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Ato Original
Regulamento n.º 959/2026
Aprova a Primeira (1.ª) Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, da Freguesia de A-dos-Negros
Ricardo da Silva Santos Carreira, Presidente da Junta de Freguesia de A-dos-Negros, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Primeira (1.ª) Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, cujo projeto foi publicitado através do Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 03 de março de 2026, com o Aviso n.º 4705/2026/2, e através de Edital, após o decurso do prazo para consulta pública, foi aprovado por unanimidade, na sessão ordinária de 25 de junho de 2026, pela Assembleia de Freguesia de A-dos-Negros. Mais torna público, que para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, os quais serão afixados nos lugares de estilo desta Freguesia e na página eletrónica em https://www.freguesiaadosnegros.pt/.
9 de julho de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia de A dos Negros, Ricardo da Silva Santos Carreira.
Preâmbulo
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua versão atualizada, aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Conforme o disposto no artigo 3.º da referida Lei, as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
O n.º 3 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma legal, supra identificado, estipulam o seguinte:
N.º 3 do artigo 6.º:
“As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;
d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.”
N.º 2 do artigo 8.º:
“O Regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade:
a) A indicação da base da incidência objetiva e subjetiva;
b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
d) As isenções e sua fundamentação;
e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
f) A admissibilidade do pagamento em prestações.”
Deste modo, impera a necessidade de conformar a prática administrativa à legalidade, tentando encontrar um quadro de critérios objetivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução da sua atividade, tentando sempre que possível a harmonização dos valores das taxas a aplicar pelas freguesias que integram o Concelho de Óbidos.
Em conformidade com a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, supra mencionada, com a Lei das Finanças Locais - 73/2013, de 3 de setembro, e com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), é elaborado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de A-dos-Negros.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia de A-dos-Negros, no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Incidência Objetiva
(DE ACORDO COM A ALÍNEA A) DO N.º 2 DO ARTIGO 8.º DA LEI 53-E/2006, DE 29 DE DEZEMBRO)
As taxas e licenças da Freguesia de A-dos-Negros incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, nomeadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da freguesia;
c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;
d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
Artigo 3.º
Incidência Subjetiva - Sujeitos
(DE ACORDO COM A ALÍNEA A) DO N.º 2 DO ARTIGO 8.º DA LEI 53-E/2006, DE 29 DE DEZEMBRO)
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de Taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas relativas a:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declaração de união de facto, termo de identidade, justificação administrativa, confirmação de dados (impresso próprio de entidades), autenticação de fotocópias e concessão de licenças de atividades ruidosas de caráter temporário relativas a festas populares, romarias, bailes, arraiais em lugares públicos ao ar livre;
b) Licenciamento e registo de canídeos;
c) Gestão de Cemitérios;
d) Venda de material heráldico e publicações;
e) Serviço de Recolha de Resíduos Verdes e de Resíduos de Construção e Demolição;
f) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Fundamentação económico-financeira
(DE ACORDO COM A ALÍNEA C) DO N.º 2 DO ARTIGO 8.º DA LEI 53-E/2006, DE 29 DE DEZEMBRO)
1 - O valor das taxas a praticar pela Junta de Freguesia de A-dos-Negros cumprem os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, uma vez que são fixados tendo por base o princípio da proporcionalidade e não ultrapassam o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
2 - Os valores das taxas correspondem aos custos diretos e indiretos e aos encargos financeiros realizados pela Junta de Freguesia.
Artigo 6.º
Serviços Administrativos (Fórmulas de Cálculo)
1 - As taxas de atestados, declarações de união de facto, confirmação de dados, termos de identidade e termos de justificação administrativa têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TSA = (tme x vh) + ct,
sendo que:
tme: tempo médio de execução (atendimento, registo e produção);
vh: valor hora do funcionário administrativo, tendo em conta o índice da escala salarial;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
2 - No seguimento do definido no número anterior, a fórmula a aplicar é de (1/2 hora x vhm) + ct para os atestados, declarações de união de facto, termos de identidade e termos de justificação administrativa, e a fórmula a aplicar para a confirmação de dados é de (1/4 hora x vhm) + ct.
3 - Os valores resultantes das fórmulas constantes no n.º 2 do presente artigo podem ser atualizados anual e automaticamente, tendo em conta a taxa de inflação.
4 - Às fórmulas definidas no n.º 2 do presente artigo, acresce uma taxa de urgência, de mais 50 %, para a emissão do documento, no prazo de 24 horas.
5 - A emissão de 2.ª via de documentos em arquivo tem um custo agravado em 50 %, relativamente ao valor original.
