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Ato Original
Regulamento n.º 930/2026
André Gorba Ferreira Biveti, Presidente da Junta de Freguesia de São Vicente, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Assembleia de Freguesia de São Vicente, em sessão de 29 de junho de 2026, no uso da competência prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ex vi alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do Anexo I da referida Lei, aprovou o Regulamento do Voluntariado na Freguesia de São Vicente, que se publica em anexo.
Mais se torna público que o projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, através do Aviso n.º 8817/2026/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de abril de 2026, não tendo sido apresentado qualquer contributo.
3 de julho de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia, André Gorba Ferreira Biveti.
Regulamento do Voluntariado na Freguesia de São Vicente
Preâmbulo
O voluntariado constitui uma forma relevante de participação cívica e solidária que enriquece a comunidade e contribui para a coesão social. A Junta de Freguesia de São Vicente reconhece o papel fundamental dos voluntários no desenvolvimento de projetos de proximidade junto da população, nomeadamente nas áreas da educação não formal, ação social, ambiente e preservação do de bens comuns.
A Lei n.º 71/98, de 3 de novembro define o voluntariado como o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma livre, desinteressada e responsável por cidadãos, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas, sendo aplicável ao voluntariado organizado pela Junta de Freguesia de São Vicente na qualidade de entidade promotora.
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, que estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro e da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define as normas que regem o voluntariado no âmbito de programas, projetos e atividades da Freguesia de São Vicente.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se a todas as pessoas que, nos termos da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, realizem de forma desinteressada ações de interesse social e comunitário no âmbito de projetos e atividades desenvolvidos pela Junta de Freguesia de São Vicente.
2 - O disposto no presente regulamento é aplicável, com as devidas adaptações, aos programas e projetos promovidos por outras entidades públicas e privadas em que a Junta de Freguesia, independentemente da forma, participe ou esteja integrada e no âmbito dos quais sejam integrados voluntários.
3 - O presente regulamento aplica-se na área geográfica da Freguesia de São Vicente e, na medida em que exista relação direta com os projetos e atividades em que os voluntários estejam integrados, fora da área geográfica da freguesia.
Artigo 3.º
Princípios
O voluntariado no âmbito dos projetos e atividades da Junta de Freguesia de São Vicente rege-se, designadamente, pelos seguintes princípios:
a) Da solidariedade, segundo o qual o voluntariado exprime a participação responsável e altruísta na construção de uma comunidade mais coesa;
b) Da gratuitidade, segundo o qual o voluntariado não é remunerado e não confere o direito a qualquer compensação ou vínculo laboral;
c) Da liberdade, segundo o qual a integração dos voluntários em projetos e atividades e a respetiva desvinculação são livres e voluntárias;
d) Da responsabilidade, segundo o qual os voluntários se comprometem a cumprir as tarefas atribuídas com a diligência, o zelo e o respeito pelos destinatários que uma relação de trabalho voluntário torna expectável;
e) Da complementaridade, segundo o qual a atividade voluntária complementa, sem substituir, as ações levadas a cabo pelos serviços da Junta de Freguesia e respetivos trabalhadores e prestadores de serviços;
f) Da convergência, segundo o qual os voluntários adequam a sua ação à visão, missão, princípios, objetivos e cultura organizacional da Junta de Freguesia.
Artigo 4.º
Programas, projetos e atividades com recurso a voluntariado
1 - A Junta de Freguesia de São Vicente pode integrar voluntários em programas, projetos e atividades de interesse social e comunitário nos domínios previstos no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, designadamente:
a) Universidade Sénior;
b) Unidade Local de Proteção Civil;
c) Ações de proteção da comunidade;
d) Projetos de sensibilização, ações de informação e mobilização comunitária nos domínios ambiental, de saúde, cultural e outros;
e) Projetos e atividades de natureza formativa e de aprendizagem;
f) Projetos e atividades de natureza desportiva e atividade física;
g) Projetos e ações de acompanhamento a idosos e a pessoas em situação vulnerável;
h) Projetos e atividades educativas, lúdicas e de apoio junto de crianças e jovens em contexto escolar ou de lazer, incluindo programas de férias e de ocupação dos tempos livres;
i) Projetos de promoção da freguesia, incluindo das suas atividades, e de estabelecimento de relações exteriores;
j) Projeto do Guardiões do Bairro.
