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Ato Original
Regulamento n.º 906/2024
Regulamento de Gestão da Reserva Natural Local da Foz do Almargem e do Trafal
Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, Presidente da Câmara Municipal de Loulé, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público que, após consulta pública por um período de 30 dias úteis, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a Assembleia Municipal, na sua sessão de 5 de julho de 2024, em continuação da reunião ordinária de 24 de junho, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária realizada no dia 3 de junho, aprovou o Regulamento de Gestão da Reserva Natural Local da Foz do Almargem e do Trafal. Mais torna público, que o referido Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assim, e em observação ao disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, dá-se publicidade ao referido regulamento, que ora se publica.
23 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.
Regulamento da Reserva Natural Local da Foz do Almargem e do Trafal
Preâmbulo
A Foz do Almargem e do Trafal, bem como toda a área envolvente, caracteriza-se pela presença de zonas húmidas, fortemente influenciadas pela pluviosidade e atividades agroflorestais desenvolvidas a montante das respetivas fozes, que estão interligados por um mosaico de paisagens diversificado resultante da presença humana milenar - dunas e arribas, matos, pastagens naturais, floresta constituída por povoamentos puros de pinheiro manso, misto de pomares (oliveira, alfarrobeira, figueira, citrinos), hortícolas e vegetação palustre - essencial à presença das espécies de flora e fauna, que elevam o valor do património natural, cultural, económico e social do território.
A área alberga uma grande diversidade de espécies de aves aquáticas e terrestres ao longo do ano, assumindo relevância ornitológica sobretudo pela diversidade e abundância de espécies aquáticas invernantes e migradoras. É dos poucos locais em Portugal onde há registos de nidificação das espécies (LVVPC, 2005): zarro-comum Aythya ferina (EN|VU - Res/Inv), frisada Mareca strepera (VU|NT - Res/Inv) e pato-de-bico-vermelho Netta rufina (EN|NT - Res/Inv), com registos regulares das espécies com distribuição localizada: caimão Porphyrio porphyrio (VU) e gaivota-de-audouin Ichthyaetus audouinii (VU). Integra ainda onze habitats naturais e semi-naturais constantes do Decreto-Lei n.º 49/2005, publicado no Diário da República, série I-A, de 24 de fevereiro, e pelo menos 17 elementos florísticos com interesse para a conservação, entre os quais as espécies Frankenia boissieri (VU), Cynanchum acutum (EN) e Melilotus segetalis subsp. Fallax (LC), integrando esta última espécie os anexos ii e iv da Diretiva Habitats (Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 140/99 e alterada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, publicado no Diário da República, série I-A, de 24 de fevereiro.
Devido à localização que detém junto à linha de costa, esta área encontra-se sujeita a uma forte pressão urbanística e turística, apresentando indícios de degradação das falésias, perturbação da vegetação autóctone devido à presença de várias espécies exóticas invasoras, proliferação de trilhos, acumulação de resíduos fora dos locais apropriados, atividades de campismo selvagem, estacionamento indevido de viaturas motorizadas e pisoteio do sistema dunar, o que contribui para a sua descaracterização e degradação, resultando na desvalorização do seu legado rural, natural, cultural, social e económico.
Espera-se, assim, que a criação desta Reserva possibilite, através da adoção de medidas eficazes, o desenvolvimento/uso sustentável do território, num contexto da valorização dos recursos naturais, da água e do solo, bem como a salvaguarda dos sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços indispensáveis ao desenvolvimento das atividades humanas.
O presente Regulamento de Gestão é elaborado em cumprimento do n.º 6 do artigo 15.º do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, consagrado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua atual redação, e visa estabelecer, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 15.º deste regime jurídico, os objetivos específicos da criação da área protegida de âmbito local, a competência e a composição dos órgãos de gestão, os meios financeiros, materiais e humanos para a gestão da área, os atos e atividades interditos e condicionados, as normas de fiscalização e o regime contraordenacional.
