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Ato Original
Regulamento n.º 888/2026
Regulamento das Feiras de Antiguidades, Velharias e Artesanato da Junta de Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão)
Tiago Miguel Dinis Cardoso, Presidente da Junta de Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão), torna público que a Junta de Freguesia, em reunião realizada no dia 14 de maio de 2026, aprovou o Projeto de Alteração ao Regulamento das Feiras de Antiguidades, Velharias e Artesanato, tendo o mesmo sido submetido a consulta pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.
Decorrido o período de consulta pública sem que tenham sido apresentadas quaisquer sugestões ou participações, o projeto foi submetido à Assembleia de Freguesia, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
A Alteração ao Regulamento das Feiras de Antiguidades, Velharias e Artesanato da Junta de Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão) foi aprovada pela Assembleia de Freguesia, em sessão realizada no dia 30 de junho de 2026, sendo publicada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.
Para efeitos de consulta e aplicação do regime em vigor, procede-se igualmente à publicação do Regulamento das Feiras de Antiguidades, Velharias e Artesanato da Junta de Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão), com a redação consolidada resultante das alterações aprovadas.
6 de julho de 2026. - O Presidente da Junta, Tiago Cardoso.
Alteração ao Regulamento
Os artigos abaixo elencados passarão a ter a seguinte redação.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento das Feiras de Antiguidades, Velharias e Artesanato, é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as normas e princípios aplicáveis a todas as pessoas, feirantes e autoridades que intervêm e operam no recinto e acessos às Feiras de Antiguidades, Velharias e Artesanato, a periodicidade, horário e local de realização, as condições de concessão e ocupação dos lugares, o número destes, as taxas a pagar e as sanções aplicáveis no caso de violação das suas regras.
Artigo 3.º
Competência
1 - A gestão e administração das Feiras de Antiguidades, Velharias e Artesanato é da competência da Junta de Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão) que a exercerá por intermédio do respetivo Presidente ou de outro membro do executivo em quem este delegar.
2 - [...].
Artigo 4.º
Localização
As Feiras de Antiguidades e Velharias realizam-se nos seguintes locais:
a) Praça da República (Rossio), confinando-se apenas às zonas de empedrado, em Vila Nogueira.
b) Praceta 29 de dezembro, no Parque da Cooperativa, em Vendas de Azeitão.
Artigo 5.º
Periodicidade
1 - As Feiras de Antiguidades, Velharias e Artesanato na Praça de República realiza-se no segundo domingo de cada mês e na Praceta 29 de dezembro no terceiro domingo de cada mês.
2 - Em casos excecionais, designadamente quando haja coincidência com atos eleitorais ou outros acontecimentos que colidam com o normal afluxo de participantes e público, ou ainda por motivos de carácter extraordinário, a Junta de Freguesia poderá deliberar a alteração da data para outro dia, a alteração do local de realização da feira ou o seu cancelamento, assegurando a devida publicitação dessa decisão.
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
O funcionamento das Feiras de Antiguidades, Velharias e Artesanato decorre nos seguintes períodos:
a) A montagem das bancas deve ocorrer entre as 07h00 e as 08h00;
b) A abertura ao público tem lugar às 08h00;
c) O encerramento ao público ocorre, nos meses de outubro a março, às 17h00;
d) O encerramento ao público ocorre, nos meses de abril a setembro, às 18h00.
Artigo 7.º
Dos feirantes
Só poderão exercer a Atividade Comercial nas Feiras de Antiguidades, Velharias e Artesanato os titulares de Cartão de Feirante.
Artigo 8.º
Do cartão
1 - É à Junta de Freguesia que compete emitir e renovar o Cartão de Feirante para o exercício da atividade nas Feiras de Antiguidades, Velharias e Artesanato.
2 - O cartão só será válido para as Feiras de Antiguidades, Velharias e Artesanato e é pessoal e intransmissível.
3 - A transmissão do cartão de feirante, bem como a sua cedência para utilização por terceiros, constitui contraordenação, sancionada nos termos do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Registo
A Junta de Freguesia organizará um registo dos Feirantes que exercem a sua atividade nas Feiras de Antiguidades, Velharias e Artesanato.
