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Ato Original
Regulamento n.º 781/2026
Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios à Infância - Mensalidades de Creche, Jardim de Infância e Ensino Pré-Escolar
Maria Sónia de Freitas Brazão, Vereadora com o Pelouro da Intervenção Social, Educação e Juventude, da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, torna público que, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada em 09 de junho de 2026, ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, aprovou a alteração ao regulamento municipal de atribuição de apoios à infância - mensalidades de creche, jardim de infância e ensino pré-escolar, cujo projeto foi aprovado em reunião de Câmara realizada em 28 de maio de 2026.
Nos termos do artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, publica-se a referida alteração ao regulamento, cujo teor é o seguinte:
Preâmbulo
Em reunião de 4 de setembro de 2025, na sequência de pronúncia emitida em 15 de julho de 2025 pelo Conselho Municipal de Educação, a Câmara Municipal de Câmara de Lobos, deliberou aprovar o projeto de regulamento que define as regras de atribuição de apoio monetário, a atribuir pelo município, com vista à comparticipação das mensalidades pagas pelos encarregados de educação, nas creches, jardins de infância e ensino pré-escolar do concelho de Câmara de Lobos.
Através de deliberação de 30 de setembro de 2025, a Assembleia Municipal aprovou o Regulamento em causa, que veio a ser publicado como Regulamento n.º 1170/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 20 de outubro.
Nos termos do respetivo preâmbulo, reconheceu-se as dificuldades impostas pela atual conjuntura socioeconómica às famílias com crianças e jovens em idade escolar e reconheceu-se a necessidade de implementar medidas integradas de apoio que promovam a permanência e o sucesso escolar e que reduzam desigualdades e fortaleçam a rede de proteção social. Com vista à promoção da coesão social e do desenvolvimento humano, adotou-se um conjunto de medidas de apoio à infância, em particular no que respeita à comparticipação nos encargos com creches, jardins de infância e ensino pré-escolar, direcionados às famílias com crianças e jovens em idade escolar, no quadro de um verdadeiro projeto de desenvolvimento social e económico, com efeitos diretos e positivos nas famílias residentes no concelho.
O Regulamento n.º 1170/2025 constitui um marco fundamental na política municipal de defesa e promoção do tecido socioeconómico dos seus munícipes. Considera-se, contudo, que as medidas em causa poderiam ser mais abrangentes. As medidas aprovadas abrangem agregados familiares e encarregados de educação, com residência permanente e domicílio fiscal no concelho de Câmara de Lobos, desde que os dependentes em causa se encontrem a frequentar as instituições de apoio à infância e/ou estabelecimentos de ensino público ou privado, neste concelho, nomeadamente, creches, jardins de infância e ensino pré-escolar. Se bem que é intenção municipal que Câmara de Lobos constitua um território em que todas as oportunidades se concretizam e mais se considerando que em larga medida essa intenção se encontra já concretizada, compreende-se que existam famílias que, embora residindo no concelho, têm os seus dependentes matriculados em escolas fora do concelho.
Esta circunstância resulta de vários fatores, entre os quais, a circunstância de a evolução paulatina que o concelho tem vindo a verificar nos últimos anos consubstanciar uma nova atratividade para agregados familiares que procuram o concelho para aí estabelecer a base da sua vida familiar, em termos que não devem bulir com o percurso académico inicialmente traçado pelos encarregados de educação para os seus dependentes, não esquecendo a circunstância de ainda haver famílias e encarregados de educação cujas circunstâncias profissionais ainda determinam uma maior comodidade de os seus dependentes frequentarem estabelecimentos de ensino fora do concelho.
O Regulamento n.º 1170/2025 exclui do seu âmbito de aplicação estas realidades. E embora se compreenda a intenção anteriormente manifestada pela edilidade no sentido de promover a escola camaralobense, considera-se que as medidas de apoio, mais do que serem indutoras da escolha do estabelecimento de ensino, devem concentrar-se na sua vocação primordial, que é a de apoiar as famílias e encarregados de educação residentes no concelho, como mais mecanismo de atratividade do território, a implementar a par das políticas públicas de habitação e com o desenvolvimento privado que esse setor tem vindo a registar, e conferindo potencial máximo ao ensejo inicialmente manifestado de que esta medida corresponda à concretização de um projeto de desenvolvimento com efeitos diretos e positivos em todas as famílias do concelho.
