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Ato Original
Regulamento n.º 90/2018
Benjamim do Nascimento Pereira Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, torna público que, ao abrigo da competência constante na alínea t) do artigo 35.º e para efeitos do artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, que por deliberação da Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros em reunião ordinária de 7 de setembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, foi aprovado o Regulamento Municipal Urbanístico e de Compensações (RMUC), o qual se publica em anexo.
24 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Benjamim do Nascimento Pereira Rodrigues.
Regulamento Municipal Urbanístico e de Compensações
Preâmbulo
Estabelece o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, no seu artigo 3.º, (RJUE) que os municípios no exercício do seu poder regulamentar próprio, aprovam regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas e prestação de caução que, nos termos da lei, sejam devidas para realização de operações urbanísticas, onde se definem objetivos de concretização e de execução. Ora, fazendo uso deste poder legal e dando-se cumprimento ao princípio Constitucional da autonomia regulamentar dos municípios, a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros elabora o presente regulamento denominado de Regulamento Municipal Urbanístico e de Compensações (RMUC), que visa a boa execução das normas contidas no RJUE, consolidando os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras e os critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como de compensações atenta a realidade do Município, procedendo ainda à regulamentação de novas matérias tais como, a comunicação prévia com prazo, usos mistos, procedimento de legalização de operações urbanísticas e as medidas de tutela de legalidade urbanística. De referir, que o presente regulamento nasce por consequência da sua nova sistematização das normas nele contidas e das novas matérias regulamentadas com a finalidade de facilitar a sua consulta e ainda a interação dos cidadãos com o Município ao ajustar o seu conteúdo normativo às alterações legislativas verificadas bem como à realidade do Município. Também, cumprindo o preceituado no artigo n.º 99.º do Código do Procedimento Administrativo a nota justificativa da proposta do regulamento deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, sendo que, os custos estão centrados nos procedimentos de aprovação e execução das operações urbanísticas e estes associados a um dever de liquidação e cobrança das respetivas taxas e compensações, tendo ainda em conta os respetivos custos administrativos associados à tramitação processual. O custo das medidas projetadas, pela sua natureza imaterial, são dificilmente mensuráveis ou quantificáveis, e objetivamente não é possível apurar tal dimensão, junto dos seus destinatários. No entanto reconhece-se que se trata de um Regulamento executório que acaba por disciplinar um conjunto de condutas que deve ser adotado pelos seus destinatários, sejam eles entidades públicas ou privadas, nos vários procedimentos, no que a operações urbanísticas diga respeito, por nele estarem reguladas. Em resumo: O presente Regulamento Municipal Urbanístico e de Compensações pretende-se um instrumento de trabalho de simplificação da aplicação das normas urbanísticas a vigorar no Concelho de Macedo de Cavaleiros, numa lógica de eficácia, eficiência e transparência da modernização administrativa e da garantia do direito dos particulares, pelo que foi objeto de consulta pública. Assim, é elaborado o presente regulamento, que tem como suporte legal o artigo 241.º e o n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo n.º 3, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento estabelece as regras e princípios concretizadores de execução aplicáveis às diferentes operações urbanísticas previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, doravante designado por RJUE), nomeadamente:
a) As regras e critérios pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas;
b) As regras sobre compensações pela não cedência de espaços a destinar à localização de espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva e estacionamento público;
c) As regras das medidas de tutela da legalidade urbanística;
d) As regras aplicáveis à atividade fiscalizadora.
2 - Aplica-se o presente regulamento à área do Município de Macedo de Cavaleiros, sem prejuízo do disposto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor e demais legislação ou regulamentos que se lhe sobreponham.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, além das definições com o significado que lhe é atribuído, constantes no RJUE, pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, Regulamento Geral das Edificações Urbanas e instrumentos de gestão territorial aplicáveis, são ainda consideradas as seguintes:
a) Alinhamento - linhas e planos, definidos por planos de ordenamento, por regulamentos ou pela câmara, que determinam a implantação das obras e também o limite de uma parcela ou de um lote nos lanços confinantes com a via pública;
b) Áreas técnicas - compartimentos de uso complementar ao uso do edifício principal, que não reúnem condições de habitabilidade nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e que não são contabilizadas para efeitos de índice e de área de construção, destinando-se predominantemente à instalação de postos de transformação, centrais térmicas, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas, depósito de águas e central de bombagem;
c) Água-furtada ou sótão - o pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;
d) Balanço - medida do avanço de qualquer saliência tomada além dos planos da fachada;
e) Cércea - a dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada voltada para o arruamento público até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, tais como: chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água etc.;
f) Corpo saliente - avanço de um corpo volumétrico, ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada, constituída por uma parte inferior (desde o solo até ao corpo) e por uma parte superior;
g) Cota de soleira - demarcação altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;
h) Edifício ou fração de utilização mista - o que inclui mais do que um tipo de atividade a ser desenvolvida no mesmo espaço;
i) Equipamento lúdico ou de lazer - as estruturas descobertas destinadas a recreação privativa, bem como edificações de quaisquer outras estruturas, destinadas a utilização privativa e associadas à edificação principal;
j) Estrutura da fachada - o conjunto de elementos singulares que compõem a fachada tal como vãos, cornijas, varandas e outros elementos de relevância arquitetónica;
k) Fachada principal - frente do edifício, confinante com a via a partir da qual se faz o acesso ao edifício;
l) Forma das fachadas - conjunto de elementos que constituem a estrutura da fachada;
m) Frente do lote - a totalidade da confrontação do lote ou parcela com a via pública;
n) Infraestruturas urbanísticas - tudo aquilo que diz respeito, como complemento, ao funcionamento correto no urbanismo, compreendendo nomeadamente as vias de acesso (arruamentos e estacionamentos), abastecimento de água, redes elétrica e telefónica, rede de gás, e ainda o saneamento e o escoamento de águas pluviais;
o) Largura da via pública - distância, medida no terreno do domínio público entre fachadas, ou entre muros de vedação, ou entre limites dos terrenos que bordejam a via e que é a soma da largura da faixa ou (faixas) de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das zonas ajardinadas, das bermas e valetas (consoante os casos em apreço);
p) Logradouro - espaço físico descoberto pertencente a um lote urbano, a sua área corresponde à área do lote, deduzida da superfície de implantação das edificações existentes nele;
q) Obras de urbanização em fase de acabamentos - para efeitos do n.º 4 do artigo 53.º do RJUE, é o estado da obra quando falte executar, designadamente, os trabalhos relativos a arranjos exteriores e mobiliário urbano, camada de desgaste nos arruamentos, sinalização vertical e horizontal, revestimentos de passeios, estacionamentos e equipamentos de infraestruturas de rede;
r) Obras de edificação em fase de acabamentos - para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 58.º do RJUE, é o estado da obra que falte executar, designadamente os trabalhos de revestimento interior e exterior, instalação de redes prediais de água, esgotos, eletricidade, telecomunicações, instalações mecânicas, equipamentos sanitários, mobiliários fixos, colocação de serralharias, arranjo e plantação de logradouros e limpezas;
s) Perfil natural do terreno - perfil do terreno existente à data da instrução do pedido, constante de levantamento topográfico;
t) Plano - a referência genérica dos planos e regulamentos urbanísticos em vigor;
u) Projeto de Execução - O projeto de execução desenvolve o projeto base aprovado, sendo constituído por um conjunto coordenado das informações escritas e desenhadas de fácil e inequívoca interpretação por parte das entidades intervenientes na execução da obra, obedecendo ao disposto na legislação e regulamentação aplicável;
v) Profundidade das edificações - distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas principal e posterior, sem contar palas de cobertura, varandas salientes e corpos balançados;
w) Superfície impermeabilizada - soma das superfícies dos terrenos ocupados por edifícios, ruas e outros acessos, estacionamentos, anexos e piscinas e, de modo geral, todas as que impermeabilizem o terreno;
x) Telas finais - as peças escritas e desenhadas que correspondem exatamente à obra executada;
y) Terreno - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída;
z) Utilização do solo ou ocupação - afetação de um terreno para determinado uso que não seja o exclusivamente agrícola, pecuário, florestal mineiro ou de abastecimento público de água e em que nele tenha de haver qualquer tipo de edificação;
aa) Varanda exterior - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço relativamente ao plano de uma fachada.
CAPÍTULO II
Do procedimento
Artigo 3.º
Gestor do procedimento
1 - A fim de garantir o cumprimento dos princípios previstos no RJUE e neste Regulamento, cada procedimento é acompanhado por um gestor de procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual e prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos interessados.
2 - A identidade do gestor do procedimento é comunicada ao requerente no momento da apresentação do requerimento e, em caso de substituição o interessado é notificado da identidade do novo gestor.
Artigo 4.º
Elementos instrutórios dos pedidos
1 - Todos os pedidos devem ser instruídos nos termos exigidos pelo disposto no RJUE e sua regulamentação complementar, e/ou devem conter todos os elementos exigidos pela demais legislação aplicável.
2 - A instrução dos pedidos de informação prévia, licenciamento, de autorização e a apresentação de comunicação prévia referentes a operações urbanísticas previstas no RJUE e no presente regulamento são instruídos com os elementos instrutórios previstos pela portaria fixada para o efeito e complementarmente, com os elementos previstos nos artigos seguintes e nas normas de instrução de processos disponibilizados nos locais de atendimento municipal ou no sítio oficial do Município de Macedo de Cavaleiros na internet (www.cm-macedodecavaleiros.pt) e serão sempre apresentados dois exemplares um em formato digital e outro em papel.
3 - Os elementos instrutórios em formato digital devem ser apresentados em ficheiros informáticos nos seguintes formatos:
a) Peças escritas - formato PDF/A, separadas por cada especialidade;
b) Peças desenhadas do projeto - formato DWFx e PDF;
c) Levantamento topográfico, planta de implantação e planta síntese - formato vetorial (dwg, dxf, dgn, shp), georreferenciados no sistema cartográfico PT-TM06/ETRS89.
4 - A Câmara Municipal pode, em situações excecionais, nomeadamente em área de reabilitação urbana, zonas históricas, ou outras definidas nos instrumentos de planeamento, solicitar elementos complementares que se mostrem necessários à sua correta compreensão, em função, nomeadamente da natureza e localização da operação urbanística pretendida.
5 - A preparação dos ficheiros e a sua conformidade com a versão impressa é da inteira responsabilidade do coordenador do projeto e é assumida mediante apresentação de termo de responsabilidade, de modelo a definir pela câmara municipal, onde se ateste a conformidade do formato digital com a versão impressa, conforme anexo II ao presente regulamento.
6 - O processo a apresentar deve ser organizado com as diferentes especialidades separadas em papel de formato A4 de cor e pela ordem descrita na portaria fixada para o efeito e conforme anexo I ao presente regulamento.
7 - Todos os elementos de um processo deverão ser entregues em formato digital autenticados individualmente através de uma assinatura digital qualificada, preferencialmente através da assinatura digital do Cartão de Cidadão.
Artigo 5.º
Pedido de informação prévia
1 - No pedido de informação prévia relativo a qualquer tipo de operação urbanística, o respetivo requerimento deve referir concretamente os aspetos que se pretende ver esclarecidos ou informados.
2 - O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos previstos na legislação em vigor, bem como dos elementos seguintes:
a) Certidão da descrição de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
b) Planta de localização à escala 1:1000 ou superior, onde se deve delimitar, a vermelho, o terreno que deve ser cotado e referenciado a pontos fixos existentes, bem como conter, sempre que possível, os nomes dos confrontantes;
c) Memória descritiva elucidativa referindo cores e materiais das fachadas, devendo ainda ser juntos os elementos complementares ao pedido que se mostrem necessários à sua correta compreensão, e função, nomeadamente, da sua natureza e localização da operação pretendida.
3 - Sempre que o pedido da informação prévia apresente omissões ou deficiências supríveis, o requerente será notificado a completá-lo ou corrigi-lo, considerando-se a tramitação do processo interrompida.
4 - O presidente da Câmara Municipal rejeita o pedido de informação prévia sempre que, no prazo de 30 dias após a notificação referida no número anterior, o interessado não preste as informações ou não efetue as correções exigidas.
5 - Todas as peças escritas e desenhadas são numeradas e assinadas pelo requerente.
6 - Todas as peças escritas e desenhadas devem ser entregues em formato digital de acordo com o n.º 3 do artigo 4.º do presente regulamento.
Artigo 6.º
Comunicação prévia e licenciamento de obras de edificação
1 - No caso de licenciamento e comunicação prévia de obras de edificação, a memória descritiva do projeto de arquitetura deve relatar a obra que se pretende e o seu uso, bem como descrever as opções de natureza arquitetónica e construtiva a adotar, indicando ainda:
a) Uso anterior e o destino proposto quando for o caso;
b) A descrição pormenorizada dos materiais de revestimento das fachadas, cores a aplicar, tipo de material e cor de caixilharias;
c) A justificação da adequabilidade do projeto com a regulamentação geral em vigor, nomeadamente sobre o cumprimento do disposto no RGEU e no presente regulamento;
d) A descrição com rigor, quando for o caso, das vedações a construir, com indicação do comprimento e da altura, e referência às peças desenhadas onde elas estão representadas;
e) A descrição com rigor das soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo esclarecendo as soluções adotadas em matéria de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada.