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 - O presente Regulamento é elaborado com fundamento no disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, nos artigos 8.º alínea c), 13.º n.º 3 e 15.º n.º 6 do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, e na prossecução das atribuições previstas nas alíneas k) e n) do n.º 2 do artigo 23.º e no uso das competências previstas nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º, k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
2 - O presente Regulamento é, ainda, elaborado ao abrigo do disposto no artigo 10.º, alíneas d) e f) da Lei de Bases da Política de Ambiente (Lei n.º 19/2014, de 14 de abril), da Lei-Quadro das contraordenações ambientais (Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual) e do artigo 90.º -B do Regime Financeiro das Autarquias Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual).
Artigo 2.º
Criação e Limites Geográficos
1 - Por deliberação da Assembleia Municipal de Loulé foi decidido proceder-se à criação da Reserva Natural Local da Foz do Almargem e do Trafal, adiante designada por Reserva Natural, como área protegida de âmbito local, nos termos do artigo 15.º do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, que resulta do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua atual redação.
2 - O limite da área da Reserva Natural é o indicado na carta que constitui o Anexo I ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
3 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta são resolvidas pela consulta do original, na escala de 1:25.000, arquivada, para o efeito, no 1.º piso do edifício sede da Câmara Municipal de Loulé, sito na Praça da República S/N - 8104-001 Loulé.
4 - A área da Reserva Natural integra um lote de um loteamento preexistente, resultante da licença de loteamento titulada pelo Alvará n.º 5/1971, destinado a Hotel, cujos direitos não são afetados pela respetiva integração.
Artigo 3.º
Objetivos específicos
Sem prejuízo do disposto no Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua atual redação, constituem objetivos específicos da Reserva Natural:
a) Proteger, conservar e valorizar a natureza, a biodiversidade, o território, o património geológico, arquitetónico, arqueológico (e.g. etnográfico), cultural e paisagístico;
b) Conhecer, conservar e/ou recuperar os ecossistemas e os serviços ecológicos que lhes estão subjacentes, através da implementação de medidas de adaptação às alterações climáticas, incluindo o uso sustentável e eficiente dos recursos naturais e a promoção e disseminação das boas práticas agroflorestais e dos recursos hídricos;
c) Promover e divulgar os valores naturais e culturais presentes na Reserva Natural, através da criação de estratégias de sensibilização adequadas aos vários públicos e/ou de polos de atração turística ou de lazer;
d) Promover práticas educativas e científicas que conduzam a uma maior literacia ambiental e cultura científica, incentivando a participação ativa das comunidades locais na conservação do território, numa perspetiva de desenvolvimento harmonioso e sustentável;
e) Promover e incentivar a monitorização de espécies e habitats e dos processos hidrológicos, biofísicos, climáticos, geológicos, ecológicos e socioeconómicos mais relevantes no contexto da Reserva Natural, visando uma gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico e científico;
f) Promover o ordenamento do território para que o seu uso seja feito sem prejuízo dos fins referidos nas alíneas anteriores, tendo em conta os serviços ecológicos associados ao mosaico de paisagem que caracteriza a área, com destaque para a regulamentação dos acessos à praia e dos trilhos oficiais para visita da Reserva Natural;
g) Promover o usufruto sustentável do território ao nível turístico, desportivo e de lazer;
h) Promover o restabelecimento, estabilização e proteção do sistema dunar;
i) Contribuir para a substituição gradual de espécies exóticas invasoras (Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho) por espécies indígenas;
j) Fomentar a adoção de boas práticas quer nos habitantes locais (e.g. usos do solo) quer nos visitantes (e.g. pisoteio, perturbação de espécies, poluição), num contexto de valorização da paisagem;
k) Fomentar o desenvolvimento económico, social e cultural da região, de forma equilibrada e sustentada, beneficiando, sempre que possível, as comunidades locais, a partir de produtos, da prestação de serviços e da geração de novas oportunidades de trabalho, assim como do seu bem-estar;
l) Promover uma gestão integrada e participativa da área da Reserva Natural.
Artigo 4.º
Gestão
1 - A gestão da Reserva Natural visa a realização dos fins enunciados no artigo anterior e é assegurada pelo município de Loulé, sem prejuízo de poderem ser celebrados protocolos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente para planeamento, ordenamento, conservação, suporte e dinamização da Reserva Natural.
2 - O município de Loulé acautelará os recursos financeiros, materiais e humanos necessários à prossecução dos objetivos específicos da Reserva Natural, identificados no artigo anterior.