Propõe-se, assim, a aprovação de uma alteração ao Regulamento n.º 1170/2025, de modo a alargar a respetiva abrangência, como medida que contribui para atratividade de Câmara de Lobos para jovens famílias, seja para permanecerem no concelho seja para aí se fixarem, combatendo-se, deste modo, a fraqueza identificada na Carta Educativa Municipal referente ao aumento do envelhecimento da população.
A presente medida produz um impacto orçamental estimado de cerca de 50.000,00€, havendo disponibilidade orçamental para suportar os custos por ela originados.
A presente proposta afigura-se urgente, destinando-se a produzir impacto imediato através da retroação dos seus efeitos ao início do ano letivo de 2025-2026. Na medida em que está em causa uma medida que apenas produz efeitos positivos sobre os seus destinatários, dispensa-se a realização de audiência prévia dos interessados, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, nos termos do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição, das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação da seguinte alteração ao Regulamento n.º 1170/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 20 de outubro:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento tem por objeto a alteração do Regulamento n.º 1170/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 20 de outubro.
2 - O presente regulamento define as regras de atribuição de apoio monetário, a atribuir pelo município, com vista à comparticipação das mensalidades pagas pelos encarregados de educação, nas creches, jardins de infância e ensino pré-escolar.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 - O presente regulamento estabelece os princípios e as regras de acesso e atribuição dos apoios à infância, a conceder pelo município aos agregados familiares e encarregados de educação, com residência permanente e domicílio fiscal, no concelho de Câmara de Lobos, cujos dependentes se encontrem matriculados em instituições de apoio à infância e/ou estabelecimentos de ensino público ou privado, nomeadamente, creches, jardins de infância e ensino pré-escolar.
2 - Para efeitos de atribuição do apoio, os tutores ou detentores da guarda de facto são equiparados ao disposto no n.º 1 do presente artigo, desde que por decisão do Tribunal ou de outra entidade competente.
Artigo 3.º
Objetivos
Os apoios previstos no presente regulamento têm como objetivos:
1 - Promover a integração positiva das crianças nas instituições de apoio à infância e de ensino pré-escolar.
2 - Contribuir para o alívio dos custos económicos suportados pelas famílias, associados à educação das suas crianças, na fase pré-escolar.
Artigo 4.º
Definições e Conceitos
Nos termos do presente regulamento, e tendo por base a legislação vigente, considera-se as seguintes definições e/ou conceitos:
a) Abono de Família para Crianças e Jovens: prestação em dinheiro atribuída mensalmente, com o objetivo de compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens;
b) Agregado Familiar: o conjunto de pessoas, constituído pelo/a requerente, cônjuge ou pessoa que com aquele(a) viva em união de facto, considerada nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, e dependentes;
c) Dependentes: filhos, adotados e enteados, menores sob tutela, conforme constem da declaração modelo 3 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
d) Creche: é um estabelecimento educativo que ministra apoio pedagógico e cuidados às crianças com idades dos 0 aos 2 anos de idade;
e) Jardim de Infância ou Pré-escolar: trata-se de um estabelecimento de ensino público ou privado destinado a crianças com idades dos 3 aos 5 anos, podendo, em casos excecionais, abranger crianças com 6 anos de idade.
f) Residência Permanente: habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que, constitui o respetivo domicílio, para todos os efeitos, incluindo os fiscais.
Artigo 5.º
Dotação Orçamental
A dotação orçamental do programa objeto do presente regulamento é definida anualmente no orçamento do município.
