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Ato Original
Regulamento n.º 849/2026
Preâmbulo
Com fundamento na norma habilitante do artigo 129.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, a Universidade do Porto foi instituída pelo Estado como fundação pública com regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 96/2009, de 27 de abril. As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, atento o disposto nos números 1 e 2 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Assim, e no âmbito da gestão de recursos humanos dedicados à atividade científica, e com fundamento no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 96/2009, de 27 de abril, a Universidade do Porto aprovou o Regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da Universidade do Porto, por deliberação do Conselho de Gestão da Universidade do Porto, em reunião de 7 de maio de 2020, e publicado por Regulamento n.º 487/2020, no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 22 de maio de 2020, retificado por Declaração de Retificação n.º 529/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 31 de julho de 2020.
Passados quase 5 anos da aprovação do Regulamento, foi publicada a Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, que aprovou a revisão ao Estatuto da Carreira de Investigação Científica, anteriormente plasmado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, assim como um regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado, aplicável nas instituições de ensino superior de regime fundacional.
Com efeito, e na sequência da publicação da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, foi desencadeado um processo de revisão ao referido Regulamento, considerando-se igualmente oportuno revisitar algumas matérias com o objetivo de as ajustar à dinâmica procedimental e organizacional, promovendo-se a respetiva atualização ou clarificação.
O processo de revisão regulamentar contou com participada discussão interna e pública do projeto de revisão do Regulamento, dando cumprimento ao n.º 3 do artigo 110.º do RJIES e auscultação das associações sindicais, tendo o Conselho de Gestão da Universidade do Porto aprovado o projeto de revisão do Regulamento por deliberação de 18 de junho de 2026.
Por conseguinte, a Universidade do Porto aprova e publica o Regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da U.Porto, em regime de direito privado, contendo as alterações decorrentes do sobredito processo de revisão, ao abrigo do disposto nas alíneas d), e), o) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e nas alíneas d), e), n) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 38.º dos Estatutos da Universidade do Porto, homologados pelo Despacho Normativo n.º 10/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166 de 29 de agosto de 2025.
Regulamento do Pessoal de Investigação, de Ciência e de Tecnologia da Universidade do Porto, em regime de direito privado
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento cria a carreira de pessoal de investigação em regime de direito privado na U.Porto e estabelece o conjunto das normas aplicáveis ao pessoal de investigação contratado em regime de direito privado.
2 - O Regulamento não se aplica ao pessoal investigador que permaneça em regime de direito público, nos termos do n.º 4 do artigo 134.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 96/2009, de 27 de abril.
3 - O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, designadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.
Artigo 2.º
Âmbito
O regulamento abrange a contratação pela U.Porto através das Unidades Orgânicas, Serviços
Autónomos e Reitoria de:
a) Pessoal de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de gestão e comunicação de ciência e de tecnologia com contrato de trabalho sem termo;
b) Pessoal de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de gestão e comunicação de ciência e de tecnologia com contrato de trabalho a termo.
CAPÍTULO II
CONTRATAÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 3.º
Contratos de trabalho
1 - Os contratos de trabalho estão sujeitos à forma escrita, em duplicado, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes, deles devendo constar os elementos previstos no n.º 1 do artigo 141.º do Código do Trabalho, bem como:
a) Identificação da Unidade de Investigação e da Unidade Orgânica ou do Serviço Autónomo ou Reitoria onde se integra o trabalhador;
b) Regras relativas à propriedade intelectual;
c) Regras relativas ao tratamento de dados pessoais no contexto laboral;
d) Regras relativas ao Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio e Discriminação no Trabalho na Universidade do Porto.
2 - No caso de contrato de trabalho a termo resolutivo serão também obrigatoriamente indicados os seguintes elementos:
a) Indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo;
b) Data da cessação do contrato, no caso de ser a termo certo;
c) Data prevista para a ocorrência do termo, no caso de ser a termo incerto;
d) Plano de trabalhos a que se refere o artigo 9.º do presente regulamento.
3 - O cumprimento do disposto nos números anteriores não dispensa a observância do dever de informação previsto no artigo 106.º do Código do Trabalho.
Artigo 4.º
Modalidades Contratuais
1 - A contratação do pessoal de investigação em regime privado efetua-se sem termo ou a termo resolutivo, certo ou incerto, nos termos admitidos no Código do Trabalho, sem prejuízo de legislação especial.
2 - A contratação de pessoal de investigação em regime privado contratado a termo resolutivo, pode ocorrer a tempo parcial ou integral.
Artigo 5.º
Contratos de trabalho a termo resolutivo
1 - Os contratos celebrados a termo resolutivo têm carácter de excecionalidade, destinando-se a suprir necessidades imediatas para assegurar atividades de investigação por um período temporal limitado.
2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, o motivo justificativo do termo, tem de ser redigido com menção expressa dos factos que o suportam, estabelecendo-se inequivocamente a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, designadamente nas seguintes situações:
a) Substituição de pessoal de investigação em formação ou desenvolvimento de trabalhos específicos financiados por programas ou projetos;
b) Necessidades decorrentes de situações de vacatura de lugar, impedimento ou ausência legalmente autorizada e até ao preenchimento da vaga ou cessação do impedimento ou da ausência;
c) Atividades especializadas de investigação científica ou de desenvolvimento tecnológico e/ou de gestão e comunicação de ciência e de tecnologia de duração limitada no tempo.
3 - A renovação do contrato de trabalho a termo certo está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente.
4 - A duração do contrato de trabalho a termo incerto dos doutorados contratados ao abrigo do regime legal de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico não pode ser superior a 6 anos, sendo nos restantes casos aplicáveis o limite de duração constante no Código do Trabalho.
5 - O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, a entidade contratante comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, nos termos previstos no Código do Trabalho.
Artigo 6.º
Equiparação de categorias
1 - Para o efeito do disposto no presente Regulamento, consideram-se como equiparadas:
a) À categoria de investigador auxiliar, as categorias de professor auxiliar e de professor adjunto;
b) À categoria de investigador principal, as categorias de professor associado e de professor coordenador;
c) À categoria de investigador-coordenador, as categorias de professor catedrático e de professor coordenador principal.
2 - As categorias de professor auxiliar, de professor associado e de professor catedrático, mencionadas no número anterior, referem-se às categorias previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária, na sua redação atual e no Regulamento de Celebração de Contratos de Trabalho de Pessoal Docente da Universidade do Porto ao Abrigo do Código do Trabalho.
3 - As categorias de professor adjunto, de professor coordenador e de professor coordenador principal, mencionadas no n.º 1, referem-se às categorias previstas no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, na sua redação atual.
SECÇÃO II
CATEGORIAS E FUNÇÕES
Artigo 7.º
Pessoal de investigação de carreira
As categorias do pessoal de investigação de carreira em regime de direito privado são as seguintes:
a) Investigador Auxiliar;
b) Investigador Principal;
c) Investigador Coordenador.
Artigo 8.º
Pessoal contratado a termo resolutivo
1 - As atividades de investigação podem ainda ser asseguradas por pessoal contratado a termo resolutivo designado por:
a) Assistente de investigação;
b) Investigador doutorado convidado;
c) Investigador doutorado visitante;
d) Investigador doutorando.
2 - As atividades de investigação podem, também, ser asseguradas por pessoal contratado a termo resolutivo, nos termos da legislação aplicável ao regime jurídico de Emprego Científico, designado por:
a) Doutorado de nível inicial, a quem cabe desempenhar, com carácter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento e todas as outras atividades científicas e técnicas enquadradas nas missões da respetiva Unidade Orgânica e da U.Porto, e ainda:
i) Participar no desenvolvimento e execução de projetos de investigação e desenvolvimento e em atividades científicas e técnicas conexas;
ii) Acompanhar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos a seu cargo;
iii) Colaborar no desenvolvimento de ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento;
iv) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros, pelos assistentes de investigação e participar na sua formação;
v) Colaborar na docência e participar em programas de formação da instituição;
vi) Orientação de estudantes do ensino superior, designadamente de licenciatura, de mestrado e de doutoramento;
vii) Exercer as funções para que tenham sido eleitos ou nomeados nos órgãos colegiais da instituição a que pertençam.
b) Doutorado equiparado a Investigador Auxiliar ou Doutorado equiparado a Investigador Principal ou Doutorado equiparado a Investigador Coordenador, a quem cabe desempenhar, com caráter de regularidade, atividades correspondentes à categoria de carreira a que forem equiparados por via contratual.
3 - Ao pessoal contratado ao abrigo do número anterior aplicam-se os requisitos mínimos de admissão previstos no regime de Emprego Científico.
Artigo 9.º
Funções
1 - As funções do pessoal de investigação integram as seguintes vertentes:
a) Investigação;
b) Transferência e valorização do conhecimento;
c) Gestão e comunicação de ciência e tecnologia e outras tarefas;
d) Atividades de docência e formação, quando aplicável e conforme os termos do artigo 13.º
2 - Compete, em geral, aos investigadores:
a) Executar, com caráter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, através da pesquisa e da criação de conhecimento original e da disseminação dos resultados dessas atividades, bem como executar todas as outras atividades e serviços científicos e técnicos enquadrados na missão das entidades em que se inserem;
b) Realizar atividades de aplicação, transferência e valorização do conhecimento e de divulgação e comunicação de ciência;
c) Exercer funções de gestão no âmbito das atividades de investigação científica que exijam um elevado grau de qualificação, responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio da área de especialização, designadamente:
i) O desenvolvimento das tarefas inerentes a candidaturas a financiamento competitivo nacional e internacional;
ii) O desempenho de tarefas de gestão de unidades de investigação;
iii) A participação na conceção e na adaptação de métodos e de processos técnico-científicos especializados, no âmbito de programas e de projetos de investigação e desenvolvimento;
d) Executar tarefas de elevada complexidade associadas à manutenção de infraestruturas científicas e tecnológicas;
e) Prestar o serviço docente que lhe seja atribuído, no âmbito da área técnico-científica para a qual foi contratado ou de áreas afins compatíveis com a sua qualificação e atividade científica
f) Orientar estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento integrados nas respetivas áreas de especialização;
g) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e do desenvolvimento;
h) Desempenhar as funções para que tenham sido eleitos ou designados, nomeadamente em comissões e em grupos de trabalho, e participar nas sessões dos órgãos colegiais da entidade a que pertençam.
3 - Os investigadores podem ser afetos, por períodos de um ano, renováveis, a uma ou algumas das atividades referidas no número anterior, a requerimento ou com o acordo dos interessados, mediante proposta do Conselho Científico ou Técnico-Científico e após autorização do órgão legal e estatutariamente competente da instituição, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente em instituições diferentes da instituição de origem do investigador.
4 - Os órgãos de gestão competentes da instituição aprovam anualmente o plano de trabalho de cada investigador, no respeito pela especificidade das atividades associadas às vertentes identificadas nos artigos 10.º a 12.º e, quando aplicável, no artigo 13.º
5 - O plano de trabalho referido no número anterior poderá ser aprovado pelo Diretor da Unidade de Investigação, caso o regulamento específico de avaliação a aprovar pela Unidade Orgânica assim o preveja e desde que não estejam previstas atividades de docência e formação nesse plano de trabalho.
6 - O plano de trabalhos aprovado deverá refletir a prevalência das atividades das vertentes referidas nos artigos 10.º a 12.º do presente regulamento e sobre a vertente de docência e formação, quando aplicável.
Artigo 10.º
Vertente de investigação
1 - A atividade de investigação abrange, nomeadamente:
a) A pesquisa e criação de conhecimento original;
b) O desenvolvimento tecnológico;
c) A criação científica, artística e cultural;
d) A publicação de resultados.
2 - No âmbito da atividade de investigação, constituem funções do pessoal de investigação:
a) Contribuir para o avanço da fronteira do conhecimento;
b) Contribuir para a formação técnica, científica, pedagógica e cultural do pessoal com que colaboram e, se for o caso, dos estudantes e investigadores que orientam;
c) Coordenar, se for o caso, e participar em projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
d) Divulgar, de acordo com as boas práticas em vigor na respetiva área científica, os resultados obtidos, sem prejuízo da prévia salvaguarda da propriedade intelectual (nos termos da alínea f);
e) Contribuir para o incremento da atividade de investigação desenvolvida na U.Porto, designadamente através da apresentação de candidaturas de projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico a programas de financiamento nacionais e internacionais;
f) Garantir a proteção da propriedade intelectual dos resultados obtidos no decurso da atividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, sempre que esta se justifique;
g) Participar em atividades de cooperação nacional e internacional, na respetiva área científica, designadamente através da colaboração em sociedades científicas, participação em corpos editoriais de revistas científicas, coordenação e participação em comissões de programa de eventos científicos;
h) Contribuir para a organização e funcionamento das unidades de investigação em que se integram.