6 - As taxas de certificação de fotocópias constam do Anexo II e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.
7 - As taxas relativas à Concessão de Licenças de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário que respeitam a festas populares, arraiais e bailes, em lugares públicos ao ar livre, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCLAR = (tme x vh) + ct
sendo que:
tme: tempo médio de execução (atendimento, registo e produção) = 1h00;
vh: valor hora do funcionário administrativo, tendo em conta o índice da escala salarial;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
8 - Os valores finais das taxas dos serviços administrativos são arredondados aos €0,50 (cinquenta cêntimos mais próximos).
Artigo 7.º
Licenciamento de Canídeos (Fórmulas de Cálculo)
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo e varia consoante a categoria do animal (n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho).
2 - A sua fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 20 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Categoria A - Cães de Companhia: 140 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Categoria B - Cães para fins económicos: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Categoria E - Cães de Caça: 120 % da taxa N de profilaxia médica;
e) Categorias G e H - Cães potencialmente perigosos e Cães perigosos: 240 % da taxa N de profilaxia médica.
3 - Estão isentas de qualquer taxa as situações descritas nos n.os 7 e 8 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho:
a) Cães-guia;
b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
c) Cães que se encontram recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem estar aninal;
e) Os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 8.º
Gestão de Cemitérios (Fórmulas de Cálculo)
1 - As taxas a aplicar nos Cemitérios da Freguesia são as seguintes:
a) Concessão de terrenos para sepulturas perpétuas;
b) Concessão de terrenos para jazigos;
c) Concessão de gavetões;
d) Inumações;
e) Produto bioquímico de decomposição de defuntos;
f) Averbamentos a alvarás;
g) Emissão de 2.ª via de alvarás.
2 - Os valores das taxas referentes às alíneas a), b), c), d) e f), descritas no número anterior, têm como base de cálculo as seguintes fórmulas:
a) Concessão de Terreno para Sepultura Perpétua:
TCTSP = (a x vc/m2) + d
sendo que:
a: área do terreno (m2) = 2 m2
vc/m2: valor de construção por metro quadrado (aprovado em reunião do Órgão Executivo) = 250,00
d: critério de desincentivo à compra de terrenos* = 500,00 €
b) Concessão de Terreno para construção de Jazigos:
TCTJ = (a x vc/m2) + d
sendo que:
a: área do terreno (m2) = 5 m2
vc/m2: valor de construção por metro quadrado (aprovado em reunião do Órgão Executivo) = 250,00 €
d: critério de desincentivo à compra de terrenos* = 1.250,00 €
c) Concessão de Gavetões:
TCG = (a x vc/m2) + d
sendo que:
a: área ocupação (m2) = 0,50 m2
vc/m2: valor de construção por metro quadrado (aprovado em reunião do Órgão Executivo) = 250,00 €
d: critério de desincentivo à compra de terrenos* = 175,00 €
d) Inumações:
TI = (a x vc/m2)/tpd + (tme x vh)
sendo que:
a: área ocupação (m2) = 2 m2
vc/m2: valor de construção por metro quadrado (aprovado em reunião do Órgão Executivo) = 250,00€
tpd: tempo previsto de decomposição do corpo = 10 anos tme: tempo médio de execução (atendimento, registo e produção) = 1h00;
vh: valor hora do funcionário administrativo, tendo em conta o índice da escala salarial;
f) Averbamentos a Alvarás
TAA = (tme x vh) + ct
sendo que:
tme: tempo médio de execução (atendimento, registo e produção) = 1h30;
vh: valor hora do funcionário administrativo, tendo em conta o índice da escala salarial;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
3 - Os valores das taxas referentes às alíneas e) e g), descritas no n.º 1 do presente artigo, são os seguintes e arredondados aos € 0,50 (cinquenta cêntimos mais próximos):
alínea e) Produto bioquímico de decomposição de defuntos = 30,00 €
alínea g) Emissão de 2.ª via de Alvarás = valor do alvará de averbamento + 50 %
Artigo 9.º
Atualização dos valores das taxas
A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
Artigo 10.º
Valor das Taxas
(DE ACORDO COM A ALÍNEA B) DO N.º 2 DO ARTIGO 8.º DA LEI 53-E/2006, DE 29 DE DEZEMBRO)
Os valores totais de todas as taxas descritas no artigo 4.º, a praticar pela Junta de Freguesia, constam na tabela identificada como Anexo II, anexa ao presente regulamento.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 11.º
Isenção de pagamento de taxas
(DE ACORDO COM A ALÍNEA D) DO N.º 2 DO ARTIGO 8.º DA LEI 53-E/2006, DE 29 DE DEZEMBRO)
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiam de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros, mediante deliberação do Executivo da Junta de Freguesia.