CAPÍTULO II
APOIOS ÀS MENSALIDADES DE CRECHES, DE JARDINS DE INFÂNCIA E DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR
Artigo 6.º
Condições de acesso e prazos
1 - O pedido de apoio monetário às mensalidades de creches, de jardins de infância e de ensino pré-escolar deverá ser requerido pelo encarregado de educação, junto dos serviços da Divisão de Educação, Cultura e Juventude da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, através do preenchimento e submissão online do respetivo formulário de candidatura, até ao dia 30 de novembro.
2 - Para os efeitos do número anterior, os encarregados de educação deverão anexar à sua candidatura os seguintes documentos:
a) Cópias dos cartões de cidadão do encarregado de educação e do/a menor;
b) Comprovativo de domicílio fiscal emitido pela Autoridade Tributária (AT), no concelho de Câmara de Lobos, relativamente ao menor e ao encarregado de educação;
c) Comprovativo de escalão de abono de família, relativamente ao menor, referente ao ano letivo ao qual se candidata;
d) Comprovativo de inscrição ou de matrícula no infantário ou estabelecimento de ensino, referente ao ano letivo ao qual se candidata;
e) Comprovativo de IBAN, em nome da criança ou do encarregado de educação;
f) Certidão de não dívida à Autoridade Tributária, referente ao encarregado de educação;
g) Certidão de não dívida à Segurança Social, referente ao encarregado de educação.
3 - Em situações excecionais e/ou devidamente justificadas (nascimento, mudança de residência, alteração de tutor e matrícula após o término do prazo de candidaturas), o encarregado de educação poderá solicitar apoio mediante requerimento dirigido à Câmara Municipal, fora do período previsto no n.º 1 do presente artigo, desde que os factos ocorram após o período regular de candidatura.
4 - Em conformidade com o número anterior, o apoio financeiro a conceder nestas situações somente será efetivado a partir do deferimento da proposta por parte da Câmara Municipal de Câmara de Lobos.
5 - As candidaturas serão analisadas pela Divisão de Educação Cultura e Juventude da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, mediante a documentação referenciada no n.º 2.
6 - No sentido do devido cumprimento das regras de atribuição dos apoios e do cumprimento das obrigações por parte dos beneficiários, os serviços municipais poderão solicitar aos encarregados de educação ou aos infantários e/ou estabelecimentos de ensino, elementos adicionais para apuramento da veracidade dos factos.
Artigo 7.º
Deveres dos Beneficiários
1 - Os encarregados de educação beneficiários do apoio objeto do presente regulamento deverão informar a Câmara Municipal de Câmara de Lobos, no prazo de 15 dias, sempre que se verifiquem alterações às condições que estiveram na base da atribuição da verba, nomeadamente:
a) Alteração do escalão de abono de família que esteve subjacente à atribuição do benefício;
b) Alteração da residência do agregado familiar;
c) Alteração do IBAN da criança ou do encarregado de educação;
d) Situações de dívida à Autoridade Tributária e à Segurança Social do encarregado de educação;
e) Alteração de infantário ou de estabelecimento de ensino (privado-público ou vice-versa).
2 - O não cumprimento do disposto no número anterior, constitui causa de suspensão ou cessação do apoio atribuído, sem prejuízo de sanção mais grave que ao caso possa caber.
Artigo 8.º
Atribuição e montantes dos apoios
1 - O apoio será concedido com base na data da matrícula no infantário ou estabelecimento de ensino, até ao limite de 11 mensalidades em cada ano.
2 - O apoio será concedido com base nos seguintes requisitos:
a) Data da matrícula no infantário ou estabelecimento de ensino;
b) Idade da criança à data da matrícula no infantário ou estabelecimento de ensino;
c) Escalão do abono submetido à data da candidatura.
3 - O pagamento dos apoios previstos no presente regulamento far-se-á para o IBAN fornecido pelo encarregado de educação, conforme o n.º 2 do artigo 7.º
4 - O apoio será transferido, em duas tranches anuais, pelo município.
