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Ato Original
Regulamento n.º 77/2026
Luís Filipe Ramos Macedo da Silva, Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do CPA, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2025, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Regulamento Municipal de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos, que agora se publica.
Mais se faz saber que o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
19 de dezembro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Filipe Ramos Macedo da Silva.
Regulamento Municipal de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos
Nota justificativa
O Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico (aprovado como anexo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual - doravante designado por RJAL), estabelece, no seu artigo 4.º, que a prossecução das atribuições e o exercício das competências das autarquias locais deve respeitar os princípios da descentralização administrativa, da subsidiariedade, da complementaridade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e a intangibilidade das atribuições do Estado.
Estipula o artigo 23.º, n.os 1 e 2, alíneas d), f), g), h) e i) do RJAL, que constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, dispondo, para tal fim, de atribuições, designadamente, nos seguintes domínios: i) Educação, ensino e formação profissional; ii) Tempos livres e desporto; iii) Saúde; iv) Ação social; e v) Habitação.
Acrescenta o artigo 33.º do mesmo Regime Jurídico, no seu n.º 1, alíneas k), o), u), v), gg), hh) e ccc), que compete à câmara municipal:
(i) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município;
(ii) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para o município, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
(iii) Apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças;
(iv) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;
(v) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;
(vi) Deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes; e
(vii) Apresentar propostas à assembleia municipal sobre matérias da competência desta.
Pela proximidade com as populações que servem, os Municípios desempenham um papel essencial na prossecução de tais objetivos, motivo pelo qual, o Município de São Roque do Pico tem vindo a assumir uma responsabilidade crescente no apoio à população mais carenciada ou em situação de maior vulnerabilidade e risco de exclusão social.
Ao longo do mandato anterior, com alguma frequência, as famílias residentes no nosso concelho recorreram aos serviços do Setor da Ação Social do Município, por enfrentarem sérios problemas e dificuldades de ordem económica, social, habitacional, saúde e outras, sem terem forma de as ultrapassar pelos próprios meios.
Ciente da necessidade de desenvolver uma política social mais abrangente, que reconheça a igualdade de oportunidades, a responsabilização das pessoas e instituições e que rentabilize os recursos locais, o executivo municipal tem vindo a desenvolver esforços no sentido de solucionar essas carências específicas, sobretudo nos grupos sociais mais vulneráveis (crianças, idosos, pessoas com deficiência, entre outros), tendo como objetivo basilar proporcionar melhores condições de vida.
Assim sendo, foi constatada a real necessidade de proceder à revisão de grande parte do sistema de apoios aos munícipes, atualmente dispersos por diversos Regulamentos Municipais, nomeadamente:
a) Regulamento Municipal de Recuperação e Habitações Degradadas de Estratos Sociais Desfavorecidos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2009 e respetivas alterações;
b) Regulamento Municipal de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 29 de outubro de 2015 e respetivas alterações;
c) Regulamento Municipal do Banco de Ajuda, publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 1 de junho de 2015;
d) Regulamento Municipal do Banco Solidário de São Roque do Pico, publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 1 de junho de 2015;
e) Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 12 de outubro de 2017;
f) Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior e Politécnico, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 12 de outubro de 2017; e
g) Regulamento do Cartão 60 + do Concelho de São Roque do Pico, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 22 de maio de 2009.
Pretendeu-se, e considerando as reais e atuais dificuldades dos agregados familiares residentes no concelho de São Roque do Pico, designadamente, alargar as modalidades de apoios a conceder às pessoas em situações de maior vulnerabilidade, aperfeiçoar as condições e procedimentos de acesso, garantindo um maior equidade e justiça na sua atribuição, alcançar mais eficiência e celeridade no processo de decisão, prosseguimos assim um modelo de intervenção social mais integrado e participado, mais justo e responsável, combinando diversas ações que visam uma prestação integrada de serviços de atendimento, acompanhamento e resposta social adequado às pessoas e famílias em risco, abrindo-lhe novas perspetivas para uma vida mais digna e com mais futuro.
Por fim, pretendeu-se também enquadrar neste Regulamento Municipal as situações de intervenção em parceria e cooperação entre o Município e outras entidades, designadamente com a Santa Casa da Misericórdia de São Roque do Pico (SCMSRP).
Dito isto,
Compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do município, assim o refere a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais.
Por seu turno, compete à Assembleia Municipal aprovar os regulamentos com eficácia externa do Município, atento o disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais.
Para efeitos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual (CPA), resulta de todo o exposto que os “custos/benefícios” das matérias objeto do presente Regulamento Municipal não são, de modo nenhum, mensuráveis a priori, porquanto só caso a caso, em função da evolução da implementação de cada programa municipal, é que se poderá densificar a fundamentação respetiva e aferir da relevância dos custos/benefícios concretos e do seu impacto municipal.
À luz do atualmente disposto nos artigos 100.º e 101.º do CPA encontram-se dispensadas quer a audiência de interessados, quer a consulta pública, dado que se afigura evidente que o Município não pretende “deixar do lado dos particulares” (nem, tão pouco, lhes impõe sanções ou deveres de caráter geral e abstrato), a definição ou discussão dos apoios que pode ou entenda, como liberalidade, conferir.
Assim, ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, foi aprovado, em sessão da Assembleia Municipal de 18 de dezembro de 2025, sob proposta da Câmara Municipal de 21 de novembro de 2025, o Regulamento Municipal de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos, que se encontra dispensado de apreciação pública, ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo:
CAPÍTULO I
PARTE GERAL
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.º
Leis Habilitantes
O presente Regulamento Municipal enquadra-se no disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e foi elaborado ao abrigo da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto nas alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, e no desenvolvimento das atribuições municipais previstas nas alíneas d), f), g), h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, diploma que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL).
Artigo 2.º
Objeto do Regulamento Municipal
1 - O Regulamento Municipal consagra as disposições regulamentares com eficácia externa na área do Município de São Roque do Pico (MSRP), para a concessão de apoios a “Estratos Sociais Desfavorecidos”.
2 - Os apoios a prestar revestem a natureza de subsídios excecionais, pontuais e temporários e têm como objetivo a capacitação dos/as indivíduos/famílias com vista à sua autonomização, assegurando condições para garantir a dignidade individual, bem-estar e qualidade de vida das pessoas e agregados familiares em situações excecionais de vulnerabilidade.
Artigo 3.º
Organização do Regulamento Municipal
O Regulamento Municipal apresenta-se estruturado da seguinte forma:
Capítulo I: Parte geral:
Secção I - Disposições preliminares;
Secção II - Disposições comuns.
Capítulo II: Apoio à Habitação;
Secção Única - Programa de Recuperação de Habitações Degradadas.
Capítulo III: Apoio à Natalidade:
Secção Única - Programa Municipal de Apoio à Natalidade.
Capítulo IV: Apoio à Educação:
Secção I - Atribuição de Bolsas de Estudo;
Secção II - Prémio Melhor Aluno;
Secção III - Transporte Escolar:
Subsecção I - Disposições Gerais;
Subsecção II - Procedimentos;
Subsecção III - Obrigações dos Intervenientes.
Secção IV - Aquisição de Material/Equipamento Escolar e Didático;
Secção V - Programa Municipal de Atividades de Tempos Livres.
Capítulo V: Apoios à Saúde:
Secção I - Apoios Sociais;
Secção II - Apoio na Aquisição de Medicamentos/Material Clínico.
Capítulo VI: Apoios aos Idosos:
Secção I - Cartão Municipal do Idoso - 60 +;
Secção II - Banco da Ajuda.
Capítulo VII: Concessão de Cabazes em Géneros Alimentícios (Cabaz de Natal);
Capítulo VIII: Disposições Finais.
SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 4.º
Condições Gerais de Acesso
Sem prejuízo das condições especiais de acesso previstas no presente Regulamento Municipal, podem requerer a atribuição dos apoios sociais os munícipes que preencham, cumulativamente, as seguintes condições de acesso:
a) Sejam cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional;
b) Residam, à data da apresentação do requerimento, no concelho de São Roque do Pico;
c) Reúnam as condições do presente Regulamento Municipal para serem considerados um “Estrato Social Desfavorecido”;
d) Não se encontrem a beneficiar de apoios de outras entidades para o mesmo fim, ou estes sejam insuficientes para assegurar condições de dignidade individual, bem-estar e qualidade de vida das pessoas e respetivos agregados familiares; e
e) Não tenham dívidas por regularizar ao Município.
Artigo 5.º
Conceito de Agregado Familiar
1 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas que tem a residência habitual no alojamento familiar e que vivem comprovadamente em comunhão de mesa, habitação e economia, ou a pessoa independente que ocupa um alojamento familiar.
2 - Não fazem parte do agregado familiar pessoas que:
a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum; e
b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar.
3 - O agregado familiar monoparental é aquele que é composto por crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adotante, tutor ou pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
4 - As crianças e jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, são considerados pessoas isoladas.
5 - Considera-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Considera-se que a situação de economia se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.
Artigo 6.º
Rendimentos a Considerar
1 - Para efeitos da verificação da condição de recursos, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:
a) Rendimento do agregado familiar: Valor mensal composto por todos os recursos do agregado familiar, provenientes de trabalho, pensões, prestações complementares, subsídios de desemprego, subsídio de doença, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, pensões de alimentos, ou quaisquer outros traduzíveis em numerário;
b) Rendimentos de trabalho dependente: rendimentos anuais, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios, com exceção dos rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens que prestem trabalho em férias escolares e dos rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual ou inferior a 27 (vinte e sete) anos, cujo montante anual não seja superior a 14 (catorze) vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida dos Açores (RMMGA).
c) Rendimentos empresariais e profissionais: (i) os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária; (ii) os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de caráter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza; (iii) os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário. No caso de trabalhador abrangido pelo regime de contabilidade organizada corresponde ao lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior, nos restantes casos, o rendimento relevante do trabalhador independente é determinado com base na última declaração trimestral do período imediatamente anterior ao da data do requerimento ou, na sua falta, nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês do requerimento.
d) Rendimentos prediais: as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio;
e) Pensões: consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual das pensões do individuo ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente: (i) as prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza; (ii) as prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões; (iii) as pensões de alimentos (são equiparados a pensões de alimentos, os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga);
f) Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar;
g) Apoios à Habitação: consideram-se apoios à habitação os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada;
h) Bolsas de Formação: todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento;
i) Bolsas de Estudo: todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária cujo objetivo seja combater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens em idade escolar e compensar os encargos acrescidos com a frequência escolar.
2 - Elementos do agregado familiar de maior idade sem rendimentos e não façam prova de que se encontram incapacitados para o trabalho ou serem estudantes, considerar-se-á que auferem a RMMGA, salvo se comprovarem que auferem rendimento inferior.
3 - Considera-se que estão numa situação de “Extrema Carência Económica” os agregados familiares ou indivíduos isolados, com idade igual ou superior a dezoito anos, em situação de autonomia socioeconómica, cuja capitação seja inferior ao valor da Pensão Social em vigor, atualizada anualmente por referência ao Indexante aos Apoios Sociais - IAS.
4 - Os rendimentos a considerar reportam-se ao ano anterior ou ao mês anterior à data do pedido e/ou situação de carência, conforme a situação. Caso se verifiquem alterações à situação socioeconómica do individuo/agregado familiar, deve ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.
Artigo 7.º
Encargos Dedutíveis
Para efeitos do presente Regulamento Municipal, consideram-se encargos/despesas dedutíveis as seguintes:
a) Encargos fixos e permanentes com a habitação: rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, seguros de vida, multirriscos e IMI;
b) Despesas correntes: água, resíduos sólidos urbanos, luz, gás, telefone e internet até ao montante máximo de 500,00 € (quinhentos euros);
c) Despesas de saúde: encargos com saúde incluídos no último IRS ou, na falta deste, as despesas, no valor não comparticipado pelo sistema nacional de saúde, com a aquisição de medicamentos, devidamente comprovados por prescrição médica, dos últimos 3 (três) meses;
d) Despesas com transportes: valor do passe; e
e) Encargos com Dependentes: Lares, Creches, Jardins-de-infância, CATL, pensões de alimentos.
Artigo 8.º
Rendimento Per Capita
1 - Considera-se que estamos perante um “Estrato Social Desfavorecido” quando o per capita for inferior a 1,5 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida na Região Autónoma dos Açores (RMMGA), fixada para o ano civil a que se reporta o pedido de apoio.
2 - Para efeitos do apoio previsto no presente Regulamento Municipal, o rendimento per capita do agregado familiar é apurado de acordo com a seguinte fórmula:
C = R-(I+H+S+E)/12/N
em que:
C - Rendimento per capita;
R - Rendimento familiar anual bruto referente ao ano fiscal anterior (antes das deduções/impostos);
I - Impostos e contribuições pagas no ano anterior, tendo em conta no que diz respeito aos impostos, para além dos elementos constantes na última declaração de rendimentos, os eventuais reembolsos ou pagamentos relacionados com essa declaração e efetuados no decurso desse ano;
H - Encargos anuais com Habitação (valor da despesa com renda de casa ou prestação da mensalidade do empréstimo bancário, desde que referentes à habitação fixa e permanente do agregado familiar + média dos últimos 3 (três) meses das despesas referidas na alínea b) do artigo 7.º);
S - Encargos com saúde incluídos na última declaração fiscal de rendimentos ou, na falta desta, a média das despesas, no valor não comparticipado pelo sistema nacional de saúde, com a aquisição de medicamentos, devidamente comprovados por prescrição médica, dos últimos 3 (três) meses;
E = Encargos com Dependentes (Lares, Creches, Jardins-de-infância, A.T.L., pensões de alimentos);
N - Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo (contabilizam-se todos os elementos presentes ou temporariamente ausentes desde que a razão da ausência seja por motivos de: Educação, trabalho, formação profissional, hospitalização, tratamento e colocação em instituição).
3 - Para efeitos de atribuição dos apoios previstos neste Regulamento Municipal consideram-se os seguintes escalões de rendimento per capita:
Escalão | Rendimento per capita |
1.º | Até 50 % da RMMGA; |
2.º | Superior a 50 %, mas inferior a 75 % da RMMGA. |
3.º | Igual ou superior a 75 %, mas inferior a 100 % da RMMGA; |
4.º | De 1 a 1,5 vezes a RMMGA. |
Artigo 9.º
Apresentação do Requerimento
1 - A atribuição de apoios depende da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador(a) com o Pelouro da Ação Social, a quem compete decidir todas as pretensões a que se refere o presente Regulamento Municipal, mediante prévia análise fundamentada pelo Setor de Ação Social (Gabinete de Ação Social).
2 - As candidaturas encontram-se permanentemente abertas, com as exceções previstas no presente Regulamento Municipal.
3 - Os requerimentos têm de ser apresentados pelas formas legalmente admitidas, nomeadamente por escrito, através dos canais de atendimento disponibilizados pelo Município e divulgados no respetivo sítio eletrónico institucional (www.cm-saoroquedopico.pt).
4 - Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, os requerimentos têm de ser apresentados em conformidade com esse modelo e instruídos com todos os documentos exigidos no presente Regulamento Municipal.
Artigo 10.º
Requerimento Eletrónico
Os requerimentos apresentados eletronicamente devem conter o formato definido, para cada caso, no sítio eletrónico institucional do Município.