[...]
Artigo 15.º
Dos deveres
1 - [...]
d) Evitar ruídos, alaridos, discussões e conflitos por forma a não perturbar o bom e regular funcionamento das Feiras de Antiguidades, Velharias e Artesanato;
[...]
f) Não lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais suscetíveis de pejarem ou conspurcarem o terrado, efetuando os despejos ou removendo os materiais para os dispositivos ou locais para isso destinados, obrigando-se a limpar o espaço que ocuparam no final do funcionamento das Feiras e quando o abandonarem, sob pena de sanção pecuniária correspondente ao encargo dessa limpeza;
[...]
h) O desmonte das bancas e o seu carregamento, assim como dos objetos antigos e velharias não vendidos, nas viaturas utilizadas pelos vendedores para o seu transporte, somente poderão ter lugar após a hora de encerramento das Feiras.
[...]
Artigo 16.º
Do recinto
[...]
4 - As Feiras destinam-se exclusivamente à venda de objetos antigos e velharias, designadamente, livros e afins, discos, brinquedos, porcelanas, artigos decorativos, pequenos móveis e eletrodomésticos, moedas, artigos de ourivesaria, tapeçarias, pinturas e outras pequenas velharias de uso pessoal ou doméstico, selos, postais, moedas, relógios, joias e outros objetos de valor histórico, cultural e artesanato.
[...]
Artigo 17.º
Supressão de lugares e/ou extensão do mercado
1 - A supressão de lugares de venda, em virtude do redimensionamento ou reordenamento dos terrados, de mudança do local de realização das Feiras, ou mesmo das suas extinções, deverá ser notificada ao feirante com a antecedência de 30 (trinta) dias.
[...]
[...]
Artigo 19.º
Identificação do feirante
Os feirantes, no exercício da sua atividade na área das feiras, devem:
a) Fazer-se acompanhar de título de exercício de atividade ou cartão de feirante;
b) Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), e exibi-las sempre que solicitados pelas autoridades competentes, com exceção dos artigos de fabrico ou produção próprios do feirante, previstos no artigo 12.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril;
c) Afixar e manter bem visível nos locais de venda, o letreiro identificativo do feirante previsto no artigo 9.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril;
[...]
Artigo 23.º
Coimas
1 - [...]
a) Obstrução à ação de Fiscalização, sendo ordenada a sua expulsão imediata do recinto das Feiras;
[...]
Artigo 26.º
Apreensão e perda de mercadoria
[...]
3 - c) Quando abandonados pelos seus proprietários no recinto das Feiras;
d) Quando expostos por pessoas que não tenham título de feirante e ocupem abusivamente lugares ou outros espaços das Feiras.
[...]
Artigo 27.º
Outras sanções acessórias
1 - O comportamento reiterado dos feirantes no sentido de desrespeitar as regras expressas neste Regulamento, designadamente quando tenham sido sancionados já por mais de cinco vezes nos termos do artigo 23.º, pode conduzir à interdição do exercício da atividade nas Feiras de Antiguidades, Velharias e Artesanato.
[...]
[...]
Artigo 33.º
Proibição de venda ambulante, fixa ou não, fora do recinto da Feira.
1 - Nos dias de realização das Feiras é expressamente proibida a Venda Ambulante, fixa ou não, fora do recinto das mesmas em toda a área da Freguesia.
2 - Entende-se como recinto das Feiras a Praça da República (Rossio), em Vila Nogueira de Azeitão e a Praceta 29 de Dezembro, no parque da Cooperativa, em Vendas de Azeitão.
Artigo 34.º
Ordenamento do trânsito local nos dias de feira
A Junta de Freguesia procederá, quando necessário, ao Ordenamento do Trânsito, no interior da localidade, onde se realizam as Feiras, de forma a facilitar os seus acessos e respetivo escoamento de trânsito, solicitando para o efeito, a colaboração das autoridades existentes nesta Freguesia.
