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Ato Original
Regulamento n.º 751/2026
Nota justificativa
O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto na sua versão atualizada, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, estipulou desde a sua versão inicial que as regras de prestação de serviços constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete aos órgãos do município. Foi este procedimento que o município de Barrancos adotou tendo sido aprovado pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal em 9 de setembro de 2015 o respetivo regulamento que tinha em conta o enquadramento legal e regulamentar então vigente.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui o instrumento adequado para regulamentar os direitos, deveres e obrigações do município enquanto entidade titular e entidade gestora, e dos utilizadores dos serviços, identificando as regras, formas e os procedimentos do relacionamento entre as partes que devem ser definidas de forma clara, adequada e detalhada, de modo a possibilitar o seu conhecimento por parte dos utilizadores, sendo de realçar no momento presente o aumento da exigência do nível de qualidade da prestação de um serviço que é essencial para a comunidade e que deve ocupar uma centralidade crescente nas preocupações do município, no seu papel de entidade titular e entidade gestora.
Passado este tempo e tendo ocorrido diversas alterações legislativas e a aprovação por parte da entidade reguladora, a ERSAR de diversos instrumentos regulamentares e recomendações com impacto na forma como deve ser prestado este serviço, e tendo também em conta a prática de gestão que o município enquanto tem vindo a seguir pugnando pela melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes, acrescendo ainda os desafios importantes em matéria de gestão dos resíduos, tornou-se necessário atualizar o regulamento, optando-se, dada a extensão dos aspetos a modificar, pela elaboração de novo regulamento em vez de uma mera alteração.
É esta proposta de regulamento que no âmbito das competências definidas quer pelo decreto-lei já referido quer pelo regime jurídico das autarquias locais e do regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais, se propõe agora à aprovação dos órgãos municipais e que tem como lei habilitante o indicado no artigo 1.º e como legislação aplicável a referida no artigo 4.º
Terminado o procedimento de início de elaboração, a que se refere o Aviso n.º 19/2025, de 08/04, afixado nos locais do estilo na área do Município de Barrancos e publicado no sítio eletrónico da CMB (www.cm-barrancos.pt), na mesma data, sem que tivesse havido a constituição de interessados, ou qualquer pedido de esclarecimento ou contributo.
Concluído, também, o procedimento de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que decorreu até 24 de setembro, conforme Aviso (extrato) n.º 20161/2025/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153/2025, de 11/08, afixado nos locais do estilo na área do município de Barrancos e publicado no sítio eletrónico da CMB (www.cm-barrancos.pt), na mesma data, sem que tivesse havido qualquer sugestão, reclamação ou contributos.
Foi obtido o parecer da ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos que na sua apreciação referiu que o regulamento cumpre, na generalidade, em termos de estrutura e de conteúdo as exigências legais e apresentou comentários que foram tidos em conta na versão final;
Assim, no uso da competência conferida pela alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, conjugada com a alínea k) do n.º 2, do artigo 23.º, ambas do regime jurídico das autarquias locais, anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua versão atualizada e artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto na sua versão atualizada, a Câmara Municipal de Barrancos aprovou, o Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água, em reunião ordinária de Câmara Municipal, realizada a 22 de abril de 2026, o qual foi posteriormente aprovado em Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária, realizada em 29 de abril de 2026.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nas suas versões atualizadas, da Portaria n.º 34/2011 de 13 de janeiro, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, da Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro e nos termos dos poderes conferidos pelo artigo 112.º, n.º 7 e pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua versão atualizada conjugada com a alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da mesma Lei.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de Resíduos Urbanos no Município de Barrancos, bem como a gestão de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) sob sua responsabilidade e à limpeza e higiene urbana.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos urbanos nomeadamente a recolha e transporte do respetivo sistema de gestão e a limpeza e higiene urbana na área do Município de Barrancos.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro na sua versão atualizada, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado pela Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro e o Regulamento n.º 446/2024 relativo à qualidade do serviço prestado ao utilizador final publicado em 19 de abril.
2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:
a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua versão atualizada no que respeita aos fluxos específicos de resíduos: Embalagens e resíduos de embalagens; Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;
b) Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro relativo à obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações;
c) Decreto-Lei n.º 59/2001, de 14 de julho que estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação das linhas telefónicas para contacto do consumidor;
d) Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro relativa aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios;
e) Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e área de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR).
3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.
4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto na sua versão atualizada e da Lei-quadro das Contraordenações Ambientais aprovada pela Lei n.º 50/2006 na sua versão atualizada.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora
1 - O Município de Barrancos é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.
2 - Em todo o território do município de Barrancos, o Município de Barrancos é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos.
3 - Em todo o território do município de Barrancos, a Resialentejo, EIM é a Entidade Gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Nas áreas do Município abrangidas pela recolha porta a porta, compete ao Município proceder à recolha seletiva.
Artigo 6.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento em matéria de gestão de resíduos sólidos, consideram-se as seguintes definições:
a) Abandono: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) Armazenagem: Deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação e por prazo determinado, tratando-se de uma deposição temporária e controlada;
c) Assistência técnica: serviço de apoio especializado prestado pela entidade gestora ou por quem ela designar, relacionado com as atividades que lhe são atribuídas;
d) Aterro: Instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;
e) Atividades complementares: As atividades de conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas e as atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização;
f) Biorresíduos: os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
g) Casos fortuitos ou de força maior: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
h) Centro de recolha de resíduos: o local onde os resíduos são depositados e onde se procede à armazenagem e/ou triagem preliminares desses resíduos para posterior encaminhamento para tratamento;
i) Compensação: pagamento específico devido pelo incumprimento dos níveis mínimos de qualidade do serviço prestado pela entidade gestora, previstos no presente regulamento;
j) Contentor: equipamento destinado à deposição temporária de resíduos urbanos;
k) Contrato: é o documento celebrado entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, por tempo indeterminado ou temporário, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento;
l) Deposição: Acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;
m) Deposição indiferenciada: Deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
n) Deposição seletiva: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos, separado por tipo e natureza (como resíduo de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
o) Detentor: a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;
p) Ecocentro: local de receção de resíduos, dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
q) Ecoponto: Conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de embalagens de papel, vidro, plástico e metal ou outros materiais para valorização;
r) Eliminação: Qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro;
s) Entidade gestora: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de gestão de resíduos urbanos;
t) Entidade titular: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos;
u) Estação de transferência: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
v) Estação de triagem: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
w) ERSAR: Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
x) Estrutura tarifária: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação dos serviços de gestão dos resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
y) Gestão de resíduos urbanos: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1.100 litros;
z) Grande Produtor: Qualquer pessoa, singular ou coletiva que produza resíduos urbanos semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações e sejam provenientes de um único estabelecimento cuja produção diária seja igual ou exceda os 1100 litros diários;
aa) Limpeza pública: conjunto de atividades levados a cabo pelos serviços municipais, com a finalidade de remover os resíduos das vias e de outros espaços públicos;
bb) Local de consumo: imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;
cc) Óleo alimentar usado ou OAU: o óleo alimentar que constitui um resíduo;
dd) Ocorrências anómalas: todas e quaisquer condições que afetem o normal funcionamento do serviço;
ee) Papeleira: tipo de contentor instalado na via pública, em plástico ou metal, que serve para colocar os resíduos que o cidadão produz enquanto se encontra na via pública;
ff) Ponto de recolha: o local onde se procede à receção e à armazenagem preliminar de resíduos como parte do processo de recolha;
gg) Prevenção: medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou iiiO teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
hh) Produção: quaisquer atividades ou qualquer ato gerador de resíduos;
ii) Produtor de resíduos: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
jj) Produtor de produto: qualquer pessoa singular, ou coletiva, que desenvolva, fabrique, embale ou faça embalar, transforme, trata, venda ou importe produtos para o território nacional no âmbito da sua atividade profissional;
kk) Reciclagem: qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
ll) Recolha de resíduos: a apanha de resíduos, incluindo a disponibilização de equipamentos de deposição, a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
mm) Recolha indiferenciada: recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
nn) Recolha seletiva: recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos, separado por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;
oo) Remoção: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
pp) Renovação: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação;
qq) Reparação: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
rr) Resíduo: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;
ss) Resíduo de construção e demolição: resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;
tt) Resíduo de embalagem: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
uu) Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico, ou REEE: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
vv) Resíduos urbano: O resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:
i) Resíduo de limpeza urbana: os resíduos provenientes da limpeza urbana, entendendo-se esta como o conjunto de atividades destinadas a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;
ii) Resíduo urbano de origem comercial: os resíduos produzidos em estabelecimentos, comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos;
iii) Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial: os resíduos produzidos por uma única entidade, em resultado de atividades acessórias da atividade industrial, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
iv) Resíduo volumoso: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa- se vulgarmente por «monstro» ou «mono»;
v) Resíduo verde: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos, ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
vi) Resíduo de embalagem: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
vii) Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE) proveniente de particulares: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
viii) Resíduo urbano de grandes produtores: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;
ix) Dejetos de animais: os resíduos provenientes da defeção de animais na via pública ou outros espaços públicos; resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.
ww) Reutilização: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
xx) Serviço - exploração e gestão do sistema público de gestão de resíduos urbanos no concelho de Barrancos;
yy) Serviços auxiliares: serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com os serviços de resíduos urbanos, mas que, pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, devidamente habilitado, ou de incumprimento contratual são objeto de faturação específica;
zz) Serviços em alta: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
aaa) Serviços em baixa: serviços prestados a utilizadores finais;
bbb) Sistema público de abastecimento de água ou rede pública: sistema de condutas, acessórios, ramais de ligação, órgãos e equipamentos, destinados ao transporte e armazenamento de água desde a origem ou desde a instalação de tratamento até ao limite da propriedade com os utilizadores;
ccc) Sistema municipal de resíduos urbanos: conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou elétricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, e transporte a destino final dos resíduos, sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro;
ddd) Tarifário aplicável: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;
eee) Titular do contrato: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com o Município de Barrancos um Contrato para a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
fff) Transferência: transbordo dos resíduos urbanos recolhidos pelas viaturas de pequena e média capacidade, para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade, com ou sem compactação, efetuado em estações de transferência;
ggg) Transporte: operação de transporte de resíduos em veículos próprios, desde uma estação de transferência para tratamento e/ou destino final;
hhh) Tratamento: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
iii) Utilizador final - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:
i) Utilizador doméstico: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ii) Utilizador não-doméstico: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
jjj) Valorização: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia;
kkk) Vias e outros espaços públicos - todas as áreas não edificadas de livre acesso, nomeadamente, estradas, ruas, caminhos, passeios, largos, praças e jardins;
lll) Veículos em fim de vida: veículos que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7.º
Normas técnicas
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º
Princípios de gestão
A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:
a) Promoção tendencial da universalidade e da acessibilidade económica aos serviços no que respeita à satisfação das necessidades básicas dos utilizadores domésticos;
b) Garantia da qualidade, continuidade e regularidade dos serviços prestados;
c) O sistema de gestão de resíduos terá a sua sustentabilidade económico-financeira garantida pela conjugação de um sistema tarifário progressivo, compatível com a capacidade económica e financeira dos utilizadores, que tendencialmente garanta um crescente grau de cobertura dos custos, apoiado na cobertura do eventual défice pelo orçamento municipal, tendo em consideração as suas atribuições no princípio da autonomia da entidade titular;
d) Garantia da proteção dos interesses dos utilizadores e da igualdade de tratamento e de acesso;
e) Transparência na prestação dos serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;
f) Direito à informação e à proteção da privacidade de dados pessoais;
g) Acesso à justiça e ao recurso a procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo;
h) Garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
i) Princípio do utilizador-pagador;
j) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
k) Hierarquia de gestão de resíduos;
l) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;
m) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
Artigo 9.º
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet do Município de Barrancos e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
CAPÍTULO II
DEVERES, DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Artigo 10.º
Deveres da Entidade Gestora
1 - Dispor de um regulamento de serviços.
2 - Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1.100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica e outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei.
3 - Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado.
4 - Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores.
5 - Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento.
6 - Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema.
7 - Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos.
8 - Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos.
9 - Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos em função do tipo de recolha pelo qual seja responsável, e respetiva área envolvente.
10 - Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental.
11 - Promover a atualização anual do tarifário.
12 - Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança.
13 - Disponibilização de meios de pagamento diferenciados que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível.
14 - Disponibilizar pelos meios ao seu dispor, entre os quais um sítio na Internet, informação essencial sobre a prestação de serviço e a sua atividade, nomeadamente:
i) Identificação, atribuições e âmbito de atuação;
ii) Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos, Urbanos;
iii) Tarifários;
iv) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, OAU, REEE, RCD, identificando a respetiva infraestrutura;
v) Contactos e horários de atendimento.
15 - Prestar informação essencial sobre a sua atividade.
16 - Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores (presencial, telefónico e via internet) direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço de gestão de resíduos, nomeadamente:
i) Modalidades e facilidades de pagamento e procedimentos a adotar;
ii) Esclarecimentos relativos a faturação;
iii) Outras informações úteis;
iv) Apresentação de sugestões para a melhoria do serviço.
17 - Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologias dos utilizadores do serviço.
18 - Estar registada na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónicas e manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal.
19 - Possuir e disponibilizar o livro de reclamações em formato físico ou eletrónico.
20 - Informação aos utilizadores sobre as entidades de Resolução Alternativa de Litígios a que se encontram vinculados por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, e indicação do sítio na internet das mesmas.
21 - Responder pelos diversos aspetos da qualidade do serviço junto dos utilizadores finais, sem prejuízo da responsabilidade de outras entidades terceiras com quem tenha estabelecido contratos de prestação de serviços e do direito de regresso sobre estas.
22 - Publicar no site da internet um relatório anual, até ao final do mês de março, com os principais resultados obtidos no ano anterior, relativos aos níveis mínimos de qualidade do serviço identificados no Regulamento da Qualidade do Serviço aprovado pela ERSAR.