2 - As peças desenhadas do projeto devem incluir, nomeadamente:
a) Planta de implantação à escala de 1:200, ou superior, em papel e formato digital, com a indicação:
a1) Do norte geográfico;
a2) Do limite do lote urbano - a vermelho - e o nome dos confrontantes, segundo o titulo de propriedade e área do lote;
a3) Da localização da obra - a vermelho em relação aos arruamentos e aos edifícios existentes dentro da área de um circulo com 20 m, pelo menos, de raio;
a4) Da identificação das obras de demolição, de ampliação ou de alteração, quando seja o caso;
a5) Da delimitação da propriedade na sua totalidade ou parcial (prédio com área superior a 1000 m2), definindo os alinhamentos das fachadas e vedações, abrangendo a rua, os passeios e o logradouro, incluindo as cotas de nível do solo e de projeto e de todos os vértices do terreno;
a6) A demonstração da inserção do acesso à construção no arruamento que a vai servir, indicando as cotas do eixo do arruamento, do passeio, se houver, do acesso e do piso do rés do chão;
a7) Da identificação da área ocupada com a construção, incluindo corpos balançados, escadas, varandas, devidamente cotadas em relação aos afastamentos bem como arruamento e acessos cotados;
a8) Das infraestruturas públicas e privadas existentes;
a9) Da implantação das edificações existentes nos lotes ou terrenos contíguos, até à distancia de 20 m;
a10) Da indicação dos lugares de estacionamento, quer estes estejam ou não criados no interior do edifício ou dentro ou fora dos limites do terreno;
b) Plantas das coberturas, à escala mínima 1:100;
c) Plantas cotadas de cada pavimento dos compartimentos a construir, reconstruir ou ampliar, à escala mínima de 1:100 com a indicação na planta, ou legenda anexa, das áreas e fins de cada compartimento, bem como os logradouros, terraços, alpendres, telhados e, no caso de haver prédios contíguos a apresentação, nas plantas dos pisos, os respetivos arranques até 30 m para cada lado das fachadas;
d) Planta da área reservada aos estacionamentos automóveis, quando previstos, com numeração e marcação de todos os lugares;
e) Alçado principal, laterais e posterior do edifício, na escala mínima de 1:100, indicando o seguimento das fachadas dos edifícios ou vedações contiguas, quando as houver, na extensão de pelo menos 20 m para ambos os lados, referenciando cores e materiais de fachadas dos edifícios vizinhos;
f) Cortes longitudinal e transversal do edifício, vedações, anexos ou outras obras, à escala mínima de 1:100, intersetando pelo menos um deles as escadas anteriores, cozinhas e instalações sanitárias (quando existam), para perfeita compreensão da obra e sua estrutura, devendo o corte transversal, devidamente cotado, intersetar o logradouro, a vedação, o passeio e, pelo menos, meia faixa de arruamento e devendo os cortes conter ainda os arranques dos terrenos ou edifícios adjacentes, relacionando as cotas do projeto com as cotas desses terrenos ou edifícios;
g) Desenho de acabamentos exteriores, tendo por base os alçados, onde são designados os tipos e cores dos revestimentos, materiais e cores da cobertura, da caixilharia, das portas e do guarnecimento dos vãos;
h) Plantas cotadas de detalhe métrico, técnico e construtivo em matéria de acessibilidades;
i) Pormenor construtivo da fachada à escala 1:20 ou 1:50 não sendo considerados os pormenores tipos.
3 - É ainda obrigatório, no processo de licenciamento, apresentar como peça individualizada, uma relação dos projetos da engenharia de especialidade a apresentar após a aprovação do projeto de arquitetura.
Artigo 7.º
Pedido de autorização de utilização
1 - Concluída a obra, o titular da licença ou comunicação prévia deverá apresentar o pedido de autorização de edifícios ou frações.
2 - Os pedidos são instruídos com os elementos instrutórios constantes na respetiva portaria e ainda com os seguintes elementos, quando aplicáveis:
a) Cópia do certificado de exploração emitido pela associação inspetora das instalações elétricas;
b) Cópia do certificado de inspeção emitido por entidade inspetora das redes de gás;
c) Certificado energético, de acordo com o Sistema de Certificação Energética subscrito por técnico inscrito na ADENE - Agência para a Energia;
d) Termo de responsabilidade de execução ITED;
e) Certificado de exploração dos elevadores;
3 - Verificada a conclusão da obra pela vistoria, quando haja lugar a ela, ou pela entrega da declaração do técnico responsável pela direção técnica da obra, comprovativa da obra concluída com o projeto aprovado, será emitido o alvará de autorização de utilização.
4 - A autorização de utilização só deverá ser requerida após a conclusão das obras, não havendo lugar à emissão da autorização de utilização sem que antes tenha sido confirmada pelos serviços municipais a execução dos arranjos envolventes ao local da obra, remoção e evacuação dos resíduos provenientes da operação urbanística, materiais, máquinas, tapumes e reparação de eventuais danos na via pública ou património municipal, bem como a verificação de ligações à rede de saneamento e rede elétrica.
Artigo 8.º
Telas finais dos projetos de arquitetura e dos projetos de especialidade
O requerimento de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projeto de arquitetura, e dos projetos de todas as especialidades que instruíram o respetivo processo de licenciamento ou admissão de comunicação prévia, e que tenham sofrido alterações relevantes.
Artigo 9.º
Pedido de alteração de utilização
1 - O pedido de autorização de alteração deve ser instruído com os elementos instrutórios constantes na respetiva portaria e ainda com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva e justificativa, onde especifique o novo uso e os motivos da alteração;
b) Documento comprovativo do pedido ou da autorização da modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, quando exista alteração do uso descrito da fração em questão, de acordo com o Código Civil;
c) Ata da Assembleia dos Condóminos, aprovada por unanimidade, ou, na sua impossibilidade, declaração individual de cada condómino a autorizar a alteração de uso;
2 - Nos casos referidos na alínea e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará de autorização de utilização está sujeita ao pagamento de taxa, a qual varia em função do número de fogos ou frações autónomas, e seus anexos.
3 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados de área dos fogos, frações autónomas e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
Artigo 10.º
Operações de destaque
O pedido de destaque de parcela de prédio deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob forma de requerimento escrito, e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da qualidade de titular ou de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação de destaque;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;
c) Extratos das plantas de ordenamento e condicionantes do Plano Diretor Municipal em vigor neste concelho;
d) Levantamento topográfico georreferenciado à escala 1:1.000 ou superior, assinalando devidamente os limites do prédio;
e) Planta de localização à escala 1:10.000 ou superior, assinalando devidamente os limites do prédio;
f) Planta elaborada sobre levantamento topográfico, com indicação da parcela a destacar e da parcela sobrante;
g) Relatório com enquadramento no Plano Diretor Municipal, relativamente às classes e categorias de espaços estabelecidas em função do uso dominante do solo, índice de utilização do solo e servidões ou restrições de utilidade pública que impendem no prédio objeto da pretensão;
h) No caso de o destaque incidir sobre prédio com construção erigida, deverá ser identificado o respetivo procedimento quando tal construção tenha sido sujeita a controlo prévio.
Artigo 11.º
Regras de desenhos na apresentação de projetos
1 - Na apresentação de projetos, deverão ser utilizadas as seguintes cores convencionais:
a) A vermelha para elementos a construir;
b) A amarela para elementos a demolir;
c) A preta para elementos a conservar;
d) A azul para elementos a legalizar.
2 - Poderão ser admitidas outras cores em casos excecionais, desde que devidamente identificadas em legenda constante no projeto.
Artigo 12.º
Projetos promovidos por entidades públicas, procedimento e apreciação
Quando estejam em causa operações urbanísticas promovidas por entidades públicas, que se encontram, nos termos da lei, isentas de licenciamento municipal, mas dependam de parecer da câmara municipal, o pedido a solicitar a emissão de parecer deve ter a mesma instrução das operações urbanísticas que são promovidas pelos particulares, devendo as respetivas entidades promotoras entregar na câmara municipal, nos serviços competentes para a gestão urbanística, um exemplar de todas as especialidades que constituem o projeto, em papel e em CD.
Artigo 13.º
Estimativa orçamental
1 - Para efeitos de estimativa orçamental das obras de edificação deve-se atender aos usos pretendidos, tendo por base o valor unitário do custo da construção e calculado de acordo com a fórmula seguinte:
E = VC x F x AC
em que:
E((euro)) = estimativa do custo das obras de edificação;
VC((euro)) = valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente, de acordo com a portaria publicada anualmente pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos;
F = fator a aplicar consoante a utilização da obra:
Habitação unifamiliar - 0,8;
Habitação coletiva - 0,7;
Turismo/restauração - 0,7;
Comércio/serviços - 0,7;
Armazenagem/indústria - 0,5;
Garagens/áreas técnicas arrumos em cave /anexos 0,4;
AC (m2) = área total de construção afeta a cada utilização.
2 - O valor global é definido pelo somatório dos valores parcelares obtidos para cada um dos usos previstos.
CAPÍTULO III
Urbanização e edificação
SECÇÃO I
Situações especiais
Artigo 14.º
Isenção e dispensa de licença
1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística, conforme o disposto na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico e não se localizem em áreas sujeitas a servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou outra qualquer condicionante que obste à edificação, ficando isentas de controlo prévio.
2 - No município de Macedo de Cavaleiros podem ainda ser consideradas obras de escassa relevância urbanística, em conformidade com a alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, nomeadamente as seguintes obras:
2.1 - Em área abrangida por Plano de Urbanização, Plano de Pormenor ou Alvará de Loteamento não sujeita a servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou outra qualquer condicionante que obste à edificação:
a) A demolição de construções, que não excedam os 20,00 m2 de área total de construção nem um piso e não tenham como uso a habitação;
b) Reconstituição de construções funerárias sem alteração das caraterísticas básicas do existente;
c) As sepulturas e os jazigos com área não superior a 6,00 m2 e altura total não superior a 2,50 m;
d) Os alpendres, pérgolas e telheiros, desde que a sua altura seja inferior à cércea do rés do chão do edifício principal, possuam área de construção que não exceda os 20,00 m2 e não confinem com as estremas do lote ou com a via pública e respeitem o polígono de implantação da construção principal ou, na inexistência deste, distem menos de 5,00 m às estremas do lote ou parcela;
e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado à edificação principal com área inferior à desta última, entendendo-se como tal os campos de jogos, e outra zonas de diversão destinadas a atividades infantis, desde que não encerrados nem cobertos. Da construção não poderá resultar uma área impermeabilizada, incluindo as construções existentes e previstas que ultrapasse os 75 % da área do lote ou parcela;
f) A instalação de aparelhos de exaustão de fumos, ar condicionado, ventilação e aquecimento central (AVAC), desde que não sejam visíveis do espaço público, não prejudiquem a estética do edificado e estejam em conformidade com a demais legislação aplicável;
g) Dentro dos logradouros, a construção de rampas de acesso a deficientes motores, eliminação de pequenas barreiras arquitetónicas, como muretes e degraus para os mesmos fins e arranjos exteriores simples do tipo ajardinamento e pavimentações;
h) Reparação e conservação de muros;
i) Em logradouros de prédios particulares a construção de estruturas abertas, tendo como exemplo os grelhadores, ainda que de alvenaria, se a altura relativamente ao solo não exceder os 2,50 m e cuja eventual cobertura não exceda os 6,00 m2 de área de coberta;
j) Colocação de guardas nos terraços e guarda fogos sempre que necessários para proteção mecânica dos utilizadores;
k) Colocação de dispositivos de ventilação, natural ou forçada, nos alçados, desde que a solução adotada tenha reduzido impacte visual e ambiental e esteja conforme a legislação em vigor;
l) Pavimentação e ajardinamento de logradouros privados, não enquadráveis na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, cuja área impermeabilizada, incluindo as construções existentes e previstas não ultrapasse os 75 % da área total do lote ou parcela e não se preveja o abate de árvores ou espécies vegetais protegidas ou classificadas;
m) Obras de remodelação e de melhoramentos referentes a programas sociais de apoio à habitação;
n) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associados à edificação principal, para produção de energia renováveis, incluindo de microprodução que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1,00 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4,00 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,50 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
o) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou de telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.
2.2 - Em área abrangida por Plano Diretor Municipal, dentro dos perímetros urbanos delimitados nos termos da lei, não sujeita a servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou outra qualquer condicionante que obste à edificação:
a) Todas as referidas no n.º 2.1, com exceção da alínea a);
b) A demolição de construções, que não excedam os 40,00 m2 de área total de construção nem um piso e não tenham como uso a habitação;
c) Reconstrução até 40,00 m2, desde que se mantenham as caraterísticas do edifício e o mesmo não tenha uso habitacional;
d) A reconstrução de coberturas com elementos pré-fabricados com vãos livres até 5,00 m e área até 30,00 m2, e reconstrução de coberturas com estrutura de madeira quando não haja alteração da forma dos telhados, admitindo-se para efeitos de melhoria de condições de escoamento das águas pluviais, se possa aumentar a altura total das paredes de suporte da cobertura, até um máximo de 0,50 m;
e) Substituição de laje em estrutura de madeira, por laje aligeirada, em elementos pré-fabricados, com vão livre até 5,00 m e área não superior a 30,00 m2;
f) Arruamentos em propriedades particulares, quando não incluídos em loteamentos;
g) As edificações não contiguas ao edifício principal que consistam em construções ligeiras de um só piso, entendendo-se como tal as construções sumárias e autónomas, tais como barracões para arrumos, telheiros, alpendres, arrecadações, capoeiras, estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda e abrigos para equipamentos de captação de água, com a área máxima de 30,00 m2 e cuja altura não ultrapasse 3,00 m, desde que não careçam de projeto de estabilidade e distem mais de 10,00 m do eixo da via pública e respeitem alinhamentos existentes;
h) Edificações ligeiras, executadas sem estrutura em betão armado, com área de implantação máxima de 20,00 m2 e altura máxima de 2,50 m, destinadas a servirem de apoio a uma edificação principal ou atividade e com os seguintes usos: estufas de jardins, abrigos para animais de estimação domésticos, de caça ou de guarda, telheiros e alpendres, desde que situados fora do âmbito da Reserva Ecológica Nacional (REN), Reserva Agrícola Nacional (RAN) ou da Área de Aproveitamento Hidroagrícola de Macedo de Cavaleiros e não inseridas em área abrangida por operação de loteamento;
i) A pavimentação de acesso a caminhos privados, desde que não efetuados por asfaltagem;
j) A construção de tanques e depósitos com capacidade máxima de 20,00m3, desde que distem mais de 10,00 m do eixo da via pública e respeitem alinhamentos existentes;
k) Reparação de muros de pedra solta, nas zonas rurais não confinantes com estradas ou caminhos públicos e desde que não excedam a altura de 1,80 m e não sejam muros de suporte de terras.
2.3 - Em área abrangida por Plano Diretor Municipal, em espaços não urbanos e não sujeitos a restrições de utilidade pública, servidão administrativa ou outra qualquer condicionante que obste à edificação:
a) As referidas nas alíneas d), e), f), g), h), l), m) e n) do n.º 2.1;
b) As referidas d), e), f), h), i), e k), do n.º 2.2;
c) Construção, reconstrução, alteração e conservação, quando diga respeito a edifícios que não excedam os 50,00 m2 de área total de construção nem um piso e não tenham como uso a habitação;
d) Demolição de construções, que não excedam os 50,00 m2 de área total de construção nem um piso e não tenham como uso a habitação;
e) A construção de tanques e depósitos com a capacidade máxima de 40,00 m3, desde que distem mais de 10,00 m do eixo da via pública e respeitem alinhamentos existentes;
3 - Consideram-se estufas de jardim, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, as instalações destinadas ao cultivo e resguardo de plantas, constituídas por estruturas amovíbeis de caráter ligeiro que não impliquem obras de alvenaria nem a realização de fundações de suporte da estrutura em betão armado.
