais de Ambiente com intervenção na área do Monumento Natural;
g) Três representantes da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve; ex. DRCAlgarve; ex. DRAPAlgarve);
h) Um/a representante da Agência Portuguesa do Ambiente, IP/ ex. Administração de Região Hidrográfica do Algarve (APA/ARH Algarve);
i) Dois/duas representantes do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.);
j) Um/a representante da Região de Turismo do Algarve (RTA);
k) Um/a representante das instituições representativas ou figura jurídica similar, dos interesses socioeconómicos intervenientes na área do Monumento Natural;
l) Um/a representante das instituições representativas dos interesses culturais, desportivos e recreativos, com intervenção na área do Monumento Natural;
m) Um/a representante da comunidade de moradores e/ou proprietários na área do Monumento Natural ou na sua imediação;
n) Um/a representante da Guarda Nacional Republicana a definir pelo Comandante do Destacamento de Loulé;
o) Outras entidades coletivas ou personalidades de relevante interesse para os objetivos prosseguidos pelo Monumento Natural que a Comissão Diretiva entenda convidar a participar no Conselho Consultivo.
5 - O Conselho Consultivo pode ouvir outras entidades representativas com intervenção na área protegida, as quais podem participar nas reuniões com o estatuto de observador sob proposta dos mesmos, do/a Presidente do Conselho Consultivo ou de qualquer outro membro nele representado, devendo a sua presença ser apreciada e aprovada em reunião do Conselho Consultivo.
6 - A referência constante no n.º 4 antecedente às denominações de membros que, entretanto, venham a ser alteradas, considera-se automaticamente feita para as novas denominações adotadas por esses membros, ou dos que lhes sucederem, nas respetivas competências.
7 - O Conselho Consultivo só pode deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros.
8 - Quando não se verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião, com um intervalo mínimo de 24 horas.
9 - Sempre que não se disponha de forma diferente, os membros reunidos em segunda convocatória podem deliberar, desde que esteja presente um terço dos seus membros.
10 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 9.º
Competências do Conselho Consultivo
Compete ao Conselho Consultivo desenvolver as seguintes atividades:
a) Eleger o/a respetivo/a presidente, de entre os membros presentes e aprovar o regulamento interno de funcionamento;
b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais de gestão e investimento;
c) Apreciar os relatórios anuais de atividades bem como o relatório anual de contas de gerência;
d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado do Monumento Natural;
e) Apoiar a Comissão Diretiva na gestão do Monumento Natural através da emissão de pareceres, quando solicitados;
f) Informar a Comissão Diretiva de quaisquer assuntos de interesse no âmbito da gestão do Monumento Natural.
Artigo 10.º
Composição e Funcionamento do Conselho Científico
1 - O Conselho Científico é um órgão de natureza consultiva de cariz científico, a constituir nos termos a definir pela Comissão Diretiva, podendo integrar membros nacionais e internacionais especialistas em aspetos essenciais do Monumento Natural Local da Gruta de Vale Telheiro.
2 - O Conselho Científico reúne sempre que convocado pelo/a Presidente da Comissão Diretiva, por sua própria iniciativa, ou por solicitação de um terço dos membros do Conselho Consultivo.
3 - O Conselho Científico decide por maioria simples dos membros presentes.
4 - As decisões do Conselho Científico serão adotadas nos prazos fixados pelo/a Presidente da Comissão Diretiva, quando aplicável.
5 - O mandato do Conselho Científico é de quatro anos.
Artigo 11.º
Competências do Conselho Científico
Compete ao Conselho Científico:
a) Eleger o/a respetivo/a presidente, de entre os membros presentes na primeira reunião do Conselho Científico, ao/à qual caberá a representação do Conselho Científico perante os órgãos de gestão do Monumento Natural;
b) Acompanhar, do ponto de vista científico, a gestão do Monumento Natural no sentido da sua eficiência e sustentabilidade;
c) Apoiar a Comissão Diretiva e o Conselho Consultivo na gestão do Monumento Natural através da emissão de pareceres, quando solicitados;
d) Validar relatórios e estudos relativos a matérias de competência da Comissão Diretiva e/ou do Conselho Consultivo;
e) Apoiar a cooperação entre o Monumento Natural e entidades académicas, bem como o estabelecimento de parcerias internacionais.
