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Ato Original
Regulamento n.º 835-A/2026
Torna-se público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 30 de junho de 2026, foi aprovada, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, sob proposta da Câmara Municipal de 29 de maio de 2026, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na sua atual redação, da alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e dos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação, que define as bases das políticas de desenvolvimento da atividade física e do desporto, a alteração ao Regulamento das Instalações Desportivas Municipais, que ora se publica, na sua redação integral, que entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação, bem como no início da época desportiva ime-diatamente seguinte à sua publicação no Diário da República, conforme o disposto no artigo 58.º do Regulamento, conjugado com os artigos 139.º e 140.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual.
1 de julho de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Manuel Moreira Luís.
Alteração ao Regulamento das Instalações Desportivas Municipais
Nota justificativa
O desporto desempenha um papel primordial numa sociedade com estilos de vida individualizados e sedentários, considerando as suas potencialidades na melhoria e manutenção da saúde, na redução dos fatores de risco associados aos atuais padrões de vida na promoção da integração dos indivíduos na sociedade e na dinamização de pontos de convívio. Os seus benefícios ultrapassam o próprio indivíduo, já que uma população saudável e ativa é mais produtiva, mais feliz, provoca menos gastos em saúde e será, sem dúvida, mais solidária.
Por isso, o desporto é, a nível nacional e europeu, um bem misto, sendo que, sempre que possível, o seu financiamento é assegurado pelo próprio indivíduo e pelos diversos organismos públicos.
A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, reiterou a exigência que já constava do n.º 1 do artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa, que dispõe que “Todos têm direito à uma cultura física e ao desporto”, reforçando que compete ao Estado, às Regiões Autónomas e às Autarquias Locais a promoção e a generalização da atividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos, adotando programas que visem criar espaços públicos aptos para a atividade física, incentivar a integração da atividade física nos hábitos de vida quotidianos, bem como a adoção de estilos de vida ativa e promover a conciliação da atividade física com a vida pessoal, familiar e profissional, conforme previsto no artigo 6.º da supra referida Lei de Bases.
Tendo em consideração, ainda, a publicação de legislação específica sobre esta matéria, designadamente o Regime Jurídico das Instalações Desportivas de Uso Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, o Regime da Responsabilidade Técnica pela Direção e Orientação das Atividades Desportivas, aprovado pela Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, ou o Regime Jurídico do Seguro Desportivo Obrigatório, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, alterado pela Lei n.º 27/2011, de 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 117/2023, de 20 de dezembro, torna-se necessário proceder à promoveu-se oportunamente a atualização do Regulamento das Instalações Desportivas Municipais, adaptando-o às novas regras em vigor.
E, na sequência da deliberação da Câmara Municipal, tomada em reunião realizada em 5 de dezembro de 2025 e ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, das alíneas a), f), g) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi determinado o início do procedimento tendente à promoção de nova alteração do Regulamento das Instalações Desportivas Municipais, podendo os interessados, querendo, constituir-se como tal no procedimento e apresentar as suas sugestões, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação (conforme os fundamentos plasmadas no Edital n.º 25/2026, de 19 de janeiro de 2026) contados do início do procedimento publicitado no sítio institucional da Câmara Municipal de Mafra, na Internet, as quais deveriam ser formuladas, por escrito, até ao final do mencionado prazo, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra.
Decorrido o prazo de 10 dias úteis, concedido aos eventuais interessados, para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, através do Edital n.º 25/2026, assinado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal e publicado na página oficial da internet da Câmara Municipal, em 19 de janeiro de 2026, para que, querendo, se constituíssem como tal no procedimento de elaboração da alteração do aludido Regulamento, não foram rececionadas quaisquer sugestões.
Assim, decorrido o referido prazo de 10 dias úteis sem a constituição de quaisquer interessados, vem esta edilidade, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter o Projeto de Alteração ao Regulamento das Instalações Desportivas Municipais elaborado, com a redação integral seguinte, a consulta pública, pelo prazo de 30 dias.
Subsequentemente, foi publicado o Aviso n.º 7960/2026/2, na 2.ª série do Diário da República, n.º 68/2026, de 08 de abril de 2026, para submissão a consulta pública do Projeto de alteração ao Regulamento das Instalações Desportivas Municipais e, concomitantemente, foi publicado o Edital n.º 138/2026, de 08 de abril de 2026, no sítio institucional da Câmara Municipal de Mafra, na Internet, e nos lugares públicos do costume.
No âmbito da consulta pública efetuada e, não obstante a ampla divulgação efetuada, findo o mencionado prazo, verificou-se que não foram rececionados pelos serviços do Município, quaisquer contributos ou sugestões, pelo que a Assembleia Municipal de Mafra, em sessão ordinária de 30 de junho de 2026, sob proposta da Câmara Municipal de 29 de maio de 2026, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e dos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação, aprovar a alteração ao Regulamento das Instalações Desportivas Municipais, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, com a redação integral seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na sua atual redação, da alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e dos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação, que define as bases das políticas de desenvolvimento da atividade física e do desporto.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as normas gerais de funcionamento e as condições de utilização das Instalações Desportivas Municipais (IDM), tal como definidas no Regime Jurídico das Instalações Desportivas de Uso Público, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 junho, na sua atual redação, que integram o acervo patrimonial do Município de Mafra.
Artigo 3.º
Gestão e administração
Os equipamentos constantes nas instalações municipais referidas no artigo anterior são geridos e administrados pela Câmara Municipal, salvo nos casos de concessão a outra entidade pública ou privada.
Artigo 4.º
Diretor Técnico
Nos termos do disposto na Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, todas as instalações desportivas municipais abrangidas pelo presente regulamento deverão ter um diretor técnico, a quem compete assumir a direção e responsabilidade pelas atividades desportivas que decorrem na instalação, competindo-lhe zelar pela sua adequada utilização.
Artigo 5.º
Horários e períodos de funcionamento
1 - Compreende-se por época desportiva o período de 1 de setembro a 31 de agosto.
2 - O horário de abertura ao público das IDM é definido individualmente, podendo, por isso, cada instalação dispor de um horário de funcionamento próprio.
3 - Os horários são afixados, em local visível, em cada instalação, e divulgados no sítio da internet da Câmara Municipal de Mafra (http://cm-mafra.pt).
4 - Sempre que se realizem iniciativas municipais ou eventos promovidos ou apoiados pelo Município de Mafra, pode ser adotado um horário diferenciado, sendo o mesmo divulgado com a devida antecedência e pelos meios considerados convenientes.