5 - Os apoios a conceder serão atribuídos sob a forma de subsídio e serão calculados de acordo com o escalão de abono de família e de ação social educativa, de cada criança, bem como, de acordo com a modalidade da instituição de apoio à infância e/ou estabelecimento de ensino (público ou privado) e com a tabela de mensalidades previstas, traduzindo-se nos valores abaixo indicados (vide tabelas 1 e 2):
Tabela 1
Instituições de Apoio à Infância e/ou Estabelecimentos de Ensino Privado
(Creches, Jardins de Infância e Ensino Pré-escolar)
Escalão de Abono de Família | Valor da comparticipação a atribuir nas mensalidades da Creche (0-2 anos) | Valor da comparticipação a atribuir nas mensalidades do Jardim de Infância (3-6 anos) |
0-2 anos | 3-6 anos | |
Escalão 1 | 10€ | 10€ |
Escalão 2 | 20€ | 25€ |
Escalão 3 | 30€ | 35€ |
Escalões 4, 5 ou Sem Escalão | 50€ | 75€ |
Tabela 2
Instituições de Apoio à Infância e/ou Estabelecimentos de Ensino Público
(Creches, Jardins de Infância e Ensino Pré-escolar)
Escalão de Abono de Família | Valor da comparticipação a atribuir nas mensalidades da Creche (0-2 anos) | Valor da comparticipação a atribuir nas mensalidades do Pré-escolar (3-6 anos) | |
0-2anos | 3-4 anos | 5-6 anos | |
Escalão 1 | … | … | … |
Escalão 2 | … | … | … |
Escalão 3 | 20€ | 20€ | … |
Escalões 4, 5 ou Sem Escalão | 30€ | 30€ | … |
6 - Os apoios previstos na tabela 1) Instituições de Apoio à Infância e/ou Estabelecimentos de Ensino Privado, estarão condicionados à efetiva aplicação de uma mensalidade, por parte do infantário privado.
Artigo 9.º
Prazo e Renovação
1 - A candidatura deverá ser realizada, preferencialmente, até ao dia 30 de novembro.
2 - A candidatura deverá ser renovada no início de cada ano letivo, no prazo previsto no número anterior.
3 - Não sendo entregues os documentos exigidos pela Câmara Municipal de Câmara de Lobos, para o pedido ou renovação da candidatura, dentro do prazo estipulado no n.º 1 do presente artigo, a entrega de documentos adicionais ou de substituição, deverá ser efetuada no prazo máximo de 5 dias, por parte do encarregado de educação.
Artigo 10.º
Suspensão e Cessação dos Apoios
1 - A decisão sobre a eventual suspensão ou cessação dos apoios prestados no âmbito do presente Regulamento é da competência do/da Presidente da Câmara ou do/da Vereador/a com competência delegada para o efeito, com base na informação prestada pela Divisão de Educação Cultura e Juventude.
2 - A prestação de falsas declarações, bem como, a omissão de factos ou dados relevantes para efeitos de atribuição, manutenção ou alteração dos apoios previstos no artigo 8.º, determinam a suspensão ou a cessação do apoio, no âmbito do presente regulamento municipal, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal que ao facto corresponda.
3 - A aplicação da sanção prevista no número anterior determina a devolução dos montantes recebidos desde a prática do ato ou omissão, bem como a impossibilidade de voltar a requerer o apoio no ano civil subsequente.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º
Casos Excecionais
1 - Poderá haver casos especiais de atribuição de apoio, designadamente, situações excecionais e/ou de manifesta gravidade não previstos neste regulamento, relativamente às quais se considere necessária a atribuição de apoio a agregados familiares que não reúnam cumulativamente as condições de acesso previstas neste regulamento.
2 - A análise da situação prevista no número anterior é da competência da Divisão de Educação Cultura e Juventude, sendo sujeita a aprovação do/da Presidente da Câmara ou do/da Vereador/a com competências delegadas.
Artigo 12.º
Proteção de Dados
1 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do presente regulamento destinam-se exclusivamente à instrução, análise, decisão e gestão dos pedidos de apoio previstos no mesmo, sendo o Município de Câmara de Lobos responsável pelo tratamento dos dados que lhe sejam transmitidos pelos encarregados de educação, nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a sua execução na ordem jurídica nacional.