4 - Os arranjos exteriores e os melhoramentos das áreas envolventes das edificações, para efeitos do disposto nas disposições legais e regulamentares em matéria de plantação e proteção de espécies arbóreas não podem determinar uma área de impermeabilização total do logradouro superior ao previsto na alínea l) do 2.1 do presente artigo, nem implicar uma modelação de terreno superior a 0,50 m.
5 - A colocação dos equipamentos referidos na alínea d) do 2.1, do n.º 2, não pode ser feita entre o plano da fachada posterior do edifício principal e o limite frontal do lote ou parcela, relativamente à via de acesso principal.
6 - A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias deve, sempre que possível, ser realizada na cobertura dos edifícios e de modo a ter o menor impacto visual e paisagístico possível, sendo que, quando a instalação seja realizada em anexos ou garagens destacados do edifício principal ou no seu logradouro, se deve seguir a mesma regra de integração urbanística dos equipamentos.
7 - A instalação de geradores eólicos referidos no número anterior é precedida de notificação à câmara municipal e deve ser instruída com memória descritiva e justificativa, onde se faça menção ao número do processo administrativo da construção onde se pretende fazer a instalação e onde conste:
a) Identificação do local de instalação dos equipamentos, em planta de localização a fornecer pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros;
b) Identificação do local de instalação do equipamento, juntando, para o efeito duas fotografias a cores da construção, obtidas de ângulos opostos ou complementares e com a indicação nas mesmas do local previsto para o equipamento;
c) A cércea e o raio do equipamento;
d) O nível do ruido produzido pelo equipamento;
e) Projeto de estabilidade, caso da instalação do equipamento possam resultar sobrecargas para os elementos da estrutura resistente do edifício;
f) Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.
8 - As obras de escassa relevância urbanística não podem ser iniciadas sem que a câmara municipal seja informada do seu início com antecedência mínima de cinco dias, essa informação não gera qualquer pronúncia por parte da autarquia, servindo apenas para facilitar a fiscalização do município e para efeitos cadastrais.
9 - Quando esteja em causa as obras de escassa relevância urbanística, o promotor deve informar igualmente o prazo previsível para a conclusão das mesmas, o qual não deve ultrapassar 120 dias.
10 - As obras isentas de controlo prévio também ficam sujeitas às medidas de tutela de legalidade urbanística.
Artigo 15.º
Edifícios de impacte semelhante a uma operação urbanística
Para efeito de aplicação do n.º 5, do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de impacte semelhante a uma operação de loteamento:
a) Edifícios contíguos, apesar de construídos apenas num único lote ou parcela de terreno, cujo acesso às suas frações autónomas se efetue por acessos independentes entre si a partir diretamente da via pública, ou que tenham um espaço que funcionalmente os ligue entre si;
b) Toda e qualquer construção que disponha de 10 ou mais frações, com exceção das destinadas exclusivamente a aparcamento, ou número de unidades de utilização superior a 15;
c) Toda e qualquer construção que disponha de acesso direto, a partir do exterior, a mais de seis frações ou unidades com utilização independente;
d) Toda e qualquer construção que disponha de uma área bruta de construção superior a 1.000,00 m2.
Artigo 16.º
Operação urbanística de impacte relevante
Para efeitos do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, considera-se operação urbanística de impacte relevante:
a) As obras de edificação relativamente às quais se verifique qualquer das condições referidas no artigo anterior;
b) Unidades comerciais com uma área de venda ao público superior a 500,00 m2;
c) Todas as construções e edificações que, comprovadamente, originem uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas existentes e/ou nas condições ambientais nomeadamente em vias de acesso, no tráfego, no parqueamento de veículos automóveis e no ruido exterior.
Artigo 17.º
Taxas em comunicação prévia
As taxas devidas no caso de comunicação prévia devem ser pagas por autoliquidação no prazo de 60 dias.
Artigo 18.º
Consulta pública de operações de loteamento
1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo do artigo 22.º do RJUE, estão dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam os seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
2 - Estão ainda dispensadas de discussão pública as alterações à licença de loteamento previstas no n.º 8 do artigo 27.º do RJUE.
3 - O limite previsto na alínea c) do n.º 1 será referenciado ao valor do último censo da população residente na freguesia ou aglomerado em que se insere a pretensão.
4 - A consulta pública para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, é promovida no prazo de 10 dias a contar da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou após o termo do prazo para a sua emissão.
5 - O período de consulta pública é aberto através de edital a afixar nos locais de estilo e no local da pretensão e a divulgar no site institucional do município de Macedo de Cavaleiros e tem a duração de 10 dias.
6 - A promoção de consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.
Artigo 19.º
Alteração à licença de operação de loteamento
1 - De acordo com o disposto do artigo 27.º do RJUE, a requerimento do interessado, podem ser alterados os termos e condições da licença.
2 - A alteração da licença é precedida de consulta pública quando seja ultrapassado qualquer um dos limites previstos no artigo anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º do RJUE, a alteração da licença de operação de loteamento não pode ser aprovada se ocorrer oposição escrita dos titulares da maioria da área dos lotes constantes do alvará, devendo para o efeito, o gestor do procedimento proceder à sua notificação para pronuncia no prazo de 10 dias:
4 - Quando o número dos notificandos for superior a 50, a notificação a que se refere o número anterior, é feita por anúncio, nos termos legais.
Artigo 20.º
Obras inacabadas
1 - São obras inacabadas para efeitos do disposto no artigo 88.º do RJUE as que se encontram concluídas pelo menos toda a estrutura resistente, todas as paredes exteriores e redes internas.
2 - A licença para a finalização das obras inacabadas é requerida ao Presidente da Câmara Municipal e segue a tramitação da legislação em vigor, instruído com os documentos que hajam caducado e ainda com o levantamento topográfico e fotográfico do estado atual da obra.
3 - Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, de acordo com o seu prazo, fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.
Artigo 21.º
Conclusão das obras
Para efeitos do disposto no artigo 63.º do RJUE, considera-se que a obra se encontra executada quando, cumulativamente estiverem concluídos os trabalhos previstos nos projetos aprovados e nas condições de licenciamento ou na comunicação prévia admitida, incluindo muros de vedação, arranjo de logradouros e espaços exteriores, colocação de iluminação pública, mobiliário urbano, plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos
Artigo 22.º
Certidão de isenção de licenciamento
1 - Para emissão de certidão de isenção de licenciamento no que concerne a edifícios legalmente existentes sem licença de construção, por terem sido edificados em tempo anterior a esta exigência, os pedidos dos interessados, devem ser comprovados pelos elementos que tiverem ao seu dispor, nomeadamente:
a) Certidão matricial, para prédios inscritos na matriz;
b) Certidão predial;
c) Eventuais contratos celebrados tendo como objeto a edificação;
d) Outros elementos considerados relevantes que o requerente pretenda apresentar para o efeito;
2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Planta de localização, à escala de 1:5000 ou superior a qual pode ser fornecida pelos serviços camarários, com indicação precisa da localização do prédio;
b) Levantamento fotográfico, representando todas as fachadas do edifico e a cobertura de diferentes ângulos.
3 - Sempre que possível, o requerimento deve ser instruído com documentos comprovativos da data da construção.
4 - Na ausência de elementos comprovativos da data da construção e caso existam dúvidas por parte dos serviços técnicos pode ser apresentado relatório elaborado por técnico habilitado no qual seja demonstrado e tecnicamente fundamentado a idade da mesma, fazendo-se acompanhar de fotocópia do cartão de identificação da ordem profissional.
SECÇÃO II
Urbanização
Artigo 23.º
Obras de urbanização em regime de comunicação prévia
1 - Nas situações previstas no artigo 34.º do RJUE, a admissão da comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições:
a) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, o qual não poderá exceder 1 ano, quando o valor estimativo seja igual ou inferior a (euro)25.000,00, ou 2 anos quando de valor superior;
b) O requerente deve instruir o pedido com o mapa de medições e orçamento das obras a executar, para obtenção do valor da caução a prestar, de forma a garantir a boa e regular execução das obras;
c) O valor da caução a prestar será calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, acrescida de 5 % destinado a remunerar encargos de administração e IVA à taxa legal em vigor;
d) A Câmara Municipal poderá, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, corrigir o valor constante dos orçamentos;
e) Concluídas as obras, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da receção provisória das obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.
2 - Nos termos do artigo 55.º do RJUE, ou quando seja acordado com o interessado a assunção dos encargos inerentes à infraestruturação da operação urbanística, a realização das obras de urbanização deve ser objeto de contrato de urbanização.
3 - O contrato de urbanização deve conter as seguintes menções:
a) Identificação das partes;
b) Designação e descrição da operação urbanística;
c) Discriminação das obras de urbanização a executar, com referência aos eventuais trabalhos preparatórios ou complementares incluídos e ao tipo de retificações admitidas;
d) Condições a que fica sujeito o início da execução das obras de urbanização;
e) Prazo de conclusão e de garantia das obras de urbanização;
f) Fixação das obrigações das partes;
g) Necessidade ou não de prestação de caução e condições da eventual redução do seu montante;
h) Consequências para as partes, do incumprimento do contrato;
i) Condições a que fica sujeito o licenciamento ou a admissão da comunicação prévia das obras de urbanização;
j) Regulamentação da cedência de posição das partes do contrato;
k) Designação da entidade competente para a resolução de qualquer litígio emergente da sua interpretação ou aplicação;
l) Forma de gestão e encargos de manutenção das infraestruturas e espaços públicos a ceder ao município.
4 - Do contrato de urbanização, se for caso disso, deve constar a identificação completa das partes, as obrigações das mesmas relativamente à execução das obras de urbanização e o respetivo prazo, sem prejuízo, neste caso do disposto na alínea a) do n.º 1.
Artigo 24.º
Rede viária
1 - Os arruamentos a criar no âmbito das operações urbanísticas deverão harmonizar-se com a hierarquia e exigências de funcionalidade constante em Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local.
2 - Apenas são admitidas ruas sem saída fundamentadas em situações de serviço local ou estacionamento de apoio a edificações.
Artigo 25.º
Dimensões dos perfis transversais dos arruamentos e raio de curvatura
1 - O dimensionamento dos perfis transversais dos arruamentos previstos nas operações de loteamento urbano, deverá ser feito de acordo com os parâmetros, estabelecidos no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local ou, quando tal não esteja definido, com os parâmetros definidos pela Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março.
Artigo 26.º
Rede de percursos pedonais acessíveis
Os projetos de loteamento devem prever a existência de uma rede de percursos pedonais acessíveis, conforme legislação aplicável, devendo a colocação do mobiliário urbano, sinalização vertical, árvores, caixas de eletricidade e de telecomunicações, bocas de incêndios, postes de iluminação pública e demais elementos que venham a ser colocados nos passeios públicos com carater de permanência, garantir que em todo o percurso acessível, é garantida uma largura livre não inferior a 1,50 m.
Artigo 27.º
Material a utilizar nos passeios e lancis
1 - Os materiais a aplicar em passeios, zonas de circulação pedonal e áreas de estacionamento automóvel, são previamente aprovados pela Câmara Municipal.
2 - É obrigatório o rebaixamento dos lancis estabelecidos para passadeiras de peões, com espelho máximo de 0,02 m.
3 - São interditas a execução de rampas de acesso às garagens, em cimento ou outro material, que ocupem a via pública.
Artigo 28.º
Sistema automático de rega
1 - Os projetos de espaços verdes de utilização coletiva, deverão obrigatoriamente comtemplar um projeto de rede de rega.
2 - O sistema de rega referido no número anterior deve ser automático e prever, quando se programe a existência de árvores ao longo dos passeios ou em zonas pavimentadas, sistema de rega gota a gota, com dois gotejadores por caldeira, inseridos no passeio.
Artigo 29.º
Sinalização horizontal e vertical
1 - Cada projeto de loteamento deve prever um estudo para a sinalização vertical e horizontal, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento de Sinalização de Trânsito (Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 41/2002, de 20 de agosto).
2 - Com a emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia do loteamento, que titula igualmente as obras de urbanização, é aprovado o projeto de sinalização, tanto vertical como horizontal, que será executado pelo promotor do loteamento.
Artigo 30.º
Projeto de toponímia
1 - Com o pedido de licenciamento ou admissão de comunicação prévia da operação de loteamento, deverá ser entregue um estudo para a toponímia e numeração de polícia, das ruas e respetivos lotes.
2 - Com a emissão do alvará de licença ou título de admissão de comunicação prévia da operação de loteamento, é aprovada a toponímia e numeração de polícia definitiva.
Artigo 31.º
Redes de distribuição de gás
1 - Todas as operações de loteamento, com obras de urbanização, a levar a efeito no concelho de Macedo de Cavaleiros, deverão incluir projeto de distribuição de gás natural, elaborado e subscrito por técnico legalmente habilitado, nos termos da legislação vigente.
2 - Nos locais que ainda não sejam servidos por rede de distribuição de gás natural e, sempre que nos loteamentos se preveja a existência de reservatórios para satisfazer as necessidades de gás aos residentes, deve ser prevista solução de depósito enterrado, de acordo com as prescrições técnicas aplicáveis.
SECÇÃO III
Edificação
Artigo 32.º
Obras de edificação em procedimento de comunicação prévia
1 - As obras de edificação em procedimento de comunicação prévia ficam sujeitas às seguintes condições:
a) A execução da operação urbanística não pode exceder o prazo de 2 anos no caso de edificações com área de construção até 500,00 m2 e, 4 anos no caso de construção com área superior;
b) Finda a execução da obra, o dono da mesma fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão dos resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da emissão do alvará de autorização de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.
2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, de corrigir o valor constante dos orçamentos apresentados.
Artigo 33.º
Projeto de execução
Para efeitos do disposto do n.º 4 do artigo 80.º do RJUE e sem prejuízo de legislação específica aplicável, o promotor da obra deve apresentar cópia dos projetos de execução e de especialidades até 60 dias a contar do início dos trabalhos ou, se assim o entender, no início do procedimento, sendo da responsabilidade do técnico autor do projeto o respetivo conteúdo, que deve ser adequado à complexidade da operação urbanística em causa, devendo ser apresentados, em regra, à escala de 1/50.
Artigo 34.º
Dispensa de projeto de execução
Para efeitos do disposto do n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, são dispensados de apresentação de projeto de execução:
a) Habitações unifamiliares destinadas a habitação própria;
b) Os edifícios destinados a instalações agropecuárias, armazéns, anexos agrícolas e florestais, desde que localizados em área não abrangida por Plano de Urbanização, Plano de Pormenor ou Alvará de Loteamento.
Artigo 35.º
Disposições comuns das saliências
1 - Nas fachadas dos prédios confinantes com a via pública, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal, são admitidas saliências sobre o plano das mesmas fachadas, nas condições estabelecidas nos Planos Municipais de Ordenamento do Território e no presente regulamento, salvo nas zonas de relevante interesse arquitetónico, em que se poderão admitir soluções especiais.