23 - Outros deveres decorrentes da legislação que lhe é aplicável, cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Artigo 11.º
Interrupção do serviço
1 - O Município, na qualidade de entidade gestora, poderá interromper a prestação do serviço de recolha de resíduos urbanos, nos seguintes casos:
a) Feriados e datas importantes através de deliberação da Câmara Municipal de Barrancos ou de despacho proferido pelo eleito detentor da competência;
b) Avarias não previstas dos equipamentos de recolha, se ocorrerem até 24 horas antes da recolha;
c) Casos fortuitos ou de força maior.
2 - O Município diligenciará no sentido de informar a população em tempo devido relativamente a estas interrupções, através do aviso a publicitar nos locais do costume, no seu sítio da internet e nas suas redes sociais.
Artigo 12.º
Obrigações de registo relativas ao serviço de gestão de resíduos
1 - No âmbito do serviço de gestão de resíduos, a entidade gestora deve dispor de registos, que permitam identificar, de forma individualizada:
a) Os pedidos apresentados pelos utilizadores dos serviços e respetiva data;
b) Os agendamentos realizados para cumprimento dos pedidos, com indicação da data e hora, quando aplicável;
c) As deslocações para cumprimento dos pedidos;
d) As situações em que o cumprimento dos pedidos não se concretizou, com indicação de data e/ou hora agendadas, quando aplicável, e o seu motivo;
e) Os avisos remetidos aos utilizadores;
f) As interrupções programadas e não programadas, o motivo, a duração e as comunicações da entidade gestora relativas às mencionadas interrupções;
g) As comunicações recebidas pela entidade gestora relativas a situações de emergência e deslocações efetuadas nesse âmbito;
h) As compensações pagas.
2 - Todas as obrigações de registo referidas neste artigo e artigos 13.º, 14.º e 15.º são da responsabilidade do serviço municipal com competências no domínio de intervenção deste regulamento.
Artigo 13.º
Obrigações de registo no âmbito da resposta a reclamações e outras comunicações apresentadas por escrito
No que respeita à obrigação de resposta nos prazos previstos no artigo anterior, a entidade gestora dispõe de registos que permitam identificar, de forma individualizada, as reclamações e outras comunicações escritas recebidas, com identificação das datas de entrada e de resposta, tipo, meio de comunicação, assunto e respetivas compensações pagas.
Artigo 14.º
Obrigações de registo relativas às visitas combinadas
No que respeita às visitas combinadas, a entidade gestoras dispõe de registos que permitam identificar, de forma individualizada:
a) As visitas combinadas agendadas;
b) As visitas combinadas realizadas fora do período acordado;
c) As visitas combinadas realizadas dentro do período acordado;
d) As visitas combinadas não realizadas;
e) As visitas combinadas não realizadas por ausência da entidade gestora;
f) As visitas combinadas não realizadas por ausência do utilizador;
g) Os cancelamentos e/ou reagendamentos de visitas combinadas efetuados pela entidade gestora antes e após as 17h do dia útil anterior;
h) Os cancelamentos e/ou reagendamentos de visitas combinadas efetuados pelo utilizador antes e após as 17h do dia útil anterior;
i) As compensações pagas;
j) O número e o montante total das tarifas de deslocação faturadas aos utilizadores por motivo de incumprimento do previsto no n.º 6 do artigo 24.º
Artigo 15.º
Obrigações de registo relativas às situações de suspensão e reinício do contrato
No que respeita às situações de suspensão e de reinício do contrato, a entidades gestora dispõe de registos que permitam identificar, de forma individualizada:
a) As solicitações de suspensão e de reinício do contrato, com indicação das respetivas datas;
b) Data do restabelecimento do serviço;
c) As compensações pagas.
Artigo 16.º
Direitos dos utilizadores
1 - Direito aos níveis de qualidade do serviço estabelecida nos termos da lei, do presente regulamento e do estabelecido contratualmente com a entidade gestora.
2 - Os utilizadores gozam de todos os direitos que resultem das disposições deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis e em particular dos seguintes direitos:
i) Direito à prestação do serviço, sempre que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio, e o Município de Barrancos efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos;
ii) Direito à informação de forma clara e conveniente pelo Município de Barrancos das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.
3 - Direito à informação de forma clara pelo Município de Barrancos das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis, através de editais, do atendimento presencial, sítio da Internet e informações na fatura, entre outros.
4 - Direito a solicitar inspeções, vistorias e ações de fiscalização que poderão ser cobradas nos termos do regulamento de taxas municipais desde que o facto que ocorreu tal solicitação seja da responsabilidade do utilizador.
5 - Direito à Reclamação.
6 - Quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos pela lei e não previstos no presente regulamento.
Artigo 17.º
Início da prestação dos serviços de resíduos
1 - Para efeitos de aplicação deste regulamento, considera-se início da prestação dos serviços de gestão de resíduos urbanos a conclusão pela entidade gestora das operações necessárias que permitam a efetiva prestação do serviço contratado.
2 - Quando a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos esteja dependente da instalação e/ou entrega de equipamentos de deposição, a entidade gestora deve realizar as diligências necessárias para o início da prestação do serviço no prazo de cinco dias úteis após a receção do pedido de contrato, instruído de toda a documentação necessária.
3 - As obrigações referidas no n.º 2 não se aplicam às situações de força maior ou quando não estejam asseguradas as condições físicas para efetivação da ligação, da responsabilidade do utilizador.
4 - O incumprimento do previsto no n.º 2 confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo VII.
5 - O incumprimento do utilizador quanto à data e intervalo horário previstos para a intervenção, nas situações em que a sua presença é indispensável para acesso ao contador, pode implicar a cobrança, pela entidade gestora, de uma tarifa de deslocação, desde que prevista no tarifário em vigor.
Artigo 18.º
Deveres dos utilizadores
1 - Cumprir as disposições do presente regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar as instruções e recomendações do Município de Barrancos.
a) Não abandonar os resíduos na via pública;
b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;
c) Acondicionar corretamente os resíduos, de acordo com as indicações da entidade gestora;
d) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;
e) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos
f) Reportar ao Município de Barrancos eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
g) Avisar o Município de Barrancos de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;
h) Promover a preservação do ambiente, limpeza, higiene e salubridade das vias e dos espaços públicos e privados;
i) Adotar, em situações de acumulação de resíduos, os procedimentos indicados pelo Município de Barrancos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
j) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública.
2 - Pagar no tempo devido os montantes a que está obrigado, nos termos do presente regulamento e do contrato e até ao termo destes.
3 - Denunciar o contrato com o Município de Barrancos no caso de existir transmissão da posição de utilizador exceto nos casos em que a transmissão do contrato ocorra aos ascendentes ou descendentes em 1.º grau do primitivo titular ou outras pessoas que demonstrem ter convivido com este.
Artigo 19.º
Serviços auxiliares
1 - A entidade gestora disponibiliza aos utilizadores finais, serviços auxiliares, objeto de tarifa específica, relacionados com a atividade de gestão de resíduos urbanos, que resultem de solicitação do utilizador ou de terceiro devidamente habilitado, ou de incumprimento contratual.
2 - Aquando da solicitação dos serviços auxiliares o utilizador deve ser devidamente informado acerca da respetiva tarifa.
3 - A disponibilização dos serviços auxiliares deve observar os princípios da não discriminação; da transparência de custos; da adequação do nível de informação e dos meios para a sua divulgação ao utilizador; e a garantia de identificação inequívoca dos serviços auxiliares e respetivas tarifas.
4 - São serviços auxiliares, designadamente as recolhas específicas de resíduos efetuadas a pedido do utilizador.
Artigo 20.º
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.
2 - A entidade gestora dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizado o regulamento de relações comerciais aprovado pela ERSAR, o presente regulamento, bem como a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b) Relatório e contas ou documento equivalente da prestação de contas;
c) Regulamentos de serviço;
d) Tarifários;
e) Adesão à tarifa social;
f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
g) Informação sobre interrupção do serviço;
h) Contatos e horários de atendimento, incluindo os contactos do piquete;
i) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, contendo no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
j) Horários de deposição e recolha de resíduos e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;
k) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, OAU, REEE, RCD, identificando as respetivas infraestruturas;
l) Mecanismos de resolução alternativa de litígios e identificação do centro de arbitragem de conflito de consumo competente para a área do município de Barrancos e o respetivo sítio eletrónico na internet.
3 - Os utilizadores têm ainda direito:
a) Ao acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações de forma visível e destacada;
b) A informação atualizada relativa ao preço das chamadas telefónicas;
c) A aceder ao Relatório anual elaborado pelo município de Barrancos até ao final do mês de março, com os principais resultados obtidos no ano anterior, relativos aos níveis mínimos de qualidade identificados no Regulamento da Qualidade do Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 446/2024, de 19 de abril pela ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
Artigo 21.º
Atendimento ao público
1 - Os meios de atendimento disponíveis para os utilizadores são os seguintes:
a) Atendimento presencial: atendimento que é realizado com a presença de representante da entidade gestora e de quem solicita o atendimento;
b) Atendimento telefónico: atendimento que consiste, quer na receção, que no envio de comunicação de voz através de telefone ou de meio que proporcione a receção e o envio de comunicações de voz com imediatez semelhante à do telefone;
c) Atendimento escrito: atendimento que consiste quer na receção, quer no envio de comunicações escritas, e que é proporcionado através de um endereço postal ou correio eletrónico e/ou formulário eletrónico, que neste último caso, permite à entidade gestora guardar um registo da comunicação realizada.
2 - A entidade gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através do qual os utilizadores a possam contactar diretamente.
3 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos seus serviços, tendo uma duração de 7 horas diárias.
4 - Em caso de alteração do horário mencionado no número anterior, será a mesma publicitada nos locais de estilo.
5 - No atendimento presencial o tempo médio de espera por utilizador não pode ultrapassar os 30 minutos no atendimento geral e de 20 minutos no atendimento de tesouraria.
6 - O atendimento telefónico permite o atendimento geral, e a comunicação de avarias.
7 - A entidade gestora dispõe ainda de um serviço de assistência permanente, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano, para dar resposta a eventuais problemas no sistema público e sejam denunciados pelos utilizadores interessados.
Artigo 22.º
Notificações
As comunicações aos interessados, previstas neste regulamento são notificadas pessoalmente, por via postal de correio registado simples ou ainda para a MUD (morada única digital) constante do contrato ou da reclamação, se for o caso, que atesta a deposição das notificações ao utilizador.
Artigo 23.º
Visita combinada
1 - Considera-se visita combinada a deslocação da entidade gestora ao local de consumo, em que é necessária a presença do utilizador e em que é acordado um intervalo de tempo para o seu início, o qual não deve ultrapassar duas horas.
2 - Para efeitos do número anterior, excluem-se as assistências técnicas ocorridas após a comunicação de uma anomalia, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º
3 - O incumprimento do período acordado com o utilizador para início da visita combinada confere a estes o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo VII.
Artigo 24.º
Agendamento da visita combinada
1 - Sem prejuízo do referido nos números seguintes, o agendamento da visita combinada é feito por acordo entre o utilizador e a entidade gestora.
2 - A visita combinada aplica-se, nomeadamente, às seguintes matérias:
a) Verificação das características dos serviços de gestão de resíduos no âmbito de reclamações relativas à qualidade do serviço;
b) Entrega e/ou substituição de equipamentos de deposição de resíduos urbanos;
3 - O utilizador deve ser previamente informado de todas as tarifas associadas à visita combinada, quando aplicável, incluindo uma eventual tarifa devida em caso de incumprimento imputável ao utilizador, bem como do direito a eventuais compensações por incumprimento da entidade gestora.
4 - O representante da entidade gestora deve elaborar e assinar uma declaração escrita na qual confirme que esteve presente no local da visita, a qual será também assinada pelo utilizador, indicando a respetiva data e hora, sendo entregue um duplicado ao utilizador, o qual pode revestir formato eletrónico, desde que previamente autorizado pelo mesmo.
5 - Qualquer das partes pode efetuar o cancelamento e/ou o reagendamento da visita combinada, devendo fazê-lo através de um canal de comunicação que permita garantir a tomada de conhecimento imediato pela outra parte.
6 - O cancelamento e/ou o reagendamento da visita combinada deve ser realizado até às 17h do dia útil anterior.
7 - O incumprimento do prazo previsto no número anterior, por parte da entidade gestora, confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo VII.
8 - O incumprimento do previsto no n.º 6 pelo utilizador pode implicar a cobrança, pela entidade gestora, de uma tarifa de deslocação, a qual deve estar prevista no tarifário em vigor.
Artigo 25.º
Assistência técnica após comunicação da ocorrência anómala
1 - Na sequência de comunicação de ocorrência anómala por parte do utilizador, a assistência técnica da responsabilidade da entidade gestora, pressupõe a deslocação da mesma ao local de consumo do utilizador.
2 - Quando receba a comunicação e caso tal se revele necessário, a entidade gestora deve informar o utilizador, em termos imediatos, sobre a atuação mais adequada à situação descrita, enquanto a deslocação ao local não se concretiza.
3 - A deslocação ao local deve ocorrer nos seguintes prazos, após comunicação à entidade gestora:
a) 24 horas para utilizadores especiais;
b) 48 horas para os restantes utilizadores.
4 - Nos casos em que a comunicação de anomalia ocorra no período das 0h00 às 8h00, a contagem dos prazos definidos no número anterior inicia-se às 8h00.
5 - O utilizador pode solicitar que a assistência técnica seja realizada fora dos prazos previstos no n.º 3, devendo, nessas situações, a assistência técnica passar a ser tratada como visita combinada.
6 - O incumprimento pela entidade gestora dos prazos referidos no n.º 3 confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos do previsto no Capítulo VII.
7 - Caso o utilizador esteja ausente do domicílio no momento da chegada do técnico da entidade gestora, tendo esta informado o utilizador sobre a hora limite a que poderia chegar ao local, deve entrar em contacto com o utilizador através dos meios por si disponibilizados e, caso a assistência técnica não se concretize, pode ser cobrada uma tarifa de deslocação, desde que prevista no tarifário em vigor.
