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Ato Original
Regulamento n.º 781/2024
Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque, Presidente do Conselho de Administração da Tejo Ambiente - Empresa Intermunicipal de Ambiente do Médio Tejo E. I. M., S. A., torna público que as Assembleias Municipais de Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar e Vila Nova da Barquinha, aprovaram entre as datas de 28/12/2023 e 22/04/2024, sob proposta das respetivas Câmaras Municipais aprovadas entre as datas de 20/12/2023 e 01/04/2024, o Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais.
Estando assim cumpridos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado regulamento, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
22 de maio de 2024. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque.
Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, todos na redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o serviço de saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais nos Municípios de Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar e Vila Nova da Barquinha, e destina-se a estabelecer as obrigações e os direitos da Entidade Gestora e dos utilizadores subjacentes às relações de prestação e utilização dos serviços, de acordo com o Contrato de Gestão Delegada celebrado entre os Municípios de Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar e Vila Nova da Barquinha, e a Tejo Ambiente - Empresa Intermunicipal de Ambiente do Médio Tejo EIM, S. A., doravante Tejo Ambiente.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se em toda a área dos Municípios de Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar e Vila Nova da Barquinha, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo o que for omisso neste Regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:
a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes respetivamente às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais;
d) O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;
e) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;
f) O Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, 2.ª série do Diário da República, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, doravante designados por RRC;
g) O Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, relativo à matéria de reclamações no livro, em formato físico e eletrónico;
h) A Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro, em matéria de mecanismos de resolução alternativa de litígios de consumo.
2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado pela legislação portuguesa.
Artigo 5.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1 - Os Municípios de Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar e Vila Nova da Barquinha, são as entidades Titulares que, nos termos da lei, têm por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas nos respetivos territórios.
2 - Em toda a área dos Municípios identificados no Artigo 3.º, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas é a Tejo Ambiente - Empresa Intermunicipal do Médio Tejo EIM S. A., ao abrigo do Contrato de Gestão Delegada referido no Artigo 2.º
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) "Acessórios": peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.
b) "Avaria: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo a causada por:
i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
c) "Águas pluviais": águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
d) "Águas residuais domésticas": águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
e) "Águas residuais industriais": as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente de atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
f) "Águas residuais urbanas": águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;
g) "Amostra composta": mistura em proporções conhecidas e adequadas de duas ou várias amostras elementares ou subamostras (recolhidas de forma contínua ou não), a partir da qual poderá a ser obtido um resultado médio das características desejadas;
h) "Autorização de descarga": declaração emitida pela Tejo Ambiente, autorizando a rejeição de águas residuais industriais no coletor público de saneamento, podendo ou não ficar sujeita à verificação de condicionantes específicas;
i) "Caudal": volume de águas residuais numa dada secção e num determinado período do tempo expresso em m³/dia;
j) "Câmara e ramal de ligação": dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema de predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
k) "Casos fortuitos de força maior": Todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da Tejo Ambiente que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela Tejo Ambiente as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações da ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
l) "Caudal": o volume, expresso em m³, de águas residuais numa dada secção num determinado período de tempo;
m) "Coletor": tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;
n) "Contrato": vínculo jurídico estabelecido entre a Tejo Ambiente e qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
o) "Diâmetro nominal": designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;
p) "Entidade Gestora ou Tejo Ambiente": entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de saneamento de águas residuais;
q) "Entidade titular": entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais;
r) "Estrutura tarifária": conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
s) "Famílias numerosas": agregados familiares com cinco ou mais membros;
t) "Fiscalização": Conjunto de ações realizadas com carácter sistemático pela Tejo Ambiente, com o objetivo de averiguar a manutenção do cumprimento das disposições legais, das especificações técnicas, e dos requisitos contratuais estabelecidos bem como possibilitar a defesa da saúde pública e a proteção do ambiente;
u) "Fossa sética": tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição da matéria orgânica;
v) "Inspeção": atividade conduzida por funcionários da Tejo Ambiente ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Tejo Ambiente avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
w) "Lamas": mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
x) "Local de consumo": ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser servido nos termos do contrato, do Regulamento e da legislação em vigor;
y) "Medidor de caudal": dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;
z) "Pré-tratamento de águas residuais": processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de drenagem;
aa) "Ramal de ligação de águas residuais": troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde a câmara de ramal até ao coletor da rede de drenagem;
bb) "Reabilitação": trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, e/ou hidráulico, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação;
cc) "Renovação": qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação;
dd) "Reparação": intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
ee) "Serviço": exploração e gestão do sistema público municipal de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais nos territórios dos Municípios de Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar e Vila Nova da Barquinha;
ff) "Serviços auxiliares": serviços prestados pela Tejo Ambiente, de carácter conexo com os serviços de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
gg) "Sistema separativo" sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais, e outra à drenagem de águas pluviais ou similares, e respetivas instalações elevatórias e de tratamento, e dispositivos de descarga final;
hh) "Sistema de drenagem predial" ou "rede predial": conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;
ii) "Sistema público de drenagem de águas residuais" ou "rede pública": sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Tejo Ambiente ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
jj) "Substituição": substituição de uma instalação existente por uma nova, quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
kk) "Tarifário": conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Tejo Ambiente em contrapartida do serviço;
ll) "Titular do contrato": qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Tejo Ambiente um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água, também designada na legislação aplicável em vigor por “utilizador” ou “utente”;
mm) "Utilizador final": pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de saneamento de águas residuais, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:
i) "Utilizador doméstico": aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ii) "Utilizador não doméstico": aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, empresas privadas, condomínios, autarquias locais, os fundos e serviços autónomos, e as entidades dos setores empresariais do Estado e das Autarquias;
iii) "Utilizador mais carenciado": famílias cujo agregado familiar beneficia de uma das seguintes prestações sociais: complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídios social de desemprego, 1.º escalão de abono de família, pensão social de invalidez, pensão social de velhice, ou outros utilizadores a sinalizar pelo Município; são considerados ainda em situação de carência económica os cliente finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a €6.272,64 acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
Artigo 7.º
Simbologia e Unidades
1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII e XIII do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 8.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Princípios de gestão
A prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
c) Princípio da transparência na prestação de serviços;
d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
h) Princípio do poluidor pagador.
