Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 969/2026
Regulamento da Habitação de Promoção Pública do Município de Santarém
Preâmbulo
O artigo 65.° da Constituição da República Portuguesa (CRP) configura o direito à habitação como um direito fundamental de natureza social, o que pressupõe a mediação do legislador ordinário com vista à concretização do respetivo conteúdo.
Neste sentido, incumbe ao Estado, de acordo com a alínea b) do n.º 2 da CRP “promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais.”.
O disposto no n.º 3 do artigo 65.º da CRP, segundo o qual “[o] Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.”.
O Estado tem vindo a reconhecer “… o papel [fulcral] da habitação e da reabilitação para a melhoria da qualidade de vida das populações, para a revitalização e competitividade das cidades e para a coesão social e territorial.” (Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018), tendo, na Estratégia Nacional de Habitação (ENH) 2015-2031, manifestado a sua visão no que respeita, “… a criação de condições que facilitem o acesso das famílias à habitação.”, bem como tem promovido uma série de medidas políticas que permitam que o imperativo constitucional se concretize.
Nesse contexto, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais e prevê como atribuições nucleares dos municípios, entre mais, a habitação, a ação social e a promoção do desenvolvimento.
O Estado, através da Assembleia da República, aprovou a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o regime do arrendamento apoiado para habitação e regula a atribuição de habitações neste regime.
O n.º 1, do artigo 2.º, da mencionada lei refere que o arrendamento apoiado é o regime aplicável às habitações detidas, a qualquer título, por entidades das administrações direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, do setor público empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, que por elas sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam.
Tendo em conta disposto no n. º4, do artigo 2.º as autarquias locais podem aprovar regulamentação própria visando adaptar a presente lei às realidades física e social existentes nos bairros e habitações de que são proprietárias.
De acordo com o Diagnóstico Social do Município de Santarém 2024-2027, o parque habitacional municipal tinha, em 2024, 302 habitações, sendo que o total de alojamentos clássicos familiares no Município de Santarém era de 34 797 habitações.
O Diagnóstico Social do Município de Santarém refere, ainda, o papel central que os Municípios têm na implementação da nova geração de políticas de habitação que determinam a criação de soluções habitacionais a desenvolver nos seus territórios.
Neste âmbito, surgiu a Estratégia Local de Habitação do Município de Santarém, que tem como objetivo principal a execução no território do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação - 1.º Direito.
O 1.º Direito, aprovado no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, dispõe no seu artigo 2.º, que se trata de um programa de apoio público à promoção de soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma habitação adequada.
O início do procedimento de elaboração do presente Regulamento Municipal, após a sua aprovação, foi publicitado no sítio institucional do Município, na internet, para constituição de interessados.
Assim e decorrido o prazo concedido, no uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 23.º e na alínea h), k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal deliberou submeter a Consulta Pública, o Projeto de Regulamento pelo prazo de 30 dias, antes da sua aprovação definitiva pelos órgãos municipais competentes. Não tendo havido contributos na fase antedita, por proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 16 de março de 2026, a Assembleia Municipal deliberou em sessão realizada em 30 de abril de 2026 aprovar o texto do projeto de regulamento, tendo disso a Câmara Municipal tido conhecimento no dia 22 de maio de 2026, publicando-se o Regulamento da Habitação de Promoção Pública do Município de Santarém, nos termos que seguem infra:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Legislação Habilitante
O presente Regulamento é elaborado de acordo com o disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro; no Código Civil, na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho; na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, que aprovou o Regulamento Geral do Ruído, no Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho e na Constituição da República Portuguesa.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições de atribuição e gestão do parque de habitação de promoção pública em regime do arrendamento apoiado do Município.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Agregado familiar: «o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo Município a permanecer na habitação»;
b) Dependente: «o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais»;
c) Deficiente: «a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %»;
d) Fator de capitação: «a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I ao presente regulamento»;
e) Indexante dos apoios sociais: «o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação»;
f) Rendimento mensal líquido (RML): «o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa»;
g) Rendimento mensal corrigido (RMC): «o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
i) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
ii) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
iii) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
iv) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
v) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
vi) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I do presente regulamento, ao indexante dos apoios sociais»;
h) Partes de uso comum do prédio:
i) As entradas, átrios, vestíbulos, escadas, patamares e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais arrendatários;
ii) Os elevadores;
iii) Os pátios, jardins, zonas verdes ou de lazer, anexos ao edifício;
iv) Outras, não especificadas, equiparadas às anteriores.
CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO DE HABITAÇÃO DE PROMOÇÃO PÚBLICA
SECÇÃO I
REGIME DE ATRIBUIÇÃO E EXCEÇÕES
Artigo 4.º
Regime de atribuição
1 - A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efetua-se mediante concurso por classificação.
2 - O concurso por classificação tem por objeto a oferta de um conjunto determinado de habitações, pelo Município, e visa a atribuição das mesmas em arrendamento apoiado aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os que concorram no período de fixado para o efeito, obtenham a melhor classificação em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito, nos termos do presente regulamento.
Artigo 5.º
Publicitação da oferta das habitações
O anúncio do concurso é publicitado no sítio da Internet do Município e pelos meios considerados mais adequados.
Artigo 6.º
Exceções ao regime de atribuição por concurso por classificação
1 - O Município pode atribuir diretamente habitação de promoção pública em regime de arrendamento apoiado nas situações de:
a) Desastres naturais e calamidades;
b) Vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas;
c) Apoio a vítimas de violência doméstica incluindo no momento de saída da casa de abrigo.
Artigo 7.º
Transferência de habitação
1 - Na prossecução do interesse público, o Município pode promover a transferência do agregado familiar para outra habitação em caso de emergência, nomeadamente inundações, incêndios ou catástrofes naturais, ocorridas ou iminentes, por razões de saúde pública ou existência de risco de ruína.
2 - Nas situações em que existam operações de requalificação urbanística devidamente aprovadas, que incluam habitação, pode o Município promover a transferência do agregado familiar, provisoriamente, enquanto decorrem as obras de requalificação, estando garantido o retorno do agregado familiar, salvo nas situações em que este se opuser.