Artigo 35.º
Colaboração da autoridade policial
A Junta de Freguesia ou o seu representante legal têm o direito de solicitar e obter a colaboração da autoridade policial, devendo esta prestar essa colaboração no caso de vigilância, regulação do trânsito, identificação, autuação de infratores, sua expulsão imediata do recinto das Feiras e apreensão de bens.
Artigo 36.º
Alteração
As alterações ao presente Regulamento foram realizadas por deliberação da Assembleia de Freguesia, sessão realizada em ___ de junho de 2026, sob proposta da Junta de Freguesia.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXOS
Auto de Notícia
Em ___ de ___ de ___, pelas ___ horas, eu ___, ___, (cargo) ___desta Autarquia, no exercício das minhas funções, verifiquei e dou notícia do seguinte:
O(A) Sr.(a) ___, com domicílio/sede na Rua ___, em ___, portador(a) do B.I /CC n.º.___.
O comportamento descrito é infração ao disposto no artigo ___ do Regulamento das Feiras de Antiguidades, Velharias e Artesanato, constituindo contraordenação prevista e punida pelos artigos ___ do mesmo Regulamento e pelo Decreto-Lei n.º.433/82, de 27 de outubro com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Assim, no cumprimento da lei, elaborei o presente Auto de Notícia que vai por mim assinado e pela testemunha que comigo presenciou os factos, ___, portador(a) do B.I./CC n.º ___.
O Autuante
A Testemunha
Auto de Apreensão
Em ___ de ___ de ___, pelas ___ horas, eu___, ___, (cargo) ___ desta Autarquia, no exercício das minhas funções, procedi, nos termos do artigo 26.º do Regulamento das Feiras de Antiguidades, Velharias e Artesanato à apreensão preventiva dos seguintes bens:
___
Os bens apreendidos encontravam-se expostos para venda no lugar ___ ou, nas imediações do lugar ___, sendo seu presumível detentor o(a) Sr.(a) ___, portador(a) do B.I./CC n.º ___, sendo fundamento da apreensão o facto de ___.
Esta apreensão é testemunhada por ___, portador(a) do B.I./CC n.º ___.
O Autuante
A Testemunha
Regulamento das Feiras de Antiguidades, Velharias e Artesanato
Preâmbulo
As Antiguidades, Velharias e o Artesanato são elementos representativos do passado, cuja preservação e salvaguarda têm vindo a agregar um cada vez maior número de interessados.
Através da organização das Feiras de Antiguidades, Velharias e Artesanato na Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão) pretende-se promover junto da população o interesse pelos testemunhos do passado, incentivar o colecionismo, mas também aumentar a oferta cultural da freguesia, nomeadamente através de iniciativas de animação no centro histórico, contribuído para a sua reabilitação.
A Lei n.º.27/2013, de 12 de abril, criou o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam,
O novo regime prevê que as Autarquias aprovem um regulamento nos termos da referida lei, prevendo as condições de admissão de feirantes e os critérios para atribuição dos respetivos espaços de venda, as normas de funcionamento, incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da feira e o horário de funcionamento
O presente Regulamento, aprovado pela Junta de Freguesia em reunião realizada no dia 14 de maio de 2026 e pela Assembleia de Freguesia em sessão realizada no dia 30 de junho de 2026, foi objeto de apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento das Feiras de Antiguidades, Velharias e Artesanato, é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as normas e princípios aplicáveis a todas as pessoas, feirantes e autoridades que intervêm e operam no recinto e acessos às Feiras de Antiguidades, Velharias e Artesanato, a periodicidade, horário e local de realização, as condições de concessão e ocupação dos lugares, o número destes, as taxas a pagar e as sanções aplicáveis no caso de violação das suas regras.
Artigo 3.º
Competência
1 - A gestão e administração das Feiras de Antiguidades, Velharias e Artesanato é da competência da Junta de Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão) que a exercerá por intermédio do respetivo Presidente ou de outro membro do executivo em quem este delegar.