CAPÍTULO III
SISTEMA DE GESTÃO DE RESÍDUOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 26.º
Tipologia de resíduos a gerir
Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída ao Município de Barrancos classificam-se quanto à tipologia em:
a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1.100 litros por produtor.
b) Outros resíduos que por atribuições legislativas sejam da competência do Município de Barrancos, nomeadamente resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia.
c) Resíduos urbanos de grandes produtores, quando haja contratualização com a Entidade Gestora para a sua recolha e transporte conforme previsto nos artigos 53.º, 54.º e 55.º do presente Regulamento.
d) Resíduos provenientes da limpeza e higiene urbana.
Artigo 27.º
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.
Artigo 28.º
Componentes do sistema de gestão de resíduos
O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, os seguintes componentes técnicos:
a) Acondicionamento;
b) Produção;
c) Deposição indiferenciada e seletiva;
d) Recolha indiferenciada e seletiva;
e) Transporte.
SECÇÃO II
ACONDICIONAMENTO E DEPOSIÇÃO
Artigo 29.º
Acondicionamento
1 - Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel e não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
2 - Constitui exceção à norma do número anterior a deposição de resíduos urbanos biodegradáveis, os quais poderão ser entregues a granel, ainda que utilizando os respetivos contentores disponibilizados para o efeito.
Artigo 30.º
Deposição
Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos o Município de Barrancos disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos:
a) Deposição coletiva por proximidade.
b) Deposição porta a porta, coletiva ou individual, em contentores ou em sacos não reutilizáveis (plástico ou outros), em condições pontuais de acordo com autorização da Entidade Gestora.
Artigo 31.º
Responsabilidade de deposição
Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1.100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora.
Artigo 32.º
Regras de deposição
1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
2 - Sempre que, no local de produção de RU, exista equipamento de deposição seletiva, os produtores devem utilizar os equipamentos de deposição das frações valorizáveis de resíduos a que se destinam, tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos designadamente:
a) Vidro - preferencialmente enxaguado e sem rótulos, cápsulas e/ou rolhas, sendo colocado no Vidrão, contentor identificado com a marca de cor verde e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;
b) Papel e Cartão - Preferencialmente sem agrafos, fita-cola, esferovite ou plástico, a colocar no Papelão, contentor identificado com a marca de cor azul e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos urbanos que ali deve ser colocado, com exclusão de papel ou cartão contaminado com resíduos de outra natureza, nomeadamente alimentares;
c) Pilhas, Acumuladores - a colocar no Pilhão, identificado com a marca de cor vermelha e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos urbanos que ali devem ser colocados;
d) Embalagens de Plásticos, Metal - preferencialmente, escorridas e espalmadas, a colocar no Embalão, contentor identificado com a marca de cor amarela e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados, com exclusão de embalagens que contenham produtos considerados perigosos ou gordurosos.
3 - Sempre que os equipamentos colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto aos mesmos, sendo que nestes casos os responsáveis pela deposição de RU devem reter os resíduos nos locais de produção ou depositar noutro equipamento próximo.
4 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos, ensacados e bem atados, no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;
b) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
c) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;
d) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;
e) Não é permitido colocar resíduos volumosos, REEE e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, devendo a respetiva recolha ser solicitada ao Município de Barrancos;
f) É proibida a utilização de contentores quando o volume de resíduos neles acumulados impeça o fecho completo das tampas. Neste caso, devem os munícipes depositar os resíduos no contentor adequado mais próximo ou, se tal não for possível, acondicioná-los nos locais de produção;
g) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo se encontre a uma distância igual ou inferior a 200 metros do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras de separação;
h) É proibida a deposição nos contentores destinados à recolha seletiva de quaisquer outros resíduos que não aqueles a que os referidos contentores se destinam;
i) Não é permitido o despejo de óleos lubrificantes usados nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
j) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
k) Não é permitido colocar resíduos perigosos nos contentores destinados a resíduos urbanos;
l) Não é permitido colocar nos contentores destinados a resíduos urbanos: cadáveres de animais, pedras, terras e entulhos, resíduos industriais e hospitalares, líquidos de qualquer natureza, bem como resíduos fecais que não estejam devidamente acondicionados. Os munícipes que tiverem cadáveres de animais devem contactar os serviços do município para procederem à respetiva recolha, para posterior incineração por entidade contratada e licenciada para o efeito;
m) Não é permitido colocar nos contentores destinados a resíduos urbanos indiferenciados subprodutos de origem animal, designadamente restos de carne ou peixe provenientes de talhos e peixarias, e estabelecimentos similares, bem como restos de alimentos provenientes de estabelecimentos de restauração e bebidas ou de refeitórios, que não estejam devidamente acondicionados, por forma a evitar o seu derrame;
n) É proibido a pessoas ou entidades estranhas aos serviços do município escolher, remexer, recolher ou remover resíduos contidos nos recipientes ou colocados junto destes;
o) É proibida a deslocação dos recipientes dos locais em que tenham sido colocados pelos serviços municipais;
p) É proibida a prática de quaisquer atos suscetíveis de deteriorar ou destruir contentores, papeleiras ou outros recipientes para deposição de resíduos;
q) É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou operação de remoção de RCD, abandonar ou descarregar os referidos resíduos nos seguintes locais: vias e outros espaços públicos; qualquer terreno privado sem prévio licenciamento e/ou consentimento do proprietário; e no local da obra, após o término da mesma;
r) É proibido o descarte em espaço público de pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco.
5 - Para a deposição de RCD são obrigatoriamente utilizados contentores adequados, caixas de carga ou sacos próprios para a deposição desse tipo de material, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe as operações de trânsito.
6 - Os munícipes são responsáveis por separar e depositar os resíduos urbanos produzidos nas habitações nos pontos ou centros de recolha disponibilizados pela entidade gestora ou em locais autorizados para o efeito.
7 - É obrigatória a separação de resíduos urbanos biodegradáveis nos estabelecimentos do setor HORECA, designadamente hotéis, restaurantes, cantinas e outros estabelecimentos produtores deste tipo de resíduos, a partir de 1 de janeiro de 2026.
8 - Sempre que estejam em causa grandes quantidades de resíduos (superiores a 1.100 lts/dia) passíveis de reciclagem, devem os respetivos produtores dirigir -se diretamente, para a sua deposição, às Estações de Transferência ou Ecocentro, sendo proibida a sua deposição nos ecopontos localizados na via pública.
Artigo 33.º
Tipos de equipamentos de deposição
1 - Compete ao Município de Barrancos definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
a) Contentores herméticos, colocados nos edifícios ou na via pública, com capacidades de 90 a 240 litros;
b) Contentores herméticos com capacidade de 800 a 1.100 litros;
c) Contentores enterrados e semienterrados com capacidade de 1.000 a 7.000 litros;
d) Outro equipamento de deposição, designadamente papeleiras, de capacidade variável, distribuído pelos locais de produção de RU, em áreas específicas do Município;
e) Outro equipamento de Utilização Coletiva, de capacidade variável, colocado nas vias e em outros espaços públicos, nomeadamente contentores 2.500 a 7.500 L para recolha dos resíduos verdes, RCD e resíduos volumosos.
3 - No caso do Município de Barrancos optar pela solução exclusiva de recolha porta a porta, poderão deixar de ser disponibilizados os equipamentos referidos no número anterior.
Artigo 34.º
Regime aplicável aos equipamentos de deposição
1 - Os equipamentos referidos no artigo anterior são propriedade do Município de Barrancos.
2 - Os equipamentos referidos no artigo anterior são disponibilizados gratuitamente aos utilizadores domésticos e às instituições de solidariedade social, como tal reconhecidas juridicamente, sendo a sua disponibilização onerada nos restantes casos, de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças do Município de Barrancos.
3 - O Município disponibiliza o serviço de aluguer de contentores para utilização em eventos privados, mediante o pagamento de uma taxa, de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças do Município de Barrancos.
4 - A devolução em bom estado do equipamento alugado é garantida pela aplicação de uma caução de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças do Município de Barrancos.
5 - A substituição de contentores deteriorados pelo seu uso normal é da responsabilidade do Município.
6 - A substituição de contentores deteriorados por razões imputáveis ao detentor, ou perdidos, ou furtados, é efetuado pelo Município, a expensas dos produtores ou detentores, independentemente das coimas e sanções acessórias a que possa haver lugar.
7 - O uso e desvio para outros fins, em proveito pessoal, dos contentores distribuídos pelo Município é passível de coima e de processo-crime.
8 - O detentor dos equipamentos é responsável pela sua conservação, limpeza e manutenção, em condições de salubridade, funcionalidade mecânica e segurança.
9 - Sempre que se verifique que o utilizador dos equipamentos não assegura as condições exigidas, os serviços municipais notificam os proprietários ou detentores para, no prazo que for definido, procederem à regularização da situação verificada.
Artigo 35.º
Localização e colocação de equipamento de deposição
1 - Compete ao Município de Barrancos definir a localização de instalação de equipamento de deposição indiferenciada de resíduos urbanos e proceder à sua colocação.
2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:
a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;
c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;
e) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
f) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.
3 - O Município deve assegurar a existência de equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos a uma distância inferior a 200 metros do limite dos prédios em todas as áreas do Município.
Artigo 36.º
Dimensionamento do equipamento de deposição
1 - O Município de Barrancos implementa espaços reservados a contentores, com acesso público, em determinadas zonas urbanas a definir.
2 - De acordo com a legislação em vigor, os projetos de construção de estabelecimentos comerciais, de serviços ou industriais, assim como os projetos de loteamento, ou de outras operações com impacte semelhante a loteamento, devem prever, obrigatoriamente, um espaço destinado à localização de equipamentos de deposição normalizados.
3 - Projetos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios plurifamiliares, devem prever a existência de um equipamento para deposição indiferenciada por cada 20 fogos e um equipamento para deposição seletiva por cada 40 fogos.
4 - Todos os projetos de loteamento, ou de operações com impacte semelhante a loteamento, deve representar na planta de síntese a implantação de equipamentos de deposição de resíduos indiferenciados e de deposição seletiva, calculados de forma a satisfazer as necessidades dos projetos de construção referidos nos números anteriores, considerando -se um equipamento para deposição indiferenciada por cada 20 fogos e um equipamento para deposição seletiva por cada 40 fogos.
5 - É condição necessária para a vistoria e receção provisória do loteamento, que o equipamento previsto anteriormente esteja colocado nos locais definidos e aprovados ou entregue em local a definir pelo Município de Barrancos.
6 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:
a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;
b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;
c) Frequência de recolha;
d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
Artigo 37.º
Horário de deposição
1 - A deposição de Resíduos Urbanos nos recipientes que são propriedade do Município só poderá ser efetuada de segunda a sábado entre as 19 horas e as 8 horas, sem prejuízo de o Município proceder à alteração do respetivo horário por razões de interesse público.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos Resíduos Urbanos recicláveis ou valorizáveis, podendo a deposição dos mesmos ser efetuada a qualquer hora, exceto o vidro e as embalagens de folha metálica, que deverão ser colocados entre as 8 horas e as 22 horas, de modo a evitar a produção de ruído.
3 - O horário de colocação de contentores de resíduos urbanos no porta-a-porta é das 06h00 às 08h00, de segunda a sábado, conforme escalonamento a aprovar por deliberação da Câmara Municipal de Barrancos, ou despacho do eleito detentor da competência.
4 - Os horários definidos nos números anteriores poderão ser alterados por deliberação da Câmara Municipal de Barrancos, ou despacho do eleito detentor da competência.
5 - Os horários de deposição aqui definidos ou os que vierem a ser aprovados são igualmente divulgados nos locais de atendimento ao público e no sítio da internet do Município de Barrancos.
SECÇÃO III
RECOLHA E TRANSPORTE
Artigo 38.º
Recolha e transporte
1 - A recolha e o transporte dos resíduos urbanos indiferenciados, é da responsabilidade do Município de Barrancos e tem como destino a estação de transferência ou o Parque Ambiental da Resialentejo.
2 - A entidade gestora efetua os seguintes tipos de recolha, para além do indicado no n.º 1:
a) Recolha indiferenciada porta-a-porta;
b) Recolha seletiva porta-a-porta.
3 - A recolha e o transporte dos resíduos da recolha seletiva não abrangida pela recolha porta a porta é da responsabilidade da Resialentejo, EIM.
4 - A recolha e transporte dos resíduos urbanos efetua-se por circuitos predefinidos, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos munícipes.
5 - Os horários praticados relativos ao indicado no presente artigo são aprovados por deliberação da Câmara Municipal de Barrancos, ou despacho do eleito detentor da competência e divulgados na internet e nos locais de atendimento ao público.
Artigo 39.º
Recolha porta a porta
1 - Nas zonas em que a recolha é efetuada porta-a-porta através de contentores de utilização individual, a responsabilidade de entrega dos contentores é da entidade gestora.
2 - A responsabilidade pela conservação e limpeza desses contentores é do respetivo utilizador.
3 - A substituição dos contentores por causa imputável aos utilizadores, designadamente por danificação dos mesmos, impeditiva de uma recolha adequada, bem como em caso de furto, é da responsabilidade dos utilizadores, estando a sua substituição sujeita ao pagamento da taxa aprovada pelo Município.
Artigo 40.º
Recolha e transporte de óleos alimentares usados
1 - A recolha seletiva de OAU provenientes processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos, em circuitos predefinidos em toda área de intervenção do Município de Barrancos.
2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Barrancos no respetivo sítio na Internet.
Artigo 41.º
Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis
1 - A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis processa-se em contentorização hermética, porta-a-porta, ou por soluções de recolha coletiva de proximidade, através de circuitos pré-definidos pela entidade gestora.
2 - Os resíduos urbanos biodegradáveis são transportados para tratamento e valorização numa infraestrutura gerida pela Resialentejo.
Artigo 42.º
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
1 - O detentor de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos deve assegurar o seu transporte e encaminhamento nas devidas condições de segurança.