3 - Nas situações de requalificação urbanística que não incluam habitação, deve ser acordado com o agregado familiar o local de realojamento, tendo em conta a situação familiar, nomeadamente o local de trabalho e estudo dos seus membros ou a necessidade de acesso a instituições de saúde, por razões de tratamentos específicos.
4 - O Município pode ainda promover a transferência do agregado familiar por razões de desadequação da tipologia ou mau estado de conservação do locado.
5 - A transferência do agregado familiar para outra habitação a pedido do arrendatário pode ser concedida, com base em:
a) Motivos de saúde ou mobilidade reduzida, incompatíveis com as condições da habitação;
b) Situação sociofamiliar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser efetuado por qualquer interessado, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima;
c) Desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado familiar ou degradação da habitação por responsabilidade não imputável ao arrendatário.
6 - Os procedimentos desenvolvidos para a transferência de habitação obedecem aos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
7 - Se a transferência for feita com carácter provisório e implicar regresso à habitação de origem, não há lugar a novo contrato de arrendamento.
8 - Nos casos de transferência de habitação previstos no presente artigo, deve proceder-se de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 22.º
SECÇÃO II
CONDIÇÕES DE ACESSO, IMPEDIMENTOS, CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E ATRIBUIÇÃO
Artigo 8.º
Condições de acesso
Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional, desde que sejam maiores de idade e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo seguinte.
Artigo 9.º
Impedimentos
1 - Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:
a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no município ou em município limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou seja titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
c) Esteja abrangido por uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
2 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.
3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao Município avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.
4 - O arrendatário deve comunicar ao Município a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
Artigo 10.º
Critério de Seleção
A apreciação de todos os pedidos de atribuição de habitação de promoção pública é feita de acordo com o critério de seleção resultante da aplicação da matriz de classificação constante do Anexo II, doravante designada por matriz, para determinação de uma ponderação ao requerente.
Artigo 11.º
Critérios de atribuição
1 - A atribuição das habitações aos candidatos é determinada em função da ponderação dos critérios constantes no Anexo II.
2 - A ordenação das candidaturas por ordem decrescente é determinada pela pontuação atribuída a cada uma delas, em resultado da aplicação da matriz arredondada às centésimas, constante do Anexo II.
3 - Em caso de empate na classificação ou inexistência de habitações em número suficiente para os candidatos com a mesma classificação, o desempate é decidido de acordo com os seguintes critérios ordenados de forma decrescente:
a) Habitações em risco de ruína;
b) Menor rendimento per capita mensal;
c) Número de elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
d) Existência de pessoas com deficiência no agregado familiar;
e) Número de dependentes no agregado familiar;
f) Maior tempo de residência no Município.
SECÇÃO III
ATRIBUIÇÃO DE HABITAÇÃO
Artigo 12.º
Adequação das habitações
1 - A habitação a atribuir em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.
2 - A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar de acordo com a tabela constante do Anexo III.
3 - A habitação a atribuir deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a acessibilidade.
Artigo 13.º
Fim das habitações
1 - As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas.
2 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
3 - Ao Município compete assegurar as condições necessárias para garantir o fim a que se destina o arrendamento, promovendo, de forma sistemática e programada, a adoção de medidas de conservação do respetivo parque habitacional.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
SECÇÃO I
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO DIREITO À HABITAÇÃO
Artigo 14.º
Formalização da candidatura
1 - A candidatura é formalizada pela entrega de formulário próprio, devidamente preenchido, em suporte digital, disponível no sítio institucional do Município - www.cm-santarem.pt - ou na Divisão de Ação Social e Saúde, em suporte papel.
2 - O formulário referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão de todos os elementos do agregado familiar;
b) Fotocópia do documento de identificação fiscal de todos os elementos do agregado familiar;
c) Fotocópia do documento de identificação da Segurança Social de todos os elementos do agregado familiar;
d) Em caso de menores sob tutela judicial, fotocópia da Sentença Judicial ou, no caso de decisão da regulação das responsabilidades parentais, fotocópia da sentença ou outro documento idóneo;
e) Comprovativo de morada permanente de todos os elementos do agregado familiar obtido no Portal das Finanças e comprovativo do tempo de residência no município de Santarém;
f) Fotocópia da Autorização de Residência ou documento equivalente que habilite o candidato a permanecer de forma legal em território nacional;
g) Certidão emitida há menos de um mês pela Autoridade Tributária, onde conste a inexistência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar, domicílios fiscais e respetivas datas de inscrição;
h) No caso de algum elemento do agregado familiar possuir grau de incapacidade permanente, apresentar Declaração Multiúsos onde conste o grau de incapacidade;
i) No caso de algum elemento do agregado familiar possuir deficiência, declaração original do Instituto da Segurança Social, I. P. ou de outra entidade comprovativa do tipo de subsídio auferido e respetivo montante anual;
j) Fotocópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação de todos os elementos do agregado familiar;
k) Caso não possuam declaração de IRS, em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, devem apresentar certidão de não entrega de declaração de rendimentos emitida pelo Serviço de Finanças;
l) Declaração do Instituto da Segurança Social, I. P. ou de outra entidade comprovativa do tipo de pensões e subsídios auferidos anualmente pelos elementos do agregado e respetivos montantes;
m) Em caso de desemprego, declaração do Instituto da Segurança Social, I. P. indicando o valor do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego auferido;
n) Em caso de beneficiários do Rendimento Social de Inserção, original da declaração do Instituto da Segurança Social, I. P. com o montante mensal auferido, composição do agregado familiar do beneficiário;
o) Em caso de desempregados que não beneficiem do subsídio de desemprego ou Rendimento Social de Inserção, original da declaração do Instituto da Segurança Social, I. P. que indique que não é beneficiário de qualquer apoio por parte desse organismo e que comprove não estar abrangido em resultado de atividade remunerada;
3 - O Município pode, a todo o tempo, solicitar aos candidatos esclarecimentos complementares, para a instrução dos respetivos processos.
Artigo 15.º
Confirmação e atualização das declarações
1 - Os dados constantes do formulário de candidatura podem, ainda e a todo o tempo, ser confirmados pelo Município junto de qualquer entidade pública ou privada.