Artigo 11.º
Vertente de transferência e valorização do conhecimento
A atividade de transferência e valorização do conhecimento abrange, nomeadamente:
a) Projetos com empresas e outras instituições, que visam melhorar o conjunto de produtos e serviços destas ou a sua forma de funcionamento;
b) Prestações de serviços especializadas, cujo âmbito seja a resolução de problemas que exigem conhecimento avançado, solicitadas por entidades externas;
c) Estudos e debates no seio da sociedade, visando diagnosticar problemas, estudar alternativas e definir caminhos de evolução futura;
d) Apoio ao lançamento e desenvolvimento de empresas e outras instituições que usam o conhecimento avançado desenvolvido na U.Porto;
e) Licenciamento de propriedade intelectual da U.Porto;
f) Promoção e desenvolvimento de estruturas que incrementem a adoção pela sociedade de conhecimento avançado;
g) Atividades de divulgação científica, tecnológica e cultural;
h) Procura ativa de financiamento competitivo para suportar atividades da U.Porto de transferência e valorização do conhecimento.
Artigo 12.º
Vertente de gestão e comunicação de ciência e tecnologia e outras tarefas
A atividade de gestão e comunicação de ciência e tecnologia e outras tarefas abrange, nomeadamente:
a) O envolvimento social em atividades de ciência;
b) O exercício de cargos ou funções nos órgãos da U.Porto, das suas Unidades Orgânicas ou Serviços Autónomos ou Unidades e Centros de Investigação, e em comissões, cargos e tarefas permanentes ou temporárias emanadas desses Órgãos;
c) O desempenho de outros cargos e funções que lhe sejam cometidas pelos órgãos da U.Porto e das suas Unidades e Centros de Investigação, nos termos estatutários e regulamentares;
d) O exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de ciência e cultura, por designação ou com autorização do Reitor da U.Porto, ouvido o dirigente máximo da Unidade Orgânica ou do Serviço Autónomo, que poderá, se for o caso, solicitar um parecer ao Diretor da Unidade Investigação;
e) Contribuir de forma ativa para a definição das políticas científicas da U.Porto;
f) Colaborar em comissões de avaliação de atividades de índole técnica e científica, promovidas por entidades nacionais ou internacionais, nomeadamente no âmbito de concursos para projetos, bolsas ou prémios.
Artigo 13.º
Vertente de docência e formação
1 - A atividade de docência e formação aplica-se aos investigadores de carreira e ao pessoal de investigação doutorado contratado a termo, quando prevista no Aviso de abertura do procedimento concursal.
2 - A atividade de docência e formação abrange:
a) Predominantemente, a colaboração na docência no âmbito de segundos e terceiros ciclos de estudos na U.Porto;
b) Ministrar formação em ações ou cursos não conferentes de grau na U.Porto.
3 - As atividades realizadas ao abrigo das alíneas anteriores não podem ultrapassar quatro horas letivas semanais, em média anual, podendo abranger a responsabilidade por unidades curriculares nos diferentes ciclos de estudos e por cursos de formação pós-graduada na respetiva área de especialização.
4 - Os investigadores podem, sem perda ou lesão de qualquer dos seus direitos, ser dispensados da prestação de serviço docente, a requerimento dos interessados, mediante proposta do Conselho Científico ou Técnico-Científico e após autorização do órgão legal e estatutariamente competente da Universidade do Porto, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação.
Artigo 14.º
Conteúdo funcional
1 - Para além das funções gerais previstas no artigo 9.º do presente Regulamento cabe ao investigador auxiliar executar, com caráter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, bem como as demais atividades científicas e técnicas enquadradas nas missões das respetivas instituições e ainda:
a) Participar na conceção e na execução de projetos de investigação e desenvolvimento, e em atividades científicas e técnicas conexas;
b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos a seu cargo;
c) Colaborar no desenvolvimento de ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento;
d) Acompanhar e orientar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros e pelos estagiários e participar na sua formação;
e) Dirigir e participar em programas de formação da instituição;
f) Orientação de estudantes do ensino superior, designadamente de licenciatura, de mestrado e de doutoramento;
g) Exercer as funções para que tenham sido eleitos ou nomeados nos órgãos colegiais da instituição a que pertençam.
2 - Para além das funções previstas no número anterior, cabe ao investigador principal participar na conceção de programas de investigação e desenvolvimento, bem como na sua concretização em projetos, através da coordenação da execução e da orientação das equipas a eles associadas.
3 - Para além das funções previstas nos números anteriores, cabe ao investigador coordenador orientar e coordenar os programas e as respetivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica, bem como conceber e coordenar programas de investigação e desenvolvimento.
SECÇÃO III
RECRUTAMENTO DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO DE CARREIRA E CONTRATADO AO ABRIGO DO REGIME DE EMPREGO CIENTÍFICO
Artigo 15.º
Princípios gerais relativos ao recrutamento
A contratação do pessoal de investigação em regime de direito privado está subordinada aos seguintes princípios gerais:
a) Adequado cumprimento das necessidades de recursos humanos previstas no plano de atividades da entidade contratante;
b) Definição prévia do perfil funcional a contratar e do respetivo procedimento de recrutamento;
c) Escolha de critérios objetivos de seleção em função da categoria a prover;
d) Liberdade de candidatura, garantia de igualdade de condições e oportunidades;
e) Transparência e publicidade;
f) Imparcialidade do júri de seleção;
g) Fundamentação das decisões de acordo com os parâmetros previstos na alínea c).
Artigo 16.º
Recrutamento por concurso
1 - O recrutamento de investigadores de carreira realiza-se através de concursos internacionais para uma ou mais áreas científicas, a determinar no aviso de abertura dos concursos.
2 - A determinação da área ou das áreas científicas deve ser devidamente fundamentada, não podendo ser feita de modo a restringir de forma inadequada o universo dos candidatos.
3 - O aviso de abertura dos concursos e a respetiva área ou áreas científicas devem ser aprovados pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante.
4 - Os concursos para o recrutamento de investigadores destinam-se a avaliar a capacidade e o mérito científico dos candidatos nos diferentes aspetos que integram o conjunto das funções a desempenhar, devendo considerar:
a) O percurso científico e profissional, nomeadamente a experiência profissional de investigação na área ou nas áreas científicas do concurso;
b) A qualidade e a relevância da produção científica;
c) Os contributos para a ciência, a comunidade científica e a sociedade, designadamente:
i) A geração de novas ideias, ferramentas, metodologias e conhecimento;
ii) A formação e o desenvolvimento de carreiras e a criação de equipas, bem como o envolvimento em redes e parcerias, tanto nacionais como internacionais;
iii) A capacidade de captação de financiamento no âmbito de programas e projetos de natureza competitiva, tanto nacionais como internacionais;
iv) A experiência pedagógica, quando aplicável;
v) A orientação científica de estágios e de projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento integrados nas respetivas áreas de especialização, quando aplicável;
vi) O impacto social, cultural e económico da atividade científica desenvolvida;
vii) A aplicação, valorização e transferência do conhecimento, incluindo na dimensão tecnológica, quando aplicável;
viii) A transferência e a disseminação do conhecimento;
ix) A gestão organizacional e de programas de ciência, tecnologia e inovação.
5 - Os concursos podem, ainda, considerar um projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento.
6 - Aplica-se à seleção do pessoal de investigação previsto no artigo 8.º, n.º 2 do presente Regulamento, os critérios previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.
SECÇÃO IV
OUTROS INVESTIGADORES ESPECIALMENTE CONTRATADOS
Artigo 17.º
Assistente de Investigação
1 - As atividades de investigação podem ser asseguradas, a título excecional, por pessoal especialmente contratado, designado por assistente de investigação.
2 - Ao assistente de investigação cabe participar, desenvolver e executar projetos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de um investigador doutorando ou doutorado.
3 - Os assistentes de investigação são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado na área ou nas áreas científicas a que se destine a contratação, mediante critérios previstos no Aviso de abertura do procedimento concursal e considerando os critérios estabelecidos pela entidade financiadora.
4 - A seleção de assistentes de investigação deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica.
5 - Os assistentes de investigação são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do Trabalho, pelo prazo máximo de dois anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem, até à entrada em vigor do diploma que defina o regime remuneratório dos investigadores, a remuneração estabelecida nos termos do presente regulamento.
6 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se nos dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código do Trabalho e da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador e a unidade orgânica.
7 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de funções de investigador, ou para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de docente.
Artigo 18.º
Investigadores doutorados convidados
1 - Os investigadores doutorados convidados são contratados para atividades exclusivamente associadas à execução de projetos de investigação, sendo a remuneração assegurada, preferencialmente, através de acordos ou contratos de financiamento de projetos de investigação celebrados pela entidade contratante.
2 - Os investigadores doutorados convidados são selecionados por convite, de entre titulares do grau de doutor, após deliberação do Conselho Científico ou Técnico-Científico, de entre individualidades cujo mérito, no domínio da área científica e tecnológica em causa, esteja comprovado por valiosa obra científica ou pelo currículo científico e tecnológico e desempenho reconhecidamente competente de uma atividade profissional, sem prejuízo da aplicação de critérios estabelecidos pela entidade financiadora, se for o caso.
3 - O convite carece de ser fundamentado em pareceres de pelo menos dois investigadores ou professores da área e de ser:
a) Aprovado por maioria simples dos membros do Conselho Científico ou Técnico-Científico, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental, aos quais haverá de ter sido previamente distribuído um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar;
b) Autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica.
4 - A categoria da carreira a que é equiparado o investigador convidado é determinada pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico e consta do convite.
5 - Os investigadores doutorados convidados são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do Trabalho, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no artigo 7.º, forem contratados.
6 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de funções de investigador, ou para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de docente, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade, incluindo em organismos de investigação e desenvolvimento com personalidade jurídica própria de que a Universidade do Porto seja associada, e na mesma área científica.
Artigo 19.º
Investigadores doutorados visitantes
1 - Podem ainda ser recrutados investigadores doutorados, vinculados a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados ou aposentados de entidades estrangeiras, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para a entidade contratante.
2 - Os investigadores doutorados visitantes são admitidos, por convite, de entre individualidades de reconhecida competência e assinalável prestígio na área ou áreas científicas a que o recrutamento se destina.
3 - O convite deve ser:
a) Fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina;
b) Aprovado por maioria simples dos membros do Conselho Científico ou Técnico-Científico, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental;
c) Autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica.
4 - O convite a que se refere o presente artigo e a respetiva fundamentação devem ser publicitados e mantidos de acesso público pela entidade contratante.
5 - Os investigadores doutorados visitantes desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias enunciadas no artigo 7.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares visitantes, investigadores principais visitantes ou investigadores-coordenadores visitantes.
6 - Os investigadores doutorados visitantes são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do Trabalho, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual forem contratados, nos termos do número anterior.
7 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de funções de investigador, ou para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de docente.
8 - Compete, ainda, aos investigadores doutorados visitantes prestar o serviço docente que lhes possa ser atribuído.
9 - O serviço docente tem um limite máximo de quatro horas semanais, em média anual, podendo abranger a responsabilidade por unidades curriculares nos diferentes ciclos de estudos e por cursos de formação pós-graduada na respetiva área de especialização.
10 - Os investigadores doutorados visitantes podem, sem perda ou lesão de qualquer dos seus direitos, ser dispensados da prestação de serviço docente, a requerimento dos interessados, mediante proposta do Conselho Científico ou Técnico-Científico e após autorização do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior público, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação.
Artigo 20.º
Investigadores doutorandos
1 - Podem ser contratados investigadores doutorandos para que desenvolvam atividade de investigação científica conducente à obtenção do grau de doutor.
2 - Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de estudos de doutoramento na área ou áreas científicas a que se destine à contratação.
3 - A seleção de investigadores doutorandos deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante.
4 - Os investigadores são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do Trabalho, pelo prazo máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
5 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se nos dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código do Trabalho e da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador e a entidade contratante.
6 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.
7 - A remuneração dos investigadores doutorandos é a prevista para a categoria de assistente de investigação, nos termos do presente Regulamento, ou a que for devida se a investigação for realizada no âmbito de um projeto financiado pela União Europeia ou por outras organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos da legislação aplicável.
SECÇÃO V
PROCEDIMENTO CONCURSAL
SUBSECÇÃO I
ABERTURA DO PROCEDIMENTO CONCURSAL
Artigo 21.º
Proposta de Abertura
1 - O procedimento concursal é aberto pelo Diretor da Unidade Orgânica, do Serviço Autónomo, ou pelo Reitor, para área ou áreas científicas a especificar no Aviso de abertura, podendo ser restringido o seu âmbito a uma ou mais subáreas científicas, e carece de confirmação de disponibilidade orçamental prévia.