Artigo 10.º
Disponibilização do Regulamento
O regulamento está disponível no sítio da Internet da Tejo Ambiente, e nos sítios da Internet das Entidades Titulares, e nos serviços de atendimento ao público, sendo, neste último caso, permitida a sua consulta gratuita e/ou fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia publicitada no tarifário em vigor.
CAPÍTULO II
DIREITOS E DEVERES
Artigo 11.º
Deveres da Entidade Gestora
Compete à Tejo Ambiente, designadamente:
a) Dispor de um regulamento de serviço;
b) Estar registada na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
c) Divulgar no respetivo sítio da Internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
d) Manter um registo atualizado das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
e) Prestar informação essencial sobre a sua atividade, designadamente a exigida pelo Artigo 14.º;
f) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento no sítio da Internet da Tejo Ambiente e das Entidades Titulares;
g) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
h) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
i) Proceder em tempo útil à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
j) Disponibilizar os meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
k) Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores;
l) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
m) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas, bem como com a apresentação de sugestões para a melhoria do serviço;
n) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;
o) Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos utilizadores, assim como as lamas das fossas séticas existentes na sua área de intervenção;
p) Tratar e controlar a qualidade das águas residuais, nos termos da legislação em vigor;
q) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema público de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;
r) Assumir a responsabilidade da conceção, construção, extensão, reparação, renovação manutenção e melhoria das instalações, infraestruturas e equipamentos do sistema de saneamento de águas residuais urbanas, bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;
s) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
t) Tomar as medidas adequadas para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes da pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;
u) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;
v) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento em conjunto com as Entidades Titulares.
Artigo 12.º
Deveres dos utilizadores e proprietários
1 - Constituem deveres dos utilizadores e dos proprietários, designadamente:
a) Cumprir o presente Regulamento;
b) Solicitar a ligação ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas, sempre que esteja disponível;
c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais;
d) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
e) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
f) Avisar a Tejo Ambiente de eventuais anomalias nos sistemas e nos medidores de caudal;
g) Não alterar o ramal de ligação;
h) Não proceder às alterações nas redes prediais sem a prévia autorização da Tejo Ambiente, quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;
i) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Tejo Ambiente;
j) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal devidamente credenciado pela Tejo Ambiente, tendo em vista a realização de ações de verificação e fiscalização;
k) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Tejo Ambiente;
l) Pagar as importâncias resultantes de dano, fraude ou avaria que lhe sejam imputadas.
2 - Constitui, ainda, dever de os Proprietários comunicar à Tejo Ambiente num prazo de 30 (trinta) dias a resolução do contrato de arrendamento referente ao local de consumo.
Artigo 13.º
Direito à prestação do serviço
1 - Qualquer utilizador cujo local consumo se insira na área de influência da Tejo Ambiente tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através das redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.
2 - Para efeitos do número anterior, o serviço de saneamento de águas residuais urbanas através das redes fixas, considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Tejo Ambiente esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.
3 - Nas situações não abrangidas pelos números anteriores, o utilizador tem o direito de solicitar à Tejo Ambiente a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa sética individual.
Artigo 14.º
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Tejo Ambiente acerca das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.
2 - A Tejo Ambiente dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizado o Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, na sua redação atual, bem como a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a) Identificação da Tejo Ambiente, suas atribuições e âmbito de atuação;
b) Estatutos da Tejo Ambiente e contrato relativo à gestão dos sistemas e suas alterações;
c) Relatório de contas ou documento equivalente de prestação de contas;
d) Regulamento de serviço;
e) Tarifário;
f) Adesão ao tarifário social
g) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
h) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
i) Informações sobre interrupções do serviço;
j) Horários de atendimento;
k) Contactos gerais e piquete;
l) Mecanismos de resolução alternativa de litígios, incluindo a identificação do centro de arbitragem de conflitos de consumo competente e o seu sítio eletrónico na internet;
m) Acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações.
Artigo 15.º
Atendimento ao público
1 - A Tejo Ambiente dispõe de 6 locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via Internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.
2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado sítio da Internet e nos serviços da entidade gestora, tendo uma duração mínima de 6 horas diárias.
3 - A Tejo Ambiente dispõe ainda de um serviço de assistência permanente, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano.
CAPÍTULO III
SISTEMAS DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS
SECÇÃO I
CONDIÇÕES DE RECOLHA DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS
Artigo 16.º
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
1 - Sempre que o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas se considere disponível, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do Artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
b) Solicitar a ligação à rede de pública de saneamento;
c) Requerer a execução dos ramais de ligação.
2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no Artigo 17.º
3 - Os usufrutuários comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.
4 - Com a disponibilização do Serviço, a Tejo Ambiente reserva-se ao direito de proceder à faturação do serviço de saneamento de acordo com o tarifário em vigor, devendo para o efeito avisar o Utilizador com uma antecedência mínima de 30(trinta) dias. Durante esse intervalo de tempo, o Utilizador deverá promover a ligação à rede pública de saneamento.
5 - A rede fixa de saneamento de águas residuais urbanas considera-se disponível desde que o coletor esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20(vinte) metros do limite da propriedade, independentemente da cota altimétrica relativa ao coletor do prédio ou propriedade.
6 - Em virtude do dever de ligação previsto no presente Regulamento, e desde que nas condições previstas nos números 1 a 5 do presente Artigo, é proibido construir fossas sépticas em toda a área já abrangida pelos sistemas públicos de drenagem.
7 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Tejo Ambiente nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias.