Artigo 12.º
Atos e atividades interditos gerais
Na área do Monumento Natural Local da Gruta de Vale Telheiro são interditos os seguintes atos e atividades:
a) A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização, de quaisquer espécies vegetais (no todo ou em parte), ou animais, sujeitos a medidas de proteção e/ou com categoria de ameaça atribuída, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos e a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com exceção da aprovação dos atos e atividades mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1, do artigo 13.º;
b) A introdução e o repovoamento com espécies não indígenas invasoras;
c) A destruição, recolha ou transporte de amostras de recursos geológicos, nomeadamente minerais, rochas e fósseis, salvo se realizado para fins exclusivamente científicos e devidamente autorizados (alíneas b) e c) do n.º 1, do artigo 13.º);
d) A destruição, delapidação ou recolha de bens culturais e achados arqueológicos, bem como a recolha de bens culturais móveis, mesmo se resultantes de descoberta fortuita, salvo se realizado para fins exclusivamente científicos e devidamente autorizados (alíneas b) e c) do n.º 1, do artigo 13.º);
e) A instalação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;
f) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
g) A prática de atividades turísticas ou desportivas motorizadas em solo não urbano, suscetíveis de provocarem poluição ou que pela sua natureza específica ponham em risco objetivo os valores naturais presentes no Monumento Natural, fora das vias e caminhos ou outros espaços destinados para o efeito;
h) Quaisquer atividades, em solo não urbano, que conduzam à realização de despedregas e/ou impermeabilização do solo, nas áreas de afloramentos rochosos com carsificação e/ou fraturação desenvolvida;
i) Uso de terreno, em solo não urbano, no caso específico de zonas cársicas perfeitamente identificadas, como as dolinas, algares ou sumidouros, salvo as atividades já existentes e licenciadas;
j) O furto, a destruição ou a danificação de equipamentos e infraestruturas de suporte e apoio à gestão do Monumento Natural.
Artigo 13.º
Atos e atividades condicionados gerais
1 - Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam os seguintes atos e atividades sujeitos a autorização ou parecer da autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.:
a) A instalação de quaisquer atividades económicas, quando isentas de controlo prévio urbanístico (e.g. viveiros, estufas);
b) A realização de trabalhos de investigação científica e de monitorização;
c) A realização de ações de conservação da natureza, de recuperação ambiental ou valorização ambiental.
2 - Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam os seguintes atos e atividades sujeitos a autorização do respetivo órgão de gestão, a Câmara Municipal de Loulé:
a) A prática de campismo ou caravanismo, bem como qualquer forma de pernoita, fora dos locais destinados para o efeito;
b) A prática de atividades organizadas não motorizadas, desportivas ou recreativas, suscetíveis de causarem perturbação ou deteriorarem os valores naturais presentes;
c) A destruição ou o desmantelamento de muros, divisórias ou outras construções que integrem o valor natural paisagístico classificado (e.g. valados);
d) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica decorrente de obrigações legais;
e) A utilização comercial ou publicitária de referências ao Monumento Natural, salvo em produtos ou serviços devidamente credenciados.
Artigo 14.º
Regime de proteção
1 - São delimitadas áreas com diferentes regimes de proteção para o Monumento Natural da Gruta de Vale Telheiro, de acordo com a importância dos valores e recursos naturais presentes e a respetiva sensibilidade ecológica:
a) Área de proteção parcial;
b) Área de proteção complementar.
2 - Área de proteção parcial:
a) As áreas de proteção parcial correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que se assumem, no seu conjunto, como relevantes para a garantia da biodiversidade e manutenção do estado de conservação favorável, onde as atividades humanas e os usos do solo devem estar particularmente adaptados aos objetivos de conservação, promovendo os valores naturais em presença.
b) A área de proteção parcial engloba todo o interior da Gruta de Vale Telheiro, ficando delimitada à superfície por uma circunferência de 100 metros de raio, centrada na entrada principal da gruta;
c) No interior da gruta, requerem-se níveis de perturbação praticamente nulos para salvaguardar a integridade das condições bióticas e abióticas da mesma, de modo a garantir a preservação das espécies cavernícolas endémicas e dos habitats naturais cársicos. À superfície, caracterizada essencialmente pela ocorrência de matos densos calcários, requerem-se níveis de perturbação mínimos de modo a salvaguardar a integridade dos valores naturais existentes no interior da gruta.
3 - Área de proteção complementar:
a) As áreas de proteção complementar correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente às áreas de proteção parcial, incluindo também valores naturais, arqueológicos e ou paisagísticos relevantes;
b) A área de proteção complementar abrange a área ao redor da área de proteção parcial, sendo delimitada exteriormente por uma circunferência de 500 metros de raio, centrada na entrada principal da Gruta de Vale Telheiro;
c) Nesta área, caracterizada pela existência de matos densos calcários, bem como de terrenos agrícolas e pastagens, plantação de pinheiro manso e habitações pontuais, pretende-se salvaguardar a integridade ecológica e promover uma atividade agrícola sustentável, garantindo, por consequência, a proteção da área de proteção parcial.
4 - Os limites das áreas sujeitas aos dois regimes de proteção, área de proteção parcial e área de proteção complementar, poderão sofrer alterações após a publicação do presente regulamento, com base nos resultados e conclusões dos projetos de investigação científica a decorrer ou que possam vir a decorrer na área protegida.