Artigo 6.º
Encerramento das Instalações Desportivas Municipais
1 - As IDM encerram nas datas indicadas no ponto 2, artigo 8.º, do presente Regulamento.
2 - As IDM podem ainda encerrar, total ou parcialmente, durante um determinado período, para a realização de trabalhos de manutenção.
3 - Para além dos motivos constantes do número anterior, as IDM podem encerrar, total ou parcialmente, por motivos de força maior, concretamente:
a) Motivos de ordem técnica;
b) Salvaguarda da segurança e saúde pública dos utentes.
4 - O encerramento das instalações é divulgado atempadamente na respetiva instalação e/ou pelos meios considerados convenientes.
5 - O encerramento total ou parcial das instalações desportivas, programado ou motivado por circunstâncias de força maior, não confere o direito ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação, ao Utente.
Artigo 7.º
Utente
1 - Os utentes são todas as entidades públicas ou privadas, individuais ou coletivas, que utilizem as instalações desportivas e os equipamentos referidos no artigo 3.º
2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se Utentes Munícipes, aqueles que tenham domicílio fiscal no concelho de Mafra e Utentes não Munícipes, aqueles que tenham domicílio fiscal fora do concelho de Mafra.
3 - O Utente, para beneficiar do estatuto de Utente Munícipe, deverá proceder à entrega de uma Declaração, emitida pela Autoridade Tributária, que comprove o domicílio fiscal no concelho de Mafra.
4 - Todos os utentes das IDM são civilmente responsáveis pelos danos causados, bem como pela destruição intencional dos materiais e equipamentos que lhe estão afetos.
5 - O acesso às instalações desportivas é condicionado, obrigando-se os utentes ao cumprimento do disposto no presente Regulamento, bem como ao respeito pelas regras de espírito desportivo, de civismo e higiene próprias de qualquer espaço público.
6 - No interior das IDM constituem obrigações gerais dos utentes:
a) Cumprir as indicações dos trabalhadores de serviço, não sendo permitido faltar-lhes ao respeito, participar em desordens e altercações;
b) Respeitar o(s) horário(s) da(s) atividade(s), não sendo permitido o seu acesso após o início da(s) mesma(s);
c) Efetuar o registo para o acesso a aula/ horário pelos meios disponibilizados, não sendo possível a reserva de aulas simultâneas;
d) Efetuar o registo para o acesso às aulas pelos meios disponibilizados, não sendo possível a frequência de aulas sem revalidação de registo;
e) Usar vestuário adequado, de acordo com a modalidade desportiva;
f) Usar calçado apropriado;
g) Trocar de roupa exclusivamente na zona de balneários/vestiários;
h) Garantir a guarda dos pertences em cacifo individual, com recurso ao sistema de chave ou cadeado, do próprio;
i) Comunicar imediatamente aos trabalhadores de serviço todo e qualquer acidente ou situação anómala ocorrida na instalação;
j) Entregar, ao funcionário, quaisquer objetos ou valores perdidos que se encontrem no interior da instalação;
k) Não permanecer no interior da instalação para além do horário de funcionamento ou do tempo estipulado para a utilização;
l) Não efetuar registo de imagens fotográficas, nem gravação de vídeo, sem autorização do serviço competente;
m) Não praticar atos que possam prejudicar o bem-estar e segurança dos próprios e de terceiros, designadamente agressões verbais ou físicas, emissão de ruídos, entre outros;
n) Não praticar atos que, direta ou indiretamente, contribuam para conspurcar as instalações, bem como não deitar lixo ou qualquer detrito no chão ou na água, devendo ser usados os caixotes do lixo existentes para o efeito;
o) Não entrar ou permanecer nas IDM se for portador de qualquer tipo de doença impeditiva, se se encontrar em estado de embriaguez ou sob efeito de estupefacientes.
SECÇÃO I
NÚCLEOS DESPORTIVOS MUNICIPAIS, ALUGUERES E CEDÊNCIAS
Artigo 8.º
Núcleos Desportivos Municipais
1 - Dispondo de orientação técnica de professores ou técnicos especializados, os núcleos desportivos municipais (NDM) são espaços de prática formal de modalidades desportivas, estando estruturados por classes (consoante as modalidades, idades e/ou níveis de prática) e horários.
2 - As atividades nos NDM decorrem entre o dia 1 de setembro e 31 de julho de cada ano, sendo interrompidas as atividades nos seguintes momentos:
a) Feriados nacionais e feriado municipal;
b) Tolerâncias de ponto.
3 - Nos casos mencionados na alínea b) do número anterior permitir-se-á a compensação da aula, sem prejuízo da verificação das vagas disponíveis, no nível correspondente, não havendo lugar à emissão de créditos.
4 - Para além das situações previstas nos números anteriores, as aulas poderão ainda ser suspensas por razões alheias à Câmara Municipal de Mafra e pelas situações referidas no n.º 3, do artigo 6.º deste regulamento.
5 - Não serão permitidas trocas ou compensações pontuais de aulas, por motivo de falta do utente, por motivos imputáveis ao mesmo.
6 - A Autarquia reserva-se ao direito de alterar os técnicos afetos às classes, sem aviso prévio, sem prejuízo do horário/ serviços prestados aos utentes.
7 - A Autarquia reserva-se ainda ao direito de alterar/cancelar os horários afetos às classes, sempre que não seja possível assegurar a continuidade dos mesmos.
Artigo 9.º
Inscrições/renovações e títulos de acesso
1 - A inscrição nos NDM faz-se mediante:
a) O preenchimento de impresso próprio, assinado pelo utente ou Encarregado de Educação (quando menor de 18 anos de idade) e entregue num dos postos de atendimento do Desporto (presencial);
b) Apresentação pelo utente de documento de identificação (Cartão de Cidadão ou Documento de Identificação válido, assim como o cartão de contribuinte);
c) Verificação da inexistência de dividas ao Município de Mafra - O acesso, inscrição e/ou renovação de inscrição nas instalações e atividades desportivas municipais depende da inexistência de quaisquer dívidas ao Município, relativas a anos anteriores, resultantes da utilização de instalações, da frequência de atividades ou da prestação de serviços desportivos.
2 - As renovações de inscrição nas modalidades são efetuadas no programa de gestão das instalações desportivas, preferencialmente pelo portal ou, em alternativa, presencialmente em formulário próprio.
3 - A renovação da inscrição pressupõe que o utente tenha efetuado o pagamento de todas as mensalidades anteriores, não havendo lugar ao pagamento do valor da inscrição.