3 - Estão isentos do pagamento de Atestados de Residência, emitidos para efeitos escolares e para efeitos de candidaturas a bolsas de estudo, os requerentes que sejam estudantes à data do requerimento.
4 - Estão isentos do pagamento de Emblemas os requerentes que sejam estudantes universitários à data da solicitação.
5 - Estão isentas as licenças de atividade ruidosa, de caráter temporário, solicitadas pelas Associações sem fins lucrativos da Freguesia, pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social da Freguesia, bem como pelas Comissões de festas religiosas da Freguesia.
6 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais de taxas.
Artigo 12.º
Modo de pagamento de taxas
(DE ACORDO COM A ALÍNEA E) DO N.º 2 DO ARTIGO 8.º DA LEI 53-E/2006, DE 29 DE DEZEMBRO)
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, por transferência bancária ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas poderá ocorrer antes, no momento, ou após a realização do ato ou do serviço prestado.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante a emissão de fatura/documento de receita/recibo no momento ou posteriormente.
Artigo 13.º
Pagamento de taxas em prestações
(DE ACORDO COM A ALÍNEA F) DO N.º 2 DO ARTIGO 8.º DA LEI 53-E/2006, DE 29 DE DEZEMBRO)
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, podendo acrescer ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação sem aviso prévio implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 14.º
Incumprimento do pagamento de taxas
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente (Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 março).
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 16.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento, são aplicáveis sucessivamente:
a) Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro - Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro - Regime Financeiro das Autarquias Locais;
c) Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro - Lei Geral Tributária;
d) Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais;
e) Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro - Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro - Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro - Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
h) Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro - Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Exemplos das Fórmulas de Cálculo
Taxa para a emissão de atestados, declarações de união de facto, termos de identidade e justificação administrativa:
Os valores finais das taxas com fórmulas associadas são arredondados aos € 0,50
(cinquenta cêntimos mais próximos)
Fórmula:
TSA = (tme x vh) + ct
onde:
tme: tempo médio de execução (atendimento, registo e produção) - ½ hora;
vh: valor hora do funcionário administrativo, tendo em conta o índice da escala salarial = 6,83 € (à data atual);
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.) = 1,00 €.
Assim:
TSA = (1/2 x 6,83) + 1 = 4,50 €
Já com a regra do arredondamento
Taxa para a emissão confirmação de dados:
Fórmula:
TSA = (tme x vh) + ct
onde:
tme: tempo médio de execução (atendimento, registo e produção) - ¼ hora;
vh: valor hora do funcionário administrativo, tendo em conta o índice da escala salarial = 6,83 € (à data atual);
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.) = 1,00 €.
Assim:
TSA = (1/4 x 6,83) + 1 = 2,50 €
Já com a regra do arredondamento
Taxa para a Concessão de Licenças de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário:
Fórmula:
TCLAR = (tme x vh) + ct onde:
tme: tempo médio de execução (atendimento, registo e produção) - 1 hora;
vh: valor hora do funcionário administrativo, tendo em conta o índice da escala salarial = 6,83 € (à data atual);
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.) = 1,00 €.
Assim:
TCLAR = (1 x 6,83) + 1 = 8,00 €
Já com a regra do arredondamento
Taxas relativas ao Licenciamento de Canídeos:
(À data da aprovação deste regulamento o valor da Taxa de Profilaxia Médica é de 5,00€)
Registo = 1,00 €;
Categoria A - Cães de Companhia = 7,00 €;
Categoria B - Cães para fins económicos = 5,00 €;
Categoria E - Cães de Caça = 6,00 €;
Categorias G e H - Cães potencialmente perigosos e Cães perigosos = 12,00 €.