2 - Têm também competência para executar ordens que tenham por destinatários os feirantes bem como para solicitar a colaboração das autoridades policiais, os trabalhadores da Junta de Freguesia que no local se apresentam devidamente credenciados.
Artigo 4.º
Localização
As Feiras de Antiguidades e Velharias realizam-se nos seguintes locais:
a) Praça da República (Rossio), confinando-se apenas às zonas de empedrado, em Vila Nogueira.
b) Praceta 29 de Dezembro, no Parque da Cooperativa, em Vendas de Azeitão.
Artigo 5.º
Periodicidade
1 - As Feiras de Antiguidades, Velharias e Artesanato realizam-se no segundo e terceiro domingo de cada mês.
2 - Em casos excecionais, designadamente quando haja coincidência com atos eleitorais ou outros acontecimentos que colidam com o normal afluxo de participantes e público, ou ainda por motivos de caráter extraordinário, a Junta de Freguesia poderá deliberar a alteração da data para outro dia, a alteração do local de realização da feira ou o seu cancelamento, assegurando a devida publicitação dessa decisão.
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
O funcionamento das Feiras de Antiguidades, Velharias e Artesanato decorre nos seguintes períodos:
a) A montagem das bancas deve ocorrer entre as 07h00 e as 08h00;
b) A abertura ao público tem lugar às 08h00;
c) O encerramento ao público ocorre, nos meses de outubro a março, às 17h00;
d) O encerramento ao público ocorre, nos meses de abril a setembro, às 18h00.
Artigo 7.º
Dos feirantes
Só poderão exercer a Atividade Comercial nas Feiras de Antiguidades, Velharias e Artesanato os titulares de Cartão de Feirante.
Artigo 8.º
Do cartão
1 - É à Junta de Freguesia que compete emitir e renovar o Cartão de Feirante para o exercício da atividade nas Feiras de Antiguidades, Velharias e Artesanato.
2 - O cartão só será válido para as Feiras de Antiguidades, Velharias e Artesanato e é pessoal e intransmissível.
3 - A transmissão do cartão de feirante, bem como a sua cedência para utilização por terceiros, constitui contraordenação, sancionada nos termos do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Registo
A Junta de Freguesia organizará um registo dos Feirantes que exercem a sua atividade nas Feiras de Antiguidades, Velharias e Artesanato.
Artigo 10.º
Validade
O cartão de Feirante será válido pelo período de 1 ano civil.
a) A renovação do cartão é feita automaticamente, desde que o feirante mantenha todas as suas obrigações em dia;
b) No caso de extravio deverá requerer 2.ª Via.
Artigo 11.º
Formato
O cartão terá as dimensões de 10,5 cm x 7,5 cm, e nele deverá constar:
a) Elementos identificativos necessários, designadamente uma fotografia e número de feirante.
b) Ramo de comércio.
Artigo 12.º
Apresentação
O Feirante deverá ser sempre portador do Cartão de Feirante, devidamente atualizado, que deverá apresentar às entidades fiscalizadoras (Junta de Freguesia).
Artigo 13.º
Taxas
As taxas a cobrar no âmbito da aplicação do presente Regulamento constam do Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Junta de Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão).
CAPÍTULO II
DIREITOS E DEVERES DO FEIRANTE
Artigo 14.º
Dos direitos
Constituem direitos dos Feirantes:
a) Exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo 6.º do presente Regulamento;
b) Ocupar o espaço de venda atribuído, nos termos e condições previstas no presente Regulamento;
c) A manutenção dos lugares de venda que lhes forem atribuídos, nos termos e nos limites deste Regulamento;
d) A reclamação contra todos os atos ou omissões no presente Regulamento.