2 - Quando o entenda necessário, cabe ao Município proceder a inquérito sobre a situação habitacional, social e económica dos candidatos em ordem à atribuição das habitações.
Artigo 16.º
Causas de improcedência liminar da candidatura
1 - Considera-se liminarmente improcedente a candidatura mencionada no artigo 14.º, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) O formulário de candidatura seja ininteligível;
b) Os candidatos prestem falsas declarações ou omitam informação relevante;
c) Os candidatos usem ou tentem usar qualquer meio fraudulento;
d) A falta de entrega de um ou mais documentos obrigatórios previstos no n.º 2 do artigo 14.º, após o cumprimento do previsto no n. º2 do presente artigo;
e) Apresentação da candidatura fora do prazo estabelecido;
f) O candidato e respetivo agregado familiar não reúnam cumulativamente as situações previstas no artigo 8.º e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo 9.º
2 - Quando se verifique o facto previsto na alínea d), do número anterior, o candidato deve ser notificado, através de carta registada com aviso de receção, para proceder à entrega dos documentos em falta ou prestar os esclarecimentos que entenda relevantes, dentro do prazo fixado.
3 - Sem prejuízo do previsto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, os candidatos são notificados dos fundamentos prováveis da decisão de improcedência da candidatura, antes da decisão final, através de carta registada com aviso de receção ou, se forem em número superior a 50, através de anúncio, no prazo máximo de 90 dias, devendo ser concedido o prazo de 10 dias para se pronunciarem acerca destes.
4 - Os candidatos devem ser notificados da decisão final de improcedência da candidatura, da mesma forma prevista no número anterior.
SECÇÃO II
CLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATURA E AFETAÇÃO DA HABITAÇÃO
Artigo 17.º
Audiência dos interessados
1 - Os candidatos têm o direito de ser ouvidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo no sentido de se pronunciarem, por escrito, sobre a classificação obtida em resultado da aplicação da matriz.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é elaborada uma listagem de hierarquização, com os projetos de decisão quanto à classificação obtida referente às candidaturas classificadas, para os respetivos candidatos se pronunciaram, a qual é publicitada no sítio da Internet do Município, sem prejuízo da proteção de dados pessoais ao abrigo da lei, mediante a identificação das candidaturas por número de processo.
3 - Após análise das questões levantadas em sede de audiência dos interessados, a proposta da classificação definitiva é enviada ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, para a respetiva homologação, devendo ser publicada nos locais legalmente previstos.
4 - Consideram-se interessados, para efeitos do presente artigo, todos os candidatos que apresentem uma candidatura, nos termos do artigo 14.º e não tenha sido considerada liminarmente improcedente, ao abrigo do artigo 16.º
Artigo 18.º
Formalização da atribuição
1 - O candidato com direito à atribuição de uma habitação é notificado para, no prazo de cinco dias úteis, proceder à aceitação formal da habitação atribuída.
2 - A aceitação formal prevista no número anterior considera-se cumprida sempre que a comunicação seja efetuada oralmente na presença do candidato e registada em auto, assinado pelo notificando e por representante ou técnico municipal com competência funcional para o ato.
3 - Da notificação da atribuição de uma fração habitacional constam as menções previstas no n.º 1 do artigo 18.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
Artigo 19.º
Exclusão
1 - Sem prejuízo dos casos de improcedência liminar constantes no artigo 15.º, são excluídos da lista dos candidatos selecionados aqueles que:
a) Não compareçam no ato de atribuição da habitação, salvo justo impedimento devidamente provado;
b) Recusem a ocupação da habitação atribuída ou que não ocupem no prazo que lhes for estipulado, salvo justo impedimento devidamente provado;
c) Prestem falsas declarações, bem como declarações inexatas, ambas de forma dolosa ou usem de qualquer meio fraudulento para formular a sua candidatura, quando tal seja verificado após a homologação da lista;
d) Participem ou promovam situações de conflito ou distúrbios, por si ou por qualquer um dos elementos do seu agregado familiar, desrespeitando as regras de boa conduta, bom comportamento e a liberdade dos outros nos serviços do Município.
2 - A exclusão referida nas alíneas c) e d) do número anterior, não obsta a ação penal que ao caso possa caber.
3 - Em caso de exclusão e de deserção, o candidato é substituído pelo candidato seguinte na lista de classificação.
4 - A procedência dos impedimentos referidos no presente artigo é objeto de decisão por parte do Executivo Municipal, na sequência de parecer fundamentado dos serviços.
Artigo 20.º
Desistência da candidatura
1 - Consideram-se desistentes da candidatura, os candidatos que:
a) Após a notificação, efetuada nos termos do artigo 18.º, nada venham dizer dentro do prazo facultado;
b) Venham, entretanto, manifestar o seu desinteresse na aceitação da habitação;
c) Recusem, expressamente, a aceitação da fração habitacional após a notificação prevista no n.º 1, do artigo 18.º;
d) Não venham a ocupar, efetivamente, a fração habitacional no prazo de 30 dias contados da data da celebração do contrato de arrendamento.
2 - Em caso de desistência, procede-se à substituição do candidato desistente pelo candidato seguinte na listagem de classificação.
CAPÍTULO IV
CONTRATO DE ARRENDAMENTO APOIADO
SECÇÃO I
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Artigo 21.º
Regime do contrato
1 - O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro e pelo Código Civil.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato de arrendamento apoiado tem a natureza de contrato administrativo, estando sujeito, no que seja aplicável, ao respetivo regime jurídico.
3 - Compete aos tribunais administrativos conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento apoiado.
Artigo 22.º
Forma e conteúdo do contrato
1 - O contrato de arrendamento apoiado é celebrado por escrito, sempre que possível, através de documento eletrónico com assinatura eletrónica qualificada, e contém, pelo menos, as seguintes menções:
a) O regime legal do arrendamento;
b) A identificação do senhorio;
c) A identificação do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar;
d) A identificação e a localização do locado;
e) O fim a que se destina a fração do imóvel;
f) O prazo do arrendamento;
g) O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;
h) O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;
i) A periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser superior a três anos;
j) De que o arrendatário toma conhecimento do teor do presente Regulamento Municipal e que se obriga a cumpri-lo na íntegra, bem como à demais legislação sobre a matéria.
