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Ato Original
Regulamento n.º 880/2026
Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Bragança, torna público, nos termos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, decorrido o prazo de consulta pública previsto no artigo 101.º do mesmo diploma e em cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Bragança, em sessão realizada em 29 de junho de 2026, deliberou aprovar, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião extraordinária realizada no dia 19 de junho de 2026, o Regulamento da Unidade Móvel de Saúde - Transporte de Doentes Oncológicos do Município de Bragança.
1 de julho de 2026. - A Presidente da Câmara, Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira, Prof.ª Doutora.
Regulamento da Unidade Móvel de Saúde - Transporte de Doentes Oncológicos do Município de Bragança
Nota justificativa
O acesso a cuidados de saúde diferenciados constitui um direito fundamental dos cidadãos, constitucionalmente consagrado, impondo ao Estado e às demais entidades públicas a adoção de medidas que promovam a igualdade no acesso aos serviços de saúde e a redução das assimetrias territoriais.
O concelho de Bragança, atendendo à sua localização geográfica e às especificidades da sua rede de cuidados de saúde, confronta-se, frequentemente, com a necessidade de deslocação de doentes oncológicos para unidades hospitalares situadas fora do território municipal, onde são prestados tratamentos especializados, designadamente consultas, sessões de quimioterapia, radioterapia e outros atos clínicos imprescindíveis.
Estas deslocações, muitas vezes regulares e prolongadas no tempo, representam um encargo financeiro significativo e um fator acrescido de desgaste físico e emocional para os doentes e respetivos agregados familiares, agravando situações de vulnerabilidade social e económica.
Nos termos das alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os municípios dispõem de atribuições nos domínios da saúde e da ação social. Por seu turno, as alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma conferem à Câmara Municipal competência para apoiar atividades de natureza social e de interesse municipal que promovam o bem-estar e a saúde da população, bem como prestar apoio a pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade.
Acresce que a Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, consagra a proteção da saúde como direito de todos e responsabilidade partilhada, incumbindo às autarquias locais colaborar na promoção da saúde e na redução das desigualdades no acesso aos cuidados de saúde.
Neste enquadramento jurídico, entende o Município de Bragança dever assumir um papel ativo na mitigação das dificuldades sentidas pelos doentes oncológicos residentes no concelho, criando um instrumento regulamentar que estabeleça regras claras e transparentes quanto ao apoio ao respetivo transporte.
O presente Regulamento institui, assim, um regime municipal de apoio ao transporte de doentes oncológicos, definindo as normas de organização e funcionamento da Unidade Móvel de Saúde no que respeita às deslocações destinadas a consultas, tratamentos, internamentos e exames complementares de diagnóstico.
Assim, ao abrigo do poder regulamentar próprio das autarquias locais, consagrado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e após submissão a consulta pública pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão de 29 de junho de 2026, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 19 de junho de 2026, o presente Regulamento da Unidade Móvel de Saúde - Transporte de Doentes Oncológicos do Município de Bragança.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas u), v) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do serviço de transporte de doentes oncológicos do Município de Bragança, bem como as respetivas condições de acesso e utilização, designadamente no que respeita às deslocações destinadas a consultas, tratamentos, internamentos e exames complementares de diagnóstico e terapêutica.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O transporte destina-se a assegurar as deslocações de doentes oncológicos residentes no concelho de Bragança para consultas, internamentos, tratamentos ou realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutico, a efetuar em:
a) Institutos Portugueses de Oncologia;
b) Hospitais públicos;
c) Unidades Locais de Saúde;
d) Outras unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde, desde que devidamente justificadas.
2 - O apoio é prestado a título gratuito, nos termos e condições definidos no presente Regulamento.
CAPÍTULO II
DO APOIO
Artigo 4.º
Modalidades de prestação do transporte
1 - O transporte poderá ser assegurado através das seguintes modalidades:
a) Por viaturas municipais afetas à Unidade Móvel de Saúde;
b) Por viaturas de outras entidades, através da celebração de protocolos de colaboração com instituições habilitadas para o transporte de doentes;
c) Por outras entidades legalmente habilitadas para o efeito, nos termos da legislação aplicável.