4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de estabelecer prazos de inscrição e de renovação de inscrição, nos NDM, distintos, para Utentes munícipes e Utentes não Munícipes.
5 - Aquando da inscrição, ser-lhe-á disponibilizado um meio de acesso às instalações desportivas (em suporte físico - cartão - ou digital), sendo o mesmo pessoal e intransmissível, e de utilização obrigatória aquando do seu acesso à instalação.
6 - A perda do cartão de utente deve ser imediatamente comunicada aos serviços administrativos do respetivo NDM, podendo o utente solicitar a emissão de uma segunda via, a expensas próprias.
7 - O ingresso em determinada classe/ horário de nível estará condicionado à realização de teste de aptidão técnica, cuja validade é de 3 (três) meses.
8 - A utilização pontual das IDM faz-se mediante reserva prévia.
9 - Caso o utente pretenda, poderá solicitar a transferência do valor em saldo para uma mensalidade, sendo creditado o valor correspondente ao saldo na ficha do utente, não havendo lugar a devoluções; o utente pode ainda, solicitar que o seu saldo seja creditado na ficha de um familiar direto, desde que associado à sua ficha de utente.
10 - Aquando da inscrição em classes de piscina, de cariz formativo (adaptação ao meio aquático e níveis), ser-lhe-á oferecida a primeira touca, correspondente à classe em que inicia a inscrição.
11 - No caso da natação livre, e validada a aptidão técnica referida no n.º 7, do presente artigo:
a) Os utilizadores deverão efetuar inscrição e fazer um carregamento mínimo equivalente a 10 (dez) utilizações, onde serão descontadas as utilizações pontuais que efetuar;
b) Os carregamentos de natação livre são sempre efetuados no mínimo de 10 (dez) utilizações;
c) O valor do carregamento referido no número anterior tem a validade de 6 (seis) meses, ficando a inscrição válida até ao final da época desportiva em vigor;
d) A não utilização, no prazo estipulado na alínea anterior, dos valores existentes em crédito na conta corrente, implica a sua perda, sem aviso prévio;
e) A renovação da inscrição só será efetivada mediante a existência de saldo em cartão a 31 de julho.
9 - É permitido o agendamento de uma aula experimental, por modalidade, carecendo a mesma de pagamento do valor correspondente a uma aula avulso;
10 - Na situação prevista no número anterior, caso:
a) O Utente efetue a inscrição na modalidade, o valor pago pela aula experimental será descontado no valor da primeira mensalidade;
b) O Utente não efetue a inscrição na modalidade, não haverá lugar ao reembolso do valor pago pela da aula experimental;
c) O Utente não tenha vaga na modalidade em que efetuou a aula experimental e opte por ficar em lista de espera, o valor pago pela aula experimental, será descontado no valor da primeira mensalidade, desde que na mesma época desportiva.
11 - O pagamento da aula experimental referido no ponto anterior, não se aplica a utentes com inscrição ativa.
12 - Entende-se por Encarregado de Educação o adulto, com responsabilidades parentais do menor ou alguém autorizado pelo mesmo, que procede à inscrição, ficando responsável por todos os processos administrativos daí decorrentes.
Artigo 10.º
Lista de Espera
1 - Caso o utente não tenha vaga nos horários pretendidos, será colocado em lista de espera, tendo os Utentes Munícipes prioridade relativamente aos Utentes não Munícipes.
2 - Sem prejuízo da aplicação do critério da prioridade constante no número anterior, a lista de espera será ordenada de acordo com a data de inscrição na aula/ horário.
3 - A inscrição na lista de espera é válida até ao dia 30 do mês de junho, da época desportiva em vigor, extinguindo-se nessa data.
4 - O utente poderá inscrever-se em lista de espera num limite máximo de 3 (três) horários, por modalidade.
5 - Se, aquando da renovação de inscrição, não existir vaga no horário pretendido, o Utente será colocado na lista de espera existente, com inscrição ativa até ao final da época desportiva corrente.
6 - Aquando da existência de vaga no horário pretendido, o utente/candidato é contactado pelos serviços administrativos do Município e, caso a aceite, dispõe de 3 (três) dias úteis para atualizar a inscrição, presencialmente nos postos de atendimentos ou por e-mail, perdendo a vaga, caso não o faça dentro desse prazo, sendo chamado o utente/candidato imediatamente seguinte da lista de espera.
7 - Caso o Utente/candidato rejeite a vaga proceder-se-á à remoção da sua inscrição da lista de espera, relativamente ao horário rejeitado.
Artigo 11.º
Locações e cedências
1 - Sem prejuízo das classes dos NDM, a Câmara Municipal poderá autorizar a utilização das IDM, por locação, designadamente para a prática regular ou pontual de atividades desportivas orientadas por técnicos externos, promovidas por entidades com ou sem fins lucrativos, sedeadas ou não na área do Município.
2 - Os pedidos de locação das instalações desportivas diferenciam-se de acordo com a tipologia de espaço, nomeadamente:
a) Campos de ténis/padel, pista de atletismo, minigolfe e pista de Natação Livre - devem ser efetuados preferencialmente através do aplicativo móvel (APP)/portal ou presencialmente nos postos de atendimento do desporto;
b) Pavilhões, estádio e outros - devem ser submetidos através do email disponibilizado para este fim, sujeito a análise técnica.
3 - No caso das locações, a desistência poderá ser efetuada com 48 horas de antecedência, findo este prazo será devido o pagamento correspondente.
4 - No caso de condições atmosféricas que impossibilitem a prática da modalidade, poderá ser solicitado o reagendamento da locação, previamente à hora do agendamento, não havendo lugar a restituições.
5 - O pedido de reserva no aplicativo móvel (APP)/portal tem a validade de quinze minutos. Findo esse período e não existindo pagamento, o espaço volta a ficar disponível para nova reserva.
6 - Após pagamento da reserva, não existe lugar a devolução do valor, podendo a reserva ser reagendada para nova data desde que a desistência seja comunicada até 48h de antecedência.
7 - Não são efetuadas devoluções monetárias ou créditos de valores pagos pelo aluguer do material.
8 - Sem prejuízo do normal funcionamento das instalações, poderão ser celebrados protocolos de utilização das IDM com estabelecimentos de ensino, associações e clubes, sedeados ou não na área do Município.
Artigo 12.º
Termo de responsabilidade
Aquando da inscrição é firmado um termo de responsabilidade pelo utente, no qual:
a) Assegura ter conhecimento das normas de utilização em vigor, comprometendo-se a aceitá-las e a respeitá-las;
b) Assegura a responsabilidade de não possuir quaisquer contraindicações para a prática desportiva em causa, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 13.º
Preços
1 - O valor das mensalidades, das locações e da utilização sem reserva, das instalações dos núcleos desportivos municipais, bem como os descontos aplicáveis às mensalidades são aprovados anualmente sendo atualizados antes do início de cada época desportiva.
