Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 939/2026
André Gorba Ferreira Biveti, Presidente da Junta de Freguesia de São Vicente, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Assembleia de Freguesia de São Vicente, em sessão de 29 de junho de 2026, sob proposta da Junta de Freguesia, no uso da competência prevista nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, ex vi alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do Anexo I da referida Lei, aprovou o Regulamento das atividades da Freguesia de São Vicente em 2026, que se publica em anexo.
Mais se torna público que foi dispensada a audiência dos interessados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, pelos fundamentos constantes do preâmbulo do regulamento.
3 de julho de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia, André Gorba Ferreira Biveti.
Regulamento das atividades da Freguesia de São Vicente em 2026
Preâmbulo
A Junta de Freguesia de São Vicente encontra-se a desenvolver e a preparar um conjunto de atividades para 2026 que pressupõem o pagamento de taxas, bem como a existência de critérios de acesso, sendo que a natureza das matérias em causa impõe a aprovação de um regulamento com efeitos externos.
No que concerne ao conteúdo do regulamento, são definidos os critérios de acesso às atividades de férias para crianças, jovens e adultos e os passeios e excursões, bem como as respetivas taxas.
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
A consulta pública foi preterida em conformidade com a alínea b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, pois a realização da audiência de interessados comprometeria a execução e a utilidade do regulamento, o qual visa dar enquadramento a atividades que estão em curso ou em fase de lançamento, sendo necessário que o mesmo esteja em vigor com a maior brevidade.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define as regras gerais e os valores das taxas das atividades promovidas pela Junta de Freguesia de São Vicente em 2026.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se:
a) Às atividades de férias para crianças organizadas pela Junta de Freguesia em 2026;
b) Às atividades de férias para jovens organizadas pela Junta de Freguesia em 2026;
c) Às atividades de férias para adultos organizadas pela Junta de Freguesia em 2026;
d) Aos passeios e excursões organizadas pela Junta de Freguesia em 2026.
CAPÍTULO II
REGRAS GERAIS DAS ATIVIDADES DA FREGUESIA DE SÃO VICENTE EM 2026
Artigo 3.º
Atividades de férias para crianças
1 - Têm acesso às atividades de férias para crianças organizadas pela Junta de Freguesia:
a) As crianças inscritas nas Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) e na Componente de Apoio à Família (CAF) nas escolas públicas da Freguesia;
b) As crianças com idades compreendidas entre os 6 e os 12 anos que integrem agregados familiares residentes na Freguesia de São Vicente ou agregados familiares de trabalhadores ou prestadores de serviço da Junta de Freguesia;
c) Subsidiariamente, crianças com idades compreendidas entre os 6 e os 12 anos que integrem agregados familiares de trabalhadores com atividade laboral na área geográfica da Freguesia de São Vicente, que estejam matriculados em escolas sediadas na Freguesia de São Vicente ou de associados, há pelo menos um ano, de Associações ou Coletividades sedeadas na Freguesia de São Vicente.
2 - A participação nas atividades de férias das crianças a que se refere a alínea b) do número anterior e que se encontrem a frequentar o ensino básico numa escola pública da freguesia depende de inscrição na CAF.
3 - Caso o número de candidaturas elegíveis ultrapasse o número de vagas, os critérios de seleção são os seguintes:
a) No grupo previsto na alínea b) do n.º 1 têm preferência as crianças que não tenham oferta de apoio à família na escola em que estejam matriculados;
b) As crianças que integrem o grupo previsto na alínea b) do n.º 1 têm preferência face aos previstos na alínea c).
Artigo 4.º
Atividades de férias para jovens
1 - Têm acesso às atividades de férias para jovens organizadas pela Junta de Freguesia:
a) Os jovens com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos que integrem agregados familiares residentes na Freguesia de São Vicente ou agregados familiares de trabalhadores ou prestadores de serviço da Junta de Freguesia;
b) Subsidiariamente, jovens com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos que integrem agregados familiares de trabalhadores com atividade laboral na área geográfica da Freguesia de São Vicente, que estejam matriculados em escolas sediadas na Freguesia de São Vicente ou de associados, há pelo menos um ano, de Associações e Coletividades sedeadas na Freguesia de São Vicente.