2 - Do contrato de arrendamento deve igualmente constar, para efeitos meramente informativos, o valor que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio.
3 - Nos casos previstos no artigo 7.º, a habitação pode ser atribuída em arrendamento apoiado, mediante registo em livro ou em suporte informático contendo a identificação dos indivíduos e dos membros dos agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, a data da respetiva admissão e o montante da renda.
Artigo 23.º
Duração e renovação do contrato
1 - O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos, considerando-se reduzido a este limite quando for estipulado um período superior.
2 - Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se, automaticamente, por igual período.
Artigo 24.º
Vencimento e pagamento da renda
1 - Salvo acordo em contrário, a primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
2 - O pagamento da renda pode ser efetuado na Loja do Cidadão de Santarém, por transferência bancária ou através de referência Multibanco constante na fatura, no prazo previsto no número anterior.
3 - Quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência bancária, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais, devendo ser remetido comprovativo da referida transferência bancária para o Município de Santarém, nos 5 dias úteis subsequentes à data do pagamento.
4 - Ultrapassado o prazo de pagamento referido no n.º 1, sem que o mesmo tenha sido feito, o Município tem o direito de exigir além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 20 % do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
5 - Em caso de mora, pode ser celebrado um acordo de liquidação de dívida.
Artigo 25.º
Valor da renda
O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T = 0,067 × (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.
Artigo 26.º
Taxa de esforço máxima
A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.
Artigo 27.º
Rendas máxima e mínima
1 - A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 2 % do indexante dos apoios sociais vigente em cada momento, podendo este valor ser atualizado pelo Município.
2 - A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
Artigo 28.º
Atualização e revisão da renda
1 - Além da atualização anual prevista no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, há lugar à revisão da renda a pedido do arrendatário nas situações de:
a) Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar o facto ao Município no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência;
b) Aplicação da correção prevista na alínea g) do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
2 - A revisão da renda por iniciativa do Município com os fundamentos indicados no número anterior pode ocorrer a todo o tempo.
3 - A reavaliação pelo Município das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se, pelo menos, a cada três anos.
4 - No âmbito de qualquer dos processos de revisão da renda, o arrendatário deve entregar ao Município os elementos que este solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 dias a contar da correspondente notificação.
5 - A apresentação mencionada no número anterior pode ser dispensada relativamente a documentos administrativos, desde que o arrendatário preste o seu consentimento para que estes possam ser consultados, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.
6 - A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente à data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do Município com o respetivo valor.
7 - Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido realizadas fora dos prazos previstos no n.º 1 ou no n.º 4, o Município de Santarém pode exigir-lhe o pagamento do montante correspondente a 1,25 vezes a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.
8 - A não atualização ou a não revisão da renda por motivo imputável ao Município de Santarém impossibilita-o de recuperar os montantes que lhe seriam devidos a esse título.
9 - Não há lugar a aumento de renda por efeito de atualização quando, em resultado de vistoria técnica à habitação por parte da entidade locadora, se constate um estado de conservação mau ou péssimo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 21 de dezembro, que não resulte de razões imputáveis ao arrendatário e enquanto tal condição persistir.
Artigo 29.º
Obrigações do arrendatário
1 - Sem prejuízo das demais obrigações previstas no presente regulamento e no contrato de arrendamento apoiado, cabe ao arrendatário:
a) Efetuar as comunicações e prestar as informações obrigatórias nos termos da lei, ao Município, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;
b) Utilizar a habitação de forma permanente, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses, exceto nos casos previstos no n.º 2, comunicados e comprovados por escrito junto do Município;
c) Avisar imediatamente o Município ou, quando se justifique às autoridades policiais ou as autoridades de proteção civil competentes, sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação ou parte comum do edifício suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
d) Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do Município;
e) Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento de danos, caso se verifiquem, nos termos do presente regulamento.
2 - O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:
a) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
b) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
c) Detenção em estabelecimento prisional;
d) Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares.
3 - Constituem ainda obrigações do arrendatário:
a) Pagar atempadamente a renda, nos termos do artigo 24.º;
b) Conservar a habitação em bom estado, dando-lhe uma utilização prudente, zelando pela sua limpeza e conservação;
c) Conservar as instalações de eletricidade, água, gás, esgotos e todas as canalizações;
d) Proceder à instalação e ligação da água, gás e eletricidade, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos;
e) Preservar e manter em bom estado a caixa de correio que lhe for atribuída;
f) Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar, sem prejuízo do previsto no presente regulamento;
g) Responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições do presente Regulamento, bem como pelos danos causados por pessoal que seja contratado, pelo arrendatário, para a realização de qualquer serviço na sua habitação;
h) Permitir, sempre que lhes for solicitado, a visita domiciliária/inspeção/vistoria da habitação;
i) Cumprir com os demais deveres legalmente consagrados, designadamente no Código Civil e na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
j) Respeitar e ser cortês com os trabalhadores do Município quando sejam estabelecidos contactos no âmbito do presente Regulamento;
k) Respeitar o período de silêncio compreendido entre as 22h00 e as 7h00, e demais disposições previstas no Regulamento Geral do Ruído;
l) Solicitar autorização prévia ao Município, para a montagem individual de antenas para captação de rádio, televisão ou qualquer outro meio de comunicação, em qualquer parte exterior ou comum dos edifícios.
4 - O arrendatário não pode opor-se à realização das obras de conservação ou de reparação por parte do Município que se afigurem necessárias à habitabilidade do imóvel, designadamente ao nível da estrutura e paredes, a substituição da cobertura, canalizações, instalações elétricas, portas exteriores e janelas.
5 - Caso as obras a realizar pelo Município referidas no número anterior, sejam devidas ao uso incorreto do locado pelo arrendatário, incumbe-lhe indemnizar o Município, nos termos legalmente previstos.
6 - Atento o disposto no n.º 4, o arrendatário deve, se a circunstância da obra implicar realojamento, aceitar a habitação alternativa que lhe é disponibilizada pelo Município, de acordo com os termos previstos no Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto.