Taxa para a Concessão de Terrenos para Sepulturas Perpétuas:
Fórmula:
TCTSP = (a x vc/m2) + d
onde:
a: área do terreno (m2) = 2 m2
vc/m2: valor de construção por metro quadrado = 250,00 €
d: critério de desincentivo à compra de terrenos = 500,00 €
Assim:
TCTSP = (2 x 250) + 500 = 1.000,00 €
Taxa para a Concessão de Terreno para construção de Jazigos:
Fórmula:
TCTJ = (a x vc/m2) + d
onde:
a: área do terreno (m2) = 5 m2
vc/m2: valor de construção por metro quadrado = 250,00 €
d: critério de desincentivo à compra de terrenos = 1.250,00 €
Assim:
TCTJ = (5 x 250) + 1.250 = 2.500,00 €
Taxa para a Concessão de Gavetões:
Fórmula:
TCG = (a x vc/m2) + d
onde:
a: área ocupação (m2) = 0,50 m2
vc/m2: valor de construção por metro quadrado = 250,00 €
d: critério de desincentivo à compra de terrenos = 175,00 €
Assim:
TCG = (0,50 x 250) + 175 = 300,00 €
Taxa para Inumações:
Fórmula:
TI = ((a x vc/m2)/tpd) + (tme x vh)
onde:
a: área ocupação (m2) = 2 m2
vc/m2: valor de construção por metro quadrado = 250,00€
tpd: tempo previsto de decomposição do corpo = 10 anos tme: tempo médio de execução (atendimento, registo e produção) = 1h00;
vh: valor hora do funcionário administrativo, tendo em conta o índice da escala salarial = 6,83 € (à data atual);
Assim:
TI = ((2 x 250)/10)) + (1 x 6,83) = 57,00 €
Já com a regra do arredondamento
Taxa para Averbamentos a alvarás:
Fórmula:
TAA = (tme x vh) + ct
onde:
tme: tempo médio de execução (atendimento, registo e produção) = 1h30;
vh: valor hora do funcionário administrativo, tendo em conta o índice da escala salarial = 6,83 € (à data atual);
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.) = 1,00 €.
Assim:
TAA = (1,5 x 6,83) + 1 = 11,00 €
Já com a regra do arredondamento
ANEXO II
Tabela de Taxas e Licenças
Ato/Serviço Administrativo | Valor |
|---|---|
Fotocópias A4 | 0,10 € |
Fotocópias A3 | 0,20 € |
Fotocópias a Cores (A4) (cada folha) | 0,50 € |
Impressões a Cores A4 (cada folha) | 0,50 € |
Impressões a p/b A4 (cada folha) | 0,10 € |
Envelopes - formato ‘DL’ sem janela | 0,10 € |
Envelopes - formato ‘DL’ com janela | 0,15 € |
Envelopes - formato A4 | 0,25 € |
Envio de Fax p/ Continente, Açores e Madeira - Primeira folha Folha seguinte | 2,00 € 1,00 € |
Envio de Fax p/ outros países (cada folha) | 5,00 € |
Atestados, Declaração União de Facto, Termo de Identidade e Justificação Administrativa | 4,50 € |
Confirmação de dados | 2,50 € |
Autenticação de documentos (até 4 páginas) A partir da 5.ª página e por cada página a mais | 10,00 € 1,50 € |
Licenciamento Atividades Ruidosas Temporárias-Festas, Arraiais… | 8,00 € |
Emissão de 2.ª via de documentos em arquivo/Taxa de urgência - emissão de documentos em 24h | Valor original +50 % |
Cemitérios | |
Taxa de enterramento | 57,00 € |
Produto Funerário (bioquímico) | 30,00 € |
Venda de Covais (Área 2 m2) | 1.000,00 € |
Jazigos (área 5 m2) | 2.500,00 € |
Gavetão | 300,00 € |
Averbamento a Alvarás | 11,00 € |
Emissão de 2.ª via de Alvarás | Valor alvará averbamento +50 % |
Serviço de Recolha de Resíduos | |
Serviço c/ Saco Big-Bag 500 kgs | 25,00 € |
Serviço c/ Saco Big-Bag 1000 kgs | 35,00 € |
Licenças de Canídeos | |
Cães de companhia - Categoria A | 7,00 € |
Cães de guarda ou p/ fins económicos - Categoria B | 5,00 € |
Cães potencialmente perigosos e Cães perigosos - Categorias G e H | 12,00 € |
Cães de caça - Categoria E | 6,00 € |
Registo | 1,00 € |
Material Heráldico e Publicações | |
Livro: A-Dos-Negros, de João Evangelista | 7,00 € |
Livro: A-dos-Negros, de João Quintino | 12,00 € |
Galhardetes | 2,00 € |
Emblemas | 2,00 € |
Chapéus | 3,00 € |
Mini-guiões | 5,00 € |
Autocolantes | 0,50 € |
Porta Chaves | 1,00 € |
As Isenções de Taxas e de Licenças Constam no Regulamento |
O presente projeto foi aprovado em reunião do Executivo em 23/02/2026.
* Este critério é livremente aplicável, de modo a evitar a aquisição indiscriminada de terrenos nos cemitérios, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
320021658