2 - Caso o número de candidaturas elegíveis ultrapasse o número de vagas, os jovens que integrem o grupo previsto na alínea a) do número anterior têm preferência face aos previstos na alínea b).
Artigo 5.º
Atividades de férias para adultos
1 - Têm acesso às atividades de férias para adultos os residentes na Freguesia de São Vicente.
2 - A Junta de Freguesia pode reservar vagas a não residentes que participem em atividades promovidas pela Junta de Freguesia.
3 - Caso o número de candidaturas elegíveis ultrapasse o número de vagas têm preferência as pessoas com mais idade.
Artigo 6.º
Passeios e excursões
1 - Têm acesso aos passeios e excursões todos os que residem na Freguesia de São Vicente, podendo a Junta de Freguesia, conforme a finalidade ou natureza da atividade, estabelecer critérios relativos à idade.
2 - A Junta de Freguesia pode reservar vagas a não residentes que participem em atividades promovidas pela Junta de Freguesia.
Artigo 7.º
Organização, candidaturas e vagas
1 - A organização das atividades referidas nos artigos anteriores, incluindo a definição do número de vagas de cada uma das atividades e do respetivo programa, compete à Junta de Freguesia.
2 - A Junta de Freguesia pode definir um número de vagas destinado a pessoas com deficiência, ao qual pode estar associado, caso necessário, vagas para acompanhantes.
3 - A admissão nas referidas atividades ocorre após um processo de candidaturas, as quais podem ser apresentadas online ou nos serviços de atendimento da Junta de Freguesia.
4 - A Junta de Freguesia define a documentação a ser apresentada no âmbito das candidaturas, bem como a forma adequada de comprovar a residência e a atividade laboral na Freguesia.
5 - Sem prejuízo dos critérios de preferência previstos no presente regulamento, caso existam candidaturas elegíveis em número superior às vagas disponíveis, as candidaturas são selecionadas por ordem da respetiva submissão.
CAPÍTULO III
TAXAS A APLICAR EM 2026
Artigo 8.º
Incidência objetiva
1 - As taxas previstas no Anexo I ao presente regulamento incidem sobre um conjunto de utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia de São Vicente em 2026, respeitantes à prestação concreta de um serviço público ou à criação de benefícios de natureza cultural, recreativa ou económica.
2 - Para efeitos do presente regulamento, constituem utilidades e benefícios disponibilizados pela Freguesia de São Vicente os seguintes:
a) Atividades de férias para crianças;
b) Atividades de férias para jovens;
c) Atividades de férias para adultos;
d) Passeios e excursões.
3 - As condições de acesso e fruição das utilidades e benefícios previstos nos números anteriores podem constar de regulamentos próprios e específicos, os quais se articulam com o disposto no presente regulamento.
Artigo 9.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no Anexo I ao presente regulamento é a Freguesia de São Vicente.
2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no Anexo I ao presente regulamento é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária prevista no artigo anterior.
3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.
Artigo 10.º
Fundamentação económico-financeira
1 - O valor das taxas previstas no Anexo I ao presente regulamento foi fixado em conformidade com os princípios da equivalência jurídica, da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, tendo em conta o custo da atividade, o benefício auferido pelo particular e o impacto social.
2 - A fixação das taxas previstas no número anterior suporta-se, em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na fundamentação económico-financeira constante do Anexo II ao presente regulamento.
Artigo 11.º
Fixação de taxas
1 - Para as atividades previstas no presente regulamento, o valor das taxas a cobrar pela Junta de Freguesia em 2026 é o previsto no Anexo I ao presente regulamento e do qual é parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Para as crianças inscritas em AAAF e na CAF, a participação nas atividades de férias tem o custo previsto para a interrupção letiva de julho nas tabelas de taxas das AAAF e CAF aprovadas na reunião da Assembleia de Freguesia realizada a 21 de novembro de 2024.
3 - No âmbito das atividades de férias para jovens organizadas pela Junta de Freguesia no âmbito da interrupção letiva de dezembro, a comparticipação diária resulta da divisão da comparticipação prevista no Anexo I ao presente regulamento por 10 dias, sem prejuízo da obrigatoriedade de pagamento da totalidade dos dias associados ao programa.