8 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham sistemas próprios de tratamento de águas residuais, devem proceder à sua desativação no prazo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconetadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
10 - A Tejo Ambiente comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 17.º
Dispensa de ligação
1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento de águas residuais:
a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento, devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;
d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
2 - A isenção é requerida pelo interessado, podendo a Tejo Ambiente solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 18.º
Exclusão da responsabilidade
A Tejo Ambiente não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de saneamento, desde que resultantes de:
a) Casos fortuitos ou de força maior;
b) Execução, pela Tejo Ambiente, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
c) Atos, dolosos ou negligentes, praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.
Artigo 19.º
Lançamentos e acessos interditos
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e/ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:
a) Matérias explosivas ou inflamáveis;
b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;
d) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras de câmara retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e/ou danificar as canalizações e seus acessórios, ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.
2 - Só a Tejo Ambiente pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta, proceder:
a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
b) Ao tamponamento de ramais e coletores;
c) À extração dos efluentes.
Artigo 20.º
Descargas de águas residuais industriais
1 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais nos sistemas públicos, devem respeitar os parâmetros de descarga na licença de descarga, de acordo com a legislação em vigor e os valores definidos no Anexo III.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações que a Tejo Ambiente proceda à recolha de águas residuais industriais e posterior entrega para tratamento por entidades em alta, devem cumprir com os parâmetros de descarga definidos pelas mesmas.
3 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.
4 - No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.
5 - Sempre que entenda necessário, a Tejo Ambiente, pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.
Artigo 21.º
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração
1 - A Tejo Ambiente pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:
a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
c) Casos fortuitos ou de força maior.
2 - A Tejo Ambiente comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas, através do respetivo sítio da internet, por comunicação individual ou a afixação de avisos, ou a difusão de anúncios nos meios de comunicação social, devendo os utilizadores abster-se de utilizar o serviço durante esse período.
3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a Tejo Ambiente informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
4 - Em qualquer caso, a Tejo Ambiente está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
Artigo 22.º
Interrupção de recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador
1 - A Tejo Ambiente pode interromper a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas, e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço, e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água.
b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada a inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
c) Quando o medidor de caudal for encontrado viciado;
d) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Tejo Ambiente para regularização da situação;
e) Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Tejo Ambiente para a regularização da situação;
f) Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido o prazo razoável definido pela Tejo Ambiente para a regularização da situação;
g) Mora do utilizador no pagamento do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
h) Em outros casos previstos na legislação em vigor omissas no presente Regulamento.
2 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Tejo Ambiente de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
3 - A interrupção da recolha de águas residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.
4 - Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Tejo Ambiente, que o utilizador não regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 23.º
Restabelecimento da recolha
1 - O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais urbanas por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.
2 - No caso de mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.
3 - O restabelecimento da recolha é efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.
SECÇÃO II
SISTEMA PÚBLICO DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS
Artigo 24.º
Propriedade da rede geral de saneamento
A rede geral de saneamento de águas residuais urbanas é propriedade do Municípios de Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar e Vila Nova da Barquinha, sem prejuízo de a gestão e exploração do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas caberem à Tejo Ambiente.
Artigo 25.º
Instalação e conservação
1 - Compete à Tejo Ambiente a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.
2 - A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas no âmbito de novos loteamentos, pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da Tejo Ambiente.
3 - Quando as reparações da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 26.º
Conceção, dimensionamento, projeção e execução da obra
A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas aplicáveis.
Artigo 27.º
Modelos de sistemas
1 - O sistema público de drenagem deve ser tendencialmente do tipo separativo, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais, e outra à drenagem de águas pluviais.
2 - O sistema público de drenagem de águas residuais urbanas não inclui linhas de água, valas, nem a drenagem das vias de comunicação.
SECÇÃO III
REDES PLUVIAIS
Artigo 28.º
Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais
1 - Compete aos Municípios de Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar e Vila Nova da Barquinha, a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.
2 - Nos casos em que seja economicamente favorável para a Entidade Delegante, a reabilitação, construção ou substituição das redes de águas pluviais, poderá ficar a cargo da Tejo Ambiente, sempre que esta última seja devidamente contratualizada pela Entidade Delegante para realizar tais serviços.
3 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou, caso não exista rede pública de águas pluviais, para a valeta do arruamento.
SECÇÃO IV
RAMAIS DE LIGAÇÃO
Artigo 29.º
Propriedade
Os ramais de ligação são propriedade dos Municípios de Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar e Vila Nova da Barquinha, sem prejuízo de a gestão e exploração do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas caberem à Tejo Ambiente.
Artigo 30.º
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Tejo Ambiente, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo dos números seguintes.
2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 metros pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Tejo Ambiente, nos termos por ela definidos e sob a sua fiscalização.
3 - No âmbito de novos loteamentos, a instalação dos ramais, pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
4 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
5 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador, os respetivos encargos são suportados por este.
Artigo 31.º
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Tejo Ambiente, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Artigo 32.º
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no n.º 3 do Artigo 47.º do presente Regulamento.
SECÇÃO V
SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL
Artigo 33.º
Caracterização da rede predial
1 - As redes de distribuição predial têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
Artigo 34.º
Separação dos sistemas
1 - É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas de águas pluviais.
2 - A Tejo Ambiente poderá mandar executar aos proprietários dos imóveis ou aos condomínios, as obras de reabilitação necessárias à separação dos sistemas, sempre que o sistema de drenagem no arruamento seja separativo ou superficial. Todos os encargos associados a estas alterações decorrem por conta dos proprietários ou condomínios.
3 - Se uma inspeção revelar a existência de ligações da rede pluvial doméstica ao coletor doméstico, a Tejo Ambiente notifica o utilizador ou proprietário para proceder às devidas correções num prazo máximo de 30(trinta) dias a contar da data da notificação, devendo o utilizador ou proprietário comunicar à Tejo Ambiente a conclusão das referidas correções.
