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Ato Original
Relatório n.º 4/2026
Relatório de Atividades, Gestão e Contas - 2025
PRIMEIRA PARTE
RELATÓRIO DE ATIVIDADES
I - Introdução
1 - Sumário Executivo
Em 2025, a Autoridade da Concorrência (AdC) afirmou-se como uma autoridade independente, tecnicamente robusta e plenamente alinhada com as Prioridades de Política de Concorrência. Num contexto de crescente complexidade económica, tecnológica e regulatória, a AdC reforçou a sua atuação para assegurar mercados mais abertos e contestáveis e consolidar a sua capacidade institucional.
O ano foi marcado por uma atividade particularmente intensa no combate a práticas restritivas da concorrência, com especial incidência em condutas com impacto direto no bem-estar dos consumidores e na mobilidade laboral. A AdC procedeu à abertura de doze inquéritos e concluiu investigações em cinco processos.
Dos doze processos instaurados, seis tiveram origem em investigações iniciadas ex officio, refletindo a atuação proativa da Autoridade na deteção de eventuais infrações, enquanto os restantes seis resultaram de denúncias apresentadas por terceiros.
No decurso do ano, a AdC adotou cinco decisões de condenação por práticas restritivas da concorrência, abrangendo acordos e práticas concertadas de natureza horizontal, abuso de posição dominante e decisões de associações de empresas. Quatro dessas decisões foram proferidas no contexto de procedimentos de transação, evidenciando a utilização de mecanismos processuais que promovem maior celeridade e eficiência na aplicação do direito da concorrência.
Das cinco decisões condenatórias resultou a aplicação de um montante total de 5,1 milhões de euros em coimas. Destacaram-se intervenções nos mercados laborais - designadamente contra acordos de não contratação (no-poach) e trocas de informação sobre salários -, bem como a condenação por abuso de posição dominante no mercado da banana da Madeira.
A AdC reforçou, de forma clara e consistente, o enforcement no mercado de trabalho, já que a concorrência entre empresas não se limita aos mercados de bens e serviços, abrangendo igualmente a contratação, retenção e mobilidade de trabalhadores.
Estas decisões sinalizam ao mercado uma prioridade clara: proteger a mobilidade laboral, a formação de salários em ambiente concorrencial e a inovação, prevenindo práticas que artificialmente reduzam a pressão competitiva no mercado laboral.
Para além das decisões finais acima referidas, a AdC adotou ainda cinco decisões de abertura de instrução (notas de ilicitude/acusações), igualmente respeitantes a acordos e práticas concertadas de natureza horizontal, abuso de posição dominante e decisões de associações de empresas, reforçando a atuação sancionatória e dissuasora.
Em 2025, a AdC realizou também diligências de busca e apreensão no âmbito da investigação de sete processos de contraordenação por práticas restritivas da concorrência, instrumento essencial para a recolha de prova e para a efetividade da ação de enforcement.
Em paralelo, a AdC assegurou elevados padrões de transparência e eficiência, respondendo a cerca de 500 exposições em prazo médio inferior a cinco dias e publicando decisões finais, em média, em menos de cinco dias após a sua adoção.
No controlo de operações de concentração, 2025 registou um máximo histórico de atividade desde a criação da AdC: foram notificadas 99 operações e adotadas 100 decisões finais.
A larga maioria das operações foi aprovada sem condições, refletindo um sistema célere e previsível. Em três casos, as empresas desistiram das operações após a identificação de preocupações concorrenciais e a decisão de passagem a investigação aprofundada, nos setores químico, das plataformas digitais de anúncios imobiliários e da prestação privada de cuidados de saúde hospitalares. Estes resultados evidenciam uma supervisão eficaz, especialmente em setores socialmente sensíveis.
A dimensão internacional das operações analisadas intensificou-se, exigindo articulação estreita com outras autoridades de concorrência. Simultaneamente, a totalidade das notificações foi apresentada através do Sistema de Notificação Eletrónica de Operações de Concentração (SNEOC), reforçando a modernização e eficiência procedimental.
No plano contencioso, a solidez técnica das decisões da AdC voltou a ser confirmada pelos tribunais. Das 32 decisões judiciais relevantes para efeitos de aferição de sucesso na aplicação da Lei da Concorrência, 27 foram totalmente favoráveis e três parcialmente favoráveis, correspondendo a uma taxa de sucesso de 85 %, que ascende a 94 % ao incluir as decisões parcialmente favoráveis.
A pendência de pedidos de reenvio prejudicial junto do Tribunal de Justiça da União Europeia reforça a dimensão europeia da aplicação do direito da concorrência e o papel da AdC no espaço jurídico da União.
Por outro lado, os processos de contraordenação em fase de impugnação judicial registaram pouca progressão, devido à pendência de decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a conformidade de apreensões de correio eletrónico com o Direito europeu. Apenas se realizou uma audiência de julgamento, mantendo-se 17 processos à espera de marcação. Durante o ano, foram apresentados dois novos pedidos de reenvio, elevando para nove o total pendente, a maioria relacionada com a interpretação das regras sobre apreensão de correio eletrónico.
Paralelamente, a AdC prosseguiu a prioridade estratégica de promoção de uma cultura de concorrência e de reforço da transparência, através da divulgação de orientações e boas práticas, nomeadamente nos mercados laborais e na contratação pública, contribuindo para a prevenção de infrações e para uma maior consciencialização dos agentes económicos.
Em 2025, a AdC manteve uma intensa atividade de supervisão e análise setorial, promovendo estudos, pareceres e recomendações com o objetivo de reforçar a concorrência em setores de atividade muito variados.
No domínio da inteligência artificial, publicou o short paper “Concorrência e IA Generativa: Mercados Laborais”, que abordou os desafios associados à escassez de talento e às práticas empresariais que podem restringir a mobilidade laboral, sublinhando a importância desta para a inovação e a difusão de conhecimento no setor digital.
Na mobilidade elétrica, a AdC emitiu comentários e recomendações sobre o novo regime jurídico e projetos de resolução, defendendo a abertura do acesso aos pontos de carregamento, mecanismos competitivos para seleção de entidades agregadoras de dados e limites ao alargamento automático de contratos de concessão, de forma a promover um mercado eficiente e competitivo.
Quanto ao Novo Aeroporto de Lisboa, a AdC apresentou recomendações para assegurar um equilíbrio na partilha de riscos, limitar prorrogações contratuais e promover concursos competitivos, garantindo que eventuais alterações contratuais ou soluções alternativas não resultem em concentração de poder económico e restrição da concorrência.
Para além destas áreas estratégicas, a AdC produziu 14 pareceres setoriais, abrangendo contratação pública, digital, energia, telecomunicações e transportes, e emitiu 26 pareceres no setor de resíduos, reforçando práticas concorrenciais, transparência e participação de múltiplos atores nos mercados em análise.
Com o objetivo de reforçar uma cultura de concorrência em Portugal, destaca-se a realização da VII Conferência de Lisboa sobre Direito e Economia da Concorrência, que trouxe ao país um total de 27 oradores de excelência e mais de 350 participantes de 28 países e organizações internacionais, reforçando a importância da participação ativa em debates sobre política de concorrência.
Adicionalmente, a AdC lançou em 2025 a iniciativa “Mais Concorrência”, estabelecendo um diálogo direto com instituições públicas e associações empresariais. A iniciativa visa sensibilizar para a importância e os benefícios da concorrência, mas também para os riscos de a infringir. Durante o ano de 2025, somaram-se mais de 460 participantes em setores chave como a educação, a saúde e a construção.
No ano em apreço, a atividade internacional da AdC foi marcada por uma participação particularmente ativa nas principais redes europeias e multilaterais de concorrência, reforçando a sua influência técnica e institucional. No âmbito da Rede Europeia da Concorrência (ECN), a AdC participou em 33 reuniões (grupos de trabalho, plenária e Diretores-Gerais), cinco audições e comités consultivos, e comunicou a abertura de sete processos por potenciais infrações aos artigos 101.º e 102.º do TFUE.
Destaca-se ainda a cocoordenação, com as autoridades da Alemanha e da Hungria, do grupo “Cooperation Issues and Due Process”, acompanhando a implementação da Diretiva ECN+, bem como a organização, em Lisboa, de um workshop ECN sobre a revisão das Orientações de Controlo de Concentrações. No quadro da Rede ECA, a AdC participou no sistema europeu de notificação e cooperação em operações de concentração e na reunião anual.
A cooperação bilateral foi igualmente reforçada, com a assinatura de protocolos com as autoridades da concorrência de Cabo Verde e da Argentina, a realização de uma missão técnica com Angola (no âmbito dos Diálogos UE-Angola) e reuniões bilaterais com autoridades da Alemanha, Hong Kong e Chile. No plano multilateral, a AdC manteve presença ativa na OCDE, na ICN e na UNCTAD, incluindo a apresentação de contributos técnicos (nomeadamente sobre pagamentos móveis), intervenções em sessões plenárias e a participação em fóruns globais e regionais. Assinala-se a renomeação do Presidente da AdC, Nuno Cunha Rodrigues, para o Bureau do Comité da Concorrência da OCDE e a nomeação como Vice-Presidente da ICN, reforçando o posicionamento internacional da Autoridade. A AdC promoveu ainda o 11.º Encontro da Rede Lusófona da Concorrência e coorganizou o Fórum Ibero-Americano da Concorrência, consolidando a cooperação com países lusófonos e ibero-americanos.
Em síntese, 2025 constituiu um ano de consolidação institucional e de afirmação estratégica da Autoridade da Concorrência, marcado pela exigência técnica da sua atuação e pela coerência com as Prioridades de Política de Concorrência definidas. Através de uma aplicação eficaz das regras da concorrência, a AdC contribuiu para mercados mais dinâmicos e contestáveis, fortalecendo a confiança dos cidadãos e das empresas no regular funcionamento da economia portuguesa.
2 - Objetivos estratégicos e operacionais para 2025
Os objetivos operacionais para 2025 foram definidos no âmbito do Sistema de Controlo de Objetivos e Resultados (SCORE), documento estratégico que fixa, de forma articulada, os objetivos estratégicos anuais da AdC e os objetivos operacionais das diversas unidades orgânicas da AdC, que se encontra em versão completa no final deste Relatório. O SCORE enforma ainda os objetivos fixados para os colaboradores, no âmbito do processo de avaliação individual de desempenho.
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3 - Estrutura interna
Segundo os Estatutos, são órgãos da AdC:
3.1 - Conselho de Administração da AdC
• Presidente - Nuno Cunha Rodrigues
• Vogal - Miguel Moura e Silva
• Vogal - Ana Sofia Rodrigues
3.2 - Fiscal Único
O Fiscal Único da AdC é a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas CFA - Cravo, Fortes, Antão & Associados - SROC, L.da, representada por João Paulo Mendes Marques, Revisor Oficial de Contas n.º 1440.
O mandato do Fiscal Único tem a duração de quatro anos, insuscetível de renovação. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira da AdC, e de consulta do respetivo conselho de administração.
3.3 - Organograma da AdC
Organograma da Estrutura Interna a 31 de dezembro de 2025:
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II. - Atividade em 2025
4 - Investigação e Sanção de Práticas Anticoncorrenciais
4.1 - Panorama geral
Em 2025, a AdC instruiu 25 processos de contraordenação por práticas restritivas da concorrência (1), tendo procedido à abertura de doze inquéritos e concluído investigações em cinco processos.
Relativamente aos doze processos abertos, seis decorreram de investigações ex officio, tendo os restantes seis origem em denúncia.
A AdC adotou cinco decisões de condenação por práticas restritivas da concorrência relativas a acordos e práticas concertadas de natureza horizontal, abuso de posição dominante e decisão de associação de empresas, quatro das quais no contexto do procedimento de transação.
Para além das decisões finais referidas supra, a AdC adotou cinco decisões de abertura de instrução (notas de ilicitude/acusações), relativas a acordos e práticas concertadas de natureza horizontal, abuso de posição dominante e decisões de associações de empresas.
Em 2025, a AdC realizou também diligências de busca e apreensão, no âmbito e para investigação de sete processos de contraordenação por práticas restritivas da concorrência.
Mantendo o compromisso com a transparência na relação com os stakeholders, durante o ano de 2025, a AdC publicou as decisões finais adotadas em processos por práticas restritivas da concorrência, em média, menos de cindo dias após a sua adoção e concedeu acesso aos processos com um prazo médio inferior a um dia. A resposta a exposições e denúncias por parte da AdC foi realizada num prazo médio inferior a cinco dias, tendo sido concluída a análise de cerca de 500 exposições.
Com o objetivo de consciencialização para os benefícios da concorrência, bem como para efeitos de promoção do reporte de situações que possam configurar práticas restritivas da concorrência, a AdC continuou a desenvolver ações de divulgação do “Guia de Boas Práticas para prevenção de acordos anticoncorrenciais nos mercados de trabalho”, bem como do “Guia para as Associações de Empresas - Com Concorrência Todos Ganhamos”, e ainda da campanha de “Combate ao Conluio na Contratação Pública”, junto dos seus públicos-alvo, tanto nacional, como internacionalmente.
4.2 - Coimas
A política sancionatória da AdC tem como principal objetivo dissuadir as empresas de incorrerem em comportamentos restritivos da concorrência, atendendo às exigências de prevenção geral e especial, e garantindo a confiança dos agentes económicos.
Na determinação das coimas, a AdC pode considerar, entre outros, os critérios identificados para o efeito na Lei da Concorrência (e.g. gravidade da infração, natureza e a dimensão do mercado afetado, duração da infração, grau de participação do visado e situação económica do visado pelo processo), recorrendo a um procedimento que densificou nas Linhas de Orientação sobre a Metodologia a Utilizar na Aplicação de Coimas.
Estas Linhas de Orientação visam assegurar a transparência e a objetividade da decisões, bem como a segurança jurídica e o efeito dissuasor das sanções por infrações jusconcorrenciais.
Em 2025, foram adotadas pela AdC cinco decisões de condenação por práticas restritivas da concorrência, tendo sido aplicadas coimas que ascenderam a 5,1 milhões de euros.
4.3 - Diligências de Busca e apreensão
Em 2025, a AdC realizou diligências de busca e apreensão no âmbito e para investigação de sete processos de contraordenação por práticas restritivas da concorrência, em 22 instalações de 29 entidades.
4.4 - Evolução de processos
Em janeiro de 2025, a AdC tinha doze investigações em curso por práticas restritivas da concorrência, oito das quais relativas a indícios da existência de acordos e/ou práticas concertadas entre empresas de natureza horizontal, duas referentes a decisões de associações de empresas, uma relativa a indícios de restrição da concorrência de natureza vertical e uma relacionada com abuso de posição dominante, em violação do disposto nos artigos 9.º ou 11.º da Lei da Concorrência e dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE, respetivamente.
No período entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2025, a AdC abriu inquérito em doze processos por práticas restritivas da concorrência, tendo no mesmo período concluído cinco investigações.
No final do ano de 2025, permaneciam em curso 20 investigações (2), doze por indícios da existência de acordos e/ou práticas concertadas de natureza horizontal, duas referentes a decisões de associações de empresas, duas relacionadas com restrições da concorrência de natureza vertical e quatro por abuso de posição dominante, em violação do disposto nos artigos 9.º ou 11.º da Lei da Concorrência e dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE, respetivamente.
Os processos em 2025 evoluíram de acordo com o gráfico infra:
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4.5 - Decisões de abertura de instrução
Em 2025, foram adotadas pela AdC cinco decisões de abertura de instrução (notas de ilicitude/acusações) no setor da saúde, no setor da bebidas por práticas anticoncorrenciais no mercado laboral, no setor do turismo nos Açores, no mercado de trabalhadores temporários e no mercado nacional dos portais de anúncios imobiliários online.
4.6 - Decisões sancionatórias
Em 2025, a AdC adotou cinco decisões condenatórias, quatro das quais no contexto do procedimento de transação, no setor dos serviços de consultoria tecnológica por práticas anticoncorrenciais no mercado laboral, no setor dos serviços de consultoria a projetos de arquitetura e engenharia, no mercado da recolha, distribuição e comercialização de banana da Madeira e no mercado da contratação e retenção de trabalhadores, qualificados e/ou não qualificados no setor da indústria e setores conexos.
4.7 - Decisões de arquivamento
Em 2025, foram adotadas duas decisões de arquivamento pela AdC.
4.8 - Decisões em Destaque
Do conjunto de decisões adotadas pela AdC em 2025, merece destaque a condenação por abuso de posição dominante do principal operador no mercado da recolha, distribuição e comercialização de banana da Madeira (PRC/2025/6).
De salientar igualmente as decisões condenatórias adotadas pela AdC por práticas restritivas da concorrência nos mercados laborais, uma relativa a um acordo de não contratação e/ou não solicitação (no-poach) na área da prestação de serviços de consultoria informática (PRC/2022/3), e outras duas referentes a uma prática concertada de troca de informação sobre salários e outras condições laborais no setor da indústria e setores conexos (PRC/2024/2).
Merece, adicionalmente, destaque a decisão pela qual a AdC condenou uma associação empresarial por uma prática de fixação de preços no mercado nacional da prestação de serviços de consultoria nos domínios da arquitetura e engenharia, bem como nos serviços de consultoria de ambiente, economia e gestão com aqueles relacionados (PRC/2024/3).
Finalmente, referência para a decisão adotada no setor farmacêutico relativa a um alegado abuso de posição dominante, por vendas ligadas. Apesar de se tratar de uma decisão de arquivamento, a abertura do processo de contraordenação e o desenvolvimento da investigação permitiram que a empresa visada optasse por alterar as suas condições de venda, eliminando a cláusula que suscitava preocupações concorrenciais (PRC/2025/05).
4.8.1 - Abuso de posição dominante no mercado da recolha, distribuição e comercialização de banana da Madeira
A AdC sancionou uma empresa por abuso de posição dominante no mercado da recolha, distribuição e comercialização de banana da Madeira.
Em 7 de agosto de 2024, a AdC emitira uma Recomendação à Região Autónoma da Madeira (RAM) com o objetivo de mitigar entraves legais à entrada de novas empresas no setor da banana, bem como à existência de maior diversidade de operadores, especialmente na fase de comercialização, na região.
Na sequência da referida recomendação e do acompanhamento do mercado pela AdC, foram detetados comportamentos suscetíveis de constituir práticas restritivas da concorrência.
As condutas em causa, consubstanciadas na exigência de subscrição de uma declaração de exclusividade aos produtores de banana da Madeira, infringem o disposto no artigo 11.º da Lei da Concorrência e no artigo 102.º do TFUE e ocorreram, pelo menos, desde janeiro de 2025.
No entendimento da AdC, estes comportamentos são aptos a provocar uma distorção no processo concorrencial, em consequência da imposição, aos produtores de banana, de condições destinadas a manter a posição de domínio da empresa visada no mercado, dificultando, desta forma, a existência de concorrência efetiva.
Confrontada com o processo, a visada colaborou ativamente com a AdC no quadro de um procedimento de transação, abdicando de contestar a imputação, pondo fim à prática e efetuando o pagamento voluntário da coima, no valor de 30 mil euros.
A fixação do montante da coima teve em consideração o volume de negócios da visada, a curta duração da infração, bem como as circunstâncias atenuantes que resultaram do acordo de transação alcançado, incluindo a plena colaboração da empresa e a sua disponibilidade imediata e total para a cessação da prática e respetivos efeitos.
4.8.2 - Práticas restritivas da concorrência nos mercados laborais
4.8.2.1 - Acordo de repartição de fontes de abastecimento (no-poach), na área da prestação de serviços de consultoria informática
Em fevereiro de 2025 a AdC condenou três sociedades de um grupo multinacional de consultoria tecnológica ao pagamento de uma coima no valor de € 3 092 000,00, pelo envolvimento num acordo de no-poach, nos termos do qual se obrigavam reciprocamente a não recrutar e/ou não abordar espontaneamente os trabalhadores das empresas participantes nesse acordo. Com essa conduta, restringiram a concorrência no mercado laboral, repartindo a oferta de mão de obra e limitando a mobilidade dos referidos profissionais.
Tais práticas foram qualificadas pela AdC como restrições da concorrência por objeto, proibidas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei da Concorrência, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 101.º do TFUE.
Os acordos de no-poach são proibidos pela Lei da Concorrência, pois limitam a autonomia das empresas na definição das suas condições comerciais, impactando na competitividade das empresas, e afetam diretamente os trabalhadores, reduzindo o seu poder negocial, a mobilidade laboral e, consequentemente, a progressão salarial.
A investigação teve início em março de 2022, após a AdC identificar indícios de que diversas empresas, incluindo o grupo económico destinatário da decisão da AdC, haviam estabelecido acordos bilaterais de não-contratação e/ou não-solicitação de trabalhadores. Estes acordos implicavam um compromisso entre as empresas de não recrutar e/ou realizar propostas espontâneas aos trabalhadores das empresas envolvidas. De acordo com a investigação da AdC, este grupo participou no acordo, pelo menos, entre março de 2014 e agosto de 2021.
Em 27 de maio de 2024, a AdC emitiu uma Nota de Ilicitude (acusação) dirigida à empresa que participou diretamente na prática anticoncorrencial, bem como às suas sociedades-mãe.
No âmbito do mesmo processo, a AdC já havia sancionado três outras empresas a operar no mesmo mercado - duas multinacionais e uma empresa nacional do setor da consultoria tecnológica - por condutas semelhantes desenvolvidas entre 2014 e 2022, com coimas totais de € 4 082 000, no contexto do procedimento de transação.
4.8.2.2 - Prática concertada de troca de informação sobre salários e outras condições laborais no setor da indústria e setores conexos
Em julho e novembro de 2025, a AdC condenou duas empresas por práticas anticoncorrenciais no mercado laboral ocorridas, pelo menos, durante o período de 2010 a 2024.
Apreciada toda a prova produzida na fase de inquérito, concluiu-se que os comportamentos das empresas visadas consubstanciavam práticas restritivas da concorrência nos mercados laborais, nomeadamente, uma prática de intercâmbio de informação entre empresas que incide sobre a estratégia e política laboral (atual e futura) das empresas envolvidas, nomeadamente salários e outros benefícios (fringe benefits) oferecidos, e a oferecer futuramente, por cada empresa aos respetivos trabalhadores.