2 - O Diretor da Unidade de Investigação ou o Investigador responsável elabora e envia ao Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo, ou ao Reitor, consoante o caso, uma proposta de abertura de procedimento concursal, que inclui, entre outras informações, a fundamentação do objeto da contratação e respetiva necessidade, bem como a categoria, as funções a desempenhar, a posição remuneratória base de negociação, nos termos do artigo 53.º, a indicação da composição de Júri e o Aviso de abertura.
3 - É da competência do Diretor da Unidade Orgânica, após parecer do Conselho Científico ou Técnico-Científico, ou do Serviço Autónomo, ou do Reitor, consoante o caso, aprovar a proposta de abertura do procedimento concursal, bem como proceder à nomeação do Júri.
Artigo 22.º
Aviso
1 - A abertura do procedimento concursal é efetuada mediante publicação de Aviso, do qual deve constar obrigatoriamente:
a) Áreas científicas, a carreira, a categoria e a Unidade de Investigação, quando aplicável, a Unidade Orgânica ou o Serviço Autónomo ou a Reitoria;
b) Os requisitos de admissão e os critérios para aprovação em mérito absoluto;
c) A metodologia de seleção, bem como os critérios de seriação, avaliação, atribuição de classificação final e desempate;
d) Remuneração e condições de trabalho;
e) A descrição do conteúdo funcional do posto de trabalho a ocupar e, quando aplicável, a possibilidade de atribuição de serviço docente;
f) O local da prestação do trabalho, o tipo de concurso, o número de lugares a preencher, o prazo de apresentação de candidaturas e o prazo de validade;
g) A composição do Júri;
h) Parâmetros e critérios de avaliação;
i) Forma de apresentação de candidatura, a indicação de que a comunicação com os candidatos é realizada através de mensagem de correio eletrónico ou de plataforma própria para o efeito;
j) A entidade a quem apresentar o requerimento de candidatura, com o respetivo endereço, o prazo de entrega, a indicação da forma de apresentação e dos documentos a juntar, bem como as demais indicações necessárias à formalização da candidatura;
k) Quando aplicável, o intervalo temporal para a realização das eventuais audições públicas nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º do presente Regulamento.
l) Forma de notificação dos candidatos e de divulgação dos resultados.
2 - Os Avisos são divulgados nos seguintes locais:
a) Na 2.ª série do Diário da República (Aviso extrato);
b) Na Bolsa de Emprego Público;
c) Em portal indicado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., em língua inglesa;
d) Nos portais da U.Porto na Internet, em língua portuguesa e inglesa;
e) Noutros meios de comunicação, tidos por necessários e adequados.
Artigo 23.º
Opositores aos concursos
1 - Aos concursos para o recrutamento de investigadores auxiliares pode candidatar-se quem possua o grau de doutor:
a) Nas áreas científicas previstas no aviso de abertura dos concursos;
b) Em áreas científicas consideradas pelo júri como afins daquelas para que é aberto o concurso;
c) Em áreas diversas, desde que possua currículo científico considerado relevante pelo júri nas áreas referidas nas alíneas anteriores.
2 - Aos concursos para o recrutamento de investigadores principais podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de candidaturas aos concursos.
3 - Aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de candidaturas aos concursos e aprovados em provas públicas de habilitação ou agregação.
4 - Os candidatos aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores que exerçam funções em entidades estrangeiras onde não existam exigências equiparadas à habilitação ou agregação, que não tenham vínculo contratual com entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto da Carreira de Investigação Cientifica ou com outras entidades do sistema nacional de ciência e tecnologia, e que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação, mas com um currículo científico de especial relevância, podem ser opositores aos concursos, mediante proposta do júri e parecer favorável emitido Conselho Científico ou Técnico-Científico da entidade contratante sobre a avaliação do mérito científico do respetivo currículo.
5 - Os candidatos a concurso que sejam detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, nos termos da legislação aplicável.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do disposto no artigo 16.º
Artigo 24.º
Prazo e formalização
Após a publicação do Aviso nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, as candidaturas devem ser apresentadas no prazo de 15 dias úteis, no caso de recrutamento para ingresso na carreira, e no prazo de 10 dias úteis, no caso do recrutamento de pessoal de investigação a contratar a termo.
SUBSECÇÃO II
JÚRI
Artigo 25.º
Júri
1 - No caso de procedimento concursal para ingresso na carreira, o Júri é composto por um número ímpar de membros, entre o mínimo de cinco e máximo de nove membros, maioritariamente pertencentes à área científica para a qual é aberto o procedimento concursal ou áreas afins relevantes no caso concreto, integrando obrigatoriamente:
a) Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo ou o Reitor, consoante o caso;
b) Diretor da Unidade de Investigação ou do Departamento ou do Centro responsável pelo investigador a contratar;
c) Entre três a sete investigadores ou docentes de carreira, ou especialistas nacionais ou estrangeiros.
2 - O Júri é constituído por uma maioria de membros externos à Universidade do Porto e deve preferencialmente integrar elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a entidades nacionais, salvo quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados.
3 - A presidência do Júri referido no número anterior compete ao Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo ou ao Reitor, consoante o caso, podendo ser delegada em professor catedrático ou investigador de carreira de categoria igual ou superior àquela para a qual é aberto o recrutamento.
4 - No caso de procedimento concursal para exercício de atividades de investigação mediante contrato de trabalho a termo, o Júri deve, obrigatoriamente:
a) Ter o mínimo de três e o máximo de cinco membros;
b) Integrar maioritariamente membros pertencentes à área científica para a qual é aberto o procedimento concursal ou a áreas afins relevantes no caso concreto.
5 - A presidência do Júri referido no número anterior compete ao Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo ou ao Reitor, consoante o caso, podendo ser delegada no Diretor de Departamento, no Diretor da Unidade de Investigação de acolhimento ou em um investigador da mesma, por ele nomeado, ou no investigador responsável pelo projeto que enquadra e financia o contrato.
6 - A composição dos júris deve garantir a representação equilibrada de género, salvo incumprimento devidamente justificado.
7 - Para o efeito do disposto no número anterior, a proporção de pessoas de cada género na composição dos júris não deve ser inferior a 40 %, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
8 - Na constituição e funcionamento dos júris são observadas as regras do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, relativas a impedimentos, escusa e suspeição.
9 - O Júri é nomeado por despacho do Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo ou do Reitor, consoante o caso, que designará para além dos vogais efetivos, vogais suplentes em número não inferior a dois e não superior ao número de vogais efetivos, salvaguardando o cumprimento do princípio da externalidade do júri previsto no artigo 46.º, n.º 1, alínea d) do ECDU e no artigo 23.º, n.º 1, alínea c) do ECPDESP, respetivamente, mediante proposta do Conselho Científico ou Técnico-Científico.
Artigo 26.º
Competências do Júri
1 - É da competência do júri, designadamente:
a) A admissão ou exclusão dos candidatos;
b) A aprovação ou não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;
c) A ordenação final dos candidatos aprovados;
d) Promoção de audições públicas e a admissão dos candidatos;
e) A seleção do candidato ou candidatos a contratar;
f) A resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.
2 - Sempre que entendam necessário, os júris podem:
a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
b) Promover audições públicas, no caso de recrutamento para a carreira; ou entrevista ou sessão de apresentação ou demonstração pública, no caso de contratação a termo, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.
3 - Às audições públicas previstas na alínea b) do número anterior, quando tenham lugar, são convocados os candidatos aprovados em mérito absoluto ou que reúnam os requisitos específicos de admissão, nos termos do aviso de abertura dos concursos.
4 - Compete ao presidente do Júri, designadamente:
a) Diligenciar a tramitação do concurso;
b) Presidir às reuniões do Júri, fixando, previamente, a ordem de trabalhos.
Artigo 27.º
Deliberações do Júri
1 - As reuniões dos júris podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, presencialmente, por videoconferência ou em modelo híbrido entre as duas modalidades.
2 - Os júris só deliberam com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros e a maioria dos membros externos à Universidade do Porto, considerando-se como válida a presença por videoconferência.
3 - As deliberações são tomadas através de votação nominal fundamentada, de acordo com os critérios de seleção adotados e divulgados, e são tomadas por maioria absoluta, não sendo permitidas abstenções.
4 - Das reuniões do Júri são lavradas atas, assinadas por todos os membros do Júri presentes, caso a mesma decorra de forma integralmente presencial; caso a reunião ocorra em formato híbrido ou totalmente online, as atas serão assinadas pelo Secretário e pelo Presidente.
5 - As atas referidas no número anterior contêm um resumo do que nelas houver ocorrido, a indicação do sentido dos votos emitidos por cada um dos membros e as respetivas fundamentações, com base nos critérios e parâmetros de avaliação divulgados no respetivo aviso que podem estar contidas em documentos autónomos anexados à ata.
6 - As fundamentações referidas no número anterior incidem sobre:
a) O desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que tenham sido selecionados pelo candidato como mais representativos da sua contribuição para o desenvolvimento e a evolução da área ou das áreas científicas;
b) A capacidade pedagógica do candidato nos termos definidos no aviso de abertura dos concursos, quando aplicável;
c) O projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento, quando aplicável;
d) Outras atividades relevantes para a missão da entidade contratante que tenham sido desenvolvidas pelo candidato.
7 - O presidente do Júri tem voto de qualidade e só vota:
a) Quando for professor ou investigador da área ou áreas científicas para que foi aberto o procedimento concursal;
b) Em caso de empate.
SUBSECÇÃO III
ADMISSÃO, MÉTODOS DE SELEÇÃO E ORDENAÇÃO DOS CANDIDATOS
Artigo 28.º
Admissão dos Candidatos
1 - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, o Júri verifica e delibera quanto aos requisitos gerais de admissão e conforme aplicável quanto aos critérios para aprovação em mérito absoluto ou requisitos especiais de admissão.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores na avaliação em mérito absoluto ou requisitos especiais de admissão, para acesso às categorias de carreira:
a) Investigador auxiliar: grau de doutor, experiência relevante na área científica a que se candidata, sem exigência de demonstração de independência científica;
b) Investigador Principal: grau de doutor com experiência pós-doutoral superior a cinco anos, experiência relevante na área científica a que se candidata e demonstrar independência científica nos últimos três anos;
c) Investigador Coordenador: grau de doutor com experiência pós-doutoral superior a cinco anos, título de agregação ou habilitação, experiência relevante e demonstrar independência científica e reconhecida liderança na área científica a que se candidata.
Artigo 29.º
Métodos de seleção
1 - O método de seleção obrigatório é a avaliação do percurso científico e curricular.
2 - Nos concursos para pessoal de carreira poderá também ser usado o método de seleção de audição pública, por decisão do júri que não poderá ter um peso superior a 30 % na ponderação para a valoração final.
3 - Nos concursos para pessoal contratado a termo se o aviso de abertura prever a realização de entrevista ou de uma sessão de apresentação ou demonstração pública, esta não pode ter um peso superior a 30 % na ponderação para a valoração final.
4 - A utilização dos métodos de seleção é faseada, da seguinte forma:
a) Aplicação da avaliação do percurso científico e curricular, no primeiro momento, à totalidade dos candidatos admitidos;
b) Aplicação do segundo método:
i) audição pública, à totalidade dos candidatos aprovados em mérito absoluto, no caso de recrutamento para a carreira;
ii) entrevista ou sessão de apresentação ou demonstração pública, à totalidade ou, conforme definido no aviso de abertura, a parte dos candidatos que reúnam os requisitos especiais de admissão, no caso de contratação a termo.
Artigo 30.º
Audição Pública
1 - Sempre que o júri considere necessário, e desde que tal esteja expressamente previsto no Aviso de abertura do concurso, pode ser promovida a audição pública dos candidatos.
2 - A audição pública tem como objetivo permitir ao júri obter informações complementares sobre o mérito científico, técnico e curricular dos candidatos, bem como esclarecer e aprofundar elementos documentais apresentados no âmbito do concurso.
3 - Na audição pública de cada candidato, são aplicados os critérios de avaliação definidos no aviso de abertura.
4 - A audição pública de cada candidato terá uma duração máxima de uma hora, podendo, por decisão do presidente do júri, e em casos devidamente justificados, ser prolongada por um período adicional de 30 (trinta) minutos.
5 - A decisão sobre a realização da audição pública deve ser notificada aos candidatos com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, através de notificação enviada para o endereço de email indicado no processo de candidatura.
6 - A convocatória deve incluir a data, hora e local da audição, bem como, no caso de audições realizadas por meios telemáticos, o link ou instruções de acesso à plataforma digital.
7 - A audição pública é registada em ata, garantindo a transparência do processo e a possibilidade de consulta posterior.
8 - A ausência do candidato à audição pública implica a exclusão do concurso.