2 - Por balanço, entende-se a medida do avanço de qualquer saliência estabelecida além dos planos verticais de fachada definidos pelos alinhamentos propostos para o local.
Artigo 36.º
Corpos salientes
1 - Os corpos salientes nas fachadas dos edifícios, com ou sem vãos de compartimentos de habitação, deverão dar cumprimento ao disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e ao Regulamento do Plano de Urbanização de Macedo de Cavaleiros, e só serão permitidos sobre a via pública desde que cumulativamente observem as seguintes condições:
a) Não ultrapassem 1,00 m do plano da fachada;
b) A parte mais saliente dos corpos balançados fique a pelo menos 0,50 m do lancil;
c) A altura mínima, relativamente ao solo, não seja inferior a 3,20 m.
2 - Nas fachadas não serão considerados corpos salientes as partes do edifício em saliência sobre o alinhamento da fachada desde que, não ultrapassem o limite fixado para o afastamento do prédio vizinho.
3 - Toda e qualquer saliência, quando localizada na fachada anterior ou principal, afastará das linhas divisórias dos prédios contíguos uma distância mínima de 1,50 m.
4 - Os corpos salientes localizados na fachada posterior dos edifícios estão sujeitos às mesmas regras aplicáveis às respetivas fachadas principais, excluindo a limitação imposta pelo n.º 1 deste artigo, na parte referente à largura dos arruamentos.
5 - No caso de existirem simultaneamente e sobrepostos, corpos salientes, varandas, ornamentos ou quebra-luzes, não pode ser excedido para o conjunto, o balanço estabelecido para os corpos salientes.
6 - A autorização para a execução de corpos salientes, está sujeita ao pagamento de taxa prevista no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Municio de Macedo de Cavaleiros.
Artigo 37.º
Varandas
1 - Nas fachadas confinantes com a via pública, não serão admitidas varandas ao nível do piso térreo.
2 - As varandas exteriores poderão ser envidraçadas, desde que tal disposição esteja devidamente prevista no projeto de arquitetura aprovado pela câmara municipal devendo, contudo, terem vãos de ventilação de área igual a um décimo da soma da área dos aposentos adjacentes e da própria varanda.
3 - Quando não estejam previstas no projeto aprovado pela câmara municipal, as varandas exteriores envidraçadas apenas serão autorizadas quando se situem nas fachadas posteriores ou laterais dos edifícios.
Artigo 38.º
Elevadores
Em edifícios com 5 pisos (R/Chão + 4) acima da cota da soleira, desde que se preveja mais de 2 fogos por piso, é obrigatória a instalação de pelo menos um elevador com capacidade mínima para 6 pessoas.
SECÇÃO IV
Convenções e propriedade horizontal
Artigo 39.º
Convenção de esquerdo e direito
Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com mais de dois fogos ou frações, a designação de direito cabe ao fogo ou fração que se situe à direita do observador que entra no edifício e todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota da soleira.
Artigo 40.º
Designação das frações
Se em cada andar existirem três ou mais frações ou fogos, os mesmos devem ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.
Artigo 41.º
Propriedade horizontal
1 - O pedido emissão de certidão para constituição de edifício em regime de propriedade horizontal, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Requerimento, com identificação completa do proprietário e do titular da licença de construção, localização do terreno (rua, número de policia ou inscrição matricial e descrição do terreno e respetivas confrontações), solicitando certidão para a constituição em regime de propriedade horizontal;
b) Declaração de responsabilidade de técnico devidamente habilitado, assumindo inteira responsabilidade pela elaboração do relatório de propriedade horizontal;
c) Memória descritiva, com descrição sumária do prédio, referindo a área do lote, as áreas coberta e descoberta e a área útil, e indicando as frações autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas;
d) Na descrição e identificação das frações deverá indicar-se a sua composição referindo-se a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, trás, etc...) destino (habitação, comercio, garagem, etc...), e número de polícia pelo qual se processa o acesso à fração, sempre que este exista ou já tenha sido atribuído;
e) Na descrição de cada fração deve incluir-se a respetiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício;
f) Indicação das zonas comuns - plantas e descrição das zonas comuns a determinado grupo de frações ou zonas comuns relativamente a todas as frações e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso;
g) Planta com a composição, identificação e designação de toadas as frações autónomas pela letra maiúscula respetiva, incluindo a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, e com a delimitação a cores de cada fração e das zonas comuns (2 exemplares);
h) Os arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos deverão conter referência, através da adição de numeração sequencial, à letra da fração a que estão afetos;
i) Quando o pedido para a constituição do edifício em regime de propriedade horizontal seja feito em simultâneo com o pedido de licenciamento ou de comunicação prévia da construção, a sua instrução será feita apenas com os elementos referidos nas alíneas b, c e d;
j) A emissão de certidão para constituição de edifício em regime de propriedade horizontal, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.
SECÇÃO V
Higiene pública e equipamentos
Artigo 42.º
Capitação e localização para a implantação de contentores RSU
1 - Nos novos loteamentos deve ser previsto:
a) A colocação de um contentor de 1.100 l em PVC, por cada 38 fogos, considerando três habitantes/fogo;
b) Em alternativa ao disposto na alínea anterior, os promotores poderão optar pela implantação de contentores de armazenamento em profundidade, com capacidade de 3 x 1.000 l ou 5 x 1.000 l;
c) Os contentores deverão ser colocados apenas num dos lados da via pública;
d) A distância mínima obrigatória entre contentores é de 60,00 m;
e) Nos casos de loteamentos única e exclusivamente destinados a moradias, é considerada prioritária a distância mínima obrigatória, em detrimento da capitação referida na alínea a);
f) Os contentores deverão ser colocados com reentrâncias próprias nos passeios e nunca em lugares de estacionamento.
Artigo 43.º
Capitação e localização para a implantação de ecopontos
1 - O projeto de loteamento deverá prever a implantação de, pelo menos, um ecoponto completo, vidro, papel, embalagens, por cada 500 habitantes, sendo obrigatória a existência de pelo menos um, ainda que a população do loteamento não atinja aquele número, para garantir a recolha seletiva.
2 - Em casos devidamente fundamentados (reduzida dimensão da operação de loteamento, proximidade a um ecoponto ou ecocentro), a Câmara Municipal poderá dispensar a implantação de ecopontos.
Artigo 44.º
Papeleiras
1 - Deve ser prevista, nos dois lados da via pública, junto às passadeiras para travessia de peões, a existência de papeleiras basculantes de estrutura metálica em chapa perfurada, de forma retangular ou semicircular, com capacidade de 36 a 40 litros.
2 - Nos espaços verdes deve ser prevista a existência de papeleiras, em pontos estratégicos, próximo dos carrinhos pedonais e nas proximidades de bancos de jardim.
Artigo 45.º
Mobiliário urbano
A introdução de mobiliário urbano nos espaços exteriores públicos deverá ser aprovada pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Ocupação da via pública e resguardo de obras
Artigo 46.º
Concessão de licença para ocupação do espaço público
A concessão de licença para ocupação de espaços públicos por motivo de execução de obras, com tapumes, andaimes, depósitos de materiais, contentores e equipamento ou outras instalações, fica dependente da prévia aprovação pela Câmara Municipal, do plano de ocupação do espaço público, que defina as condições dessa mesma ocupação.
Artigo 47.º
Instrução do pedido para ocupação da via pública
1 - O plano de ocupação do espaço público deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara, no qual deve constar o nome do titular do alvará de licença ou comunicação, com a indicação do respetivo número, solicitando a aprovação do plano da ocupação do espaço público e indicando no mesmo o prazo previsto para essa ocupação, o qual não pode exceder o prazo para a execução da referida obra;
b) Declaração de responsabilidade pelo projeto de ocupação de espaço público, assinada por técnico devidamente habilitado;
c) Plano de ocupação do espaço público, a elaborar por técnico habilitado para o efeito, constituído por peças escritas e desenhadas que, no mínimo, tenham a seguinte informação:
c1) Planta cotada, com delimitação correta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando os tapumes, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;
c2) Um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se representem o perfil do edifício a construir e, caso existam das edificações fronteiras, e a localização do tapume e de todos os dispositivos a instalar, com vista à proteção de pessoas e bens.
2 - Quando o plano de ocupação da via pública for entregue no âmbito de um processo de licenciamento ou comunicação prévia, o requerimento referido no n.º 1 é substituído pelo requerimento do processo, devendo os prazos referentes ao prazo de ocupação da via pública constar da memória descritiva do plano de ocupação da via pública.
Artigo 48.º
Processo de licenciamento
1 - Quando determinada a ocupação do espaço público, como consequência da tramitação de pedido de licenciamento ou de comunicação prévia, em razão de operações urbanísticas sujeitas ao controlo prévio, a sua tramitação segue o estabelecido no n.º 2, do artigo 57.º do RJUE e do Regulamento Municipal em vigor em matéria de ocupação do espaço público.
2 - A Câmara Municipal delibera, no prazo de 15 dias, sobre o plano da ocupação da via pública, devendo a deliberação conter a quantificação de uma caução que o requerente fica obrigado a apresentar aquando do levantamento da respetiva licença.
3 - A caução referida no número anterior destina-se a cobrir os danos, que no decorrer da obra, venham eventualmente a ser causados nas infraestruturas e equipamentos públicos localizados na área a ocupar.
4 - O montante da caução referida no n.º 2 é calculada em função das infraestruturas existentes designadamente faixa de rodagem e lancis, passeios, redes subterrâneas de abastecimento de águas residuais e pluviais, sendo o seu valor apurado com base nos preços unitários constantes na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.
5 - A caução referida nos números anteriores é prestada, por acordo das partes, mediante garantia bancária, depósito ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal.
6 - A caução só poderá ser liberada mediante requerimento do interessado e após parecer favorável dos serviços municipais.
Artigo 49.º
Condicionantes de ocupação da via pública
1 - A ocupação dos passeios da via pública deverá estabelecer-se para que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço do passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,50 m, devidamente sinalizada e protegida.
2 - A Câmara Municipal poderá, em casos devidamente justificados e pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no plano de ocupação do espaço público, permitir a ocupação total do passeio e parcial da faixa de rodagem, desde que o requerente demonstre que tal se torna absolutamente necessário à execução da obra.
3 - Nos casos de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem, referidos no número anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de altura.
4 - Os corredores referidos no número anterior devem ser bem iluminados e mantidos em bom estado de conservação, com piso uniforme e sem descontinuidade ou socalcos, de forma a garantirem aos utentes total segurança e conforto.
5 - Nos casos em que se justifique, os corredores para peões devem ser iluminados artificialmente.
Artigo 50.º
Tapumes de resguardo de obras
1 - Em todas as obras de construção, ampliação ou demolição e nas grandes reparações em telhados ou em fachadas, e que confinem com a via pública, é obrigatória a colocação de tapumes de proteção.
2 - Os tapumes devem ser construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada e ter a altura mínima de 2,20 m, devendo ter uma faixa opaca de pelo menos 0,50 m em toda a sua extensão, que impeça a saída ou escorrência de materiais para a via pública.
3 - É obrigatória a pintura das cabeceiras com faixas refletoras alternadas, de cor branca e vermelha.
4 - Nas ruas onde existam bocas de incêndio, os tapumes serão executados de forma que as mesmas fiquem completamente acessíveis a partir da via pública.
Artigo 51.º
Amassadouros e depósitos de materiais
1 - Em casos especiais e devidamente justificados e no caso em que for dispensada a construção de tapumes, o amassadouro e depósito de materiais e entulhos poderá localizar-se nos passeios ou, caso estes não existam, até 1 m da fachada.
2 - Nas situações previstas no número anterior, as massas a fabricar e os entulhos a empilhar, devem ser feitos sobre estrados, de forma a evitar quaisquer estragos ou falta de limpeza dos arruamentos.
3 - Os entulhos ou materiais depositados nunca poderão ser em tal quantidade que prejudiquem o trânsito, devendo ser removidos diariamente para o interior das obras, bem como os respetivos estados.
4 - Os materiais utilizados na execução das obras, bem como os amassadouros e depósitos de entulhos, ficarão situados no interior de tapume exceto quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito, sendo expressamente proibido utilizar, para tal, o espaço exterior ao mesmo, no qual apenas será permitido o depósito de materiais que não prejudiquem o trânsito, por tempo não superior a uma hora, a fim de serem facultadas as operações de carga e descarga dos mesmos.
Artigo 52.º
Palas de proteção
1 - Nas obras relativas a edifícios com dois ou mais pisos acima da cota da via pública, é obrigatória a colocação de uma pala para o lado exterior do edifício, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada a 45º para o interior da obra, a qual será colocada a pelo menos 2,50 m de altura em relação ao passeio.
2 - É obrigatória a colocação de pala com as caraterísticas referidas no número anterior, em locais de grande movimento nos quais não seja possível ou mesmo inconveniente a construção de tapumes.
3 - Em ambas as situações, a pala de proteção terá um rebordo em toda a sua extensão, com a altura mínima de 0,15 m.
Artigo 53.º
Proteção de árvores e mobiliário urbano
1 - Se junto da obra existirem árvores, ou mobiliário urbano, devem ser protegidos através de resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.
2 - Em situações especiais, poderá a câmara municipal determinar a retirada do mobiliário urbano devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem e transporte até ao armazém municipal bem como a sua posterior colocação nos exatos termos em que se encontrava, após a conclusão da obra.
3 - A situação prevista no número anterior não invalida a prestação de caução prevista no artigo 48.º deste regulamento.
Artigo 54.º
Cargas e descargas na via pública
1 - A ocupação da via pública com cargas e descargas com materiais necessários à realização das obras, só é permitida durante as horas de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo.
2 - Durante o tempo de ocupação da via pública referido no número anterior, é obrigatória a colocação de placas sinalizadoras da realização da operação de carga ou descarga, a uma distância mínima de 5,00 m em relação ao veículo estacionado.
3 - É permitida a ocupação da via pública com autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão, durante os trabalhos de betonagem, pelo período estritamente necessário e nas condições acima referidas, para a paragem de veículos na via pública.
4 - Sempre que a permanência do equipamento referido no número anterior crie transtornos ao trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.
5 - Imediatamente após as cargas e descargas de materiais e entulhos, é obrigatória a limpeza da via, com especial incidência dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixa de visita.
Artigo 55.º
Contentores para depósito de materiais e recolha de lixo
1 - É permitida a recolha de entulhos através de contentores metálicos apropriados, colocados pelo prazo mínimo indispensável os quais serão obrigatoriamente recolhidos quando se encontrem cheios ou neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade ou cheiros nauseabundos.