Tais práticas foram qualificadas pela AdC como enquadrando-se no conceito de intercâmbio de informação restritivo da concorrência, incidindo sobre dados desagregados, atuais e futuros, relativos a salários e outros benefícios, suscetíveis de reduzir a incerteza quanto ao comportamento futuro das empresas participantes no mercado da contratação e retenção de trabalhadores, e, assim, consubstanciando uma infração ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei da Concorrência e na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º do TFUE.
As empresas colaboraram com a AdC, abdicando de contestar a imputação factual e procedendo ao pagamento voluntário da coima no âmbito do procedimento de transação.
Às empresas foram aplicadas coimas de € 680 000 e € 670 000, reduzidas em resultado daquela colaboração, sendo que, além da adesão ao procedimento de transação, uma das empresas apresentou prova relevante da existência da infração pelo que beneficiou ainda da redução da coima por via do regime de clemência.
4.8.3 - Fixação de preços mínimos na prestação de serviços de consultoria nos domínios da arquitetura, engenharia e ambiente
Por decisão adotada em julho de 2025, a AdC sancionou uma associação de prestadores de serviços de consultoria, ativa em todo o território nacional, por ter elaborado e adotado tabelas de honorários de valores mínimos a ser praticados, em Portugal, no mercado nacional da prestação de serviços de consultoria nos domínios da arquitetura e engenharia, bem como nos serviços de consultoria de ambiente, economia e gestão com aqueles relacionados.
A prática em questão assentou na elaboração e adoção de tabelas de honorários, incluindo valores mínimos de honorários (com intervalos de valores) a ser praticados, em Portugal, pelas empresas associadas e demais empresas a atuar no mercado em causa.
A conduta da associação foi qualificada pela AdC como uma decisão de associação de empresas consubstanciada numa restrição da concorrência por objeto, proibida nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei da Concorrência, e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 101.º do TFUE.
A associação de empresas visada colaborou com a investigação, no contexto do procedimento de transação, abdicando de contestar a imputação factual da AdC, pondo fim à prática e procedendo ao pagamento voluntário da coima, no valor de 580 mil euros.
4.8.4 - Alegado abuso de posição dominante no setor farmacêutico
Em maio de 2025, após receber uma denúncia anónima, a AdC abriu um processo de contraordenação para investigação de um alegado abuso de posição dominante no setor farmacêutico.
Em causa estavam comportamentos de um grupo farmacêutico que indiciavam a existência de obrigações de vendas agrupadas constantes das condições de venda aplicadas a distribuidores grossistas.
Na sequência do processo e no decurso da investigação, a empresa visada optou por alterar as suas condições de venda, eliminando a cláusula que suscitava preocupações concorrenciais.
Nesse contexto, e perante elementos que não permitiram sustentar, com suficiente grau de certeza, a prática restritiva da concorrência nos termos denunciados, a AdC entendeu não se justificar a prossecução do processo contraordenacional.
O processo foi arquivado pelo Conselho de Administração da AdC em 3 de dezembro de 2025.
5 - Controlo de Operações de Concentração
5.1 - Panorama geral
No âmbito do controlo de operações de concentração de empresas, em 2025, verificou-se, novamente, uma intensa atividade, mantendo a tendência crescente desde 2020.
Foram adotadas 100 decisões finais, tendo sido notificadas, nesse mesmo período, 99 operações de concentração.
Constata-se, assim, um recorde absoluto em termos do número de notificações e decisões finais adotadas pela AdC desde a sua criação em 2003.
No final do ano de 2025, encontravam-se em análise 11 operações de concentração, que transitaram para o ano seguinte.
Durante o ano de 2025, a totalidade das operações de concentração notificadas à AdC foram apresentadas através do Sistema de Notificação Eletrónica de Operações de Concentração (SNEOC), uma ferramenta essencial na prestação de serviços públicos de excelência.
Notificações e Decisões, em 2025, por trimestre:
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Face ao ano anterior, verificou-se um aumento de cerca de 5 % no número de operações de concentração notificadas, tendo-se passado de 94 para 99 notificações, verificando-se o mesmo com as decisões finais que passaram de 93 para 100, resultando num aumento de cerca de 8 %.
Em resultado do exposto, em 2025, verificou-se um aumento de atividade superior a 55 %, quando comparado com o número médio de notificações e decisões nos dez anos anteriores.
Notificações e Decisões de Controlo de Operações de Concentração entre 2015 e 2025:
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Os setores de atividade que envolveram maior número de operações analisadas pela AdC, durante o ano de 2025, dizem respeito aos setores das Indústrias transformadoras e do Comércio por grosso e retalho, reparação de veículos automóveis e motociclos.
Setores de atividade analisados nas operações decididas em 2025:
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Em termos mais gerais, 58 % das operações de concentração decididas pela AdC envolveram mercados de bens transacionáveis, resultando num ligeiro aumento deste tipo de operações face ao ano anterior, quando as operações envolvendo mercados de bens transacionáveis representaram 56 % do total.
Peso das decisões que envolveram mercados de bens transacionáveis:
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Verificou-se ainda que 30 % dos processos concluídos durante o ano de 2025 envolveram notificações em, pelo menos, outro Estado-membro da União Europeia, o que representa um aumento face ao ano anterior, quando as operações notificadas em, pelo menos, outro Estado-membro representaram 17 % do total.
Peso das decisões que envolveram notificações em, pelo menos, outro Estado-Membro da União Europeia:
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5.2 - Tipologia das decisões adotadas
Para permitir uma análise mais detalhada das 100 operações de concentração objeto de decisão final durante o ano de 2025, discrimina-se, abaixo, a informação relativa à distribuição das operações de concentração segundo um conjunto de critérios.
Quanto ao tipo de decisões adotadas, realçam-se dois processos que resultaram na desistência dos procedimentos e retirada das operações de concentração pelas respetivas empresas notificantes, no decurso da fase de investigação aprofundada.
• Tipo de decisões finais adotadas:
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Os dados seguidamente apresentados respeitam às operações abrangidas pelo controlo de concentrações e que não resultaram em desistência dos procedimentos, ou seja, excluindo as três notificações que foram objeto de uma decisão de inaplicabilidade e as cinco retiradas pelas empresas notificantes.
As operações de concentração que envolveram a aquisição de controlo exclusivo correspondem a 78 % do total das decisões adotadas durante o ano de 2025, enquanto as operações envolvendo a aquisição de controlo conjunto representam 20 % do total de decisões.
• Natureza das operações decididas em 2025:
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As operações de concentração envolvendo empresas em que se verifica a ausência de relações, atuais ou potenciais, de cariz horizontal ou vertical entre as empresas (i.e., operações de concentração de natureza conglomeral) correspondem a 46 % do total das decisões, enquanto as operações de concentração natureza horizontal correspondem a 34 % do total das decisões adotadas durante o ano de 2025. Durante este ano foram decididas 19 operações de concentração vertical (21 %).
• Tipo de sobreposição entre as empresas envolvidas nas operações:
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As operações de concentração que apresentam um âmbito geográfico doméstico, i.e., que envolvem empresas nacionais, correspondem a 38 % do total das decisões adotadas durante o ano de 2025, o que representa uma diminuição face ao valor de 51 % verificado no ano anterior.
• Distribuição geográfica das empresas envolvidas nas operações:
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No que se refere ao volume de negócios realizado pelas empresas adquiridas, em território nacional, a categoria mais representativa diz respeito ao volume de negócios situado no intervalo entre os 5 e os 10 milhões de euros, que representa 28 % de todas as operações decididas pela AdC durante o ano de 2025. De realçar que, no ano anterior, a categoria mais representativa respeitava ao volume de negócios inferior a 5 milhões de euros que representava 25 %.
• Distribuição das decisões segundo o volume de negócios das empresas adquiridas, em território nacional:
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No que se refere aos critérios de notificação das operações que foram decididas durante o ano de 2025, de realçar que 65 % das operações foram notificadas exclusivamente pelo critério do volume de negócios.
• Distribuição das decisões segundo os critérios de notificação:
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5.3 - Avaliações prévias
No ano de 2025, a AdC analisou 16 pedidos de avaliação prévia de operações de concentração (3), os quais resultaram em 4 notificações formais de operações de concentração.
O pedido de avaliação prévia constitui um procedimento de natureza voluntária e de carácter informal e confidencial, que concede às empresas a possibilidade de apresentação e de discussão, com a AdC, de aspetos legais, substantivos ou processuais relacionados com uma operação de concentração, em momento prévio à sua notificação. Este procedimento pretende contribuir para o aumento da transparência, da eficiência, da celeridade e da segurança jurídica na relação entre a AdC e as empresas.
5.4 - Decisões a destacar
Como acima se referiu, três empresas retiraram as respetivas notificações após a AdC ter identificado preocupações jusconcorrenciais.
5.4.1 - Esseco Industrial/Ercros
Em 19 de novembro de 2024, foi notificada à AdC a operação de concentração que consiste na aquisição, pela Esseco Industrial, S.p.A. do controlo exclusivo da Ercros, S. A.
A operação notificada foi concretizada através do lançamento de uma Oferta Pública de Aquisição (OPA) voluntária, na jurisdição espanhola, dirigida a 100 % do capital social da Ercros. O prospeto da OPA foi apresentado à Comisión Nacional del Mercado de Valores (CNMV) a 27 de junho de 2024.
Tratava-se de uma OPA concorrente à OPA voluntária para a aquisição da totalidade do capital social da Ercros por parte da Bondalti, apresentada à CNMV a 7 de março de 2024.
A presente operação foi notificada às congéneres da AdC em Espanha, Alemanha e França, tendo sido igualmente notificada na Turquia.
A Esseco faz parte de um grupo multinacional de direito italiano que desenvolve a sua atividade, essencialmente, nas seguintes áreas: a) a divisão industrial, especializada na produção de cloro-álcali e de sais inorgânicos; b) a divisão de enologia, especializada no desenvolvimento, fabrico e distribuição de produtos químicos e biotecnologias para a indústria vinícola e; c) a divisão de alimentação animal, especializada na produção de aditivos para alimentação animal.
O Grupo possui quatro fábricas localizadas em Itália, uma no Reino Unido, uma no Brasil, uma na Alemanha e uma na Noruega.
A Ercros é a empresa-mãe do Grupo Ercros, com sede em Espanha, com atividade centrada no fabrico e comercialização de produtos para as indústrias química, farmacêutica, veterinária, agroquímica e alimentar. A Ercros está organizada em três áreas principais de atividade: i) divisão de derivados de cloro; ii) divisão de produtos químicos intermédios, centrada na química dos formaldeídos, a partir dos quais se fabricam os diversos produtos que constituem o portefólio desta divisão e; iii) divisão de farmácia, especializada na produção de ativos farmacêuticos.
O mercado relevante identificado foi o mercado ibérico da potassa cáustica (KOH), onde as partes são os principais players.
Verificou-se que o mercado apresenta elevados níveis de concentração e a quota conjunta das partes é significativa, excedendo os 60 % em 2023 e que da operação de concentração resultaria uma alteração estrutural muito significativa.
Apesar de estar em causa um produto pouco diferenciado, os elementos recolhidos mostraram que a oferta é determinada, essencialmente, por processos de negociação bilateral.
Neste âmbito, considerou-se que as partes, para além da sua elevada quota de mercado, constituem a principal alternativa negocial uma da outra, o que reforça os eventuais impactos jusconcorrenciais negativos decorrentes da eliminação de concorrência entre elas.
Consequentemente, em sede de 1.ª fase do procedimento, considerou-se não se poder excluir, à luz dos elementos recolhidos, que a operação de concentração seria suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado ibérico da potassa cáustica (KOH) pelo que, a 20 de março de 2025, após a audiência prévia, a AdC adotou uma Decisão de Passagem a Investigação Aprofundada.
Em Espanha, a Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia (CNMC) em 8 de agosto, tomou uma decisão de aprovação com condições, devidamente homologada pelo Ministro Espanhol da Economia, Comércio e Empresa.
A Esseco, por seu turno, entendeu não assumir as condições impostas pela CNMC, desistindo, assim, da OPA.
Em 12 de agosto de 2025, veio a notificante informar a AdC da sua decisão de desistir do procedimento de controlo de concentrações, tendo a AdC emitido uma Decisão de Extinção de Procedimento em 13 de agosto.
5.4.2 - Idealista/Portal47
Na sequência de um requerimento de desistência de procedimento apresentado pela Idealista, a AdC adotou, em 26 de setembro de 2025, uma decisão de declaração de extinção do procedimento Ccent. 05/2025 - Idealista/Portal47.
A Idealista é uma sociedade que se dedica à gestão e à exploração de plataformas online de anúncios classificados para o setor imobiliário, nas quais podem publicar anúncios tanto particulares como agências imobiliárias.
A Portal47 é uma sociedade britânica que detém o portal https://www.kyero.com/, uma plataforma online de anúncios classificados imobiliários, destinada a particulares que residam na Alemanha, no Reino Unido e no norte da Europa que pretendam comprar ou arrendar um imóvel em determinados países do sul da Europa, em particular França, Itália, Portugal e Espanha.
Em primeira fase, a AdC identificou que a aquisição da Portal47 poderia suscitar preocupações horizontais, por levar a um reforço do poder de mercado da Idealista, através da absorção de um concorrente relevante.
Além disso, a AdC identificou possíveis preocupações jusconcorrenciais de natureza conglomeral, na medida em que a operação poderia (i) permitir à Idealista alavancar o seu poder de mercado no segmento nacional do mercado de plataformas online de anúncios imobiliários, designadamente através de ofertas agrupadas (bundling), de forma a estender esse poder a um segmento internacional do mercado, e (ii) contribuir para a expansão e/ou consolidação do “ecossistema” de serviços da idealista, o que lhe permitiria reforçar o seu poder de mercado, nomeadamente através da criação de efeitos de fidelização (lock-in) dos clientes.
Atendendo a estas preocupações, a AdC adotou uma Decisão de Passagem a Investigação Aprofundada em 30 de maio de 2025.
Na fase de investigação aprofundada, a AdC promoveu, desde logo, um inquérito geral a 1477 agências imobiliárias, assim como vários pedidos de elementos a operadores de portais imobiliários online nacionais e internacionais e redes de agências imobiliárias.
A investigação visou sobretudo avaliar a delimitação dos mercados relevantes - em particular, se se justificava uma segmentação entre portais imobiliários online nacionais e internacionais -, avaliar o peso concorrencial efetivo das partes e aferir, em maior detalhe, a plausibilidade das teorias do dano indicadas acima.
Em 23 de setembro de 2025, a idealista apresentou um requerimento de desistência do procedimento, tendo resultado na extinção do procedimento conforme referido supra.
5.4.3 - Luz Saúde*C2 Capital Partners/GHB
Em 17 de dezembro de 2025, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência adotou uma decisão de extinção do procedimento relativo à operação de concentração que consistia na aquisição, pela Luz Saúde, em conjunto com o fundo C2 Capital Partners, do controlo sobre a GHB - Grupo Hospitalar das Beiras, S. A.
A Luz Saúde é um operador ativo no setor da prestação de cuidados de saúde no mercado português, explorando, à data da notificação, uma rede de 32 unidades de saúde localizadas em Portugal Continental e na Região Autónoma da Madeira.
A C2 Capital Partners é uma sociedade de capital de risco cujo objeto principal consiste na realização de investimentos em capital de risco.
A GHB - Grupo Hospitalar das Beiras, S. A., explora a Clínica da Covilhã, em funcionamento desde julho de 2024, e detém o imóvel onde se encontra projetada a instalação do Hospital Privado das Beiras, na Covilhã, encontrando-se, este último, em fase de remodelação.
A Luz Saúde também se encontra presente no mercado geográfico relevante, explorando um hospital localizado a cerca de 1 km - i.e., a menos de cinco minutos de deslocação em automóvel - da unidade atualmente explorada pela GHB, o Hospital da Luz - Clínica da Covilhã.
No âmbito da instrução do procedimento, foi solicitado parecer à Entidade Reguladora da Saúde, a qual considerou que as Partes concorrem no mercado dos serviços hospitalares prestados por operadores não públicos e que, na região das Beiras e Serra da Estrela, já no cenário prévio à transação, o mercado apresenta um nível de concentração elevado, estimando ainda que a operação pudesse gerar um impacto estrutural significativo, suscetível de originar preocupações concorrenciais, designadamente em resultado de elevados acréscimos de concentração e de uma quota de mercado atribuída à Luz Saúde superior a 50 % nos eventuais mercados geográficos relevantes.
Com efeito, em linha com a prática decisória da AdC, a delimitação geográfica do mercado dos serviços hospitalares prestados por operadores não públicos é, em regra, efetuada em função do tempo de deslocação que os utentes estão dispostos a realizar.
Assim, a análise jusconcorrencial desenvolvida pela AdC teve em consideração, cumulativamente, a dimensão das unidades de saúde - medida, designadamente, pelo número de profissionais de saúde afetos a cada unidade - e a respetiva localização geográfica, uma vez que este é um fator determinante para a capacidade dos operadores de concorrer pelos mesmos utentes.
Neste contexto, e tendo em consideração a dimensão das várias unidades de saúde analisadas, a AdC procedeu à construção da estrutura da oferta do mercado local com base em dois cenários: num primeiro, adotando uma abordagem mais tradicional, atribuiu-se um peso uniforme a todos os concorrentes, independentemente da sua localização geográfica; num segundo, as quotas de mercado foram ponderadas em função do tempo de deslocação entre as unidades concorrentes e a unidade de saúde a adquirir, tendo sido atribuído um peso superior às unidades concorrentes geograficamente mais próximas da unidade da adquirida.
Em qualquer um dos cenários, e em particular no segundo, atendendo à elevada proximidade geográfica entre as unidades das partes, a análise preliminar da AdC apontou para níveis elevados de concentração nos mercados locais e quotas de mercado conjuntas superiores a 50 %, qualquer que fosse a delimitação geográfica considerada.
Neste sentido, as conclusões preliminares - em linha com as do regulador setorial, conforme vertidas no parecer emitido no âmbito da operação - não permitiam afastar a hipótese de a operação de concentração ser suscetível de criar entraves significativos à concorrência no mercado relevante em análise.
Não obstante, em 11 de dezembro de 2025, as partes apresentaram um pedido de desistência do procedimento, nos termos legalmente previstos, pelo que, em 17 de dezembro de 2025, a AdC adotou uma decisão de extinção do procedimento.
A aquisição da GHB já tinha sido anteriormente notificada à AdC, em 20 de dezembro de 2024 - no âmbito do processo Ccent. 91/2024 - Luz Saúde*C2 Capital Partners*Constança Cordeiro Ferreira e Carlos Pereira da Silva/Infrapetagi*HL -, tendo a Autoridade, em 10 de abril de 2025, emitido um projeto de decisão de passagem a investigação aprofundada, por considerar que, à luz dos elementos recolhidos até aquela data, não era possível afastar a possibilidade de que a operação em apreço fosse suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado da prestação de cuidados de saúde hospitalares por unidades privadas, nas zonas de influência da unidade de saúde atualmente detida pela GHB.
Ainda no decurso da Audiência Prévia do processo identificado no parágrafo anterior, vieram as Notificantes requerer uma alteração substancial à notificação apresentada, retirando do perímetro da transação a GHB, o que permitiu à AdC emitir uma decisão de não oposição em relação ao procedimento de controlo de concentrações com a referência Ccent. 91/2024.
5.5 - Processos de averiguação e condenação de possíveis concentrações não notificadas
Durante o ano de 2025, a AdC reforçou a atividade de deteção de operações de concentração não notificadas, através de investigações ex officio ou na sequência de denúncias apresentadas por terceiros. Nesse sentido, procedeu-se à abertura de nove processos de averiguação de eventuais operações de concentração não notificadas.
6 - Defesa Judicial de Decisões
6.1 - Panorama geral
O ano de 2025 foi marcado por alguma estagnação nos processos de contraordenação que se encontravam em fase de impugnação judicial, essencialmente pela pendência de diversos pedidos de reenvio prejudicial junto do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), quase todos relacionados com a (des)conformidade das consequências do juízo de desconformidade constitucional prolatado pelo Tribunal Constitucional relativo à apreensão de correio eletrónico autorizada pelo Ministério Público, com o Direito da União Europeia.
Esta estagnação é visível desde logo na circunstância de, ao longo do ano de 2025, apenas se ter iniciado uma audiência de julgamento no âmbito dos processos referentes a recursos de impugnação de decisão final, quando atualmente estão pendentes nesta fase, ou seja, a aguardar marcação de julgamento, 17 processos.
Ao longo do ano, foram promovidos mais dois pedidos de reenvio prejudicial pelo Tribunal da Concorrência Regulação e Supervisão (TCRS) relacionados com a mesma temática, encontrando-se pendentes, à data de 31 de dezembro de 2025, nove pedidos de reenvio dos quais oito dizem respeito à interpretação das normas que sustentam a apreensão de correio eletrónico e à conformidade dos juízos de inconstitucionalidade a este propósito emitidos com vários princípios do Direito da União Europeia.
No âmbito da jurisdição europeia, houve lugar a audiência oral no âmbito do processo da Liga de Futebol (Processo prejudicial C-133/24 CD Tondela e.a.) e dos processos apensados relativos ao correio eletrónico (Processos prejudiciais apensos C-258/23 a C-260/23 - Imagens Médicas Integradas e o.), bem como à prolação de conclusões dos respetivos Advogados Gerais.
Na jurisdição nacional, destaca-se a litigância em torno de uma decisão da AdC de não oposição com condições e obrigações no procedimento de controlo de operações de concentração de empresas Ccent. 17/2023, com integral confirmação do sentido decisório da AdC; bem como a conclusão do “Processo da Banca” na sequência da declaração da extinção da responsabilidade contraordenacional dos bancos visados por prescrição por parte do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL).
No contexto da interação com os tribunais nacionais, foram proferidas, em 2025, 55 decisões judiciais que envolvem a AdC, maioritariamente no âmbito de processos contraordenacionais (respeitantes a decisões finais condenatórias, a decisões interlocutórias ou a reação a diligências de busca e apreensão) e, mais residualmente, no âmbito de processos de natureza administrativa.