2 - Caso o detentor não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer ao Município de Barrancos a execução gratuita do serviço de recolha até ao volume de 1100 litros.
3 - Na situação prevista no número anterior, a recolha processa -se por solicitação aos serviços municipais, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
4 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre os serviços municipais e o munícipe.
5 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte do Município de Barrancos é no máximo de 5 dias úteis.
6 - Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os REEE no local indicado, seguindo as instruções fornecidas pelos serviços municipais.
7 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Barrancos no respetivo sítio na Internet.
8 - Os distribuidores, devem assegurar a recolha de REEE sem encargos para o detentor, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de um novo EEE, desde que os resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos.
Artigo 43.º
Responsabilidade sobre pneus e pneus usados, sucatas e veículos em fim de vida ou abandonados na via pública
1 - É da responsabilidade dos produtores ou detentores que detenham pneus usados e/ou sucatas garantir nos termos legais previstos, a sua recolha, armazenagem, transporte, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública ou o ambiente ou comprometam a limpeza e higiene urbana dos lugares públicos.
2 - Os produtores ou detentores de pneus usados e de sucata podem recorrer ao Município de Barrancos para assegurar o seu correto encaminhamento, mediante pagamento.
3 - É da responsabilidade dos produtores, proprietários ou detentores de veículos em fim de vida ou impossibilitados de circular pelos seus próprios meios na via pública dar-lhes o destino final nos termos legais previstos.
4 - É proibida a combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto, abandonar, armazenar ou depositar pneus usados, sucatas e veículos em fim de vida e impossibilitados de circular pelos próprios meios em vias e demais espaços públicos.
5 - É igualmente proibido deter, armazenar ou depositar pneus usados, sucatas e veículos em fim de vida e impossibilitados de circular pelos próprios meios em locais privados sempre que de tal resulte perigo para a segurança de pessoas e bens, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida dos munícipes ou a paisagem.
Artigo 44.º
Responsabilidade recolha e transporte de resíduos de construção e demolição
1 - A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe ao Município de Barrancos processa-se por solicitação aos serviços municipais, por escrito, por telefone, pelo sítio da internet ou pessoalmente.
2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre os serviços municipais e o munícipe.
3 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte do município de Barrancos é no máximo de 5 dias úteis.
4 - Os RCD previstos no n.º 1 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Barrancos no respetivo sítio na Internet.
5 - No caso de pequenas obras particulares, cuja produção total de entulhos não exceda 3 m3, poderão os respetivos responsáveis:
a) Recorrer ao serviço de recolha de entulhos, devendo para tal dirigir-se à Câmara Municipal e solicitar a cedência de sacos big-bag com a capacidade de 1 m3 para a deposição de RCD, mediante o pagamento da respetiva taxa;
b) A capacidade máxima de entulhos a ser recolhida pelos serviços municipais será de 3 m3, o que equivale à requisição de três sacos big-bag.
6 - A entrega dos sacos big-bag pelos serviços é efetuada de 2.ª a 6.ª feira, durante o horário de expediente.
7 - Os sacos só podem ser colocados na via pública em local acessível ao veículo de recolha, não podendo permanecer na rua por um período superior a 10 dias.
8 - A colocação na via ou em espaços públicos de equipamento para deposição de resíduos provenientes da construção ou demolição está sujeita a autorização prévia do Município, bem como ao pagamento de uma taxa, fixada nos termos da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Barrancos.
9 - No equipamento de deposição a que se refere o número anterior não podem ser depositados outros tipos de resíduos, nem pode ser ultrapassada a sua capacidade máxima.
10 - O Município de Barrancos, sempre que os equipamentos prejudiquem a circulação de peões, de veículos ou se tornem um obstáculo à normal utilização de instalações ou equipamentos públicos, notifica os produtores ou detentores para, no prazo de 10 dias, procederem à remoção dos equipamentos e dos resíduos aí depositados.
11 - Sempre que os resíduos constituam focos de insalubridade, o Município Barrancos notifica os produtores ou detentores para, no prazo 10 dias, procederem à remoção dos resíduos depositados.
12 - Para efeitos do disposto nos n.os 10 e 11 do presente artigo, caso os produtores ou detentores não procedam à remoção do equipamento ou dos resíduos no prazo definido, o Município procederá à remoção dos resíduos ou ao deslocamento do equipamento de deposição, a expensas do respetivo produtor ou detentor, independentemente das coimas e sanções acessórias a que possa haver lugar.
13 - Atingida a capacidade dos recipientes acima referidos, o responsável pela obra deverá solicitar, por telefone ou outra via, a sua remoção definitiva.
14 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte dos serviços municipais é de 5 dias úteis.
15 - Os serviços municipais com a competência abrangida pelo presente regulamento procederão à remoção imediata dos recipientes, findo o prazo referido no ponto 5, ou nos casos em que os sacos:
a) Se encontrem cheios;
b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;
c) Estejam colocados de forma a prejudicar a circulação de veículos e peões, bem como a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública.
Artigo 45.º
Recolha e transporte de resíduos volumosos
1 - O detentor de resíduos volumosos deve assegurar o seu transporte e encaminhamento nas devidas condições de segurança.
2 - Caso o detentor não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer ao Município de Barrancos a execução gratuita do serviço de recolha até ao volume de 1100 litros.
3 - Na situação prevista no número anterior, a recolha processa -se por solicitação aos serviços municipais através dos serviços de atendimento ao público, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
4 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município e o Munícipe.
5 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte do Município de Barrancos é no máximo de 5 dias úteis.
6 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Barrancos no respetivo sítio na Internet.
Artigo 46.º
Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
1 - O detentor de resíduos verdes deve assegurar o seu transporte e encaminhamento nas devidas condições de segurança.
2 - Caso o detentor não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer aos serviços municipais a execução gratuita do serviço de recolha até ao volume de 1.100 litros.
3 - Na situação prevista no número anterior, a recolha processa- se por solicitação ao Município de Barrancos, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
4 - A recolha efetua -se em hora, data e local a acordar entre o Município e o munícipe.
5 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte do Município de Barrancos é no máximo de 5 dias úteis.
6 - Tratando -se de ramos de árvores, estes não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 0.5 m de comprimento, sob pena da sua não recolha.
7 - Os resíduos verdes são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Barrancos no respetivo sítio na Internet.
8 - As empresas de jardinagem são responsáveis pelo destino final adequado dos resíduos verdes.
Artigo 47.º
Continuidade do serviço de recolha
1 - A recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos aos utilizadores só pode ser interrompida em casos fortuitos ou de força maior.
2 - A entidade gestora deve informar, no seu sítio na internet, os horários de deposição e recolha de resíduos e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas.
3 - O incumprimento do previsto no n.º 2 confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo VII.
Artigo 48.º
Continuidade do serviço nos centros de recolha de resíduos
1 - As entidades gestoras devem garantir a continuidade do serviço nos centros de recolha de resíduos, no horário de utilização publicitado no respetivo sítio na internet.
2 - As entidades gestoras devem proceder, anualmente, ao registo que evidencie a continuidade de serviço nos centros de recolha de resíduos da sua responsabilidade.
3 - Para efeitos do número anterior, a recolha, o registo e o tratamento da informação devem permitir identificar as interrupções do serviço em cada centro de recolha de resíduos, programadas e não programadas, nomeadamente no que se refere à data de ocorrência, duração e causa.
4 - O período total de indisponibilidade não programada não deverá ultrapassar o número de horas equivalente a cinco dias de receção por ano, face ao definido no horário da infraestrutura.
5 - Considera-se indisponibilidade não programada todos os períodos de interrupção extraordinária da capacidade de receção do centro de recolha de resíduos, que não tenham sido comunicados e justificados, no sítio na internet e no centro de recolha, com uma antecedência de três dias.
6 - Encontram-se excluídas todas as interrupções que tenham resultado de casos fortuitos ou de força maior.
Artigo 49.º
Serviço de recolha de resíduos urbanos
1 - As entidades gestoras devem garantir a articulação entre a frequência de recolha e a capacidade de deposição instalada, de forma a evitar a acumulação de resíduos urbanos na via pública, salvaguardando a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
2 - A frequência de recolha seletiva e indiferenciada deve ser definida pela entidade gestora, por circuito e tipologia de recolha, tendo por base as características de produção de resíduos e a tipologia de área urbana, e divulgada no seu sítio na internet.
3 - A frequência mínima de recolha de seletiva de biorresíduos de origem alimentar ou de recolha indiferenciada de resíduos, nas áreas em que a primeira não exista, não deve ultrapassar uma semana, salvo situações excecionais devidamente justificadas e acordadas com o utilizador.
4 - Em caso de ocorrência de acumulação de resíduos urbanos na via pública junto aos equipamentos de deposição, a entidade gestora deve regularizar a situação no prazo máximo de dois dias úteis, após reclamação, exceto quando se trate de resíduos volumosos ou verdes cujo prazo é de cinco dias úteis.
5 - O incumprimento dos prazos previstos nos números anteriores confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo VII.
6 - No caso do n.º 4, a compensação só é devida quando a situação respeite ao equipamento de deposição mais próximo do local de produção relativamente ao qual o serviço foi contratado pelo utilizador.
Artigo 50.º
Lavagem de contentores de deposição de resíduos urbanos
1 - As entidades gestoras devem assegurar uma frequência de lavagem dos contentores de deposição de resíduos urbanos de modo a permitir o seu manuseamento em condições de salubridade, higiene e segurança, exceto quando a responsabilidade pela mesma seja transmitida ao utilizador, conforme previsto no n.º 2 do artigo 66.º do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (Regulamento n.º 594/2018 da ERSAR).
2 - No serviço de recolha indiferenciada e de recolha seletiva de biorresíduos de origem alimentar, se aplicável, considera-se que, para cumprimento do n.º 1, deve ser assegurada uma frequência mínima de quatro e máxima de 28 lavagens anuais, em média, por contentor.
3 - Para além das frequências mínimas de lavagem definidas no número anterior as entidades gestoras devem assegurar que todos os contentores são lavados com uma periodicidade mínima semestral.
4 - No serviço de recolha seletiva, com exceção da recolha seletiva de biorresíduos, considera-se que, para cumprimento do n.º, 1, deve ser assegurada uma frequência mínima de uma e máxima de seis lavagens anuais, em média, por contentor.
5 - Sem prejuízo do acima referido, após reclamação relativa a evidências de falta de higiene, a entidade gestora deve promover a lavagem do contentor de recolha, indiferenciada ou seletiva, ou a sua substituição no prazo máximo de cinco dias úteis.
6 - Devem ser consideradas apenas as lavagens dos contentores quando realizadas por dentro e por fora, com limpeza e desinfeção adequadas, de modo a garantir condições de higiene e salubridade na utilização do equipamento por parte do utilizador.
7 - O incumprimento do disposto no n.º 5, no que respeita aos contentores de recolha indiferenciada e seletiva de biorresíduos, confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo VII.
Artigo 51.º
Recolha dedicada
1 - Para além da recolha indiferenciada devem ser disponibilizadas recolhas dedicadas de resíduos urbanos para resíduos volumosos conforme refere o artigo 45.º, resíduos verdes urbanos conforme mencionado no artigo 46.º, e recolhas de REEE nos temos do artigo 42.º sem prejuízo de outros.
2 - A recolha dedicada pode ser efetuada por circuito pré-definido ou por solicitação prévia à entidade gestora, por escrito, por telefone ou presencialmente.
3 - A recolha por solicitação prévia é efetuada pela entidade gestora num prazo não superior a cinco dias úteis após a receção do pedido, exceto quando acordado com o utilizador data diferente.
4 - O incumprimento do prazo previsto no número anterior confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo VII.
Artigo 52.º
Remoção de resíduos especiais
1 - Todas as despesas decorrentes de operações de gestão de resíduos especiais deixados ilicitamente na via pública, nomeadamente as operações de remoção e transporte efetuadas por iniciativa do Município de Barrancos em defesa do interesse público, ainda que através de entidades licenciadas para o efeito, serão realizadas a expensas dos produtores ou detentores, independentemente das coimas e sanções acessórias a que possa haver lugar.
2 - Sempre que ocorram situações de abandono de veículos, quer por vontade expressa do respetivo proprietário, quer por se terem verificado as situações previstas nos Regulamento em vigor, relativo ao “Bloqueamento, remoção, depósito e abandono de veículos estacionados indevida ou abusivamente na via ou lugares públicos”, o Município de Barrancos, após cumprimento dos trâmites previstos no referido Regulamento, determina o destino final a dar ao veículo, o qual poderá incluir o seu encaminhamento para centros de receção devidamente licenciados.
SECÇÃO IV
RESÍDUOS URBANOS DE GRANDES PRODUTORES
Artigo 53.º
Responsabilidade de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
1 - Os produtores ou detentores de quaisquer resíduos equiparados a urbanos cuja produção diária exceda 1.100 litros, são responsáveis por lhes dar destino adequado, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente.
2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com o Município de Barrancos para a realização da sua recolha, mediante a celebração de contrato escrito, com a expressa advertência de que, passando essa entidade a atuar num mercado em concorrência, fica sujeita ao disposto na Lei da Concorrência.
3 - Aquando da instrução do pedido para efeitos do presente artigo o produtor tem apresentar evidência de recusa de fornecimento do serviço de recolha, após consulta ao mercado aos cinco operadores privados licenciados mais próximos da localização do produtor.
4 - Quando o Município de Barrancos vier a intervir na recolha, transporte ou encaminhamento destes resíduos, os produtores devem adquirir contentores ou outros equipamentos de deposição adequados, de acordo com os modelos aprovados pelo Município, e por aquela, mantidos, sendo vedado a tais produtores a utilização dos contentores públicos.
Artigo 54.º
Pedido de recolha
1 - O produtor de resíduos urbanos referido no número anterior pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à entidade gestora, do qual deve constar os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b) Número de Identificação Fiscal;
c) Residência ou sede social;
d) Local de produção dos resíduos;
e) Caracterização dos resíduos a remover;
f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
g) Descrição do equipamento de deposição;
2 - A entidade gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:
a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;
b) Periocidade de recolha;
c) Horário de recolha;
d) Tipo de equipamento a utilizar;
e) Localização do equipamento.
