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Ato Original
Relatório n.º 6/2025
RELATÓRIO DE ATIVIDADES, GESTÃO E CONTAS - 2024
Primeira Parte - Relatório de Atividades
I - Introdução
1 - Sumário Executivo
O ano de 2024 foi marcado por uma intensa atividade da Autoridade da Concorrência (AdC) no cumprimento da missão de promoção e defesa da concorrência em benefício dos cidadãos e da economia. No decurso do ano, a AdC consolidou o seu papel na investigação e sanção de práticas anticoncorrenciais, no controlo de operações de concentração, na atividade de defesa judicial das suas decisões e na promoção da concorrência através de estudos, recomendações e ações de sensibilização. Estas atividades estiveram alinhadas com as prioridades de política de concorrência para 2024, centradas no combate às restrições da concorrência com efeitos mais nocivos para a economia e para os consumidores, na promoção de mercados mais abertos e competitivos e na defesa da concorrência, apoiando o crescimento da economia e o bem-estar dos consumidores.
Em matéria de investigação e sanção de práticas anticoncorrenciais, foram aplicadas coimas no valor total de 67,2 milhões de euros em sete decisões condenatórias, reforçando o compromisso da AdC na deteção e punição de infrações que prejudicam o funcionamento dos mercados. Foram ainda recebidos quatro pedidos de clemência, o que evidencia a clara perceção da relevância das regras da concorrência no mercado e o reforço da cultura de compliance. O esforço de investigação resultou na abertura de cinco novos processos, na realização de quatro diligências de busca e apreensão e na emissão de três notas de ilicitude em setores estratégicos, contribuindo para mercados mais concorrenciais e transparentes. Estas ações refletem a prioridade de intensificar a deteção e sanção de cartéis e outras práticas restritivas da concorrência, particularmente em setores sensíveis para a economia e o bem-estar dos consumidores.
No âmbito do controlo de operações de concentração, a AdC proferiu 93 decisões finais, das quais se destaca uma proibição e cinco decisões com compromissos, procurando garantir um controlo efetivo das operações de concentração de acordo com os princípios da concorrência. O prazo médio de análise de operações de concentração não complexas foi de 36 dias, demonstrando a eficiência da AdC na avaliação de processos de relevância para o mercado. Foram ainda conduzidas nove investigações a potenciais casos de gun-jumping, o que demonstra o esforço no sentido de que todas as operações de concentração sejam devidamente notificadas e analisadas em conformidade com a lei. Esta atividade está em linha com a prioridade de assegurar uma supervisão eficaz das operações de concentração, prevenindo a criação ou o reforço de posições dominantes que possam limitar a concorrência.
No campo do contencioso, a atuação da AdC foi reforçada com importantes decisões judiciais que confirmaram a validade das suas intervenções, nomeadamente a confirmação pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) da decisão sobre a Banca e a declaração de trânsito em julgado da condenação da EDP Produção por abuso de posição dominante pelo Tribunal Constitucional. Adicionalmente, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a condenação da EDP e da Sonae por pacto de não-concorrência, conferindo caráter urgente ao processo, um marco relevante na aplicação da legislação da concorrência. Estas decisões sublinham a importância da atuação da AdC na defesa do equilíbrio concorrencial e na aplicação rigorosa da legislação nacional e europeia. Também o Tribunal de Justiça da União Europeia confirmou a abordagem jurídica da AdC no caso relativo ao processo da Banca.
A promoção da concorrência foi igualmente um pilar central da atividade da AdC, com a publicação de 23 estudos, recomendações e pareceres sobre setores estratégicos da economia. Entre estes, destacam-se a publicação do Guia de Boas Práticas sobre Acordos de Sustentabilidade e o estudo “Concorrência e Mobilidade Elétrica em Portugal”. Foram ainda desenvolvidos novos trabalhos sobre a concorrência na Inteligência Artificial Generativa, tarifas no setor postal e condições de embarque e desembarque de passageiros em aeroportos nacionais. Estas iniciativas não só fomentam a transparência e eficiência dos mercados, como também contribuem para uma melhor regulação e informação dos agentes económicos, alinhando-se com a prioridade de promover a concorrência em setores em transformação digital e na transição verde.
A comunicação e divulgação da atividade da AdC assumiu um papel essencial na consciencialização para a importância da concorrência. Destacam-se as seis sessões da iniciativa “20 Anos, 20 Cidades - A Concorrência Vai Até Si!”, bem como seminários e podcasts com especialistas internacionais, que promoveram o debate sobre os desafios e tendências na área da concorrência.
A presença internacional da AdC foi também reforçada, com a coorganização da Conferência ECN Digital Markets Act e a participação em reuniões bilaterais e no encontro da Rede Lusófona da concorrência, demonstrando o compromisso da AdC com a cooperação internacional e a partilha de conhecimento. Esta presença ativa nos fóruns internacionais está alinhada com o objetivo de reforçar a colaboração internacional na aplicação das regras da concorrência.
A inovação e o apoio à investigação continuaram a ser prioridades, com o desenvolvimento de novas ferramentas tecnológicas, como aplicações de análise de dados e deteção de operações não notificadas com recurso a Inteligência Artificial. Foram implementadas melhorias nos procedimentos forenses para recolha e certificação de prova digital, garantindo maior rigor e eficiência nas investigações. A aposta na inovação e na digitalização evidenciam a estratégia da AdC na modernização das suas práticas e na adoção de metodologias mais eficientes e tecnologicamente avançadas para a aplicação da política de concorrência.
A modernização dos processos internos e a valorização dos recursos humanos foram igualmente áreas de grande investimento, com a revisão do Plano de Carreiras, o lançamento de um projeto de coordenações e a implementação de medidas para a retenção de talentos e reforço do espírito de equipa.