À semelhança dos anos anteriores, aquele universo de 55 decisões, não permite, contudo, aferir com rigor as taxas de sucesso no âmbito da aplicação da Lei da Concorrência, porquanto: (i) nem todas as decisões respeitam à aplicação de normas da Lei da Concorrência; (ii) noutros casos, algumas decisões respeitam a litígios de que a AdC não é diretamente parte (por exemplo, pedidos de acesso aos processos judiciais por parte de terceiras entidades, no âmbito dos quais a AdC não teve qualquer intervenção processual); (iii) decisões sobre prestação de caução para efeitos de obtenção de efeito suspensivo, apreciando e decidindo o quantum a prestar pelos visados e a respetiva modalidade; (iv) decisões de desconformidade constitucional mas cujas consequências devem ser extraídas em momento posterior junto do TRL ou TCRS e, por fim, (v) decisões que têm um conteúdo decisório neutro, não traduzindo qualquer ganho ou perda (é o caso das sentenças que determinam a apensação de processos, ou determinam o reenvio prejudicial para o TJUE ou acórdãos acerca de conflitos negativos de competência).
Nessa medida e para efeitos de aferição de taxas de sucesso no âmbito da aplicação da Lei da Concorrência, deverá ser considerado um universo de apenas 32 decisões judiciais, das quais 27 foram totalmente favoráveis à AdC, 3 parcialmente favoráveis e 2 desfavoráveis, o que determina uma taxa de sucesso de 85 % ou de 94 % se foram igualmente consideradas as decisões parcialmente favoráveis.
Tal como nos anos precedentes, os resultados acabados de descrever são consequência de uma metodologia transversal a todos os departamentos operacionais e que passa pela interação estreita entre departamentos e respetivas equipas, o que, assegurando uma complementaridade técnica, promove uma cultura de continuidade no acompanhamento dos processos até efetivo trânsito em julgado.
6.2 - Atividade processual judicial em 2025
Apresenta-se, seguidamente, informação estatística referente à atividade processual judicial em 2025 e à situação dos processos a 31 de dezembro de 2025:
Processos judiciais relativos à aplicação da Lei n.º 19/2012 no ano de 2025:
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Taxa de sucesso relativa à aplicação da Lei n.º 19/2012 (todos os processos, incluindo contraordenações e ações administrativas):
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A figura seguinte permite observar o número e tipo de processos pendentes em 31 de dezembro de 2025 (90 processos):
Processos judiciais pendentes envolvendo a AdC, a 31.12.2025, por tipo de processo:
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Legenda: PRC - Práticas Restritivas da Concorrência; AA - Ação Administrativa; AI - Ação de Intimação; PC - Providência Cautelar; PB - Processos de impugnação de Buscas; IDI - Impugnação de Decisão Interlocutória; DIV - Processos Diversos.
Apresenta-se, de seguida, a atividade judicial da AdC desagregada por tipo de processo e tribunal, também à data de 31 de dezembro de 2025:
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Legenda: TPI - Tribunal de Primeira Instância (v.g. Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa; TR/TCAS - Tribunais da Relação ou Tribunal Central Administrativo Sul; TC - Tribunal Constitucional; STJ - Supremo Tribunal de Justiça; TJUE - Tribunal de Justiça da União Europeia; Outros - (v.g. Tribunal Central de Instrução Criminal).
6.3 - Destaques da atividade processual judicial em 2025
De seguida, destacam-se os principais eventos ocorridos em 2025 no âmbito de processos judiciais pendentes quer na ordem jurídica nacional, quer na europeia.
De facto, a intensificação do recurso ao mecanismo do reenvio prejudicial por parte dos tribunais nacionais determinou a ampliação da atuação da AdC junto dos tribunais europeus. Esta ampliação decorre, ainda, da participação, em articulação com a República Portuguesa, em reenvios prejudiciais promovidos por tribunais de outras jurisdições e em recursos de anulação de decisões da Comissão Europeia.
Assim, e ao nível dos Tribunais Europeus, destaca-se:
• Processos prejudiciais apensos C-258/23 a C-260/23 - Imagens Médicas Integradas e o.
No contexto de três reenvios prejudiciais promovidos pelo TCRS relacionados com a prova constituída por mensagens eletrónicas apreendidas com autorização do Ministério Público, com origem em recursos de decisão interlocutória, e com a finalidade de se aferir a compatibilidade das consequências do juízo de inconstitucionalidade do TC com as regras e princípios do Direito da União Europeia, a AdC participou na audiência de alegações orais, em 03.06.2025. Estes reenvios encontram-se apensados e foram atribuídos à Grande Secção do TJUE, tendo esta audiência sido agendada já na sequência das primeiras conclusões que a Advogada-Geral havia proferido em 2024 - evidenciando bem a importância dos temas em análise. Em 23.10.2025 foram conhecidas as segundas conclusões da Advogada-Geral neste processo, que, entre o mais, reiteraram o teor das primeiras, substancialmente favoráveis à posição da AdC.
• Processo prejudicial C-133/24 CD Tondela e.a.
No processo de contraordenação da Liga (PRC 2020/1) - em que a AdC sancionou as 31 sociedades desportivas que participaram na edição 2019/2020 da Primeira e Segunda Ligas e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) por terem celebrado um acordo restritivo da concorrência que impedia a contratação pelos clubes da Primeira e Segunda Ligas de futebolistas que rescindissem unilateralmente o contrato de trabalho evocando questões provocadas pela pandemia Covid-19 -, que se encontra pendente no TCRS, a AdC participou na audiência para alegações que teve lugar no TJUE, no âmbito do pedido de reenvio formulado por aquele Tribunal, tendo, ainda em 2025, sido conhecidas as conclusões do Advogado-Geral.
• Participação em reenvios promovidos por Tribunais de outras jurisdições
A AdC colaborou com a República Portuguesa na intervenção num processo de reenvio prejudicial formulado pela República da Lituânia, em que está em causa a condenação da Liga de Basquetebol e de vários clubes lituanos pela prática de uma infração ao direito da concorrência (artigo 101.º TFUE), consubstanciada num acordo ilegal celebrado entre aqueles clubes de basquetebol e a Liga. No referido reenvio, discute-se a sua qualificação como um acordo restritivo da concorrência por objeto. As observações escritas foram apresentadas ao TJUE em setembro de 2025. Já no início de 2026, este Tribunal suspendeu o processo até que seja conhecido o acórdão a proferir no âmbito do processo de reenvio da Liga, formulado pelo TCRS, e cujas questões de interpretação estão de facto estreitamente relacionadas com aquelas que foram posteriormente colocadas pela República da Lituânia.
O mesmo sucedeu também com um pedido de reenvio prejudicial formulado pela República da Roménia, relativo à interpretação do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita ao padrão jurídico necessário para efeitos de prova de uma prática concertada que tem por objeto a fixação de preços. As observações foram apresentadas em articulação com a República Portuguesa, também no mês de setembro de 2025.
A AdC participou também, sempre em articulação com a República Portuguesa, em dois reenvios prejudiciais promovidos por Tribunais italianos e em que se discute a natureza dos prazos das fases de inquérito de processos por violação às regras da concorrência.
• Participação em recursos de anulação de decisão da Comissão Europeia
A AdC assegurou a intervenção de Portugal num recurso de anulação submetido pela empresa NVIDIA quanto a uma decisão da Comissão Europeia referente a um pedido formulado pela Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato (AGCM), para examinar uma operação de concentração. O negócio em causa não atingia os limiares de faturação obrigatórios para notificação na UE ou em Itália. No entanto, a Itália utilizou os seus poderes nacionais de “call-in” para enviar o caso para a Comissão Europeia com base no artigo 22.º do Regulamento de Concentrações da UE.
As questões de direito que se colocam estão relacionadas com aquele mecanismo. As observações escritas foram apresentadas em setembro de 2025 e a audiência de julgamento, no Tribunal Geral, foi agendada para o primeiro trimestre de 2026.
Relativamente aos processos a correr junto dos Tribunais nacionais:
• Processo da Banca - Processo n.º 225/15.4YUSTR-W (PRC 2012/9)
No processo da Banca, já descrito nos relatórios anuais de atividade dos anos anteriores e em que foi sancionada uma troca de informação comercial sensível entre os bancos visados por mais de 10 anos, configurada como uma infração pelo objeto, o TRL, em 10.02.2025, declarou a prescrição do procedimento contraordenacional relativamente a todos os bancos visados após seis anos de pendência judicial. O TRL afastou a pendência do reenvio prejudicial junto do TJUE (num total de 2 anos, 3 meses e 15 dias) como causa de suspensão do prazo prescricional, não aplicando igualmente a este processo as regras sobre prescrição atualmente em vigor. O TC decidiu não conhecer os recursos interpostos pela AdC e pelo Ministério Público, por entender que as matérias cuja apreciação as Recorrentes pretendiam não eram reconduzíveis a questões de normatividade constitucional.
A declaração de prescrição impõe a extinção da responsabilidade contraordenacional, mas não retira razão à AdC na condenação dos bancos pela infração à Lei da Concorrência, recordando-se, a este respeito, que este processo havia conhecido, em 2024, acórdão do TJUE, a secundar a abordagem jurídica da AdC, seguido de sentença do TCRS, que confirmou integralmente a decisão condenatória da AdC de 2019 e as coimas aplicadas.
• Providência cautelar de suspensão de eficácia e ação de anulação da decisão da AdC proferida no Proc. Ccent. 17/2023
A nível do contencioso administrativo relacionado com operações de concentração de empresas, destacam-se a ação administrativa e a providência cautelar propostas pela contrainteressada EVERYTHING IS NEW, L.da (EIN), contra a AdC, referente a uma decisão da AdC, de 19.11.2024, de não oposição, com condições e obrigações no procedimento de controlo de operações de concentração de empresas Ccent. 17/2023, bem como a ação administrativa tendente à anulação da mesma Decisão da AdC.
A mencionada operação de concentração consistiu na aquisição pela LIVE NATION ENTERTAINMENT INC. (LNE) - empresa notificante da operação à AdC - de uma participação de controlo indireto sobre a RITMOS E BLUES PRODUÇÕES, L.da (R&B), a ARENA ATLÂNTICO - GESTÃO DE RECINTOS MULTIUSOS, S. A. (Arena) e as respetivas subsidiárias, sendo que, após a operação de concentração, a LNE viria a adquirir (i) o controlo exclusivo sobre a R&B e sobre a Arena (incluindo a MEO Arena) e (ii) o controlo conjunto sobre a Blueticket, S. A., subsidiária da Arena, conjuntamente com a MEO - Serviços de Comunicação e Multimédia, S. A. (MEO Portugal). A LNE, a R&B e a Arena foram constituídas como contrainteressadas na ação principal e no processo de providência cautelar.
Na pendência da providência cautelar, a AdC adotou uma resolução fundamentada, considerando que existia um manifesto prejuízo público no diferimento da execução da decisão da AdC, o que foi confirmado pelo TCRS em 06.06.2025. Em 19.06.2025, o TCRS proferiu sentença pela qual julgou totalmente improcedente a providência cautelar requerida.
Na ação principal, foi proferida sentença (entretanto transitada em julgado) em 28.10.2025, pela qual o TCRS julgou igualmente improcedente a ação administrativa de impugnação de ato administrativo e, em consequência, não anulou a mencionada decisão da AdC.
7 - Acompanhamento de Mercados, Estudos e Avaliação de Políticas Públicas
7.1 - Panorama geral
No âmbito dos poderes de supervisão, a AdC desenvolve estudos, análises económicas, inquéritos setoriais e emite pareceres e recomendações sobre matérias de concorrência em setores relevantes da atividade económica, com o objetivo de contribuir para o funcionamento eficiente da economia e promover a dinâmica concorrencial em benefício do bem-estar dos consumidores.
O Estado ou as entidades públicas, ainda que de forma inadvertida, podem criar barreiras à entrada, diminuindo o grau ou a intensidade da concorrência, com efeitos no bem-estar dos consumidores e no crescimento económico.
Através de estudos, pareceres e recomendações, a AdC contribui para a tomada de decisão dos decisores públicos relativamente ao impacto na concorrência das políticas públicas, quer se trate medidas legislativas, administrativas ou regulatórias, advertindo acerca da existência de medidas alternativas, menos onerosas para o funcionamento da concorrência que, ainda assim, permitam alcançar os objetivos de política pública em causa.
7.2 - Estudos e publicações de natureza empírica
Em 2025, a AdC manteve a publicação de pequenos relatórios sobre a inteligência artificial (IA) generativa, numa perspetiva de concorrência, com a publicação do short paper sobre “Concorrência e IA Generativa: Mercados Laborais”. A AdC publicou ainda uma Recomendação dirigida ao decisor público no âmbito do desenvolvimento do Novo Aeroporto de Lisboa.
7.2.1 - Série de Short Papers AdC sobre Concorrência e Inteligência Artificial (IA) Generativa
A IA generativa é uma tecnologia de fronteira fundamental, cada vez mais utilizada pelos consumidores e pelas empresas, apresentando inúmeras oportunidades de inovação. Dado o potencial da IA generativa, é fundamental promover a concorrência no setor, de modo a desbloquear os potenciais benefícios da IA para os consumidores e empresas.
Como tal, a AdC tem estado empenhada em compreender os principais fatores determinantes da concorrência na IA generativa, bem como os riscos para a concorrência. A AdC já publicou um Issues Paper sobre a “Concorrência e IA Generativa” em 2023. Em 2024, a AdC procurou expandir o seu documento de reflexão original numa série de pequenos relatórios, tendo publicado dois, centrados no acesso aos dados e no acesso aos modelos de IA. Em 2025, a AdC publicou o terceiro relatório no setor da IA generativa sobre mercados laborais.
• Short Paper “Concorrência e IA Generativa: Mercados Laborais” [EPR/2025/26]
Em 23.07.2025, a AdC publicou um short paper sobre questões de concorrência relacionadas com o acesso a talento no setor de IA generativa. O know-how é um dos requisitos fundamentais para desenvolver IA generativa, e tem-se verificado uma escassez de talento a nível global no setor de IA.
Estratégias implementadas pelos fornecedores de IA para fazer face à escassez de talento podem ter implicações relevantes do ponto de vista da concorrência. Entre estas, a AdC destaca as acquihires, as cláusulas em contratos de trabalho passíveis de restringir a mobilidade laboral, e os acordos empresariais que restringem a mobilidade laboral.
A AdC enfatiza ainda o papel da mobilidade laboral para promover a inovação e a difusão de conhecimento na economia e, em particular, nos setores da IA e digital.
7.2.2 - Recomendação no âmbito do desenvolvimento do Novo Aeroporto de Lisboa [EPR/2025/45]
Em dezembro de 2025, a AdC emitiu um conjunto de recomendações ao decisor público, no contexto do desenvolvimento do Novo Aeroporto de Lisboa (NAL). As concessões da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA) conferem-lhe uma posição de poder económico considerável na gestão aeroportuária em Portugal, bem como o direito exclusivo de apresentar uma proposta de conceção, construção, financiamento e/ou exploração do NAL.
As recomendações da AdC consideram dois cenários alternativos que podem ser comparados no processo de decisão:
(1) Caso o desenvolvimento do NAL seja atribuído à ANA, a AdC emitiu recomendações relativas a (i) eventuais extensões aos prazos da concessão e resgate, destacando-se que que a AdC considera que uma eventual prorrogação do prazo da concessão deve ser limitada ao estritamente necessário; e (ii) eventuais alterações aos modelos regulatórios nos aeroportos concessionados pela ANA, em especial no que respeita à evolução tarifária. A AdC destacou que se deve procurar assegurar que eventuais alterações contratuais não levem a uma remuneração excessiva da ANA. A AdC considerou também que o Contrato de Concessão deve incluir uma partilha de risco mais equilibrada do que a que consta da proposta da ANA.
(2) Caso o Estado venha a optar por uma solução alternativa para o desenvolvimento do NAL, a AdC recomendou a realização de concursos autónomos por aeroporto (ou grupos de aeroportos), ou um concurso por lotes, com vista a promover um maior número de participantes nos concursos.
7.3 - Pareceres e recomendações no âmbito do acompanhamento de mercados
A AdC elaborou, em 2025, 14 pareceres/contributos com comentários e recomendações em vários setores da atividade económica nacional, nomeadamente contratação pública, digital, energia, telecomunicações & media e transportes. Listam-se infra alguns desses pareceres e recomendações.
Adicionalmente, a AdC emitiu um total de 26 pareceres ao abrigo da sua competência consultiva no setor dos resíduos.
7.3.1 - Setor da Contratação Pública
• Comentários e propostas da AdC para o procedimento de avaliação e revisão das Diretivas de Contratação Pública da União Europeia [EPR/2025/32]
Em 23.05.2025, a AdC emitiu um conjunto de comentários e propostas para o procedimento de avaliação e revisão das Diretivas de Contratação Pública da União Europeia (EU), adotadas em 2014 (Diretiva Clássica; Diretiva Setores Especiais e Diretiva Concessões), em resposta a um pedido de contributos, enquanto Membro do Conselho Consultivo do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC).
A AdC teceu comentários específicos e propostas de alteração legislativa, a equacionar pelo legislador europeu, em relação às seguintes matérias: subcontratação; adjudicação de contratos por lotes; consulta preliminar ao mercado, disponibilização de informação e impedimentos; motivos de exclusão e impedimentos; preço ou custo anormalmente baixo; preço base; declaração de independência das propostas; e duração dos contratos de concessão de obras públicas e serviços públicos.
7.3.2 - Setor Digital
• Parecer da Autoridade da Concorrência à Proposta de Lei n.º 32/XVI/1.ª (GOV) que visa assegurar a execução na ordem jurídica interna do Regulamento dos Serviços Digitais (RSD) [EPR/2025/22]
Em 24.01.2025, a AdC emitiu um parecer sobre a Proposta de Lei n.º 32/XVI/1.ª (PL GOV), que visa assegurar a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 2022/2065 (Regulamento dos Serviços Digitais ou RSD).
A AdC renovou os comentários então tecidos em sede da sua participação no Grupo de Trabalho para a Execução do RSD (GT-RSD), no qual emitiu dois contributos nessa sede (em 02.04.2024 e em 22.05.2024). Em particular, a AdC renovou o seu entendimento de que não se considera como uma “autoridade competente”, para efeitos de execução do RSD, no ordenamento jurídico interno. Não obstante, a AdC destacou, atentas as suas atribuições e competências, poder atuar com relação aos serviços abrangidos pelo RSD.
A AdC sinalizou, positivamente, a inclusão, em sede do proposto artigo 17.º, n.º 4 da PL GOV (“Fiscalização”), na ordem jurídica interna, de um dever de comunicação pelo Coordenador dos Serviços Digitais (ANACOM), à AdC, de «condutas suscetíveis de impactar negativamente a concorrência num determinado mercado, designadamente as condutas suscetíveis de originar a abertura de um processo contraordenacional por violação do disposto no artigo 27.º do RSD (“Transparência dos sistemas de recomendação”)», realçando que esta disposição contribuirá para o reforço da deteção de ilícitos ao Direito da Concorrência.
7.3.3 - Setor da Energia
A AdC desenvolve comentários, datados de 03.01.2025, no âmbito da consulta pública da ERSE à proposta de Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade para o período 2026-2030 (PDIRD-E 2024).
A AdC destacou positivamente vários aspetos da proposta, tais como investimentos que potenciarão o desenvolvimento da rede de mobilidade elétrica, e investimentos que visam reduzir assimetrias regionais na qualidade do serviço.
A AdC alertou ainda para (i) o risco de um efeito de dupla remuneração da atividade de distribuição de energia elétrica; (ii) a importância de que o PDIRD-E 2024 inclua os projetos de investimento associados à rede de distribuição de eletricidade em baixa tensão; (iii) a importância da promoção de um modelo aberto e concorrencial nas concessões municipais de distribuição de energia elétrica em baixa tensão; e (iv) a importância da integração, em cada PDIRD-E, de uma avaliação ex-post dos projetos de investimento do PDIRD-E anterior.
• Comentários da AdC aos Projetos de Resolução em apreciação na CEOPH, da Assembleia da República, no âmbito da mobilidade elétrica, numa perspetiva de concorrência [EPR/2025/20]
Em 07.03.2025, a AdC adotou um conjunto de comentários a quatro Projetos de Resolução em apreciação conjunta, na especialidade, na Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação (CEOPH), da Assembleia da República, no âmbito da mobilidade elétrica, numa perspetiva de concorrência.
A AdC sinalizou positivamente que várias das medidas propostas nos quatro Projetos de Resolução se encontram em linha e/ou implementam, várias das Recomendações da AdC, constantes do estudo sobre a “Concorrência e Mobilidade Elétrica em Portugal” de 2024.
Não obstante, a AdC alertou, em particular, em relação à medida 8 proposta no Projeto de Resolução n.º 576/XVI/1, que propõe «Simplificar o sistema organizativo da mobilidade elétrica», no sentido de permitir «[...] que os OPC possam escolher o CEME com quem pretendem desenvolver uma relação comercial», que esta coloca em causa a universalidade do sistema sem simplificar, de forma relevante, o modelo organizativo, colocando em causa a implementação da Recomendação 2 constante do Estudo da AdC, endereçada ao Governo.
• Comentários ao Projeto de Decreto-Lei n.º 41/XXIV/2025, que estabelece o novo regime jurídico da mobilidade elétrica [EPR/2025/23]
Em 28.03.2025, a AdC desenvolveu comentários ao Projeto de Decreto-Lei n.º 41/XXIV/2025, que estabelece o novo regime jurídico da mobilidade elétrica.
A AdC entendeu ser positiva a obrigação dos operadores de pontos de carregamento (OPC) possibilitarem carregamentos ad-hoc, em linha com a Recomendação 1 do Estudo da AdC. Não obstante, a AdC defendeu que o pagamento de carregamentos com terminais e/ou dispositivos utilizados para serviços de pagamento deveria ser disponibilizado em todos os pontos de carregamento acessíveis ao público.
A AdC considerou positiva a simplificação do modelo organizativo da mobilidade elétrica no sentido de o serviço de carregamento passar a ser adquirido aos OPC e/ou aos prestadores de mobilidade (Recomendação 2 do Estudo da AdC).