3 - A entidade gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:
a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;
b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora.
Artigo 55.º
Transportes de resíduos urbanos de grandes produtores
O transporte dos resíduos urbanos com origem nos grandes produtores está sujeito ao cumprimento do previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2010 de 10 de setembro, na sua redação atual.
SECÇÃO V
OUTROS FLUXOS DE RESÍDUOS
Artigo 56.º
Outros fluxos de resíduos
1 - Para a gestão de outros fluxos de resíduos não mencionados nos artigos anteriores, nomeadamente, têxteis, resíduos perigosos domésticos e têxteis sanitários, a Entidade Gestora pode ainda adotar, definir ou disponibilizar outros equipamentos e outros modelos de gestão.
2 - A colocação de contentorização dos fluxos mencionados no número anterior deste artigo, carece, quando aplicável, de prévio parecer da Entidade Gestora.
SECÇÃO VI
LIMPEZA DE ESPAÇOS PÚBLICOS
Artigo 57.º
Limpeza pública
A Limpeza Pública efetuada pelo Município de Barrancos, é passível de delegação na junta de freguesia de Barrancos nos termos da legislação em vigor e integra-se na componente técnica da recolha, e compreende um conjunto de ações de limpeza e remoção de sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos, nomeadamente:
a) Limpeza dos passeios, arruamentos, pracetas, logradouros e demais espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de valetas caso existam, a desobstrução de sarjetas e sumidouros, o corte de ervas e a lavagem de pavimentos.
b) Recolha dos resíduos urbanos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.
c) Remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada e «graffiti».
d) Outras limpezas públicas que se julguem necessárias.
Artigo 58.º
Limpeza e remoção de dejetos de animais
1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção dos dejetos destes animais na via ou outros espaços públicos, devendo para o efeito, fazer-se acompanhar de equipamento apropriado.
2 - A limpeza e remoção dos dejetos de animais deve ser imediata e estes devem ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
3 - A deposição dos dejetos animais acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos recipientes existentes na via pública.
4 - Os detentores de animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos produzidos pelos animais em propriedade privada, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.
5 - O disposto nos números 1, 2 e 3, não se aplica a cães-guia, acompanhantes de portadores de deficiência visual.
Artigo 59.º
Veículos abandonados
1 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene desses lugares.
2 - Os veículos considerados abandonados são retirados, nos termos da legislação em vigor, pelo Município de Barrancos para locais apropriados, a expensas do seu proprietário ou responsável pelo abandono sem prejuízo da instauração do adequado processo contraordenação.
3 - Compete aos serviços de fiscalização municipal bem como à autoridade policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido.
SECÇÃO VII
LIMPEZA DE ÁREAS EXTERIORES DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS, ESTALEIROS DE OBRAS, TERRENOS E LOGRADOUROS
Artigo 60.º
Proibições Gerais
1 - Tendo em vista a manutenção das condições de higiene e limpeza da via pública é proibido:
a) Lançar efluentes líquidos, derivados de atividade comercial, industrial ou doméstica, tais como óleos, tintas ou outros produtos químicos, nos sistemas de drenagem de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
b) Lançar águas provenientes de lavagens, para a via pública;
c) Lançar nas sarjetas ou sumidouros qualquer tipo de detritos e águas poluídas;
d) Defecar, urinar e escarrar na via pública e outros espaços públicos;
e) Depositar entulhos provenientes de obras, com exceção dos casos em que tal decorra de licença para a ocupação da via pública mediante sistema de contentorização adequado;
f) Acender fogueiras ou efetuar queimadas de qualquer tipo de resíduos, salvo em situações devidamente autorizadas;
g) Transportar peixe, carnes, sal, palha, pedras, tijolos, lamas, areia ou outros materiais, sem que estejam devidamente tapados e acondicionados, por forma a não sujarem a via pública;
h) Depositar na via pública alimentos para animais;
i) Lançar cigarros, cinzas incandescentes ou outros materiais acesos nas papeleiras e em contentores de RSU;
j) Lançar para a via pública qualquer tipo de resíduos, nomeadamente papéis, restos alimentares, latas, garrafas e outras embalagens;
k) Limpar e lavar, pintar, lubrificar ou reparar veículos em locais públicos;
l) Afixar propaganda ou publicidade em todos os equipamentos de deposição de resíduos urbanos, independentemente do tamanho, e demais mobiliário urbano (bancos, luminárias, armários de redes de telecomunicações e energia e outros);
m) Danificar qualquer equipamento urbano;
n) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes, carpetes, alcatifas, roupas, ou outros objetos, das janelas e portas que dão acesso à via pública;
o) Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes, que possam constituir perigo para pessoas, animais ou veículos;
p) Derramar ou deixar derramar na via pública quaisquer materiais transportados por viaturas;
q) Limpar, reparar, lavar, pintar ou lubrificar veículos na via pública ou em outros espaços públicos;
r) Limpar, reparar e lavar contentores de resíduos urbanos ou de outra natureza em áreas públicas, sem recurso a equipamento dedicado a tal atividade;
s) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública;
t) Lançar quaisquer detritos ou objetos em sarjetas ou sumidouros.
Artigo 61.º
Deveres dos acompanhantes de animais que circulem na via pública
1 - Os acompanhantes de animais domésticos são responsáveis pela limpeza e remoção dos respetivos dejetos, devendo fazer -se acompanhar do equipamento adequado à sua remoção, e garantindo o seu acondicionamento de forma hermética.
2 - Efetuar a deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, nos equipamentos existentes na via pública contentores de Resíduos Sólidos Urbanos.
3 - Respeitar as proibições de circulação dos animais nos espaços identificados, nomeadamente, espaços de jogo e recreio, parques infantis, áreas ajardinadas e relvados, outros espaços similares.
4 - O disposto neste artigo não se aplica a cães-guia e outros animais acompanhantes de invisuais.
Artigo 62.º
Limpeza da via pública e terrenos
1 - O município pode condicionar, por deliberação da Câmara Municipal de Barrancos ou mediante despacho do eleito detentor da competência, o estacionamento ou o trânsito em vias municipais, para efeitos de limpeza, devendo emitir um aviso com antecedência de 48 horas.
2 - O disposto no número anterior não se aplica em casos de catástrofe natural, desastre ou calamidade, sendo que, nessa eventualidade, o Serviço Municipal de Proteção Civil, se necessário, providenciará as medidas tidas como convenientes.
3 - Sempre que o acesso às áreas a intervir se encontrar impedido ou condicionado por motivo de paragem ou estacionamento de veículos automóveis, pode a entidade gestora solicitar de imediato a intervenção das autoridades policiais a operar no município, as quais devem iniciar as diligências necessárias, no sentido de promover a célere intervenção de limpeza.
Artigo 63.º
Limpeza de áreas de ocupação comercial e confinantes
1 - Os proprietários ou exploradores de estabelecimentos tais como estabelecimentos comerciais e industriais, esplanadas e quiosques, logradouros, pátios e estaleiros de obras, devem promover a remoção, limpeza e higiene do local e áreas confinantes.
2 - As esplanadas e outros estabelecimentos afetos à via pública devem ainda ser limpos pelos respetivos exploradores na área usada, acrescida de 2 metros em redor do seu perímetro.
3 - O disposto nos números anteriores também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas e promotores de espetáculos.
Artigo 64.º
Limpeza de prédios, terrenos e logradouros
1 - Os proprietários, condóminos, arrendatários e outros titulares ou detentores de prédios urbanos ou rústicos, logradouros, caminhos, ou outras áreas similares, devem providenciar a limpeza e/ou desmatação regular dos espaços a estes afetos:
a) Impedindo a sua utilização como depósito de resíduos;
b) Prevenindo condições de insalubridade;
c) Prevenindo o risco de incêndio.
2 - Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública ou espaço público, ou árvores em risco de queda que dificultem a passagem e realização da limpeza urbana, prejudiquem a iluminação pública ou a sinalização de trânsito, ou constituam um perigo para a segurança de pessoas e bens.
3 - Os proprietários de edifícios não habitados devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos ou espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator, com prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.
4 - Quando nas situações descritas nos números 2 e 3 seja posto em causa o interesse público municipal, ou a salubridade, saúde ou segurança, serão os respetivos titulares, indicados no n.º 1, notificados para proceder ao respetivo abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento, nos prazos definidos no Código do Procedimento Administrativo, sob pena de os trabalhos virem a ser efetuados pelo Município de Barrancos, a expensas dos proprietários, sem prejuízo da instauração do competente procedimento contraordenacional.
5 - Nos locais onde se detete a existência e possibilidade de propagação de roedores ou de insetos, os respetivos titulares indicados no n.º 1 são obrigados a proceder ao seu extermínio, mediante procedimento adequado que garanta a saúde, segurança e proteção dos cidadãos e animais domésticos.
6 - O Município de Barrancos, através dos serviços competentes, poderá mandar executar as desinfestações e operações de limpeza e remoção necessárias, caso se verifique o incumprimento do estipulado no número anterior, ficando os titulares indicados no n.º 1 sujeitos a notificação para pagamento dos serviços executados.
7 - É proibido colocar nos equipamentos de deposição os resíduos descritos nos números anteriores, sem previamente ter sido requerido ao Município Barrancos a sua remoção e obtida a sua confirmação. O pedido é efetuado por telefone ou por escrito.
8 - Compete aos munícipes interessados acondicionar e transportar os resíduos mencionados neste artigo para o local indicado, segundo as instruções dadas Município.
Artigo 65.º
Colocação, afixação, distribuição de elementos publicitários
Os promotores da distribuição, lançamento ou afixação de panfletos/placards ou cartazes publicitários na via pública são responsáveis, findo o período de publicitação, pela remoção dos materiais distribuídos/abandonados ou afixados e limpeza dos respetivos locais, ou pelo pagamento dos custos associados esses trabalhos, de acordo com as taxas devidas.
Artigo 66.º
Limpeza de estaleiros e áreas confinantes
1 - Sem prejuízo do estabelecido no Regulamento Municipal sobre ocupação de espaço público, é da responsabilidade dos promotores de obras, a remoção de terras, RCD e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes aos estaleiros, nomeadamente, acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos como resultado da atividade do estaleiro.
2 - No final das obras os estaleiros deverão ser retirados na íntegra, devendo-se proceder à limpeza e recuperação paisagística da área ocupada e bem como da zona envolvente
CAPÍTULO IV
CONTRATOS DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE GESTÃO DE RESÍDUOS
Artigo 67.º
Legitimidade para a contratação
1 - Os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel podem solicitar a contratualização dos serviços de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos sempre que os mesmos possam ser prestados nos termos do artigo 16.º
2 - Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.
3 - Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando for manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
4 - Pode ser recusada a celebração do contrato de fornecimento quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a mesma entidade gestora e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
5 - Sem prejuízo das situações em que é admissível a transmissão da posição contratual, previstas no artigo 72.º, sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água e o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração do contrato de fornecimento antes do registo de novos consumos, sob pena de interrupção do fornecimento de água, salvo se o titular do contrato em vigor autorizar a sua continuidade.
6 - Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento de água não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da entidade gestora para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e a entidade gestora tenha denunciado o contrato nos termos do artigo 75.º
7 - Se o último titular do contrato e o requerente do novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 73.º
Artigo 68.º
Contrato de gestão de resíduos urbanos
1 - Os contratos de recolha devem ser titulados por documento escrito, sem prejuízo de poderem ser celebrados nos termos da legislação aplicável em matéria de contratos celebrados à distância, ao domicílio e equiparados.
2 - Os contratos de fornecimento, na modalidade de contrato de adesão, compõem-se de condições gerais, previamente formuladas pela entidade gestora, e de condições particulares, expressamente acordadas entre as partes.
3 - A entidade gestora disponibiliza aos utilizadores, por escrito e no momento da celebração do contrato de recolha, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo, no mínimo, informação clara e precisa acerca:
a) A identidade e o endereço da entidade gestora;
b) O código do local de consumo;
c) Os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento;
d) Tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis;
e) Condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços;
f) Os meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento;
g) Condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato;
h) Os prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de litígios disponíveis.
4 - O serviço de abastecimento de água, o serviço de saneamento de águas residuais urbanas e/ou o serviço de gestão de resíduos urbanos são disponibilizados pela entidade gestora, pelo que o contrato é único e engloba todos os serviços.
5 - Nas situações em que o serviço de saneamento de águas residuais urbanas ou o serviço de gestão de resíduos urbanos não sejam disponibilizados simultaneamente com o serviço de abastecimento de água, consideram-se contratados desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.
6 - A entidade gestora deve informar, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, os seus utilizadores acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.
Artigo 69.º
Contratos especiais
1 - A entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
2 - A entidade gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, de forma temporária:
a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, desde que seja comprovada a sua solicitação.
3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.
Artigo 70.º
Componentes do contrato
1 - Os contratos de fornecimento de água, de recolha de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos devem mencionar o nome, o NIF - Número de Identificação Fiscal e o endereço do titular do contrato, o tipo de consumo, a forma e os instrumentos de medição, os procedimentos de leitura desse instrumento, a periodicidade da faturação e a forma de pagamento.
2 - Os contratos referidos no número anterior identificam o endereço postal e eletrónico, e os números de telefone da unidade orgânica responsável pelo serviço, tendo em vista a comunicação de avarias, ruturas e deficiências de fornecimento, o pagamento de faturas e a requisição de serviços.
3 - A Câmara Municipal, disponibilizará aos utilizadores, por escrito, e no momento da celebração do contrato, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara, e precisa, acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, nomeadamente, quanto à medição, faturação, cobrança, condições de suspensão do serviço, tarifário, reclamações e resolução de conflitos.
4 - De acordo com o estipulado no presente artigo é expressamente proibida a manutenção do contrato em nome do utilizador que não possua título válido e suficiente para ocupação do imóvel a que o contrato se refere.