7 - Nas relações entre si, os arrendatários de frações autónomas dos prédios de habitação em regime de arrendamento apoiado, estão sujeitos, quanto às frações que exclusivamente ocupem e quanto às partes de uso comum, às mesmas limitações que são impostas aos proprietários e aos comproprietários das coisas imóveis.
Artigo 30.º
Obrigações quanto às partes comuns dos edifícios
1 - Os arrendatários são obrigados a utilizar as partes comuns estritamente de acordo com a finalidade a que se destinam, fazendo-o de modo a evitar que sofram deteriorações e danos que não correspondam a consequências naturais do seu uso normal, a contribuir para a respetiva preservação, valorização e segurança e a respeitar os direitos equivalentes ou especiais dos restantes moradores.
2 - No que respeita à conservação e fruição das partes comuns dos edifícios devem cumprir-se as obrigações previstas no Regulamento de Gestão e Utilização das Partes Comuns do Parque Habitacional do Município de Santarém.
Artigo 31.º
Limitações ao Uso e Fruição das Habitações
1 - É expressamente proibido na habitação:
a) A coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar por período superior a um mês;
b) O exercício de qualquer tipo de atividade comercial, industrial ou outra que seja estranha ao fim habitacional inerente ao imóvel;
c) A existência de cães perigosos, ou de raça potencialmente perigosa, sendo esta definida nos termos da lei;
d) A existência de outros animais perigosos como tal qualificados, nos termos da lei;
e) A existência de animais não referidos nas alíneas anteriores, mas que prejudiquem as condições higienossanitárias do locado ou incomodem a vizinhança;
f) Fazer lareiras, lume de chão ou fogueiras, quer no interior da habitação, quer nas varandas;
g) Praticar atividades ilícitas, imorais ou outras suscetíveis de perturbar a ordem pública, a tranquilidade, a segurança e a convivência com os vizinhos;
h) Promover festas, danças, cantares, celebrações de cultos e outro tipo de atividades que provoquem ruídos incomodativos para a vizinhança;
i) Utilizar aparelhos eletrodomésticos como televisores, rádios e similares com volume excessivo de som, perturbando os demais moradores do edifício;
j) Instalar motores, máquinas ou equipamentos que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos moradores;
k) Pendurar roupa fora dos locais destinados para esse fim;
l) Regar plantas, deitar água ou outros líquidos de forma a sujar as paredes, varandas, janelas, roupas e objetos dos vizinhos;
m) Armazenar ou guardar, produtos explosivos ou materiais inflamáveis ou armamento não autorizado;
n) Provocar fumos, fuligens, vapores, calor ou cheiros que possam perturbar os vizinhos;
o) Sacudir tapetes ou passadeiras à janela;
p) Lançar lixos (sólidos ou líquidos) pelas janelas;
q) Colocar nas janelas quaisquer objetos, incluindo toldos e telheiros.
2 - Consideram-se atividades estranhas ao fim habitacional inerente ao imóvel, referidas na alínea b) do número anterior, designadamente, as destinadas, no todo ou em parte, a discoteca ou similar, pensão, hospedaria, sociedade, clube, sede associativa, casa de jogo ou semelhante.
3 - São consideradas atividades ilícitas, conforme referidas na alínea g) do n.º 1, as que tenham relevo penal ou contraordenacional e devem ser comunicadas ao Município pelas autoridades policiais, no âmbito das suas atribuições.
Artigo 32.º
Obrigações do Município
O Município está vinculado ao cumprimento das seguintes obrigações:
a) Reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum arrendatário ou candidato ao arrendamento público em razão de ascendência, sexo, etnia, língua, território de origem, religião, orientação sexual, deficiência ou doença, convicções políticas ou ideológicas, instrução ou condição social;
b) Prestar aos arrendatários e candidatos ao arrendamento público as informações e os esclarecimentos de que careçam e apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações;
c) Assegurar a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação dos edifícios e frações, no que diz respeito às partes de uso privativo e de uso comum, pelo menos uma vez em cada período de oito anos e sempre que se verifique a sua necessidade, assumindo os encargos correspondentes;
d) Garantir a manutenção das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos edifícios e das habitações;
e) Assumir os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição das partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, sem prejuízo da partilha de responsabilidades e encargos, nos termos da lei, quando haja condomínios constituídos;
f) Assegurar a realização de vistorias para deteção de situações de degradação e insegurança dos edifícios e frações, nomeadamente em relação às redes de gás, água e eletricidade, aos elevadores e aos equipamentos eletromecânicos, bem como realizar vistorias a pedido dos arrendatários ou sempre que estejam em causa as condições de segurança, salubridade e conforto das habitações;
g) Promover a qualidade dos conjuntos habitacionais do ponto de vista ambiental, social e cultural;
h) Promover a constituição e o bom funcionamento de condomínios sempre que houver mais do que um proprietário no mesmo edifício;
i) Promover a participação organizada dos arrendatários na administração, conservação, fruição e gestão das partes comuns do edifício, através de comissões de lote.
Artigo 33.º
Transmissão por morte
1 - O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, quando lhe sobreviva:
a) O cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;
b) Os descendentes menores de idade desde que a respetiva tutela ou responsável pelas responsabilidades parentais não disponha de habitação própria ou a descendentes maiores que com ele coabitem há mais de um ano;
c) Os ascendentes que com ele coabitem há mais de um ano;
d) O afim na linha reta que com ele coabite há mais de um ano;
e) Quem com ele viva há mais de um ano, em economia comum, em condições análogas às dos cônjuges, quando o arrendatário não seja casado ou separado judicialmente de pessoas ou bens;
f) Quem com ele viva em união de facto;
g) O cônjuge a quem o arrendado, enquanto morada de família, for atribuído em resultado de divórcio.
2 - Para reconhecimento das situações descritas no presente artigo é necessário realizar prova documental da condição invocada, a qual é objeto de apreciação por parte do Município e despacho pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas no âmbito da habitação.
3 - A comunicação deve ser efetivada pelo interessado aos serviços municipais até 30 dias sobre a data do óbito.