A AdC entendeu ser importante avaliar os custos e benefícios de selecionar a entidade agregadora de dados com base em mecanismos de mercado competitivos.
A AdC reforçou as Recomendações 6 e 7 do seu Estudo nos termos das quais, o alargamento, sem concurso público, dos contratos de (sub)concessão de áreas de serviço ou postos de abastecimento de combustíveis nas autoestradas à instalação e à exploração de pontos de carregamento, não deve ser permitido. De qualquer modo, a AdC entendeu ser positiva a introdução de uma limitação ao alargamento desses contratos.
A AdC defendeu que princípios semelhantes aos do exercício da mesma atividade em autoestradas devem aplicar-se ao exercício da atividade de operação de pontos de carregamento em concessões de estacionamento em municípios.
A AdC entendeu ser positivo o alargamento de formas de contratação de energia elétrica para carregamento de veículos, considerando, todavia, que a energia deve poder vir de qualquer agente de mercado, sem privilegiar entidades ou formas de produção específicas (Recomendação 8 do Estudo da AdC).
• Comentários da Autoridade da Concorrência à proposta de tarifas e preços de gás para o ano gás 2025-2026 [EPR/2025/28]
Em 23.04.2025, a AdC remeteu à ERSE um conjunto de comentários à proposta de tarifas e preços de gás para o ano gás 2025-2026.
Nos seus comentários, a AdC destacou que (i) a definição das tarifas e dos preços regulados do gás deve ser baseada nos mais recentes elementos de informação disponíveis; (ii) considera positiva a implementação do mecanismo de monitorização e atualização da tarifa de energia aplicável aos CUR retalhistas; (iii) as tarifas de acesso às redes de gás natural devem ser periodicamente adequadas aos custos subjacentes; (iv) os mecanismos regulatórios que visam mitigar os efeitos da volatilidade tarifária na evolução tarifária e na sustentabilidade económica de infraestruturas devem ser reavaliados; (v) ainda que concorde em limitar o ónus para os consumidores decorrente do aumento dos custos da energia, a AdC considera que deveriam ser consideradas medidas alternativas às tarifas transitórias; e (vi) apenas devem ser realizados investimentos nas redes de gás que sejam considerados necessários, adequados, proporcionais e economicamente racionais.
• Nota da atividade da AdC no setor da energia para efeitos das Políticas Energéticas dos Países da Agência Internacional de Energia - Portugal Review (2021-2025) [EPR/2025/31]
Em 12.05.2025, a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) solicitou à AdC a sua colaboração no âmbito do preenchimento do “Energy Policy Review Questionnaire - Portugal 2025”, da Agência Internacional de Energia. Neste âmbito, a AdC desenvolveu uma nota que sumaria a sua principal atividade no setor da energia, entre 2021 e 2025. A síntese inclui a atividade da AdC na investigação de práticas restritivas da concorrência, no controlo de concentrações, e na promoção da concorrência.
• Comentários da Autoridade da Concorrência à proposta de decreto legislativo regional n.º 30/XIII/1.ª (GOV) relativo ao sistema elétrico da RAA [EPR/2025/38]
Em 22.10.2025, a AdC remeteu à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (RAA) um conjunto de comentários à proposta de decreto legislativo regional n.º 30/XIII/1.ª (GOV) relativo ao sistema elétrico da RAA.
A AdC sinalizou positivamente vários aspetos da proposta, nomeadamente o facto de o enquadramento legal em causa passar a incorporar soluções mais flexíveis e com uma participação mais diversa de atores, bem como a operação em redes de distribuição fechadas e projetos desenvolvidos em zonas livres tecnológicas.
A AdC destacou alguns pontos que poderão merecer reflexão adicional do legislador, numa perspetiva de maximizar os benefícios da concorrência nos mercados em causa: (i) o procedimento concorrencial previsto no artigo 51.º da proposta parece não incluir o acesso à atividade das energias geotérmica e hídrica, pelo que a AdC sinalizou a importância de que a atribuição de direitos exclusivos seja feita através de mecanismos abertos, transparentes e competitivos; e (ii) no que respeita à priorização da injeção na rede de certas fontes de energia, prevista no artigo 53.º, a AdC sinalizou o seu potencial impacto adverso, numa perspetiva de eficiência operacional, de incentivos ao investimento e de concorrência.
• Comentários da AdC à proposta de Tarifas e preços para a energia elétrica em 2026 e Parâmetros para o período de regulação 2026-2029 [EPR/2025/43]
Em 19.11.2025, a AdC remeteu à ERSE um conjunto de comentários à proposta de tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2026 e parâmetros para o período de regulação 2026-2029.
Nos seus comentários, a AdC (i) recomendou um esforço contínuo na diminuição das parcelas dos custos de interesse económico geral (CIEG) relativas a custos que estejam dependentes de opções políticas e regulatórias; (ii) reiterou a necessidade de extinguir as tarifas transitórias, com vista à promoção da concorrência no mercado retalhista de eletricidade; (iii) recomendou a promoção de medidas que possam constituir um incentivo mais eficaz para a transição dos consumidores para o mercado liberalizado; (iv) recomendou que fosse ponderada a introdução de uma obrigação de que os comercializadores de último recurso, nas respetivas faturas, disponibilizem informação comparativa face ao mercado liberalizado; e (v) sinalizou que, aquando do surgimento de tarifas dinâmicas, importará ponderar medidas promotoras dos benefícios associados a essas tarifas.
7.3.4 - Setor dos Resíduos
A AdC tem vindo a acompanhar o setor dos resíduos, tendo em particular competências consultivas através da emissão de pareceres nesse setor, designadamente, (i) ao abrigo do artigo 5.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 92/2013, e dos n.os 1 e 2 da Base VII do Decreto-Lei n.º 96/2014, para efeitos de pedidos de autorização para atividades complementares, por sistemas multimunicipais, designadamente, em sede de recolha complementar de resíduos; e (ii) ao abrigo do artigo 11.º, n.º 4, do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR) (4), sobre “Recolha complementar de resíduos”.
Em 2025, e com a entrada em vigor do artigo 11 do RGGR, a 01.01.2025, a AdC emitiu um total de 26 pareceres ao abrigo desse regime. O artigo 11.º do RGGR procura assegurar que os produtores de resíduos urbanos, acima de 1100 litros por dia, ou os seus detentores, procurem operadores privados que forneçam serviços de “recolha complementar de resíduos”, dado que esses serviços não estão incluídos na reserva de serviço público, promovendo-se, assim uma boa gestão de fundos públicos e a abertura ao mercado. Somente em caso de indisponibilidade de operadores privados, poderá o serviço de recolha ser, em alternativa, contratado com sistemas municipais, multimunicipais ou intermunicipais.
7.3.5 - Setor das Telecomunicações & Media
• Comentários da Autoridade da Concorrência à consulta pública da ERC para a elaboração de orientações de boas práticas no uso da inteligência artificial na comunicação social [EPR/2025/39]
Em 29.10. 2025, a AdC desenvolveu comentários no âmbito da consulta pública da ERC para a elaboração de orientações de boas práticas no uso da inteligência artificial (IA) na comunicação social.
A AdC destacou que (i) os dados de conteúdos mediáticos constituem um input importante para o desenvolvimento de modelos de IA generativa; (ii) as exclusividades e o acesso preferencial a dados podem conferir aos fornecedores de IA vantagens concorrenciais e nesse sentido, importa ponderar recomendar aos prestadores de media que privilegiem a disponibilização de conteúdos mediáticos em regime de não exclusividade e em condições de acesso não discriminatórias; (iii) há várias decisões de desenho dos produtos que podem ter implicações, em simultâneo, a nível da diversidade de informação e da concorrência; e (iv) o favorecimento algorítmico, quando levado a cabo por uma empresa com posição dominante, pode consubstanciar uma prática restritiva da concorrência e nesse sentido, a AdC sinalizou a oportunidade de a ERC referenciar, nas suas orientações de boas práticas, a aplicação do regime jurídico da concorrência.
7.3.6 - Setor dos Transportes
• Parecer sobre o Projeto de Resolução n.º 46/XIII/1.ª da Assembleia Legislativa da RAA [EPR/2025/35]
Em 07.08.2025, a AdC emitiu um parecer a pedido da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores sobre o Projeto de Resolução n.º 46/XIII/1.ª Este projeto recomenda ao Governo Regional dos Açores, a abertura de um concurso público internacional para a prestação do serviço público de transporte marítimo de mercadorias.
A AdC alerta que um modelo de atribuição, mediante concurso público, de um contrato de serviço público poderia implicar a limitação do número de empresas concorrentes, com impacto negativo na concorrência.
É ainda referido que o regime dos transportes regulares de carga geral ou contentorizada entre o Continente e as Regiões Autónomas, foi alvo de análise no âmbito do Projeto “AdC Impact 2020”, tendo sido proposto uma reavaliação desse regime. A AdC elencou um conjunto de linhas orientadoras para esse exercício de reavaliação, designadamente, a aferição da efetiva necessidade da prestação de serviço público. Caso sejam identificados serviços ou rotas comercialmente atrativas, poder-se-á considerar um regime alternativo de liberalização efetiva, sem obrigações de serviço público; e considerar um modelo de atribuição da prestação do serviço público, mediante concurso público, nas restantes rotas e/ou serviços.
8 - Cooperação Institucional
• Relações com a Assembleia da República
Durante o ano de 2025, foi estabelecida uma participação ativa e um diálogo institucional com a Assembleia da República (AR), tendo a AdC participado em duas audições parlamentares relativas a temas relevantes para a política de concorrência em Portugal.
No dia 16 de julho, o Presidente da AdC esteve presente na AR, na Audição Parlamentar da Comissão de Economia e Coesão Territorial (CECT). Esta sessão correspondeu à audição regimental anual de apresentação dos resultados da atividade da AdC em 2024, durante a qual foi igualmente apresentado o Plano de Atividades para 2025.
No dia 22 de julho, a AdC foi ainda ouvida em Audição para a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), na qual o Presidente da AdC esteve presente. Nesta sessão foram discutidos temas como a atuação da Autoridade da Concorrência no setor financeiro, com destaque para processos sancionatórios relevantes, incluindo práticas anticoncorrenciais na banca, e para os principais desafios à concorrência nesse setor.
Estas iniciativas evidenciam a relevância da articulação entre a AdC e as entidades legislativas nacionais, consolidando o empenho da Autoridade da Concorrência na transparência e na promoção de políticas públicas orientadas para a criação de um contexto concorrencial justo, equilibrado e sustentável em Portugal.
• Cooperação com os Reguladores Setoriais e outras entidades
Sempre que uma concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, nos termos do artigo 55.º da Lei da Concorrência, a AdC antes de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento, solicita que a respetiva entidade reguladora emita parecer sobre a operação notificada.
Durante o ano de 2025, foram realizados 24 pedidos de parecer a diversas entidades reguladoras, no âmbito de 23 processos de controlo de concentrações com incidência em mercados objeto de regulação setorial. Apresenta-se seguidamente a distribuição dos referidos pedidos de parecer pelas respetivas entidades reguladoras.
Pedidos de parecer nos termos do artigo 55.º da Lei da Concorrência
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Nos termos da Lei da Concorrência, sempre que se procede à abertura de inquérito contraordenacional num domínio sujeito a regulação setorial, a AdC dá conhecimento à autoridade reguladora setorial competente em razão da matéria, para que esta se pronuncie. Em 2025, a AdC deu conhecimento à Entidade Reguladora da Saúde da abertura de um processo contraordenacional.
Acresce que, igualmente nos termos da Lei da Concorrência, sempre que estejam em causa práticas restritivas da concorrência com incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, a adoção de uma decisão pela AdC é precedida, salvo nos casos de arquivamento sem condições, de parecer prévio da respetiva autoridade reguladora setorial. Em 2025, a AdC solicitou o parecer da Entidade Reguladora da Saúde no contexto da adoção de uma decisão final.
Em 2025, a Autoridade da Concorrência (AdC) participou em duas iniciativas do Grupo Informal para a Inovação e a Eficiência na Contratação Pública, do qual fazem parte, além da AdC, a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (eSPap, I. P.), o Tribunal de Contas de Portugal (TdC), a Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria (IGF) e o IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, IP, reforçando o seu compromisso com a promoção de boas práticas e a defesa de mercados concorrenciais no setor público.
A 22 de abril de 2025, realizou-se uma reunião na sede do Tribunal de Contas, que contou com a presença do Presidente da AdC, Professor Doutor Nuno Cunha Rodrigues.
Posteriormente, a 21 de outubro, decorreu nas instalações da Inspeção-Geral de Finanças Autoridade de Auditoria (IGF) mais uma reunião em que a AdC esteve presente e representada pela Vogal do Conselho de Administração da AdC, Doutora Ana Sofia Rodrigues.
No âmbito destes encontros, a AdC sublinha a relevância da cooperação entre instituições na modernização dos procedimentos de contratação pública, com impacto positivo no regime regulatório e na dinâmica concorrencial.
9 - Relações internacionais
9.1 - Cooperação europeia
• Rede Europeia de Concorrência
A Rede Europeia da Concorrência (European Competition Network - ECN), da qual todas as autoridades da concorrência da União Europeia (UE) são membros, tem por objetivo a aplicação efetiva e coerente das regras da concorrência no espaço da UE.
Em 2025, a AdC participou em 33 reuniões de grupos de trabalho, plenária e de Diretores-Gerais de Concorrência da ECN, bem como no European Competition Day, organizado pelo Office of Competition and Consumer Protection (UOKiK), no âmbito da Presidência Polaca do Conselho da União Europeia.
A AdC participou também em cinco audições orais e reuniões dos comités consultivos em matéria de práticas restritivas da concorrência, de controlo de operações de concentração e referentes a inquéritos setoriais. A AdC participou ainda em quatro reuniões do Comité Consultivo dos Mercados Digitais, nos termos do Regulamento dos Mercados Digitais (DMA).
A AdC organizou ainda, em parceria com a rede ECN, um Workshop dedicado à revisão das Orientações relativas ao Controlo de Concentrações da Comissão Europeia, em Lisboa, em 21.11.2026.
• Cooperação no âmbito da aplicação de práticas restritivas da concorrência (artigos 101.º e 102.º TFUE)
No âmbito do Regulamento (CE) n.º 1/2003, a AdC coopera formalmente com as autoridades nacionais de concorrência e com a Comissão Europeia em processos de práticas restritivas da concorrência.
Em 2025, a AdC comunicou à ECN a abertura de sete processos de contraordenação em que se investigam potenciais infrações aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Destaca-se ainda a submissão pela AdC de contributo no âmbito da consulta pública promovida pela Comissão Europeia sobre a revisão das Orientações relativas ao Controlo de Concentrações.
Relativamente aos grupos de trabalho da ECN, a AdC participou em reuniões sobre restrições verticais, restrições horizontais e abuso de posição dominante, bem como em reuniões sobre setores específicos, incluindo produtos farmacêuticos, produtos alimentares, telecomunicações, mercados digitais, serviços financeiros, entre outros. A AdC participou ainda em duas reuniões dos Economistas-Chefe, bem como em reuniões relativas a outros temas específicos, nomeadamente sobre o Regulamento dos Mercados Digitais (Digital Markets Act - “DMA”), questões de cooperação e due process, tecnologias de informação forense e inteligência artificial, aplicação de coimas, e sustentabilidade.
• Coordenação do Grupo de Trabalho ECN Cooperation Issues and Due Process
Destaca-se a posição da AdC enquanto cocoordenador do grupo de trabalho ECN “Cooperation Issues and Due Process”, juntamente com as autoridades nacionais da concorrência da Alemanha e da Hungria. Entre outros temas, este grupo de trabalho tem acompanhado a transposição da Diretiva ECN+ nos Estados-Membros da UE, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competências para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno.
• Concentrações de empresas no âmbito da União Europeia
A atividade processual da AdC no âmbito das concentrações de empresas abrangidas pelo Regulamento das concentrações da UE desenvolve-se, nomeadamente, na análise e acompanhamento das operações de concentração que passam à Fase II, com o respetivo acompanhamento no Comité Consultivo da Comissão Europeia em matéria de Concentração de Empresas.
• Rede ECA - European Competition Authorities
No âmbito da rede European Competition Authorities (ECA), que reúne as autoridades da concorrência da União Europeia, Noruega, Liechtenstein, Islândia, Reino Unido e Suíça, assim como Comissão Europeia e Autoridade de Supervisão da EFTA, está instituído um sistema de notificação entre os membros da rede relativo a operações de concentração que afetem os mercados de outras jurisdições europeias. Este sistema tem por objetivo facilitar a cooperação entre autoridades de concorrência que analisam as operações em paralelo. Em 2025, a AdC comunicou 17 operações de concentração com impacto transfronteiriço.
A AdC participou na reunião anual da ECA, entre 20 e 21 de fevereiro de 2025, em Viena, que teve como objetivo debater temas de interesse comum aos seus membros. As autoridades presentes partilharam boas práticas com o objetivo de reforçar a cooperação internacional na defesa e promoção da concorrência.
9.2 - Cooperação Bilateral
• Cooperação Portugal/Cabo-Verde
Em março de 2025, a AdC recebeu o Presidente da Autoridade da Concorrência de Cabo Verde para a celebração de um protocolo de cooperação, com o intuito de estreitar as relações institucionais entre as duas autoridades congéneres e partilhar boas práticas nos vários domínios da promoção e defesa da concorrência.
• Cooperação Portugal/Argentina
Em outubro de 2025, foi assinado um protocolo de cooperação entre a AdC e a Autoridade da Concorrência da Argentina (então designada Comisón Nacional de Defensa de la Competencia), com o intuito de estabelecer um quadro de colaboração institucional. A assinatura do protocolo decorreu à margem da reunião anual do Latin American and Caribbean Competition Forum (LACCF), coorganizado pela OCDE e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
• Cooperação Portugal/Angola
Diálogos UE-Angola: Projeto de Cooperação AdC/ARC de Avaliação Concorrencial de Políticas Públicas (2025)
Em 2025, no contexto dos Diálogos EU-Angola, foi desenvolvido o Projeto de Cooperação AdC/ARC, entre a AdC e a Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC) de Angola. O Projeto visou aperfeiçoar e desenvolver os instrumentos técnicos e metodológicos da ARC, no âmbito da avaliação concorrencial de políticas públicas, alinhadas com as boas práticas europeias e internacionais de promoção e defesa da concorrência, no sentido de promover e reforçar o papel da autoridade, junto do decisor público, na defesa de uma economia mais concorrencial e em prol dos consumidores.
Workshop em Luanda sobre Avaliação Concorrencial de Políticas Públicas
Entre 6 e 8 de outubro de 2025, foi realizado um Workshop de capacitação, em Luanda, que juntou um conjunto de stakeholders públicos relevantes, nomeadamente representantes da Administração Pública, reguladores setoriais e técnicos da ARC.
No primeiro dia foram apresentadas, pela AdC, as Linhas de Orientação para a Avaliação de Impacto Concorrencial de Políticas Públicas, bem como a Metodologia e Procedimento da Avaliação Concorrencial de Políticas Públicas, documentos de trabalho da AdC, lançando as bases conceptuais para os trabalhos subsequentes.
No segundo dia, esses conceitos foram aprofundados através da análise prática de estudos de caso, incluindo a apresentação das recomendações da AdC para a reforma legislativa e regulatórias de profissões liberais autorreguladas e para o setor dos transportes marítimos e portos, ilustrando como a análise concorrencial pode contribuir para políticas públicas mais eficientes e promotoras de benefícios, para a economia e os consumidores, permitindo aplicar as metodologias apresentadas e fomentando a discussão e troca de experiências entre os participantes.
No terceiro dia foram abordados, pela AdC, temas relativos à articulação entre a política de concorrência e o crescimento económico sustentável, bem como os desafios de articulação entre a avaliação concorrencial de políticas públicas e os processos de controlo de concentrações de empresas e de práticas restritivas da concorrência.
Encontro Internacional em Luanda sobre a Importância da Avaliação Concorrencial de Políticas Públicas
Em 9 de outubro de 2025, ocorreu o Encontro Internacional, em Luanda, evento que reuniu representantes dos ministérios, governos provinciais, entidades reguladoras setoriais, ordens profissionais, associações empresariais e parceiros internacionais, num espaço de debate sobre a integração da concorrência na formulação de políticas públicas e sobre o papel das instituições na promoção de mercados concorrenciais, em Angola.
O Encontro incluiu um painel de discussão sobre perspetivas de avaliação do impacto concorrencial de políticas públicas, evidenciando experiências da AdC e da ARC, e ilustrando como o envolvimento de múltiplos atores contribui para avaliações mais robustas.
O Encontro, em que participou a Vogal Ana Sofia Rodrigues, incluiu uma sessão de troca de experiências entre entidades reguladoras setoriais angolanas, permitindo debater de forma prática, os desafios e oportunidades da aplicação da avaliação do impacto concorrencial em diferentes setores da economia angolana.
O Encontro evidenciou a importância de garantir que as políticas públicas sejam orientadas por critérios que promovam a livre concorrência, a inovação e a proteção dos consumidores, reforçando as bases para um desenvolvimento económico sustentável em Angola.
Missão Técnica em Portugal para reforço da Avaliação Concorrencial de Políticas Públicas
Entre 22 de outubro e 13 de novembro de 2025, decorreu uma missão técnica, na AdC, em Lisboa, que contou com a participação de dois técnicos da ARC, integrados no Gabinete de Estudos e Acompanhamento de Mercados da AdC, que teve como objetivo promover a partilha de conhecimentos práticos, soluções funcionais e intercâmbio institucional entre a AdC e a ARC.
Durante este período, foram analisados setores estratégicos como transportes, concessões públicas, contratação pública e profissões liberais autorreguladas.
A missão incluiu também a participação dos técnicos angolanos em vários eventos organizados pela AdC, o que possibilitou a partilha de experiências e a interação com especialistas, reforçando a cooperação entre ambas as autoridades e validando as melhores práticas europeias e internacionais.