Artigo 11.º
Requisitos Comuns do Requerimento
1 - Para além dos demais requisitos, em cada caso previstos no presente Regulamento Municipal, todos os requerimentos têm de conter os seguintes elementos:
a) Designação do órgão a que se dirige;
b) Identificação completa do requerente;
c) Domicílio ou residência;
d) Número do documento de identificação civil;
e) Número de identificação fiscal;
f) Contacto telefónico;
g) Identificação do pedido, em termos claros e precisos, nomeadamente a identificação do apoio pretendido;
h) Indicação do endereço de correio eletrónico (email), no caso de aceitar ser notificado por essa via;
i) Campo em que assinale que declara sob compromisso de honra a veracidade de todas as declarações prestadas; e
j) Data e assinatura do requerente, quando aplicável.
2 - Os requerimentos são instruídos com os documentos exigidos no presente Regulamento Municipal e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido, sendo obrigatório apresentar em qualquer caso:
a) Atestado de residência e composição do agregado familiar, atualizado, emitido pela Junta de Freguesia da área da sua residência;
b) Fotocópia autorizada do Cartão de Identificação de todos os elementos do agregado familiar;
c) Não tendo o candidato nacionalidade portuguesa, a cópia do Cartão de Cidadão é substituída por cópia do título habilitante à residência em território português, emitido pelo organismo competente, nos termos legalmente aplicáveis;
d) Fotocópia dos documentos comprovativos referentes aos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, designadamente:
d.1) Cópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação de todos os elementos do agregado familiar do/a requerente ou (ii) declaração da Autoridade Tributária comprovativa da sua inexistência; (iii) declaração da Agência de Qualificação e Emprego comprovativa da situação de desemprego ou (iv) da Segurança Social relativa a baixa médica ou (v) do Instituto de Ação Social relativo ao Rendimento Social de Inserção, devendo em qualquer dos casos a declaração mencionar o montante do subsídio, com indicação do início e termo;
d.2) Os 3 (três) últimos recibos de vencimento, ordenados, salários ou outras remunerações, de todos os membros do agregado familiar;
d.3) Rendas temporárias e vitalícias;
d.4) Pensões de reforma, de aposentação, velhice, invalidez, pensão de alimentos ou outras;
d.5) Documentos comprovativos dos encargos com a habitação (renda/prestação bancária, IMI, seguro da casa);
d.6) Documentos comprovativos das despesas mensais, referentes aos últimos 3 (três) meses, nos termos na alínea b) do artigo 7.º;
d.7) Documentos comprovativos das despesas fixas de saúde, referentes aos últimos 3 (três) meses, no caso de não ter efetuado IRS no ano transato.
d.8) Documentos comprovativos dos encargos com dependentes (creche, CATL, jardins de infância, lares, pensão de alimentos);
d.9) Declaração assinada pelo requerente e pelos restantes membros do agregado familiar que sejam maiores de idade, em como autorizam a recolha e tratamento dos dados pessoais para efeitos de elaboração do processo de Estrato Social Desfavorecido.
3 - Pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.
4 - O requerente fica obrigado a comunicar à CMSRP quaisquer alterações à informação constante nos documentos que ocorram no decurso do processo de atribuição dos apoios, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, nomeadamente mudança de residência, bem como todas as circunstâncias verificadas, que alterem a sua situação socioeconómica, ou as declaradas aquando da apresentação do requerimento.
5 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a 5 (cinco) dias úteis, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.
6 - Os beneficiários ficam registados não sendo necessário a abertura de novo processo para cada vez que pretendam usufruir dos apoios previstos neste Regulamento Municipal, desde que o pedido ocorra no mesmo ano civil.
7 - Os apoios constantes do presente Regulamento Municipal poderão, em “Emergência Social”, devidamente comprovada como tal, ser atribuídos oficiosamente pelo Presidente da Câmara Municipal e/ou pelo(a) Vereador(a) com o Pelouro da Ação Social, sob proposta fundamentada do Gabinete de Ação Social, sem necessidade da existência prévia do processo físico de “Estrato Social Desfavorecido”.
8 - Considera-se “Emergência Social” um acontecimento imprevisto e súbito que se manifesta como uma ameaça imediata ao bem-estar do agregado familiar ou pessoa isolada.
9 - A decisão tomada nos termos dos números anteriores deverá ser objeto de processo, nos termos exigidos no presente Regulamento Municipal, ou seja, devidamente instruído, remetido à próxima reunião ordinária para ratificação do executivo municipal.
Artigo 12.º
Suprimento de Deficiências do Requerimento
Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído o requerente é notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação, suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente.
Artigo 13.º
Fundamentos Comuns de Rejeição Liminar
Para além dos casos previstos na lei ou neste Regulamento Municipal, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:
a) A apresentação de requerimento extemporâneo, nos casos aplicáveis;
b) A apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos necessários, quando, tendo sido notificado nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha vindo suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito; e
c) A existência de quaisquer dívidas para com o Município, do requerente ou de qualquer membro do agregado familiar.
Artigo 14.º
Prazo Comum de Decisão
Salvo disposição expressa em contrário, os requerimentos são objeto de decisão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados desde a data da respetiva receção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.
Artigo 15.º
Retirada de Apoios
A CMSRP poderá retirar os apoios atribuídos, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:
a) Que se venha a provar que o candidato prestou falsas declarações; ou
b) Que se prove que a situação económica do agregado familiar se alterou de forma a não justificar a manutenção dos apoios.
Artigo 16.º
Regime Geral de Notificações
1 - Salvo disposição legal em contrário e mediante o seu consentimento, as notificações ao requerente ao longo do procedimento são efetuadas para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento.
2 - As comunicações são efetuadas através de meio eletrónico, independentemente do consentimento do requerente, sempre que tal procedimento seja previsto por lei.
3 - Sempre que não possa processar-se por via eletrónica, a notificação é efetuada nos termos legalmente admitidos e que ao caso se revelem mais adequados.
Artigo 17.º
Contagem de Prazos
Salvo disposição regulamentar em contrário é aplicável aos prazos estabelecidos neste Regulamento Municipal o regime geral do CPA, suspendendo-se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.
CAPÍTULO II
APOIO À HABITAÇÃO
SECÇÃO ÚNICA
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE HABITAÇÕES DEGRADADAS
Artigo 18.º
Recuperação de Habitações Degradadas
1 - A presente Secção consagra as disposições regulamentares no domínio do Programa Municipal para Recuperação de Habitações Degradadas de Estratos Sociais Desfavorecidos, residentes no Concelho de São Roque, integrados nos 3 (três) primeiros escalões, de forma a criar as condições mínimas de habitabilidade.
2 - Os apoios a que se reporta o número anterior destinam-se a contemplar as seguintes situações:
a) Substituição de coberturas (madeira e/ou telha), pinturas e rebocos;
b) Construção ou recuperação de instalações sanitárias;
c) Ampliação da habitação, de forma a criar as condições mínimas de habitabilidade;
d) Recuperação ou substituição de portas, janelas e pavimentos; e
e) Remodelação ou construção de instalações elétricas, de água e rede de esgotos.
3 - Os apoios são concedidos para a realização de obras:
a) Não abrangidas por programas de apoio do Governo Regional ou de outras entidades; ou
b) Abrangidas por programas de apoio do Governo Regional ou de outras entidades cujos apoios se revelem comprovadamente insuficientes para a sua realização.
4 - Os apoios a atribuir serão financiados através de verbas inscritas no Orçamento e Grandes Opções do Plano, tendo como limites máximos, por cada candidatura aprovada, de acordo com o escalão atribuído:
Escalão | Apoio a atribuir |
1.º | 25.000,00 (vinte e cinco mil euros); |
2.º | 18.000,00 € (dezoito mil euros); |
3.º | 12,500,00 € (doze mil e quinhentos euros). |
5 - Os apoios serão concedidos em materiais de construção e utilização de maquinaria, bem como na aquisição de projetos de natureza técnica necessários ao licenciamento municipal, sendo este último limitado a 10 % dos valores referidos no número anterior.