Artigo 35.º
Projeto da rede de drenagem predial
1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial, a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Tejo Ambiente fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
2 - O projeto de rede de drenagem predial está sujeito a consulta da Tejo Ambiente, para efeitos de parecer vinculativo ou aprovação nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade, subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado, que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
4 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:
a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
b) Articulação com a Tejo Ambiente em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.
5 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de recolha em vigor, devem ser efetuadas com a prévia concordância da Tejo Ambiente, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.
6 - No âmbito do pedido de parecer referido no n.º 2 do presente artigo, devem também ser disponibilizados à Tejo Ambiente os seguintes documentos:
a) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto;
b) Memória descritiva e justificativa, onde consta a identificação do proprietário;
c) Cálculo hidráulico onde conste os critérios de dimensionamento adotados e o dimensionamento das redes, equipamentos e instalações complementares projetadas;
d) Planta de localização a cores às escalas 1:2 000 e 1:25 000;
e) Peças desenhadas dos traçados em plantas e cortes à escala mínima 1:100, com indicação dos materiais e acessórios das canalizações, diâmetros e inclinações das tubagens, dos órgãos acessórios e instalações complementares, e dos respetivos pormenores que clarifiquem a obra projetada;
f) Caderneta predial do prédio;
g) Documento onde conste o nome completo, morada e NIF do utilizador para efeitos de faturação.
Artigo 36.º
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial
1 - A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior e de acordo com manuais de boas práticas promovidos pela Tejo Ambiente.
2 - A realização de vistoria pela Tejo Ambiente, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b. do n.º 4 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente Regulamento.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
5 - Sempre que julgue conveniente, a Tejo Ambiente procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema e a ligação do sistema predial ao sistema público.
6 - O técnico responsável pela obra deve informar a Tejo Ambiente, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que os possa acompanhar.
7 - A Tejo Ambiente notifica a Câmara Municipal responsável pelo licenciamento urbanístico e o técnico responsável pela obra acerca das eventuais desconformidades que verificar nas obras executadas, para que a entidade licenciadora possa exigir a sua correção num prazo a afixar pela mesma.
Artigo 37.º
Anomalia no sistema predial
Logo que seja detetado uma anomalia em qualquer ponto de rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
SECÇÃO VI
FOSSAS SÉPTICAS
Artigo 38.º
Utilização de fossas sépticas
1 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 16.º, a utilização de fossas sépticas para a deposição de águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública fixa de drenagem de águas residuais, e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.
2 - As fossas sépticas existentes em locais servidos pela rede pública fixa de saneamento de águas residuais, devem ser desativadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da conclusão do ramal e/ou do arranque do sistema de drenagem.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas sépticas devem ser desconetadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas. Todas as operações necessárias decorrem por conta e expensas do utilizador.
Artigo 39.º
Conceção, dimensionamento e construção de fossas sépticas
1 - As fossas sépticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:
a) Podem ser contruídas no local ou pré-fabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;
b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);
c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza, através das viaturas de limpeza de fossas;
d) Devem ser equipadas com deflectores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar saídas de materiais flutuantes.
2 - O efluente líquido à saída das fossas sépticas deve ser sujeito a um tratamento complementar, adequadamente dimensionado, e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como a análise das condições de topografia do terreno de implantação.
3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.
4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.
5 - O utilizador deve requerer à autoridade ambiental competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.
6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 40.º
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas sépticas
1 - A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
2 - A periodicidade das limpezas é estabelecida de acordo com um planeamento predefinido com a Tejo Ambiente, tendo por base as características da sua fossa sética individual.
3 - As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 centímetros da parte inferior do septo junto da saída da fossa.
4 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas sépticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à Tejo Ambiente.
5 - A Tejo Ambiente pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.
6 - O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 10 dias após a sua solicitação pelo utilizador, devendo, no entanto, quando estejam em causa condições de saúde pública, segurança ou contaminação, ser efetuado logo que a entidade gestora tenha conhecimento.
7 - É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas sépticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.
8 - As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.
SECÇÃO VII
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
Artigo 41.º
Medidores de caudal
1 - A pedido do utilizador não doméstico ou por iniciativa da Tejo Ambiente pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.
2 - Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela Tejo Ambiente, a expensas do utilizador não doméstico.
3 - A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não doméstico desde que devidamente autorizada pela Tejo Ambiente.
4 - Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
5 - Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do Artigo 57.º do presente Regulamento.
Artigo 42.º
Localização e tipo de medidores
1 - A Tejo Ambiente define a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:
a) O caudal de cálculo revisto na rede de drenagem predial;
b) As características físicas e químicas das águas residuais.
2 - Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Tejo Ambiente a sua incorporação em sistema de telegestão.
Artigo 43.º
Manutenção e verificação
1 - As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o utilizador não doméstico no respetivo contrato de recolha.
2 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Tejo Ambiente todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.
3 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Tejo Ambiente avisa o utilizador da data e do período previsível para a deslocação.
4 - Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.
Artigo 44.º
Leituras
1 - Quando a leitura não traduzir um número inteiro, os valores são arredondados para o número inteiro anterior.
2 - As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses.
3 - O utilizador deve facultar o acesso à Tejo Ambiente ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao medidor por parte da Tejo Ambiente, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do serviço de abastecimento de água, quando o mesmo esteja contratado com a Tejo Ambiente, ou da aplicação de uma sanção pecuniária diária até que seja possível a leitura, no valor fixado no respetivo contrato. O utilizador pode indicar uma data alternativa para a leitura no prazo previsto no aviso (não inferior a 5 dias), no sentido de evitar a suspensão do serviço.
5 - A Tejo Ambiente disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet, serviço de telefone, serviços postais e outros, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
Artigo 45.º
Avaliação dos volumes recolhidos
1 - Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:
a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Tejo Ambiente;
b) Em função do volume médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico das leituras revele a existência de sazonalidade;
c) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.