Artigo 31.º
Avaliação do percurso científico e curricular
1 - A avaliação do percurso científico e curricular incide sobre a relevância, qualidade e atualidade dos seguintes critérios obrigatoriamente considerados e ponderados:
a) O percurso científico e profissional, nomeadamente a experiência profissional de investigação na área ou nas áreas científicas do concurso;
b) Produção científica, tecnológica, cultural ou artística considerada de maior qualidade e mais relevante pelo candidato para a área de recrutamento, e das atividades de investigação aplicada, ou baseada na prática, consideradas de maior impacto pelo candidato para a área de recrutamento, com uma valorização mínima de 70 % no caso do pessoal de carreira e de 90 % no caso de pessoal de investigação contratado a termo;
c) Atividades de extensão e de disseminação do conhecimento, designadamente no contexto da promoção da cultura e das práticas científicas, consideradas de maior relevância pelo candidato, e das atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou da experiência na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico, com uma valorização máxima de 30 % no caso do pessoal de carreira e de 10 % no caso de pessoal de investigação contratado a termo;
2 - Os critérios de avaliação devem respeitar os seguintes princípios, quando aplicáveis:
a) Ser explícitos quanto à forma de proceder à avaliação do percurso científico e curricular dos candidatos;
b) Não adotar procedimentos meramente quantitativos, baseados em indicadores, na contagem de publicações, ou dos seus fatores de impacto;
c) Assumir que o conteúdo da produção científica é mais relevante que as métricas de publicação ou do que a entidade que a publicou;
d) Considerar a qualidade intrínseca do conteúdo científico da atividade, selecionada pelo candidato, que deve ser alvo de apreciação pelo Júri;
e) Considerar a especificidade disciplinar.
Artigo 32.º
Ordenação dos candidatos - Avaliação do percurso científico e curricular
1 - Após admissão dos candidatos, e antes de iniciarem as votações para a ordenação final dos candidatos na avaliação do percurso científico e curricular, cada membro do Júri apresenta um documento escrito, a anexar à ata, com lista ordenada dos candidatos por ordem decrescente do mérito, devidamente fundamentada, considerando os critérios e parâmetros do Aviso do concurso.
2 - A metodologia de seriação é a que consta das alíneas seguintes:
a) Fica posicionado no lugar a ordenar o candidato que em cada votação obtiver maioria absoluta;
b) A votação é feita de acordo com o método de votação sucessiva;
c) De acordo com o disposto no número anterior, o Júri vota inicialmente para o 1.º lugar, depois para o 2.º lugar, e assim sucessivamente, até à ordenação final de todos os candidatos admitidos a concurso;
d) Se um candidato obtiver a maioria absoluta dos votos é ordenado no lugar para que se está a votar e é removido do escrutínio, iniciando -se o procedimento para escolher o candidato que ocupará o lugar seguinte, e assim sucessivamente;
e) Se não for alcançada a maioria absoluta dos votos na votação para qualquer um dos lugares, o Júri procede à repetição da votação para o lugar em causa, mas excluindo em cada uma das votações realizadas, até a um limite de três, o candidato menos votado, a fim de se encontrar um candidato que atinja a maioria absoluta dos votos;
f) Caso se verifique um empate para a determinação do candidato menos votado, nos termos da alínea anterior, o Júri repete a votação até ao limite de três, apenas entre os candidatos em situação de empate sendo excluído em cada uma das votações o candidato menos votado.
3 - Se não for alcançada a maioria absoluta dos votos após a realização das votações previstas no número anterior, ou caso o empate subsista, deverá recorrer-se, para efeitos de ordenação final, ao voto de qualidade do Presidente.
4 - Cada membro do Júri deve respeitar, nas várias votações, a ordenação que apresentou no documento referido no n.º 1.
Artigo 33.º
Entrevista, ou sessão de apresentação, ou demonstração pública
1 - A entrevista, ou sessão de apresentação, ou demonstração pública, consoante o caso, tem a duração máxima de uma hora e visa exclusivamente a clarificação de aspetos relacionados com a investigação realizada pelos candidatos.
2 - A entrevista, ou sessão de apresentação, ou demonstração pública podem ser realizadas por videoconferência, por iniciativa do Presidente do Júri, ou a pedido fundamentado do candidato.
Artigo 34.º
Valoração dos métodos de seleção
1 - Cada membro do júri avalia o percurso científico e curricular dos candidatos numa escala de 0 a 100 pontos, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da ponderação definida nos critérios a avaliar.
2 - A avaliação do segundo método de seleção é expressa numa escala de 0 a 100 pontos com valoração até às centésimas.
SUBSECÇÃO IV
AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS E DECISÃO
Artigo 35.º
Audiência dos interessados
1 - O projeto de decisão de ordenação final dos candidatos aprovados, bem como as exclusões do procedimento ocorridas nos termos do artigo 28.º, são objeto de audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo os candidatos notificados por via postal com registo simples, ou por correio eletrónico com recibo de entrega da notificação, sem prejuízo da possibilidade de serem usados outros meios naquele previstos.
2 - As alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, serão apreciadas e respondidas pelo Júri.
3 - Findo o prazo de audiência dos interessados sem que nenhum candidato se pronuncie, o projeto de decisão é convolado em decisão final.
Artigo 36.º
Decisão final
1 - O prazo para a tomada da decisão final do Júri não pode ser superior a 90 dias, contados a partir do termo do prazo de candidaturas.
2 - A decisão de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do Júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão dos candidatos, é submetida à homologação do Reitor.
Artigo 37.º
Homologação e contratação
1 - A homologação da deliberação final do Júri é da competência do Reitor.
2 - Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção, são notificados do ato de homologação da lista de ordenação final, pelas formas previstas no artigo 35.º
3 - A decisão sobre a contratação e a determinação do prazo para a assinatura do contrato é da competência do Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo ou do Reitor, consoante o caso, estando condicionada à existência de disponibilidade orçamental.
4 - Não podem ser contratados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações:
a) Recusem o recrutamento;
b) Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição do vínculo jurídico;
c) Não apresentem o documento comprovativo exigido no artigo 23.º dentro do prazo fixado naquele artigo;
d) Não compareçam à outorga do contrato, no prazo fixado pelo órgão competente para a decisão sobre a contratação;
e) Não preencham os requisitos de admissão à data da constituição do vínculo jurídico.
5 - Os candidatos que se encontrem nas situações referidas no número anterior são retirados da lista unitária de ordenação final.
CAPÍTULO III
DIREITOS E DEVERES
Artigo 38.º
Direitos e deveres
Ao pessoal de investigação em regime de direito privado são garantidos os direitos e exigido o cumprimento dos deveres que se encontram estabelecidos no presente regulamento, no Código do Trabalho, na Carta Europeia do Investigador e Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, no quadro europeu para atrair e reter talentos no domínio da investigação, da inovação e do empreendedorismo na Europa, no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na regulamentação interna da U.Porto, e demais legislação aplicável.
Artigo 39.º
Direitos de propriedade intelectual e propriedade industrial
Ao pessoal de investigação é aplicável o Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade do Porto.
Artigo 40.º
Férias, faltas, tolerâncias de ponto e licenças
1 - O pessoal de investigação contratado ao abrigo do presente regulamento tem direito, em cada ano civil, a um período de férias remuneradas que se vence em 1 de janeiro, nos termos previstos no Código do Trabalho.
2 - Ao período de férias previsto no número anterior acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado na U.Porto, no âmbito de relações jurídicas de emprego.
3 - Em respeito pelo princípio da igualdade de tratamento, são extensíveis ao pessoal de investigação abrangido pelo presente regulamento todos os despachos de tolerâncias de ponto concedidas pelo Governo aos trabalhadores que exercem funções públicas.
4 - Aplicam-se ao pessoal de investigação contratado ao abrigo do presente regulamento as licenças constantes do Código do Trabalho.
Artigo 41.º
Deveres de assiduidade
1 - Salvo nos casos devidamente autorizados ou justificados, o pessoal de investigação tem o dever de comparecer ao serviço.
2 - O cumprimento do dever de assiduidade, bem como do período semanal de trabalho, é verificado por um sistema de registo definido pelo Diretor da Unidade Orgânica, ou pelo Serviço Autónomo, ou pelo Reitor, consoante o caso.
3 - A falta de registo de assiduidade sem motivo justificado faz presumir a ausência ao serviço.
4 - Para verificação do cumprimento da duração média semanal de trabalho, é sempre contabilizado um intervalo diário de uma hora para almoço.
Artigo 42.º
Tempo de trabalho prestado fora da Unidade Orgânica, ou Serviço Autónomo, ou Reitoria
Considera -se trabalho prestado fora da Unidade Orgânica, do Serviço Autónomo ou da Reitoria, consoante o caso:
a) As deslocações ao estrangeiro ou no País, que sejam previamente solicitadas pelo trabalhador e autorizadas pelo(s) órgão(s) competente(s);
b) O trabalho realizado no domicílio do trabalhador que diga respeito a preparação de candidaturas ou elaboração de relatórios de projetos de investigação ou de prestação de serviços, o tratamento de dados e preparação e revisão de artigos científicos, quando devidamente justificado pelo trabalhador e aprovado pelo Diretor da Unidade Orgânica, ou pelo Serviço Autónomo, ou pelo Reitor, consoante o caso, podendo ser esta competência delegada no Diretor da Unidade de Investigação.
CAPÍTULO IV
REGIMES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Artigo 43.º
Regimes de prestação de serviço
1 - O pessoal de investigação de carreira e o pessoal contratado a termo, referido nos artigos 7.º e 8.º, exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, podendo, mediante manifestação de vontade, exercê-las em regime de tempo integral, que corresponde a uma duração de 35 horas de trabalho semanal.
2 A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções enunciadas no artigo 9.º do presente regulamento.
3 - Para os efeitos da dedicação exclusiva prevista no n.º 1, o contrato de trabalho dos investigadores de carreira deve prever direitos e deveres equiparáveis aos previstos no artigo seguinte.
4 - Ao serviço prestado em outras funções públicas aplica-se o disposto no artigo 21.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, relativamente às atividades enunciadas nesse artigo.
5 - À dispensa de prestação de serviço na entidade de origem aplica-se o disposto no artigo 22.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
6 - Em matéria de direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial, aplica-se o disposto no artigo 41.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do presente Regulamento.
7 - O pessoal contratado ao abrigo dos artigos 17.º a 20.º do presente regulamento exerce as suas atividades em regime de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos previstos no Código do Trabalho.
Artigo 44.º
Dedicação exclusiva
1 - O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
2 - O investigador de carreira em regime de dedicação exclusiva não pode exercer qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
3 - Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, nos termos do número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 19.º n.º 2 da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, a perceção de remunerações e abonos decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Direitos de propriedade industrial;
c) Realização de conferências e palestras, cursos de formação de curta duração e outras atividades análogas, sendo o número máximo de horas dedicadas a estas atividades definido nos termos da regulamentação da Universidade do Porto;
d) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar pelo Governo ou no âmbito de estruturas, comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, a nível nacional ou no âmbito de organizações internacionais de que o Estado português faça parte;
e) Desempenho de funções em órgãos da entidade a que esteja vinculado;
f) Participação em órgãos consultivos de entidade diferente daquela a que pertença, desde que com autorização prévia desta;
g) Exercício de funções consultivas ou de gestão, bem como detenção do respetivo capital, em empresas em fase de arranque (startups), ou de funções consultivas em empresas derivadas (spinoffs), que tenham sido constituídas em resultado da investigação realizada, mediante autorização prévia da entidade contratante e por períodos renováveis de um ano, até um limite de cinco anos, nos termos da regulamentação da entidade contratante;
h) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações de entidade diferente daquela a que pertença;
i) Participação em júris e em comissões de avaliação;
j) Prestação de serviço docente em instituição diferente daquela a que pertença quando, com autorização prévia desta, se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço e não exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais de atividade letiva;
k) Exercício de atividades, quer no âmbito de contratos entre a entidade a que esteja vinculado e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos financiados por qualquer uma dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da entidade a que esteja vinculado e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos da regulamentação da entidade contratante.
4 - No caso do pessoal contratado a termo ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento, não prejudica a prestação de serviço em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Edição de publicações científicas;
c) Direitos de propriedade industrial;
d) Realização de seminários, conferências, palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;
e) Atividades de docência em instituições do ensino superior, diferente daquela a que pertença, com a concordância do próprio, e com a autorização prévia da instituição com a qual tem contrato de trabalho ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento, e, se aplicável, da unidade de investigação de acolhimento, e sem prejuízo do objeto do contrato, desde que não excedam um máximo de quatro horas por semana e um valor médio anual de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares;
f) Elaboração de estudos ou emissão de pareceres solicitados pelo Governo ou no âmbito de estruturas criadas ou de comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas ou privadas, a nível nacional ou internacional;
g) Participação em júris e comissões de avaliação.
5 - A violação das regras relativas à dedicação exclusiva implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre os regimes de tempo integral e de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar que tenha lugar, sendo, ainda, aplicáveis as regras relativas à acumulação de funções previstas no presente regulamento.