2 - O Município de Mafra reserva-se o direito de fixar valores diferentes para Utentes Munícipes e para Utentes não Munícipes.
Artigo 14.º
Pagamentos e prazos de desistência
1 - Os pagamentos das mensalidades dos núcleos municipais devem ser efetuados até ao dia 10 de cada mês, por meios digitais, ou presencialmente nos postos de atendimento da autarquia.
2 - O pagamento da mensalidade após o prazo indicado no número anterior implica um acréscimo de 20 % no valor da mensalidade.
3 - O acréscimo de 20 % referido no número anterior, poderá ser liquidado até ao fim do mês a que corresponde, presencialmente nos postos de atendimento das instalações desportivas.
4 - Caso não seja feito o pagamento nos termos do número anterior, o valor do acréscimo dos 20 % será incluído no valor da mensalidade respeitante ao mês seguinte.
5 - Caso não rececione a notificação para pagamento da mensalidade, o utente deverá entrar em o contacto com os serviços administrativos do Município, solicitando os respetivos dados para o efeito.
6 - Caso os pais se encontrem separados ou divorciados e pretendam que os seus educandos usufruam de uma frequência quinzenal nos NDM, será aplicado 50 % de desconto, na mensalidade; a aplicação do referido desconto, carece de apresentação de documentação comprovativa e calendarização da frequência, por época desportiva.
7 - As alterações de frequência e/ou modalidades que impliquem a redução no valor da mensalidade devem ser efetuados até ao final do mês anterior ao da alteração, produzindo a mesma efeitos, no mês seguinte.
8 - As desistências dos NDM devem ser comunicadas, por escrito, até ao último dia do mês anterior ao da desistência, não havendo lugar a qualquer pagamento.
9 - No caso da desistência ser comunicada até ao dia 10 do mês a que diz respeito, o utente fica, ainda assim, obrigado ao pagamento da respetiva mensalidade, aplicando-se os números 1 e 2 do presente artigo, nomeadamente o pagamento do acréscimo de 20 %, caso o Utente não proceda ao seu pagamento.
10 - Será efetuado o cancelamento automático da inscrição ao fim de dois meses de pagamentos em atraso, ficando em débito o equivalente a duas mensalidades, acrescido da respetiva multa, conforme os números 1 e 2, do artigo 14.º
11 - Ao utente que pretender reinscrever-se nos NDM, após cancelamento da inscrição, ficará dispensado do pagamento de nova inscrição, caso o faça durante a mesma época desportiva.
12 - Não são efetuados créditos, por motivo de ausência do utente.
13 - Em cada época desportiva, o utente poderá usufruir de duas suspensões da inscrição, pelo prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, cada uma, ou uma suspensão da inscrição pelo prazo de 1 (um) mês consecutivo, sem perda de vaga e sem qualquer penalização na inscrição.
14 - Os períodos de suspensão mencionados no número anterior, têm de ser solicitados antecipadamente ou no decorrer do período pretendido.
15 - O valor correspondente aos períodos mencionados no n.º 13, após a emissão da faturação, serão creditados na mensalidade do mês seguinte.
16 - As ausências superiores a 30 dias, devem ser comunicadas por escrito, até ao último dia do mês anterior, não conferindo ao utente o direito à reserva/manutenção de vaga, mantendo a inscrição ativa (isenção do pagamento do valor de inscrição), até ao seu retorno, desde que no decorrer da época desportiva em curso.
17 - Em caso de cancelamento de aula:
a) Por motivos imputáveis ao município, não haverá lugar ao reembolso dos valores entretanto pagos pelo utente, podendo, no entanto, ser reagendada uma aula de substituição junto dos serviços administrativos, desde que solicitado no prazo dos 30 dias subsequentes e, na impossibilidade de se proceder ao seu reagendamento, a compensação será feita com a constituição de um crédito de valor correspondente, desde que solicitado no prazo dos 30 dias subsequentes ao cancelamento da aula;
b) Por motivos alheios ao município, não haverá lugar ao reembolso do valor entretanto pago pelo utente, podendo, no entanto, ser reagendada uma aula de substituição junto dos serviços administrativos, desde que solicitado no prazo dos 30 dias subsequentes.
Artigo 15.º
Utilização sem reserva e permanência indevida
A utilização das instalações para além do tempo da reserva efetuada, determina a cobrança do valor correspondente ao tempo de utilização indevida, de acordo com o preçário em vigor (Utilização sem reserva).
SECÇÃO II
UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DESPORTIVAS MUNICIPAIS
Artigo 16.º
Condições de utilização
1 - Não é permitida a utilização de equipamentos e materiais suscetíveis de deteriorar as instalações.
2 - Os utentes devem utilizar equipamento compatível e calçado adequado às atividades desportivas em que estão integrados, não sendo possível utilizar o mesmo calçado que utilizam na rua.
3 - As locações (exceto Campos de ténis e Padel) englobam a utilização do apetrechamento desportivo necessário para a prática das várias modalidades. O apetrechamento desportivo degradado aquando dos alugueres deve ser reposto pela entidade promotora da atividade, sempre que se verifique que a degradação do material ocorreu por utilização indevida.
4 - A entrada nos balneários faz-se 15 minutos antes da aula/locação e a saída até 20 minutos após término da mesma.
5 - Não é permitida a entrada na aula, após a hora do início da mesma, inviabilizando a sua frequência, não conferindo direito a crédito ou reagendamento de aula.
6 - O acesso ao local de prática desportiva faz-se apenas após indicação do responsável técnico ou auxiliar.
7 - A utilização dos balneários comuns (masculino e feminino) encontra-se condicionada ao Utente do respetivo género.
8 - Só é permitida a entrada nos balneários de um acompanhante por criança, até aos 10 anos, de acordo com o seguinte:
a) As crianças até aos 7 anos de idade (inclusive) poderão utilizar o balneário do género oposto, desde que acompanhados por um adulto do género do respetivo balneário;
b) A partir dos 8 anos as crianças devem utilizar os balneários correspondentes ao seu género, porém, quando for necessário o acompanhamento de um adulto do género oposto, o mesmo terá de ser efetuado no balneário destinado a bebés/crianças.