2 - A Junta de Freguesia pode integrar ou participar em programas e projetos de voluntariado promovidos por outras entidades públicas ou privadas, ficando autorizada, para efeitos das alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 9.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, a celebrar acordos e a estabelecer parcerias e cooperações com instituições públicas e privadas tendo por finalidade a integração e participação nos referidos programas e projetos de voluntariado.
CAPÍTULO II
ADMISSÃO DE VOLUNTÁRIOS
Artigo 5.º
Condições de admissão
1 - Podem ser admitidos como voluntários no âmbito de projetos e atividades da Junta de Freguesia todos os cidadãos maiores de 18 anos mediante a verificação de requisitos adequados às tarefas a desempenhar, designadamente:
a) Aptidão física e psicológica;
b) Competências e conhecimentos específicos;
c) Disponibilidade horária;
d) Idoneidade, incluindo a ausência de qualquer conflito de interesses;
e) Residência ou local de trabalho.
2 - Em situações devidamente fundamentadas, podem ser admitidos como voluntários cidadãos com idade igual ou superior a 16 anos e inferior a 18 anos, mediante de autorização do representante legal.
3 - No âmbito de programas de voluntariado promovidos por entidades públicas aos quais a Junta de Freguesia, independentemente da forma, se associe, podem ser admitidos voluntários com idade igual ou superior a 14 anos, caso os referidos programas o permitam e mediante autorização do representante legal.
4 - A condenação por prática de crimes pode constituir um requisito de exclusão se do tipo de crime praticado seja razoável concluir uma manifesta ausência de idoneidade para as concretas funções a desempenhar.
5 - Os requisitos de admissão de voluntários são definidos segundo critérios de proporcionalidade, assegurando-se que os requisitos são adequados, necessários e equilibrados face aos objetivos, exigências e bom funcionamento inerentes aos correspondentes programas e atividades.
Artigo 6.º
Procedimento de admissão
1 - O procedimento de admissão inicia-se com a abertura de candidaturas pela Junta de Freguesia para cada projeto ou atividade mediante deliberação que:
a) Caracterize o projeto ou as atividades da Junta de Freguesia a integrar voluntários;
b) Caracterize as ações a serem desenvolvidas pelos voluntários a integrar, incluindo local e horário do trabalho voluntário;
c) Defina os requisitos de admissão dos voluntários e respetivo perfil, bem como os prazos de candidatura;
d) Identifique os termos do programa de voluntariado a celebrar, incluindo duração, opção de renovação, metodologias de avaliação, formação, cobertura do seguro e riscos de responsabilidade civil.
2 - A Junta de Freguesia na deliberação referida no número anterior pode designar um dos seus membros para a direção do respetivo procedimento.
3 - Os interessados formalizam a sua candidatura mediante preenchimento do formulário cujo modelo é aprovado pela Junta de Freguesia.
4 - O formulário de candidatura é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento de identificação ou equivalente;
b) Certidão do registo criminal;
c) Certidão do registo de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menores, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, quando esteja em causa programas, projetos ou atividades com crianças e jovens;
d) Documentos comprovativos de residência ou trabalho, quando exigido;
e) Documentos comprovativos de habilitações ou experiência, quando exigido;
f) Autorização escrita do representante legal, quando o candidato seja menor.
5 - Os candidatos podem ser convocados para entrevistas, as quais visam avaliar a motivação, as aptidões e a adequação do candidato às tarefas a desempenhar.
6 - A decisão do processo de candidatura é comunicada ao candidato por escrito no prazo de 20 dias úteis a contar da receção da candidatura devidamente instruída.
7 - A aprovação da integração do voluntário em projetos ou atividades e a celebração do programa de voluntariado é da competência da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO III
RELAÇÃO DE VOLUNTARIADO E VICISSITUDES
Artigo 7.º
Programa de voluntariado
1 - O início do voluntariado é precedido de acordo relativamente ao programa de voluntariado entre a Junta de Freguesia de São Vicente e o Voluntário, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, o qual titula a relação de voluntariado.
2 - O programa de voluntariado é reduzido a escrito e assinado, contendo, designadamente, o seguinte conteúdo:
a) Identificação do voluntário;
b) Descrição das atividades a desenvolver;
c) Local e horário de prestação da atividade;
d) Duração e, se aplicável, e termos da renovação;
e) Referência ao programa de orientação e formação;
f) Direitos e deveres das partes por remissão para o presente regulamento;
g) Aceitação expressa do Código de Conduta da Junta de Freguesia;
h) Condições de suspensão e cessação da relação de voluntariado;
i) Referência à cobertura de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil.