2 - Os contentores não podem ser instalados na via pública ou em local que possa afetar a normal circulação de peões e veículos, com exceção de casos devidamente justificados e reconhecidos pelos serviços municipais e desde que sejam tomadas as devidas precauções, por forma a evitar ou minimizar os inerentes prejuízos à circulação e garantir a segurança de pessoas e bens.
Artigo 56.º
Condutas de descarga de entulhos
1 - Os entulhos, vazados de alto, deverão ser guiados por condutas fechadas e recebidos em recipientes fechados, que protejam os transeuntes.
2 - Pode ser permitida a descarga das condutas para veículos, protegidos de modo a evitar poeiras, desde que estes possam estacionar sob a conduta, a qual terá no seu términus, uma tampa sólida que só poderá ser retirada durante a operação de carga do veículo, devendo ainda observar-se as seguintes condições:
a) Seja sempre colocada sob a conduta, uma proteção eficaz que permita a passagem de peões;
b) A altura entre o pavimento da via pública e o terminal da conduta seja superior a 2,50 m.
3 - As condutas devem ter as seguintes caraterísticas:
a) Ser vedadas para impedir a fuga de detritos;
b) Não ter troços retos superiores à altura correspondente a dois andares do edifício, para evitar que os detritos atinjam velocidades perigosas;
c) Ter barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga e um dístico com sinal de perigo.
Artigo 57.º
Gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios (RDC)
Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, nomeadamente no seu artigo 11.º, Gestão de RCD em obras particulares, nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do RJUE, o produtor de RCD está obrigado a promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra, a assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva do RCD, e a assegurar que os RCD são mantidos em obra o menos tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses.
CAPÍTULO V
Outros procedimentos e disposições especiais
Artigo 58.º
Usos mistos
1 - Pode ser autorizado o desenvolvimento de usos mistos, numa relação de usos dominantes - habitação, comércio ou serviços - , com usos acessórios ou complementares, na mesma edificação ou fração sem prévia alteração do regime de utilização previsto no artigo 62.º do RJUE, desde que sejam verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Efetiva compatibilidade, conetividade ou afinidade entre o uso dominante e o uso acessório ou complementar pretendido;
b) O uso acessório ou complementar não ocupe uma área de utilização superior a 25 % da área do edifício ou fração destinada ao uso dominante;
c) O uso dominante deverá ser, obrigatoriamente, compatível com o regime jurídico do Plano Municipal ou Intermunicipal de Ordenamento do Território e, bem assim, com o regime do loteamento;
d) O exercício das atividades económicas compreendidas, no âmbito do regime de usos mistos acima previsto, deverá cumprir todas as regras de instalação legalmente aplicáveis e em vigor no momento da decisão correspondente à prática do ato de instalação;
e) As atividades a desenvolver no âmbito do presente regime de usos mistos não provoquem impacto relevante no equilíbrio urbanístico e ambiental, não agravando as condições do uso dominante autorizado, designadamente nos seguintes âmbitos:
e.1) Não originem a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade do edificado ou dificultem a sua melhoria;
e.2) Não perturbem de forma permanente as condições de trânsito e estacionamento, bem como as condições de utilização e segurança na via pública;
e.3) Não acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão do edificado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deverá apresentar requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara, identificando o título de utilização, tendo em vista o reconhecimento, pela Câmara Municipal, que os usos pretendidos (uso dominante e uso acessório ou complementar) reúnem os requisitos aí referidos.
3 - O requerimento previsto no número anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Título comprovativo de legitimidade;
b) Memória descritiva onde seja referido o cumprimento dos requisitos constantes no n.º 1 do presente artigo;
c) Plantas da fração ou a área objeto do pedido, à escala 1:100 ou superior, contendo as dimensões, áreas e usos dos compartimentos, e outros elementos considerados relevantes para a apreciação;
d) Declaração do interessado de que tomou conhecimento das condições legais exigíveis ao uso complementar solicitado, designadamente os requisitos constantes nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
4 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de autorização no prazo máximo de 30 dias contados da receção do pedido ou dos elementos solicitados no número anterior, sob pena de deferimento tácito da pretensão apresentada.
Artigo 59.º
Sistema de Industria Responsável (SIR)
1 - Sempre que se verifique a inexistência de impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental, pode a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros declarar compatível com o uso industrial o alvará de autorização de utilização de edifício ou fração autónoma destinado:
a) Ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do anexo I ao SIR;
b) Ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela parte 2-A do anexo I ao SIR;
2 - Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve obedecer aos seguintes critérios:
a) Os efluentes resultantes da atividade a desenvolver devem ter caraterísticas similares às águas residuais domésticas;
b) Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar caraterísticas a resíduos sólidos urbanos;
c) O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, garantindo-se o cabal cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruido;
d) O estabelecimento industrial a instalar deverá garantir a segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regulamento de Segurança contra Incêndios em Edifícios;
e) Não origine a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade do edificado ou dificultem a sua melhoria.
3 - O procedimento para a declaração de compatibilidade referida no n.º 1, do presente artigo rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à autorização de utilização de edifícios ou frações constante do RJUE.
4 - A declaração de compatibilidade prevista no número anterior, quando favorável, deverá ser inscrita, por simples averbamento, no título de autorização de utilização já existente.
Artigo 60.º
Instalação de antenas de telecomunicações
1 - A presente artigo estabelece as regras específicas relativas aos pedidos de autorização municipal para ocupação ou utilização do solo visando a instalação, construção, ampliação ou alteração de antenas emissoras de radiações eletromagnéticas, designadamente antenas referentes à rede de comunicações móveis ou estruturas que lhe sirvam de suporte.
2 - O pedido de autorização instruído em duplicado deve conter os elementos constantes no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, e ainda os seguintes:
a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;
b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade da realização da operação, se esta não resultar desde logo da inscrição predial;
c) Licença para utilização do espetro radioelétrico emitida pela Autoridade Nacional de Comunicações;
d) Projeto de antena e sua estrutura metálica ou estrutura de betão que suporta a antena;
e) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
f) Memória descritiva e justificativa, esclarecendo devidamente a pretensão;
g) Fotografias atuais do terreno no mínimo de duas, com formato mínimo de 13 x 15 cm, tiradas de ângulos opostos;
h) Extrato de planta de ordenamento e de condicionantes do Plano Diretor Municipal, assinalando a área objeto da operação;
i) Planta de localização e enquadramento à escala de 1: 10.000, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;
j) Planta de implantação à escala 1: 1.000.
3 - Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a construção e ou instalação de antenas de telecomunicações deve obedecer às seguintes disposições:
a) Respeitar um raio de afastamento mínimo de 150 m de qualquer edificação destinada à permanência de pessoas, nomeadamente habitações, escolas, creches, centros de dia, centros culturais, museus, teatros, hospitais, centros de saúde, clínicas, superfícies comerciais e equipamentos desportivos, salvo na sede do concelho;
b) Respeitar um raio de afastamento mínimo de 7 m do limite frontal e lateral do imóvel quando instaladas em telhados de edifícios;
c) Não prejudicar, pela altura ou localização, os aspetos paisagísticos e urbanísticos da envolvente;
d) Utilizar, sempre que tecnicamente viável, postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, visando minimizar os impactos visuais;
e) Identificar corretamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;
f) As estruturas de suporte devem cumprir as nomas de segurança prescritas legalmente, devendo a sua área ser devidamente isolada, iluminada e sinalizada com placas, facilmente visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.
4 - Todas as peças escritas e desenhadas deverão ser entregues em formato digital.
5 - A autorização a que se refere o presente regulamento tem uma eficácia máxima de dois anos, podendo ser prorrogada por iguais ou inferiores períodos de tempo.
6 - A Câmara Municipal pode, sempre que o entender, mandar efetuar medições do nível de radiações emitidas por tais equipamentos.
Artigo 61.º
Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis
1 - É da competência das câmaras municipais o licenciamento de instalação de armazenamento de produtos de petróleo, salvo as exceções previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação, o licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados em redes viárias regional e nacional e a autorização para execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição, objeto do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, quando associadas a reservatórios.
2 - Os procedimentos administrativos de instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis seguem a tramitação aplicável à respetiva operação urbanística nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do RJUE.
3 - Além da conformidade da operação urbanística com os instrumentos de gestão territorial e outras normas legais e regulamentares vigentes, no âmbito do procedimento de controlo prévio é verificada a conformidade das instalações a que se refere o n.º 1 com os requisitos definidos na Portaria n.º 1188/2003, de 26 de novembro, na sua redação atual e a existência dos seguros de responsabilidade civil exigíveis, sem prejuízo da aplicação das normas não procedimentais previstas no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro e da possibilidade de colaboração das entidades referidas no n.º 4 do artigo 7.º do mesmo diploma.
4 - O alvará de autorização de utilização a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º do RJUE emitido no âmbito do procedimento de controlo prévio e nos termos do artigo 62.º e seguintes do mesmo regime, constitui título bastante de exploração das instalações a que se refere o n.º 1, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 111.º do RJUE.
Artigo 62.º
Procedimento de legalização de operações urbanísticas
1 - No caso de edificações já concluídas sem procedimento de controlo prévio e não dotadas de autorização de utilização é desencadeado o procedimento pelo interessado.
2 - Na falta de iniciativa deste, a Câmara Municipal notifica-o para desencadear o procedimento no prazo não inferior a 10 dias e não superior a 90 dias, sem prejuízo de outros prazos previstos no Código de Procedimento Administrativo.
3 - A legalização de operações urbanísticas de edificação será titulada por alvará de autorização de utilização, sempre que a legalização não implique qualquer obra, designadamente obras de correção, no qual deverá constar menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização.
4 - Quando houver lugar a obras de correção ou outras, a legalização será precedida da emissão de licença especial de legalização.
5 - O pedido de emissão do alvará de autorização de utilização, no âmbito do processo de legalização deverá ser instruído com os elementos instrutórios previstos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, com as seguintes especificidades:
a) Quando não seja possível a apresentação de algum dos projetos de especialidade exigíveis, no âmbito do procedimento de legalização, estes poderão ser constituídos por um dos seguintes documentos:
i) Certificados emitidos por entidades credenciadas;
ii) Relatórios técnicos acompanhados por termo de responsabilidade onde conste que na operação urbanística de edificação objeto de legalização foram observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor, e bem assim, todas as normas relacionadas com a segurança e saúde públicas da edificação;
iii) sempre que não seja objetivamente possível dar cumprimento às normas legais em vigor, designadamente normas relacionadas com técnicas de construção, deverá o requerente demonstrar e fazer prova que foram cumpridas as normas vigentes à data da construção;
iv) A prova dos factos prevista na alínea anterior poderá ser feita mediante registos fotográficos, cartográficos ou outros caraterizadores da edificação objeto de legalização;
v) Comprovativo da ligação à rede pública existente, no caso dos projetos de alimentação e distribuição de energia elétrica, projeto de instalação de gás, projeto de redes prediais de águas pluviais, e projeto de instalações telefónicas e de telecomunicações.
b) Quando não haja lugar a realização de obras de ampliação ou alteração, será igualmente dispensada a apresentação dos seguintes documentos:
i) Calendarização da execução da obra;
ii) Estimativa do custo total da obra;
iii) Documento comprovativo da prestação de caução;
iv) Apólice de seguro de construção;
v) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
vi) Títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção válidos à data da construção da obra;
vii) Livro de obra;
viii) Plano de segurança e saúde.
6 - O procedimento de legalização é sempre precedido de vistoria municipal, realizada pela comissão municipal responsável.
7 - Do ato que determinar a realização da vistoria, é notificado o proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo menos, 8 dias de antecedência relativamente à data da sua concretização.
8 - A realização da vistoria municipal tem como objetivo apurar o estado geral de conservação da edificação, bem como a sua inserção urbana, de acordo com a avaliação material que, sobre a matéria, possa ser, objetivamente, realizada, no âmbito de tal diligência, validando todos os elementos probatórios que acompanham instrutoriamente o procedimento de legalização.
9 - Da vistoria é imediatamente lavrado o auto, da qual constam obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e a eventual necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação e, bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelos proprietários.
10 - Caso da vistoria resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício existente o interessado terá de elaborar os projetos correspondentes e a execução da obra é titulada por um alvará de obras de edificação (licença especial de legalização) cujo requerimento deve ser feito nos termos da legislação em vigor, seguindo-se o requerimento de autorização de utilização nos termos legalmente definidos.
11 - Caso da vistoria não resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício, a decisão final, pronuncia-se simultaneamente, sobre as obras e a utilização do edifício.
12 - A operação urbanística de edificação objeto do procedimento de legalização que careça de obras deverá ser titulada por alvará de licença especial de legalização.
13 - A operação urbanística objeto do procedimento previsto no presente artigo é titulada por alvará de autorização de utilização, que deverá ser requerido no prazo de 30 dias úteis a contar do deferimento do pedido de legalização.
14 - O alvará de autorização de utilização referido no número anterior, deverá fazer menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização.
15 - A vistoria prévia, nos termos anteriormente configurados, deverá ser, também, efetuada no âmbito das legalizações promovidas oficiosamente pela administração municipal.
16 - A realização de vistoria prévia está sujeita ao pagamento da correspondente taxa prevista no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas devidas pela realização de operações urbanísticas.
17 - O procedimento de emissão de licença especial de legalização a que se refere n.º 4 do presente artigo deverá ser instruído, em tudo o que se refere às obras a executar, com os elementos definidos na respetiva Portaria, e em tudo o que diga respeito às partes de construção a legalizar será aplicado o disposto na alínea a) do n.º 5 do presente artigo.
Artigo 63.º
Elementos instrutórios do pedido de informação sobre o pedido de legalização
O pedido de informação sobre os termos em que a legalização se deve processar, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 102.º-A do RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, da planta síntese do loteamento, se existir, e planta à escala 1:2.500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;
c) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano diretor municipal, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;
d) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico georreferenciada;
e) Levantamento arquitetónico do existente;
f) Memória descritiva e justificativa, que deverá incluir os quesitos que os requerentes pretendam formular;
g) Levantamento fotográfico do imóvel e da envolvente.
Artigo 64.º
Telas finais
A Câmara Municipal deverá exigir a apresentação de telas finais do projeto de arquitetura dos projetos de especialidades correspondentes à obra efetivamente executada, nomeadamente quando tenham ocorrido alterações durante a execução da obra nos termos do disposto no artigo 83.º do RJUE.