9 - Os acompanhantes apenas permanecerão nos balneários aquando do acompanhamento das crianças, para esse fim deverão passar no controlo de acessos antes do final da aula respetiva.
10 - Não é permitida a reserva de vestiários ou cabines de duche, devendo os utentes deixar os seus pertences nos cacifos disponíveis para o efeito, durante o período das aulas.
11 - Os pertences deixados inadvertidamente nos vestiários poderão ser recolhidos, pelos funcionários municipais e colocados em local destinado a esse fim, não se responsabilizando o município pelo desaparecimento dos mesmos.
12 - Desde que as características da(s) modalidade(s)/atividade(s) e as condições técnicas das instalações o permitam, e daí não resulte prejuízo para os praticantes, pode ser autorizada a utilização simultânea dos balneários, por vários utentes, individuais e coletivos.
13 - É da exclusiva responsabilidade dos Encarregados de Educação (EE), o acompanhamento de menores, antes, durante e após as atividades, em espaço não desportivo, concretamente, no acesso, no acompanhamento aos balneários e sanitários.
Artigo 17.º
Interdições
1 - Nas IDM e recintos desportivos é proibido:
a) O acesso de animais (exceto cães-guia);
b) Recolher elementos da natureza ou danificar plantas e árvores;
c) Ingerir qualquer tipo de alimentos nos recintos desportivos;
d) A utilização do apetrechamento desportivo com fins distintos daqueles para que estão destinados;
e) Fotografar ou filmar dentro das instalações, exceto se obtiver autorização prévia;
f) A entrada de veículos motorizados, exceto os devidamente autorizados;
g) Utilizar veículos elétricos recreativos dentro dos parques desportivos e/ou recreativos, fora das zonas delimitadas para o efeito;
h) Fumar e consumir bebidas alcoólicas, nos termos da legislação em vigor.
2 - Para além das interdições previstas na lei geral, é proibido transportar garrafas de vidro, latas e outros objetos contundentes ou cortantes para o interior das instalações desportivas.
Artigo 18.º
Segurança dos utentes
A segurança dos utentes é da responsabilidade das entidades utilizadoras e dos próprios utentes.
Artigo 19.º
Reserva de admissão e de utilização
1 - O diretor técnico da instalação, ou em caso de ausência, quem o substitua, reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes deste regulamento e que perturbem o normal desenrolar das atividades e dos serviços administrativos.
2 - Nas atividades enquadradas pelos NDM, não é permitida a permanência nos espaços de aula, sem a presença do professor/técnico.
3 - O Município de Mafra reserva-se o direito de priorizar a reserva de espaços desportivos, de harmonia com os protocolos de colaboração já estabelecidos e cedências previamente autorizadas.
Artigo 20.º
Ética desportiva
O comportamento dos praticantes e dos espetadores das várias modalidades desportivas deverá, em qualquer caso, pautar-se por princípios de respeito mútuo, sã camaradagem, urbanidade, desportivismo, fair play, boa educação e respeito pelas regras de civismo e higiene, sob pena de aplicação das sanções previstas neste regulamento e na lei geral.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 21.º
Qualidade da água
1 - Serão afixadas, regularmente, informações sobre a qualidade da água, nomeadamente temperatura e valores de cloro e PH da(s) piscina(s), assim como o relatório da análise bacteriológica, de acordo com a obrigatoriedade legal em vigor.
2 - Sempre que as análises bacteriológicas não sejam de acordo com os parâmetros legalmente estabelecidos, poderá ser decretado o encerramento da piscina pelo período de tempo necessário à reposição das adequadas condições de funcionamento.
SECÇÃO I
PISCINAS COBERTAS
Artigo 22.º
Condições específicas de utilização das Piscinas Cobertas
1 - No interior das piscinas cobertas, nomeadamente nas zonas de “pé limpo”, só é permitido circular com chinelos e equipamento de natação.
2 - Constitui-se obrigação por parte dos utilizadores:
a) Uso de fato de banho de lycra apropriados à prática de atividades aquáticas o qual deverá ser de utilização exclusiva de piscina;
b) Uso de touca que cubra o cabelo, apropriada à prática de atividades aquáticas;
c) Uso de touca a utilizar pelos utentes das aulas de natação de acordo com a cor definida para o nível das aulas de natação que frequentam;
d) Uso de fraldas específicas para a prática de atividades aquáticas em piscina, no caso dos bebés;
e) Uso de chinelos apropriados nos balneários e no percurso entre estes e as piscinas;
f) Tomar banho de chuveiro antes de entrar no plano de água;
g) Cumprir as normas de utilização das instalações, bem como as instruções transmitidas pelo técnico responsável pela organização do cais, podendo em caso de desobediência ser retirado o direito de permanência no local.
3 - Aos utilizadores das piscinas é proibido:
a) Contaminar a água das piscinas e a zona circundante;
b) Gritar ou provocar ruídos que perturbem os utentes do recinto;
c) Utilizar cremes, maquilhagens, óleos ou quaisquer outros produtos que deteriorem a qualidade da água;
d) Usar colares, ganchos, pulseiras, anéis ou brincos;
e) Deixar no cais da piscina artigos pessoais;
f) O acesso ao tanque principal a crianças ou adultos que não saibam nadar, desde que não enquadrados em aulas;
g) Utilizar a mesma na presença de lesões cutâneas (como exemplo: feridas não cicatrizadas e que não estejam protegidas com pensos impermeáveis, queimaduras) ou doenças de pele contagiosas (como exemplo: herpes, molusco contagioso, conjuntivites, verruga plantar);
h) Urinar, defecar, assoar ou adotar outros comportamentos anti-higiénicos na água das piscinas;
i) Frequentar as instalações em fato de banho, fora da zona de prática desportiva e balneário.
4 - Aos utentes de natação livre:
a) É permitida a prática de natação livre, sem acompanhamento técnico, sendo o seu acesso reservado a utentes para os quais tenha sido validada a respetiva aptidão técnica. O espaço destinado a esta prática, não pode ser utilizado para fins terapêuticos ou lúdicos, assim como por utentes com idade inferior a 10 anos;
b) A uma utilização corresponde um período de 80 (oitenta) minutos, sendo o tempo de nado de 45 (quarenta e cinco) minutos; o restante tempo destina-se à utilização de balneário;
c) Quando o período de utilização for ultrapassado, o tempo de permanência adicional será considerado como um novo período de utilização livre, para efeitos de pagamento;
d) Caso se verifique a situação descrita na alínea anterior e o utente não tenha crédito no cartão, deve realizar de imediato o pagamento para poder voltar a aceder à instalação.