2 - Para efeitos do cálculo do volume recolhido referido na alínea a. do número anterior, a Tejo Ambiente deve apurar os m³ recolhidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o volume diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
SECÇÃO VIII
CONTRATO COM O UTILIZADOR
Artigo 46.º
Contrato de recolha
1 - A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais é objeto de contrato de fornecimento entre a Tejo Ambiente e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água, o contrato é único e engloba os dois serviços.
3 - O contrato será celebrado por quem tiver legitimidade para o fazer, designadamente por proprietário, usufrutuário ou promitente-comprador, quando habitem o prédio, ou com o arrendatário, comodatário ou usuário, de acordo com o modelo vigente, podendo a Tejo Ambiente exigir os 0 comprovativos dos respetivos títulos ou outros equivalentes.
4 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Tejo Ambiente e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
5 - No momento da celebração do contrato de recolha é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
6 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Tejo Ambiente remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.
7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de saneamento de águas residuais, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve informar a Tejo Ambiente de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
8 - Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento e de recolha com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando for manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
9 - Pode ser recusada a celebração do contrato de fornecimento e de recolha quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a mesma entidade gestora e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
Artigo 47.º
Contratos especiais
1 - São objeto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, complexos industriais e comerciais.
2 - Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos no Artigo 20.º
3 - Podem ainda ser definidas condições especiais para as recolhas temporárias nas seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas, e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
4 - A Tejo Ambiente admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:
a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde quem por fundadas razões sociais, mereça tutelar a posição do possuidor;
b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
5 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de saneamento de águas residuais urbanas, a nível de qualidade e quantidade.
Artigo 48.º
Domicílio convencionado
1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato, para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Tejo Ambiente, produzindo efeitos no prazo de 15 (quinze) dias após aquela comunicação.
Artigo 49.º
Vigência dos contratos
1 - O contrato de recolha de águas residuais urbanas, quando celebrado em conjunto com contrato de abastecimento de água, produz efeitos a partir da data do início de fornecimento de água, o qual deve ocorrer no prazo, máximo, de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.
2 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de águas residuais urbanas, considera-se que o contrato produz os seus efeitos:
a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;
b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.
3 - A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do Artigo 52.º, ou caducidade, nos termos do Artigo 53.º
4 - Os contratos de recolha de águas residuais urbanas referidos na alínea a. do n.º 3 do Artigo 47.º, são celebrados com o construtor, com o dono de obra ou com o promotor, a título precário, e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
5 - No caso de contratos estabelecidos para fornecimento a obras particulares e de outra natureza, é responsabilidade do utilizador a comunicação da conclusão das obras e a alteração das condições contratuais.
Artigo 50.º
Suspensão e reinício do contrato
1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, a suspensão do serviço recolha de águas residuais urbanas, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais urbanas e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais urbanas suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de água e é retomado na mesma data que este.
3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação temporária do imóvel e depende do pagamento da respetiva tarifa.
4 - A suspensão do contrato implica o acerto de faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
5 - Nas situações em que o serviço contrato abrange apenas a recolha de águas residuais urbanas, o serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo aplicável a tarifa de reinício de serviço, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 51.º
Prestação de caução
1 - A Tejo Ambiente pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de saneamento de águas residuais urbanas nas seguintes situações:
a) No momento da celebração do contrato, e desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção do Artigo 6.º do presente Regulamento;
b) Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento dos serviços.
2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro ou cheque, transferência bancária, através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:
a) Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro;
b) Para os restantes utilizadores, o valor é definido pela Tejo Ambiente, atendendo ao princípio da proporcionalidade.
3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 52.º
Denúncia
1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de recolha de águas residuais urbanas que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Tejo Ambiente e facultem a nova morada para o envio da última fatura.
2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao medidor de caudal instalado para leitura, nos casos em que exista, produzindo, a denúncia, efeitos a partir dessa data.
3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
4 - A Tejo Ambiente denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água ou de saneamento de águas residuais urbanas por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento no prazo de dois meses, para o efeito, a Tejo Ambiente notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência de vinte dias relativamente à data a que a denúncia produza efeito.
Artigo 53.º
Caducidade
1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 - Os contratos referidos no n.º 3 do Artigo 47.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 - Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum nos termos do artigo 78.º do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos), ou, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
4 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos medidores de caudal, caso existam.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
ESTRUTURA TARIFÁRIA
Artigo 54.º
Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de recolha de águas residuais urbanas, todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 55.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais urbanas são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa fixa de saneamento de águas residuais urbanas, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
b) A tarifa variável de saneamento de águas residuais urbanas, devida em função do volume de água residual recolhida ou estimada durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias.
2 - As tarifas previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas no Artigo 59.º;
b) Recolha e encaminhamento de águas residuais urbanas;
c) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais urbanas;
d) Execução e conservação de caixas de ligação de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
e) Para os utilizadores com contrato ativo do serviço público de abastecimento de água e serviço de saneamento de águas residuais urbanas, mas sem rede fixa de saneamento de águas residuais disponível, englobam:
i) 2 limpezas de fossas por ano, para consumo médio mensal de água até 15m;
ii) 3 limpezas de fossas por ano, para consumo médio mensal de água ›15m³ e ≤25m³;
iii) 4 limpezas de fossas por ano, para consumo médio mensal de água › 25m³.
3 - Para os utilizadores que não disponham de ligação à rede fixa, e solicitarem o serviço de limpeza de fossas, para além das referidas no número anterior, são aplicadas as tarifas previstas no Artigo 58.º
4 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pela Tejo Ambiente tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
a) Análise de projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
b) Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento;
c) Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no Artigo 58.º;
d) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
e) Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
f) Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
g) Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no Artigo 41.º, e sua substituição;
h) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
i) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;
j) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização.
5 - A Tejo Ambiente pode ainda cobrar tarifas a título de outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente reparações no sistema predial ou domiciliário de saneamento.