3 - No âmbito dos programas e projetos de voluntariado referidos no n.º 2 do artigo 4.º, é obrigatória a celebração de programa de voluntariado, devendo ser incluídos os elementos necessários ao cumprimento, com as devidas adaptações, do disposto no número anterior.
Artigo 8.º
Cartão do voluntário
1 - Os voluntários recebem o cartão do voluntário, o qual identifica o respetivo titular e é apresentado sempre que solicitado no exercício das respetivas funções.
2 - O modelo do cartão do voluntário é aprovado pela Junta de Freguesia, a qual designa o responsável pela respetiva emissão aos voluntários.
Artigo 9.º
Direitos dos voluntários
Os voluntários têm direito a:
a) Ser informados sobre o desenvolvimento dos projetos e atividades da Junta de Freguesia em que participam;
b) Receber orientação e formação inicial adequadas à atividade a desempenhar;
c) Desenvolver a sua atividade em condições de segurança e salubridade;
d) Beneficiar de seguro de acidentes pessoais durante o exercício da atividade voluntária, nos termos do artigo 12.º;
e) Ser reembolsados das despesas efetuadas no exercício da respetiva atividade, que estejam devidamente documentadas e sejam inadiáveis ou previamente autorizadas;
f) A título de transporte público sempre que a respetiva utilização derive exclusivamente do cumprimento do programa de voluntariado ou a meio adequado de transporte;
g) A refeições quando o cumprimento do programa de voluntariado abranja os períodos normais de refeição ou ao valor do subsídio de refeição equivalente aplicável aos trabalhadores da Junta de Freguesia;
h) Ver reconhecido e respeitado o seu contributo pela Junta de Freguesia perante a comunidade;
i) Cartão de identificação previsto no artigo anterior;
j) Desvincular-se da relação de voluntariado sem necessidade de justificação;
k) Receber cópia do presente regulamento e do respetivo programa de voluntariado e aceder a eventuais instruções internas relativas aos projetos e atividades em que participam.
Artigo 10.º
Deveres dos voluntários
Os voluntários devem:
a) Cumprir os horários e as normas que regem as ações atribuídas ou o funcionamento das instalações em que as desenvolvem;
b) Comunicar ausências com antecedência mínima de 48 horas, salvo motivo de força maior, devendo sempre justificá-las;
c) Participar nas ações de orientação, formação e reuniões para as quais sejam convocados;
d) Zelar pela conservação dos equipamentos, materiais e instalações colocados à sua disposição;
e) Manter sigilo sobre dados pessoais dos destinatários e informações reservadas de que tomem conhecimento;
f) Atuar com respeito, imparcialidade e urbanidade perante os destinatários das atividades, as pessoas que prestam serviço na Junta de Freguesia e a comunidade em geral;
g) Cumprir o Código de Conduta da Junta de Freguesia;
h) Informar de imediato a coordenação de qualquer incidente relevante ocorrido no exercício das funções;
i) Registar a presença e a participação nas ações que lhe tenham sido atribuídas.
Artigo 11.º
Obrigações da Junta de Freguesia
1 - A Junta de Freguesia de São Vicente tem as seguintes obrigações:
a) Assegurar a orientação e acompanhamento dos voluntários ao longo da sua atividade;
b) Garantir a cobertura de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil, nos termos do artigo seguinte;
c) Disponibilizar os meios e equipamentos necessários ao exercício das atividades;
d) Valorizar o contributo dos voluntários, designadamente através de ações de reconhecimento público das ações desenvolvidas;
e) Assegurar aos voluntários as condições adequadas de segurança e salubridade no exercício das respetivas ações.
2 - No âmbito dos projetos de voluntariado referidos no n.º 2 do artigo 4.º, a Junta de Freguesia deve garantir que as obrigações previstas no presente artigo estão verificadas, independentemente da entidade que assegure o respetivo cumprimento.
Artigo 12.º
Seguro
1 - A Junta de Freguesia assegura a proteção dos voluntários através de seguro, em conformidade com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro.
2 - O seguro cobre todos os voluntários com programa de voluntariado em execução e durante o período de prestação efetiva da atividade, não estando abrangido o período em que a relação de voluntariado esteja suspensa nos termos do artigo seguinte.
3 - A cobertura seguradora compreende:
a) Acidentes e doenças sofridos ou contraídos por causa direta e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário;
b) Responsabilidade civil por danos causados a terceiros no exercício do trabalho voluntário, quando exigível.