2 - Os termos e condições de prestação do serviço, bem como a respetiva forma de financiamento, serão fixados por deliberação da Câmara Municipal e formalizados através dos instrumentos jurídicos adequados, em conformidade com a legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Artigo 5.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar do transporte os cidadãos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Sejam portadores de doença oncológica, devidamente comprovada mediante declaração emitida por profissional de saúde habilitado;
b) Tenham residência no concelho de Bragança há, pelo menos, um ano.
2 - O número de deslocações a autorizar será definido de acordo com a necessidade em função da necessidade clínica, devidamente comprovada e justificada nos termos do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Obrigações dos beneficiários
São obrigações dos beneficiários do transporte:
a) Utilizar o transporte exclusivamente para os fins autorizados, nos termos do presente Regulamento;
b) Cumprir os horários e orientações definidos pelo serviço de transporte;
c) Informar, com a devida antecedência, qualquer impossibilidade de utilização ou alteração da necessidade de transporte, de modo a permitir a reorganização do serviço;
d) Respeitar as normas de conduta e segurança estabelecidas pela entidade responsável pelo transporte;
e) Comunicar aos serviços municipais competentes qualquer alteração relevante à sua situação clínica ou de residência que possa afetar a utilização do transporte.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO
Artigo 7.º
Requerimento
1 - O pedido de transporte deve ser efetuado mediante preenchimento de formulário próprio junto dos serviços municipais competentes, acompanhado de:
a) Documento de identificação válido;
b) Declaração médica comprovativa da doença oncológica;
c) Documento comprovativo da marcação do ato clínico;
d) Comprovativo de residência no concelho de Bragança.
2 - Sempre que necessário, os serviços municipais poderão solicitar a apresentação de elementos complementares considerados essenciais à adequada instrução do processo.
3 - A não apresentação dos documentos solicitados no prazo de 20 (vinte) dias úteis determina o arquivamento do processo, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de novo pedido.
Artigo 8.º
Critérios de prioridade
1 - Na eventual insuficiência de capacidade do transporte disponível, a atribuição do apoio será realizada atendendo aos seguintes critérios de prioridade:
a) Grau de gravidade da situação clínica do doente;
b) Situação socioeconómica do requerente;
c) Idade do requerente;
d) Distância e dificuldade de acesso à unidade de saúde.
Artigo 9.º
Análise e decisão
1 - Compete aos serviços municipais competentes proceder à análise técnica e social de todos os pedidos de transporte.
2 - A decisão final quanto à concessão do transporte compete ao Presidente da Câmara ou Vereador, nos termos da delegação de competências legalmente atribuída.
3 - O requerente será notificado, por escrito, da decisão proferida, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, devendo a mesma ser devidamente fundamentada.
Artigo 10.º
Cessação do direito
1 - O direito ao transporte cessa nas seguintes situações:
a) Quando se verifique a prestação de informações ou declarações falsas ou incompletas;
b) Quando o beneficiário deixe de cumprir cumulativamente os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento;
c) Quando se constate incumprimento grave ou reiterado das obrigações previstas no artigo 6.º do presente Regulamento;
d) Quando cesse a necessidade clínica devidamente comprovada, que justificou a atribuição do apoio.
2 - A cessação do direito será determinada por deliberação da Câmara Municipal ou, quando aplicável, por despacho fundamentado do Presidente da Câmara, assegurando-se a notificação prévia ao beneficiário.
Artigo 11.º
Reclamação
As deliberações da Câmara Municipal relativas à atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento podem ser objeto de reclamação, desde que esta seja devidamente fundamentada e apresentada por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação da decisão.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º
Referência normativa aplicável
1 - Para efeitos de execução, interpretação e aplicação do presente Regulamento, considera-se aplicável, subsidiariamente, o disposto no Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, bem como na demais legislação conexa.
2 - Ao presente Regulamento aplicam-se, ainda, os princípios e normas gerais consagrados no Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, e nas demais disposições legais que regulem a atividade de transporte de doentes, por via terrestre, no território nacional.
Artigo 13.º
Fiscalização
Salvo disposição em contrário, compete ao Município de Bragança a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento.
Artigo 14.º
Proteção de dados
O tratamento de dados pessoais no âmbito do presente Regulamento cumpre o disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, de 27 de abril (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), bem como na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto (Lei de Proteção de Dados Pessoais), e na restante legislação aplicável.
Artigo 15.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo decurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal de Bragança.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a data da sua publicação no Diário da República.
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