6 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço, por incumprimento do utilizador, e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e. do número anterior.
Artigo 56.º
Tarifa fixa
Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas ou móveis, aplica-se uma tarifa fixa expressa em euros por cada 30 dias, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.
Artigo 57.º
Tarifa variável
1 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos, é calculada em função do volume expresso em m³ de águas residuais urbanas recolhidas, por cada 30 (trinta) dias:
a) 1.º escalão: até 5m³;
b) 2.º escalão: superior a 5m³ e até 15m³;
c) 3.º escalão: superior a 15m³ e até 25m³;
d) 4.º escalão: superior a 25m³.
2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não domésticos é única e expressa em euros por m³.
4 - Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido, excetuando-se os usos que não originem águas residuais, medidos nos contadores de água instalados especificamente para esse fim.
5 - Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de águas próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.
6 - Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura da rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 4 ao:
a) Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Tejo Ambiente;
b) Consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
c) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
7 - O coeficiente de recolha previsto no n.º 4 pode não ser aplicado em situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens próprias e não seja adequado o método previsto no n.º 5. Nestes casos a tarifa variável é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
Artigo 58.º
Tarifário pelo serviço adicional de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas
Pelo serviço adicional de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas são devidas:
a) Tarifas fixas, expressa em euro, por cada serviço prestado;
b) Tarifa variável, expressa em euros, por cada m³ de lamas recolhidas.
Artigo 59.º
Execução de ramais de ligação
1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação técnica e económica pela Tejo Ambiente.
2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Tejo Ambiente apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
3 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de recolha de águas residuais urbanas, por exigências do utilizador;
b) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.
Artigo 60.º
Tarifários especiais
1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a) Utilizadores domésticos:
i) Serem beneficiários de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
a) Complemento solidário para idosos;
b) Rendimento social de inserção;
c) Subsídio social de desemprego;
d) Abono de família;
e) Pensão social de invalidez;
f) Pensão social de velhice;
ii) Pertencerem a um agregado familiar que tenha um rendimento anual igual ou inferior a €6.272,64, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social;
iii) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos;
b) Outros utilizadores que os Municípios pretendam beneficiar através da aplicação de outros critérios de referência, mediante deliberação da assembleia municipal, desde que não sejam restritivos em relação aos contemplados nas alíneas anteriores.
2 - A tarifa social é divulgada, em linguagem clara acessível, no sítio eletrónico da Tejo Ambiente, dos Municípios, nos tarifários publicados, nas faturas enviadas aos utilizadores, bem como noutros meios de divulgação utilizados pela Tejo Ambiente, como por exemplo SMS, e-mails ou redes sociais.
3 - O tarifário social para utilizadores finais domésticos do serviço de saneamento de águas residuais consiste na isenção da tarifa fixa e na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 10m³.
4 - O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo em 2m³ por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.
5 - O desconto a efetuar na faturação do serviço de saneamento de águas residuais, no âmbito da tarifa social, é identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pela entidade responsável pela faturação do serviço.
6 - O financiamento dos tarifários sociais é suportado pelos Municípios mediante protocolo a estabelecer com a Tejo Ambiente.
7 - A atualização dos critérios de referência para a situação de carência económica será efetuada nos termos previstos do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro.
Artigo 61.º
Acesso aos tarifários especiais
1 - Para beneficiar da aplicação dos tarifários especiais, os utilizadores devem entregar no seu Município os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torna elegíveis para beneficiar do(s) mesmo(s), designadamente:
a) Cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS (ou documento idóneo comprovativo dos rendimentos, no caso de o requerente não estar legalmente obrigado a entregar a mesma);
b) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;
c) Fotocópia da fatura/recibo emitida pela Tejo Ambiente que comprove a titularidade do contrato;
d) A residência nos Concelhos abrangidos pelo serviço será aferida pelo domicílio fiscal do requerente do apoio, o qual deverá ser o titular do contrato celebrado com a Tejo Ambiente.
2 - Os Municípios poderão solicitar outros documentos e informações que se mostrem estritamente necessários para a concessão do benefício, devendo pronunciar-se sobre o pedido no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que o processo se encontre devidamente instruído com todos os documentos necessários, decisão que o Município prontamente comunicará ao requerente.
3 - Em caso de deferimento do pedido, o Município comunicará à Tejo Ambiente a atribuição do tarifário especial no prazo máximo de 5 dias após o deferimento.
4 - O tarifário especial deverá estar refletido na fatura do mês subsequente à comunicação pelo Município referida no número anterior.
5 - A aplicação dos tarifários especiais tem um período de duração de um ano, findo o qual deve ser renovada pelo utilizador a prova referida no número anterior.
6 - A Tejo Ambiente notifica o utilizador para a renovação da prova documental com a antecedência mínima de 30 dias.
7 - Sempre que ocorra qualquer alteração das circunstâncias que fundamentaram o deferimento de atribuição do benefício, os beneficiários devem comunicar, por escrito e no prazo de 30 dias, o facto à Tejo Ambiente.
8 - A falta ou atraso da comunicação referida no número anterior implica o pagamento da importância correspondente à diferença entre o que o utilizador pagou e o que deveria ter pago, sem redução, acrescida de juros de mora.
9 - Em caso de fraude, mesmo com a apresentação da documentação exigida, o tarifário social não será aplicado e, se este já tiver sido atribuído, o titular deverá devolver os valores dos benefícios obtidos, acrescidos de juro de mora, com uma penalização de cinco vezes o valor total do benefício.
10 - Caso os Municípios que constituem a Tejo Ambiente venham a aderir ao regime legal da tarifa social, previsto no Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, de adesão voluntária, o disposto no presente Artigo, no que se refere aos tarifários sociais para utilizadores domésticos dos serviços de abastecimento e de saneamento, não se aplica, observando-se a tramitação estabelecida naquele diploma legal.