Artigo 15.º
Atos e atividades interditos na área de proteção parcial
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do presente regulamento, na área de proteção parcial são ainda interditos os seguintes atos e atividades:
a) A prática de campismo, caravanismo ou autocaravanismo, bem como qualquer forma de pernoita;
b) A alteração do uso atual do solo, bem como as alterações à sua configuração e topografia, com exceção das intervenções destinadas ao restauro e/ou à conservação de habitats e espécies protegidas e/ou ameaçados, previstos no plano de gestão do Monumento Natural desde que autorizados pela Autoridade Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ANCNB);
c) A instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso agrícola, o corte da vegetação e outras utilizações que modifiquem os serviços prestados pelo ecossistema;
d) A abertura de poços, furos e a instalação de captações de águas superficiais e subterrâneas, exceto se já licenciados à data de publicação deste Regulamento.
Artigo 16.º
Atos e atividades condicionados na área de proteção complementar
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do presente regulamento, na área de proteção complementar ficam os seguintes atos e atividades sujeitos a autorização ou parecer da autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.:
a) As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes normais atividades agrícolas e florestais;
b) A alteração do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;
c) As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;
d) A abertura de poços, furos e a instalação de captações de águas superficiais e subterrâneas, exceto se já licenciados à data de publicação deste Regulamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do presente regulamento, na área de proteção complementar fica o seguinte ato e atividade sujeito a autorização do respetivo órgão de gestão, a Câmara Municipal de Loulé:
a) A prática de campismo ou caravanismo, bem como qualquer forma de pernoita, fora dos locais destinados para o efeito.
Artigo 17.º
Autorizações
1 - Salvo disposição em contrário, as autorizações emitidas pela Comissão Diretiva do Monumento Natural Local da Gruta de Vale Telheiro não dispensam outras autorizações, pareceres, ou licenças que legalmente lhes forem devidas.
2 - Na falta de disposição especial aplicável, todas as autorizações devem ser solicitadas, à Comissão Diretiva do Monumento Natural, com 20 dias úteis de antecedência da data de execução do respetivo ato ou atividade, para que o pedido possa ser devidamente apreciado.
3 - Na falta de disposição especial aplicável o prazo para emissão das autorizações pela Comissão Diretiva do Monumento Natural é de 15 dias úteis, a contar da data de disponibilização do respetivo processo.
4 - O prazo referido no número anterior suspende-se sempre que se aguarde a pronúncia por parte de entidades externas ao município de Loulé.
5 - Na falta de resposta dentro do prazo fixado no n.º 3 e mediante o cumprimento do n.º 2, considera-se a autorização tacitamente deferida.
6 - As autorizações emitidas ao abrigo do presente regulamento caducam decorrido um ano sobre a data da sua emissão, salvo se neste prazo se encontrar em curso o respetivo processo de licenciamento.
7 - A solicitação de autorização inerente a atos ou atividades condicionados (n.º 2 do artigo 13.º e n.º 2 do artigo 16.º), por parte do requerente, deverá ser realizada para a Câmara Municipal de Loulé, via e-mail (ambiente@cm-loule.pt) com o preenchimento e envio de toda a informação solicitada em formulário próprio para o efeito (a disponibilizar no sítio institucional da Câmara Municipal de Loulé).
8 - O incumprimento do disposto no número anterior, determina a rejeição liminar do pedido e consequentemente a não autorização por parte da Comissão Diretiva.
9 - São nulos e de nenhum efeito os atos permissivos concedidos em violação ao regime que decorre do presente regulamento.
Artigo 18.º
Sinalização
A sinalização do Monumento Natural será feita nos termos da legislação em vigor.
Artigo 19.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento e legislação complementar compete à Câmara Municipal de Loulé e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 20.º
Contraordenações
1 - A prática não autorizada dos atos e atividades interditos elencadas nos artigos 12.º e 15.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades condicionados, elencadas nos artigos 13.º e 16.º, constitui contraordenação, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24 de julho, na sua redação atual, punível de acordo com o disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 21.º
Sanções acessórias
As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar a aplicação de sanções acessórias previstas no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual.
Artigo 22.º
Processos de contraordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
1 - Ao processo de contraordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua atual redação e na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua atual redação.
2 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do artigo 20.º e para a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias é, consoante o tipo de matéria em causa, do município de Loulé, da autoridade nacional (ICNF) ou da Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual.
Artigo 23.º
Reposição da situação anterior
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 20.º e 21.º, a Câmara Municipal de Loulé, por sua iniciativa ou mediante proposta da Comissão Diretiva do Monumento Natural, pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infração, fixando os trabalhos ou ações que devam ser realizados e o respetivo prazo de execução, sendo aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, a Câmara Municipal de Loulé atua diretamente por conta do infrator, podendo as respetivas despesas, se necessário, ser cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal.
Artigo 24.º
Receitas
1 - Constituem receitas afetas ao Monumento Natural Local:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado e no Orçamento do município de Loulé;
b) As comparticipações, subsídios e outros donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
c) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou por qualquer outro título lhe sejam atribuídas.
2 - As receitas enumeradas no número anterior serão exclusivamente afetas ao pagamento de despesas do Monumento Natural Local da Gruta de Vale Telheiro.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Limite do Monumento Natural Local da Gruta de Vale Telheiro
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