4 - A Junta de Freguesia pode estabelecer a realização de iniciativas pontuais não contempladas no Anexo I ao presente regulamento, mediante definição do respetivo quadro normativo e de uma grelha padrão de apuramento dos respetivos custos e taxas a aplicar, a aprovar por deliberação da Junta de Freguesia, em respeito pelos critérios da justiça social, da economia e da igualdade de oportunidades no acesso aos bens e serviços públicos, e a publicitar oportunamente nos meios adequados para o efeito.
5 - Para as taxas previstas no n.º 1, a fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas consta do Anexo II ao presente regulamento e do qual é parte integrante.
Artigo 12.º
Isenções
1 - As pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 70 %, devidamente comprovada, estão isentas do pagamento do valor relativo às atividades de férias e passeios e excursões previstos no presente regulamento.
2 - No caso previsto no número anterior, se a pessoa com incapacidade necessitar de acompanhante, o mesmo está igualmente isento do pagamento do valor relativo às atividades em que a acompanhe.
3 - O pagamento do valor devido pela participação nos passeios ou excursões pode ser objeto de:
a) Isenção geral determinada por deliberação da Junta de Freguesia, a qual abrange todos os participantes;
b) Isenção concreta com fundamento em situação de insuficiência económica, nos termos do número seguinte;
c) Isenção para crianças nos termos do n.º 5 do presente artigo;
4 - Para efeitos da previsão da alínea b) do número anterior, consideram-se em situação de insuficiência económica as pessoas singulares cujo agregado familiar preencha a condição de recursos legalmente aplicável, nos termos do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, na sua atual redação, nos seguintes termos:
a) Isenção total para os requerentes com rendimento per capita igual ou inferior ao valor da Pensão Social de Velhice;
b) Redução de 50 % para requerentes com rendimento per capita superior ao valor da Pensão Social de Velhice igual ou inferior ao valor do Indexante de Apoios Sociais.
5 - As crianças estão isentas do pagamento do valor relativo aos passeios e excursões, nos seguintes termos:
a) Isenção total para as crianças com idade igual ou inferior a 10 anos;
b) Isenção de 50 % para as crianças com idade superior a 10 anos e igual ou inferior a 12 anos.
6 - A isenção constante da alínea b) do n.º 3 abrange as atividades de férias para adultos, nos termos definidos no n.º 4.
Artigo 13.º
Reconhecimento das isenções
1 - As isenções não dispensam a obrigatoriedade de os interessados requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças ou autorizações, quando devidas nos termos da lei ou de disposição regulamentar, bem como de efetuar as devidas candidaturas às atividades promovidas pela Junta de Freguesia.
2 - As isenções específicas são requeridas pelo interessado ao Presidente da Junta de Freguesia, a quem compete decidir, podendo delegar esta competência num membro da Junta de Freguesia.
3 - Para efeitos do número anterior, os requerimentos são acompanhados dos documentos comprovativos das situações invocadas, podendo ser, fundamentadamente, solicitados os elementos complementares necessários à apreciação do pedido, nos termos da lei.
4 - A verificação da insuficiência económica é efetuada por referência ao rendimento e composição do agregado familiar, sendo o valor do rendimento per capita (RPC) calculado pela aplicação da fórmula:
RPC = [R - (H+S+E)]/N
5 - Os elementos da fórmula prevista no número anterior são os seguintes:
a) R corresponde ao rendimento familiar mensal líquido do agregado familiar, o qual é aferido com base nos valores auferidos no mês anterior ao do requerimento ou no mês do requerimento;
b) H corresponde ao encargo mensal fixo com habitação, o qual é aferido pelo valor da renda da habitação ou prestação devida pela aquisição de habitação própria, bem como encargos mensais médios com água, eletricidade e gás;
c) S corresponde à despesa mensal fixa de saúde, o qual é aferido com base nas despesas médias com a aquisição de fármacos ou tratamentos médicos de caráter permanente;
d) E corresponde a encargos com equipamentos de infância, o qual é aferido com base nas despesas com creche, jardim-de-infância, ATL e outras respostas semelhantes;
e) N corresponde ao número de pessoas que compõem o agregado familiar.