• Cooperação Portugal/Alemanha
A 27 de outubro de 2025, a AdC recebeu um grupo de jovens colaboradores da Autoridade da Concorrência da Alemanha (Bundeskartellamt), com o objetivo de partilhar experiências entre ambas as autoridades. A visita contou com a presença recíproca dos colaboradores mais jovens da AdC, e com a apresentação de casos ou estudos por parte dos colaboradores de ambas as entidades.
• Cooperação Portugal/Hong Kong
A 21 de maio de 2025 decorreu uma reunião bilateral com a Autoridade da Concorrência de Hong Kong, na qual foi dada a conhecer a estrutura organizacional e a atividade da AdC.
• Cooperação Portugal/Chile
No dia 3 de outubro de 2025, teve lugar uma reunião bilateral entre a AdC e a sua entidade congénere chilena (Fiscalía Nacional Económica FNE), onde foi apresentada a atividade e principais áreas prioritárias de atuação da AdC.
10 - Cooperação Multilateral
• Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE)
Durante o ano de 2025, a AdC participou nas reuniões do Comité da Concorrência e dos respetivos Working Parties n.º 2 - Competition and Regulation e n.º 3 - Enforcement and Cooperation, que tiveram lugar em Paris, entre os dias 16 e 20 junho, e os dias 1 a 5 de dezembro. No âmbito destas reuniões, a AdC apresentou um contributo relativo a “Competition in mobile payment services”.
Em 2025, o Presidente do conselho de administração da AdC, Professor Doutor Nuno Cunha Rodrigues, foi renomeado membro do grupo coordenador do Comité da Concorrência (Competition Committe Bureau), sendo igualmente nomeado coordenador OCDE/UNCTAD.
Ainda no âmbito da OCDE, a AdC participou na 23.ª reunião anual do Latin American and Caribbean Competition Forum (LACCF), que decorreu em Asunción, Paraguai, nos dias 7 a 9 de outubro, coorganizado pela OCDE e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). A AdC participou ainda no 24th Global Forum on Competition, que se realizou em Paris, entre 1 e 2 de dezembro. À margem desta reunião do LACCF, a AdC coorganizou a reunião anual do Fórum Ibero-Americano da Concorrência, bem como foi assinado um protocolo de cooperação entre a AdC e a Autoridade da Concorrência da Argentina.
No âmbito das atividades da OCDE, destaca-se ainda a participação do Vogal Miguel Moura e Silva no workshop “Fighting Bid Rigging in Public Procurement”, que decorreu no Chipre, nos dias 17 e 18 de fevereiro de 2025.
Finalmente, foi lançado o projeto “Strengthening detection and reporting of bid-rigging in Czechia, France, Ireland, Latvia, Poland and Portugal” pelas autoridades da concorrência destes países em parceria com a OCDE, com financiamento da EU através do Instrumento de Assistência Técnica (TSI). O projeto terá uma duração de 2 anos e tem por objetivo reforçar o combate às práticas anticoncorrenciais em contratos públicos, potenciar o cumprimento da legislação em matéria de concorrência e promover a concorrência na contratação pública. No âmbito do projeto serão promovidas ações de capacitação de entidades contratantes, magistrados e autoridades de concorrência, através de workshops realizados em cada um dos países beneficiários, criação de módulo de e-learning e boas práticas e recomendações.
• Rede Internacional de Concorrência - International Competition Network (ICN)
Em setembro de 2025, o Presidente da AdC, Nuno Cunha Rodrigues, foi nomeado Vice-Presidente da Rede Internacional da Concorrência (ICN).
Durante o ano de 2025, a AdC participou no ICN Chief and Senior Economist Workshop 2025, nos dias 23 a 25 de abril, promovido pela Autoridade da Concorrência da Hungria, com intervenção na sessão “Artificial intelligence”. Em março de 2025, a AdC participou no ICN Unilateral Conduct Workshop em março de 2025 com intervenção na sessão plenária “The Evolving Challenges in Unilateral Conduct Analysis”, organizado pelo CADE Brasil. Em outubro de 2025, a AdC participou no ICN Merger Workshop, organizado pela Competition Commission das Maurícias, com intervenção na sessão plenária sobre o tema “New development in digital markets, including novel theories of harm”. Em novembro de 2025, a AdC participou no ICN Cartel Workshop, organizado pelo KFTC, com intervenção na sessão sobre “Cartel Enforcement against Information Exchange”. Finalmente, a AdC foi oradora no webinar promovido pelo ICN Advocacy Working Group sobre “Successful advocacy towards governments and legislators”, em 24 de novembro de 2025.
A Conferência Anual da ICN decorreu em maio, em Edimburgo, e foi organizada pelo Competition and Markets Authority do Reino Unido. A AdC esteve presente na qualidade de oradora na sessão plenária do ICN subordinada ao tema “Opportunities and challenges: The fight against cartels” e na sessão de Heads of Agency sobre “Emerging competition issues: Making competition policy work for the current needs of the population”. A AdC contou ainda com a intervenção nas sessões break-out “Advocating for competition in emerging areas - Food & agriculture, digital economy, BigTech & AI” e “Bridging the gaps through international enforcement cooperation”.
• Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento - United Nations Conference on Trade and Development (UN Trade and Development/UNCTAD)
A AdC participou na 9th United Nations Conference on Competition & Consumer Protection da UNCTAD (Conferência das Nações Unidas Para o Comércio e Desenvolvimento), que decorreu de 7 a 11 de julho, em Genebra. Neste âmbito, o Presidente do Conselho de Administração interveio na sessão sobre “Report on the implementation of the Set of Multilaterally Agreed Equitable Principles and Rules for the Control of Restrictive Business Practices, including a brief assessment of 20 years of voluntary peer reviews of competition law and policy”.
A AdC participou ainda nas iniciativas desenvolvidas pela UNCTAD no âmbito do projeto da para países em desenvolvimento de língua portuguesa em África e Timor-Leste, com intervenção da Vogal Ana Sofia Rodrigues no Webinar sobre “Tendências de concorrência global e regional”.
• Rede Lusófona da Concorrência
No dia 24 de outubro, a AdC realizou o 11.º Encontro da Rede Lusófona de Concorrência, à margem da VII Conferência de Lisboa sobre Direito e Economia da Concorrência, que decorreu nos dias 23 e 24 de outubro.
O 11.º Encontro da Rede Lusófona de Concorrência visou fortalecer os laços com as entidades congéneres dos Países Lusófonos, reunindo participantes de seis países de língua portuguesa - Angola, Brasil, Cabo Verde, Moçambique e Timor-Leste -, assim como oradores convidados de relevantes organizações internacionais como a OCDE e a UNCTAD.
A realização do 11.º Encontro da Rede Lusófona de Concorrência permitiu a partilha de experiências entre os vários participantes, além de realçar a importância da neutralidade concorrencial como pilar de uma economia com futuro e abordar os objetivos de interesse público nas leis de concorrência. Neste contexto, foi ainda reafirmada a vontade conjunta de cooperação entre os membros da Rede Lusófona de Concorrência.
• Fórum Ibero-Americano da Concorrência
À margem da 23.ª reunião anual do OECD-IDB Latin American and Caribbean Competition Forum, realizou-se, no dia 9 de outubro, em Asunción, o Fórum Ibero-Americano da Concorrência, coorganizado pela AdC e pela CNMC (Espanha).
O Fórum Ibero-Americano da Concorrência inclui os coorganizadores e as autoridades de concorrência da América Latina, Caribe e dos Estados Unidos da América.
A agenda foi composta por dois painéis, um sobre contratação pública e concorrência, organizado e moderado pela AdC, e outro sobre a coordenação entre a aplicação da lei e as ferramentas de promoção da concorrência (advocacy), organizado e moderado pela CNMC. Para além de moderar o painel sobre contratação pública e concorrência, o Presidente do Conselho de Administração da AdC interveio na sessão de abertura.
11 - Promoção de uma cultura de concorrência
É essencial que todos os cidadãos reconheçam e compreendam as vantagens da concorrência em Portugal. Esse entendimento resulta, em grande parte, da divulgação da atuação da AdC e do esclarecimento da sua missão, contribuindo para o respeito pelas regras da concorrência, bem como para o reforço da confiança dos cidadãos na concorrência enquanto pilar do funcionamento eficiente dos mercados e da proteção do bem-estar dos consumidores.
Neste contexto, compete à AdC divulgar e promover os benefícios da concorrência, alertar para os riscos associados ao incumprimento das regras de concorrência e dar a conhecer a sua atividade. Em 2025, este compromisso manteve-se, com uma atenção acrescida à diversidade dos públicos e à adaptação às novas dinâmicas e canais de comunicação. A AdC reforçou a sua atuação em múltiplas vertentes, chegando a cidadãos, pequenas e médias empresas e a diversas regiões do país. Em 2025, destacam-se eventos como o roadshow pelas capitais de distrito de Portugal “20 anos, 20 cidades”, criado no ano do 20.º aniversário da AdC, bem como as sessões de esclarecimento “Mais Concorrência”, que têm levado a diversas instituições o debate sobre o papel da concorrência.
A promoção da cultura de concorrência foi assunto-chave para a AdC, atenta ao digital e aos novos hábitos de consumo de informação, pelo que foi reforçada a difusão digital, promovendo um ambiente dinâmico e consistente através de plataformas como o LinkedIn. A newsletter mensal, divulgada em português e inglês, e o podcast “Compcast - Competition Talks” foram agentes ativos de inovação e dinamismo, que contribuem para o fácil acesso a matérias de concorrência. O debate foi ainda promovido por meio de seminários abertos ao público, realizados de modo híbrido, que trouxeram à AdC vozes da concorrência internacional.
Foi também lançada a oitava edição do Prémio de Política de Concorrência, dando destaque e valorizando estudos científicos que contribuem para o aprofundamento do conhecimento em matéria de concorrência, com especial atenção a questões jurídicas em 2025.
Em 2025, a posição da AdC como referência na área da concorrência foi consolidada ao participar em múltiplos eventos internacionais. Simultaneamente, intensificou esforços na formação e na sensibilização de jovens universitários para a cultura de concorrência, envolvendo-se em diversas atividades promovidas por instituições de ensino superior português.
A C&R - Revista de Concorrência e Regulação, uma plataforma de reflexão e inovação no estudo interdisciplinar do direito da concorrência foi igualmente elaborada em 2025 e manteve o seu compromisso com o debate sobre concorrência e regulação económica.
A revista destaca-se como um importante instrumento colaborativo que permite a análise científica, a investigação e a partilha, sendo relevante a todos os interessados, académicos e profissionais. De publicação semestral, promove a colaboração, o conhecimento, o debate e as boas práticas na aplicação das regras da concorrência e da regulação económica.
11.1 - Consulta pública sobre projeto de Linhas de Orientação sobre Restrições Acessórias
Com o intuito de garantir a segurança jurídica às partes envolvidas em operações de concentração, em outubro de 2025, a AdC lançou uma consulta pública sobre um projeto de Linhas de Orientação sobre Restrições Acessórias.
Este projeto de Linhas de Orientação pretende estabelecer diretrizes sobre a interpretação do conceito de restrições acessórias e sobre o modo como a AdC as avalia em sede de controlo de operações de concentração.
Este projeto enquadra-se na missão e nos estatutos da AdC, nos termos dos quais lhe compete fomentar a adoção de práticas que promovam a concorrência e a generalização de uma cultura de concorrência junto dos agentes económicos e do público em geral, bem como difundir as orientações relevantes para a política de concorrência.
11.2 - VII Conferência de Lisboa sobre Direito e Economia da Concorrência
Entre 23 e 24 de outubro de 2025, a AdC organizou a sétima edição da Conferência de Lisboa sobre Direito e Economia da Concorrência, um espaço de debate e reflexão que reúne decisores, reguladores, académicos, advogados e representantes do setor empresarial. No Centro de Congressos de Lisboa, a AdC reuniu um total de 27 oradores de excelência, distribuídos por cinco painéis, três intervenções como keynote e dois fireside chats. Além dos membros do conselho de administração da AdC, os oradores incluíram: Linsey McCallum, Diretora-Geral em exercício, Direção-Geral de Concorrência, Comissão Europeia; Philippe Aghion, Prémio Nobel da Economia 2025 e Professor de Economia, London School of Economics (em vídeo); Benoît Coeuré, Presidente do Comité da Concorrência da OCDE e Presidente da Autoridade da Concorrência, França; Cani Fernández, Presidente, Comissão Nacional dos Mercados e Concorrência, Espanha; Antonio Andreoni, Professor de Economia do Desenvolvimento, SOAS Universidade de Londres; Frédéric Jenny, Presidente, Fórum Global da Concorrência, OCDE; Camila Cabral Pires Alves, Conselheira, Conselho Administrativo de Defesa Económica, Brasil; Will Hayter, Diretor Executivo para Mercados Digitais, Autoridade da Concorrência e dos Mercados, Reino Unido; João Vareda, Chefe de Unidade, Direção-Geral da Concorrência, Comissão Europeia; Luís Cabral, Professor de Economia Paganelli-Bull, Stern School of Business da Universidade de Nova Iorque; John Vickers, Professor de Economia, Universidade de Oxford; Massimiliano Kadar, Chefe de Unidade, Direção-Geral de Concorrência, Comissão Europeia; Chiara Fumagalli, Professora de Economia, Universidade Bocconi; Ioannis Lianos, Professor de Direito da Concorrência, University College Londres; Pinar Akman, Professora de Direito da Concorrência, Universidade de Leeds; Richard Whish, Professor de Direito da Concorrência, King’s College Londres; Elisabetta Iossa, Comissária, Autoridade Garante da Concorrência e do Mercado, Itália; Daniele Calisti, Chefe de Unidade, Direção-Geral de Concorrência, Comissão Europeia; Volker Nocke, Professor de Economia, Universidade de Mannheim; Marc van der Woude, Presidente, Tribunal Geral da União Europeia; Teresa Moreira, Chefe de Políticas de Concorrência e Proteção dos Consumidores, UNCTAD; Fernando Castillo de la Torre, Consultor jurídico principal, Serviço Jurídico, Comissão Europeia; e, por fim na Cerimónia de Encerramento, Intervenção da Vice-Presidente Executiva para uma Transição Limpa, Justa e Competitiva da Comissão Europeia, Teresa Ribera.
Entre os diversos momentos de troca de informação, mencionam-se os painéis “Política Industrial e Concorrência”, “Mercados Digitais: que lugar para a contestabilidade?”, “Decifrar o labirinto: Perspetivas sobre abusos de posição dominante”, “Horizontes do controlo de operações de concentração” e “A construção das próximas fronteiras jurídicas do Direito da Concorrência”.
Esta conferência ficará na memória, também por um pormenor curioso: a gravação do vídeo com Philippe Aghion, uma entrevista conduzida por Nuno Cunha Rodrigues e Ana Sofia Rodrigues, respetivamente, presidente e vogal do conselho da AdC, decorreu minutos antes de ser anunciado o Prémio de Ciências Económicas em Memória de Alfred Nobel em 2025, que galardoou o convidado.
A VII Conferência de Lisboa contou com mais de 350 participantes de 28 países e organizações internacionais, reforçando a importância da participação ativa em debates sobre política de concorrência.
11.3 - Iniciativas “20 Anos 20 Cidades - a concorrência vai até si!” e “Mais Concorrência”
A comunicação e divulgação da atividade da AdC assumiu um papel essencial na consciencialização para a importância da concorrência. Destacam-se as quatro sessões da iniciativa “20 Anos, 20 Cidades - A Concorrência Vai Até Si!”, treze sessões “Mais Concorrência”, bem como seminários e podcasts com especialistas internacionais, que promoveram o debate sobre os desafios e tendências na área da concorrência.
As sessões de esclarecimento visam a troca de ideias sobre o papel da concorrência no funcionamento da economia e na proteção do bem-estar dos consumidores, bem como atuam na promoção da concorrência. Ao longo das sessões, são discutidas questões como a promoção e defesa da concorrência, os comportamentos anticoncorrenciais e a atuação da AdC na identificação e investigação dos incumprimentos à Lei da Concorrência.
A iniciativa “20 Anos, 20 Cidades - A concorrência vai até si!”, realizada ao longo de 2025, incluiu quatro iniciativas em capitais de distrito, contando com a participação de membros do Conselho de Administração da AdC e representantes das autarquias locais. A adesão aos eventos, que atingiu mais de quatro centenas de participantes, evidenciou o impacto que esta iniciativa alcançou em 2024 e 2025 e reforçou a participação da sociedade civil e das entidades locais, bem como a importância da AdC para o funcionamento eficiente dos mercados e bem-estar dos cidadãos.
A sessão na Guarda decorreu no dia 3 de abril e contou com a participação da vogal do conselho de administração da AdC, Ana Sofia Rodrigues, e do Presidente da Câmara Municipal da Guarda, Sérgio da Silva Costa. Paralelamente a esta sessão, a AdC reuniu-se com a Unidade Local de Saúde da Guarda E. P. E., e com a União dos Sindicatos da Guarda/CGTP-IN, contribuindo assim para reforçar o compromisso assumido no respeita à aplicação da Lei da Concorrência, designadamente no combate às práticas restritivas da concorrência na contratação pública e nos mercados laborais.
No dia 4 de abril, realizou-se a sessão em Viseu, com a presença da vogal do conselho de administração da AdC, Ana Sofia Rodrigues, e do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Viseu, Eng.º João Paulo Gouveia. Em Viseu, a AdC reuniu-se com a UGT de Viseu e com a Autoridade para as Condições do Trabalho - Unidade Local de Viseu.
No dia 3 de junho, Leiria recebeu a campanha com a participação de Ana Sofia Rodrigues, e do Presidente da Câmara Municipal, Gonçalo Lopes. Nesta cidade, a AdC reuniu-se também com a Unidade Local de Saúde da Região de Leiria.
A 12 de junho, a iniciativa teve lugar em Vila Nova de Foz Côa, tendo a AdC sido novamente representada pela vogal do conselho de Administração, Ana Sofia Rodrigues, contando ainda com a participação do Vice-Presidente da Câmara Municipal, Pedro Duarte.
Em 2025, e para além das autarquias, este “roadshow” de concorrência manteve o apoio das associações empresariais e estabelecimentos de ensino superior dos distritos por onde passou.
As ações de esclarecimento “Mais Concorrência”, centradas em empresas e entidades públicas, decorreram em 13 instituições, atingindo mais de quatrocentos participantes, em formato online e presencial. Referem-se, assim, as seguintes sessões:
31/03/2025 - Instituto de Informática, I. P., com intervenções de Ana Sofia Rodrigues, Vogal do Conselho de Administração da AdC, Jorge Ferreira, Chefe da Unidade Anti Cartel do Departamento de Práticas Restritivas, e Sónia Moura, Especialista de Concorrência Sénior do Gabinete de Estudos e Acompanhamento de Mercados.
08/04/2025 - Instituto da Segurança Social, I. P., com intervenções de Ana Sofia Rodrigues, Vogal do Conselho de Administração da AdC, Jorge Ferreira, Chefe da Unidade Anti Cartel do Departamento de Práticas Restritivas, e Sónia Moura, Especialista de Concorrência Sénior do Gabinete de Estudos e Acompanhamento de Mercados.
09/04/2025 - IGFEJ I. P., Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, com intervenções de Jorge Ferreira, Chefe da Unidade Anti Cartel do Departamento de Práticas Restritivas, e Sónia Moura, Especialista de Concorrência Sénior do Gabinete de Estudos e Acompanhamento de Mercados.
29/04/2025 - IAVE, Instituto de Avaliação Educativa, I. P., com intervenções de Ana Sofia Rodrigues, Vogal do Conselho de Administração da AdC, Jorge Ferreira, Chefe da Unidade Anti Cartel do Departamento de Práticas Restritivas, e Sónia Moura, Especialista de Concorrência Sénior do Gabinete de Estudos e Acompanhamento de Mercados.
07/05/2025 - DGEstE - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, com intervenções de Jorge Ferreira, Chefe da Unidade Anti Cartel do Departamento de Práticas Restritivas, e Sónia Moura, Especialista de Concorrência Sénior do Gabinete de Estudos e Acompanhamento de Mercados.
27/05/2025 - DGES - Direção-Geral do Ensino Superior, com intervenções de Cristina Camacho, Chefe de Gabinete, e Sónia Moura, Especialista de Concorrência Sénior do Gabinete de Estudos e Acompanhamento de Mercados.
10/07/2025 - AEEP - Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo, com intervenções de Ana Sofia Rodrigues, Vogal do Conselho de Administração da AdC, Jorge Ferreira, Chefe da Unidade Anti Cartel do Departamento de Práticas Restritivas, e Sónia Moura, Especialista de Concorrência Sénior do Gabinete de Estudos e Acompanhamento de Mercados.
21/10/2025 - Hub Justiça - IGFEJ (Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça), com intervenções de Jorge Ferreira, Chefe da Unidade Anti Cartel do Departamento de Práticas Restritivas, e Sónia Moura, Especialista de Concorrência Sénior do Gabinete de Estudos e Acompanhamento de Mercados.
19/11/2025 - Unidade Local de Saúde de Coimbra, com intervenções de Jorge Ferreira, Chefe da Unidade Anti Cartel do Departamento de Práticas Restritivas, e Sónia Moura, Especialista de Concorrência Sénior do Gabinete de Estudos e Acompanhamento de Mercados.
20/11/2025 - AICCOPN - Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas e CPCI - Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário, com intervenções de Jorge Ferreira, Chefe da Unidade Anti Cartel do Departamento de Práticas Restritivas, e Sónia Moura, Especialista de Concorrência Sénior do Gabinete de Estudos e Acompanhamento de Mercados.
25/11/2025 - Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil (IPO), com intervenções de Ana Sofia Rodrigues, Vogal do Conselho de Administração da AdC, Jorge Ferreira, Chefe da Unidade Anti Cartel do Departamento de Práticas Restritivas, e Sónia Moura, Especialista de Concorrência Sénior do Gabinete de Estudos e Acompanhamento de Mercados.
27/11/2025 - APHP - Associação Portuguesa de Hospitalização Privada, com intervenções de Jorge Ferreira, Chefe da Unidade Anti Cartel do Departamento de Práticas Restritivas, e Sónia Moura, Especialista de Concorrência Sénior do Gabinete de Estudos e Acompanhamento de Mercados.