6 - Nos casos de obras de conservação ou de escassa relevância urbanística poderá o Gabinete Técnico da autarquia apoiar na elaboração das peças necessárias.
7 - No caso de agregados familiares integrados no 1.º escalão, caso seja expressamente solicitado pelo requerente, o apoio concedido poderá abranger mão-de-obra, mas nunca poderá ultrapassar o valor máximo estipulado.
8 - Os apoios serão avaliados por ordem de entrada sem prejuízo no disposto do número seguinte.
9 - Serão prioritariamente propostos para decisão superior os processos que configurem situações de urgência ou grande carência no domínio da habitação, nomeadamente quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Agregados familiares que incluam deficientes ou acamados;
b) Agregados familiares com menores em risco;
c) Agregados familiares que incluam idosos;
d) Agregados familiares que incluam crianças;
e) Habitações que apresentem deficiências construtivas consideradas muito graves; e
f) Habitações que se encontrem destituídas de equipamentos higiossanitários.
10 - Caso o Município não consiga, devido a falta de verba para o efeito, proceder à concessão do apoio no ano da candidatura, deverão os serviços municipais solicitar aos candidatos novos documentos, com vista a apurar se as condições de acesso ao presente Regulamento se mantêm.
Artigo 19.º
Condições de Acesso
Constituem condições de acesso ao pedido de apoio:
a) Pertencer, nos termos do presente Regulamento Municipal, a um dos 3 (três) primeiros escalões dos “Estratos Sociais Desfavorecidos”;
b) Serem titulares do título de propriedade ou usufruto da habitação a que se destina o apoio;
c) O licenciamento, autorização ou comunicação prévia das obras, conforme os casos, nos termos da legislação em vigor;
d) Não terem sido objeto de apoio do MSRP, para o mesmo fim, nos últimos 3 (três) anos; e
e) Não possuam, ou qualquer outro elemento do agregado familiar, outro bem imóvel destinado a habitação, em boas condições de habitabilidade.
Artigo 20.º
Prazo de Candidatura
1 - Em cada ano civil existirão, em princípio, 2 (dois) períodos de candidatura:
a) De 1 a 31 de janeiro; e
b) De 1 a 30 de junho.
2 - A Autarquia divulgará durante o mês anterior a cada um dos períodos de candidatura, em qualquer dos meios de comunicação social local, a abertura de inscrições para a atribuição de apoios.
3 - Excecionam-se do procedimento estabelecido nos números anteriores, os casos de extrema urgência e gravidade reconhecidos pela CMSRP, após parecer, não vinculativo, da Junta de Freguesia respetiva e do Setor da Ação Social da CMSRP, que serão apoiados de forma imediata.
4 - Em casos excecionais, nomeadamente a falta de verba orçamental ou a existência de muitos processos em análise, poderá a CMSRP deliberar pela não abertura de um dos períodos referidos no n.º 1.
Artigo 21.º
Instrução do Processo
1 - O processo de candidatura ao apoio previsto nesta Secção, além de obedecer ao estipulado no artigo 9.º, deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Declaração de compromisso de honra do requerente onde declara:
(i) Reunir condições para acesso ao apoio;
(ii) Não alienar o imóvel nos próximos 3 (três) anos subsequentes à sua recuperação;
(iii) Ser aquele imóvel a sua residência permanente pelo mesmo período previsto na alínea anterior;
(iv) Não beneficiar de qualquer outro apoio para o mesmo fim ou de que aquele, a existir, seja insuficiente para a intervenção a realizar.
b) Fotocópia do documento atualizado do comprovativo da titularidade do direito de propriedade ou do usufruto do imóvel;
c) Projeto de Obra quando legalmente exigido;
d) Descrição da situação habitacional que pretende solucionar; e
e) Certidão de bens imóveis emitida pela Autoridade Tributária.
2 - Qualquer apoio concedido no âmbito desta Secção é intransmissível.
Artigo 22.º
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidas todas as candidaturas em que se verifique uma das seguintes situações:
a) Não reúnam as condições de acesso estipuladas no presente Regulamento;
b) A habitação não seja suscetível de garantir salubridade ou segurança aos respetivos ocupantes, mesmo mediante a concessão do apoio solicitado;
c) O valor atribuído às obras de intervenção a realizar na habitação for desproporcional ao valor económico do imóvel em causa; e
d) A habitação possua as mínimas condições de habitabilidade.
2 - Nas situações referidas no número anterior, serão comunicadas ao candidato os programas legais alternativos de apoio à habitação.
Artigo 23.º
Execução da Obra e Incumprimento
1 - As obras deverão iniciar-se no prazo de 3 (três) meses a contar da data da receção da notificação da atribuição do apoio e estarem concluídas no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da mesma data, salvo em casos excecionais devidamente justificados e aceites pela CMSRP.
2 - O incumprimento do previsto na presente Secção implica o reembolso à CMSRP do montante do apoio concedido, acrescido dos juros legais a que houver lugar desde a data da verificação do incumprimento, e/ou o direito desta autarquia reaver os materiais que estiverem na posse do beneficiário do apoio.
3 - Em caso de incumprimento o beneficiário fica impedido de se candidatar a qualquer outro apoio à habitação promovido pela CMSRP.
CAPÍTULO III
APOIO À NATALIDADE
SECÇÃO ÚNICA
PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À NATALIDADE
Artigo 24.º
Âmbito
O Programa Municipal de Apoio à Natalidade visa incentivar o aumento da taxa de natalidade no Município de São Roque do Pico.
Artigo 25.º
Apoio à Natalidade
1 - O apoio à natalidade efetua-se através da atribuição de um subsídio mensal até a criança atingir os 12 (doze) meses de idade.
2 - O apoio concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas efetuadas na área do MSRP, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança.
Artigo 26.º
Condições Gerais de Atribuição
São condições de atribuição do apoio, cumulativamente:
a) Pertencer, nos termos do presente Regulamento Municipal, a um “Estrato Social Desfavorecido”; e
b) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente ou requerentes.
Artigo 27.º
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer o apoio previsto na presente Secção:
a) Qualquer um dos progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
b) O/a progenitor/a que, comprovadamente, tiver a guarda da criança; e
c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
Artigo 28.º
Forma de Candidatura
O apoio à natalidade é requerido através do preenchimento do requerimento e entregue no Gabinete de Ação Social da CMSRP - Setor da Ação Social, instruído com os seguintes documentos, além dos elencados no artigo 11.º:
a) Cópia da certidão de nascimento da criança; e
b) Documento comprovativo do número de identificação bancária (NIB).
Artigo 29.º
Prazo de Candidatura
1 - O apoio é requerido, no máximo até aos 3 (três) meses de idade da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 27.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes.
2 - Os prazos referidos no presente artigo são contínuos.
Artigo 30.º
Valor do Apoio
1 - O valor do apoio à natalidade corresponde ao reembolso das despesas referidas no artigo 31.º e é fixado de acordo com os escalões atribuídos às famílias:
Escalão | Apoio a atribuir |
1.º | 125,00 (cento e vinte e cinco euros); |
2.º | 100,00 € (cem euros); |
3.º | 75,00 € (setenta e cinco euros); |
4.º | 50,00 € (cinquenta euros). |
2 - Em caso de nascimentos múltiplos o valor do apoio é fixado individualmente, por cada criança.
3 - O valor do apoio é majorado em 10 % a partir do nascimento do segundo filho.
4 - No caso de a criança nascer com alguma patologia, clinicamente comprovada, o apoio é majorado em 50 %.