Artigo 62.º
Aprovação, início de vigência e publicitação do tarifário
1 - O tarifário do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é aprovado pelas Entidades Delegantes até 30 de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite o tarifário, de acordo com os prazos estabelecidos no Contrato de Gestão Delegada.
2 - O tarifário aprovado é aplicado a partir de 1 de janeiro de cada ano, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável.
3 - O tarifário é publicitado nos serviços de atendimento, nos sítios da internet da Tejo Ambiente e respetivos Municípios, nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da internet da ERSAR.
4 - A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da internet da Tejo Ambiente antes da respetiva entrada em vigor.
SECÇÃO II
FATURAÇÃO
Artigo 63.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 - O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e obedece à mesma periodicidade.
2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no Artigo 55.º e no Artigo 56.º, bem como as taxas legalmente exigíveis, e devem incluir, no mínimo:
a) Caudal permanente do medidor de caudal instalado, quando aplicável;
b) Método de avaliação do volume de águas residuais urbanas recolhidas (medição, estimativa ou indexação);
c) Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
d) Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
e) Volume de águas residuais urbanas recolhidas, repartido por escalões de consumo, quando aplicável;
f) Discriminação eventuais acertos face a valores já faturados;
g) Valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos;
h) Valor de eventuais tarifas por serviços auxiliares;
i) Taxa legal do IVA e valor do IVA;
j) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável;
k) Período para comunicação de leituras pelo utilizador, quando aplicável, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação;
l) A informação simplificada sobre os resultados obtidos no saneamento de águas residuais urbanas.
3 - O valor devido por tarifas correspondentes a serviços auxiliares prestados pode ser incluído na fatura relativa ao serviço principal de águas ou resíduos, ou objeto de uma fatura específica emitida e remetida separadamente ou de uma fatura recibo emitida no ato da prestação do serviço.
Artigo 64.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - O pagamento da fatura, relativa ao serviço de águas residuais urbanas, emitida pela Tejo Ambiente, deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 (vinte) dias a contar da data da sua emissão.
3 - O utilizador tem direito à quitação parcial das faturas, quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.
4 - Não é admissível o pagamento parcial, quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.
5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas ao serviço de águas residuais urbanas incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data-limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
7 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data-limite de pagamento, confere à Tejo Ambiente, o direito de proceder à suspensão do serviço de recolha de águas residuais urbanas, quando não seja possível suspender o fornecimento de água e desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
8 - Não pode haver suspensão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3 do presente Artigo.
9 - O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora, de acordo com o tarifário em vigor da Tejo Ambiente.
10 - Do aviso referido no número anterior, deve constar a identificação da(s) fatura(s) e respetivo valor, a advertência quanto à suspensão do serviço, em caso de não pagamento no prazo estipulado, bem como os meios à disposição do utilizador para evitar a suspensão do serviço e para o seu restabelecimento.
11 - O restabelecimento da ligação só será efetuado após o pagamento de todos os custos em dívida à Tejo Ambiente, incluindo os custos do respetivo processo eventualmente incorridos pela Tejo Ambiente. O pagamento dos mesmos deverá ser efetuado no prazo, na forma e nos locais indicados no aviso prévio de suspensão.
12 - Nos casos em que a Tejo Ambiente seja obrigada a avançar para a cobrança coerciva da dívida, o restabelecimento da ligação só será efetuado após o pagamento de todos os custos associados a este procedimento, de acordo com o tarifário em vigor.
Artigo 65.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação, caso não seja instaurado procedimento judicial contra o utilizador em dívida.
2 - A pessoa singular ou coletiva que se torne devedora da Tejo Ambiente, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos postais que permitam à Tejo Ambiente o envio para a morada devida, da fatura referente à dívida contraída.
3 - Se por qualquer motivo, incluindo o erro da Tejo Ambiente, tiver sido paga a importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
4 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais suspende-se se a Tejo Ambiente não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador, a partir da data marcada para a terceira deslocação para leitura constante da notificação a que se refere o Artigo 44.º
5 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.
Artigo 66.º
Arredondamentos dos valores a pagar
1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
Artigo 67.º
Acertos de faturação
1 - Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:
a) Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;
b) Faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo a Tejo Ambiente posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;
c) Procedimento fraudulento;
d) Correção de erros de leitura ou faturação;
e) Em caso de comprovada rotura na rede predial.
2 - Nas faturas em que seja efetuado um acerto de estimativas decorrente de uma leitura real, nos termos previstos na alínea b. do número anterior, não pode ser incluída nova estimativa de consumo, ainda que para parte do período de faturação.
3 - Os acertos de faturação são efetuados descontando os valores anteriormente faturados e não deduzindo s volumes anteriormente faturados.
4 - A correção das situações previstas na alínea a. do n.º 1 do presente artigo deve ter por base o disposto no Artigo 43.º
5 - Nas situações previstas na alínea b. do n.º 1 do presente artigo, em que entre duas leituras foram emitidas faturas por estimativa, são devidas tarifas pelo consumo real apurado entre as leituras registadas, implicando o ajustamento dos limites dos escalões a esse período, conforme procedimento previsto no Artigo 57.º
6 - Nos acasos de acertos por comprovada rotura na rede predial, conforme alínea e. do n.º 1 do presente artigo, há lugar à correção da faturação emitida nos seguintes termos:
a) Ao consumo médio apurado nos termos do Artigo 45.º aplicam-se as tarifas dos respetivos escalões tarifários e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa do escalão que permite a recuperação de custos nos termos do Regulamento Tarifário;
b) O volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
7 - Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
8 - Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto.
9 - Se a compensação prevista no número anterior for insuficiente para pagar o crédito a favor do utilizador, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo a Tejo Ambiente à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.
10 - O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pela Tejo Ambiente para pagamento, por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do utilizador.
11 - Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a Tejo Ambiente deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea c. do n.º 1 em que tal fracionamento depende do acordo da Tejo Ambiente.