4 - Os voluntários são informados, no momento da celebração do programa de voluntariado, da apólice de seguro em vigor, respetivas coberturas e modo de participação de sinistros.
Artigo 13.º
Suspensão da relação de voluntariado
1 - A Junta de Freguesia pode suspender a relação de voluntariado nas seguintes situações:
a) Suspensão do programa ou atividades da Junta de Freguesia aos quais o voluntário está afeto;
b) Averiguação de factos que possam configurar causa para a cessação da relação de voluntariado;
c) Acusação por crime do qual resulte a manifesta ausência de idoneidade para as tarefas desenvolvidas.
2 - Durante o período de suspensão da relação de voluntariado, o voluntário fica vinculado às obrigações previstas no n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 14.º
Cessação da relação de voluntariado
1 - A relação de voluntariado cessa por:
a) Acordo entre a Junta de Freguesia e o Voluntário;
b) Denúncia pelo voluntário, mediante comunicação escrita à Junta de Freguesia com antecedência de 15 dias;
c) Denúncia pela Junta de Freguesia com algum dos fundamentos previstos no número seguinte;
d) Caducidade por decurso do prazo previsto no programa de voluntariado;
2 - A Junta de Freguesia determina a cessação da relação de voluntariado quando se verifique:
a) Incumprimento reiterado ou grave dos deveres previstos no presente regulamento ou do disposto no programa de voluntariado;
b) Incumprimento do Código de Conduta da Junta de Freguesia;
c) Conduta lesiva dos interesses ou credibilidade da Junta de Freguesia, dos respetivos serviços ou dos destinatários das atividades;
d) Inadequação superveniente às tarefas ou ausência de diligência do Voluntário;
e) Incumprimento superveniente de algum dos requisitos de admissão, incluindo a condenação pela prática de algum crime do qual resulte a manifesta ausência de idoneidade para as tarefas desenvolvidas;
f) Extinção do programa ou atividades da Junta de Freguesia aos quais o voluntário está afeto.
3 - Com a cessação da relação de voluntariado, o voluntário fica obrigado:
a) A devolver o cartão de voluntário, equipamentos, fardamento e materiais atribuídos;
b) A entregar os documentos e transmitir as informações relativos às atividades às quais estava afeto;
c) A manter o sigilo sobre todos os assuntos e informações dos quais tenha tido conhecimento em virtude do trabalho voluntário.
4 - A Junta de Freguesia, a pedido do voluntário, emite uma declaração comprovativa das atividades desenvolvidas e do período de colaboração.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
Artigo 15.º
Responsável e coordenadores de voluntariado
1 - A Junta de Freguesia designa um responsável pelo voluntariado que assegura a coordenação do sistema de voluntariado da Junta de Freguesia e a gestão dos programas de voluntariado.
2 - Cada projeto ou atividade da Junta de Freguesia que tenha voluntários integrados pode ter um coordenador setorial com as funções de:
a) Acolher e orientar os voluntários afetos;
b) Assegurar o planeamento e registo das atividades;
c) Comunicar ao responsável de voluntariado situações de incumprimento ou incidentes relevantes;
d) Efetuar e atualizar o registo de presenças dos voluntários.
Artigo 16.º
Formação e orientação
1 - Os voluntários frequentam uma sessão de acolhimento e orientação antes do início das ações atribuídas, sendo ministrada formação inicial que se mostre necessária.
2 - A Junta de Freguesia promove as ações de formação contínua que se revelem necessárias e adequadas às funções desempenhadas pelos voluntários.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º
Competências
As competências atribuídas à Junta de Freguesia pelo presente regulamento podem ser delegadas, com faculdade de subdelegação, no Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 18.º
Proteção de dados
O tratamento dos dados pessoais dos voluntários é efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e da legislação nacional aplicável, para as finalidades exclusivas de gestão do programa de voluntariado.
Artigo 19.º
Legislação aplicável
1 - Às matérias reguladas pelo presente regulamento, aplicam-se, subsidiariamente, a Lei n.º 71/98, de 3 de novembro e o Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro.
2 - O disposto no presente regulamento e na legislação referida no número anterior não prejudica a aplicação de legislação específica aplicável a programas e atividades da Junta de Freguesia e ao exercício de competências específicas, bem como a aplicação do quadro normativo de programas de voluntariado promovidos pelo Estado.
Artigo 20.º
Casos omissos
As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas pela Junta de Freguesia.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.
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