SECÇÃO II
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO APOIADO
Artigo 34.º
Resolução pelo Município de Santarém
1 - Além de outras causas de resolução previstas na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro e nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, constituem causas de resolução do contrato pelo Município:
a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 29.º e no artigo 30.º;
b) O desrespeito das proibições previstas no artigo 31.º;
c) O conhecimento, pelo Município, da existência de uma das situações de impedimento previstas no artigo 9.º;
d) A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
e) A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do Município.
2 - Nos casos das alíneas do número anterior e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo Município opera por comunicação deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.
Artigo 35.º
Cessação do contrato por renúncia
1 - Considera-se haver renúncia do arrendatário ao arrendamento da habitação quando esta não seja usada por ele ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses a contar da data da primeira comunicação do Município, de entre as referidas na alínea a) do número seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 29.º, considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham sido realizadas pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por representante do Município devidamente identificado e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;
b) Tenha sido afixado aviso na porta da entrada da habitação, pelo período mínimo de 30 dias, de conteúdo idêntico ao da comunicação acima mencionada;
c) Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente ao locado, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
3 - A comunicação e o aviso, mencionados nos números anteriores, devem referir:
a) Que o Município tem conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário ou do agregado familiar, consoante for o caso;
b) Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato;
c) O prazo, no mínimo de 30 dias, de que o arrendatário e os elementos do seu agregado familiar dispõem, após o decurso dos seis meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.
4 - A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal referida na alínea a) do n.º 2 do presente artigo e confere ao Município o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes que, após o decurso do prazo de 60 dias sobre a tomada de posse do locado, não forem reclamados.
Artigo 36.º
Danos na habitação
Se, aquando do acesso à habitação pelo Município, subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o Município tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais.
Artigo 37.º
Despejo
1 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, nos termos do presente regulamento, o Município deve desenvolver os procedimentos subsequentes, nos termos da lei, para efetivar a desocupação.
2 - São da competência do órgão executivo do Município as decisões relativas ao despejo, sem prejuízo da possibilidade de delegação.
3 - Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
4 - Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo Município, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo o Município deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
5 - Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
SECÇÃO I
FISCALIZAÇÃO
Artigo 38.º
Exercício da atividade de fiscalização
1 - O Município exerce a sua atividade de fiscalização nos termos legalmente previstos, sendo a mesma desenvolvida pela Fiscalização Municipal, bem como pelas autoridades policiais no âmbito das respetivas atribuições.
2 - Os fiscais municipais devem fazer-se acompanhar de cartão de identificação, que exibem sempre que solicitado.
3 - Os trabalhadores incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.
Artigo 39.º
Objeto da fiscalização
1 - A fiscalização incide, em termos gerais, na verificação da existência de atos lesivos do interesse público em violação das normas da lei e do presente regulamento e, bem assim, de todos os atos que forem passíveis de consubstanciar contraordenação, em colaboração com os restantes serviços do Município.
2 - A fiscalização incide, também, na verificação da utilização da habitação em conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes inseridas nas atribuições municipais.
SECÇÃO II
SANÇÕES E EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE
Artigo 40.º
Sanções
1 - Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de dois anos:
a) O candidato ou arrendatário que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
b) O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
c) O candidato que desrespeite e pratique atos de violência e ponha em causa a integridade física e moral dos trabalhadores do Município.
2 - O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos que, em função da situação, o Município de Santarém detenha, nem o procedimento criminal que seja aplicável ao caso nos termos legais.
Artigo 41.º
Extensão da responsabilidade
A aplicação das sanções suprarreferidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 42.º
Dados pessoais
1 - O Município pode, para efeitos de confirmação dos dados do arrendatário e dos membros do respetivo agregado familiar, solicitar às autoridades competentes, informação sobre a composição e os rendimentos do agregado e a titularidade de bens móveis ou imóveis, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública ou através de envio de ficheiro, com referência aos números de identificação fiscal dos arrendatários da habitação e dos membros do respetivo agregado familiar, não podendo o prazo de prestação da informação solicitada ultrapassar os 30 dias.
2 - O Município é a entidade responsável pela receção e o processamento dos dados pessoais recolhidos para efeito de contratação do arrendamento apoiado, devendo adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteção dos mesmos contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados e para conservar os dados apenas pelo período estritamente necessário à prossecução da finalidade a que se destinam, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 - O tratamento dos dados pelo Município nos termos do presente regulamento e da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, depende de autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
4 - Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo dos registos que lhe digam respeito e a obter junto de quem os detém a correção de inexatidões, a supressão de dados indevidamente registados e o complemento de omissões, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
5 - O acesso à informação por terceiros está sujeito ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
6 - O Município obriga-se a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenha ao abrigo do disposto no presente regulamento e da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
Artigo 43.º
Comunicações
1 - A comunicação do Município a informar o arrendatário ou o ocupante da aplicação do regime do arrendamento apoiado deve conter:
a) Informação sobre a aplicação do regime do arrendamento apoiado, com indicação dos elementos necessários para cálculo do valor da renda e o prazo para o respetivo envio ao Município, que não pode ser inferior a 30 dias;
b) As consequências para o caso de incumprimento da obrigação de envio dos elementos solicitados ou de recusa em celebrar o contrato em regime de arrendamento apoiado.
2 - Após a receção dos elementos solicitados, o Município deve comunicar ao arrendatário ou ocupante o valor da renda, com explicitação da forma do respetivo cálculo, bem como, se aplicável, do respetivo faseamento.
3 - Cabe ao Município enviar ao arrendatário ou ao ocupante dois exemplares do contrato, devendo um dos exemplares ser-lhe devolvido no prazo máximo de 30 dias, devidamente assinado, podendo o Município optar pela celebração presencial do contrato nas suas instalações.