Artigo 15.º
Dos deveres
1 - Constituem deveres dos feirantes, para além do integral cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais legislação que disciplina a atividade:
a) Tratar o público e as Entidades competentes para a Fiscalização, com civismo e urbanidade;
b) Evitar incómodos para o público ou para os outros feirantes, designadamente na forma como transportam, guardam, acondicionam, expõem e vendem as mercadorias;
c) Confinar-se à área que lhes seja atribuída, tanto para guarda e acondicionamento, como para exposição e venda de produtos, não excedendo, em caso algum, com tabuleiros, expositores, bancadas ou similares, os limites do lugar de venda respetivo;
d) Evitar ruídos, alaridos, discussões e conflitos por forma a não perturbar o bom e regular funcionamento das Feiras de Antiguidades, Velharias e Artesanato;
e) Aceitar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das Entidades competentes para fiscalização;
f) Não lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais suscetíveis de pejarem ou conspurcarem o terrado, efetuando os despejos ou removendo os materiais para os dispositivos ou locais para isso destinados, obrigando-se a limpar o espaço que ocuparam no final do funcionamento das Feiras e quando o abandonarem, sob pena de sanção pecuniária correspondente ao encargo dessa limpeza;
g) Respeitar todas as normas de higiene e acondicionamento em vigor, no que concerne à venda de produtos alimentares e afins.
h) O desmonte das bancas e o seu carregamento, assim como dos objetos antigos e velharias não vendidos, nas viaturas utilizadas pelos vendedores para o seu transporte, somente poderão ter lugar após a hora de encerramento das Feiras.
2 - A violação destes deveres constitui contraordenação punida nos termos deste Regulamento.
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO DO RECINTO
Artigo 16.º
Do recinto
1 - A Junta de Freguesia porá à disposição dos feirantes um recinto devidamente marcado e delimitado com números.
2 - Os lugares de venda encontrar-se-ão divididos em terrados e delimitadamente marcados de forma a permitir a sua identificação.
3 - A ocupação do recinto pelos feirantes deverá respeitar as normas do Regulamento.
4 - As Feiras destinam-se exclusivamente à venda de objetos antigos e velharias, designadamente, livros e afins, discos, brinquedos, porcelanas, artigos decorativos, pequenos móveis e eletrodomésticos, moedas, artigos de ourivesaria, tapeçarias, pinturas e outras pequenas velharias de uso pessoal ou doméstico, selos, postais, moedas, relógios, joias e outros objetos de valor histórico, cultural e artesanato.
Artigo 17.º
Supressão de lugares e/ou extensão do mercado
1 - A supressão de lugares de venda, em virtude do redimensionamento ou reordenamento dos terrados, de mudança do local de realização das Feiras, ou mesmo das suas extinções, deverá ser notificada ao feirante com a antecedência de 30 (trinta) dias.
2 - Os lugares não são propriedade de nenhum utilizador (ocupante). A Junta de Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão) é a entidade gestora deste espaço e consequentemente retirará ou atribuirá lugares, conforme as necessidades de ampliação ou redução do mesmo, tendo também em conta o comportamento de cada utilizador.
3 - Nenhuma das situações previstas no número anterior confere aos feirantes utentes direito a qualquer indemnização.
Artigo 18.º
Da atribuição de lugares
Para a ocupação de lugares de venda é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
a) Cartão Único de Feirante;
b) Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;
c) Número de identificação fiscal;
d) Duas fotos.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Artigo 19.º
Identificação do feirante
Os feirantes, no exercício da sua atividade na área das feiras, devem:
a) Fazer-se acompanhar de título de exercício de atividade ou cartão de feirante;
b) Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), e exibi-las sempre que solicitados pelas autoridades competentes, com exceção dos artigos de fabrico ou produção próprios do feirante, previstos no artigo 12.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril;
c) Afixar e manter bem visível nos locais de venda, o letreiro identificativo do feirante previsto no artigo 9.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril;
Artigo 20.º
Dos produtos
É proibida a colocação de bancadas e expositores fora da área do terrado que está atribuído.
Artigo 21.º
Da publicidade
Não é permitida a utilização de qualquer tipo de aparelhagens sonoras e/ou megafones por parte dos concessionários dos lugares de venda.
Artigo 22.º
Reclamações
1 - Constitui direito dos feirantes a reclamação contra atos ou omissões da Junta de Freguesia e seus agentes, contrários ao disposto neste Regulamento.
2 - As reclamações deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Junta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do ato ou omissão.