3 - A gestão da Reserva Natural efetua-se de acordo com o plano de atividades aprovado anualmente pela Comissão Diretiva e Conselho Consultivo, no quadro das opções de ordenamento consagradas pelo instrumento de gestão territorial legalmente eficaz.
Artigo 5.º
Órgãos
A Reserva Natural dispõe dos seguintes órgãos:
a) A Comissão Diretiva;
b) O Conselho Consultivo;
c) O Conselho Científico.
Artigo 6.º
Composição e Funcionamento da Comissão Diretiva
1 - A Comissão Diretiva é o órgão executivo da Reserva Natural e é composta por um/a Presidente e dois(duas) vogais.
2 - O/A Presidente da Comissão Diretiva é o/a representante da Reserva Natural e corresponde ao/à presidente da Câmara Municipal de Loulé, que pode delegar tal competência no/na Vereador/a do Pelouro do Ambiente, com faculdade de subdelegação em qualquer dirigente da Câmara Municipal de Loulé.
3 - O/A primeiro/a vogal é designado pelo órgão executivo da Junta de Freguesia de Quarteira.
4 - O/A segundo/a vogal é designado pelo(a) presidente da Câmara Municipal de Loulé.
5 - O mandato dos titulares da Comissão Diretiva coincide com os respetivos mandatos autárquicos, sem prejuízo da substituição antecipada por motivos supervenientes.
6 - Nas deliberações da Comissão Diretiva, o/a presidente exerce o voto de qualidade.
7 - A Comissão Diretiva reúne ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu(sua) presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos vogais.
8 - A Comissão Diretiva será auxiliada pelos serviços municipais competentes.
Artigo 7.º
Competências da Comissão Diretiva
1 - Compete à Comissão Diretiva propor medidas relativas à administração dos interesses específicos da Reserva Natural e à execução das disposições contidas nos instrumentos de gestão e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Compete à Comissão Diretiva elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento.
3 - Compete em especial à Comissão Diretiva:
a) Elaborar os planos e programas anuais de gestão e de investimento, submetendo-os previamente à apreciação do Conselho Consultivo;
b) Elaborar os relatórios anuais de atividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do Conselho Consultivo;
c) Decidir a elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da Reserva Natural;
d) Responder a pedidos de atos ou atividades condicionadas na Reserva Natural, em conformidade com o disposto no presente Regulamento;
e) Submeter a parecer prévio do Conselho Consultivo e do Conselho Científico os atos ou atividades previstas na alínea anterior, sempre que a sua natureza ou dimensão o justifique;
f) Propor a adoção das medidas administrativas de reposição previstas no artigo 20.º do presente Regulamento;
g) Solicitar às autoridades competentes o embargo e a demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação do disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável;
h) Nomear o Conselho Científico após consulta prévia do Conselho Consultivo;
i) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos ou impostos por lei ou regulamentos aplicáveis;
j) Para o exercício das suas competências a Comissão Diretiva poderá solicitar a participação de qualquer uma das entidades representadas do Conselho Consultivo e do Conselho Científico.
Artigo 8.º
Composição e Funcionamento do Conselho Consultivo
1 - O Conselho Consultivo é um órgão de natureza consultiva que deve apoiar e participar na definição das linhas gerais de atuação na Reserva Natural.
2 - Na primeira reunião do Conselho Consultivo será eleito, pelos membros presentes, o/a Presidente do Conselho Consultivo, ao qual caberá a marcação de reuniões do Conselho Consultivo e definição das respetivas agendas, bem como a representação do Conselho Consultivo perante os órgãos de gestão da Reserva Natural.
3 - O mandato do Conselho Consultivo é de quatro anos.