Artigo 14.º
Liquidação e pagamento
1 - Os valores previstos no Anexo I ao presente são liquidados e pagos no momento da apresentação do pedido de licenças ou da apresentação das candidaturas, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do presente artigo.
2 - Quando o pedido de licença ou candidatura for acompanhado de requerimento de reconhecimento de isenção, a liquidação ocorre após apreciação do referido requerimento.
3 - Caso, após apreciação do pedido previsto no número anterior, houver lugar a pagamento dos valores previstos no Anexo I ao presente regulamento, o pagamento é efetuado antes da atividade ou evento.
4 - Os valores previstos no Anexo I ao presente regulamento são pagos em numerário, transferência bancária ou multibanco, considerando-se a prestação tributária extinta quando confirmada a sua boa cobrança.
5 - A prática de ato ou utilização de facto sem o prévio pagamento dos valores previstos no Anexo I ao presente regulamento constitui facto contraordenacional.
6 - O pagamento dos valores previstos no Anexo I ao presente regulamento não pode ser efetuado em prestações.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto na legislação e regulamentos aplicáveis.
Artigo 16.º
Interpretação e integração de lacunas
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
2 - A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente regulamento compete à Junta de Freguesia de São Vicente, sem prejuízo de delegação no Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 17.º
Vigência e produção de efeitos
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República, cessando a respetiva vigência a 31 de dezembro de 2026.
2 - Ficam ratificados os atos praticados pela Junta de Freguesia e pelo Presidente da Junta de Freguesia quanto às atividades em curso ou realizadas e que sejam abrangidas pelo presente regulamento.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
A) Atividades de férias para crianças (verão)
(por quinzena)
Escalão A - 11,50 €
Escalão B - 23,50 €
Escalão C - 38,50 €
B) Atividades de férias para jovens (verão)
(por quinzena)
Escalão A - 19 €
Escalão B - 38,50 €
Escalão C - 63 €
C) Atividades de férias para adultos
(por semana)
Residente - 25€
Não Residente - 30 €
D) Passeios e excursões
Residente - 15 €
Não Residente - 20 €
ANEXO II
(a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º)
1 - Enquadramento:
De acordo com o artigo 24.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e nos termos do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, a criação ou alteração de taxas pelas autarquias locais deve ser acompanhada de fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
As taxas previstas no Anexo I incidem sobre um conjunto de utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia de São Vicente em 2026, respeitantes à prestação concreta de um serviço público ou à criação de benefícios de natureza cultural e recreativa ou económica:
a) Atividades de férias para crianças;
b) Atividades de férias para jovens;
c) Atividades de férias para adultos;
d) Passeios e excursões.
O valor das taxas foi fixado em conformidade com os princípios da equivalência jurídica, da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, tendo em conta o custo da atividade, o benefício auferido pelo particular e o impacto social.
2 - Fundamentação:
2.1 - Atividades de férias para crianças (verão):
Os valores a cobrar pela participação das crianças é calculado com base no valor da comparticipação das famílias na interrupção letiva de julho no âmbito da Componente de Apoio à Família (CAF):
a) Escalão A: 22,95 €/ mês;
b) Escalão B: 46,75 €/ mês;
c) Escalão C: 76,50€/ mês.
Desta forma, para se manter a igualdade entre as crianças inscritas na CAF e crianças não inscritas, o valor da comparticipação resulta da divisão daqueles valores (arredondados) por duas quinzenas:
a) Escalão A: 11,50€/ quinzena;
b) Escalão B: 23,50€/ quinzena;
c) Escalão C: 38,50€/ quinzena.
2.2 - Atividades de férias para jovens (verão)
A comparticipação das famílias nas atividades de férias para jovens tem por referência um valor por participante (VpP) calculado da seguinte forma:
![]() |
O orçamento estimado para as atividades de férias dos jovens para 2026 é de € 28 500, sendo que o número de vagas associado ao programa é de 100 jovens nos dois turnos quinzenais do programa de férias (50 jovens por quinzena). Assim:
![]() |
Ao VpP é aplicado um coeficiente de ajustamento da comparticipação que se justifica pela relevância social de promover atividades de ocupação dos tempos livres das crianças e jovens que tenham dimensões recreativas, culturais e desportivas. O coeficiente de ajustamento é o reverso do encargo que a Junta de Freguesia assume e que, portanto, não é assumido pelas famílias.