Artigo 31.º
Despesas Elegíveis
1 - São elegíveis as despesas realizadas na área do MSRP, especificamente com a criança objeto de apoio, em bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da mesma, nomeadamente frequência de creche ou similar, consultas médicas, medicamentos, artigos de higiene, puericultura, alimentação, vestuário e calçado, sendo que no primeiro mês será oferecido ao bebé um “Cestinho de oferta” com produtos de puericultura.
2 - Perante a apresentação de despesas referentes a bens e/ou serviços que suscitem dúvidas quanto à elegibilidade, compete ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador(a) com o pelouro da Ação Social decidir sobre o seu enquadramento.
Artigo 32.º
Pagamento do Apoio
1 - Após receção da decisão de aprovação da candidatura, o requerente deverá apresentar mensalmente os documentos comprovativos da realização das despesas (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro) devidamente discriminadas e não devendo estes incluir outras despesas do agregado familiar.
2 - Se o montante da despesa for inferior aos limites fixados, só será atribuído o apoio correspondente ao valor dos documentos apresentados.
3 - Os documentos comprovativos da realização das despesas mencionadas nos números anteriores, podem respeitar a compras efetuadas nos três (3) meses anteriores ao nascimento da criança, devendo ser apresentados no primeiro pedido de reembolso a que tem direito.
4 - No caso do número anterior, as despesas consideram-se elegíveis e integradas na primeira mensalidade do apoio concedido e, de acordo com o respetivo escalão, não podem ultrapassar o seu valor máximo.
5 - Os documentos deverão ser entregues no Setor da Ação Social da CMSRP até ao dia 10 (dez) do mês seguinte ao da realização das despesas.
CAPÍTULO IV
APOIO À EDUCAÇÃO
SECÇÃO I
ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO
Artigo 33.º
Âmbito
O presente Capítulo estabelece as normas de atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes deslocados, integrados num “Estrato Social Desfavorecido”, que ingressem ou frequentem o ensino público, particular ou cooperativo, abrangendo os ciclos de estudos que confiram até ao nível 7 (sete) do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e do Quadro Europeu de Classificações (QEQ):
a) Curso Técnico Superior Profissional - CteSP;
b) Licenciatura;
c) Mestrado Integrado; e
d) Mestrado.
Artigo 34.º
Bolsa de Estudo
1 - Bolsa de Estudo é uma prestação pecuniária, atribuída de acordo com os escalões dos “Estratos Sociais Desfavorecidos”, para comparticipação nos encargos inerentes à estadia, deslocações e alimentação dos estudantes deslocados do Concelho de São Roque do Pico.
2 - O apoio é atribuído de acordo com a seguinte tabela:
Escalão | Apoio a atribuir |
1.º | 200,00 (duzentos euros); |
2.º | 175,00 € (cento e setenta e cinco euros); |
3.º | 125,00 € (cento e vinte e cinco euros); e |
4.º | 100,00 € (cem euros). |
3 - As Bolsas de Estudo têm uma duração máxima de 10 (dez) meses, correspondente ao ano escolar, sendo este definido de acordo com o estabelecimento que o aluno frequenta.
4 - A Bolsa de Estudo é paga em prestações mensais sucessivas.
Artigo 35.º
Condições de Candidatura
Podem candidatar-se à atribuição de Bolsa de Estudo os estudantes que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Pertençam, nos termos do presente Regulamento Municipal, a um “Estrato Social Desfavorecido”, nos termos do artigo 8.º;
b) Ter idade não superior a 27 (vinte e sete) anos;
c) Não serem detentores de mesmo grau académico;
d) No caso dos Mestrados o seu ingresso deverá ocorrer imediatamente à conclusão da licenciatura; e
e) Terem ingressado ou terem obtido aproveitamento escolar no ano anterior, caso tenham estado matriculados no ano letivo anterior àquele para que requerem a bolsa.
Artigo 36.º
Apresentação da Candidatura
1 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante, quando for maior de idade; ou
b) O encarregado de educação, quando o estudante for menor.
2 - O processo de candidatura, além de obedecer ao estipulado no artigo 35.º, deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Certificado de matrícula em caso de ingresso, com especificação do curso/grau académico e ano que frequenta; ou
b) Certificado de matrícula com especificação do curso e ano quando se tratar de renovação de Bolsa de Estudo e documento idóneo comprovativo do aproveitamento escolar.
Artigo 37.º
Prazo de Apresentação da Candidatura
A apresentação de candidaturas pode ser efetuada a qualquer momento, devendo apenas respeitar o disposto no n.º 3 do artigo 34.º
Artigo 38.º
Critérios de Seleção
1 - Em caso de insuficiência de disponibilidade financeira para abranger todas as candidaturas aptas à concessão de Bolsa de Estudo, é considerada como critério de seleção o menor rendimento per capita do agregado familiar.
2 - Em caso de igualdade, para os alunos que ingressem contará o melhor aproveitamento escolar contabilizado através da média escolar do aluno nos últimos 3 (três) anos. Para os alunos em frequência será considerada a média do último ano.
Artigo 39.º
Conceito de Aproveitamento Escolar
Para efeitos do presente Regulamento Municipal, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano letivo quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.
Artigo 40.º
Renovação da Bolsa
1 - A renovação da Bolsa de Estudo será atribuída progressivamente nos anos de formação subsequentes aos estudantes que dela já beneficiaram desde que:
a) Continuem a pertencer, nos termos do artigo 8.º, a um “Estrato Social Desfavorecido”; e
b) Façam prova do aproveitamento escolar, nos termos do artigo anterior, nomeadamente com a entrega do certificado de aproveitamento escolar.
2 - A renovação da Bolsa de Estudo pressupõe obrigatoriamente que o bolseiro obteve aproveitamento escolar, nos termos do artigo anterior, salvo caso de força maior, devidamente comprovado, designadamente doença prolongada.
3 - A renovação da Bolsa de Estudo é efetuada, em regra, automaticamente e de forma oficiosa, devendo o Setor da Ação Social requerer a documentação necessária para o efeito, durante os meses de setembro e outubro de cada ano civil.
Artigo 41.º
Análise das Candidaturas
1 - As Bolsas de Estudo serão atribuídas por deliberação camarária, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal ou do(a) Vereador(a) do Pelouro da Ação Social, após parecer fundamentado do Setor da Ação Social.
2 - Analisadas as candidaturas e feita a seleção dos candidatos a bolseiros será elaborada uma Lista Provisória a afixar no edifício dos Paços do Concelho.
3 - No prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da afixação da Lista Provisória, poderá qualquer candidato reclamar da mesma.
4 - Findo o período de reclamação, será elaborada a Lista Definitiva, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
5 - A lista definitiva será remetida à Câmara Municipal para deliberação.
Artigo 42.º
Cessação da Bolsa de Estudo
1 - Constituem causas da cessação imediata da Bolsa de Estudo:
a) A prestação, por omissão ou inexatidão, de falsas declarações à CMSRP pelo candidato ou seu representante;
b) Alteração favorável da situação económica do candidato ou do seu agregado familiar; e
c) A desistência de frequência do curso ou do ano;
2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, a CMSRP reserva-se o direito de exigir do bolseiro ou daqueles de quem este estiver a cargo, a restituição das mensalidades eventualmente pagas, bem como de adotar os procedimentos julgados adequados.
SECÇÃO II
PRÉMIO MELHOR ALUNO
Artigo 43.º
“Melhor Aluno” - Ensino Secundário da Escola Básica e Secundária de SRP
1 - Ao “Melhor Aluno” finalista do ensino secundário da Escola Básica e Secundária de São Roque do Pico, de cada ano letivo, independentemente das suas condições socioeconómicas, será atribuído um prémio monetário no valor de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros).