15/12/2025 - Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, com intervenções de Jorge Ferreira, Chefe da Unidade Anti Cartel do Departamento de Práticas Restritivas, e Sónia Moura, Especialista de Concorrência Sénior do Gabinete de Estudos e Acompanhamento de Mercados.
Estas sessões de esclarecimento reforçam o compromisso de transparência da AdC, promovendo a proximidade com os agentes económicos e a divulgação da aplicação da concorrência.
11.4 - Seminários Abertos da AdC
No decurso de 2025, foram promovidos diversos seminários, webinars e workshops, tendo em vista o debate sobre concorrência e o aprofundamento de conhecimentos. Nas diversas iniciativas, a AdC contou com a presença de especialistas internacionais que abordaram questões atuais relativas à política de concorrência e temas relevantes para a prática regulatória e a academia.
A seguir, destacam-se os seminários, webinars e workshops realizados:
13/05/2025 - Scaling Innovation: How competition, industrial policy and regulation work together - Fiona Scott Morton
28/05/2025 - Data-driven mergers - Alexandre De Cornière and Greg Taylor; Conglomerate mergers - Zhijun Chen and Patrick Rey; Personalized Pricing and Distribution Strategies - Bruno Jullien, Markus Reisinger, and Patrick Rey; Consumer Search, Steering and Choice Overload - Volker Nocke and Patrick Rey
29/05/2025 - Moving markets to ecosystems - Zhijun Chen, Patrick Rey and Jean Tirole
30/05/2025 - Platform competition and app development - Patrick Rey
01/07/2025 - Language as a Barrier in Public Procurement: Evidence from Georgia’s Policies on English Language Documentation - George Deltas
30/10/2025 - Public Communication and Collusion: New Screening Tools for Competition Authorities - Geza Sapi
24/11/2025 - New edge issues in digital competition - Thibault Schrepel
Estas iniciativas evidenciam o empenho da AdC em fomentar a partilha de conhecimento e o debate sobre questões centrais da política de concorrência, reunindo especialistas de reconhecido prestígio internacional para aprofundar a reflexão académica e regulatória.
11.5 - Prémio AdC de Política de Concorrência
O Prémio de Política de Concorrência da AdC procura distinguir e promover trabalhos académicos com relevância para a aplicação do direito e economia da concorrência. Os critérios de submissão estendem-se ao nacional e internacional, podendo ser redigido em português e inglês, individualmente ou em coautoria, versando sempre sobre temas relacionados com natureza jurídica ou económica. Em 2025, o Prémio incidiu sobre trabalhos académicos na área do Direito e contou com um total de 15 candidaturas, as quais cumpriram os requisitos de admissão, refletindo o interesse e a importância do tema no meio académico e no domínio das políticas públicas.
O júri foi presidido por Nuno Cunha Rodrigues, Presidente do Conselho de Administração da AdC, e reuniu um conjunto de especialistas de reconhecido mérito, tanto a nível nacional como internacional:
• Frédéric Jenny, Chair, Global Forum on Competition, OCDE;
• Johannes Laitenberger, Juiz do Tribunal de Justiça da União Europeia;
• Miguel Moura e Silva, Membro do Conselho de Administração da AdC;
• Pinar Akman, University of Leeds School of Law;
• Richard Whish, King’s College London; e
• Sofia Pais, Universidade Católica Portuguesa.
O Prémio AdC de Política de Concorrência 2025 foi atribuído ex aequo a Pablo Ibáñez Colomo, pelo trabalho “How Android Auto reshapes the law of refusal to deal (and what it means in practice)” e a Arthur Sadami e Caio Mario Pereira Neto, pelo trabalho em coautoria, intitulado “The third wave of globalization in competition policy: uncertainty, fragmentation and institutional experimentation”.
Foi igualmente atribuída uma menção honrosa ao trabalho “Beyond consumer-welfare: responsive priority-setting in the public interest in competition law enforcement” das autoras Or Brook e Katalin Cseres.
A edição de 2025 foi dedicada a trabalhos académicos na área do Direito da Concorrência.
A AdC fortalece assim o seu papel na promoção da investigação, bem como incentiva à produção de estudos que contribuam para a eficácia e aprimoramento das práticas regulatórias.
SEGUNDA PARTE
RELATÓRIO DE GESTÃO E CONTAS
Em conformidade com o preceituado no artigo 19.º dos Estatutos da AdC, e do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, o Conselho elaborou o Relatório de Gestão e as Contas referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2024.
I - Recursos Humanos
A atividade da Área de Recursos Humanos da AdC centrou-se, numa primeira fase, na consolidação da respetiva equipa de gestão, reforçando a capacidade de resposta estratégica e operacional. Em paralelo, foi assegurada a continuidade e concretização de objetivos estruturantes, designadamente a atualização dos Manuais de Gestão, Regulamentos e Procedimentos Internos da URH, com particular enfoque na otimização dos processos de recrutamento, avaliação de desempenho, acolhimento e gestão da assiduidade.
Simultaneamente, deram-se início aos processos de implementação de novas plataformas de gestão integrada, abrangendo a avaliação de desempenho, a gestão de tempos de trabalho e o controlo de acessos, bem como o desenvolvimento de uma nova plataforma de indicadores de gestão e de gestão da formação.
No domínio da valorização e consolidação do talento interno, foram promovidas ações de formação alinhadas com a missão e os valores da AdC, reforçando o desenvolvimento profissional dos seus colaboradores e a capacitação organizacional.
Os Colaboradores da AdC
A AdC valoriza os colaboradores e acompanha o seu crescimento para garantir que os projetos de recursos humanos estejam alinhados com o propósito, visão e missão da instituição. A 31 de dezembro de 2025, a AdC tinha 102 colaboradores em efetividade de funções (não incluindo os cinco casos de cedência existentes não substituídos temporariamente), um residual acréscimo face ao ano anterior.
• Distribuição por género
No domínio da diversidade de género, a Autoridade da Concorrência apresenta uma composição maioritariamente feminina, com 59 % de mulheres (60 colaboradoras) e 41 % de homens (42 colaboradores), incluindo nos cargos de direção. Esta distribuição reflete-se igualmente na composição do Conselho de Administração.
Estes dados evidenciam uma estrutura organizacional marcada por um equilíbrio de género robusto e transversal aos diferentes níveis hierárquicos. Para além de traduzirem um compromisso efetivo com a igualdade de oportunidades, revelam uma cultura institucional alinhada com as melhores práticas de governação e diversidade.
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• Distribuição por idade
A média de idades dos colaboradores da AdC no final de 2025 era de 45 anos, apresentando a seguinte distribuição etária em termos comparativos para períodos homólogos:
Distribuição etária dos colaboradores (em anos de idade) no período de 2021 a 2025:
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• Distribuição por habilitações académicas
Atentas as responsabilidades cometidas à Autoridade da Concorrência, bem como a sua visão, missão e o conjunto de desafios inerentes ao contexto regulatório e económico em que atua, impõe-se um capital humano dotado de elevada qualificação académica e técnica. Essa exigência encontra expressão objetiva na estrutura formativa do seu quadro de pessoal: 32 % dos colaboradores são licenciados (incluindo aqueles que complementaram a sua formação com pós-graduação), 48 % detêm o grau de mestre e 11 % são titulares de doutoramento.
Esta configuração revela uma organização assente num núcleo de competências altamente especializadas, compatível com a sofisticação jurídica e económica das matérias tratadas.
A predominância de graus avançados sugere uma forte capacidade analítica e científica, essencial para decisões tecnicamente robustas e sustentadas, reforçando a credibilidade institucional e a qualidade do enforcement e da atividade de supervisão desenvolvida pela AdC.
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Distribuição dos colaboradores por habilitação académica:
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Distribuição e variação dos colaboradores por habilitação académica entre 2021 e 2025:
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• Variação do número de colaboradores
Variação do número de colaboradores em efetividade de funções:
A 31 de dezembro de 2025, a AdC tinha 102 colaboradores em efetividade de funções (incluindo os membros do Conselho de Administração). Em termos comparativos, face ao ano anterior, registou-se em 2025 um acréscimo no número total de colaboradores devido ao maior número de entradas face ao menor número de saídas, conforme resulta do quadro seguinte:
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• Admissões
Durante o ano de 2025 ocorreram onze admissões sendo o vínculo laboral estabelecido através de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, contrato de trabalho a termo, cedência de interesse público e em regime de comissão de serviço externa.
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• Saídas
Durante o ano de 2025 ocorreram quatro saídas de colaboradores, pelos motivos abaixo identificados.
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Por seu turno, a distribuição dos colaboradores por grupos profissionais entre os anos de 2021 e 2025 respetivamente, temos a seguinte distribuição e variação:
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Nota: Data de aferição é 31/12 de cada ano
Distribuição de colaboradores por Unidade Orgânica:
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II - Tecnologias e Sistemas de Informação
1 - Atividades de Apoio à Investigação
• Atividades de Apoio à Investigação
No âmbito das atividades de apoio à investigação com recurso a tecnologias de informação, importa destacar, durante o ano de 2025, os seguintes desenvolvimentos:
• Programa de formação focado na recolha e análise de informação
Na continuidade do trabalho desenvolvido em anos anteriores, foi atualizado e aperfeiçoado o programa interno de formação orientado para a recolha, preservação e análise de prova digital com recurso a ferramentas de forense digital.
Esta atualização reforçou a estratégia de formação contínua e de disseminação de conhecimento técnico especializado junto dos colaboradores envolvidos em diligências de investigação, assegurando a uniformização de procedimentos, a consolidação de boas práticas e o alinhamento com referenciais técnicos adotados a nível europeu.
• Participação em iniciativas de investigação Diligências de busca e apreensão
Em 2025, a AdC realizou sete operações de busca e apreensão, no âmbito da investigação de processos de contraordenação por práticas restritivas da concorrência. Nestas operações foram visitadas 22 localizações.
Durante o ano foi consolidada a revisão aprofundada dos procedimentos aplicáveis à apreensão de comunicações eletrónicas, iniciada em 2024, assegurando o cumprimento das orientações jurídicas mais recentes, designadamente no que respeita à recolha e tratamento de correio eletrónico.
Os procedimentos operacionais foram ainda adaptados de modo a permitir a integração de equipas da Polícia Judiciária nas diligências realizadas pela AdC, garantindo apoio especializado na componente de extração forense de dados em dispositivos móveis.
Recolha de prova digital em dispositivos móveis
Atendendo à crescente relevância dos dispositivos móveis nas comunicações profissionais, foi iniciada, em 2025, a recolha estruturada de prova digital em telemóveis no contexto de diligências de busca e apreensão.
Foram realizadas recolhas de prova digital em cinco diligências, com recurso a ferramentas e metodologias de forense digital adequadas, garantindo:
• A integridade e autenticidade da prova recolhida;
• A preservação da cadeia de custódia;
• A rastreabilidade técnica das operações efetuadas.
Este desenvolvimento representou um reforço significativo da capacidade de investigação digital da AdC.
Ferramenta de computação paralela dedicada à certificação de prova digital
Na sequência da revisão de procedimentos acima referida, foi aperfeiçoada a ferramenta interna de certificação de prova digital, baseada no algoritmo criptográfico de hashing SHA256, tornando mais eficiente a solução inicialmente utilizada nas diligências de busca e apreensão.
Para além da expressiva redução do tempo necessário à certificação da prova recolhida, foram introduzidas novas funcionalidades de apoio às equipas forenses, promovendo maior coerência procedimental, robustez técnica e fiabilidade na validação da prova digital.
• Intercâmbio com a Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia (DG COMP)
No âmbito da cooperação institucional europeia, foi cedido, por um período de um mês e meio, um colaborador da UTIC para participação e intercâmbio com a equipa forense da DG COMP.
Desta iniciativa resultaram:
• A partilha de conhecimento técnico especializado;
• A troca de informação relevante sobre metodologias e ferramentas de forense digital;
• A participação em diligências conduzidas no contexto de uma investigação envolvendo uma grande multinacional.
Esta colaboração contribuiu para o reforço das competências técnicas internas e para o alinhamento das práticas da AdC com os padrões adotados a nível europeu.
2 - Atividades Transversais à Organização
• SNEOC - Sistema de Notificação Eletrónica de Operações de Concentração
Em 2025, foi alargado o âmbito funcional da plataforma SNEOC, passando esta a assegurar também a gestão das comunicações no âmbito dos Processos Contraordenacionais em Curso (PCC), com a respetiva integração com o SIGAP - Sistema Integrado de Gestão e Acompanhamento de Processos.
Esta evolução permitiu reforçar a interoperabilidade entre sistemas e aumentar a eficiência, rastreabilidade e coerência na tramitação processual.
• SIGAP - Sistema Integrado de Gestão e Acompanhamento de Processos
Durante o ano de 2025, procedeu-se ao levantamento de requisitos funcionais e técnicos para novas funcionalidades a implementar em 2026, bem como à adaptação do modelo de dados do sistema às necessidades específicas do Departamento Jurídico e de Contencioso (DJC).
Estas intervenções visaram reforçar a adequação funcional, robustez, escalabilidade e capacidade de resposta do sistema às exigências processuais da AdC.
• Sistema de Deteção de Operações Não Notificadas à AdC
Na continuidade da fase de prototipagem iniciada em 2024, foi desenvolvida e colocada em produção a aplicação “Detect-IT”, destinada à monitorização de mercados e à deteção de operações de concentração potencialmente não notificadas.
A solução permite a recolha e análise automatizada de dados provenientes de múltiplas fontes, aplicando um modelo de inteligência artificial pré-treinado de elevada fiabilidade, assegurando uma monitorização contínua, sistemática e automatizada de indícios relevantes para análise.
• Sistema de Identificação de Padrões Colusivos entre Empresas
No âmbito deste projeto, foi desenvolvido um protótipo para teste do conceito para a solução “Screen-IT”, destinada à identificação de indícios de conluio entre empresas.
Até à data, esta análise tem sido assegurada através de código desenvolvido e ajustado caso a caso por um número restrito de colaboradores, em função das especificidades dos dados analisados. A adoção desta solução permitirá automatizar e alargar significativamente o procedimento, tornando-o acessível a qualquer especialista em concorrência, sem necessidade de conhecimentos de programação.
Prevê-se que, com esta solução, passe a ser possível assegurar uma monitorização contínua dos dados recolhidos, com sinalização automática de “red flags” e apoio sistemático à deteção de padrões potencialmente anticoncorrenciais.
• Sistema de Acompanhamento do Preço de Venda em Produtos Online
Em 2025, foi desenvolvido o protótipo “Scrap-IT” para teste do conceito, assente numa arquitetura de agregação de serviços de WebScraping, dispensando o desenvolvimento manual de código para extração de dados.
Recorrendo igualmente a modelos avançados de inteligência artificial, esta solução permitirá recolher, normalizar e armazenar preços praticados por determinados vendedores online, facilitando a análise sistemática e a identificação de indícios de possíveis práticas de fixação ou combinação de preços.
• Motor de Pesquisa de Processos e Decisões Judiciais
Na sequência da disponibilização, no portal institucional, da ferramenta de pesquisa de informação processual, foi desenvolvido o portal interno “MegaSearch”, permitindo pesquisar e identificar, de forma eficaz e expedita, um vasto conjunto de documentos relativos a processos e decisões judiciais.
Esta iniciativa resultou de um trabalho articulado entre diversas áreas da AdC, reforçando a organização, acessibilidade e qualidade da informação institucional.
III - Sistema de Indicadores de Desempenho
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IV. - Análise Económica, Financeira e Orçamental
1 - Enquadramento legal
A AdC rege-se pelo regime jurídico da concorrência e outras disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis, pela Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, pelos seus Estatutos e pelos respetivos regulamentos internos. No que respeita à gestão financeira e patrimonial, a AdC rege-se ainda, supletivamente, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, não lhe sendo aplicável as regras da contabilidade pública e o regime de fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização de resultados líquidos e às cativações de verbas, na parte que não dependam de dotações do Orçamento do Estado ou que não provenham da utilização de bens do domínio público.
No âmbito da implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas - SNC-AP a contabilidade e os elementos de prestação de contas de 2025 da AdC foram elaborados de acordo com o SNC - AP.
2 - Situação Económica
A AdC terminou o ano de 2025 com um resultado líquido positivo de 4 694 554,62 euros, registando uma variação negativa, face ao resultado apurado no ano anterior no valor de 945 116,40 euros.
Apesar do ligeiro aumento verificado nos rendimentos, o decréscimo no resultado líquido, face ao período homólogo, é justificado, essencialmente, pelo aumento dos gastos com pessoal e com fornecimentos e serviços externos.
O quadro seguinte apresenta a evolução das principais rubricas de rendimentos e gastos, bem como os resultados nos últimos três exercícios.
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2.1 - Rendimentos
O total dos rendimentos registou, em 2025, um acréscimo de 1 % face ao ano anterior:
• Os rendimentos definidos no n.º 5 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, relacionados com transferências das Entidades Reguladoras, registaram um acréscimo de 4 % em relação ao período homólogo na sequência de aumento das receitas arrecadadas por estas entidades;
• Os impostos e taxas tiveram um acréscimo de 2 % face ao período homólogo. Esta variação deve-se essencialmente ao aumento do número de operações de concentração notificadas em 2025.
• Os outros rendimentos e ganhos tiveram um acréscimo de 33 % em resultado da reposição, em 2025, do valor do seguro de acidentes de trabalho pago em excesso (5) em anos anteriores;
• O valor recebido dos juros das aplicações em Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo que venceram em dezembro de 2025, registou um decréscimo face ao ano de 2024 justificado pela redução das taxas de juros praticadas pelo IGCP.
2.2 - Gastos
Verificou-se um acréscimo de 10 % no total dos gastos em 2025, que se explica, essencialmente, por:
• Aumento de 25 % nos fornecimentos e serviços externos, que se justificam, essencialmente com a execução do contrato de arrendamento da nova sede da AdC;
• Aumento de 7 % no valor das despesas com pessoal com origem, essencialmente, na atualização das remunerações para o ano de 2025, aprovada pelo Governo e no acréscimo dos postos de trabalho em funções face ao número de admissões realizadas em 2025;
• Os outros gastos e perdas que refletem, essencialmente, o valor do imposto indexado aos juros das aplicações em Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo que venceram em dezembro de 2025, tiveram um decréscimo de 45 %.
3 - Situação Financeira
O quadro comparativo da estrutura financeira nos últimos três anos que a seguir se apresenta, reflete a situação financeira da AdC, conforme se pode verificar na evolução das grandes contas do Balanço.
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3.1 - Ativo
O Ativo da AdC ascendeu, no final de 2025, a 66,86 milhões de euros, apresentando um acréscimo de cerca de 8 % face ao ano de 2024, sendo de destacar:
• O principal acréscimo regista-se na classe ‘Investimentos’ na sequência das diversas aquisições de bens para equipar a nova sede;
• O aumento de 8 % do valor de ‘Caixa, depósitos e outros ativos financeiros’ que resulta do acréscimo de 4 668 130,61 euros ao saldo acumulado de 2024, totalizando a importância de 62 028 676,96 euros a 31 de dezembro de 2025;
• O acréscimo de 5 % na conta ‘Diferimentos’ respeita, essencialmente, ao contrato de licenciamento Microsoft Enterprise Agreement em vigor até 30 de junho de 2027. Salienta-se que os principais valores registados em diferimentos respeitam aos pagamentos realizados em 2024 a título de reforço das rendas, dos anos de 2026 e 2027, correspondentes às obras de adaptação dos espaços às necessidades da AdC (obras de fit-out).
• Na conta de ‘Clientes, contribuintes e utentes’ o saldo de 1,22 milhões de euros é inferior ao ano anterior, uma vez que foram cumpridos os planos de pagamento das coimas aplicadas em anos anteriores. Em 2025 foram registadas quatro novas decisões das quais três com planos de pagamento a liquidar entre 2025 e 2028.
3.2 - Património Líquido
O Património Líquido regista um acréscimo de cerca de 8 % totalizando, no final em 2025, o valor de 64,25 milhões de euros. As alterações no património líquido explicam-se:
• Pela transferência para ´Resultados Transitados` do resultado líquido de 2024;
• Pelo apuramento do resultado líquido do período de 2025 no valor de 4.694.554,62 euros.
3.3 - Passivo
O Passivo apresenta no final de 2025 um total de 2,60 milhões de euros registando um acréscimo de 7 %, face ao período homólogo.
A principal variação regista-se na conta ‘Estado e outros Entes Públicos’ que, na sequência do aumento das despesas com pessoal originou também um aumento nos encargos sociais a entregar ao Estado.
4 - Situação Orçamental
Nos termos do artigo 32.º dos seus Estatutos, não são aplicáveis à AdC as regras da contabilidade pública e o regime de fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização de resultados líquidos e às cativações de verbas, na parte que não dependam de dotações do Orçamento do Estado ou que não provenham da utilização de bens do domínio público.
Não obstante, de acordo com a Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 10-B/2022, de 28 de abril), o Orçamento da AdC integrou o Orçamento do Estado para 2025, e a contabilidade e os elementos de prestação de contas de 2025 foram elaborados de acordo com o SNC - AP.
Neste contexto, a AdC procedeu a todos os registos previstos na ótica orçamental.
O orçamento inicial da AdC para 2025 contava com uma previsão de receita de 16 866 348 euros e de despesa no valor de 16 276 277 euros.
No final do ano de 2025, devido a uma subscrição de CEDIC, efetuada unilateralmente por parte do IGCP, no valor de 18 200 000 euros, ao abrigo do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 13A/2025, de 10 de março, o relato da execução do orçamento de 2025 vai fazer referência à despesa efetiva da AdC, e simultaneamente à despesa total que considera esta subscrição.
Assim, o total da despesa efetiva em 2025 ascendeu a 12 669 145,83 euros, e foi financiada pela receita arrecadada no montante de 17 337 276,44 euros.
Considerando a receita total incluindo a integração do saldo de gerência de 2024, a receita ascendeu a 74 697 822,79 euros e a despesa total a 30 869 145,83 euros, incluindo a subscrição CEDIC.