4 - O Conselho Consultivo é composto por um representante da Comissão Diretiva, um representante do Conselho Científico e pelas seguintes entidades:
a) Um/a representante da Divisão de Ação Climática e Economia Circular da Câmara Municipal de Loulé;
b) Um/a representante do Serviço de Gestão da Orla Costeira da Divisão de Ambiente da Câmara Municipal de Loulé;
c) Um/a representante da Divisão de Cultura, Museu e Património da Câmara Municipal de Loulé;
d) Um/a representante das Organizações Não Governamentais de Ambiente com intervenção na área da Reserva Natural;
e) Três representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve; ex. DRCAlgarve; ex. DRAPAlgarve);
f) Um/a representante da Agência Portuguesa do Ambiente, IP/ ex. Administração de Região Hidrográfica do Algarve (APA/ARH Algarve);
g) Dois representantes do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.);
h) Um/a representante da Região de Turismo do Algarve (RTA);
i) Um/a representante das instituições representativas ou figura jurídica similar, dos interesses socioeconómicos intervenientes na área da Reserva Natural;
j) Um/a representante das instituições representativas dos interesses culturais, desportivos e recreativos, com intervenção na área da Reserva Natural;
k) Um/a representante da comunidade de moradores na área da Reserva Natural ou na sua imediação;
l) Um/a representante da Guarda Nacional Republicana a definir pelo Comandante do Destacamento de Loulé;
m) Um/a representante da Autoridade Marítima Nacional;
n) Outras entidades coletivas ou personalidades de relevante interesse para os objetivos prosseguidos pela Reserva Natural que a Comissão Diretiva entenda convidar a participar no Conselho Consultivo.
5 - O Conselho Consultivo pode ouvir outras entidades representativas com intervenção na área protegida, as quais podem participar nas reuniões com o estatuto de observador sob proposta dos mesmos, do Presidente do Conselho Consultivo ou de qualquer outro membro nele representado, devendo a sua presença ser apreciada e aprovada em reunião do Conselho Consultivo.
6 - A referência constante no n.º 4 antecedente às denominações de membros que, entretanto, venham a ser alteradas, considera-se automaticamente feita para as novas denominações adotadas por esses membros, ou dos que lhes sucederem, nas respetivas competências.
7 - O Conselho Consultivo só pode deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros.
8 - Quando não se verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião, com um intervalo mínimo de 24 horas.
9 - Sempre que não se disponha de forma diferente, os membros reunidos em segunda convocatória podem deliberar, desde que esteja presente um terço dos seus membros.
10 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 9.º
Competências do Conselho Consultivo
Compete ao Conselho Consultivo desenvolver as seguintes atividades:
a) Eleger o respetivo presidente, de entre os membros presentes e aprovar o regulamento interno de funcionamento;
b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais de gestão e investimento;
c) Apreciar os relatórios anuais de atividades bem como o relatório anual de contas de gerência;
d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da Reserva Natural;
e) Apoiar a Comissão Diretiva na gestão da Reserva Natural através da emissão de pareceres, quando solicitados;
f) Informar a Comissão Diretiva de quaisquer assuntos de interesse no âmbito da gestão da Reserva Natural.
Artigo 10.º
Composição e Funcionamento do Conselho Científico
1 - O Conselho Científico é um órgão de natureza consultiva de cariz científico, a constituir nos termos a definir pela Comissão Diretiva, podendo integrar membros nacionais e internacionais especialistas em aspetos essenciais da Reserva Natural Local da Foz do Almargem e do Trafal.
2 - O Conselho Científico reúne sempre que convocado pelo Presidente da Comissão Diretiva, por sua própria iniciativa, ou por solicitação de um terço dos membros do Conselho Consultivo.
3 - O Conselho Científico decide por maioria simples dos membros presentes.
4 - As decisões do Conselho Científico serão adotadas nos prazos fixados pelo Presidente da Comissão Diretiva, quando aplicável.
5 - O mandato do Conselho Científico é de quatro anos.
Artigo 11.º
Competências do Conselho Científico
Compete ao Conselho Científico:
a) Eleger o respetivo presidente, de entre os membros presentes na primeira reunião do Conselho Científico, ao qual caberá a representação do Conselho Científico perante os órgãos de gestão da Reserva Natural;
b) Acompanhar, do ponto de vista científico, a gestão da Reserva Natural no sentido da sua eficiência e sustentabilidade;
c) Apoiar a Comissão Diretiva e o Conselho Consultivo na gestão da Reserva Natural através da emissão de pareceres, quando solicitados;
d) Validar relatórios e estudos relativos a matérias de competência da Comissão Diretiva e/ou do Conselho Consultivo;
e) Apoiar a cooperação entre a Reserva Natural e entidades académicas, bem como o estabelecimento de parcerias internacionais.