2 - A Câmara Municipal de Câmara de Lobos é responsável pela recolha dos dados pessoais necessários à instrução das candidaturas, devendo assegurar junto dos titulares dos dados o cumprimento do dever de informação, bem como o respeito pelas regras de licitude, lealdade, minimização, conservação e segurança dos dados, nos termos da legislação aplicável.
3 - Para efeitos de candidatura e atribuição dos apoios previstos no presente regulamento, poderão ser recolhidos os seguintes dados pessoais:
a) Dados de identificação do requerente: nome completo, morada de residência permanente, domicílio fiscal, número de identificação fiscal (NIF), IBAN e contactos;
b) Dados relativos ao agregado familiar: composição, relação entre os membros, situação conjugal (incluindo união de facto);
c) Dados dos dependentes: nome, idade, escalão de abono de família, situação escolar, situação de tutela ou guarda de facto;
d) Documentação complementar: declaração modelo 3 do IRS, comprovativo de residência, certidões judiciais ou administrativas, e outros documentos necessários à verificação dos critérios de elegibilidade.
4 - O Município de Câmara de Lobos assegura a confidencialidade, integridade e segurança dos dados pessoais que lhe sejam transmitidos, adotando medidas técnicas e organizativas adequadas à prevenção de acessos não autorizados, perdas ou destruição dos mesmos.
5 - Os titulares dos dados têm o direito de acesso, retificação, limitação, oposição e eliminação dos seus dados pessoais, nos termos legalmente previstos, podendo ainda apresentar reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
6 - Os dados serão conservados pelo Município apenas pelo período estritamente necessário à prossecução das finalidades que justificam a sua recolha, respeitando os prazos legais de arquivo e retenção documental.
7 - A comunicação de dados a entidades terceiras apenas poderá ocorrer quando tal se revele necessário à execução das medidas previstas no presente regulamento, e sempre em conformidade com o disposto na legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
8 - O Município de Câmara de Lobos não poderá ser responsabilizado por qualquer incumprimento das obrigações legais em matéria de proteção de dados pessoais que seja imputável às instituições de apoio à infância e/ou estabelecimentos de ensino, nomeadamente no que respeita à recolha indevida, omissão do dever de informação, conservação inadequada dos dados ou qualquer outro tratamento que exceda os limites definidos no presente regulamento. A responsabilidade do Município limita-se ao tratamento dos dados que lhe sejam formalmente transmitidos pelas referidas entidades, para efeitos exclusivos de execução das medidas previstas neste regulamento, não podendo ser imputada qualquer responsabilidade por atos ou omissões que ocorram fora desse âmbito.
Artigo 13.º
Dúvidas e Omissões
1 - Em caso de situações não previstas, aplica-se a lei em vigor no âmbito da matéria que constitui o seu objeto.
2 - As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente regulamento, serão esclarecidas por despacho do/da Presidente da Câmara ou do/da Vereador/a com competências delegadas e por deliberação da Assembleia Municipal de Câmara de Lobos, nos termos da Lei das Competências das Autarquias Locais.
Artigo 14.º
Revisão
O presente Regulamento poderá ser revisto periodicamente, sendo necessária a sua aprovação em reunião de Câmara, ratificada por deliberação da Assembleia Municipal de Câmara de Lobos.
Artigo 15.º
Disposição transitória
Durante o ano letivo de 2025-2026, os sujeitos abrangidos por este diploma, cujos dependentes se encontrem matriculados em instituições de apoio à infância e/ou estabelecimentos de ensino público ou privado localizado fora do concelho de Câmara de Lobos, podem apresentar o requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 9.º no prazo de 10 dias úteis a contar da respetiva entrada em vigor.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos retroativos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento n.º 1170/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 20 de outubro.
15 de junho de 2026. - A Vereadora com o Pelouro da Intervenção Social, Educação e Juventude, Maria Sónia de Freitas Brazão.
320012487