3 - Recebida a reclamação, a Junta de Freguesia decidirá, depois de ouvido o serviço competente e, se for caso disso, o reclamante, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, notificando-se o interessado.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Artigo 23.º
Coimas
As infrações às disposições do presente Regulamento constituem contraordenações punível pelo Presidente da Junta de Freguesia, com coima de € 100,00 a € 500,00 ou € 250,00, consoante se trate, respetivamente, de pessoa coletiva ou singular.
a) Obstrução à ação de Fiscalização, sendo ordenada a sua expulsão imediata do recinto das Feiras;
b) Violação de qualquer dos deveres consignados no artigo 14.º não expressamente sancionados nas alíneas anteriores.
Artigo 24.º
Pagamento voluntário da coima
Quando o infrator satisfizer, voluntariamente e no prazo que lhe for fixado, o pagamento da coima, esta será cobrada pelo mínimo, salvo nos casos de reincidência, caso em que a coima a cobrar será graduada em conformidade.
Artigo 25.º
Agravamento
A coima a aplicar será graduada até ao máximo aplicável, sempre que o infrator seja uma pessoa coletiva e nos casos de reincidência.
Artigo 26.º
Apreensão e perda de mercadoria
1 - Serão apreendidas as mercadorias ou objetos que serviram ou se destinam a servir para a prática da infração, designadamente os instrumentos, móveis, semoventes, veículos e mercadorias.
2 - Os objetos apreendidos apenas serão entregues aos infratores no caso de estes, em ato imediato ao cometimento do facto, pagarem voluntariamente a coima.
3 - Serão apreendidos e declarados perdidos os objetos quando estes estiverem numa das seguintes situações:
1) Representarem um perigo para a comunidade;
2) Poderem vir a ser utilizados para a prática de novas contraordenações;
3) Quando abandonados pelos seus proprietários no recinto das Feiras;
4) Quando expostos por pessoas que não tenham título de feirante e ocupem abusivamente lugares ou outros espaços das Feiras.
4 - Os objetos e as importâncias relacionadas com a venda dos mesmos serão apreendidos e declarados perdidos a favor de Instituições Humanitárias existentes na Freguesia.
5 - Os objetos apreendidos ficarão à guarda da Junta de Freguesia que os removerá para depósito adequado, constando o auto de apreensão de impresso próprio que constitui anexo ao presente Regulamento.
Artigo 27.º
Outras sanções acessórias
1 - O comportamento reiterado dos feirantes no sentido de desrespeitar as regras expressas neste Regulamento, designadamente quando tenham sido sancionados já por mais de cinco vezes nos termos do artigo 23.º, pode conduzir à interdição do exercício da atividade nas Feiras de Antiguidades, Velharias e Artesanato.
2 - A interdição pode ser decretada por um ano ou mais, ou com caráter definitivo, atendendo ao grau de gravidade das condutas detetadas em cada infração cometida.
3 - A violação do dever da alínea f) n.º 1 do artigo 15.º é sancionada com a coima prevista no artigo 23.º e ainda com a obrigatoriedade de pagar indemnização correspondente ao encargo suportado pela Junta de Freguesia na remoção dos detritos ou mercadorias deixadas pelo infrator no lugar que ocupou, sendo cobrada uma taxa diária a fixar pela Junta de Freguesia e publicada em edital adequado para cobrir as despesas de armazenamento das mercadorias não deterioráveis.
Artigo 28.º
NOTÍCIA DA INFRAÇÃO
1 - As Entidades Fiscalizadoras que presenciarem qualquer infração às normas do presente Regulamento elaboram Auto de Notícia, indicando tudo o que for relevante para averiguar da existência do ilícito, da sua gravidade e do grau de culpabilidade do agente.
2 - O auto da infração será redigido de acordo com impresso que constitui anexo ao presente Regulamento.