Artigo 12.º
Atos e atividades Interditos
1 - Na área da Reserva Natural Local da Foz do Almargem e do Trafal são interditos os seguintes atos e atividades:
a) A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização, de quaisquer espécies vegetais (no todo ou em parte), ou animais, sujeitos a medidas de proteção e/ou com categoria de ameaça atribuída, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com exceção da aprovação dos atos e atividades mencionados nas alíneas d) e e) do n.º 1, do artigo n.º 13;
b) O abate de árvores e arbustos indígenas, bem como a destruição de solo vivo e/ou do coberto vegetal que não sejam alvo de gestão florestal, excetuando as intervenções necessárias à gestão da Reserva Natural, as ações de limpeza no âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios (Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual; Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro) e operações urbanísticas tituladas com enquadramento jurídico legal, com previsão de medidas compensatórias;
c) O sobrevoo por aeronaves abaixo de 1000 pés (com ou sem motor), incluindo as pilotadas remotamente, com exceção de operações de vigilância e salvamento e dos corredores definidos legalmente, nomeadamente para serviço do Aeroporto Internacional de Faro;
d) A destruição, delapidação ou recolha de bens culturais e achados arqueológicos, bem como a recolha de bens culturais móveis, mesmo se resultantes de descoberta fortuita;
e) A destruição ou delapidação de património natural e geológico, incluindo minerais, rochas e fósseis, assim como a sua recolha, salvo se realizada para fins exclusivamente científicos e devidamente autorizados ou ao abrigo do regime jurídico dos recursos geológicos;
f) A introdução e o repovoamento com espécies exóticas invasoras;
g) O estacionamento e circulação de veículos motorizados fora das zonas expressamente destinadas a esse fim, com exceção dos proprietários e de pessoas que aí exerçam a sua atividade profissional, entidades fiscalizadoras, de socorro, de combate a incêndios e de gestão da área da Reserva Natural;
h) A prática de atividades turísticas, desportivas ou de lazer motorizadas, suscetíveis de provocarem poluição sonora ou aquática ou que pela sua natureza específica ponham em risco objetivo os valores naturais presentes na área protegida;
i) A prática de campismo, caravanismo ou autocaravanismo, bem como qualquer forma de pernoita, fora dos locais destinados a esse fim;
j) A circulação de animais domésticos e domesticados, sem trela ou açaimo funcional (encontrando-se os cães de assistência dispensados deste último utensílio), nos termos da legislação vigente, especialmente nos espaços naturais (praias, dunas, arribas, taludes e zona adjacente, espaço lagunar, áreas húmidas e áreas ameaçadas por cheias, linhas de água e margens);
k) O exercício de caça ou de pesca, com exceção da aprovação dos atos e atividades mencionados nas alíneas d) e e) do n.º 1, do artigo n.º 13;
l) O furto, a destruição ou a danificação de equipamentos e infraestruturas de suporte e apoio à gestão da Reserva Natural;
Artigo 13.º
Atos e atividades condicionados
1 - Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam os seguintes atos e atividades sujeitos a autorização ou parecer da autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.:
a) As operações florestais, designadamente, ações de arborização e rearborização;
b) A instalação de novas atividades económicas (comerciais, artísticas, turísticas, agrícolas, florestais ou pecuárias);
c) A instalação de quaisquer atividades, quando isentas de controlo prévio urbanístico, designadamente viveiros, aquiculturas, estufas.
d) A realização de trabalhos de investigação científica e de monitorização;
e) A realização de ações de conservação da natureza, de recuperação ambiental ou valorização ambiental associadas nomeadamente aos sistemas dunares, falésias e alimentação de praias, à flora, à fauna e a outros organismos vivos, ao clima, à geologia, à paisagem, às linhas de água e à cultura.