Artigo 45.º
Tempo parcial
No regime de tempo parcial o número total de horas de serviço semanal é contratualmente fixado, tendo em conta a percentagem do tempo integral da contratação em causa.
Artigo 46.º
Transição entre regimes
1 - A cessação do regime de dedicação exclusiva, a qualquer título, impossibilita o seu regresso a esse regime antes do decurso de, pelo menos, um ano.
2 - A mudança de regime é solicitada por requerimento dirigido ao Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo, ou ao Reitor, consoante o caso, dele devendo, quando aplicável, dar conhecimento ao Coordenador da Unidade de Investigação ou do Departamento ou do Centro onde exerce funções.
3 - A mudança do regime produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da autorização do requerimento.
Artigo 47.º
Dispensa de prestação de serviço na instituição de origem
1 - O pessoal de investigação de carreira pode, sem perda de qualquer dos seus direitos, solicitar dispensa de serviço na instituição onde estiver provido, por um ano, no termo de cada sexénio de serviço, a fim de realizar atividades de investigação ou desenvolver outras tarefas de valorização pessoal e interesse público noutras instituições nacionais ou estrangeiras, ou, ainda, por motivos de atualização científica e técnica.
2 - Quando não houver prejuízo para a Unidade de Investigação, Unidade Orgânica, ou Serviço Autónomo, ou Reitoria, consoante a entidade que pertence, pode gozar a dispensa do serviço prevista no número anterior em períodos de seis meses por cada triénio de serviço.
3 - As dispensas previstas nos números anteriores dependem de:
a) Requerimento do interessado, a apresentar no prazo de seis meses anteriores ao início do período de dispensa;
b) Parecer favorável do Conselho Científico ou Técnico-Científico, mediante pronúncia da Unidade de Investigação se aplicável;
c) Despacho de deferimento do Diretor da Unidade Orgânica, do Diretor do Serviço Autónomo, ou do Reitor, consoante o caso.
4 - Uma vez terminada a dispensa da prestação de serviço, o trabalhador contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar, ao Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo, ou ao Reitor, consoante o caso, um relatório com os resultados do trabalho desenvolvido, sob pena de que quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias auferidas durante aquele período.
Artigo 48.º
Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro
1 - O pessoal de investigação:
a) Pode candidatar-se a bolsa de estudo, no país ou no estrangeiro, obtida a anuência do Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo, ou do Reitor, consoante o caso;
b) Pode ser equiparado a bolseiro, no país ou no estrangeiro, pela duração que se revelar mais adequada ao objetivo, e com ou sem vencimento, nos termos do regulamento próprio da U.Porto, competindo a decisão ao Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo, ou ao Reitor, consoante o caso;
c) Durante o período de bolseiro ou de equiparação a bolseiro, independentemente da respetiva duração, o trabalhador mantém todos os direitos inerentes ao efetivo desempenho de serviço, designadamente o abono da remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
2 - No caso de pessoal de investigação adstrito a Unidade Orgânica, a decisão do Diretor carece de parecer do Conselho Científico ou Técnico-Científico e do Diretor da Unidade de Investigação, caso exista.
Artigo 49.º
Acumulação de funções
1 - Ao pessoal contratado ao abrigo do presente regulamento, aplica-se o Regulamento de Acumulação de Funções da U.Porto.
2 - Só pode ser dado parecer favorável a pedidos em que, cumulativamente:
a) O requerente não seja colocado em situação de conflito de interesses com os que lhe cabe defender enquanto trabalhador da U.Porto;
b) As funções a acumular não possam ser consideradas concorrentes com as desenvolvidas pela U.Porto;
c) As funções a acumular não sejam desenvolvidas em horário sobreposto ao do horário a praticar na U.Porto.
3 - A acumulação só poderá iniciar -se após autorização do Reitor.
Artigo 50.º
Prestação de serviço docente ou de investigação
A prestação de serviço docente ou de investigação em entidades externas à U.Porto está sujeita, além do estatuído nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, ao Regulamento de Prestação de Serviços ao Exterior da U.Porto.
CAPÍTULO V
PERÍODO EXPERIMENTAL
Artigo 51.º
Período experimental
1 - A contratação de investigadores sem termo inicia-se com o período experimental.
2 - Os critérios de avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental são comunicados, por escrito, ao investigador, no início deste período.
3 - Findo o período experimental, em função de avaliação referida no número anterior, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico e sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros do mesmo órgão, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental:
a) Quando for concluído com sucesso, é mantido o contrato de trabalho sem termo, sendo o tempo de serviço decorrido no período experimental contado, para todos os efeitos legais, na carreira e na categoria em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 8;
b) Quando for concluído sem sucesso, cessa a relação contratual, após um período suplementar de seis meses, de que o investigador pode prescindir.
4 - A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao investigador até 90 dias antes do termo do período experimental.
5 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a entidade contratante fica obrigada a pagar ao investigador uma remuneração correspondente ao aviso prévio em falta.
6 - O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as categorias de investigador principal e de investigador-coordenador.
7 - Exceciona-se do disposto no número anterior a contratação de investigadores que tenha sido precedida por um contrato de trabalho sem termo, na Universidade do Porto, incluindo organismos de investigação e desenvolvimento com personalidade jurídica própria de que a Universidade do Porto seja associada, em qualquer uma das categorias de carreira de investigação, desde que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído com sucesso e na mesma área científica.
8 - Exceciona-se também do disposto no n.º 6 a contratação de investigadores que tenha sido precedida por um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na Universidade do Porto, na carreira técnica superior, com grau de doutor, desde que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de investigação científica e nas áreas científicas nucleares da respetiva entidade contratante.
9 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de funções de investigador, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade, incluindo organismos de investigação e desenvolvimento com personalidade jurídica própria de que a Universidade do Porto seja associada, e na mesma área científica.
10 - Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se equiparados à categoria de investigador auxiliar os doutorados contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, para o nível inicial, segundo o disposto no Decreto Regulamentar n.º 11-A/2017, de 29 de dezembro.
11 - A contabilização da duração do contrato nos termos previstos no n.º 9 do presente artigo, para efeito do preenchimento do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado, está sujeita a requerimento por parte dos interessados, sendo avaliado pelo Conselho Científico ou Conselho Técnico-Científico, para efeito de verificação dos requisitos previstos no mesmo normativo.
12 - É condição necessária para passagem a contrato sem termo em regime de tenure dos investigadores-coordenadores que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação a obtenção de um destes graus até ao final do período experimental.
13 - Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da entidade, salvo na sequência de procedimento disciplinar.
14 - A contagem do período experimental suspende-se nos dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código do Trabalho e da demais legislação aplicável.
Artigo 52.º
Avaliação do período experimental
1 - A avaliação do período experimental tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório pormenorizado elaborado para o efeito, bem como os resultados da avaliação de desempenho, de acordo com a regulamentação aplicável.
2 - O relatório referido no número anterior é apresentado pelos investigadores de carreira ao Conselho Científico ou Técnico-Científico da Unidade Orgânica, ou ao Diretor do Serviço Autónomo, ou ao Reitor, consoante o caso, contendo a descrição pormenorizada das atividades que hajam desenvolvido nesse período, acompanhado dos trabalhos realizados e publicados, a indicação das dissertações efetuadas sob sua orientação e, ainda, quaisquer outros elementos relevantes para apreciação daquele relatório curricular, considerando o disposto nos n.º 6 e n.º 7.
3 - O Conselho Científico ou Técnico-Científico designa dois investigadores ou professores da especialidade, de categoria superior ou igual no caso dos investigadores coordenadores, para, no prazo máximo de 30 dias úteis, emitirem parecer circunstanciado e fundamentado acerca do relatório.
4 - No caso dos Serviços Autónomos ou da Reitoria, a designação referida no número anterior é efetuada mediante despacho reitoral.
5 - No caso de não haver na instituição investigadores ou professores da especialidade do interessado, o parecer referido no n.º 3 do presente artigo pode ser elaborado por especialistas, investigadores ou professores da mesma especialidade de outras instituições de investigação ou de ensino superior, nacionais ou estrangeiros.
6 - Na elaboração do parecer tem -se sempre em conta, no que concerne ao período abrangido pelo relatório, a qualidade do trabalho científico, tecnológico e de gestão e comunicação de ciência e tecnologia desenvolvido e os resultados alcançados, designadamente aquele que tiver dado lugar à publicação de trabalhos científicos, tecnológicos e de gestão e comunicação de ciência e tecnologia relevantes, ao cumprimento, com êxito, de contratos de I&D e ao registo de direitos de propriedade intelectual ou industrial e, ainda, a atualização profissional.
7 - Devem ser ainda considerados, na elaboração do parecer mencionado no número anterior, os seguintes fatores:
a) Formação e orientação científica ou tecnológica de investigadores, bolseiros, docentes e técnicos;
b) Orientação de dissertações de mestrado ou de doutoramento.
8 - No prazo de 5 dias úteis após a deliberação do Conselho Científico ou Técnico-Científico, o Reitor da U.Porto procede à homologação da consolidação do contrato na sequência de deliberação favorável tomada por maioria simples dos membros do Conselho Científico ou Técnico-Científico, com categoria igual ou superior à do interessado e com contrato de trabalho por tempo indeterminado consolidado, notificando o interessado.
9 - No caso dos Serviços Autónomos ou Reitoria, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da receção do parecer referido no n.º 3, sendo da competência do Reitor a homologação da consolidação do contrato por tempo indeterminado.
10 - No caso de se decidir pela cessação do contrato, o Reitor comunica ao interessado, no prazo referido nos números 8 e 9, o projeto de decisão no sentido de cessação do contrato, para audiência prévia escrita no prazo de 10 dias úteis.
11 - Findo o prazo de 10 dias referido no número anterior, o Reitor remete ao Conselho Científico ou Técnico-Científico a pronúncia do interessado para deliberação, no caso de contratação para as Unidades Orgânicas, ou remete aos responsáveis pela elaboração do parecer para apreciação, no caso da Reitoria ou dos Serviços Autónomos.
12 - Caso não ocorra pronúncia do interessado, o Reitor notifica o interessado da decisão final.
CAPÍTULO VI
REMUNERAÇÃO E ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO
Artigo 53.º
Níveis remuneratórios, suplementos e ajudas de custo
1 - A remuneração base mensal, incluindo os subsídios de férias e de Natal, é determinada pela posição remuneratória pela qual o pessoal de investigação está contratado, de harmonia com os anexos I e II do presente regulamento.
2 - A remuneração base mensal do investigador doutorado visitante e investigador doutorado convidado será determinada em função da categoria pela qual for contratado por equiparação.
3 - O posicionamento inicial do pessoal de investigação previsto no artigo 7.º do presente regulamento é objeto de negociação com a entidade contratante, de acordo com o perfil e a experiência demonstrada, com observância das tabelas anexas ao presente Regulamento.
4 - O posicionamento inicial dos assistentes de investigação é objeto de negociação, auferindo a remuneração estabelecida com observância das tabelas anexas ao presente Regulamento, até à entrada em vigor do diploma que defina o regime remuneratório dos investigadores, nos termos do artigo 15.º n.º 5 da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril.
5 - O pessoal de investigação referido no n.º 1 do artigo 43.º, que opte pelo regime de tempo integral aufere um montante correspondente a dois terços do valor do nível remuneratório que auferiria no regime de dedicação exclusiva.
6 - A remuneração base mensal do pessoal de investigação contratado em regime de tempo parcial é calculada a partir da percentagem do tempo completo da contratação em causa.
7 - O pessoal de investigação tem também direito a subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo as condições de atribuição idênticas às estabelecidas para estes trabalhadores.
8 - O pessoal de investigação pode receber importâncias a título de ajudas de custo nos termos da lei aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas e regulamentos vigentes na U.Porto.
9 - Os montantes pecuniários correspondentes a cada um dos níveis remuneratórios constantes do anexo II do presente Regulamento, bem como o valor do subsídio de refeição, são atualizados, nos termos legais em vigor, na mesma percentagem que as remunerações dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, sem necessidade de quaisquer formalidades.
10 - A remuneração dos investigadores pode ser acrescida de um prémio de mérito, nos termos da regulamentação da Universidade do Porto.
Artigo 54.º
Alteração do posicionamento remuneratório e prémios de desempenho
1 - A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos estabelecidos no presente regulamento e realiza-se mediante a transição para o nível remuneratório imediatamente seguinte àquele em que o investigador se encontra, na respetiva categoria.
2 - A matéria relativa a alteração do posicionamento remuneratório prevista no presente artigo não é aplicável aos Assistentes de Investigação, Investigadores doutorados visitantes e Investigadores doutorados convidados.
3 - Na elaboração do orçamento anual da Universidade, devem ser contempladas dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus investigadores, considerando as disponibilidades orçamentais da Universidade.