CAPÍTULO VI
Taxas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 65.º
Incidência
1 - São devidas pelas operações urbanísticas as taxas constantes da tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros abrangendo:
a) Pedidos de informação prévia sobre a viabilidade de realizar uma operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas diretamente relacionadas;
b) Emissão dos Alvarás de licença, de licença parcial e de autorização de utilização e a admissão de comunicação prévia prevista no RJUE;
c) Emissão de alvará e a admissão de comunicação prévia de loteamento previstas no RJUE;
d) Emissão de alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização previstas no RJUE;
e) Pedidos de informações conexos com operações urbanísticas;
f) Comunicações prévias com prazo;
g) Meras comunicações prévias;
h) Operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos;
i) Operações de edificação e demolição;
j) Execução das operações urbanísticas;
k) Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
l) Ocupação e utilização da via pública, por motivo de obras;
m) Vistorias;
n) Utilização de edificações;
o) Licenciamentos e autorizações de instalações específicas.
2 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, é o Município de Macedo de Cavaleiros.
3 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculadas ao cumprimento da prestação mencionada no n.º 1.
Artigo 66.º
Isenções e reduções
1 - As isenções do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização e taxas urbanísticas previstas na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, ou reduções do respetivo valor determinadas nos termos do presente Regulamento resultam da verificação da manifesta relevância da atividade exercida pelos sujeitos passivos para o interesse municipal e visam promover e incentivar o desenvolvimento económico, cultural e social do Município.
2 - Estão isentas do pagamento de Taxa Municipal de Urbanização prevista no presente Regulamento o Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais, Fundos e Serviços Autónomos e as entidades que integram o Setor Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais. Esta isenção visa a prossecução das atribuições municipais incentivando o desenvolvimento económico, cultural e social do município.
3 - As operações urbanísticas podem ser isentas de taxas ou beneficiar de uma redução até 50 % do valor por deliberação fundamentada da Câmara Municipal nos seguintes casos:
a) Pessoas singulares ou coletivas, quando estejam em causa situações e calamidade ou desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público e social da construção pretendida;
b) As pessoas singulares ou coletivas pela cedência gratuita ao município da totalidade ou parte dos imóveis de que sejam proprietários e estes se mostrem necessários à prossecução das atribuições municipais, relativamente à operação urbanística a afetar na parte sobrante daqueles prédios ou noutros imóveis que lhes pertençam;
c) Edificações destinadas a explorações agrícolas ou atividades pecuárias;
d) As obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara Municipal.
4 - O pagamento da taxa municipal de urbanização que incidiria sobe as situações previstas no n.º 1 do artigo 81.º não é exigível nos seguintes casos:
a) Obras inseridas ou não em loteamentos urbanos e cuja execução tenha sido objeto de acordo ou protocolo celebrado entre a Câmara Municipal e outras entidades particulares, desde que tal fique estabelecido no respetivo contrato;
b) Empreendimentos promovidos por cooperativas de habitação social e comissões de moradores legalmente constituídas, desde que os mesmos sejam realizados no âmbito dos seus fins estatutários e que visem a construção de habitação social;
c) Empreendimentos dos quais tenha sido reconhecido, por deliberação da Câmara Municipal, interesse ou relevância económica ou social para o município;
d) Construções inseridas em urbanizações de iniciativa municipal desde que respeitem as áreas de implantação e de construção previstas no estudo de loteamento aprovado;
e) Empreendimentos promovidos por pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, desde que visem a realização dos correspondentes fins estatutários;
f) Construções isentas de licenciamento municipal nos termos da legislação aplicável em vigor;
g) Construções ou loteamentos a levar a efeito por associações culturais, desportivas ou profissionais e ainda por instituições de solidariedade social, oficialmente reconhecidas, desde que essas visem a realização dos correspondentes fins estatutários;
h) Construções destinadas exclusivamente a aparcamento automóvel, nomeadamente a silo-auto, garagens coletivas, parques de estacionamento e congéneres;
i) Construções de índole social cujos projetos tenham sido elaborados pela Câmara Municipal, com o objetivo de facilitar a construção de habitação própria a famílias economicamente carenciadas;
j) Construções exclusivamente destinadas a fins agrícolas, apoiando explorações existentes ou a construir, até ao máximo de 100,00 m2 de área de implantação;
k) Construções a implantar em lotes urbanos, com alvará de loteamento emitido há pelo menos 12 anos, e cuja área bruta não ultrapasse a que se encontrava prevista no referido alvará de loteamento, no caso de se verificar aumento desta área de construção, aplicar-se-á uma taxa suplementar calculada sobre aquela diferença e nos termos do artigo 86.º
5 - Relativamente às edificações a levar a efeito em loteamentos cujo alvará foi emitido há mais de 12 anos, será aplicada uma redução de 50 % ao valor calculado para a cobrança da Taxa Municipal de Urbanização.
6 - Ficam igualmente isentos de qualquer das compensações referidas na secção IV do Capítulo IX, as operações de loteamento ou a construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si:
a) Resultantes de acordos celebrados entre o município e entidades particulares desde que tal fique estabelecido no respetivo contrato;
b) A levar a efeito por cooperativas de habitação ou comissões de moradores legalmente constituídos, desde que as mesmas sejam realizadas no âmbito dos seus fins estatutários;
c) Aos quais venham a ser reconhecidos, por deliberação camarária, interesse ou relevância económica ou social para o município;
d) Promovidas por pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, desde que visem a realização dos correspondentes fins estatutários;
e) Promovidas por associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais ou por instituições de solidariedade social, legalmente constituídas, desde as mesmas visem a realização dos correspondentes fins estatutários.
7 - Anualmente, sempre que tal se justifique e por razões devidamente fundamentadas poderá a Câmara Municipal, por unanimidade, deliberar reduzir a Taxa Municipal de Urbanização até 60 % do seu valor total, como forma de incentivo à recuperação urbanística de zonas degradadas nas quais o município tenha interesse em promover a recuperação ou reconstrução de imóveis ou a expansão de determinadas áreas dos aglomerados urbanos, definindo para o efeito quais os critérios de redução a aplicar no licenciamento das operações urbanísticas e a respetiva percentagem de redução:
8 - Podem ainda beneficiar de redução da Taxa Municipal de Urbanização, até 60 % do seu valor total os projetos que, para além do cumprimento dos requisitos legais em vigor, se insiram em alguma das seguintes categorias:
a) Realização de obras em edifícios, incluindo as obras de alteração ou ampliação, em edifícios classificado, ou em vias de classificação de acordo com a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, como imóveis de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, 50 %;
b) Construção de edifício novo, em áreas consideradas prioritárias pela Câmara Municipal, para efeitos do disposto no n.º 7 do presente artigo, 30 %;
c) Reconstrução de edifício, em áreas consideradas prioritárias pela Câmara Municipal, para efeitos do disposto n.º 7 do presente artigo, 60 %;
d) Recuperação com manutenção das suas caraterísticas físicas exteriores (fachadas, coberturas, vãos de portas e janelas cores e materiais) de edifício, em áreas consideradas prioritárias pela Câmara Municipal, para efeitos do disposto no n.º 7 do presente artigo, 60 %;
e) Construção de edifício novo, em áreas classificadas pelo Plano de Urbanização de Macedo de Cavaleiros como Zonas Urbanas consolidadas e pelo Plano Diretor Municipal de Macedo de Cavaleiros como Zonas Históricas, 10 %;
f) Reconstrução de edifício, em áreas classificadas pelo Plano de Urbanização de macedo de Cavaleiros como Zonas Urbanas Consolidadas e pelo Plano Diretor Municipal de Macedo de Cavaleiros como Zonas Históricas, 30 %;
g) Recuperação com manutenção das suas caraterísticas físicas exteriores (fachadas, coberturas, vãos de janelas cores e materiais) de edifício, em áreas classificadas pelo Plano de Urbanização de Macedo de Cavaleiros como Zonas Urbanas Consolidada e pelo Plano Diretor Municipal de Macedo de Cavaleiros como Zonas Históricas, 50 %;
h) Construção de edifício novo em aglomerados urbanos delimitados na planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal de Macedo de Cavaleiros, incluindo Travanca e Nogueirinha, com exceção dos localizados na restante freguesia de Macedo de cavaleiros, 20 %;
i) Reconstrução de edifício em aglomerados urbanos delimitados na planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal de Macedo de Cavaleiros, incluindo Travanca e Nogueirinha, com exceção dos localizados na restante freguesia de Macedo de Cavaleiros, 50 %;
j) Recuperação, com manutenção das suas caraterísticas físicas exteriores (fachadas, coberturas, vãos de portas e janelas cores e outros materiais) de edifício, em aglomerados urbanos delimitados na planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal de Macedo de Cavaleiros, incluindo Travanca e Nogueirinha, com exceção dos localizados na restante freguesia de Macedo de Cavaleiros, 50 %;
k) Construção de edifício novo, destinado à instalação de empreendimentos turísticos, cujo reforço da oferta turística do Município de Macedo de Cavaleiros seja superior a 5 %, (1) 30 %;
l) Reconstrução de edifício, destinado à instalação de empreendimentos turísticos, cujo reforço da oferta da oferta turística do Município de Macedo de Cavaleiros seja superior a 5 %, 40 %;
m) Recuperação, com manutenção das suas caraterísticas físicas exteriores (fachadas, coberturas, vãos de portas e janelas cores e materiais), de edifício destinado à instalação de empreendimentos turísticos, cujo reforço da oferta turística do Município de Macedo de Cavaleiros seja superior a 5 %, 50 %;
n) Construção de edifício novo, cuja classe energética (2) no âmbito do sistema Nacional de Certificação Energética seja A (10 %), ou A+ 15 %;
o) Reconstrução de edifício, cuja classe energética, no âmbito do sistema Nacional de Certificação Energética seja A (10 %), ou A+ 15 %;
p) Recuperação com manutenção das suas caraterísticas físicas exteriores (fachadas, coberturas, vãos de portas e janelas cores e materiais) de edifício, cuja classe energética, no âmbito do sistema Nacional de Certificação Energética seja B (5 %), A (10 %), ou A+ 15 %.
9 - As isenções e reduções referidas no n.º 3 a 8 visam a promoção da reabilitação urbana, o desenvolvimento social do município, bem como incentivar o investimento privado e criação de postos de trabalho.
10 - A isenção do pagamento da taxa municipal de urbanização deverá ser requerida nos termos do disposto no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, por escrito e fundamentada, antes da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia.
11 - Para além das situações previstas nos números anteriores a Câmara Municipal poderá ainda deliberar a redução proporcional da Taxa Municipal de Urbanização, no caso de operações urbanísticas abrangidas por contrato para a realização ou reforço das infraestruturas, previsto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE.
SECÇÃO II
Taxas pela emissão de títulos e suas prorrogações
SUBSECÇÃO I
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 67.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização
1 - A admissão de comunicação prévia e a emissão do alvará de licença de operação de loteamento e/ou obras de urbanização previstos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do número de lotes, fogos, frações autónomas e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e/ou obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.
Artigo 68.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento
1 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de operação de loteamento, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do número de lotes, fogos, frações autónomas e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
Artigo 69.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do prazo de execução, e do tipo de infraestruturas previstas para essa operação urbanística.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização resultante da sua alteração está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
SUBSECÇÃO II
Remodelação de terrenos
Artigo 70.º
Emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação de terrenos
A emissão de alvará e a admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea m) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, sendo esta determinada em função da área da operação urbanística.
SUBSECÇÃO III
Obras de construção
Artigo 71.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção
A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, variando o seu valor consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respetivo prazo de execução.
SUBSECÇÃO IV
Casos especiais
Artigo 72.º
Edificações ligeiras e demolição de outras construções
1 - A emissão de alvará de licença e a admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações ou alterações de edificações ligeiras tais como muros, anexos de apoio à habitação, garagens, tanques, depósitos ou outros, não consideradas, nos termos do disposto no artigo 6.º-A do RJUE, e do artigo 14.º do presente regulamento, como de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, variando esta em função da área bruta de construção e do respetivo prazo de execução.
2 - A demolição de edifícios e de outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia, está igualmente sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, variando esta em função da área bruta de demolição.
Artigo 73.º
Instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios
1 - A emissão do alvará de autorização para instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, conforme definido no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, bem como as suas prorrogações, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de autorização para instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, conforme definido no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro resultante da sua alteração está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior incidindo a mesma, contudo, apenas sobre as alterações autorizadas
Artigo 74.º
Instalação de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis
1 - A emissão do título de exploração das instalações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, sendo o seu montante calculado em função da capacidade total dos reservatórios e dos parques de armazenamento.
2 - Qualquer aditamento ao título de exploração para instalações de armazenamento de combustíveis, postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional e redes de distribuição associadas a reservatórios de GPL, conforme definido no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro resultante da sua alteração, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior incidindo a mesma, contudo, apenas sobre as alterações autorizadas.
Artigo 75.º
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de 30 % do valor da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.
Artigo 76.º
Deferimento tácito
A emissão de alvará de licença nas situações de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, e no caso de intimação judicial para a prática de ato devido no âmbito de procedimento e licenciamento, as operações urbanísticas respetivas estão sujeitas o pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.
Artigo 77.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão de novo alvará ou a admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respetivos títulos caducados, reduzidas na percentagem de 30 %, com exclusão da parcela referente ao prazo que será liquidada integralmente.
Artigo 78.º
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3 e 58.º, n.º 5 do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento das taxas devidas, de acordo com o tipo obra, acrescido de um adicional de 40 %, no caso das obras de urbanização, e de 60 % nos restantes casos.
Artigo 79.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 67.º, 69.º e 70.º deste regulamento, consoante se trate, respetivamente, de alvarás de loteamento e obras de urbanização, alvará de licença de obras de urbanização e alvará ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação.
Artigo 80.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, de acordo com o seu prazo, fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.
SECÇÃO III
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas
SUBSECÇÃO I
Âmbito
Artigo 81.º
Âmbito e aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, ampliação, reconstrução ou alteração de edifícios sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos quer seja pela realização, reforço ou manutenção das mesmas.
2 - Aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia relativo a obras de construção, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido previamente pagas em sede do licenciamento, autorização ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e obras de urbanização.
3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
Artigo 82.º
Alterações
1 - Nas alterações de edificações ou loteamentos já licenciados, admitidos ou devidamente legalizados, será devida a Taxa Municipal de Urbanização (TMU), que resultar da diferença entre a taxa total devida após a introdução de alterações, subtraído o valor da taxa que seria atualmente devida sem a alteração introduzida, sendo ambas as taxas calculadas de acordo com a mesma fórmula.
2 - No cômputo das deduções não serão tidas em consideração as construções preexistentes em estado de ruína nem as que se destinem a ser demolidas no âmbito da operação urbanística em apreço.