5 - Ao utilizador de natação livre é obrigatório:
a) A realização da prática desportiva na pista identificada para o efeito, com uma lotação máxima de 10 utilizadores por pista;
b) A circulação na pista pela direita;
c) Respeitar outros utilizadores que estejam na mesma pista.
6 - Ao utilizador de natação livre é proibido:
a) Saltar para a água (a não ser do bloco de partida, de forma disciplinada);
b) Aceder ao material desportivo, sem autorização prévia;
7 - Ao utilizador de natação livre é permitida a utilização de barbatanas e palas específicas para a prática de natação, condicionada ao facto de tal não constituir incómodo para os restantes utilizadores, podendo os técnicos de natação que se encontram no local impedir a utilização das mesmas.
SECÇÃO II
PISCINAS EXTERIORES
Artigo 23.º
Lotação
1 - A lotação máxima da piscina exterior é definida pelos normativos legais aplicáveis.
2 - Será vedado o acesso ao recinto das Piscinas Exteriores sempre que a lotação máxima seja atingida.
3 - Será ainda vedado o acesso ao recinto das Piscinas Exteriores quando, por motivo de conforto e/ou segurança dos utentes, se aconselhe a permanência de um número inferior de utentes, ao previsto no n.º 1.
Artigo 24.º
Entradas
1 - A aquisição do bilhete de ingresso, aluguer de espreguiçadeira e aluguer de chapéu-de-sol faz-se online, nos meios eletrónicos disponibilizados para o efeito, ou na portaria do Parque Desportivo Municipal e deve ser validado na entrada da piscina.
2 - O bilhete de ingresso deve ser apresentado à entrada da instalação, assim como à saída.
3 - As crianças com menos de 12 (doze) anos, inclusive, só podem frequentar as Piscinas Exteriores desde que acompanhadas por um adulto.
Artigo 25.º
Condições específicas de utilização
1 - Aos utilizadores das Piscinas Exteriores, adiante designados por banhistas, serão disponibilizadas as instalações sanitárias públicas, balneário, vestiário e cacifos, viabilizando a guarda de valores, roupa, calçado ou outros objetos de uso pessoal, mediante a colocação de um cadeado próprio.
2 - Aos banhistas é proibido:
a) Sujar a água da piscina e zona circundante;
b) Jogar à bola dentro da piscina ou zona circundante;
c) Usar equipamentos lúdicos e/ou de uso coletivo, como sejam boias, colchões ou outros da mesma natureza, dentro de água, que possam dificultar a fruição dos espaços por outros utentes em cumprimento das regras de segurança;
d) Gritar ou provocar ruídos que perturbem os utentes do recinto;
e) Realizar saltos e mergulhos;
f) Abandonar desperdícios dentro do recinto;
g) O acesso a crianças, com menos de 6 anos de idade, à piscina de 25 metros, exceto quando acompanhados por adultos;
h) Fazer-se acompanhar de chapéus-de-sol ou para-ventos particulares na zona circundante, à exceção da zona de relva;
i) Entrar na zona do cais sem passagem pelo “lava-pés”;
j) Entrar na água sem tomar duche;
k) Fumar fora das zonas assinaladas para o efeito (aplicando-se a legislação em vigor);
l) A permanência de bebés sem uso de fraldas descartáveis, em ambos os planos de água;
m) Utilizar sistemas de som, exceto se forem utilizados auscultadores;
n) A ingestão de alimentos ou bebidas na zona do cais das piscinas, podendo fazê-lo na zona de merendas ou na zona de bar.
3 - Nas zonas delimitadas para espreguiçadeiras (zona de cais), só é permitida a permanência de banhistas que adquiram bilhete de aluguer de espreguiçadeira. Os restantes devem permanecer na zona de relva.
4 - A partir da zona de vestiários, das piscinas, só é permitido o uso de fato de banho, chinelos e, excecionalmente, t-shirt e calções.
5 - Nos chuveiros exteriores, instalações sanitárias e áreas de circulação das piscinas, é obrigatório o uso de calçado adequado.
6 - A situação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º do presente Regulamento, não confere ao banhista a devolução da quantia despendida pelo ingresso, nem outro tipo de compensação.
SECÇÃO III
PAVILHÕES DESPORTIVOS
Artigo 26.º
Condições específicas de utilização
1 - Compete ao utilizador:
a) Utilizar equipamento e calçado adequado à atividade desportiva a realizar;
b) Aceder às instalações apenas depois da autorização por parte do funcionário ou por outro mecanismo de controlo de acessos.
2 - Aos utilizadores dos pavilhões desportivos é proibido:
a) Utilizar equipamentos e materiais suscetíveis de deteriorar as instalações;
b) Usar o mesmo calçado utilizado na rua;
c) Ingerir quaisquer tipo de alimentos nos recintos desportivos;
d) Fumar, incluindo cigarros eletrónicos;
e) Entrar na instalação com garrafas de vidro, latas e outros objetos contundentes ou cortantes;
f) Levar animais para os recintos desportivos (exceto cães-guia);
g) Fotografar ou filmar (exceto com autorização prévia).
SECÇÃO IV
POLIDESPORTIVOS DESCOBERTOS
Artigo 27.º
Condições específicas de utilização
1 - Compete ao utilizador, assegurar que o calçado utilizado não transporta areias, lama ou outros dejetos que poluam e danifiquem o recinto desportivo.
2 - A utilização desta instalação faz-se de acordo com o preçário em vigor, devendo ser utilizada por ordem de chegada.
3 - O Município de Mafra reserva-se o direito de priorizar a reserva de espaços desportivos, de harmonia com protocolos de colaboração já estabelecidos e cedências previamente autorizadas.
SECÇÃO V
CAMPOS DE TÉNIS E PADEL
Artigo 28.º
Condições específicas de utilização
1 - No interior dos campos, só é permitida a utilização de calçado e equipamento apropriados para a prática desportiva.
2 - A utilização desta instalação carece de marcação/autorização e pagamento prévio.
3 - A permanência no campo para além do tempo da respetiva reserva, determina a cobrança do valor correspondente a uma nova reserva, de acordo com o preçário em vigor.
4 - A locação do espaço não inclui a cedência de material desportivo para prática da modalidade respetiva.
SECÇÃO VI
ESTÁDIO
Artigo 29.º
Condições gerais de utilização
1 - Os balneários a disponibilizar aos utilizadores desta instalação serão indicados pelo funcionário municipal de serviço.