4 - Tendo em consideração as verbas orçamentais referidas no número anterior, o Reitor fixa por despacho, para cada Unidade Orgânica, Serviço Autónomo ou Reitoria, o montante anual máximo alocado aos encargos decorrentes das alterações do posicionamento remuneratório do pessoal de investigação.
5 - É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o investigador se encontre sempre que, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido:
a) A menção máxima, durante um período de três anos consecutivos;
b) Avaliação positiva durante um período de oito anos consecutivos.
6 - Se, depois de aplicado o estipulado no número anterior, existir ainda disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente no despacho a que se refere o n.º 3 do presente artigo, a verba remanescente pode ser afetada à alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores não contemplados nos termos do n.º 4 do presente artigo, desde que não se encontrem na posição remuneratória mais elevada da sua categoria e que tenham obtido durante um período de 6 anos consecutivos, na posição remuneratória em que se encontram, avaliações com a menção máxima intercaladas com avaliações com a menção imediatamente inferior à máxima ou avaliações com a menção imediatamente inferior à máxima.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal de investigação é ordenado, por ordem decrescente, fazendo relevar consecutivamente:
a) total de pontos acumulados resultante dos 6 anos consecutivos de avaliações com a menção máxima intercaladas com avaliações com a menção imediatamente inferior à máxima ou avaliações com a menção imediatamente inferior à máxima;
b) a antiguidade na respetiva posição remuneratória;
c) o tempo de serviço na categoria e
d) o tempo no exercício em funções de investigação na U.Porto
8 - Para efeito das alterações do posicionamento remuneratório previstas nos números anteriores são tidas em consideração, consoante o caso, as menções máximas obtidas ou o total de pontos acumulados desde a última alteração de posicionamento remuneratório.
9 - As alterações do posicionamento remuneratório reguladas pelo presente artigo reportam -se a 1 de janeiro do ano seguinte àquele cuja a avaliação de desempenho determinou essa alteração remuneratória.
10 - Por opção gestionária do dirigente máximo da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo, ou da Reitoria, tendo em consideração a verba inscrita para o efeito no respetivo orçamento da Unidade Orgânica ou Serviço Autónomo ou Reitoria para o ano seguinte àquele a que diz respeito a avaliação e ainda o caráter diferenciado dos desempenhos:
a) podem ser atribuídos prémios de mérito, no valor equivalente à sua remuneração base mensal, ao pessoal de investigação avaliado com a classificação Excelente ou Relevante, num máximo de 20 % do pessoal de investigação, nos termos a definir no regulamento de avaliação de cada Unidade Orgânica, ou Serviço Autónomo, ou Reitoria, consoante o caso.
b) Pode ser revisto o nível remuneratório, no sentido de um incremento positivo, após o decurso de três anos de contrato de trabalho a termo incerto celebrado ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento, desde que o doutorado tenha acumulado nove pontos na posição remuneratória detida.
11 - A alteração de posição ou nível remuneratório, independentemente do motivo, implica o recomeço da contagem de menções máximas e a perda dos pontos acumulados na posição ou nível remuneratório detido até ao momento em que tal alteração produz efeitos.
CAPÍTULO VII
REGIME ESPECÍFICO DE MOBILIDADE INTERCARREIRAS
Artigo 55.º
Aplicação do regime específico de mobilidade intercarreiras
1 - No âmbito da missão e das atribuições da Universidade do Porto, pode recorrer-se à mobilidade específica intercarreiras, entre a carreira de investigação científica em regime de direito privado e a carreira docente do ensino superior em regime de direito privado.
2 - A mobilidade é aplicável aos investigadores e aos docentes com contrato de trabalho em regime de direito privado sem termo, operando-se no âmbito da Universidade do Porto, entre categorias equiparadas e nas mesmas áreas científicas e disciplinares.
Artigo 56.º
Requisitos e duração da mobilidade
1 - A mobilidade é requerida pelo docente ou investigador, sendo objeto de parecer favorável do Conselho Científico ou Técnico-Científico e decisão do Diretor da Unidade Orgânica, do Diretor do Serviço Autónomo ou do Reitor.
2 - Caso a mobilidade intercarreiras opere entre unidades orgânicas a decisão prevista no número anterior é da competência do Reitor.
3 - A mobilidade deve ter uma duração mínima de um ano e uma duração máxima de três anos, com avaliação anual dos pressupostos que lhe deram origem e do trabalho desenvolvido.
4 - A duração de mobilidade da carreira de docente do ensino superior universitário para a carreira de investigação científica pode ainda, quando for destinada à prossecução de atividades relacionadas com a execução de projetos de investigação e de desenvolvimento tecnológico, ser coincidente com a duração desses projetos.
Artigo 57.º
Consolidação da mobilidade
A mobilidade pode consolidar-se, mediante parecer favorável do Conselho Científico ou Técnico-Científico e decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, nos termos dos números 1 e 2 do artigo anterior, considerando as seguintes condições:
a) Observância dos requisitos subjacentes à constituição da situação de mobilidade;
b) Aprovação de um relatório de atividades referente ao período de mobilidade, elaborado pelo interessado;
c) Acordo do investigador ou docente;
d) Existência de posto de trabalho disponível;
e) Satisfação das necessidades permanentes de serviço da instituição de ensino superior.
Artigo 58.º
Regime remuneratório
A mobilidade, bem como a sua eventual consolidação, não podem implicar um aumento remuneratório.
Artigo 59.º
Avaliação do desempenho e tempo de serviço
1 - A avaliação do desempenho reporta-se:
a) À respetiva situação jurídico-funcional de origem, não tendo havido consolidação;
b) À categoria da carreira que se venha a constituir, na sequência e em caso de consolidação.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a avaliação do período de mobilidade incide exclusivamente sobre o conteúdo funcional nele desempenhado.
3 - O tempo de exercício de funções é contado atendendo à situação jurídico-funcional de origem e àquela levada a cabo em mobilidade.
CAPÍTULO VIII
INVESTIGADORES REFORMADOS OU APOSENTADOS
Artigo 60.º
Investigadores reformados ou aposentados
1 - Os investigadores reformados ou aposentados podem:
a) Lecionar, no máximo quatro horas letivas em situações excecionais devidamente justificadas, na Universidade do Porto, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente;
b) Orientar, em situações excecionais devidamente justificadas, estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço;
c) Ser, em situações excecionais devidamente justificadas, membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
d) Ser, em situações excecionais devidamente justificadas, membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado para o exercício de funções de coordenação científica;
e) Prosseguir atividades de investigação em unidades de investigação em que participem;
f) Participar em publicações científicas;
g) Integrar, em situações excecionais devidamente justificadas, comissões de avaliação no âmbito de execução de programas e projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
2 - As atividades referidas no número anterior podem ser desenvolvidas:
a) A título gracioso;
b) A título remunerado, sendo aplicáveis os regimes constantes da legislação da segurança social, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e dos demais regimes especiais, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente da entidade em causa.
3 - As atividades previstas no n.º 1 não podem em caso algum satisfazer necessidades permanentes das instituições do SCTN.
CAPÍTULO IX
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
SECÇÃO I
ESTRUTURA
Artigo 61.º
Objetivos e princípios gerais
1 - A avaliação de desempenho tem como objetivo contribuir para a melhoria do desempenho do pessoal de investigação da U.Porto.
2 - São princípios da avaliação de desempenho:
a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho do pessoal de investigação;
b) Consideração de todas as vertentes da atividade do pessoal de investigação enunciadas no n.º 1 do artigo 9.º, na medida em que elas lhes tenham, em conformidade com o presente regulamento, estado afetas no período a que se refere a avaliação;
c) Consideração da especificidade de cada área científica;
d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelo pessoal de investigação de graus e títulos académicos para o exercício de funções de coordenação científica no período em apreciação;
e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do pessoal de investigação e a sua avaliação;
f) Responsabilização do Reitor da U.Porto pelo processo de avaliação;
g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos das Unidades Orgânicas ou, no caso dos Serviços Autónomos e Reitoria, pela Direção ou Comissão de Avaliação constituída para o efeito, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;
h) Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala de quatro posições;
i) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo Reitor da U.Porto, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;
j) Previsão da audiência prévia dos interessados;
k) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de homologação e a decisão sobre a reclamação;
l) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade equiparável ao previsto para os investigadores no regime de direito público.
3 - São ainda princípios da avaliação de desempenho:
a) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação ao pessoal de investigação de todas as Unidades Orgânicas, ou Serviços Autónomos, ou Reitoria da U.Porto;
b) Flexibilidade, visando uma concretização das regras de avaliação de desempenho de acordo com as especificidades próprias de cada Unidade Orgânica ou Serviço Autónomo, que deve fixar os parâmetros de avaliação que constituem o seu referencial;
c) Previsibilidade, assegurando que as revisões das regras de avaliação só podem ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;
d) Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios utilizados para a avaliação devem ser claras e atempadamente conhecidas por avaliador e avaliado;
e) Coerência, garantindo que os parâmetros de avaliação usados obedecem aos mesmos princípios nas diversas unidades orgânicas, ou serviços autónomos, ou Reitoria;
f) Adequação, permitindo que avaliação do desempenho do pessoal de investigação considere as funções que lhes competem, de acordo com as categorias funcionais, nos termos do artigo 14.º do presente regulamento;
g) Eficácia, coadunando a agilidade de processos e procedimentos associados à avaliação de desempenho com a necessidade de obtenção de resultados que evidenciem o mérito demonstrado.
4 - A recusa de participação no processo de avaliação determina:
a) A impossibilidade de obter dispensa da prestação de serviço nos termos do artigo 47.º;
b) A atribuição de uma avaliação do desempenho com a menção de Inadequado.
5 - A avaliação do desempenho dos investigadores é limitada às atividades concretamente realizadas.
Artigo 62.º
Regime aplicável
1 - O presente regime de avaliação deve ser regulamentado no âmbito de cada Unidade Orgânica, ou Serviço Autónomo, ou Reitoria, pelo(s) órgão(s) competente(s) no prazo de 120 dias após a publicação do presente regulamento.
2 - O regulamento específico de avaliação referido no número anterior é sujeito a homologação do Reitor da U.Porto.
Artigo 63.º
Periodicidade
1 - A avaliação do pessoal de investigação é feita através de uma avaliação curricular relativa ao desempenho do ano civil transato, correndo o respetivo processo nos meses de janeiro a maio do ano seguinte ao período em avaliação.
2 - A avaliação do desempenho é anual e deve ocorrer em simultâneo para todos os investigadores da Unidade Orgânica, ou Serviço Autónomo ou Reitoria, consoante o caso.
3 - A avaliação curricular é feita de acordo com as regras constantes na secção II do presente capítulo e com o regulamento específico de avaliação de cada Unidade Orgânica, ou Serviço Autónomo, ou Reitoria.
Artigo 64.º
Regime excecional de avaliação
1 - Nos casos em que não seja possível proceder à avaliação curricular nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior, mas nos quais se verifique que o avaliado desempenhou as funções para as quais foi contratado por um período igual ou superior a seis meses, a avaliação de desempenho será realizada por ponderação curricular sumária, nos termos do artigo seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei, em situação de ausência de avaliação por um período igual ou superior a seis meses, no ano em avaliação, motivada por exercício de funções diferentes daquelas para as quais foram contratados não haverá qualquer tipo de avaliação.
3 - A avaliação em situações de ausência de desempenho das funções para as quais foi contratado por um ou mais anos consecutivos, motivada por uma situação de equiparação a bolseiro de longa duração, será suprida por ponderação curricular relativamente a todos os anos com avaliação em falta.
4 - A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções para as quais foi contratado motivada por doença prolongada ou parentalidade de duração igual ou superior a seis meses, seguidos ou interpolados, será suprida com a atribuição da última classificação obtida ou, caso assim opte o avaliado, pela atribuição de avaliação de Suficiente, para todos os anos com avaliação em falta.
5 - A avaliação do pessoal de investigação a desempenhar funções de gestão universitária na Reitoria, de duração igual ou superior seis meses, será efetuada pelo Reitor, com base num plano de atividades proposto pelo trabalhador e aprovado pelo Reitor até 31 de dezembro do ano que antecede aquele que será objeto de avaliação.
6 - A avaliação do pessoal de investigação a desempenhar funções de Diretor de Unidade Orgânica em regime de tempo integral, de duração igual ou superior a seis meses, é efetuada pelo Conselho de Representantes, no caso das Unidades Orgânicas, com base no grau de cumprimento dos objetivos fixados no plano de atividades e que são contratualizados em cada ano com o Conselho de Representantes de cada Unidade Orgânica.