Artigo 71.º
Domicílio convencionado
1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeitos de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.
Artigo 72.º
Vigência dos contratos
1 - O contrato de gestão de resíduos produz os seus efeitos a partir da data do início da prestação do serviço, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior, e desde que asseguradas as condições físicas para a efetivação da ligação.
2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.
3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia, nos termos do artigo 75.º e por caducidade nos termos do artigo 76.º
4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização e no caso da concentração temporária quando esta terminar.
Artigo 73.º
Suspensão e reinício do contrato
1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, o contrato de gestão dos resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova de desocupação do imóvel.
4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão, tendo ainda por efeito a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço até que seja retomado o contrato.
5 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, havendo lugar ao pagamento da tarifa de reinício do fornecimento de água, valor que será incluído na primeira fatura subsequente.
6 - O incumprimento do prazo previsto no n.º 5 pela entidade gestora confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no capítulo VII.
Artigo 74.º
Transmissão da posição contratual
1 - O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.
2 - A transmissão da posição contratual pressupõe ainda um pedido escrito, e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.
3 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, designadamente a responsabilidade por consumos já registados, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.
Artigo 75.º
Denúncia
1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Barrancos por carta registada com aviso de receção, nos próprios serviços ou correio eletrónico, e facultem a nova morada para envio da última fatura.
2 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, desde que os utilizadores deem conhecimento do respetivo pedido à entidade gestora do serviço e facultem a nova morada para envio da última fatura, só produzindo a denúncia efeitos após a realização da última leitura pela entidade gestora.
3 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pela entidade gestora, na sequência de interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador no prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou ser for manifesto que continua a haver produção de resíduos.
4 - Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data em que a denúncia produza efeitos.
Artigo 76.º
Caducidade
1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 - Os contratos referidos no número anterior podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 - Os contratos caducam ainda por morte do titular, transmissão por via sucessória ou quando demonstrada a vivência em economia comum nos termos do artigo 74.º, ou, no caso do titular, ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
4 - A caducidade tem como consequência o corte do abastecimento de água e a extinção das obrigações do proprietário do imóvel enquanto depositário do contador.
Artigo 77.º
Liquidação dos contratos denunciados e caducados
1 - Cessado o contrato por efeito da sua denúncia nos termos do artigo 75.º e caducidade nos termos do artigo 76.º, o Município de Barrancos faz o apuramento do montante total em dívida.
2 - Na sequência da notificação do montante dos valores referidos no número anterior, deve o utilizador proceder ao respetivo pagamento no prazo de 10 dias.
Artigo 78.º
Saída de inquilinos
Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, cujo contrato de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais não se encontre celebrado em seu nome, são obrigados a comunicar ao Município de Barrancos, por escrito, no prazo de 30 dias, a saída ou entrada de novos inquilinos.
Artigo 79.º
Caução
1 - Poderá ser exigida caução aos utilizadores nas seguintes situações:
a) No momento da celebração do contrato desde que o utilizador não seja considerado consumidor na aceção do artigo 6.º:
b) Como condição prévia ao restabelecimento da recolha na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento do serviço.
2 - O montante da caução a prestar, nos casos previstos no n.º 1, bem como o seu reembolso, serão apurados e realizados de acordo com as disposições legais em vigor.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a caução a prestar pelos utilizadores referida no n.º 1 é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é fixado em quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro.
4 - Para as instituições com fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
5 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 80.º
Restituição da caução
1 - Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
2 - Sempre que o consumidor, que tenha prestado caução nos termos n.º 4 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.
3 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
CAPÍTULO V
ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
ESTRUTURA TARIFÁRIA
Artigo 81.º
Incidência
1 - Estão sujeitos a tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água, saneamento e gestão de resíduos todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não-domésticos.
Artigo 82.º
Estrutura tarifária
1 - O sistema tarifário baseia-se nos seguintes princípios:
a) É calculado num cenário de longo prazo, assenta em princípios de viabilidade económica e financeira, visando uma recuperação tendencial dos gastos em cenário de eficiência, o cumprimento do princípio da acessibilidade económica, a defesa dos interesses dos utilizadores, a indispensável utilização sustentável dos recursos hídricos, constituindo todos estes aspetos elementos fundamentais da gestão do setor e de referência quanto à determinação da tarifa;
b) Para os diferentes tipos de consumidores, tem em consideração:
i) O rendimento disponível das famílias para o cálculo da tarifa relativa aos consumidores domésticos, podendo ser determinadas tarifas sociais e para agregados familiares numerosos, garantindo os níveis de acessibilidade económica dentro dos limites definidos;
ii) O custo médio nacional do sistema de modo a não introduzir elementos dissuasores da atividade empresarial;
iii) O custo médio local do sistema de modo a que o sistema tarifário seja neutro no que se refere ao financiamento da atividade pública, quando está em causa o sistema tarifário do Estado e do município;
iv) As competências municipais nas áreas sociais, culturais e desportivas, que determinam o nível de subvenção do sistema tarifário para estes consumidores.
c) O impacto do diferencial entre os gastos e os rendimentos cujo valor se deve manter em patamares sustentáveis para o orçamento municipal;
d) O impacto do aumento face ao atual sistema tarifário;
e) Sem prejuízo de incrementos superiores que garantam o princípio estabelecido na alínea c), a entidade gestora atualizará anualmente o valor nominal das tarifas através da utilização da taxa de variação do Índice Harmonizado de Preços ao Consumidor M (12,12), garantindo os níveis de acessibilidade económica definidos pela entidade reguladora no âmbito da avaliação da qualidade de serviço;
f) Sem prejuízo de incrementos superiores que garantam o princípio estabelecido na alínea c), a entidade gestora atualizará anualmente o valor nominal das tarifas nos termos definidos no Regulamento Tarifário dos Resíduos publicado pela ERSAR.
2 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturados aos utilizadores:
a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, expressa em euros por dia;
b) A tarifa variável, devida em função da quantidade de resíduos urbanos recolhidos durante o período objeto de faturação, expresso em euros por unidade de medida conforme previsto nos números 2 e 3 do artigo 85.º;
c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativa à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro.
3 - As tarifas de disponibilidade e variável, previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos, sob responsabilidade dos municípios na legislação em vigor e que sejam abrangidas pelo previsto na alínea a) do número seguinte.
4 - A entidade gestora pode, ainda, faturar especificamente o serviço de recolhas específicas de resíduos urbano, nomeadamente:
a) Recolhas específicas como a recolha de resíduos urbanos de grandes produtores, bem como a gestão de RCD e ainda a recolha de REEE, resíduos volumosos e resíduos verdes urbanos que não se incluam nos mencionados na alínea c) do n.º anterior;
b) Aluguer de contentores para deposição de resíduos urbanos;
c) Desobstrução e lavagem de condutas prediais de recolha de resíduos urbanos;
d) Lavagem de contentores não públicos.
5 - Para além dos serviços referidos nos números anteriores, o Município pode efetuar os seguintes serviços de limpeza e higiene urbana, a pedido do utilizador ou na sequência de processos de notificação, e mediante o pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças do Município:
a) Em espaços privados - limpezas coercivas, limpeza de terrenos de particulares, remoção e encaminhamento dos resíduos daí resultantes;
b) Em espaços públicos - limpeza, remoção e encaminhamento de resíduos resultantes da realização de eventos e iniciativas promovidas e realizadas por particulares;
c) Em espaços concessionados - limpezas coercivas e encaminhamento dos resíduos daí resultantes;
d) Gestão dos resíduos especiais, na aceção do artigo 52.º do presente Regulamento.
6 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do n.º 2.
Artigo 83.º
Tarifa de disponibilidade
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 81.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto na sua versão atualizada e no artigo 16.º deste regulamento.
Artigo 84.º
Tarifa variável
1 - A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicada segundo um dos dois sistemas em vigor no município:
a) Calculada em função do consumo de m3 de água, para os consumidores que não tenham recolha porta a porta;
b) Calculada em função do volume de resíduos urbanos indiferenciados objeto de recolha porta a porta nas zonas definidas pelo município (sistema PAYT).
2 - Tendencialmente será generalizada a forma de aplicação prevista na alínea b) do número anterior, alargando-se a mesma a partir de 1 de janeiro de 2026 a todos os utilizadores não-domésticos.
3 - A forma gradual de aplicação a áreas e a tipos de consumidores, do previsto na alínea b) do n.º anterior será definida por deliberação da Câmara Municipal de Barrancos ou por despacho do eleito detentor da competência e devidamente publicitado previamente no sítio da internet do município e no serviço de atendimento.
4 - No caso da aplicação prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo implicar alteração das condições contratuais, os utilizadores abrangidos serão informados, por escrito, com uma antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 85.º
Base de cálculo
1 - Enquanto não sejam abrangidos por sistema PAYT nos termos do artigo anterior no que respeita aos utilizadores domésticos, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada através de m3 consumidos, com um limite máximo de 25 m3.
2 - Enquanto não sejam abrangidos por sistema PAYT nos termos do artigo anterior no que respeita aos utilizadores não-domésticos a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada através dos m3 de água consumidos até ao limite de 50 m3.
3 - No que respeita aos utilizadores sujeitos ao sistema PAYT, a quantidade de resíduos é determinada pelo volume entregue e medido através de:
a) Sacos de deposição, devidamente identificados e cedidos pelo município mediante aplicação da tarifa em vigor através da prévia aquisição dos mesmos;
b) Contentores dedicados, quando solicitados pelo utilizador, e de que resulta a aplicação da tarifa variável calculada pelo valor unitário aplicado ao volume do contentor pelo número de recolhas realizadas a cada 30 dias.
4 - Os sacos referidos no número anterior, em plástico apropriado para o fim, têm dimensões de 30 litros ou 50 litros e destinam-se exclusivamente à deposição de resíduos indiferenciados, sendo que este tipo de sacos serão os únicos, objeto da recolha porta a porta.
5 - Com a aplicação da metodologia de indexação ao consumo de água, não é considerado o volume de água consumido pelo utilizador quando:
a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura no sistema de distribuição predial;
b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente utilize origens de água próprias;
c) A indexação ao consumo de água das tarifas variáveis aplicáveis aos utilizadores não-domésticos não se mostre adequada por razões atinentes a atividades específicas que prosseguem.
6 - No caso previsto na alínea a) do n.º 5, a tarifa é calculada com base no consumo médio do utilizador apurado com base nas duas últimas leituras reais efetuadas, ou com base no consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade e na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador é utilizado o consumo médio de utilizadores com características similares no território do município.
7 - No caso previsto na alínea b) do n.º 5 em que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, a Entidade Gestora estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.
Artigo 86.º
Tarifários especiais
1 - Constitui tarifário especial a tarifa social que abrange as pessoas singulares com contrato e que se encontrem em situação de carência económica e que será aplicada até ao limite de consumo mensal máximo de 10 m3.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente, de:
a) Complemento solidário para idosos;
b) Rendimento social de inserção;
c) Subsídio social de desemprego;
d) Abono de família;
e) Pensão social de invalidez;
f) Pensão social de velhice.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 são considerados ainda em situação de carência económica os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a € 6 272,64, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
4 - Beneficiam ainda de tarifário especial as instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique e que estejam legalmente constituídas.
5 - O tarifário social a que se refere o ponto 1 consiste na isenção da tarifa de disponibilidade.
6 - A tarifa especial para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação de uma redução de 50 % da tarifa de disponibilidade definida para utilizadores não-domésticos.
7 - O desconto a efetuar na faturação dos serviços de gestão de resíduos urbanos, no âmbito da tarifa social, é identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas.
8 - O financiamento dos tarifários sociais do serviço de gestão de resíduos urbanos é suportado pela entidade titular.
Artigo 87.º
Acesso aos tarifários especiais
1 - Os consumidores domésticos beneficiários da tarifa social a que se refere o ponto 1 do artigo anterior, têm acesso a esta tarifa através da aplicação da regra da automaticidade, nos termos do ponto 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 147/2017 de 5 de dezembro, procedendo a Entidade Gestora conforme o indicado nos artigos 7.º e 8.º da legislação referida.
2 - Os utilizadores finais não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social, devem entregar uma cópia dos seguintes documentos:
a) Requerimento a solicitar o acesso à tarifa especial;
b) Documento comprovativo de reconhecimento de entidade pública, ou da sua natureza.
Artigo 88.º
Tarifas de serviços auxiliares
As tarifas dos serviços auxiliares definidos no n.º 4 do artigo 82.º são objeto de definição em tarifário próprio, devendo o seu cálculo corresponder ao custo do serviço prestado
Artigo 89.º
Taxas para entidades terceiras
Por imposição legal serão repercutidas pelos consumidores as taxas cobradas ao município por entidades terceiras, nomeadamente a Taxa de Gestão de Resíduos, ou outras que venham a ser criadas
Artigo 90.º
Aprovação dos tarifários
1 - O tarifário dos serviços de gestão de resíduos é aprovado até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele que diz respeito.
2 - O tarifário produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável.
3 - O tarifário é publicitado no serviço de atendimento e no sítio da internet da entidade gestora, e nos restantes locais definidos pela lei.
4 - A informação sobre a alteração do tarifário acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitado no sítio da internet da entidade gestora antes da entrada em vigor.
SECÇÃO II
FATURAÇÃO
Artigo 91.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 - A periodicidade de emissão das faturas pelo Município de Barrancos é mensal e engloba os serviços de abastecimento, drenagem e gestão de resíduos.
2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em consumos reais ou em estimativas de consumo, bem como os demais encargos, taxas e impostos legalmente exigíveis.
3 - Sempre que não seja respeitada a periodicidade aplicável por força do número anterior e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, a entidade gestora faculta ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
4 - O número de prestações previstas no número anterior é obtido pela divisão do período de faturação por 30 dias e às mesmas não acrescem juros legais ou convencionais.
5 - A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no n.º 3 não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.