2 - O “Melhor Aluno” será indicado pela Escola Básica e Secundária de São Roque do Pico até 30 (trinta) de agosto de cada ano.
3 - No caso de a Escola Básica e Secundária de São Roque do Pico indicar mais do que um “Melhor Aluno” serão utilizados, pela ordem descrita, os seguintes critérios de desempate:
a) Melhor Classificação Interna Final - CIF;
b) Melhor média obtida nas provas de acesso ao ensino superior;
c) Melhor média no 12.º Ano;
d) Melhor média no 11.º Ano;
e) Melhor média no 10.º Ano.
4 - Caso o melhor aluno finalista, apurado nos termos dos números anteriores, ingresse, no ano seguinte à conclusão do ensino secundário, no ensino superior será atribuído o valor de uma passagem aérea para o local de ingresso, valor este que terá como limite máximo o valor do Subsídio Social de Mobilidade para Residentes nos Açores (passageiros estudantes), conforme legislação em vigor.
5 - A passagem aérea deverá ser utilizada no primeiro ano letivo do ensino superior, sendo o seu valor transferido para a conta bancária indicada pelo aluno após a entrega dos seguintes documentos no Gabinete de Ação Social:
a) Comprovativo de matrícula no Estabelecimento de Ensino Superior; e
b) Recibo da passagem aérea.
SECÇÃO III
TRANSPORTE ESCOLAR
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 44.º
Âmbito e Identificação dos Beneficiários
1 - A presente Secção determina os princípios de atribuição, organização e disciplina dos transportes escolares para as crianças da educação pré-escolar e alunos do ensino básico e secundário residentes no Município de São Roque do Pico.
2 - O serviço de transportes escolares é uma modalidade de Ação Social Escolar que visa assegurar o transporte dos alunos relativamente aos quais a distância da sua residência ao estabelecimento de ensino seja inferior a 3 (três) km.
SUBSECÇÃO II
PROCEDIMENTO
Artigo 45.º
Requerimento para Atribuição de Transporte Escolar
1 - O processo de candidatura, para efeitos de benefício de transporte escolar, é realizado anualmente, através do preenchimento de requerimento próprio no Setor da Ação Social da autarquia.
2 - O requerimento deverá ser entregue até 31 (trinta e um) de outubro, exceto em casos pontuais, analisados pelo Setor da Ação Social, que poderão ser efetuados durante todo o período letivo.
3 - O transporte pode ser efetuado de e para local diverso da residência do aluno perante requerimento prévio do encarregado de educação, desde que o novo local se situe dentre do perímetro dos 3 (três) km referidos do número anterior.
Artigo 46.º
Análise das Candidaturas
Cabe ao Setor da Ação Social do Município a análise e encaminhamento dos processos de candidatura de acordo com os critérios definidos no presente Regulamento Municipal, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador(a) com o Pelouro da Ação Social, proferir o ato de deferimento ou indeferimento.
SUBSECÇÃO III
OBRIGAÇÕES DOS INTERVENIENTES
Artigo 47.º
Obrigações dos Encarregados de Educação
Constituem obrigações dos Encarregados de Educação:
a) Informar o MSRP, atempada e obrigatoriamente, sobre as eventuais transferências, anulações de matrícula, alterações ao curriculum do aluno e exclusões por faltas que ocorram ao longo do ano letivo. As faltas de comunicação de alterações serão consideradas falsas declarações, sob pena de ser imputado ao aluno o valor pago pelo MSRP após anulação;
b) Avisar previamente o serviço de transportes escolares, no caso de falta do aluno ou mudança de pessoa que habitualmente o entrega e recebe;
c) Responsabilizar-se pela deslocação do seu educando, entre a sua residência e o local de paragem do transporte escolar;
d) Assumir a responsabilidade sempre que haja incumprimento das normas de segurança rodoviária e de higiene das viaturas por parte do seu educando; e
e) Assumir a responsabilidade pelas suas falsas declarações e consequente punição.
Artigo 48.º
Obrigações da Entidade Transportadora
Constituem obrigações da Entidade Transportadora:
a) Conceder obrigatoriamente passe escolar aos alunos beneficiários do Transporte Escolar;
b) Assegurar o transporte de todos os estudantes portadores de passe escolar, ajustando os horários dos autocarros, aos horários de entrada e saída dos estabelecimentos de ensino;
c) Cumprir os horários estabelecidos; e
d) Faturar mensalmente ao Município os passes que lhes foram requisitados para o mês seguinte, anexando uma listagem para conferência.
SECÇÃO IV
AQUISIÇÃO DE MATERIAL/EQUIPAMENTO ESCOLAR E DIDÁTICO
Artigo 49.º
Benefícios
1 - Os munícipes integrados no 1.º e 2.º escalão poderão beneficiar, durante o ano letivo, de apoio para aquisição de material escolar, didático e equipamento desportivo, o qual não pode exceder o seguinte montante anual por criança:
Escalão | Apoio a atribuir |
1.º | 200,00 (duzentos euros); |
2.º | 150,00 € (cento e cinquenta euros). |
2 - Os beneficiados deverão entregar os recibos das despesas efetuadas no âmbito do número anterior até ao final do ano letivo (junho).
3 - Caso seja necessário, e após solicitação dos beneficiários, poderão estes entregar uma fatura pró-forma ou orçamento com os bens necessários, encarregando-se o Setor da Ação Social de adquirir os bens em causa.
SECÇÃO V
PROGRAMA MUNICIPAL DE ATIVIDADES DE OCUPAÇÃO DOS TEMPOS LIVRES
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 50.º
Objeto
A presente Secção estabelece os princípios gerais e as regras do Programa Municipal de Atividades de Ocupação dos Tempos Livres, doravante designado por Programa Municipal ATL.
Artigo 51.º
Âmbito de Aplicação
O Programa Municipal ATL aplica-se a todas as crianças, frequentando a educação pré-escolar até ao segundo ciclo do ensino básico (dos 3 anos aos 12 anos), cujos encarregados de educação residam na área do concelho do MSRP e cumpram os requisitos fixados no artigo 54.º
Artigo 52.º
Finalidade
1 - O Programa Municipal ATL desenvolve, em parceria com a Santa Casa da Misericórdia de São Roque do Pico (SCMSRP), atividades de natureza socioeducativa, quer em período pós-letivo, quer em períodos de interrupção letiva, em locais estruturados e vigiados por técnicos habilitados.
2 - Com as atividades que se propõe a desenvolver, o Programa Municipal ATL tem por principais objetivos:
a) Proporcionar experiências de aprendizagem ativas, significativas, diversificadas e integradoras, que concorram para a satisfação de necessidades de ordem psicomotora, intelectual, afetiva, social e artística das crianças envolvidas;
b) Criar um ambiente propício ao desenvolvimento pessoal de cada criança, por forma a ser capaz de se situar e expressar num clima de compreensão, respeito e aceitação de cada um;
c) Permitir a cada criança, através da participação na vida em grupo, a oportunidade da sua inserção na sociedade; e
d) Favorecer a relação entre as famílias, os estabelecimentos de ensino e de ATL, a autarquia, e a comunidade em geral, através de uma perspetiva de parceria e partilha de responsabilidades no processo educativo das crianças, e em ordem a uma valorização, aproveitamento e recuperação de todos os recursos do meio.
SUBSECÇÃO II
CANDIDATURA, ADMISSÃO E FREQUÊNCIA
Artigo 53.º
Processo de Candidatura
A candidatura para frequência no Programa Municipal ATL é anual e deverá ser feita, pelo encarregado de educação da criança, na SCMSRP, entidade proprietária e gestora do Centro de Atividades de Tempos Livres - CATL Pica Pau.
Artigo 54.º
Processo de Admissão
1 - As condições gerais de admissão são as contempladas no Regulamento Interno do CATL Pica-Pau, da SCMSRP, o qual se aplica em tudo o omisso na presente Secção.