7 - A realização de avaliação de desempenho e respetivas formas de concretização, relativamente a situações não previstas nos números anteriores, serão objeto de deliberação do Conselho Coordenador de Avaliação, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico da Unidade Orgânica à qual o avaliado se encontra vinculado ou, no caso dos serviços autónomos ou da Reitoria, respetivamente, a Direção ou o Reitor.
Artigo 65.º
Ponderação curricular sumária
1 - A avaliação por ponderação curricular sumária traduz -se na avaliação do currículo de acordo com as vertentes e pesos fixados no regulamento específico de avaliação, podendo ser considerado apenas um subconjunto dos critérios estabelecidos para cada vertente, eventualmente numa forma simplificada, e sem componente qualitativa da avaliação.
2 - O regulamento específico de avaliação deverá definir que critérios, e sob que forma, são usados para a avaliação por ponderação curricular sumária.
3 - O avaliador ou avaliadores é/são nomeado(s) pelo Diretor da Unidade Orgânica, ou Serviço autónomo, ou pelo Reitor, de acordo com as regras definidas no artigo 66.º deste regulamento.
4 - A ponderação curricular sumária é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação definida no artigo 68.º e as regras relativas à diferenciação de desempenho previstas no presente regulamento.
SECÇÃO II
DA AVALIAÇÃO
Artigo 66.º
Vertentes da avaliação
1 - A avaliação do pessoal de investigação tem por base as funções exercidas, de acordo com o n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento, e incide sobre as atividades descritas nas vertentes investigação, transferência e valorização do conhecimento e de gestão e comunicação de ciência e tecnologia e outras tarefas, e atividades de docência e formação, nos termos dos artigos 10.º a 13.º do presente regulamento.
2 - As unidades orgânicas com uma forte componente de atividade artística poderão considerar uma quinta vertente relacionada com a avaliação do mérito artístico do pessoal de investigação.
Artigo 67.º
Ponderação das vertentes e pontuação e valoração dos critérios
1 - Para a avaliação de cada uma das vertentes são tidos em consideração diversos parâmetros de avaliação, que poderão ser de natureza quantitativa ou qualitativa.
2 - Os parâmetros de avaliação quantitativos, considerados como mais significativos, são agrupados em critérios, sendo que a cada critério corresponderá uma componente de avaliação quantitativa.
3 - A pontuação em cada critério seguirá uma tabela de pontos, a definir no regulamento específico de avaliação, que permitirá enquadrar e pontuar cada peça curricular pertencente ao critério.
4 - Para cada critério será definida uma meta, isto é, o número de pontos a que corresponderá a valoração 100, sendo que a desempenhos abaixo da meta corresponderão valorações inferiores a 100 e a desempenhos acima da meta corresponderão valorações acima de 100.
5 - A Unidade Orgânica, o Serviço Autónomo ou Reitoria, definirá no seu regulamento de avaliação a função de mapeamento de pontuações em valorações.
6 - As valorações em cada critério poderão estar limitadas por um valor máximo, o teto do critério, que limitará o efeito de transferência de desempenhos entre critérios e vertentes que o modelo induz.
7 - As avaliações dos vários critérios, de uma mesma vertente, são agregadas através de uma soma ponderada, originando uma avaliação quantitativa da vertente.
8 - Cada vertente poderá, ainda, ser alvo de uma avaliação qualitativa, conforme seja definido no regulamento específico de avaliação, baseada nos parâmetros qualitativos e nos parâmetros quantitativos que sejam considerados de difícil quantificação ou objetivação.
9 - A avaliação qualitativa de cada vertente, quando exista, será expressa num valor pertencente a um intervalo a definir no regulamento específico de avaliação, e que deverá estar contido no intervalo de 0,75 a 1,25, sendo que o valor de 1 corresponde a um desempenho qualitativo neutro face ao quantitativo, valores superiores a 1 representam uma majoração da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa e valores inferiores a 1 representam uma atenuação da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa.
10 - A avaliação final de cada vertente será obtida pelo produto da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa, quando esta exista, ou simplesmente pela avaliação quantitativa.
11 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo seguinte, a definição dos parâmetros de avaliação para cada vertente, o seu agrupamento em critérios de avaliação e as ponderações a atribuir a cada critério e vertente, serão definidos no regulamento específico de avaliação.
12 - Deverão ser obrigatoriamente considerados como parâmetros de avaliação:
a) Na vertente de investigação, as publicações e a participação em projetos científicos, a obtenção dos graus de doutor ou de título de agregado ou habilitado, pelo avaliado, as atividades de criação cultural e de desenvolvimento tecnológico e, caso o regulamento específico de avaliação o preveja, a orientação de estudantes de doutoramento e de mestrado;
b) Na vertente de transferência e valorização do conhecimento, as tarefas de extensão universitária, de divulgação científica, cultural ou artística e de valorização económica e social do conhecimento;
c) Na vertente de gestão e comunicação de ciência e tecnologia e outras tarefas, o envolvimento social em atividades de ciência, a participação em Júris académicos e Júris de avaliação científica ou outros painéis enquanto perito científico, e os cargos desempenhados em órgãos de gestão na U.Porto e da Unidade Orgânica, ou Serviço Autónomo, ou Reitoria, sejam de gestão central, departamental, académica ou científica, e em estruturas de pequena, média, grande dimensão, reconhecidas pela U.Porto e sediadas nas Unidades Orgânicas ou na Reitoria, ou ainda, em organismos de investigação e desenvolvimento com personalidade jurídica própria de que a U.Porto ou a Unidade Orgânica sejam associadas;
d) Na vertente de docência e formação, as unidades curriculares e o número de horas semanais lecionadas, nos limites estabelecidos pelo presente regulamento, a orientação de estudantes, os cursos de formação ministrados, os resultados dos inquéritos pedagógicos, devendo o regulamento específico de avaliação estabelecer as condições de validade dos resultados dos inquéritos, e as inovações pedagógica e curricular.
13 - A medição do desempenho nos vários parâmetros de avaliação deverá ter em conta os resultados obtidos no período em avaliação, o esforço despendido nesse período, juntando assim, quando relevante, uma componente de avaliação da carga de trabalho, e ainda a especificidade de cada área disciplinar.
Artigo 68.º
Resultados
1 - A validação dos resultados obtidos decorre da verificação do cumprimento dos métodos e critérios de avaliação estabelecidos, a definir no regulamento de cada Unidade Orgânica, Serviço Autónomo, ou Reitoria.
2 - Na determinação da avaliação quantitativa global, obtida por agregação das avaliações obtidas em cada vertente, serão usadas para cada trabalhador avaliado ponderações para as vertentes que, somando 100 % e dentro de limites a definir no regulamento específico de avaliação, maximizam a avaliação quantitativa global do trabalhador.
3 - Sem prejuízo das exceções consignadas no número seguinte, os limites referidos no número anterior terão de estar contidos nos seguintes intervalos:
a) Mínimo de 50 % e máximo de 80 % para a vertente de investigação, sendo que caso exista uma vertente relacionada com o mérito artístico, o limite se aplica à soma das ponderações desta vertente com a de investigação;
b) Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente de docência e formação;
c) Mínimo de 0 % e máximo de 20 % para a vertente de transferência de conhecimento;
d) Mínimo de 0 % e máximo de 20 % para a vertente de gestão e comunicação de ciência e tecnologia e outras tarefas.
4 - São exceções ao número anterior:
a) O pessoal de investigação a tempo parcial, que pode ter uma ponderação de 100 % na vertente de investigação e 0 % nas restantes vertentes, sendo que os regulamentos específicos de avaliação deverão ainda prever os ajustamentos necessários à natureza parcial do seu contrato;
b) Os investigadores em dispensa de prestação de serviço na instituição de origem podem ter uma ponderação de um mínimo de 50 % e um máximo de 100 % na vertente de investigação, mantendo-se os mínimos e os máximos nas restantes vertentes.
5 - A avaliação final é expressa em menções qualitativas, em função das classificações finais obtidas a partir dos métodos e critérios referidos no número anterior, nos seguintes termos:
a) Excelente, correspondendo a uma classificação final de 3 pontos;
b) Relevante, correspondendo a uma classificação final de 2 pontos;
c) Suficiente, correspondendo a uma classificação final de 1 ponto;
d) Inadequado, correspondendo a uma classificação final de 1 ponto negativo.
Artigo 69.º
Efeitos da avaliação
1 - A avaliação do pessoal de investigação é obrigatoriamente considerada para efeitos de:
a) A confirmação da contratação sem termo dos investigadores de carreira, findo o período experimental a que estejam sujeitos;
b) Renovação ou manutenção dos contratos a termo para pessoal de investigação não integrado em carreira;
c) A alteração do posicionamento remuneratório do investigador para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra;
d) Atribuição de prémios de mérito.
2 - Poderá ser aberto processo disciplinar especial de averiguações:
a) No caso dos investigadores de carreira, a atribuição de duas avaliações consecutivas com a menção de Inadequado na avaliação de desempenho;
b) No caso do pessoal contratado a termo, após avaliação negativa no ano avaliado.
SECÇÃO III
INTERVENIENTES NO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Artigo 70.º
Intervenientes
1 - Intervêm no processo de avaliação de desempenho no âmbito de cada Unidade Orgânica,
ou Serviço Autónomo, ou Reitoria:
a) O avaliado;
b) O(s) avaliador(es);
c) O Conselho Científico ou Técnico-Científico ou os órgãos competentes dos serviços autónomos ou da Reitoria, definidos nos regulamentos específicos de avaliação;
d) A Comissão Paritária;
e) O Dirigente máximo;
f) O Conselho Coordenador de Avaliação da U.Porto;
g) O Reitor.
2 - A ausência ou o impedimento do(s) avaliador(es) de cada Unidade Orgânica, ou Serviço Autónomo, ou Reitoria, não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo o regulamento específico de avaliação definir os mecanismos de substituição de cada avaliador.
Artigo 71.º
Avaliado
1 - O trabalhador tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional.
2 - O trabalhador tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessárias ao seu desempenho, considerado o caráter limitado dos recursos humanos e materiais geridos por cada Unidade Orgânica, ou Serviço Autónomo, ou Reitoria.
Artigo 72.º
Avaliadores
1 - Os avaliadores dos investigadores de carreira devem ser sempre superiores funcionais dos avaliados e de categoria superior à dos avaliados ou, pelo menos, igual.
2 - Compete ao Conselho Científico ou Técnico-Científico de cada Unidade Orgânica propor os avaliadores, ouvido o Coordenador da Unidade de Investigação onde o avaliado desenvolva as atividades, nos termos previstos no respetivo regulamento de avaliação.
3 - Os avaliadores serão nomeados pelo Diretor, devendo ser investigadores ou docentes de carreira da área científica onde o avaliado desenvolva as atividades.
4 - No caso dos Serviços Autónomos ou Reitoria, os avaliadores são investigadores ou docentes de carreira da área científica onde o avaliado desenvolva as suas atividades, propostos pelos órgãos definidos no regulamento específico de avaliação e nomeados pelo respetivo Diretor.
5 - Compete ao avaliador não só a avaliação qualitativa de cada vertente, quando exista, mas também a validação de cada elemento curricular, com base na sua relevância para o efeito da avaliação de desempenho.
6 - O avaliado, no prazo de cinco dias úteis após tomar conhecimento do avaliador, pode desencadear um processo de recusa do avaliador, junto do Diretor da Unidade Orgânica, ou Serviço Autónomo, ou Reitor, consoante o caso, desde que baseado nos impedimentos previstos no Código de Procedimento Administrativo e que, sendo aceite, conduzirá à nomeação de outro avaliador.
Artigo 73.º
Comissão Paritária
1 - A Comissão Paritária é o órgão com competência consultiva para a harmonização das avaliações do pessoal de investigação da Unidade Orgânica, Serviço Autónomo ou Reitoria, apreciando as propostas de avaliação antes da homologação, bem como as respetivas reclamações.
2 - A Comissão Paritária é composta por quatro vogais:
a) Um vogal docente do Conselho Executivo, a designar pelo Diretor da Unidade Orgânica;
b) Um membro do Conselho Científico ou Técnico-Científico, a designar pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico;
c) Dois representantes doutorados do pessoal de investigação, eleitos diretamente pelo pessoal de investigação.
3 - No caso dos Serviços Autónomos ou Reitoria, a Comissão Paritária é composta por quatro vogais:
a) Dois vogais pertencentes aos órgãos de Direção do Serviço Autónomo ou Reitoria a designar pelo respetivo Diretor ou pelo Reitor, consoante o caso;
b) Dois representantes doutorados do pessoal de investigação, eleitos diretamente pelo pessoal de investigação.
4 - A duração dos mandatos dos vogais da Comissão Paritária é definida de acordo com o regulamento específico de avaliação de cada Unidade Orgânica, ou Serviço Autónomo, ou Reitoria.