Artigo 29.º
Regime
Nos processos das contraordenações ao presente Regulamento, são seguidos os princípios consagrados no Decreto-Lei n.º.433/82, de 27 de outubro com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001 de 17 de dezembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 30.º
Fiscalização
1 - Para a Fiscalização do disposto neste Regulamento são competentes:
A Junta de Freguesia;
As autoridades policiais e seus agentes;
Os trabalhadores da Junta de Freguesia designados para o efeito;
2 - Para cumprimento do previsto no número anterior, as Entidades Fiscalizadoras, podem em qualquer momento exigir aos vendedores a apresentação da documentação relativa ao exercício da sua atividade, a qual os deve sempre acompanhar.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31.º
Interpretação
A interpretação do presente Regulamento, nomeadamente no que respeita a omissões ou dúvidas suscitadas na sua aplicação, será efetuada por deliberação da Junta de Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão).
Artigo 32.º
Direito subsidiário
Em tudo o que for omisso no presente regulamento, aplicam-se as normas vigentes na legislação aplicável.
Artigo 33.º
Proibição de venda ambulante, fixa ou não, fora do recinto da Feira.
1 - Nos dias de realização das Feiras é expressamente proibida a Venda Ambulante, fixa ou não, fora do recinto das mesmas em toda a área da Freguesia.
2 - Entende-se como recinto das Feiras a Praça da República (Rossio), em Vila Nogueira de Azeitão e a Praceta 29 de dezembro, no parque da Cooperativa, em Vendas de Azeitão.
Artigo 34.º
Ordenamento do trânsito local nos dias de feira
A Junta de Freguesia procederá, quando necessário, ao Ordenamento do Trânsito, no interior da localidade, onde se realizam as Feiras, de forma a facilitar os seus acessos e respetivo escoamento de trânsito, solicitando para o efeito, a colaboração das autoridades existentes nesta Freguesia.
Artigo 35.º
Colaboração da autoridade policial
A Junta de Freguesia ou o seu representante legal têm o direito de solicitar e obter a colaboração da autoridade policial, devendo esta prestar essa colaboração no caso de vigilância, regulação do trânsito, identificação, autuação de infratores, sua expulsão imediata do recinto das Feiras e apreensão de bens.
Artigo 36.º
Alteração
As alterações ao presente Regulamento foram realizadas por deliberação da Assembleia de Freguesia, sessão realizada em 30 de junho de 2026, sob proposta da Junta de Freguesia.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
CAPÍTULO VI
ANEXOS
Feira de Antiguidades, Velharias e Artesanato
Auto de Notícia
Em ___ de ___ de ___, pelas ___ horas, eu ___, ___, (cargo) ___desta Autarquia, no exercício das minhas funções, verifiquei e dou notícia do seguinte:
O(A) Sr.(a) ___, com domicílio/sede na Rua ___, em ___, portador(a) do B.I /CC n.º.___.
O comportamento descrito é infracção ao disposto no artigo ___ do Regulamento das Feiras de Antiguidades, Velharias e Artesanato de Azeitão, constituindo contraordenação prevista e punida pelos artigos ___ do mesmo Regulamento e pelo Decreto-Lei n.º.433/82, de 27 de outubro com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Assim, no cumprimento da lei, elaborei o presente Auto de Notícia que vai por mim assinado e pela testemunha que comigo presenciou os factos, ___, portador(a) do B.I./CC n.º ___.
O Autuante
A Testemunha
Feira de Antiguidades, Velharias e Artesanato
Auto de Apreensão
Em ___ de ___ de ___, pelas ___ horas, eu___, ___, (cargo) ___ desta Autarquia, no exercício das minhas funções, procedi, nos termos do artigo 26.º do Regulamento das Feiras de Antiguidades, Velharias e Artesanato de Azeitão à apreensão preventiva dos seguintes bens:
___
Os bens apreendidos encontravam-se expostos para venda no lugar ___ ou, nas imediações do lugar ___, sendo seu presumível detentor o(a) Sr.(a) ___, portador(a) do B.I./CC n.º ___, sendo fundamento da apreensão o facto de ___.
Esta apreensão é testemunhada por ___, portador(a) do B.I./CC n.º ___.
O Autuante
A Testemunha
320020049