6 - As faturas cujo período de faturação abranja dois tarifários distintos, devem evidenciar os dias faturados com base num e noutro(s) tarifário(s), os consumos associados, bem como as correspondentes tarifas e valores faturados.
7 - A reclamação do consumidor contra a faturação apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças que posteriormente se verifique que venham a ter direito.
8 - A aplicação de tarifas em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis e/ou do tarifário em vigor, confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no capítulo VII.
Artigo 92.º
Conteúdo da fatura
1 - A fatura deve apresentar informação comum e informação específica relativa a cada um dos serviços prestados, nos termos dos números seguintes.
2 - A informação comum a constar das faturas é, no mínimo, a seguinte:
a) Identificação da entidade gestora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação;
b) Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;
c) Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);
d) Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não-doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;
e) Código de identificação do utilizador pela entidade gestora;
f) Número da fatura;
g) Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
h) Data de emissão da fatura;
i) Data de limite de pagamento da fatura;
j) Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;
k) Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;
l) Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
m) Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;
n) Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela entidade gestora;
o) Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.
3 - A informação específica a constar da fatura relativamente ao serviço de gestão de resíduos urbanos é a seguinte:
a) Método de avaliação dos resíduos recolhidos (medição ou indexação a um indicador de base específico);
b) Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
c) Isenção da faturação da tarifa de disponibilidade atribuída nos termos do tarifário social, quando aplicável;
d) Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto da faturação;
e) Quantidade de resíduos urbanos recolhidos;
f) Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
g) Valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos;
h) Valor de eventuais tarifas por serviços auxiliares;
i) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora em alta;
j) Informação simplificada, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão.
4 - O valor devido por tarifas correspondentes a serviços auxiliares prestados pode ser incluído na fatura relativa ao serviço principal, ou objeto de uma fatura específica emitida e remetida separadamente, ou de uma fatura recibo emitida no ato da prestação do serviço.
5 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 93.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - Os pagamentos das faturas de fornecimentos emitidas pelo Município de Barrancos devem ser efetuados até à data limite fixada na fatura/recibo, pela forma e nos locais de cobrança postos à disposição dos utilizadores pelo Município de Barrancos.
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão, salvaguardado o prazo mínimo de 10 dias da sua apresentação aos utilizadores nos casos em que ocorra atraso na expedição.
3 - O prazo, a forma e o local de pagamento das tarifas avulsas, são os fixados no respetivo aviso ou fatura.
4 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável, apenas é aplicável aos utilizadores que ainda não estejam abrangidos pelo sistema PAYT.
5 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, podendo o pagamento ser efetuado pelos mesmos meios que no prazo de pagamento normal, sendo os juros de mora debitados e somados aos valores em dívida na fatura seguinte.
6 - No caso da falta de pagamento da fatura nos termos do número anterior e do n.º 4 do artigo seguinte, o Município de Barrancos pode proceder a cobrança coerciva e à suspensão do serviço desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer, nos termos do artigo 26.º do presente regulamento.
7 - O aviso prévio de suspensão do serviço, referido no ponto anterior, é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, podendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora, cujo conteúdo deve conter:
a) Justificação da suspensão;
b) Os meios de que dispõe para evitar a suspensão do fornecimento;
c) Os meios de que dispõe para que seja restabelecido o fornecimento.
8 - Não pode haver suspensão do serviço, nos termos do n.º 5, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do serviço de gestão de resíduos, quando haja direito à quitação parcial nos termos do artigo seguinte.
Artigo 94.º
Quitação parcial
1 - Quando numa mesma fatura são incluídas tarifas por mais de um serviço, o utilizador pode, nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e desde que os serviços possam ser considerados funcionalmente dissociáveis entre si, pagar apenas um dos serviços e exigir quitação parcial.
2 - Não é admissível o pagamento parcial de uma fatura no que respeita às tarifas de disponibilidade e variáveis associadas aos serviços de gestão de resíduos, bem como dos valores correspondentes à taxa de gestão de resíduos.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.
4 - A quitação parcial também é possível nas situações em que a falta de pagamento se deva a uma reclamação relativa a erro de medição seguida de pedido de verificação extraordinária do contador, nos termos do n.º 4 do artigo 93.º do presente Regulamento.
Artigo 95.º
Pagamento em prestações
1 - Pode ser facultado aos utilizadores o pagamento dos débitos em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo limite de pagamento da referida fatura.
2 - O número de prestações mensais não pode ser superior a seis e o valor de cada uma delas não pode ser inferior ao valor médio mensal das faturas calculado com base nos últimos doze meses.
3 - Nos casos referidos nos números anteriores, a primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento, vencendo-se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias.
4 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras, sendo aplicado o disposto nos números 3 e 5 do artigo 91.º
5 - O pagamento em prestações permite a cobrança de juros à taxa legal em vigor.
6 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido pelo Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar.
Artigo 96.º
Mora
1 - O não pagamento das faturas dentro do prazo estipulado para o efeito constitui a parte faltosa em mora e é fundamento para a entidade gestora recorrer à caução ou, no caso de a mesma não ter sido prestada, interromper o fornecimento, nos termos do artigo 95.º
2 - No caso de ter sido acordado o pagamento de uma fatura em prestações, a falta de pagamento de uma prestação no prazo estabelecido implica o vencimento de toda a dívida e faz incorrer o utilizador em mora.
3 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos à cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da correspondente fatura.
4 - Se o valor resultante do cálculo dos juros previsto no número anterior não atingir uma quantia mínima a publicar anualmente pela ERSAR, os atrasos de pagamento podem ficar sujeitos ao pagamento dessa quantia, de modo a cobrir exclusivamente os custos de processamento administrativo originados pelo atraso.
Artigo 97.º
Exigência e utilização de caução por mora no pagamento
1 - Verificando-se a interrupção do serviço por mora no pagamento, a entidade gestora pode exigir, como condição para o respetivo restabelecimento, que o utilizador preste caução para garantia dos pagamentos futuros, nos termos previstos no artigo 62.º
2 - A caução assim prestada pode ser utilizada pela entidade gestora caso volte a verificar-se atraso no pagamento de faturas referentes ao serviço prestado.
3 - Uma vez acionada a caução, a entidade gestora pode exigir ao utilizador, através de aviso prévio enviado por correio registado ou outro meio equivalente com a antecedência mínima de dez dias úteis, a sua reconstituição ou reforço, sob pena de suspensão do serviço.
Artigo 98.º
Cobrança coerciva
Na falta de pagamento voluntário do serviço de gestão de resíduos, além da interrupção do serviço por atraso no pagamento, a entidade gestora pode garantir o pagamento através do recurso aos meios de cobrança coerciva.
Artigo 99.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, o prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais suspende-se se a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador, a partir da data marcada para a terceira deslocação para leitura constante da notificação a que se refere o artigo 86.º do regulamento do serviço de abastecimento de água.
4 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.
Artigo 100.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 101.º
Acertos de faturação
1 - Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:
a) Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;
b) Faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo a entidade gestora posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;
c) Procedimento fraudulento;
d) Correção de erros de leitura ou faturação;
e) Em caso de comprovada rotura na rede predial, efetuando-se o acerto relativamente ao volume de água perdido não considerado para efeitos de faturação do serviço de gestão de resíduos urbanos, quando o mesmo se encontre indexado ao consumo de água;
2 - Nas faturas em que seja efetuado um acerto de estimativas decorrente de uma leitura real, nos termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode ser incluída nova estimativa de consumo, ainda que para parte do período de faturação.
3 - Os acertos de faturação são efetuados descontando os valores anteriormente faturados e não deduzindo os volumes anteriormente faturados.
4 - A correção das situações previstas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo deve ter por base o disposto no n.º 10 e seguintes do artigo 84.º do regulamento do serviço de abastecimento de água.
5 - Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
6 - Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto.
7 - Se a compensação prevista no número anterior for insuficiente para pagar o crédito a favor do utilizador, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 quinze dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.
8 - O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pela entidade gestora para pagamento, por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do utilizador.
9 - Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a entidade gestora faculta ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 em que tal fracionamento depende do acordo da entidade gestora.
10 - A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.
CAPÍTULO VI
RECLAMAÇÕES
Artigo 102.º
Direito de reclamar
1 - Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade gestora, sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados e/ou que não foram satisfeitas as suas legítimas expectativas, em violação do disposto no presente Regulamento ou demais legislação aplicável.
2 - A entidade gestora dispõe do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público e disponibiliza na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro na sua versão atualizada.
3 - Para além do livro de reclamações, previsto no número anterior, a entidade gestora devem garante a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação às suas instalações.
4 - A entidade responderá por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas, salvo no que respeita às reclamações previstas no n.º 2 para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.
5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 4 do artigo 93.º do presente Regulamento.
6 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais e arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a sua apreciação pela ERSAR, nos termos do artigo 109.º do seu Regulamento n.º 594/2018 de 4 de setembro relativo às Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos.
7 - A entidade gestora, na comunicação da sua decisão final relativa a uma reclamação escrita, informa da possibilidade de recurso ao mecanismo de resolução alternativa de conflitos e consumo.
8 - O incumprimento da informação referida no número anterior e o incumprimento dos prazos indicados no n.º 4, conferem ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no capítulo VII.
Artigo 103.º
Resolução de litígios e arbitragem necessária
1 - Os litígios de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, com os seguintes contactos: telefone 253619077, mail geral@cniacc.pt e morada CNIACC Rua D. Afonso Henriques, 1, 4700-030 Braga.
3 - Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.
4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante dos serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos números 1 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
Artigo 104.º
Julgados de Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
COMPENSAÇÕES AOS UTILIZADORES FINAIS POR INCUMPRIMENTOS DAS ENTIDADES GESTORAS
Artigo 105.º
Procedimento para a atribuição de compensações
1 - A entidade gestora deve cumprir os níveis mínimos da qualidade do serviço determinados no presente regulamento.
2 - A entidade gestora está sujeita à obrigação de pagamento de compensações no âmbito da relação contratual com o utilizador no caso de incumprimento de níveis de serviço para os quais se preveja tal pagamento.
3 - O pagamento das compensações previstas no presente regulamento depende da apresentação de uma reclamação escrita que tenha por objeto factos que se traduzam no incumprimento de um nível mínimo da qualidade do serviço ao qual esteja associada uma compensação, desde que apresentada no prazo de 30 dias após o conhecimento do incumprimento.
4 - Nos casos previstos no número anterior, compete à entidade gestora do respetivo serviço reclamado justificar o cumprimento dos níveis mínimos da qualidade do serviço, através de evidências de registo informático/documental.
5 - Verificado o incumprimento, a compensação deve ser refletida na fatura de forma expressa e autónoma, no prazo máximo de 120 dias após a data da receção da reclamação.
6 - Nas situações em que ocorra a denúncia do contrato pelo utilizador dentro do prazo referido no número anterior, ou noutras situações que também não permitam o pagamento da compensação na fatura, a entidade gestora deve informar o utilizador do direito de compensação e dos procedimentos que deve seguir para receber o valor da mesma.
7 - Sempre que a entidade gestora ultrapasse o prazo definido no n.º 5, o utilizador tem direito a compensação adicional equivalente a 50 % do valor da compensação inicial.
8 - Salvo quando se apliquem as regras especiais previstas no presente regulamento para o agravamento das compensações no caso de incumprimentos continuados, a apresentação sucessiva de reclamações sobre o mesmo facto, só pode ter efeitos cumulativos, para efeito de pagamento de compensações, desde que o incumprimento do mesmo nível mínimo de serviço se mantenha por período superior a seis meses a contar da data da reclamação anterior.
9 - As compensações pagas não integram os custos da entidade gestora, não podendo ser refletidas nos tarifários aplicados.
Artigo 106.º
Compensações relativas a obrigações comuns
A entidade gestora compensa os seus utilizadores, por cada incumprimento reclamado por escrito, nos seguintes termos:
a) Início da prestação dos serviços de resíduos:
i) Quando o prazo previsto no n.º 2 do artigo 17.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros;
ii) Por cada período adicional de cinco dias úteis sem que seja iniciada a prestação do serviço é devida uma compensação adicional de valor igual à prevista na subalínea anterior.
b) Faturação dos serviços:
i) Quando as normas legais e regulamentares previstas no artigo 89.º no que respeita à aplicação de tarifas e/ou ao tarifário em vigor, não forem cumpridas pela entidade gestora responsável pela faturação do serviço, o valor da compensação a atribuir aos utilizadores, por cada fatura reclamada, é de 10 euros.
Artigo 107.º
Compensações relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos
As entidades gestoras do serviço de gestão de resíduos urbanos devem compensar os seus utilizadores, por cada incumprimento reclamado por escrito, nos seguintes termos:
a) Continuidade do serviço de recolha:
i) Quando o dever de informação previsto no n.º 2 do artigo 47.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros.
b) Serviço de recolha de resíduos urbanos:
i) Quando os prazos previstos nos números 3 ou 4 do artigo 49.º não forem cumpridos pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros;
ii) Por cada período adicional de dois dias úteis, sem que a recolha de resíduos urbanos seja realizada, a compensação referida na subalínea anterior é acrescida em 25 %.
c) Lavagem de contentores de recolha indiferenciada ou de recolha seletiva de biorresíduos de origem alimentar:
i) Quando o prazo previsto no n.º 5 do artigo 50.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 10 euros;
ii) Por cada período adicional de 15 dias, sem que a lavagem de contentores seja realizada, a compensação referida na subalínea anterior é acrescida em 25 %.
d) Tempo de resposta a pedidos de recolha dedicada:
i) Quando o prazo previsto no n.º 3 artigo 51.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 10 euros;
ii) Por cada dia útil adicional, sem que a recolha seja realizada, a compensação referida na subalínea anterior é acrescida em 25 %.
Artigo 108.º
Compensações relativas à comunicação com os utilizadores dos serviços
As entidades gestoras dos serviços de águas e resíduos devem compensar os seus utilizadores, por cada incumprimento reclamado por escrito, nos seguintes termos:
a) Prestação de informação:
i) Quando os deveres de informação previstos no artigo 47.º não forem cumpridos pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros.
b) Reclamações, sugestões e outras comunicações:
i) Quando o dever de informação previsto no n.º 7 do artigo 104.º de 5 euros;
ii) Quando os prazos de resposta previstos no n.º 4 do artigo 104.º não forem cumpridos pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 10 euros.