4 - As comunicações entre o Município e o arrendatário ou ocupante relativas a cessação do contrato de arrendamento apoiado e atualização ou revisão da renda são realizadas nos termos do presente regulamento e das notificações previstas no Código do Procedimento Administrativo, com as seguintes especificidades:
a) As cartas dirigidas ao arrendatário ou ao ocupante devem ser remetidas, preferencialmente, para o local arrendado ou ocupado;
b) As cartas dirigidas ao Município devem ser remetidas para o endereço constante do contrato de arrendamento ou para o endereço indicado pelo próprio à outra parte;
c) Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes comunicar mutuamente a alteração daquele;
d) Quando a comunicação assinada pelo Município for entregue em mão, deve o destinatário apor a sua assinatura na respetiva cópia, com nota de receção;
e) Caso se opte pelo envio de carta registada com aviso de receção e a mesma seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a tiver levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, ou ainda, se o aviso de receção tiver sido assinado por pessoa diferente do destinatário, o Município procederá à entrega dessa comunicação em mão;
f) Se o destinatário recusar a receção da comunicação entregue em mão ou recusar a assinatura na respetiva cópia, o Município manda afixar edital com conteúdo idêntico ao da comunicação na porta da entrada da habitação arrendada ou ocupada e na entrada da sede da respetiva junta de freguesia, considerando-se a comunicação recebida no dia em que o edital for afixado.
5 - A falta ou a insuficiência de resposta dos arrendatários ou dos ocupantes às comunicações no prazo fixado ou a recusa dos mesmos em celebrar o contrato de arrendamento apoiado constitui fundamento para a resolução do contrato vigente ou para a cessação da utilização da habitação, consoante for o caso.
6 - A comunicação do Município relativa à resolução ou à cessação da ocupação é realizada nos termos do presente regulamento e da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com menção à obrigação de desocupação e entrega da habitação no prazo neles fixado, nunca inferior a 90 dias, e à consequência do seu não cumprimento.
Artigo 44.º
Ocupações sem título
1 - São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações do Município por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente.
2 - No caso previsto no número anterior, o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias úteis, na comunicação feita para o efeito, pelo Município, da qual deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega da habitação.
3 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos do número anterior há lugar a despejo nos termos do artigo 37.º
4 - É aplicável às desocupações previstas no presente artigo o disposto no n.º 5 do artigo 37.º
Artigo 45.º
Alienação de frações
O Município pode proceder à alienação de frações de edifícios de promoção pública nos termos do Regulamento de Alienação de Imóveis Municipais, em vigor no Município.
Artigo 46.º
Dúvidas e omissões
1 - As dúvidas e omissões sobre a interpretação deste Regulamento devem ser resolvidas e integradas pelas disposições legais em vigor e a sua resolução é da competência do Vereador com funções atribuídas, quando estas sejam no âmbito das suas competências e não impliquem uma alteração ao texto regulamentar.
2 - O Tribunal da Comarca de Santarém é o tribunal competente para qualquer litígio entre as partes, resultante da aplicação deste Regulamento.
Artigo 47.º
Aplicação no tempo
1 - O presente regulamento aplica-se aos contratos:
a) A celebrar após a sua entrada em vigor;
b) Existentes à data da sua entrada em vigor, ao abrigo dos regimes de arrendamento de fins sociais que possam ter nomenclatura diferente da referida no presente Regulamento, mas que tenha regime substantivo semelhante, em tudo o que seja mais favorável ao arrendatário.
2 - O presente Regulamento tem também aplicação imediata nos contratos pendentes, quanto às normas relativas à regulação e formas de cessação.
Artigo 48.º
Remissões e aplicação da legislação habilitante
As remissões, bem como as referências feitas a legislação habilitante, feitas para os preceitos que venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas que versem sobre a mesma matéria.
Artigo 49.º
Norma revogatória
O presente regulamento revoga o Regulamento para Atribuição de Habitação Social.
Artigo 50.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.
11/06/2026. - O Presidente da Câmara Municipal de Santarém, João Francisco Ferreira Teixeira Leite.
ANEXO I
[a que se refere a alínea d) do artigo 3.º]
Fator de capitação
Composição do agregado familiar (número de pessoas) | Percentagem a aplicar |
|---|---|
1 | 0 % |
2 | 5 % |
3 | 9 % |
4 | 12 % |
5 | 14 % |
6 ou mais | 15 % |
ANEXO II
Matriz de Classificação
Variáveis | Categorias | Pontos | Coeficiente | Pontos Atribuídos | Classificação |
|---|---|---|---|---|---|
Condições de habitabilidade, tendo em conta o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2018 | Precariedade | 12 | 1,5 | ||
Insalubridade e Insegurança | |||||
Sobrelotação | 10 | ||||
Inadequação | 8 | ||||
Sobrecarga de custos com a renda ou a prestação mensal do crédito à habitação | 6 | ||||
Outros motivos | 4 | ||||
Motivo do pedido de habitação | Condições indignas de habitabilidade | 12 | 1,5 | ||
Dificuldades económicas | 10 | ||||
Outros motivos | 6 | ||||
Tempo de residência no Município de Santarém | Mais de 5 anos | 10 | 0,3 | ||
De 3 a 5 anos | 8 | ||||
Inferior a 3 anos | 0 | ||||
Tipo de família | Monoparental com menores dependentes | 14 | 1,5 | ||
Nuclear com menores dependentes | 12 | ||||
Família constituída por idosos com idade igual ou superior a 65 anos | 10 | ||||
Agregado isolado ou nuclear sem dependentes | 6 | ||||
Família alargada | 4 | ||||
Outras situações | 2 | ||||
Constituição do agregado familiar | Agregado com 3 ou mais dependentes | 14 | 0,5 | ||
Agregado com 1 ou 2 dependentes | 10 | ||||
Agregado sem dependentes | 0 | ||||
Elementos com deficiência ou doença crónica comprovada e incapacidade igual ou superior a 60 % | Com 2 ou mais elementos | 14 | 0,6 | ||
Com 1 elemento | 10 | ||||
Sem elementos | 0 | ||||
Escalões de rendimento per capita em função do IAS | 0 % < RM ≤ 20 % | 14 | 1,4 | ||
20 % < RM ≤ 40 % | 10 | ||||
40 % < RM ≤ 60 % | 8 | ||||
60 % < RM ≤ 80 % | 6 | ||||
80 % < RM ≤ 100 % | 4 | ||||
>100 % | 2 | ||||
Estatuto de vítima de violência doméstica | Sim | 10 | 0,5 | ||
Não | 0 | ||||
Total | 0,00 | 0,00 |
Legenda da Matriz de Classificação
Condições de habitabilidade, tendo em conta o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2018:
Precariedade - Considerando-se como tais as pessoas em situação de sem-abrigo, bem como os casos de pessoas sem solução habitacional alternativa ao local que usam como residência permanente, nomeadamente quando têm de o desocupar por causa relacionada com a declaração de insolvência de elementos do agregado ou do proprietário do imóvel onde o agregado reside, com situações de violência doméstica, com operações urbanísticas de promoção municipal ou com a não renovação de contrato de arrendamento;
Insalubridade e Insegurança - Casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade;
Sobrelotação - Quando, da relação entre a composição do agregado e o número de divisões habitáveis da habitação, esta não dispõe de um número de divisões suficiente, considerando-se suficiente um número correspondente a uma divisão comum e a uma divisão por cada casal, por cada adulto, por cada duas pessoas do mesmo sexo com idades entre os 12 e os 17 anos, por cada pessoa de sexo diferente com idades entre os 12 e os 17 anos e por cada duas pessoas com menos de 12 anos;
Inadequação - Incompatibilidade das condições da habitação com características específicas de pessoas que nele habitam, como nos casos de pessoas com incapacidade ou deficiência, em especial quando a habitação:
i) Tem barreiras no acesso ao piso em que se situa; e ou
ii) As medidas dos vãos e áreas interiores impedem uma circulação e uma utilização ajustadas às características específicas das pessoas que nelas residem.