2 - Além do requerido no número anterior, para a admissão da criança é necessária a verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Pertençam, nos termos do presente Regulamento Municipal, a um “Estrato Social Desfavorecido”; e
b) Tenham vaga no CATL Pica-Pau, sendo o seu custo integralmente suportado pelo agregado familiar.
3 - Caso se verifique, pelo aumento do número de crianças inscritas no Programa Municipal ATL, a necessidade de abertura de nova sala e esta seja logisticamente possível, a CMSRP assume o valor correspondente ao “Valor Padrão” por cada vaga não ocupada na referida sala, até ao limite máximo de crianças permitidas na mesma.
Artigo 55.º
Renovação
1 - As crianças que, já tendo frequentado o Programa Municipal ATL e pretendam manter a sua frequência no ano escolar seguinte, têm vaga assegurada.
2 - O encarregado de educação deverá comunicar a intenção de renovação de frequência junto da SCMSRP, devendo cumprir os termos contemplados no Regulamento Interno do CATL Pica-Pau.
SUBSECÇÃO III
COMPARTICIPAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 56.º
Comparticipação Municipal
O valor da comparticipação municipal corresponde à diferença entre o “Valor Padrão” (montante subsidiado pelo ISSA), atualmente de 135,00 € (cento e trinta e cinco euros), e o valor da mensalidade que o beneficiário tem de suportar no CATL Pica-Pau.
CAPÍTULO V
APOIO À SAÚDE
SECÇÃO I
APOIOS SOCIAIS
Artigo 57.º
Benefícios
1 - Os munícipes que reúnam as condições estipuladas no artigo 8.º para serem considerados integrados num “Estrato Social Desfavorecido”, e que encaixem no 1.º ou no 2.º escalão, poderão beneficiar dos seguintes apoios:
a) Cedência de bens alimentares de primeira necessidade; e
b) Cedência de vestuário.
2 - O apoio previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo não pode exceder o seguinte montante anual, de acordo com o escalão atribuído ao agregado familiar:
Escalão | Apoio a atribuir |
1.º | 500,00 (quinhentos euros); |
2.º | 400,00 € (quatrocentos euros). |
3 - O apoio referido na alínea b), do n.º 1 é assegurado pelo Banco Solidário e, na sua impossibilidade de dar uma resposta eficaz, poderá a autarquia proceder à aquisição dos bens necessários, com o limite máximo por munícipe de 100,00 € (cem euros) anuais, aplicável unicamente em situações de “Emergência Social” e/ou em “Extrema Carência Económica”, considerando, em todos os casos, que a participação do Município tem como objetivo intervir numa área específica do bem-estar e qualidade de vida dos cidadãos isolados ou inseridos em agregado familiar desfavorecidos.
SECÇÃO II
APOIO NA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL CLÍNICO
Artigo 58.º
Apoios
1 - Os munícipes que reúnam que, nos termos do presente Regulamento Municipal, pertencem a um “Estrato Social Desfavorecido” poderão beneficiar, ainda, dos seguintes apoios:
a) Comparticipação financeira na aquisição de medicamentos; e
b) Apoio financeiro (Fundo Emergência Social - FES), excecional e de natureza pontual, para fazer face a despesas diversas do agregado familiar que se encontre em grave situação de carência económica e social, resultante de fatores externos à sua vontade, nomeadamente calamidades (incêndios, inundações, entre outras), eventualidades (doença, invalidez, entre outras) e carência estrutural (desemprego, entre outras), quando esteja em causa a sua dignidade e/ou subsistência.
2 - O apoio referido na alínea a) do n.º 1 traduz-se numa comparticipação financeira, mediante a apresentação de cópia da receita médica e respetivo recibo de pagamento da farmácia, no valor correspondente à comparticipação que cabe ao utente, até ao limite máximo fixado no ponto seguinte.
3 - A atribuição da comparticipação de medicamentos tem o limite máximo anual por beneficiário de acordo com o escalão onde se insere:
Escalão | Apoio a atribuir |
1.º | 200,00 (duzentos euros); |
2.º | 175,00 € (cento e setenta e cinco euros); |
3.º | 125,00 € (cento e vinte e cinco euros); |
4.º | 100,00 € (cem euros). |
4 - Os documentos mencionados no número dois deverão ser entregues na CMSRP até ao dia 10 (dez) do mês seguinte ao da realização da despesa.
5 - A atribuição do apoio previsto na alínea b), do n.º 1 (FES) destina-se, nomeadamente, a despesas de saúde ou similares (consultas médicas e meios complementares de diagnóstico, aquisição de óculos, próteses auditivas ou dentárias), e a outras despesas que se considerem pertinentes tendo em conta a situação em concreto.
6 - A concessão do FES é feita tendo em conta o orçamento disponível para a aplicação do presente Regulamento, tendo um limite de 500,00 € (quinhentos euros) por utente, podendo ser elevado até 1.000,00 € (mil euros) em casos excecionais e devidamente justificados, pelo Setor da Ação Social e validados pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador(a) com o Pelouro da Ação Social.
CAPÍTULO VI
APOIO AOS IDOSOS
SECÇÃO I
CARTÃO MUNICIPAL 60 +
Artigo 59.º
Objetivo
O Cartão 60+ visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos idosos e da sua promoção social no concelho de São Roque do Pico.
Artigo 60.º
Beneficiários
Podem beneficiar do Cartão 60+ os cidadãos com residência permanente na área do Município de São Roque do Pico com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Artigo 61.º
Cartão 60+
1 - O Cartão 60+ é pessoal e intransmissível.
2 - Apenas poderá ser atribuído um único cartão por beneficiário.
3 - A emissão ou renovação do cartão é gratuita e só após a sua entrega ao beneficiário é que o mesmo pode auferir aos apoios previstos na presente Secção.
4 - O Cartão 60+ tem a validade de 2 (dois) anos, a partir da data da sua emissão, sendo renovável mediante a apresentação dos documentos necessários à comprovação de que as condições referidas no presente Regulamento Municipal se mantêm inalteráveis para o efeito.
5 - Em caso de extravio ou perda do Cartão 60+ os custos inerentes à emissão de novo cartão serão da inteira responsabilidade do utente.
Artigo 62.º
Processo de Candidatura
Os candidatos ao Cartão 60+ devem apresentar requerimento para o efeito no Setor da Ação Social, acompanhado dos documentos elencados no artigo 11.º
Artigo 63.º
Formas de Apoio
1 - Os titulares do Cartão 60+ beneficiam dos seguintes apoios:
a) Prioridade no atendimento nos serviços camarários, caso apresentem alguma deficiência física que lhes dificulte a permanência no mesmo;
b) Descontos em estabelecimentos comerciais do Concelho que adiram a este projeto;
c) Acesso, com desconto de 50 %, às iniciativas culturais, recreativas e desportivas, promovidas pela autarquia, em condições a definir em cada programa;
d) Quaisquer outros benefícios expressamente reconhecidos por deliberação tomada pela CMSRP; e
e) Desconto de 50 % na emissão e ou reprodução de certidões, fotocópias e ou outro tipo de reprodução mecânica e ou digital;
2 - Os titulares do Cartão 60+, integrados no 1.º e 2.º escalão dos “Estratos Sociais Desfavorecidos”, beneficiam igualmente dos seguintes apoios:
a) Desconto de 25 % no pagamento da tarifa de consumo de água para fins domésticos; e
b) Desconto de 25 % no pagamento da tarifa de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos domésticos.
3 - Os descontos referidos no número anterior são aplicáveis, unicamente, à residência permanente do requerente, não sendo permitido, ao mesmo utente, usufruir dos mesmos benefícios em mais do que uma habitação.