Artigo 74.º
Dirigente máximo
Compete ao Diretor da Unidade Orgânica, ou Serviço Autónomo, ou ao Reitor, consoante o caso:
a) Promover a elaboração ou revisão do regulamento específico de avaliação dos investigadores da Unidade Orgânica, ou Serviço Autónomo, ou Reitoria, conforme o caso, e submeter o mesmo à homologação do Reitor;
b) Desencadear o processo de avaliação, acompanhar o seu decurso e desempenhar as funções que lhe são atribuídas no presente Regulamento e no regulamento específico de avaliação;
c) Nomear os avaliadores nos termos referidos no artigo 72.º do presente regulamento;
d) Integrar o Conselho Coordenador de Avaliação da U.Porto, podendo designar um representante;
e) Proceder à harmonização das avaliações, ouvida a Comissão Paritária, comunicando os respetivos resultados aos avaliados, aos avaliadores e ao Reitor;
f) Elaborar ou providenciar a elaboração de um relatório síntese do processo e dos resultados da avaliação, nomeadamente no que diz respeito à concretização dos objetivos e metas da Unidade Orgânica, ou Serviço Autónomo, ou Reitoria, o qual deverá ser analisado pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico ou pelos órgãos definidos no regulamento específico de avaliação, e tido em conta na fixação de objetivos e metas para os anos subsequentes e na criação de condições para a melhoria de desempenho do pessoal de investigação.
Artigo 75.º
Conselho Coordenador de Avaliação da U.Porto
1 - Na Universidade do Porto funciona um Conselho Coordenador de Avaliação, a quem compete, além do disposto no n.º 7 do artigo 64.º do presente Regulamento:
a) Emitir parecer sobre os regulamentos de avaliação das Unidades Orgânicas, ou Serviços Autónomos, ou Reitoria, em particular no que diz respeito às suas potencialidades para a melhoria da qualidade do desempenho do pessoal de investigação e para a promoção da qualidade da instituição, e a um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação de desempenho em cada Unidade Orgânica, ou Serviço Autónomo, ou Reitoria;
b) Emitir parecer sobre todas as reclamações e recursos apresentados perante o Reitor, após homologação dos respetivos resultados de avaliação;
c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Reitor entenda levar a este Conselho, relacionados com a avaliação do pessoal de investigação da U.Porto;
d) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo presente Regulamento.
2 - Integram o Conselho Coordenador de Avaliação da U.Porto:
a) O Reitor, que preside;
b) Os Diretores das Unidades Orgânicas ou Serviços Autónomos da U.Porto, ou representantes por estes designados.
Artigo 76.º
Reitor
1 - Compete ao Reitor:
a) Homologar os regulamentos de avaliação de cada Unidade Orgânica, ou Serviço Autónomo, ou Reitoria;
b) Pugnar pela adequação dos sistemas de desempenho às realidades específicas de cada Unidade Orgânica, ou Serviço Autónomo, ou Reitoria;
c) Controlar o processo de avaliação de desempenho, de acordo com os princípios e regras definidos na lei e no presente Capítulo IX;
d) Assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação de desempenho em cada Unidade Orgânica, ou Serviço Autónomo, ou Reitoria;
e) Homologar as avaliações;
f) Apreciar as reclamações.
2 - As referências à Direção da Reitoria constantes no presente Regulamento entendem-se efetuadas ao Reitor da U.Porto, podendo este, nesse contexto, delegar as competências que entender convenientes nos Vice-Reitores da U.Porto.
SECÇÃO IV
DO PROCESSO
Artigo 77.º
Fases
O processo de avaliação compreende as seguintes fases:
a) Autoavaliação;
b) Avaliação;
c) Harmonização;
d) Homologação.
Artigo 78.º
Início do processo
Cabe ao Diretor de cada Unidade Orgânica, ou Serviço Autónomo, ou Reitoria, desencadear o processo de avaliação, nos termos do regulamento específico de avaliação.
Artigo 79.º
Autoavaliação
1 - A autoavaliação consiste em disponibilizar ao avaliador toda a informação que o avaliado considere relevante para o processo de avaliação.
2 - A autoavaliação é um direito do avaliado, mas o não fornecimento de informação relativamente a algum parâmetro de avaliação conduzirá à assunção de ausência de atividade relativamente a esse parâmetro.
3 - O modo como se concretiza a autoavaliação é regulamentado em cada Unidade Orgânica, ou Serviço Autónomo, ou Reitoria.
Artigo 80.º
Avaliação
1 - Findo o prazo determinado para a autoavaliação, os avaliadores realizam a avaliação nos termos fixados no regulamento de cada Unidade Orgânica, ou Serviço Autónomo, ou Reitoria.
2 - Na avaliação da atividade desenvolvida apenas poderão ser avaliados os elementos factuais ocorridos e comprovadamente válidos até ao termo do período em avaliação.
3 - A proposta de avaliação deve ser objeto de parecer do Diretor da unidade de investigação ou Departamento ou Centro, nas situações em que este não seja o avaliador.
4 - O avaliado deve ser informado sobre a proposta de avaliação, dispondo de 10 dias para exercer o direito de resposta.
5 - Após decorrido o prazo estabelecido no número anterior, se ocorrer pronúncia do avaliado, cabe ao(s) avaliador(es), no prazo máximo de 15 dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular proposta final de notação, dando dela conhecimento ao avaliado.
6 - Findo o período referido no número anterior, os avaliadores remetem o resultado da avaliação ao Diretor da respetiva Unidade Orgânica, ou Serviço Autónomo, ou Reitoria.
Artigo 81.º
Harmonização
1 - Recebidas as avaliações pelo Diretor da respetiva Unidade Orgânica, ou Serviço Autónomo, ou Reitor, este procede à harmonização das mesmas, ouvida a Comissão Paritária.
2 - Concluída a harmonização, o Diretor:
a) Comunica as avaliações a cada um dos avaliadores e avaliados, fundamentando as alterações realizadas e, havendo alterações, renovando o processo de audiência prévia a que se refere o artigo anterior, com as devidas alterações;
b) Remete as avaliações ao Conselho Científico ou Técnico-Científico ou ao órgão definido no regulamento específico de avaliação, para validação, após o que este remete ao Reitor, para homologação.
Artigo 82.º
Homologação
1 - O Reitor deve proferir decisão no prazo de 30 dias após a receção das avaliações.
2 - Quando o Reitor não homologar as avaliações atribuídas, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação, após audição:
a) No caso das unidades orgânicas, do Diretor e do Conselho Científico ou Técnico-Científico;
b) No caso dos Serviços Autónomos ou Reitoria, do Diretor e dos órgãos definidos no regulamento específico de avaliação.
3 - Após a homologação, são publicitadas dentro de cada Unidade Orgânica, ou Serviço Autónomo, ou Reitoria, as avaliações de Relevante e Excelente do pessoal de investigação, juntamente com as respetivas avaliações qualitativas, quando existam, e sua fundamentação quando prevista no regulamento específico de avaliação.
Artigo 83.º
Garantias
1 - Assistem ao avaliado os direitos de impugnação graciosa e judicial dos atos administrativos da avaliação nos termos previstos na lei.
2 - Poderão ser admitidos outros mecanismos de resolução alternativa de litígios que, eventualmente, venham a ser adotados pela U.Porto.
Artigo 84.º
Reclamação
1 - Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de 15 dias para reclamar junto do Reitor, fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de 30 dias.
2 - A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada, e precedida de parecer do Conselho Coordenador de Avaliação e da Comissão Paritária.
Artigo 85.º
Contagem de prazos
1 - Todos os prazos relativos ao processo de avaliação de desempenho previstos no presente Regulamento são contados em dias úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados.
2 - Os prazos previstos no número anterior não correm igualmente durante os períodos de férias escolares, que correspondem aos períodos como tal determinados pelo calendário escolar aprovado para a U.Porto.
Artigo 86.º
Infraestrutura da avaliação e notificações
1 - Todo o processo de avaliação decorrerá sobre um módulo do SIGARRA, apenas sendo considerada para efeito de avaliação de desempenho a informação que conste do SIGARRA.
2 - É obrigação de cada trabalhador a verificação e submissão no SIGARRA da informação que considere relevante para a sua avaliação.
3 - Todas as notificações, comunicações e tomadas de conhecimento relativas ao processo de avaliação são feitas através do módulo de avaliação de desempenho do SIGARRA.
CAPÍTULO X
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Artigo 87.º
Cessação do contrato de trabalho
1 - Os contratos de trabalho previstos no presente regulamento cessam nos termos previstos no Código do Trabalho.
2 - A cessação do contrato de trabalho é da competência do Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo, ou da Reitoria, consoante o caso.
3 - A decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador pode ser antecedida de procedimento de inquérito, nos termos previstos no Código do Trabalho, sendo a decisão de abertura do processo de inquérito da competência do Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo, ou da Reitoria, consoante o caso.
4 - O projeto de decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador é sujeito à audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 88.º
Avaliações dos anos anteriores
1 - São aplicáveis à avaliação dos desempenhos ocorridas até o ano 2026, as regras previstas no Regulamento n.º 487/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 22 de maio, assim como as regras constantes de regulamento específico da avaliação de desempenho da Unidade Orgânica, ou Serviço Autónomo, ou Reitoria aprovado na vigência desse Regulamento.
2 - Os regulamentos específicos da avaliação de desempenho das Unidades Orgânicas, ou Serviço Autónomo, ou Reitoria, aprovados ao abrigo do artigo 62.º na redação dada pelo presente Regulamento, devem determinar um regime específico para a avaliação dos desempenhos ocorridos até ao ano 2026, em observância do Regulamento n.º 487/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 22 de maio.
3 - A avaliação do pessoal de investigação relativamente aos anos nos quais não foram avaliados, até ao ano 2026, inclusive, é efetuada por ponderação curricular sumária, de acordo com as regras determinadas pela aplicação dos números anteriores.
4 - As regras de alteração de posicionamento remuneratório previstas no presente Regulamento são aplicáveis aos resultados de avaliação obtidos a partir da avaliação de desempenho relativa ao ano 2025, inclusive.
Artigo 89.º
Efeitos das avaliações até ao ano 2024
1 - Os pontos atribuídos na sequência das avaliações de anos anteriores do pessoal de investigação têm as consequências previstas no Regulamento n.º 487/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 22 de maio, relativamente à alteração do posicionamento remuneratório do contrato.
2 - No caso de os pontos obtidos pelo trabalhador nas avaliações anteriores não produzirem alterações no posicionamento remuneratório, são considerados para o total acumulado futuro.
3 - No caso de o trabalhador ter obtido, no período de avaliação a que se refere o presente artigo, uma alteração de posição remuneratória, qualquer que seja a causa, são contados para o total acumulado futuro as menções máximas e os pontos correspondentes às avaliações referentes aos anos decorridos após essa alteração de posição remuneratória.
Artigo 90.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento e os casos omissos são resolvidos por despacho do Reitor.
Artigo 91.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
1 de julho de 2026. - O Reitor, Pedro Nuno Teixeira.
ANEXO I
Categorias e níveis remuneratórios
Categorias | Posições remuneratórias | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|
1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | |
Níveis remuneratórios (2) | ||||||
Investigador Coordenador em dedicação exclusiva | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 |
Investigador Principal com habilitação ou agregação em dedicação exclusiva | 11 | 13 | 15 | 16 | 17 | 18 |
Investigador Principal/Investigador Auxiliar com habilitação ou agregação em dedicação exclusiva | 9 | 10 | 12 | 14 | 15 | 16 |
Investigador Auxiliar em dedicação exclusiva | 7 | 8 | 10 | 11 | 12 | 14 |
Doutorado de nível inicial em dedicação exclusiva (1) | 3 | 4 | 5 | 6 | ||
Assistente de Investigação em tempo integral | 1 | 2 | ||||
(1) Os níveis previstos para o pessoal contratado para atividades de Doutorado de nível inicial correspondem às remunerações base previstas na Tabela Remuneratória Única, Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, aplicável por força do disposto no Decreto Regulamentar n.º 11-A/2017, de 29 de dezembro. (2) Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º do presente Regulamento, o pessoal de investigação que opte pelo regime de tempo integral aufere um montante correspondente a dois terços do valor do nível remuneratório que auferiria no regime de dedicação exclusiva. | ||||||
ANEXO II
Tabela remuneratória única
Nível | Remuneração |
|---|---|
1 | 1974,41 |
2 | 2245,48 |
3 | 2408,11 |
4 | 2679,17 |
5 | 3019,58 |
6 | 3308,07 |
7 | 3576,56 |
8 | 3851,67 |
9 | 4035,10 |
10 | 4218,50 |
11 | 4493,63 |
12 | 4585,35 |
13 | 4677,05 |
14 | 4768,76 |
15 | 4860,47 |
16 | 5227,28 |
17 | 5502,40 |
18 | 5685,80 |
19 | 6052,64 |
20 | 6276,16 |
21 | 6500,25 |
320018546