3 - No caso de alteração de loteamentos anteriormente aprovados, nos quais não tenha sido fixado o número de unidades de ocupação por uso e lote, considerar-se-á que o número de unidades de ocupação anteriormente aprovadas correspondem ao número inteiro que resultar do quociente da respetiva área bruta afeta à respetiva finalidade dividida por 125,00 m2.
4 - Caso o valor resultante da aplicação do disposto no número anterior seja negativo, não há lugar a devolução de qualquer quantia.
Artigo 83.º
Renovações
1 - A emissão de novo alvará ou o reconhecimento da admissão, na sequência da renovação de licença ou da comunicação prévia nas situações referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 71.º do RJUE, não implica o pagamento da Taxa Municipal de Urbanização (TMU) prevista neste regulamento.
2 - Nos restantes casos em que seja devida, será liquidada a Taxa Municipal de Urbanização (TMU) calculada nos termos dos artigos anteriores, deduzida dos montantes eventualmente pagos a título de Taxa Municipal de Urbanização (TMU).
Artigo 84.º
Zonamento do concelho
1 - Para efeitos de aplicação e cálculo da Taxa Municipal de Urbanização, considerou-se a classificação de solo urbano, tal como está estabelecido no Regulamento do Plano Diretor Municipal.
2 - Para cada uma dessas zonas fixaram-se diferentes coeficientes cuja variação traduz o grau de infraestruturação urbanística das mesmas, bem como a maior ou menor urbanidade dos seus aglomerados.
QUADRO I
QUADRO II
Artigo 85.º
Individualidade da taxa
A taxa Municipal de Urbanização é distinta de quaisquer outros encargos de âmbito municipal sujeitos a regime próprio, designadamente as tarifas relacionadas com a execução de ramais de ligação às redes públicas de esgotos, de abastecimento de água e de eletricidade.
SUBSECÇÃO II
Taxa municipal de urbanização a aplicar a construções não inseridas em loteamentos urbanos
Artigo 86.º
Cálculo da taxa aplicável
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é calculada, em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal e dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor determinado pela aplicação da seguinte fórmula:
T. M. U. ((euro)) = M1 x K1 x K2 x K3
em que:
a) T. M. U. ((euro)) - é o valor, em Euros, da Taxa Municipal de Urbanização devida ao município.
b) M1 (m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos na construção, destinados ou não a habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes mas excluindo as seguintes áreas:
Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;
Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização coletiva, quando esses espaços se encontrem afetos às frações de uso habitacional ou de serviços;
Garagens e lugares de garagem, incluído as suas circulações internas, quando integradas em edifícios de utilização coletiva;
c) K1 - O valor da TRIU por metro quadrado, é de 6,50 euros, podendo ser atualizado anualmente.
d) K2 - Coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, por referência ao quadro I e II, do Artigo 84.º, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
QUADRO III
e) K3 - Coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infraestruturas públicas:
Arruamento pavimentado e passeios;
Rede pública de drenagem de esgotos domésticos;
Rede pública de drenagem de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede de energia elétrica e de iluminação;
Rede de telefones e ou de gás;
e toma os seguintes valores:
QUADRO IV
2 - Haverá lugar à liquidação de uma taxa adicional quando se verificarem alterações do uso de espaços que impliquem o aumento do valor de M1, ou que, por força dessas alterações, os mesmos deixem de estar isentos de pagamento nas condições definidas pelo artigo 66.º
3 - A incidência desta taxa também é aplicável às obras de ampliação de edifícios já existentes, considerando-se, para a determinação do valor de M1, o somatório da área existente e da área a ampliar.
Artigo 87.º
Deduções e reduções à taxa municipal de urbanização em construções
1 - A Câmara Municipal poderá ainda conceder reduções à Taxa Municipal de Urbanização, até à sua total anulação, quando o promotor da construção executar por sua conta infraestruturas a entregar ao município e que, para além do seu empreendimento, possam servir outros utentes.
Os valores a deduzir são os seguintes:
QUADRO V
2 - A Câmara Municipal poderá ainda autorizar outras deduções à TMU., até à sua total anulação, nas situações em que o promotor do empreendimento execute por sua conta, e as entregue ao município, infraestruturas viárias, incluindo estacionamento público, redes de drenagem de águas residuais e pluviais, de abastecimento de água, que se desenvolvam e localizem para além dos limites do terreno afeto à construção e que possam servir ou vir a servir no futuro, outros utentes não diretamente ligados à mesma.
QUADRO VI
SUBSECÇÃO III
Taxa municipal de urbanização a aplicar em operações de loteamento urbano e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
Artigo 88.º
Cálculo da taxa aplicável
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é calculada, em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal e dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor determinado pela aplicação da seguinte fórmula:
T. M. U. ((euro)) = M1 x K1 x K2 x K3
em que:
a) T. M. U. ((euro)) - é o valor, em Euros, da Taxa Municipal de Urbanização devida ao município.
b) M1 (m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos na construção, destinados ou não a habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes mas excluindo as seguintes áreas:
Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;
Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização coletiva, quando esses espaços se encontrem afetos às frações de uso habitacional ou de serviços;
Garagens e lugares de garagem, incluído as suas circulações internas, quando integradas em edifícios de utilização coletiva;
c) K1 - O valor da TRIU por metro quadrado, é de 6,50 euros, podendo ser atualizado anualmente.
d) K2 - Coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, por referência ao quadro I e II, do artigo 84.º, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
QUADRO VII
e) K3 - Coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, variável em função da necessidade de execução das seguintes infraestruturas públicas:
Arruamento pavimentado e passeios;
Rede pública de drenagem de esgotos domésticos;
Rede pública de drenagem de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede de energia elétrica e de iluminação;
Rede de telefones e ou de gás.
e toma os seguintes valores:
QUADRO VIII
Artigo 89.º
Deduções e reduções à Taxa Municipal de Urbanização, em loteamentos
1 - Em terrenos a lotear que não sejam servidos por infraestruturas públicas plenamente funcionais, de abastecimento de água ou de drenagem de águas residuais, poderá ser necessário que os promotores desses loteamentos e/ou edificações, tenham que realizar investimentos suplementares em captações, equipamentos de bombagem ou depósitos para abastecimento de água, ou em estações de tratamento de águas residuais, para drenagem de esgotos domésticos.
2 - Nestas situações, e desde que os respetivos projetos de execução estejam aprovados, poderão ser autorizadas as seguintes reduções à TMU apurada, de acordo com a fórmula do artigo anterior, até à sua completa anulação:
a) Em loteamentos cuja população prevista seja inferior a 300 habitantes:
Obras de abastecimento de água - 34,16 (euro)/habitante;
Obras de drenagem de esgotos domésticos - 56,94 (euro)/habitante;
b) Em loteamentos cuja população prevista seja igual ou superior a 300 habitantes:
Obras de abastecimento de água - 28,47 (euro)/habitante;
Obras de drenagem de esgotos domésticos - 45,55 (euro)/habitante;
3 - No cálculo do número de habitantes, para efeitos do número anterior, considerar-se-á o valor de 3 habitantes/fogo
4 - A Câmara Municipal poderá ainda autorizar outras deduções à TMU, até à sua total anulação, nas situações em que o promotor do empreendimento execute por sua conta, e as entregue ao município, infraestruturas viárias, incluindo estacionamento público, redes de drenagem de águas residuais e pluviais, de abastecimento de água, que se desenvolvam e localizem para além dos limites do terreno afeto à construção e que possam servir ou vir a servir no futuro, outros utentes não diretamente ligados à mesma.
QUADRO IX
5 - Quando o loteador se propuser executar por sua conta, integrada na operação de loteamento, algum equipamento público de reconhecido interesse municipal ou ceder, para a instalação desse ou de outros equipamentos, bem como para espaços verdes de utilização coletiva, áreas de valor expressivo (+ de 30 %), para além dos parâmetros, estabelecidos no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local, a Câmara Municipal poderá deduzir à TMU o seu valor, que será quantificado após a avaliação das edificações a executar ou das áreas a ceder, devendo essa avaliação ser efetuada de acordo com o estabelecido no artigo 96.º
SUBSECÇÃO IV
Adicional à taxa municipal de urbanização, pela não cedência de áreas destinadas a estacionamento
Artigo 90.º
Cálculo da taxa aplicável
1 - O adicional à TMU motivado pelo não cumprimento, no que respeita à previsão do número mínimo de lugares destinados ao estacionamento privativo, nas edificações, e ao estacionamento público exterior, calculado de acordo com os parâmetros estabelecidos no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local, é obtido através da seguinte expressão:
T.M.U.1 ((euro)) = n x A (m2) x K1 x K2 x K3
em que:
a) T. M. U.1 ((euro)) - é o valor, em Euros, do adicional à Taxa de Municipal de Urbanização devida ao município.
b) n - Corresponde ao número de lugares de estacionamento não previstos, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local.
c) A (m2) - É o valor, em metros quadrados, da área não cedida para destinar a estacionamento privativo nas edificações e ao estacionamento público exterior.
Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar-se:
Veículos ligeiros - 20,00 m2 por lugar à superfície e 30,00 m2 por lugar em estrutura edificada;
Veículos pesados - 75,00 m2 por lugar à superfície e 130,00 m2 por lugar em estrutura edificada;
d) K1 - Coeficiente que traduz a maior ou menor necessidade de áreas de estacionamento público e privado em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
QUADRO X
e) K2 - O valor da TRIU por metro quadrado, é de 6,50 euros, podendo ser atualizado anualmente.
f) K3 - Coeficiente que assumirá o valor 1,00 ou 2,00, consoante se trate de estacionamento à superfície ou em estrutura edificada.
SECÇÃO IV
Compensações
Artigo 91.º
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de lotea-
mento, nos termos do definido no artigo 15.º do presente regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.
Artigo 92.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, a título gratuito à Câmara Municipal, parcelas de terreno para a implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, Planos Municipais de Ordenamento do Território e licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento e/ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do RJUE.
Artigo 93.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e/ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar às cedências para esses fins, referidas no artigo anterior, ficando no entanto o requerente obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A não cedência de espaços para a implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e de infraestruturas urbanísticas, com exceção dos casos previstos no número anterior, deverá sempre ser devidamente fundamentada pelo requerente.
3 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
4 - A Câmara Municipal, a requerimento do interessado, poderá aceitar a compensação em numerário.
Artigo 94.º
Cálculo do valor da compensação
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte expressão:
C ((euro)) = C1 ((euro)) + C2 ((euro))
em que:
C ((euro)) - é o valor em Euros do montante total da compensação devida ao município;
C1 ((euro)) - é o valor em Euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 ((euro)) - é o valor em Euros da compensação devida ao município quando o prédio a lotear já se encontre servido, no todo ou em parte, pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.
Cálculo do valor de C1 ((euro)):
O cálculo do valor de C1 ((euro)), resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1((euro)) = M1 x K1 x K2
em que:
M1 - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros estabelecidos no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local ou, quando tal não esteja definido, com os parâmetros definidos pela Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março.
K1 - O valor da TRIU por metro quadrado, é de 6,50 euros, podendo ser atualizado anualmente.
K2 - é um fator variável em função da localização do loteamento, consoante o zonamento, de acordo com o que está estabelecido no Regulamento do Plano Diretor Municipal e no Plano de Urbanização de Macedo de Cavaleiros e tomará os seguintes valores:
QUADRO XI
Cálculo do valor de C2 ((euro)):
Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamento (s) existente (s), devidamente pavimentado (s) e infraestruturado (s), no todo ou em parte, será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da aplicação da seguinte expressão:
C2 ((euro)) = K3 x K4 x K5 x M2
em que:
K3 - 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s) no todo ou em parte;
K4 - Coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infraestruturas públicas:
Arruamento pavimentado e passeios;
Rede pública de drenagem de esgotos domésticos;
Rede pública de drenagem de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede de energia elétrica e de iluminação;
Rede de telefones e ou de gás;
e toma os seguintes valores:
QUADRO XII
K5 - Têm o valor de 4,85 m2 ou 7,35 m2, e corresponde a 1 metro linear de metade do arruamento tipo previsto no Plano Diretor Municipal de Macedo de Cavaleiros (1,60 m de passeio + 3,25 m de faixa de rodagem - se existir estacionamento, adicionar mais 2,50 m);
M2 (m/l) - Comprimento determinado pelas linhas de confrontação do arruamento com o prédio a lotear.
Artigo 95.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.
Artigo 96.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se o promotor da operação urbanística optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pelo município e o terceiro pelo promotor da operação urbanística.
b) As decisões da comissão serão tomadas por unanimidade.
c) Quando se verifiquem diferenças entre o valor apurado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.
2 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.
SECÇÃO V
Disposições especiais
Artigo 97.º
Informação prévia
O pedido de informação prévia, no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.
Artigo 98.º
Vistorias
A realização de vistorias, por motivo da realização de obras ou simplesmente para obtenção de autorização de utilização válida, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.
Artigo 99.º
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.
Artigo 100.º
Receção de obras de urbanização
Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.
Artigo 101.º
Atos administrativos
Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas, previstos no RJUE ou que com ele diretamente relacionados, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.
Artigo 102.º
Medidas de superfície
1 - As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que, em cada pavimento, corresponda às caixas e vestíbulos de escadas, ascensores e monta-cargas.
2 - Servem de base à liquidação de taxas, as medidas de superfície constantes do projeto de arquitetura, nomeadamente da ficha de dados estatísticos, sem embargo da sua verificação pelos serviços municipais.
SECÇÃO VI
Liquidação e pagamento
SUBSECÇÃO I
Liquidação
Artigo 103.º
Conceito de liquidação
A liquidação das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores previstos em fórmulas do presente Regulamento ou valores constantes da sua tabela anexa.
SUBSECÇÃO II
Pagamento e cobrança
Artigo 104.º
Momento do pagamento
1 - A cobrança das taxas devidas pela realização das operações urbanísticas é efetuada antes da emissão do alvará de licença ou autorização da respetiva operação ou do início execução das obras ou da utilização da obra.
2 - As taxas relativas à apreciação dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas, emissão de informação prévia, vistorias, operações de destaque e demais assuntos administrativos são cobradas com a apresentação do correspondente pedido.
Artigo 105.º
Formas de pagamento
1 - As taxas e demais encargos são pagos em numerário, podendo ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com a Lei e o interesse público.
2 - As taxas e demais encargos podem ser pagas diretamente nos serviços de tesouraria competentes, mediante apresentação de guia de receita, em duplicado, na qual será aposto o carimbo com a menção "pago", sendo entregue o original ao sujeito passivo e ficando o duplicado na posse do tesoureiro.
3 - O pagamento pode também ser efetuado através das caixas Multibanco ou via Internet.
4 - O pagamento de taxas e demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento depende de deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, da qual conste a avaliação objetiva dos bens em causa.