Artigo 109.º
Compensações relativas aos serviços prestados no local de consumo do utilizador
As entidades gestoras dos serviços de águas e resíduos devem compensar os seus utilizadores, por cada incumprimento reclamado por escrito, nos seguintes termos:
a) Visitas combinadas:
i) Quando o período estabelecido no n.º 1 do artigo 23.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros.
ii) Quando o prazo previsto no número do artigo 24.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros
b) Obrigações no âmbito da assistência técnica após comunicação da ocorrência anómala:
i) Quando os prazos previstos no n.º 3 do artigo 25.º não forem cumpridos pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros.
c) Suspensão e reinício do contrato:
i) Quando o prazo previsto no n.º 5 do artigo 73.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros.
Artigo 110.º
Situações de exclusão de responsabilidade e do pagamento de compensações
Não assiste ao utilizador o direito a compensação nas seguintes situações, desde que devidamente comprovadas:
a) Casos fortuitos ou de força maior;
b) Situações cujo motivo do incumprimento seja imputável ao utilizador do serviço;
c) Situações cujo motivo do incumprimento decorra da necessidade de adoção de medidas excecionais por motivos alheios à entidade gestora, designadamente em contexto de escassez hídrica.
CAPÍTULO VIII
PENALIDADES
Artigo 111.º
Regime aplicável
1 - As infrações às disposições do presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com as coimas indicadas nos artigos seguintes.
2 - O regime legal das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março.
Artigo 112.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto na sua redação atual, punível com coima de 1.500 € a 3.740, no caso de pessoas singulares, e de 7.500 € a 44.890 €, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
2 - Constitui contraordenação, punível com coima de 250€ a 1.500€ no caso de pessoa singulares, e de 1.250 € a 22.000 € no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores:
a) O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
b) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
c) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
d) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 29.º deste regulamento;
e) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 32.º deste regulamento;
f) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
g) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 37.º deste regulamento;
h) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
3 - Constitui contraordenação punível, as seguintes infrações:
a) Lançar, despejar, ou abandonar quaisquer resíduos urbanos fora dos recipientes destinados à sua deposição, punível com a coima 50 € a 150 €;
b) Lançar alimentos ou detritos para alimentação dos animais, na via pública, punível com a coima de 50 € a 150 €;
c) A lavagem de montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos estabelecimentos, com água corrente, bem como qualquer operação de limpeza doméstica ou rega de plantas das quais resulte o derramamento de águas para a via pública, quando efetuadas entre as 08:00 e as 20:00 horas, punível com a coima de 50 € a 150 €;
d) Lançar na via pública águas correntes de que resulte lameiro ou estagnação, punível com coima de 50 € a 150 €;
e) Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas, garrafas, etc., que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, animais ou veículos, na via pública, punível com coima de 50 € a 150 €;
f) Lançar papéis, cascas de fruta e quaisquer outros detritos fora dos recipientes destinados à sua recolha, punível com coima de 50 € a 125€;
g) Acender fogueiras na via pública, salvo se existir licença prévia, punível com coima de 50 € a 150 €;
h) Fazer estendal em espaços públicos, de roupa, panos, tapetes, peles de animais, ou quaisquer objetos, punível com coima de 50 € a 125 €;
i) Urinar ou defecar na via pública, é punível com coima de 75 € a 250 €;
j) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objetos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos, punível com coima de 200 € a 1.000 €;
k) Lançar ou depor dejetos na via pública, punível com a coima de 100 € a 350 €;
l) Quaisquer operações de carga e descarga, transporte e ou circulação de viaturas, das quais resulte o desprendimento de materiais líquidos ou sólidos com prejuízo para a limpeza urbana, puníveis com a coima de 50€ a 250 €, acrescidas do pagamento das operações de limpeza;
m) Deixar permanecer carga ou resíduos provenientes de carga ou descarga de veículos total ou parcialmente, nas vias e outros espaços públicos com prejuízo para a limpeza urbana, é punível com coima de 50 € a 250 €;
n) Colocar materiais de construção, nomeadamente areias e britas na via pública não licenciadas para o efeito, punível com coima de 150 € a 500 €;
o) Não efetuar a limpeza de quaisquer materiais transportados em viaturas e derramados nas vias e outros espaços públicos, punível de coima graduada de 250 € a 2.500 €, podendo o Município de Barrancos proceder à respetiva limpeza, ficando as despesas a cargo dos responsáveis;
p) Abandonar animais domésticos, quer de boa saúde, quer estropiados, doentes, mortos ou lançar parte deles nos contentores, ou outros espaços públicos, punível com coima de 200 € a 1.000 €;
q) Vazar ou deixar correr águas poluídas, imundices, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias públicas ou outros espaços públicos, punível com coima de 100 € a 1.000 €;
r) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino, em terrenos pertencentes ao Município, ou em condições suscetíveis de afetar a circulação automóvel ou de peões, ou afetar a limpeza urbana, punível com coima de 50 € a 250 €;
s) Lançar panfletos na via pública, aplicar cartazes, inscrições ou outra publicidade em monumentos, fachadas de prédios ou outros locais não apropriados, punível com coima de 50 € a 250 €;
t) Abandonar ou escorrência de líquidos, lixos, dejetos, detritos ou outras imundices para terrenos anexos às edificações urbanas, pátios, quintais e outros espaços livres ou logradouros de utilização singular ou comum de moradores, punível com coima de 50 € a 500 €;
u) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir insalubridade, perigo de incêndio, de saúde pública ou produzam impacte visual negativo, punível com coima graduada de 100 € a 500 €;
v) Manter árvores, arbustos, silvados, sebes pendentes para a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana e que possam constituir insalubridade, punível com coima graduada de 100 € a 500 €;
w) Manter nos terrenos vegetação daninha ou infestante que ocupe ou invada terrenos vizinhos particulares ou a via pública, punível com coima graduada de 100 € a 500 €;
x) Manter árvores, arbustos, silvados, sebes pendentes de terrenos habitados para a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana e que possam constituir insalubridade, punível com graduada de 100 € a 500 €.
4 - Constituem ainda contraordenações puníveis com coimas, as seguintes infrações:
a) Lançar nos recipientes que o Município de Barrancos coloca à disposição dos utilizadores, resíduos distintos daqueles a que os mesmos se destinam nomeadamente objetos domésticos fora de uso, resíduos especiais entre outros, punível com coima de 100 € a 1.000 €, salvo se, em função da natureza dos resíduos, outra disposição assinalar pena diversa, caso em que esta é aplicável;
b) Não fechar devidamente a tampa dos recipientes que a possuam, punível com coima de 50 € a 150 €;
c) Destruir e/ou danificar recipientes e equipamentos destinados à recolha de resíduos urbanos, punível com a coima de 125 € a 500 €, acrescida do pagamento da sua reparação ou substituição;
d) Destruir e/ou danificar equipamentos destinados à recolha diferenciada de materiais passíveis de valorização, punível com a coima de 250 € a 1.000 €., acrescida do pagamento da sua reparação ou substituição.
5 - Relativamente à deposição de resíduos urbanos, constitui contraordenação punível com coima as seguintes infrações:
a) Descarregar e/ou abandonar resíduos na via pública, ou em qualquer área pública ou privada, punível com a coima de 100 € a 500 €;
b) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços municipais de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para a deposição de resíduos, punível com coima de 50 € a 250 €;
c) Utilizar outros recipientes destinados à deposição de resíduos urbanos, que não os previstos neste Regulamento ou aprovados pelo órgão - Câmara Municipal e/ou que não cumpram o disposto no presente regulamento, punível com coima de 50 € a 150 €, considerando-se tais recipientes de tara perdida, pelo que são removidos conjuntamente com os resíduos;
d) Afixar publicidade e outro tipo de informação em papeleiras, contentores e demais equipamentos públicos, punível com coima de 100 € a 250 €;
e) Abandonar e/ou depositar objetos domésticos, vulgo monos, em violação ao disposto no presente regulamente, punível com a coima de 200 € a 500 €;
f) Depositar resíduos verdes ou sobrantes em violação do disposto no presente regulamento, punível com coima de 100 € a 250 €.
6 - Constitui contraordenação punível com coima de 100 € a 1.000 € a violação do disposto no presente regulamento quanto à deposição de RCD, pneus usados e sucata, quando praticados por pessoa singular, sendo o seu limite máximo elevado para 3.000 € quando praticadas por pessoas coletivas.
7 - Despejar, lançar, depositar ou abandonar em local público ou privado qualquer dos resíduos especiais referidos no presente regulamento é punível com coima de 150 € a 1.500 €.
8 - Despejar, colocar ou depositar os resíduos referidos no número antecedente em equipamentos destinados aos RU, ou em qualquer outro equipamento colocado para o efeito pelo interessado na via ou espaço público, é igualmente punível com coima de 150 € a 1.500 €.
9 - A infração do disposto no presente regulamento relativamente aos resíduos urbanos provenientes do uso privativo de espaços do domínio público é punível com coima de 75 € a 750 €.
10 - A queima a céu aberto de resíduos de qualquer natureza é punível nos termos da legislação em vigor.
Artigo 113.º
Responsabilidade civil e criminal
1 - A aplicação de sanções acima referidas não isenta o infrator da responsabilidade civil e criminal emergente dos atos praticados.
2 - O infrator é obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado, e a ele são imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infração resultarem para o Município de Barrancos.
Artigo 114.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo 112.º
Artigo 115.º
Reincidência
Em caso de reincidência todas as coimas previstas para as situações tipificadas no artigo 112.º são elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo
Artigo 116.º
Competência para aplicação e graduação das coimas
1 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação e para a graduação e aplicação das coimas previstas neste Regulamento é do Presidente da Câmara Municipal ou a quem este delegar.
2 - A graduação das coimas tem em conta a gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica, e considerando os seguintes fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação.
3 - Na graduação das coimas deve ainda atender -se ao tempo durante o qual se manteve a situação infracional, se for continuada.
Artigo 117.º
Produto das coimas
O produto das coimas constitui receita Municipal.
Artigo 118.º
Recurso da decisão de aplicação de coimas
A decisão que aplique uma coima é suscetível de impugnação judicial, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 119.º
Proteção de dados
1 - As operações de tratamento de dados pessoais e as medidas técnicas organizativas de proteção de dados pessoais no âmbito dos serviços de abastecimento de água, pela entidade gestora, estão em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis, designadamente com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e com a Lei de Proteção de Dados Pessoais.
2 - A política de proteção de dados pessoais da entidade gestora está disponível para consulta no site da internet do município de Barrancos.
3 - As operações de tratamento de dados pessoais a realizar pela entidade gestora, na sequência da celebração do contrato de fornecimento de água têm como fundamento a execução do contrato, o cumprimento de obrigações jurídicas, a prossecução de interesses legítimos ou, em casos específicos não previstos no presente Regulamento o consentimento do utilizador.
4 - Os dados pessoais de identificação e de contacto do utilizador constantes do contrato ou os constantes de todos os documentos pré-contratuais e de todos os documentos originais ou em cópia entregues por ele à entidade gestora, bem como todos os registos efetuados pela entidade gestora para poder analisar, aprovar, elaborar e processar o contrato, serão processados manual ou informaticamente e arquivados pela entidade gestora, destinando-se exclusivamente a ser usados na gestão, administração e execução da prestação de serviços específicos e dos serviços auxiliares.
5 - O tratamento de dados pessoais a que alude o número anterior é realizado de acordo com os princípios da licitude, lealdade e transparência, da limitação das finalidades, da minimização dos dados, da exatidão, da limitação da conservação e da integridade e confidencialidade, estando a entidade gestora disponível para demonstrar a sua responsabilidade nesta matéria ao titular dos dados, às autoridades ou a terceiros titulares de interesses legítimos.
6 - Os dados pessoais serão tratados pelo período de tempo estritamente necessário à gestão da relação contratual, procedendo a entidade gestora ao seu apagamento nos prazos estipulados quando finda a relação contratual.
7 - Os titulares dos dados pessoais poderão, em qualquer momento, obter informações e esclarecimentos sobre o tratamento dos seus dados pessoais, aceder aos dados pessoais tratados e às informações pessoais que diretamente lhes digam respeito e que constem da base de dados da entidade gestora, bem como solicitar a sua alteração, retificação e portabilidade, mediante pedido escrito enviado por carta para o endereço postar da entidade gestora ou para o endereço de correio eletrónico do Encarregado da Proteção de Dados da entidade gestora.
8 - Os titulares de dados pessoais podem apresentar reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados sempre que considerem que os sues direitos não estão garantidos ou lhes foi negado o seu exercício.
9 - Para apresentar uma reclamação ou formular um pedido de exercício de um qualquer outro direito no âmbito da proteção de dados, para além do direito de acesso, retificação ou portabilidade, como designadamente, o direito de oposição, limitação do tratamento ou apagamento, os titulares dos dados podem, também, contactar o Encarregado da Proteção de Dados da entidade gestora através do endereço postal ou do correio eletrónico.
10 - As informações detalhadas sobre as operações de tratamento dos dados pessoais constam da Ficha de Informação sobre Tratamento de Dados Pessoais, que é entregue ao utilizador no momento da celebração do contrato, podendo esta ficha ser consultada em qualquer ponto de atendimento da entidade gestora ou requerido o seu envio pelo correio eletrónico.
Artigo 120.º
Cassos omissos e Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 121.º
Prazos
Salvo indicação expressa em contrário, os prazos estabelecidos no presente regulamento são contados em dias corridos.
Artigo 122.º
Entrada em vigor
O presente regulamento na sua atual redação, será publicado no Diário da República e entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Artigo 123.º
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do município de Barrancos aprovado em 9 de setembro de 2015.
5 de maio de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Carvalho Domingues.
320012418