2 - Compete ao utilizador:
a) Utilizar equipamento e calçado adequado à atividade desportiva a realizar;
b) Aceder às instalações apenas depois da autorização por parte do funcionário ou por outro mecanismo de controlo de acessos;
c) Proceder à marcação ou obter a devida autorização, bem como proceder ao pagamento prévio.
3 - Aos utilizadores é proibido:
a) Utilizar equipamentos e materiais suscetíveis de deteriorar as instalações;
b) Fumar, incluindo cigarros eletrónicos;
c) Entrar na instalação com garrafas de vidro, latas e outros objetos contundentes ou cortantes;
d) Levar animais (exceto cães-guia);
e) Fotografar ou filmar (exceto com autorização prévia).
SUBSECÇÃO I
CAMPO RELVADO
Artigo 30.º
Condições específicas de utilização
Dentro do relvado deve ser utilizado equipamento e calçado adequados (sapatilhas com pitons).
SUBSECÇÃO II
PISTA DE ATLETISMO
Artigo 31.º
Condições específicas de utilização
1 - As pistas de atletismo devem ser utilizadas da seguinte forma:
a) Corredores 1 e 2 para corridas superiores a 400 metros;
b) Corredores 3, 4 e 5 para corridas inferiores a 400 metros;
c) Corredores 6 e 7 para barreiras;
d) Corredor 8 como corredor de aquecimento;
2 - Quando dentro da pista de atletismo, o atleta deve estar atento aos restantes utentes e comportar-se de forma a não prejudicar os respetivos treinos.
3 - Dentro dos corredores da pista de atletismo deve ser utilizado sempre calçado adequado à prática desportiva (sapatilhas de bicos).
4 - O Município de Mafra reserva-se o direito de priorizar a reserva de espaços desportivos, de harmonia com protocolos de colaboração já estabelecidos e cedências previamente autorizadas.
SECÇÃO VI
SALA DE MUSCULAÇÃO E CARDIOFITNESS
Artigo 32.º
Condições específicas de utilização
1 - Aos utentes é obrigatória a utilização:
a) De calçado limpo e apropriado para o ginásio;
b) De equipamento desportivo apropriado;
c) De toalha, durante a realização da atividade;
d) Dos equipamentos e materiais de forma cuidadosa.
2 - Aos utentes é, ainda, obrigatório arrumar os equipamentos no final de cada utilização.
3 - Aos utentes é proibido, violar a privacidade de terceiros com fotos e filmagens, bem como incomodar com a audição de músicas no telemóvel sem auriculares;
4 - Durante o período de recuperação, o utente não pode permanecer no equipamento.
5 - Sempre que o utente prescinda da prescrição de treino/exercício definida pelo técnico de sala exercício físico, o mesmo efetuará o preenchimento da declaração/termo de responsabilidade.
6 - É proibida a utilização de telemóvel na sala, quando a utilização do mesmo perturbe o normal funcionamento do espaço.
7 - A autarquia reserva-se ao direito de inutilizar equipamentos aquando da necessidade de manutenção.
SECÇÃO VII
SAUNA
Artigo 33.º
Condições específicas de utilização
1 - É da obrigação do utilizador:
a) Usar roupa adequada;
b) Utilizar toalha e chinelos;
c) Tomar duche antes de iniciar a sessão;
d) Permanecer na sauna durante o tempo limite aconselhado para a sua condição física e estado de saúde;
e) Consultar as normas específicas de utilização do equipamento.
2 - Aos utilizadores não é permitido, no interior do equipamento:
a) Usar joias ou qualquer outro objeto de metal;
b) Transportar revistas, bebida, comida e qualquer equipamento eletrónico;
c) Permanecer nu.
SECÇÃO VIII
ESCOLA DE TRÂNSITO
Artigo 34.º
Finalidade
A Escola de Trânsito é destinada ao desenvolvimento de programas e ações de sensibilização e aprendizagem das regras relativas à segurança rodoviária, numa perspetiva de formação cívica.
Artigo 35.º
Condições específicas de utilização
1 - Aos utilizadores é permitido utilizar velocípedes próprios de tração humana.
2 - A reserva da sala de formação rodoviária e dos velocípedes carece de marcação antecipada.
3 - Os termos e as condições da utilização referida no número anterior destina-se a grupos.
SECÇÃO IX
ESPAÇO DE JOGO E RECREIO
Artigo 36.º
Finalidade
O Espaço de Jogo e Recreio é destinado a crianças e à promoção do convívio e ocupação dos tempos livres, cujas regras aplicáveis obedecem ao disposto na legislação especial em vigor, cumprindo as normas específicas de cada equipamento.
SECÇÃO X
SKATE PARK
Artigo 37.º
Utilização
As normas de utilização e funcionamento dos Skate Parks da propriedade do Município de Mafra, ou geridos e administrados por este, encontram-se definidas no Regulamento Municipal próprio.
SECÇÃO XI
BIKE PARK
Artigo 38.º
Finalidade
O Bike Park é um equipamento direcionado para jovens e adultos que contempla um percurso com vários obstáculos.
Artigo 39.º
Condições específicas de utilização
É da obrigação do utilizador:
a) A utilização de bicicletas adequadas para o efeito;
b) A utilização de capacete devidamente homologado para a prática do ciclismo BTT;
c) Garantir as condições de segurança, designadamente, adequar a velocidade ao número de pessoas presentes no percurso, efetuar as ultrapassagens pelo lado esquerdo (sem nunca colocar em causa a integridade física das pessoas) e assinalar as mesmas oralmente ou por sinal sonoro.
SECÇÃO XII
PERCURSO DE INICIAÇÃO AO BTT
Artigo 40.º
Finalidade
O percurso de iniciação ao BTT é um espaço destinado às crianças, que se desenvolve numa pista em terra, integrando ligeiras curvas, subidas e descidas, adequadas à aprendizagem em segurança.
Artigo 41.º
Condições específicas de utilização
1 - É da obrigação do utilizador:
a) A utilização de bicicletas adequadas para o efeito;
b) A utilização de capacete devidamente homologado para a prática do ciclismo BTT;
c) Garantir as condições de segurança, designadamente, adequar a velocidade ao número de pessoas presentes no percurso, efetuar as ultrapassagens pelo lado esquerdo (sem nunca colocar em causa a integridade física das mesmas, e serem assinaladas oralmente ou por sinal sonoro).
2 - Não é permitida a realização de corridas, colocando em risco os outros utilizadores, assim como a realização de manobras perigosas.
SECÇÃO XIII
LYNX RACE PARK
Artigo 42.º
Finalidade
O Lynx Race Park é um circuito de corrida de obstáculos com duas linhas de passagem (dois utilizadores em simultâneo, por obstáculo).