4.1 - Receita
Conforme consta do quadro seguinte, as receitas totais cobradas atingiram um grau de realização de 98,73 % em relação ao orçamento corrigido.
Devido, essencialmente, ao acréscimo das taxas cobradas por notificação de operações de concentração, o orçamento corrigido é superior ao orçamento aprovado no valor de 693 615,00 euros, pelo que o grau de realização das receitas cobradas face ao orçamento aprovado é de 102,79 %.
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O montante da receita arrecadada, no valor de 17 337 276,44 euros, corresponde a seguinte distribuição:
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• Transferências de entidades reguladoras setoriais
Nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, a AdC recebe, a título de receitas próprias, transferências de nove entidades reguladoras setoriais, correspondentes a uma percentagem do valor total das receitas cobradas por estas, com referência ao último exercício encerrado.
As transferências das entidades reguladoras setoriais, que também se encontram previstas na Lei da Concorrência, no n.º 3 do seu artigo 5.º constituem, à semelhança de anos anteriores, a principal fonte de recursos financeiros da AdC.
Em 2025 estas transferências representaram 82,73 % do total da receita cobrada, sendo que em sede de orçamento inicial representavam 85,04 %.
• Taxas e coimas
Estas receitas próprias resultam, essencialmente, das taxas cobradas em processos de controlo de operações de concentração, e coimas aplicadas pelos ilícitos que lhe compete investigar ou sancionar, cujo valor de 40 % reverteu a favor da AdC, constituindo o remanescente receita o Estado.
Com a publicação da Lei n.º 17/2022, de 17 agosto foi alterado o artigo 35.º dos Estatutos da AdC (Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 agosto), as coimas aplicadas por infrações ao direito da concorrência, que resultam de processos instruídos após 17 de setembro de 2022, deixaram de ser consideradas receita própria da AdC.
Neste contexto, a receita associada à cobrança do valor das coimas aplicadas pela AdC passou a reverter em 80 % para o Estado e em 20 % para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, não originando nestas situações registos na execução orçamental da AdC (6).
Em 2025, o montante de taxas e coimas recebidas totalizou 2 456 756,97 euros o que representou 14,17 % da receita cobrada.
A execução de receita com origem em processos de contraordenação foi inferior ao valor cobrado no ano anterior, conforme se evidencia no ponto 18.1 do Anexo às demonstrações financeiras.
No que respeita à cobrança de taxas no âmbito de processos de controlo de operações de concentração, esta atingiu um grau de realização de 161 % em relação aos valores inicialmente orçamentados, na sequência do aumento significativo do número de notificações em 2025.
• Juros CEDIC
Respeita ao valor dos juros das aplicações em Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo que venceram em dezembro de 2025, cujo decréscimo face ao ano de 2024 foi devido à redução das taxas de juros praticadas pelo IGCP.
• Outras receitas
Os valores mais significativos, registados em 2025, referem-se aos reembolsos da Comissão Europeia, resultantes das deslocações em avião para participação em reuniões oficiais da rede ECN (European Competition Network) e Comités Consultivos.
4.2 - Despesa
O grau de execução total da despesa foi de 89,54 % em relação ao orçamento corrigido, considerando a despesa não efetiva que resultou da aplicação CEDIC subscrita, unilateralmente pelo IGCP, no mês dezembro.
Da análise ao orçamento aprovado e à execução da despesa efetiva do ano, resulta uma taxa de execução de 77,84 %, justificada designadamente pela taxa de execução das despesas com pessoal e pela não concretização de alguns dos investimentos previstos no âmbito do projeto de mudança de instalações.
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A estrutura interna da despesa efetiva de 2025 apresenta a seguinte distribuição:
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• Despesas com pessoal
O agrupamento de despesas com pessoal representa 64,55 % do total da despesa efetiva, sendo o subagrupamento Remunerações Certas e Permanentes o mais representativo, com 49,53 % do total.
O grau de execução das despesas desta natureza, em relação ao orçamento aprovado, foi de 82,87 % devido, nomeadamente, ao não preenchimento de todas as vagas no âmbito dos processos de recrutamento em curso.
• Despesas com aquisição de bens e serviços
Neste agrupamento é de destacar como despesas mais significativas o pagamento da renda antecipada da futura sede da AdC (33 %), os encargos com trabalhos especializados (9 %) a organização de seminários e conferências (7 %) e assistência técnica a software informático (6 %).
• Despesa de capital
Do total dos investimentos, no montante de 1 114 385,38 euros, destacam-se os seguintes:
• Obras de reformulação do piso 0 e fornecimento de equipamentos para a futura sede da AdC e obras no terraço do topo do edifício;
• Aquisição de mobiliário para equipar postos de trabalho, salas de reunião e zonas comuns da nova sede da AdC;
• Aquisição e implementação da infraestrutura de rede de comunicações e segurança;
• Licenciamento de subscrições de software, armazenamento, manutenção e suporte de software e serviços de computação na cloud;
• Serviços de migração para a nuvem, gestão de infraestrutura local, servidores, sistema local de armazenamento de dados, instalação e configuração da infraestrutura local (Hardware e Software);
• Serviços de implementação de uma plataforma de Screening, sobre a base de dados do IMPIC;
• Sistema de controlo de acessos e gestão de tempos para o contexto de trabalho na nova sede;
• Aquisição de equipamentos de videoconferência para as salas de reunião da nova sede;
• Aquisição de equipamentos audiovisuais para auditório e sala de conferências
5 - Aplicação de Resultados
Na sequência do que tem sido prática nos anos transatos, propõe-se que o resultado líquido do período findo em 31 de dezembro de 2025, no montante de 4 694 554,62 euros, seja transferido para Resultados Transitados.
V. - Referências finais
Os resultados alcançados em 2025 refletem o profissionalismo, a competência técnica e o empenho dos colaboradores da Autoridade da Concorrência, cujo trabalho diário tem sido determinante para a prossecução da missão institucional de promoção e defesa da concorrência.
O Conselho de Administração expressa igualmente o seu reconhecimento pela colaboração institucional do Fiscal Único, Dr. João Paulo Marques, cujo contributo se revelou relevante para o aperfeiçoamento contínuo dos sistemas de informação, dos mecanismos de registo e avaliação de desempenho, bem como dos procedimentos de gestão orçamental da Autoridade.
Cumpre ainda salientar o papel das entidades reguladoras setoriais que, nas respetivas esferas de atuação, mantêm uma articulação próxima com a Autoridade da Concorrência, contribuindo de forma consistente para o reforço de mercados mais concorrenciais e eficientes.
Lisboa, 23 de março de 2026. - O Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência: Nuno Filipe Abrantes da Cunha Rodrigues - Miguel José Pinto Tavares Moura e Silva - Ana Sofia Domingues Rodrigues.
VI - Demonstrações financeiras
1 - Balanço em 31 de dezembro de 2025
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2 - Demonstração dos Resultados por Naturezas do período findo em 31 de dezembro de 2025
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3 - Demonstração dos Fluxos de Caixa em 31 de dezembro de 2025
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4 - Demonstração das Alterações no Património Líquido em 31 de dezembro de 2025
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5 - Anexo às Demonstrações Financeiras
1 - Identificação da Entidade, Período de Relato e Referencial Contabilístico
1.1 - Identificação da Entidade e Período de Relato
A Autoridade da Concorrência (AdC) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência orgânica, funcional e técnica, e de património próprio.
A AdC tem a sua sede na Avenida de Berna, n.º 19, 1050-037 Lisboa e encontra-se inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas sob o n.º 506 557 057.
No ano de 2025 a Autoridade obedeceu ao seguinte registo de classificação orgânica:
Ministério: 12; Secção 1; Capítulo 03; Divisão 03; Subdivisão 00.
A AdC foi criada pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 24/2002, de 31 de outubro. Rege-se pelo regime jurídico da concorrência, pela Lei-Quadro das entidades reguladoras, pelos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto (alterados pela Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto), pelos respetivos regulamentos internos e, supletivamente no que respeita à gestão financeira e patrimonial, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.
A Lei-Quadro das Entidades Reguladoras - Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, os Estatutos e a Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto vieram reforçar os poderes de independência da AdC, quer no que diz respeito aos princípios jurídicos da especialidade, quer em relação aos princípios de gestão.
A AdC tem por missão assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos setores privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e os interesses dos consumidores, de acordo com os seus Estatutos.
Para o desempenho das suas atribuições, a AdC dispõe de poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação.
O relato financeiro deste documento refere-se ao período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2025.
A numeração das notas segue o que está definido na norma de contabilidade pública n.º 1 - NCP1, pelo que, a ausência de numeração corresponde a situações de não aplicabilidade à entidade.
1.2 - Referencial Contabilístico e Demonstrações Financeiras
As demonstrações financeiras foram preparadas com base nos registos contabilísticos em conformidade com o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro e foram aplicados os requisitos das Normas de Contabilidade Pública (NCP) relevantes para a entidade.
Não existiram, no decorrer do exercício a que respeitam estas demonstrações financeiras, quaisquer casos excecionais que implicassem a derrogação de disposições previstas pelo SNC-AP.
1.2.1 - Desagregação dos valores inscritos na conta caixa e depósitos
A AdC não possui qualquer saldo de caixa e depósitos com restrições de utilização, para os exercícios apresentados.
Em 31 de dezembro de 2025 e de 2024, as contas de caixa e depósitos apresentam os seguintes valores:
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Os fluxos de caixa disponibilizam informação acerca dos principais componentes de recebimentos e pagamentos brutos, obtidos pelos registos contabilísticos da AdC.
No relato das atividades operacionais destaca-se o seguinte:
• Os recebimentos de coimas, em conformidade com o artigo 35.º dos Estatutos da AdC, são entregues nos cofres do Estado (80 %) e o remanescente é transferido para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores (20 %).
• Para os processos de contraordenação instruídos até setembro de 2022, os recebimentos das respetivas coimas são considerados numa base líquida dos montantes que a AdC entrega nos cofres do Estado (40 % do valor das coimas aplicadas constituem receita da AdC, revertendo os restantes 60 % para o Estado);
• Os fluxos de caixa relacionados com as despesas com o pessoal incluem os pagamentos efetuados a título de retenções de imposto sobre o rendimento, quotizações e contribuições para os sistemas de proteção social e subsistemas de saúde.
A AdC está sujeita ao princípio da Unidade de Tesouraria, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e do artigo 13.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, mantendo a totalidade do seu saldo bancário em contas do IGCP.
2 - Principais Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros
As principais políticas contabilísticas adotadas pela AdC na preparação das demonstrações financeiras anexas são as seguintes:
2.1 - Bases de mensuração
As demonstrações financeiras foram preparadas de acordo com pressuposto da continuidade das operações e do acréscimo.
2.1.1 - Ativos intangíveis
Conforme estabelecido na Norma de Contabilidade Pública (NCP) 3, os ativos intangíveis encontram-se registados ao custo de aquisição, deduzido das amortizações e das perdas por imparidades acumuladas.
A AdC reconhece como ativos intangíveis os montantes despendidos com software adquirido a terceiros (nota 3).
As amortizações de ativos intangíveis são calculadas, após o início de utilização, pelo método da linha reta fracionada em duodécimos, em conformidade com o período de vida útil estimado de 1 a 3 anos.
2.1.2 - Ativos fixos tangíveis
Os ativos fixos tangíveis encontram-se registados ao custo de aquisição, deduzido das correspondentes depreciações e eventuais perdas por imparidade acumuladas, conforme estabelece a NCP 5.
As depreciações são calculadas, a partir da data em que os bens se encontrem disponíveis para utilização, pelo método da linha reta, fracionada em duodécimos, em conformidade com o definido no Classificador Complementar 2.
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Os livros não são depreciados, não se encontrando quantificada a sua vida útil, porque a entidade considera que não há nenhuma perda de valor.
2.1.3 - Instrumentos Financeiros
• Clientes e outras contas a receber
As contas de ‘Clientes’ e ‘Outras contas a receber’ estão reconhecidas pelo seu valor nominal diminuído de eventuais perdas por imparidade.
As perdas por imparidade são registadas com base na avaliação regular da existência de evidência objetiva de imparidade associada aos créditos de cobrança duvidosa na data do balanço.
As perdas por imparidade identificadas são registadas na demonstração dos resultados, em ‘Imparidade de dívidas a receber’ sendo subsequentemente revertidas por resultados, caso os indicadores de imparidade deixem de se verificar (nota 18.1.2).
• Caixa e depósitos
Os montantes incluídos na conta caixa e seus equivalentes correspondem aos valores em caixa e depósitos bancários à ordem na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), encontrando-se mensurados ao custo amortizado.
• Outros ativos financeiros
Respeita a aplicações em Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo (CEDIC), imediatamente realizáveis (nota 18.1). O seu reconhecimento inicial é efetuado ao justo valor, que no caso em concreto é o seu valor nominal, sendo subsequentemente reconhecido ao custo amortizado.
• Fornecedores e outras contas a pagar
Os valores registados nas contas ‘Fornecedores’ constituem obrigações a pagar. Na conta ‘Outras contas a pagar’ é registado o valor estimado a entregar ao Estado (60 % ou 80 % da coima aplicada), após o recebimento da respetiva coima. Na conta ‘Estado e outros entes públicos’ são registados os passivos processados no mês de dezembro que apenas serão liquidados em janeiro. Os passivos financeiros são mensurados ao custo amortizado.
2.1.4 - Reconhecimento de gastos e rendimentos
Os gastos e rendimentos são registados no período a que se referem independentemente do seu pagamento ou recebimento, de acordo com o regime do acréscimo.
As diferenças entre os montantes recebidos e pagos e os correspondentes rendimentos e gastos são registadas em ‘Outras contas a pagar/receber’ e ‘Diferimentos’.
2.1.5 - Rendimento de transações sem contraprestação
No exercício dos seus poderes sancionatórios, incumbe à AdC identificar e investigar os comportamentos suscetíveis de infringir a legislação de concorrência nacional e da União Europeia, nomeadamente em matéria de práticas restritivas da concorrência e de controlo de operações de concentração de empresas. Neste contexto, compete à AdC instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação da sua competência, aplicando, se for caso disso, as sanções e demais medidas previstas na lei.
Nos termos da anterior redação do artigo 35.º dos Estatutos da AdC, 40 % do valor das coimas aplicadas constituíam receita da AdC, revertendo os restantes 60 % para o Estado.
Neste contexto, o reconhecimento do produto das coimas é efetuado no momento em que nasce o direito legal ao benefício económico, sendo considerado pela AdC o momento em que é efetuada a conta pelo Tribunal ou quando ocorra uma transação entre a AdC e o infrator.
Salienta-se que com a alteração introduzida pela Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, o valor das coimas aplicadas, a processos instruídos a partir de 17 de setembro de 2022, deixa de constituir receita da AdC sendo 80 % receita do Estado e 20 % receita do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, não sendo, neste caso, reconhecido rendimento para a AdC.
Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regime jurídico da concorrência e do artigo 35.º dos estatutos, o financiamento da AdC é assegurado pelas prestações de nove entidades reguladoras setoriais, bem como por outras receitas cobradas no âmbito da sua atividade específica. O rendimento é reconhecido nas condições previstas nas referidas disposições legais e mensurado pelo valor calculado, figurando no ativo os montantes que ainda não tenham sido transferidos para a AdC.
2.1.6 - Rendimento de transações com contraprestação
Os rendimentos com contraprestação referem-se às taxas recebidas no âmbito da atividade e competências da AdC, nomeadamente as taxas de concentração, e outros serviços prestados. O rendimento proveniente destas taxas e serviços prestados encontra-se mensurado pelo justo valor da retribuição recebida ou a receber.
2.1.7 - Subsídios e outros apoios das entidades públicas
Os subsídios da União Europeia e de outras entidades públicas são reconhecidos quando existe segurança de que sejam recebidos e cumpridas as condições exigidas para a sua concessão.
Os subsídios ao investimento não reembolsáveis para financiamento de ativos fixos tangíveis e intangíveis são registados no capital próprio e reconhecidos na demonstração dos resultados, proporcionalmente às depreciações/amortizações respetivas dos ativos subsidiados.
Os subsídios à exploração que se destinam a compensar gastos são reconhecidos na demonstração dos resultados no mesmo período em que os gastos associados ocorrem e são registados.
2.1.8 - Provisões, passivos contingentes e ativos contingentes
São reconhecidas provisões apenas quando a entidade tem: (i) uma obrigação presente (legal ou construtiva) resultante de um acontecimento passado; (ii) é provável que para a liquidação dessa obrigação ocorra uma saída de recursos e; (iii) o montante da obrigação possa ser razoavelmente estimado.
O montante reconhecido das provisões consiste no valor presente da melhor estimativa na data de relato dos recursos necessários para liquidar a obrigação. Tais estimativas são determinadas tendo em consideração os riscos e incertezas associados à obrigação e são revistas na data de relato, sendo ajustadas quando necessário, de modo a refletir a melhor estimativa a essa data.
Os ativos contingentes não são reconhecidos nas demonstrações financeiras, sendo divulgados quando for provável a existência de um influxo económico futuro de recursos.
2.1.9 - Locações
Nas locações classificadas como operacionais os pagamentos são reconhecidos como gasto numa base linear durante o período da locação.
2.2 - Outras políticas contabilísticas relevantes
Nada de relevante a assinalar.
2.3 - Julgamentos (excetuando os que envolvem estimativas) que o órgão de gestão fez no processo de aplicação das políticas contabilísticas e que tiveram maior impacto nas quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras
Na preparação das demonstrações financeiras, o conselho de administração baseou-se no melhor conhecimento e na experiência de eventos atuais e passados para a consideração e ponderação de pressupostos referentes a eventos futuros.
As estimativas foram determinadas com base na melhor informação disponível à data de preparação das demonstrações financeiras. No entanto, poderão ocorrer situações em períodos subsequentes que, não sendo previsíveis à data, não foram consideradas nessas estimativas.
Com exceção dos julgamentos que envolvem estimativas não foram efetuados pelo Órgão de Gestão julgamentos no processo de aplicação das políticas contabilísticas que tenham impacto significativo nas quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras.
2.4 - Principais pressupostos relativos ao futuro
As demonstrações financeiras foram preparadas numa perspetiva de continuidade não tendo a entidade intenção nem a necessidade de liquidar ou reduzir drasticamente o nível das suas operações.
2.5 - Principais fontes de incerteza das estimativas
Não existem situações que afetem ou coloquem algum grau de incerteza materialmente relevante nas estimativas previstas nas demonstrações financeiras apresentadas.
Não obstante, as estimativas e julgamentos são continuamente avaliados e baseiam-se na experiência de eventos passados e outros fatores, incluindo expectativas relativas a eventos futuros considerados prováveis face às circunstâncias em que as estimativas são baseadas ou resultado de uma informação ou experiência adquirida. Os efeitos reais podem diferir dos julgamentos e estimativas efetuados, nomeadamente no que se refere ao impacto dos gastos e rendimentos que venham realmente a ocorrer.
• Vida útil dos ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis
A vida útil de um ativo é o período durante o qual uma entidade espera que esse ativo esteja disponível para seu uso e deve ser revista pelo menos no final de cada exercício económico. O método de depreciação/amortização a aplicar e as perdas estimadas decorrentes da substituição de equipamentos antes do fim da sua vida útil, por motivos de obsolescência tecnológica, é essencial para determinar a vida útil efetiva de um ativo.
Estes parâmetros são definidos de acordo com a melhor estimativa da gestão, para os ativos e negócios em questão.
• Imparidade das dívidas a receber
O risco de crédito dos saldos de dívidas a receber é avaliado a cada data de relato, tendo em conta a informação histórica do devedor e o seu perfil de risco.
As dívidas a receber são ajustadas pela avaliação efetuada dos riscos estimados de cobrança existentes à data do balanço, os quais poderão vir divergir do risco efetivo a incorrer no futuro.
• Provisões
O reconhecimento de provisões tem inerente a determinação da probabilidade de saída de fluxos futuros e a sua mensuração com fiabilidade.
Estes fatores estão muitas vezes dependentes de acontecimentos futuros e nem sempre sob o controlo da empresa pelo que poderão conduzir a ajustamentos significativos futuros, quer por variação dos pressupostos utilizados, quer pelo futuro reconhecimento de provisões anteriormente divulgadas como passivos contingentes.
• Estimativa de encargos com férias e subsídio de férias
São considerados para efeitos de encargos as estimativas com férias e subsídio de férias o montante estimado que será liquidado no exercício seguinte tendo por base a informação disponível a esta data.
3 - Ativos Intangíveis
Durante o exercício findo em 31 de dezembro de 2025 foram registados os seguintes movimentos nas contas do ativo intangível:
3.1 - Ativos Intangíveis - variação das amortizações e perdas por imparidade acumuladas
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3.2 - Ativos Intangíveis - quantia escriturada e variações no período
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3.2 - A. Ativos Intangíveis - adições
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Os principais valores reconhecidos nos ativos intangíveis respeitam, essencialmente, a:
• Aquisição de solução forense para extração e análise de informação em dispositivos móveis;
• Aquisição de serviços de implementação de um sistema para a deteção de possíveis Operações Não Notificadas (ONN’s);
Em ativos intangíveis em curso encontra-se registado o valor inicial dos serviços de implementação de uma plataforma de Screening, sobre a base de dados do IMPIC e a aquisição de um sistema de controlo de acessos e gestão de tempos para o contexto de trabalho na nova sede da AdC.
3.2 - B. Ativos Intangíveis - diminuições
No decorrer do ano de 2025 não se procedeu a qualquer abate ou diminuição de qualquer natureza.
5 - Ativos Fixos Tangíveis
Durante o exercício findo em 31 de dezembro de 2025 foram registados os seguintes movimentos em contas do ativo fixo tangível.
5.1 - Ativos Fixos Tangíveis - variação das depreciações e perdas por imparidade acumuladas
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5.2 - Ativos Fixos Tangíveis - quantia escriturada e variações no período
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5.2.A - Ativos Fixos Tangíveis - adições
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Em 2025 evidenciam-se as principais aquisições:
• Empreitadas para reformulação de espaços na nova sede (piso 0 e rooftop);
• Aquisição de mobiliário para equipar postos de trabalho, áreas de reunião e zonas comuns do novo edifício sede da AdC;
• Aquisição de equipamentos de audiovisuais para equipamento de salas de reunião e auditório;
• Aquisição e implementação da Infraestrutura de Rede de Comunicações e Segurança na nova sede;
• Aquisição de computadores portáteis de suporte a equipamentos forenses.