Da aplicação do coeficiente ao VpP obtém-se o valor da comparticipação de referência (VCR), nos seguintes termos:
![]() |
Considera-se que um coeficiente de 0,22 permite uma justa repartição de encargos, garantindo-se que o VCR não se afasta significativamente do valor de comparticipação do Escalão C cobrado no programa “Férias desportivas” em 2025 (€ 50).
Assim:
![]() |
O VCR é arredondando e passa a ser de € 63.
Para garantir a equidade no acesso às atividades de férias, faz-se uma distinção na comparticipação familiar tendo por critério o escalão da Ação Social Escolar. Quanto ao fator de distinção, utiliza-se como base uma equivalência entre o VCR e o Escalão C e aplica-se o quantum de diferença existente nas comparticipações para a as férias para crianças que é o seguinte: o valor do Escalão B corresponde a 61 % do valor do Escalão C e o valor do Escalão A corresponde a 30 % (arredondado) do valor do Escalão C.
Assim:
![]() |
Desta forma:
a) Escalão A: € 19* (≈ € 63 × 0,30);
b) Escalão B: € 38,50* (≈ € 63 × 0,61);
c) Escalão C: € 63.
* Valor arredondado.
2.3 - Atividades de férias para adultos:
A comparticipação dos participantes nos passeios tem por referência um valor por participante (VpP) estimado que considera os custos com transporte, alimentação e seguro. Para 2026, estima-se que VpP é de € 290.
Ao VpP é aplicado um coeficiente de ajustamento da comparticipação que se justifica pela relevância social de promover atividades de ocupação dos tempos livres que têm um efeito direto na qualidade de vida e na inclusão social. O coeficiente de ajustamento é o reverso do encargo que a Junta de Freguesia assume e que, portanto, não é assumido pelos participantes.
Considera-se relevante que os coeficientes de ajustamento devam ser distintos para residentes e não residentes (pessoas que já participem em atividades promovidas pela Junta de Freguesia, conforme elegibilidade prevista no regulamento). Ademais, os coeficientes de ajustamento devem garantir que os valores de comparticipação não se afastam significativamente dos valores praticados no ano de 2025 no programa “Praia-campo sénior” (€ 15).
Desta forma, aplicam-se ao VpP os seguintes coeficientes:
Para os residentes o coeficiente é de 0,086;
Para os não residentes o coeficiente é de 0,103.
Assim temos a seguinte forma de determinar a comparticipação dos participantes:
![]() |
Em face do exposto, as comparticipações têm os seguintes valores:
Residentes: € 25* (≈ € 290 × 0,086);
Não residentes: € 30* (≈ € 290 × 0,103).
* Valor arredondado.
2.4 - Passeios e excursões:
A comparticipação dos participantes nos passeios tem por referência um valor por participante (VpP) estimado que considera os custos com transporte, alimentação e seguro. Para 2026, estima-se que VpP é de € 50.
Ao VpP é aplicado um coeficiente de ajustamento da comparticipação que se justifica pela relevância social de promover atividades de ocupação dos tempos livres que têm um efeito direto na qualidade de vida das famílias, na inclusão social e no reforço dos laços intergeracionais. O coeficiente de ajustamento é o reverso do encargo que a Junta de Freguesia assume e que, portanto, não é assumido pelos participantes.
Considera-se relevante que os coeficientes de ajustamento devam ser distintos para residentes e não residentes (pessoas que já participem em atividades promovidas pela Junta de Freguesia, conforme elegibilidade prevista no regulamento), pelo que se aplica ao VpP, os seguintes coeficientes:
Para os residentes o coeficiente é de 0,3;
Para os não residentes o coeficiente é de 0,4.
Assim temos a seguinte forma de determinar a comparticipação dos participantes:
![]() |
Em face do exposto, as comparticipações têm os seguintes valores:
Residentes: € 15 (= € 50 × 0,3);
Não residentes: € 20 (= € 50 × 0,4).
320021289