12 - A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.
Artigo 68.º
Cobrança coerciva
Na falta de pagamento voluntário do serviço, além da interrupção do serviço por atraso no pagamento, a Tejo Ambiente pode garantir o pagamento através do recurso aos meios de cobrança coerciva.
CAPÍTULO V
PENALIDADES
Artigo 69.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, nos termos do Artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de €1.500,00 a €3.740,00, no caso de pessoas singulares, e de €7.500,00 a € 44.890,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no Artigo 16.º
b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes, sem a prévia autorização da Tejo Ambiente;
c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.
2 - Constitui contraordenação, punível com coima de €250,00 a €1.500,00, no caso de pessoas singulares, e de €1.250,00 a €22.000,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a) A permissão da ligação a terceiros, quando não autorizados pela Tejo Ambiente;
b) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da Tejo Ambiente.
Artigo 70.º
Negligência e dolo
Todas as contraordenações previstas no Artigo anterior são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo, neste último caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no Artigo anterior.
Artigo 71.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação competem à Tejo Ambiente, cabendo aos Municípios o processamento e a aplicação das respetivas coimas.
2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 - Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a situação da infração, se for continuada.
Artigo 72.º
Extensão da responsabilidade
1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não afasta a responsabilidade civil ou criminal que sobre o infrator possa recair. No entanto importa referir que, no regime geral das contraordenações, nos termos da qual se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido apenas a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação (artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro).
2 - Nas situações previstas nas alíneas b. e c., do n.º 1 do Artigo 69.º, e independentemente da aplicação da coima, poderá ser determinado ao infrator a obrigatoriedade de executar, a suas expensas, no prazo fixado pela Tejo Ambiente, os trabalhos necessários à reposição da legalidade da situação, garantindo o cumprimento do disposto no Regulamento e na legislação aplicável.
3 - Serão ainda imputados ao infrator todos os danos e despesas que da infração resultem para a Tejo Ambiente.
Artigo 73.º
Produto das coimas
O produto das coimas é repartido em partes iguais entre a Entidade Titular e a Tejo Ambiente.
CAPÍTULO VI
RECLAMAÇÕES
Artigo 74.º
Direito de reclamar
1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Tejo Ambiente, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
3 - Para além do livro de reclamações, previsto no número anterior, a Tejo Ambiente disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações não impliquem a deslocação às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio da internet.
4 - A reclamação é apreciada pela Tejo Ambiente no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação, com a exceção das reclamações apresentadas no livro de reclamação (físico ou eletrónico), cuja a resposta deverá ser dada num prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do Artigo 64.º do presente Regulamento.
Artigo 75.º
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Tejo Ambiente sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação, poluição ou suspeita de fraude.
2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre aceso à Tejo Ambiente, desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.
3 - O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 1, a Tejo Ambiente pode determinar a suspensão do fornecimento da água.
Artigo 76.º
Resolução alternativa de litígios
1 - Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária, quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC).
3 - Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.
4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do Artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
Artigo 77.º
Julgados de Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre a Tejo Ambiente e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 78.º
Integração de lacunas e normas subsidiárias
1 - A aprovação das normas técnicas específicas e de minutas que se justifiquem para efeitos de clarificação e de aplicação do disposto no Regulamento é da competência do Conselho de Administração da Tejo Ambiente.
2 - Os documentos citados no número anterior são disponibilizados aos utilizadores nos locais próprios para o efeito, nomeadamente no sítio da internet da Tejo Ambiente e nos locais de atendimento ao público.
3 - Ao Conselho de Administração compete igualmente resolver as dúvidas e suprir as omissões que surjam quanto à formação dos contratos e à execução dos mesmos.
4 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 79.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 80.º
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento, fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais dos Municípios de Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar e Vila Nova da Barquinha anteriormente aprovados.
ANEXO I
Termo de Responsabilidade do Autor do Projeto (Projeto de execução)
(artigo 38.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março)
(Nome e habilitação do autor do projeto)…, residente em …, telefone n.º …, portador do BI n.º …, emitido em …, pelo Arquivo de Identificação de …, contribuinte n.º …, inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) …, sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, que o projeto de … (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de … (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em … (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por … (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:
a) as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente … (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março);
b) a recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente …(ex:, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, etc), junto da Entidade Gestora do sistema público;
c) a manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.
(Local), … de … de …
… (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário mediante exibição do Cartão Cidadão).
ANEXO II
Minuta do Termo de Responsabilidade
(Nome) …, (categoria profissional) …, residente em …, n.º …, (andar) …, (localidade) …, (código postal), …, inscrito no (organismo sindical ou ordem) …, e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º …, declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projecto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local), … de … de …
(assinatura reconhecida).
ANEXO III
Normas de Descarga
No caso de as estações de tratamento não serem geridas pela entidade gestora municipal a quem se aplica o presente regulamento, mas sim pela entidade gestora de um sistema em alta, as normas de descarga a definir devem ser articuladas com a entidade responsável pela exploração das estações tratamento, eventualmente já vertidas no regulamento desta ou no contrato de recolha com a entidade gestora municipal
Tabela 1
Valores limite de emissão (VLE) de parâmetros em Águas Residuais
Parâmetro | Unidade | VLE |
|---|---|---|
pH | Escala Sorensen | 5,5-9,5 |
Temperatura | ºC | 30 |
CBO5 (20.ºC) | mg O2/l | 500 |
CQO | mg O2/l | 1000 |
SST (Sólidos Suspensos Totais) | mg SST/l | 1000 |
Azoto amoniacal | mg N/l | 60 |
Azoto total | mg N/l | 90 |
Cloretos | mg/l | 1000 |
Coliformes fecais | NMP/100 ml | 108 |
Condutividade | µS/cm | 3000 |
Fósforo total | mg P/l | 20 |
Óleos e gorduras | mg/l | 100 |
Sulfatos | mg/l | 1000 |
317838594