Artigo 43.º
Destinatários
São destinatários do Lynx Race Park as crianças/jovens e adultos com altura superior a 140 cm e peso máximo de 120 kg.
Artigo 44.º
Condições específicas de utilização
O espaço pode ser utilizado por crianças/jovens, desde que supervisionadas por adultos.
SECÇÃO XIV
MINIGOLFE
Artigo 45.º
Finalidade
O minigolfe é destinado à ocupação saudável dos tempos livres, e vocacionado para a aprendizagem e prática livre da modalidade.
Artigo 46.º
Destinatários
São destinatários do minigolfe as crianças/jovens e adultos, sendo obrigatória a supervisão para crianças/jovens até aos 16 anos.
Artigo 47.º
Condições específicas de utilização
1 - É da obrigação do utilizador:
a) Zelar pelo espaço e equipamento desportivo;
b) Não pisar as pistas;
c) Utilizar equipamento desportivo adequado à modalidade;
d) Garantir que as bolas utilizadas para a prática não transponham a zona delimitada para o efeito;
2 - A utilização deste equipamento realiza-se por ordem de chegada.
3 - O utilizador é responsável por qualquer tipo de dano causado a terceiros.
SECÇÃO XV
EQUIPAMENTOS DE FITNESS, GINÁSIOS E ESTRUTURAS DESPORTIVAS DE OUTDOOR
Artigo 48.º
Finalidade
Os equipamentos de Fitness, Ginásios e Estruturas Desportivas de Outdoor destinam-se à prática desportiva informal.
Artigo 49.º
Condições específicas de utilização
1 - É da obrigação do utilizador:
a) Zelar pelo espaço e equipamento desportivo;
b) Efetuar a prática de acordo com as indicações disponibilizadas no local.
2 - O utilizador é responsável por qualquer tipo de lesão proveniente da má utilização dos equipamentos.
3 - A utilização informal deste espaço é gratuita, devendo ser utilizada por ordem de chegada.
4 - A reserva de equipamento carece de pagamento de acordo com o preçário em vigor.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE
Artigo 50.º
Expulsão
1 - Os trabalhadores responsáveis pelas IDM poderão solicitar aos utentes que abandonem as respetivas instalações caso desrespeitem as normas deste Regulamento e perturbem o normal desenvolvimento das atividades desportivas.
2 - De acordo com a gravidade da infração, o seu autor poderá ser proibido de utilizar as instalações por um período a definir pela Câmara Municipal, que poderá ir de 15 a 180 dias, sem prejuízo das sanções previstas na lei geral.
3 - Se o autor reincidir na(s) infração(ões), poderá ser determinada a expulsão das IDM, por um período a definir pela Câmara Municipal, sem prejuízo das sanções previstas na lei geral.
Artigo 51.º
Contraordenações
Para além da responsabilidade civil e penal aplicável, a destruição intencional de bens e equipamentos afetos às IDM, ou a prática de atos que perturbem a ordem pública ou a normal realização das atividades das instalações, são passíveis de constituir contraordenação.
Artigo 52.º
Remissão
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, constituem contraordenações, para efeitos da aplicação deste Regulamento, as situações fixadas no artigo 39.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua atual redação, transcrito no Anexo ao presente Regulamento, correspondendo-lhes as sanções previstas naquele diploma.
Artigo 53.º
Bens e valores
A Câmara Municipal de Mafra não se responsabiliza por quaisquer bens ou valores deixados nas IDM, não excluindo balneários e cacifos.
Artigo 54.º
Iniciativas municipais
1 - A título excecional, sempre que alguma iniciativa municipal não possa ter lugar noutro local e ocasião, o Presidente da Câmara Municipal poderá determinar a suspensão das atividades de qualquer IDM, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação com, pelo menos, 48 horas de antecedência.
2 - Nos casos previstos no número anterior, aplicar-se-á a alínea a) do n.º 17 do artigo 14.º deste regulamento.
Artigo 55.º
Aplicação
Compete aos trabalhadores afetos às IDM e aos monitores desportivos zelar pela observância deste Regulamento.
Artigo 56.º
Atualização
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º deste Regulamento, a Câmara Municipal atualizará anualmente o montante dos preços a cobrar nas IDM.
Artigo 57.º
Dúvidas e omissões
Compete ao Presidente da Câmara Municipal resolver as dúvidas e omissões na execução do presente Regulamento, atendendo à legislação em vigor, designadamente, ao Regime Jurídico das Instalações Desportivas de Uso Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, na sua redação atual, ao Regime da Responsabilidade Técnica pela Direção e Orientação das Atividades Desportivas, aprovado pela Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual e ao Regime Jurídico do Seguro Desportivo Obrigatório, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 58.º
Entrada em vigor
1 - Este Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 - A presente alteração entra em vigor no início da época desportiva imediatamente seguinte à sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 51.º)
Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
Artigo 39.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:
a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas no anel ou perímetro de segurança e no interior do recinto desportivo, exceto nas zonas criadas para o efeito, em violação do disposto na alínea x) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 8.º;
b) A introdução, transporte e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;
c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve não contundente;
d) A prática ou a promoção de atos que incitem ou defendam a discriminação e o ódio contra pessoa ou grupo de pessoas, nomeadamente em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género, no âmbito de espetáculo desportivo ou em quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo, nos termos e âmbito previstos na presente lei;
e) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente elétrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com exceção da instalação sonora do promotor do espetáculo desportivo;
f) A utilização de dispositivos luminosos tipo luz laser, que, pela sua intensidade, seja capaz de provocar danos físicos ou perturbar a concentração e o desempenho dos atletas;
g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos, artigos de pirotecnia ou fumígenos, ou objetos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;
h) O arremesso de objetos, fora dos casos previstos no artigo 31.º;
i) O incumprimento do dever de usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo;
j) A introdução, posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou no artigo 24.º, bem como a sua utilização sem a devida aprovação, em violação do previsto no n.º 9 do artigo 16.º-A;
k) A ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto do espetador de espetáculo desportivo;
l) A venda, ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou vestuário que incite à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos;
m) O acesso e a permanência nas zonas definidas pelo artigo 16.º-A, sem o correspondente título de ingresso válido;
n) A invasão da área de jogo do espetáculo desportivo ou o acesso a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral que não resulte em perturbação prevista no artigo 32.º;
o) A prática de atos, a promoção ou o incitamento à violência ou à intolerância, no âmbito de espetáculo desportivo ou em quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo nos termos e âmbito previstos na presente lei.
320018521