Sobrecarga de custos com a renda ou a prestação mensal do crédito à habitação - Quando esta implique uma taxa de esforço superior a 40 % do Rendimento Médio Mensal;
De acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, o rendimento médio mensal (RMM) da pessoa ou do agregado corresponde a um duodécimo do respetivo rendimento anual, corrigido de acordo com uma escala de equivalência que atribui uma ponderação de:
a) 1,0 ao primeiro adulto não dependente e 0,7 a cada um dos restantes;
b) 0,25 a cada dependente ou 0,5 a cada dependente integrado em agregado unititulado;
c) 0, 25 a cada pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, a acrescer à ponderação de dependente ou de adulto não dependente;
d) 0,25 ao adulto não dependente que viva sozinho e tenha idade igual ou superior a 65 anos a acrescer à ponderação de adulto não dependente.
2 - No caso de não ser possível apurar o rendimento anual nos termos previstos no artigo anterior ou se esse rendimento tiver entretanto sofrido alteração significativa, o RMM da pessoa ou do agregado é o resultado da divisão do total dos rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, pelo número de meses em que foram efetivamente auferidos, corrigido pelos valores das alíneas do número anterior aplicáveis ao caso concreto, sem prejuízo de confirmação posterior com a informação disponibilizada pela AT ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), nos termos do artigo anterior.
Outros motivos - Todas as outras situações não consideradas nos outros pontos.
Motivo do pedido de habitação:
Condições indignas da habitabilidade - Situações de precariedade, insalubridade e insegurança, sobrelotação, inadequação e sobrecarga de custos com a renda ou a prestação mensal do crédito à habitação;
Dificuldades económicas - Grave carência económica traduzida na impossibilidade de recurso ao arrendamento em mercado privado.
Tempo de residência no Município de Santarém
Mediante apresentação de documento comprovativo.
Tipo de família
Monoparental com menores dependentes - Uma mãe ou um pai só que reside com um ou vários filhos dependentes (elemento(s) do AF que seja(m) menor(es) ou que tendo idade inferior a 26 anos não aufira(m) de rendimento mensal líquido superior ao IAS);
Nuclear com menores dependentes - Casal que resida com um ou vários filhos dependes (elemento(s) do AF que seja(m) menor(es) ou que tendo idade inferior a 26 anos não aufira(m) de rendimento mensal líquido superior ao IAS);
Família constituída por idosos com idade igual ou superior a 65 anos - Família unicamente constituída por elementos com idade igual ou superior a 65 anos;
Agregado isolado ou nuclear sem dependentes - Família constituída por uma pessoa que vive sozinha, independentemente da relação conjugal sem co-habitação ou duas pessoas em relação conjugal sem filhos;
Família alargada - Família constituída por co-habitantes ascendentes, descendentes e/ou colaterais por consanguinidade ou não, para além de progenitor(es) e/ou filho(s);
Outras situações - Todas as outras situações não consideradas nos outros pontos.
Constituição do agregado familiar:
Agregado com 3 ou mais dependentes - Agregado com 3 ou mais elementos que sejam menores de idade ou que tendo idade inferior a 26 anos não aufiram rendimento mensal líquido superior ao IAS;
Agregado com 1 ou 2 dependentes - Agregado com 1 ou 2 elementos que sejam menores de idade ou que tendo idade inferior a 26 anos não aufiram rendimento mensal líquido superior ao IAS;
Agregado sem dependentes - Agregado sem elementos que sejam menores de idade ou que tendo idade inferior a 26 anos não aufiram rendimento mensal líquido superior ao IAS.
Elementos com deficiência ou doença crónica comprovada e incapacidade igual ou superior a 60 %:
Mediante apresentação de documento comprovativo da situação de doença crónica e/ou incapacidade igual ou superior a 60 %.
Escalões de rendimento per capita em função do IAS:
RM = R/N (RM - rendimento mensal per capita; R - rendimento mensal líquido do Agregado Familiar; N - número de elementos do Agregado Familiar).
Estatuto de vítima de violência doméstica:
Mediante apresentação de documento comprovativo.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)
Adequação da tipologia
Composição do agregado familiar (número de pessoas) | Tipologia da habitação (1) Mínima -máxima |
|---|---|
1 | T0 - T1/2 |
2 | T1/2 - T2/4 |
3 | T2/3 - T3/6 |
4 | T2/4 - T3/6 |
5 | T3/5 - T4/8 |
6 | T3/6 - T4/8 |
7 | T4/7 - T5/9 |
8 | T4/8 - T5/9 |
9 ou mais | T5/9 - T6 |
(1) A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo. T 2/3 - dois quartos, três pessoas)
320011460