4 - Os reconhecimentos dos benefícios previstos nos números anteriores do presente artigo ficam dependentes de prévia exibição do cartão pelo seu titular.
5 - Constitui causa imediata de cessação do direito de utilização do Cartão 60+ a permissão da sua utilização por terceiros.
SECÇÃO II
BANCO DE AJUDA
Artigo 64.º
Âmbito de Aplicação
1 - São destinatários da presente Secção os munícipes com idade superior a 60 (sessenta) anos isolados ou inseridos em “Estrato Social Desfavorecido”, até ao 3.º escalão, com residência permanente na área do MSRP.
2 - Poderão beneficiar também munícipes portadores de deficiência motora que vivam nas mesmas condições referidas no número anterior.
3 - Podem ainda beneficiar do Banco de Ajuda munícipes em situações socialmente relevantes que não se enquadrem no previsto nos pontos anteriores, mediante avaliação prévia e fundamentada a efetuar pelos técnicos do Setor da Ação Social, aprovada pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador(a) com o Pelouro da Ação Social.
Artigo 65.º
Objetivos
São objetivos do Banco de Ajuda:
a) Promover e contribuir para uma melhoria das condições de vida da população com mais de 60 (sessenta) anos de idade e pessoas portadores de deficiência motora em situação de maior vulnerabilidade social;
b) Contribuir para o incremento do espírito de solidariedade e responsabilidade social, sensibilizando toda a população para a importância da participação ativa no voluntariado;
c) Promover uma aprendizagem pessoal e coletiva, permitindo a autorrealização;
d) Promover a igualdade de oportunidades, a tolerância e o respeito mútuo; e
e) Proporcionar que os indivíduos com iniciativas de voluntariado possam concretizar os respetivos projetos.
Artigo 66.º
Formas de Apoio
1 - No âmbito da presente Secção são disponibilizados os seguintes apoios:
a) Acompanhamento a atividades recreativas, culturais e sociais;
b) Apoio especializado para pequenas reparações na habitação permanente do beneficiário, nomeadamente de eletricidade, canalização, entre outras;
c) Acompanhamento na realização de diversas atividades, nomeadamente, tomar café, caminhar, ida ao supermercado e à farmácia;
d) Acompanhamento a consultas médicas e exames de diagnóstico;
e) Apoio para efetuar pagamentos das despesas mensais, preenchimento de documentos e escrever para alguém; e
f) Outras atividades necessárias ao bem-estar do beneficiário.
2 - Todos os apoios do Banco de Ajuda são disponibilizados aos beneficiários de acordo com disponibilidade dos recursos humanos afetos ao projeto e consoante as necessidades diagnosticadas pelos técnicos do Gabinete de Ação Social e autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador(a) com o Pelouro da Ação Social.
CAPÍTULO VII
CONCESSÃO DE CABAZES EM GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
SECÇÃO ÚNICA
CONCESSÃO DE “CABAZES DE NATAL”
Artigo 67.º
Natureza do Apoio
1 - O apoio previsto na presente Secção é de natureza pontual e aplica-se à prestação de apoio social a “Estratos Sociais Desfavorecidos” ou pessoas isoladas na área do MSRP, no que se refere a atribuição de géneros alimentícios ou refeições pela época natalícia (Cabazes de Natal).
2 - O número máximo de cabazes a atribuir é de 1 (um) por família, sendo estas selecionadas consoante as necessidades diagnosticadas pelos técnicos do Setor da Ação Social e autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador(a) com o Pelouro da Ação Social.
3 - Os montantes máximos a afetar para a atribuição do “Cabaz de Natal” são os na tabela seguinte:
Escalão | Apoio a atribuir |
1.º | 400,00 € (quatrocentos euros); |
2.º | 300,00 € (trezentos euros). |
4 - Em caso de pessoas isoladas poderão os serviços optar pela cedência de refeições.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 68.º
Direitos dos Beneficiários
Constituem direitos dos beneficiários dos apoios:
a) Receber integralmente os apoios atribuídos, nos termos estipulados nos respetivos Capítulos/Secções; e
b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento Municipal.
Artigo 69.º
Deveres dos Beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento Municipal:
a) Informar, num prazo de 15 (quinze) dias, a CMSRP da mudança de residência, bem como todas as circunstâncias verificadas, que alterem a sua situação económica, ou as declaradas aquando da apresentação do requerimento, que possam influir na continuação da atribuição do apoio;
b) O apoio concedido é intransmissível;
c) Cumprir prazos, trabalhos ou diligências que se venham a revelar necessários em função do tipo de apoio atribuído;
d) Informar a CMSRP sobre a perda, furto ou extravio do cartão 60+. A responsabilidade do titular só cessará após comunicação por escrito da ocorrência; e
e) Usar de boa-fé em todas as declarações que prestar.
Artigo 70.º
Acompanhamento
1 - A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente Regulamento Municipal compete ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador(a) com o Pelouro da Ação Social.
2 - No exercício da sua atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador(a) com o Pelouro da Ação Social é coadjuvado por técnicos municipais, ou quem nomear para o efeito.
Artigo 71.º
Cessação do Direito
1 - Constituem causa da cessação do direito ao apoio:
a) As falsas declarações para obtenção do apoio;
b) A transferência de residência para outro concelho;
c) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado ao mesmo fim, salvo se for dado conhecimento à CMSRP e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação; e
d) Alteração favorável da situação económica do agregado familiar.
2 - A fraude ou o incumprimento do presente Regulamento Municipal tem as seguintes consequências:
a) Cessação imediata do apoio e perda da qualidade de beneficiário; e
b) Interdição, por um período de 3 (três) anos, de qualquer apoio da autarquia.
Artigo 72.º
Dúvidas, Omissões e Lacunas
As dúvidas, omissões ou lacunas que surjam na aplicação ou interpretação do Regulamento Municipal serão resolvidas mediante deliberação da CMSRP.
Artigo 73.º
Dados Pessoais
A CMSRP garante a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes, nos termos da Lei n.º 58/2019 de 8 de agosto de 2019 - Lei da Proteção de Dados Pessoais, a qual assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Artigo 74.º
Legislação Subsidiária
1 - Nos domínios não contemplados no presente Regulamento Municipal são aplicadas as normas do CPA e os princípios gerais de Direito Administrativo.
2 - O disposto no presente Regulamento Municipal é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem as matérias e sem prejuízo do que, para aspetos particulares, se disponha em regulamentos especiais do Município.
3 - As referências efetuadas no presente Regulamento Municipal a leis específicas são automaticamente atualizadas sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.
Artigo 75.º
Responsabilidade Civil e Criminal
A aplicação das sanções referidas no presente Regulamento Municipal não isenta o infrator de eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.
Artigo 76.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento Municipal são revogados os seguintes regulamentos:
a) Regulamento Municipal de Recuperação e Habitações Degradadas de Estratos Sociais Desfavorecidos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2009 e respetivas alterações;
b) Regulamento Municipal de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 29 de outubro de 2015 e respetivas alterações;
c) Regulamento Municipal do Banco de Ajuda, publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 1 de junho de 2015;
d) Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 12 de outubro de 2017;
e) Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior e Politécnico, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 12 de outubro de 2017; e
f) Regulamento do Cartão 60 + do Concelho de São Roque do Pico, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 22 de maio de 2009.
Artigo 77.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento Municipal entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação na 2.ª série, do Diário da República.
Abreviaturas:
RJAL - Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, aprovado como anexo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
CPA - Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
MSRP - Município de São Roque do Pico;
CMSRP - Câmara Municipal de São Roque do Pico;
SCMSRP - Santa Casa da Misericórdia de São Roque do Pico;
CATL Pica Pau ou CATL - Centro de Atividade de Tempos Livres da Santa Casa da Misericórdia de São Roque do Pico.
319947400