Tendo em conta que a mudança de instalações só irá ocorrer em 2026, as aquisições de bens para equipar as novas instalações da AdC foram registadas em ativos fixos tangíveis em curso.
5.2.B - Ativos Fixos Tangíveis - diminuições
Durante o exercício findo em 31 de dezembro de 2025 foram registados abates no valor de 11 180,43 euros.
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Os abates registados em 2025 respeitam, essencialmente, a livros que se encontravam desatualizados e deteriorados e equipamentos de comunicações já obsoletos.
O valor bruto dos equipamentos de comunicação abatidos totalizava 1 709,98 euros e tinham amortizações acumulados no total de 1 038,65 euros pelo que estes abates geraram uma menos valia de 671,33 euros.
6 - Locações
6.2 - Locações operacionais - Locatário
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As principais locações referem-se à execução do contrato de arrendamento da nova sede, celebrado em setembro de 2024.
Será ainda de referir a existência de contratos de aluguer de equipamentos de cópia e impressão e de aluguer operacional de três viaturas.
13 - Rendimentos com contraprestação
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13.1 - Taxas
As taxas cobradas por serviços prestados no âmbito da atividade da AdC tiveram um acréscimo de 5,18 % face ao período homólogo.
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Em 2025 foram notificadas e registadas 99 operações de concentração de empresas, com pagamento de taxas entre os 7 500 euros e os 25 000 euros, de acordo com o disposto no Regulamento n.º 1/E/2003 da AdC. Em 2024 foram registadas 94 operações de concentração de empresas.
14 - Rendimentos sem contraprestação
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14.1 - Multas e outras penalidades
O total de rendimentos referentes a processos de contraordenação que resultaram na aplicação coimas por parte da AdC registou, em 2025, um decréscimo relativamente ao período homólogo.
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Nos rendimentos com origem em processos de contraordenação, o decréscimo de 42,50 % resulta do reconhecimento, em 2025, de apenas uma decisão condenatória que cumpria as condições de reconhecimento do rédito.
Em conformidade com o estabelecido na nota 2.1.5, foi reconhecido como rendimento, o montante correspondente a 40 % de uma coima com trânsito em julgado em 2025.
Salienta-se ainda a existência de quatro decisões condenatórias, no valor de 1 960 000 euros, de processos instruídos após 17 de setembro de 2022, que não podem ser reconhecidos em rendimentos pois não constituem receita própria da AdC. A receita associada à cobrança do valor destes processos reverte em 80 % para o Estado e em 20 % para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.
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14.2 - Transferências sem condição
Em 2025 verificou-se um ligeiro acréscimo no total das transferências das entidades reguladoras, face ao registado no ano anterior, conforme se evidencia:
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Conforme o definido no artigo 35.º dos estatutos, o financiamento da AdC é assegurado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regime jurídico da concorrência, pelas prestações de nove entidades reguladoras setoriais, bem como pelas taxas cobradas no âmbito da sua atividade específica.
As prestações das entidades reguladoras para 2025, na ausência de publicação de Portaria a definir a taxa a vigorar para esse ano, resultaram da aplicação da taxa correspondente ao valor médio, nos termos do ponto n.º 5 do artigo 35.º, pelo que foi aplicada a taxa de 6,25 % ao montante total das receitas próprias cobradas no exercício de 2023.
14.3 - Outros rendimentos e ganhos
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Em 2025 os reembolsos da Comissão Europeia, resultantes das deslocações em avião para participação em reuniões oficiais da rede ECN (European Competition Network) e Comités Consultivos, tiveram um decréscimo pouco significativo.
Nos outros rendimentos e ganhos estão registadas correções relativas a períodos anteriores, nomeadamente os acertos no prémio de seguro de acidentes de trabalho.
14.4 - Juros obtidos
Foram reconhecidos, em 2025, os rendimentos obtidos referentes a juros das aplicações em Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo (CEDIC), no valor de 510 015,55 euros, que venceram em dezembro de 2025. O valor foi inferior face ao ano de 2024 devido à redução das taxas de juros praticadas pelo IGCP.
15 - Provisões, passivos contingentes e ativos contingentes
15.2 - Ativos contingentes
Descrição da natureza dos ativos contingentes à data do balanço e estimativa do seu efeito financeiro:
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Conforme mencionado na secção sobre política contabilística, o reconhecimento do valor das coimas é efetuado no momento em que nasce o direito legal ao benefício económico, sendo considerado pela AdC o momento em que é efetuada a conta pelo Tribunal ou quando é celebrado acordo entre a AdC e o infrator.
Os processos acima listados encontram-se ainda pendentes em tribunal, pelo que a AdC aguarda a alteração do seu estado para trânsito em julgado e a comunicação da existência de conta efetuada.
17 - Acontecimentos após a data do balanço
As demonstrações financeiras foram aprovadas e autorizadas para emissão a 23 de março de 2026 pelo Conselho de Administração da AdC.
O Conselho de Administração entende que estas demonstrações financeiras refletem de forma verdadeira e apropriada as operações da Entidade, bem como a sua posição e desempenho financeiros e fluxos de caixa.
Após a data do balanço não houve conhecimento de eventos ocorridos que afetem o valor dos ativos e passivos das demonstrações financeiras do período.
18 - Instrumentos financeiros
18.1 - Ativos financeiros
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18.1.1 - Outros ativos financeiros
Os aumentos ocorridos nos outros ativos financeiros referem-se a duas subscrições de Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo (CEDIC) realizadas em dezembro de 2025, respetivamente 37,5 milhões de euros com prazo até dezembro de 2026 e 18,2 milhões com vencimento em 2 janeiro de 2026. Esta última foi subscrita, sem a participação da AdC, ao abrigo do n.º 8 do artigo 96.º do Decreto-lei de execução orçamental de 2025.
Nas diminuições está considerado o vencimento das subscrições realizadas em 2024.
18.1.2 - Clientes, contribuintes e utentes
As contas de contribuintes tiveram a seguinte evolução:
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Os valores registados nestas contas respeitam a coimas aplicadas pelos ilícitos que à AdC compete investigar ou sancionar.
a) Contribuintes conta corrente (c/c)
Em 2025 foram registadas quatro novas decisões condenatórias de processos instruído em data posterior a 17 de setembro de 2022, pelo que não geraram qualquer rendimento para a AdC:
• Na decisão correspondente ao PRC/2024/02 - Iberol, a entidade efetuou o pagamento voluntário na totalidade;
• Nas restantes três decisões foram definidos planos de pagamento em prestações, com início em 2025 até 2028.
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b) Clientes, contribuintes e utentes de cobrança duvidosa
A conta de contribuintes de cobrança duvidosa é composta pelos processos que, embora já com decisão final proferida pelos tribunais e emissão do documento para pagamento, se encontram pendentes por motivos relacionados com processos de insolvência das entidades arguidas ou dificuldades económicas para liquidar a coima.
Para estes processos foram registadas perdas por imparidade, conforme se discrimina no quadro seguinte:
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c) Recebimentos em 2025
No período em análise, a AdC recebeu o montante de 2 858 082,00 euros constituindo receita da AdC o valor de 843 492,80 euros, correspondente a coimas aplicadas dos seguintes processos:
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18.1.3 - Outras contas a receber
A decomposição dos valores a receber de outros devedores é a seguinte:
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Na conta ‘Outros Devedores’ encontra-se registado o valor por receber da AMT - Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a título de transferência do exercício de 2015.
Em 2017 foi avaliado o risco deste crédito e, por se considerar de difícil cobrança, foi registada uma perda por imparidade do valor da AMT.
No que respeita à ASF, o valor por receber corresponde à diferença entre o orçamento aprovado e o total das transferências efetuadas durante o exercício de 2022. Por não existir concordância entre as duas entidades, foi avaliado o risco de crédito, considerando-se também de difícil cobrança e nesse sentido, foi registada uma perda por imparidade do valor que se encontra por receber.
18.2 - Passivos financeiros
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18.2.1 - Estado e outros entes públicos
O valor por entregar ao Estado em 31 de dezembro de 2025 respeita às contribuições para a Segurança Social e retenções do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) referentes ao processamento de vencimentos do mês de dezembro.
Todos os valores registados em 31/12/2025 foram devidamente entregues ao Estado no mês de janeiro de 2026.
18.2.2 - Outras contas a pagar
Os valores a pagar no final do exercício respeitam a encargos de 2025 que serão pagos, previsivelmente no ano de 2026.
Em 31 de dezembro de 2025 e 2024, os valores a pagar apresentam a seguinte composição:
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A rubrica de ‘Remunerações a liquidar’ inclui a responsabilidade assumida pela AdC com férias e subsídios de férias em 2025.
Redução da conta ‘Coimas a entregar ao Estado’, que reflete o valor das coimas ainda não recebidas e que irão reverter a favor do Estado aquando da cobrança desses valores.
Em ‘Outros credores’ a quantia total de 242.900 euros corresponde a 20 % a entregar ao Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores aquando da respetiva cobrança.
20 - Divulgações de partes relacionadas
a) Remuneração dos Órgãos Sociais
Nos exercícios de 2025 e de 2024 a remuneração base do Conselho de Administração, composto por um Presidente e dois Vogais, e do Fiscal Único atingiram os seguintes valores:
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As remunerações do Conselho de Administração, durante o ano de 2025 referem-se às seguintes situações:
• Presidente do Conselho de Administração (Designado com efeitos a 13 de março de 2023) - remuneração fixada pela Comissão de Vencimentos ao abrigo do n.º 4 do artigo 25.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e n.º 3 do artigo 16.º dos Estatutos da AdC;
• Vogal do Conselho de Administração (Designado com efeitos a 1 de agosto 2019) - regime remuneratório com base no valor da remuneração auferida pelo Vice-governador do Banco de Portugal;
• Vogal do Conselho de Administração (Designada com efeitos a 20 de abril de 2023) remuneração fixada pela Comissão de Vencimentos ao abrigo do n.º 4 do artigo 25.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e n.º 3 do artigo 16.º dos Estatutos da AdC;
• Compensação remuneratória da anterior vogal (de 1 de janeiro a 30 abril 2025).
Em 2025, deixou de se aplicar a redução de 5 %, prevista no artigo 12.º da Lei n. º12-A/2010, de 30 de junho, pelo que as remunerações mensais do atual Conselho de Administração totalizam as seguintes importâncias:
• Presidente do Conselho de Administração - 12 678,89 (7) euros
• Vogal do Conselho de Administração - 14 198,48 euros
• Vogal do Conselho de Administração - 11 411,013 euros
A remuneração do Fiscal Único, que corresponde a 25 % da remuneração base do presidente da AdC.
23 - Outras divulgações
23.1 - Fornecimentos e serviços externos
A decomposição da conta ‘fornecimentos e serviços externos’ no período findo em 31 de dezembro de 2025 é a seguinte:
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Os gastos com maior peso nos ‘Fornecimentos e serviços externos’ dizem respeito às ‘Rendas e alugueres’ e ‘Trabalhos especializados’ que representam, respetivamente, 58,07 % e 23,35 % do total.
Em termos globais, a conta ‘Fornecimentos e serviços externos’ teve um acréscimo de 24,98 % sendo que a principal variação positiva, em termos de valor, se verificou na conta ‘Rendas e alugueres’ (732.203,95 euros).
Considerando o valor absoluto, e a variação face ao ano de 2024, destacam-se as seguintes contas:
a) Rendas e Alugueres
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A principal variação resulta do pagamento das rendas de 2025 do contrato de arrendamento da nova sede da AdC associadas às obras de adaptação dos espaços ao funcionamento da AdC (obras de fit-out).
b) Trabalhos especializados
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No geral, a conta de ‘trabalhos especializados’ regista um decréscimo de 8,56 % em relação ao período homólogo.
Em termos de valor, a principal variação negativa (151 162,34 €) verifica-se na conta ‘Projetos e serviços de informática’ e deve-se à execução do projeto PESI - Plano Estratégico de Sistemas de Informação que já não teve execução em 2025.
Nos ‘outros trabalhos especializados’ verifica-se um decréscimo de 26,56 % que se deve, essencialmente, à redução, em 2025, da contratação de serviços jurídicos para patrocínio judiciário, de serviços de tradução e menor aquisição de peças gráficas.
A conta ‘organização de eventos’ verifica um acréscimo significativo (194 517,82 euros) que respeita à contratação de serviços de gestão e organização da VII Conferência de Lisboa sobre Direito e Economia da Concorrência, realizada em outubro de 2025.
23.2 - Gastos com pessoal
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Nos gastos com pessoal verificou-se um aumento de 7,38 %, relativamente ao período homólogo, que se justifica, principalmente, devido a atualização salarial determinada pelo Governo e pelo significativo aumento do número de efetivos no final do ano de 2025 (102 PT).
No último trimestre ano, salienta-se a concretização de 5 processos de promoções de colaboradores.
23.3 - Diferimentos
Os gastos a reconhecer em períodos futuros apresentam a seguinte composição:
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O principal valor a reconhecer ocorre na rubrica ‘Rendas e Alugueres’, e resulta dos pagamentos antecipados, em 2024, do reforço das rendas dos anos de 2026 e 2027, associados às obras de adaptação dos espaços ao funcionamento da AdC na sequência da celebração do contrato de arrendamento para o novo edifício sede da AdC.
Na rubrica ‘Contratos’ destacamos os pagamentos efetuados no âmbito da execução de contratos plurianuais, nomeadamente os referentes a serviços de Licenciamento de subscrições de software Microsoft Enterprise Agreement.
23.4 - Outros gastos e perdas
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Nos ‘Impostos e taxas’ os principais valores registados respeitam ao valor do IRC retido no reembolso dos juros da aplicação em CEDIC’s. A redução verificada neste imposto resulta da descida significativa do valor dos juros reembolsados pelo IGCP.
Na conta ‘Gastos e perdas em investimentos não financeiros’ estão refletidas as perdas com os abates de livros e equipamentos de comunicação registados em 2025.
Na conta ‘Outros gastos não especificados’ o principal valor respeita ao pagamento do Prémio de Política de Concorrência (5 000 euros), destinado a reconhecer e promover trabalhos científicos que contribuam para enriquecer o conhecimento sobre concorrência, este ano, na área do Direito.
23.5 - Património Líquido
O Património Líquido regista um acréscimo de cerca de 8 %, totalizando no final em 2025 o valor de 64,25 milhões de euros.
Esta variação positiva no património líquido explica-se pela transferência para ´Resultados Transitados` do resultado líquido de 2024 e pelo apuramento do resultado líquido do período de 2025, no valor de 4 694 554,62 euros.
24 - Contabilidade de Gestão
Conforme definido na Norma 27, em SNC-AP passou a ser relevante a informação sobre os custos e os resultados por atividades, bens e serviços prestados e a sua relação com a estratégia organizacional e com os objetivos tratados, pelo que a norma definiu linhas gerais e orientadoras da contabilidade de custos e de gestão, proporcionando orientações para que cada entidade possa definir o seu próprio modelo.
Neste contexto, em novembro de 2021 foi aprovado a implementação de um modelo de Contabilidade de Gestão assente nas seguintes duas atividades e cinco subatividades.
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Para implementação do modelo, foram definidas três fases, pelo que em 2022 foi iniciada a primeira fase que implicou a necessidade de desenvolver o software SINGAP (RP Financeiro da AdC).
A segunda fase, que consistiu na afetação direta e indireta com a criação das chaves de imputação, foi iniciada no final de 2023 e consolidada no ano de 2024.
Durante o exercício de 2025, com o objetivo de proceder ao apuramento de resultados por atividade, iniciou-se a imputação da receita associada a cada atividade do qual resultou a seguinte situação no final do ano:
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Considerando a necessidade de reformular o sistema de custeio em 2026 associado à mudança de instalações não se avançou com o apuramento de resultados por atividade.
Conforme se evidencia no quadro seguinte, as despesas associadas à atividade Defesa da Concorrência são as que têm maior peso na despesa total, representando 69,90 % do total, sendo que as despesas associadas à Promoção da Concorrência representam os restantes 30,10 %:
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No que se refere às subatividades, verifica-se a seguinte situação:
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Os quadros seguintes permitem observar a execução das diferentes naturezas de despesa, por tipo de subatividades:
A1 - Defesa da Concorrência
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A2 - Promoção da Concorrência
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25 - Outras informações
A AdC é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), não é sujeito passivo do imposto.
O imposto pago pela AdC na aquisição de bens e serviços é suportado e registado nas respetivas contas de gastos e de ativos fixos tangíveis e intangíveis.
À data de 31/12/2025, a AdC não possui dívidas em mora à Segurança Social, Autoridade Tributária e CGA.
Lisboa, 23 de março de 2026. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Maria Cristina Chora Fernandes. - O Conselho de Administração: Nuno Filipe Abrantes Leal da Cunha Rodrigues, presidente - Miguel José Pinto Tavares Moura e Silva, vogal - Ana Sofia Domingues Rodrigues, vogal.
VII - Demonstrações Orçamentais
1 - Demonstração de desempenho orçamental
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Na Demonstração de Desempenho Orçamental está refletida a execução da receita e da despesa no exercício de 2025, por classificação económica e fontes de financiamento, bem como o apuramento do saldo de gerência que transita para o exercício seguinte.
Considerando a aplicação de CEDIC’s efetuada unilateralmente pelo IGCP, em 28 de dezembro, no valor de 18 200 000 euros, a informação constante neste quadro não reflete a realidade da execução de despesa e influencia, de forma negativa, o saldo apurado.
Assim, a AdC iniciou o ano de 2025 com um saldo de gerência de 43 929 343,06 euros e, por se ter apurado um saldo negativo, o saldo que transita para 2026 corresponde a 43 828 676,96 euros.
Na realidade, o saldo no final de 2025 é de 62 028 676,96 euros.
2 - Demonstração de execução orçamental da receita
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Este mapa reflete os valores de execução da receita em 2025 que corresponde a 99,70 % do orçamento corrigido.
O orçamento inicial da AdC, para 2025, contava com uma previsão de receita de 16 866 348 euros, no final do ano, com a integração do saldo da gerência anterior e com as alterações orçamentais necessárias para arrecadar a receita cobrada (693 615 euros), o orçamento corrigido totaliza 74 920 511 euros.
Devido, essencialmente, ao acréscimo das taxas cobradas por notificação de operações de concentração, o orçamento corrigido é superior ao orçamento aprovado, no valor de 693 615,00 euros, pelo que o grau de realização das receitas cobradas face ao orçamento aprovado é de 102,79 %.
3 - Demonstração de execução orçamental da despesa
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Este mapa reflete os valores de execução da despesa em 2025, que corresponde a 89,54 % do orçamento corrigido, considerando a despesa não efetiva, no valor de 18 200 000 euros, que resultou da aplicação em CEDIC’s subscrita, unilateralmente, pelo IGCP.
Da análise ao orçamento aprovado e à execução da despesa efetiva do ano, resulta uma taxa de execução de 77,84 %, justificada designadamente pela taxa de execução das despesas com pessoal e pela não concretização de alguns dos investimentos previstos no âmbito do projeto de mudança de instalações.
12 - Anexo às demonstrações orçamentais
1 - Alterações orçamentais da receita
Ao abrigo da gestão flexível definida no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2025, de 10 de março, foram registadas as seguintes alterações orçamentais para ajustar o orçamento inicial da receita aos valores executados no ano de 2025.
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2 - Alterações orçamentais da despesa
Ao abrigo da gestão flexível definida no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2025, de 10 de março, foram registadas as seguintes alterações orçamentais para ajustar o orçamento inicial da despesa aos valores executados no ano de 2025.
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3 - Operações de tesouraria
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Os principais valores registados como operações de tesouraria respeitam ao valor das coimas recebidas pela AdC, ao abrigo do artigo 35.º dos seus Estatutos, para serem entregues ao Estado e ao Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.
5 - Contratação administrativa
5.1 - Situação dos contratos
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5.2 - Adjudicações por tipo de procedimento
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6 - Transferências e subsídios
6.1 - Transferências e subsídios concedidos
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As transferências concedidas, em 2025, respeitam à atribuição do Prémio AdC de Política de Concorrência que consiste em distinguir trabalhos académicos com relevância para a aplicação do direito e economia da concorrência em Portugal, no âmbito das atribuições da AdC de promoção de uma cultura de concorrência.
6.2 - Transferências e subsídios recebidos
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13 - Declarações previstas no artigo 15.º da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso
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29 de janeiro de 2026. ― Nuno Filipe Abrantes Leal da Cunha Rodrigues.
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29 de janeiro de 2026. ― Nuno Filipe Abrantes Leal da Cunha Rodrigues.
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29 de janeiro de 2026. ― Nuno Filipe Abrantes Leal da Cunha Rodrigues.
(1) Para além dos processos transitados de 2024 e das aberturas de inquérito realizadas em 2025, foi igualmente instruído em 2025 um processo que, tendo passado pela fase judicial, retomou a fase, administrativa, de inquérito.
(2) No final de 2024, permaneciam 20 investigações em curso (e não 19 como resulta do número de investigações em curso em janeiro do mesmo ano, acrescidas das aberturas de inquérito e deduzidas as decisões adotadas), na medida em que um processo em fase judicial retomou a fase administrativa de inquérito.
(3) Para mais informação, consultar as Linhas de Orientação relativas à avaliação prévia em controlo de concentrações disponíveis no sítio internet da AdC, em: https://www.concorrencia.pt/pt/avaliacao-previa-de-operacoes-de-concentracao.
(4) Versão atualmente em vigor, com a sua última alteração via Decreto-Lei n.º 81/2025, de 22 de maio. O texto do RGGR em vigor, consta do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020 (versão consolidada, em vigor).
(5) Salienta-se que o seguro de acidentes de trabalho é pago com base na massa salarial estimada no início de cada ano. Sempre que a execução é inferior origina reposições por parte da seguradora.
(6) Todos os registos associados a estes novos processos são efetuados em rubricas extraorçamentais.
(7) Inclui despesas de representação.
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