2 - Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam os seguintes atos e atividades sujeitos a autorização do respetivo órgão de gestão, a Câmara Municipal de Loulé:
a) A prática de atividades desportivas não motorizadas, e de atividades suscetíveis de deteriorarem os valores naturais da área (incluindo atividades no cordão dunar e nos planos de água na área da Reserva Natural, tais como tomar banho, nadar, navegar em embarcações a remo, a pedal ou à vela);
b) A prática de quaisquer atos ou atividades que perturbem a fauna selvagem, provocando uma alteração ao seu normal comportamento (e.g. prestação de alimentos; práticas ruidosas);
c) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica decorrente de obrigações legais;
d) A destruição ou o desmantelamento de muros e divisórias que integrem o valor natural paisagístico classificado;
e) A utilização comercial ou publicitária de referências à Reserva Natural, salvo em produtos ou serviços devidamente credenciados;
f) A realização de mercados ou feiras.
Artigo 14.º
Autorizações
1 - Salvo disposição em contrário, as autorizações emitidas pela Comissão Diretiva da Reserva Natural Local da Foz do Almargem e do Trafal não dispensam outras autorizações, pareceres, ou licenças que legalmente lhes forem devidas.
2 - Na falta de disposição especial aplicável, todas as autorizações devem ser solicitadas, à Comissão Diretiva da Reserva Natural, com 20 dias úteis de antecedência da data de execução do respetivo ato ou atividade, para que o pedido possa ser devidamente apreciado.
3 - Na falta de disposição especial aplicável o prazo para emissão das autorizações pela Comissão Diretiva da Reserva Natural é de 15 dias úteis, a contar da data de disponibilização do respetivo processo.
4 - O prazo referido no número anterior suspende-se, sempre que se aguarde a pronúncia por parte de entidades externas ao Município de Loulé.
5 - Na falta de resposta dentro do prazo fixado no n.º 3 e mediante o cumprimento do n.º 2, considera-se a autorização tacitamente deferida.
6 - As autorizações emitidas ao abrigo do presente regulamento caducam decorrido um ano sobre a data da sua emissão, salvo se neste prazo se encontrar em curso o respetivo processo de licenciamento.
7 - A solicitação de autorização inerente a atos ou atividades condicionadas (artigo 13.º), por parte do requerente, deverá ser realizada para a Câmara Municipal de Loulé, via e-mail (ambiente@cm-loule.pt) com o preenchimento e envio de toda a informação solicitada em formulário próprio para o efeito (a disponibilizar no sítio institucional da Câmara Municipal de Loulé).
8 - O incumprimento do disposto no número anterior, determina a rejeição liminar do pedido e consequentemente a não autorização por parte da Comissão Diretiva.
9 - São nulos e de nenhum efeito os atos permissivos concedidos em violação ao regime que decorre do presente regulamento.
Artigo 15.º
Sinalização
A sinalização da Reserva Natural será feita nos termos da legislação em vigor.
Artigo 16.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento e legislação complementar compete à Câmara Municipal de Loulé e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 17.º
Contraordenações
1 - A prática não autorizada dos atos e atividades interditos elencadas no artigo 12.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades condicionados, elencadas no artigo 13.º, constitui contraordenação, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, punível de acordo com o disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 18.º
Sanções acessórias
As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar a aplicação de sanções acessórias previstas no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual.
Artigo 19.º
Processos de contraordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
1 - Ao processo de contraordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua atual redação e na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua atual redação.
2 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do artigo 17.º e para a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias é, consoante o tipo de matéria em causa, do Município de Loulé, do Capitão do Porto de Faro, da autoridade nacional (ICNF) ou da Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual.
Artigo 20.º
Reposição da situação anterior
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º e 18.º, a Câmara Municipal de Loulé, por sua iniciativa ou mediante proposta da Comissão Diretiva da Reserva Natural, pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infração, fixando os trabalhos ou ações que devam ser realizados e o respetivo prazo de execução, sendo aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, a Câmara Municipal de Loulé atua diretamente por conta do infrator, podendo as respetivas despesas, se necessário, ser cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal.
Artigo 21.º
Receitas
1 - Constituem receitas afetas à Reserva Natural Local:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado e no Orçamento do município de Loulé;
b) As comparticipações, subsídios e outros donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
c) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou por qualquer outro título lhe sejam atribuídas.
2 - As receitas enumeradas no número anterior serão exclusivamente afetas ao pagamento de despesas da Reserva Natural Local da Foz do Almargem e do Trafal.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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