Artigo 106.º
Pagamento em prestações
1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento e sua tabela anexa em prestações mensais.
2 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior ao prazo de execução fixado à operação urbanística.
3 - O valor de cada uma das prestações mensais corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido de juros, contados sobre o montante da divida, desde o termo do prazo para o pagamento até à data de pagamento efetivo de cada um das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes.
6 - A autorização do pagamento em prestações não afasta a possibilidade de, posteriormente, vir a ser pago o valor remanescente ainda em dívida.
7 - Quando for devido imposto de selo, IVA ou outros tributos, estes serão pagos, na íntegra, conjuntamente com a primeira prestação.
CAPÍTULO VII
Fiscalização e sanções
SECÇÃO I
Fiscalização
Artigo 107.º
Âmbito
1 - A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização municipal, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção de controlo prévio a qual visa a verificação da conformidade dessas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenção dos perigos que da sua realização possam resultar para saúde e segurança das pessoas.
2 - Compreendem-se no âmbito da fiscalização administrativa de operações urbanísticas, entre outros os seguintes atos:
a) Realizar vistorias, inspeções ou exames técnicos;
b) Efetuar notificações pessoais;
c) Verificar a afixação do aviso a publicitar o pedido de licenciamento ou admissão de comunicação prévia;
d) Verificar a existência do alvará ou título de comunicação prévia e da afixação do aviso dando publicidade à emissão daqueles títulos;
e) Verificar a existência do livro de obra e sua conformidade com as normas legais, nele exarando os registos relativos à execução da obra;
f) Verificar a ocupação de edifícios ou suas frações autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de utilização;
g) Verificar a afixação, no prédio, da placa identificadora do diretor técnico da obra e do projetista;
h) A verificação da conformidade da obra com as normas legais, regulamentares e com o projeto;
i) A verificação do cumprimento da execução da obra no prazo afixado no alvará de licença ou na comunicação prévia de construção e subsequentes prorrogações;
j) A notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal e verificação do seu cumprimento, através de visita periódica à obra;
k) Instrução dos processos de embargo com proposta ao presidente da Câmara Municipal relativamente a trabalhos e obras que estejam a ser efetuadas em desconformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
l) A verificação do cumprimento do despacho e dos prazos fixados pelo presidente da Câmara Municipal ao infrator para correção, alteração ou demolição da obra e reposição do terreno na situação anterior;
m) A verificação da limpeza no local da obra após a sua conclusão, bem como a reposição das infraestruturas e equipamentos públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução de obras ou ocupação da via pública;
n) Verificar da obrigatoriedade da permanência do projeto devidamente carimbado pela Câmara Municipal no local da obra;
o) Genericamente, prestar toda a informação solicitada superiormente, de forma a esclarecer as situações e dúvidas surgidas e a permitir à administração municipal manter um conhecimento atualizado das situações.
Artigo 108.º
Deveres da fiscalização
São deveres dos agentes da fiscalização municipal, no exercício da sua atividade, os seguintes:
a) Serem portadores do cartão de identificação municipal, devendo ser apresentado quando solicitado, no exercício das suas funções;
b) Esclarecer e divulgar junto dos munícipes os regulamentos municipais, promovendo uma ação pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infração;
c) Dar cumprimento e execução dos despachos do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competências delegadas;
d) Atuar com um comportamento de urbanidade, objetividade e isenção em qualquer intervenção de natureza profissional e particular;
e) Anotar no livro de obras todas as diligências efetuadas no âmbito das suas competências;
f) Alertar, no âmbito urbanístico, os responsáveis pela direção da obra para as consequências do desrespeito das normas que enformam a atividade de edificação;
g) Obter, prestar informações e elaborar relatórios no domínio da gestão urbanística, nomeadamente participação de infrações relativas ao não cumprimento de disposições legais e regulamentares e desrespeito de atos administrativos, em matéria de tutela, em matéria de legalidade urbanística, para efeitos de instauração de processos de contraordenação e participação de eventual crime de desobediência.
Artigo 109.º
Competência
1 - Compete ao presidente da câmara municipal determinar a instrução dos processos de contraordenação, nomear instrutor e aplicar as respetivas coimas, podendo esta competência ser delegada em qualquer membro do executivo.
2 - No exercício da atividade de fiscalização, o presidente da câmara municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, incluindo técnicos, a quem incumbe preparar e executar as decisões.
3 - O presidente da câmara pode solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais, através dos seus funcionários e agentes, havendo o dever de comunicação reciproca sempre que haja lugar à sobredita intervenção.
Artigo 110.º
Modo de atuação
1 - A fiscalização opera-se a qualquer momento e sem prévio aviso ou notificação.
2 - Cada funcionário com funções de fiscalização exerce a sua atividade na totalidade da área territorial do município.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização municipal podem ser incumbidos de atuar em zonas territoriais previamente definidas, ou ainda relativamente a normativos específicos, se tal lhes for ordenado por conveniência de serviço.
4 - No exercício da sua atividade, os funcionários da fiscalização municipal, atuam em equipas constituídas por um mínimo de dois elementos salvo se existir impossibilidade objetiva que o impeça.
Artigo 111.º
Notícia da infração
1 - Os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização levantam auto de notícia quando no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem, pessoal ou diretamente, ainda que não de forma imediata, quaisquer eventos ou circunstâncias suscetíveis de, nos termos legais, implicar responsabilidade contraordenacional.
2 - O auto de noticia menciona a identificação do agente fiscalizador, o dia a hora e o local em que foi praticada a infração, as circunstâncias em que foi cometida, a identificação do infrator, nome, profissão, residência, número de identificação fiscal e do cartão de cidadão, ou outros sinais que o possam identificar, de duas testemunhas que possam depor sobre os factos, sendo assinado pelo funcionário que levanta o auto de noticia, pelas testemunhas, quando for possível, e pelo infrator, se quiser assinar, devendo ser lavrada certidão em caso de recusa.
3 - Quando as infrações não forem comprovadas pessoalmente pelo agente fiscalizador, é elaborada participação, instruída com os elementos de prova disponíveis e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas.
4 - Os autos de notícia e as participações serão remetidos e submetidos à apreciação do superior hierárquico que dará seguimento ao procedimento administrativo adequado.
5 - Após nomeação do instrutor, o auto de notícia ou a participação deverão ser remetidos ao correspondente serviço para efeitos de tramitação do processo de contraordenação.
6 - Além dos funcionários e agentes do serviço de fiscalização municipal, impende sobre os demais funcionários e agentes municipais o dever de comunicarem as infrações de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares.
7 - Os funcionários responsáveis pela fiscalização podem exigir ao agente da contraordenação a respetiva identificação.
Artigo 112.º
Incompatibilidades
1 - Nenhum trabalhador que exerça funções públicas nos serviços municipais, em especial os trabalhadores incumbidos do exercício da fiscalização municipal, pode ter intervenção na elaboração de projetos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos relacionados diretamente ou indiretamente, com operações urbanísticas sujeitas a apreciação ou controlo dos órgãos municipais, nem representar empresas que exerçam atividade relacionada com atividades urbanísticas na área do município.
2 - O trabalhador que infrinja o disposto no número anterior incorre em responsabilidade disciplinar.
SECÇÃO II
Sanções
Artigo 113.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenação, nos termos da alínea g) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, para além das previstas no RJUE, e que não se encontrem em legislação especial, as seguintes infrações:
a) A ocupação do espaço público por motivos de obras, sem licença;
b) A não comunicação do início das obras, mesmo que sejam de escassa relevância urbanística, nos termos do n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE;
c) A não comunicação da conclusão das obras nos termos do artigo 21.º do presente regulamento.
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar de montante mínimo equivalente ao valor de metade da retribuição mínima mensal garantida e máxima de cinco vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida no caso de pessoas singulares e de montante mínimo equivalente ao valor de uma vez o valor da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de cem vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoas coletivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e complementares
Artigo 114.º
Regime transitório
1 - O presente regulamento apenas é aplicável aos procedimentos iniciados após a data da sua entrada em vigor, sem prejuízo de, a requerimento do interessado, poder vir a ser aplicado aos procedimentos pendentes.
2 - O presente regulamento aplica-se ainda aos processos anteriores à data da sua entrada em vigor, quando a estes for de aplicar alguma causa de extinção ou caducidade legalmente previstas.
Artigo 115.º
Atualização
O valor das taxas administrativas urbanísticas, da TRIU e os custos das infraestruturas, para efeitos de redução dos valores da Taxa Municipal de Urbanização, são anualmente atualizados, nos termos do disposto no artigo 5.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.
Artigo 116.º
Resolução de conflitos
Para resolução de conflitos na aplicação do presente Regulamento podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral, nos termos do artigo 118 do RJUE.
Artigo 117.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados, o Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Compensações Urbanísticas de Macedo de Cavaleiros, aprovado pela Assembleia Municipal em 17/12/2014, n.º 63, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, em 10 de fevereiro de 2015, bem como todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município de Macedo de Cavaleiros, em data anterior à da entrada em vigor do presente regulamento e que com ele estejam em contradição.
Artigo 118.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação, na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º)
1 - Documentos:
a) Requerimento;
b) Documento de identificação do requerente;
c) Declarações/Procurações/ outros documentos de legitimidade para o pedido;
d) Certidão da Conservatória do Registo Predial;
e) Cópia da notificação de aprovação de PIP ou Projeto de Arquitetura;
f) Ficha com os elementos estatísticos do INE;
g) Pareceres emitidos por entidades externas no âmbito de consulta promovida pelo requerente;
h) Documentos diversos.
2 - Projeto de arquitetura:
a) Termo de responsabilidade do Técnico;
b) Documento de identificação do técnico;
c) Declaração da Ordem Profissional do Técnico;
d) Memória Descritiva e Justificativa;
e) Estimativa orçamental;
f) Calendarização;
g) Levantamento fotográfico do local;
h) Planta de localização;
i) Plantas de enquadramento no PDM e/ou outros PMOT;
j) Levantamento topográfico/Projeto do existente;
k) Plantas de implantação com representação da cobertura e do piso de acesso à construção. Escala 1/100 ou 1/200;
l) Plantas;
m) Alçados;
n) Cortes;
o) Plantas, Alçados e Cortes com amarelos e vermelhos.
3 - Plano de acessibilidades:
a) Termo de responsabilidade do técnico;
b) Memória descritiva e justificativa;
c) Peças desenhadas.
4 - Projeto de segurança contra incêndios/ficha de segurança contra incêndios:
a) Termo de responsabilidade do Técnico;
b) Documento de identificação do técnico;
c) Declaração da Ordem/Associação Profissional do Técnico;
d) Ficha de segurança contra incêndios, quando aplicável;
e) Peças escritas;
f) Peças desenhadas;
g) Parecer do ANPC (caso tenha sido previamente pedido pelo requerente).
5 - Projetos de especialidades (licenciamento):
a) Termo de responsabilidade do coordenador dos projetos;
b) Documento de identificação do técnico;
c) Declaração da Ordem/Associação Profissional do Técnico;
d) Listagem dos projetos de especialidade a apresentar.
6 - Projeto de estabilidade e contenção periférica:
a) Termo de responsabilidade do técnico;
b) Documento de identificação do Técnico;
c) Declaração da Ordem Profissional do Técnico;
d) Memória Descritiva e Justificativa;
e) Peças Desenhadas.
7 - Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica:
a) Termo de responsabilidade do técnico;
b) Documento de identificação do Técnico;
c) Declaração da Ordem Profissional do Técnico;
d) Memória Descritiva e Justificativa;
e) Peças Desenhadas;
f) Comprovativo de aprovação por entidade competente;
g) Ficha eletrotécnica e viabilidade favorável quando legalmente exigível.
8 - Projeto de instalação de rede de gás:
a) Termo de responsabilidade do técnico;
b) Documento de identificação do Técnico;
c) Declaração da Ordem Profissional do Técnico;
d) Memória Descritiva e Justificativa;
e) Peças Desenhadas;
f) Comprovativo de aprovação por entidade competente.
9 - Projeto de rede de abastecimento de águas:
a) Termo de responsabilidade do técnico;
b) Documento de identificação do Técnico;
c) Declaração da Ordem Profissional do Técnico;
d) Memória Descritiva e Justificativa.
10 - Projeto de rede de drenagem de águas residuais:
a) Termo de responsabilidade do técnico;
b) Documento de identificação do Técnico;
c) Declaração da Ordem Profissional do Técnico;
d) Memória Descritiva e Justificativa;
e) Peças Desenhadas;
f) Peças Desenhadas.
11 - Projeto de rede de drenagem de águas pluviais:
a) Termo de responsabilidade do técnico;
b) Documento de identificação do Técnico;
c) Declaração da Ordem Profissional do Técnico;
d) Memória Descritiva e Justificativa;
e) Peças Desenhadas.
12 - Projeto de instalações telefónicas e telecomunicações:
a) Termo de responsabilidade do técnico;
b) Documento de identificação do Técnico;
c) Declaração da Ordem Profissional do Técnico;
d) Memória Descritiva e Justificativa;
e) Peças Desenhadas;
f) Comprovativo de aprovação por entidade competente.
13 - Estudo de comportamento térmico:
a) Termo de responsabilidade do técnico;
b) Documento de identificação do Técnico;
c) Declaração da Ordem Profissional do Técnico;
d) Memória Descritiva e Justificativa;
e) Peças Desenhadas;
f) Declaração de conformidade regulamentar.
14 - Projeto de instalações eletromecânicas e de transportes de pessoas e/ou mercadorias:
a) Termo de responsabilidade do técnico;
b) Documento de identificação do Técnico;
c) Declaração da Ordem Profissional do Técnico;
d) Memória Descritiva e Justificativa;
e) Peças Desenhadas;
f) Comprovativo de aprovação por entidade competente.
15 - Projeto de avaliação acústica:
a) Termo de responsabilidade do técnico;
b) Documento de identificação do Técnico;
c) Declaração da Ordem Profissional do Técnico;
d) Memória Descritiva e Justificativa;
e) Peças Desenhadas.
16 - Projeto de sistema energético e climatização em edifícios:
a) Termo de responsabilidade do técnico;
b) Documento de identificação do Técnico;
c) Declaração da Ordem Profissional do Técnico;
d) Memória Descritiva e Justificativa;
e) Peças Desenhadas;
f) Declaração de conformidade regulamentar.
17 - Projeto de ventilação e exaustão de fumos
a) Termo de responsabilidade do técnico;
b) Documento de identificação do Técnico;
c) Declaração da Ordem Profissional do Técnico;
d) Memória Descritiva e Justificativa;
e) Peças Desenhadas.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º)
311095294