Este relatório reflete o compromisso contínuo da AdC com uma economia mais competitiva, transparente e dinâmica, promovendo benefícios diretos para consumidores, empresas e a sociedade como um todo. Em 2024, a AdC reafirmou o seu papel como garante de um mercado equilibrado e concorrencial, enfrentando desafios com determinação, inovação e um forte compromisso com a defesa da concorrência, em total alinhamento com as prioridades definidas para o ano.
2 - Objetivos estratégicos e operacionais para 2024
Os objetivos operacionais para 2024 foram definidos no âmbito do Sistema de Controlo de Objetivos e Resultados (SCORE), documento estratégico que fixa, de forma articulada, os objetivos estratégicos anuais da AdC e os objetivos operacionais das diversas unidades orgânicas da AdC, que se encontra em versão completa no final deste Relatório. O SCORE enforma ainda os objetivos fixados para os colaboradores, no âmbito do processo de avaliação individual de desempenho.
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3 - Estrutura interna
Segundo os Estatutos, são órgãos da AdC:
3.1 - Conselho de Administração da AdC
• Presidente - Nuno Cunha Rodrigues
• Vogal - Miguel Moura e Silva
• Vogal - Ana Sofia Rodrigues
3.2 - Fiscal Único
O Fiscal Único da AdC é a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas CFA - Cravo, Fortes, Antão & Associados - SROC, L.da, representada por João Paulo Mendes Marques, Revisor Oficial de Contas n.º 1440.
O mandato do Fiscal Único tem a duração de quatro anos, insuscetível de renovação. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira da AdC, e de consulta do respetivo conselho de administração.
3.3 - Organograma da AdC
Organograma da Estrutura Interna a 31 de dezembro de 2024:
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II - Atividade em 2024
4 - Investigação e Sanção de Práticas Anticoncorrenciais
4.1 - Panorama geral
Em 2024, a AdC instruiu 18 processos de contraordenação por práticas restritivas da concorrência, tendo procedido à abertura de cinco inquéritos e concluído investigações em seis processos.
Relativamente aos cinco processos abertos, um decorreu de uma investigação ex officio, dois tiveram origem em denúncia e os restantes dois processos foram abertos na sequência da apresentação de pedidos de dispensa ou redução da coima (clemência).
A AdC adotou sete decisões de condenação por práticas restritivas da concorrência relativas a acordos e práticas concertadas de natureza vertical e horizontal, abuso de posição dominante e decisões de associações de empresas, duas das quais no contexto do procedimento de transação. Estas decisões foram adotadas nos setores dos serviços de consultoria tecnológica/mercado laboral, dos serviços de pagamento, da gestão e administração de condomínios, das análises clínicas e testes à Covid-19, dos sistemas de aquecimento, dos serviços de produção audiovisual e da comercialização de software de aplicação empresarial.
Para além das decisões finais referidas supra, a AdC adotou três decisões de abertura de instrução (notas de ilicitude/acusações) nos setores dos serviços de consultoria tecnológica/mercado laboral, dos serviços de consultoria a projetos de arquitetura e engenharia e dos serviços de publicidade nas gravações televisivas, assim como uma comunicação de factos imputados no setor dos serviços de aquecimento, que deu origem a uma das decisões de transação referidas acima.
Em 2024, a AdC realizou também diligências de busca e apreensão no âmbito e para investigação de quatro processos de contraordenação por práticas restritivas da concorrência, tendo as mesmas ocorrido em 18 entidades e 18 instalações.
Mantendo o compromisso com a transparência na relação com os stakeholders, durante o ano de 2024, a AdC publicou as decisões finais adotadas em processos por práticas restritivas da concorrência, em média, cerca de 17 dias após a sua adoção e concedeu acesso aos processos com um prazo médio inferior a um dia. A resposta a exposições e denúncias por parte da AdC foi realizada num prazo médio inferior a seis dias, tendo sido analisadas cerca de 600 exposições.
Foram também adotados pela AdC, em 2024, após realização das respetivas consultas públicas, vários documentos orientadores da atividade e interação processuais: o Regulamento Relativo à Tramitação de Pedidos para a Obtenção de Dispensa ou Redução da Coima, as Linhas de Orientação sobre o Cálculo das Coimas Aplicadas no Âmbito de Processos Sancionatórios e os Termos de Procedimento de Transação, tendo sido igualmente publicados os Termos de Tramitação Eletrónica de Processos Sancionatórios, num contínuo compromisso com a segurança e certeza jurídicas, a previsibilidade dos procedimentos e a desmaterialização das interações com a AdC.
Com o objetivo de consciencialização para os benefícios da concorrência, bem como para efeitos de promoção do reporte de situações que possam configurar práticas restritivas da concorrência, a AdC continuou a desenvolver ações de divulgação do “Guia de Boas Práticas para prevenção de acordos anticoncorrenciais nos mercados de trabalho”, bem como do “Guia para as Associações de Empresas - Com Concorrência Todos Ganhamos”, e ainda da campanha de “Combate ao Conluio na Contratação Pública”, junto dos seus públicos-alvo, tanto nacional, como internacionalmente.
4.2 - Coimas
A política sancionatória da AdC tem como principal objetivo dissuadir as empresas de incorrerem em comportamentos restritivos da concorrência, atendendo às exigências de prevenção geral e especial, e garantindo a confiança dos agentes económicos.
Na determinação das coimas, a AdC pode considerar, entre outros, os critérios identificados para o efeito na Lei da Concorrência (e.g. gravidade da infração, natureza e a dimensão do mercado afetado, duração da infração, grau de participação do visado e situação económica do visado pelo processo).
A AdC adotou em julho de 2024 novas Linhas de Orientação sobre a Metodologia a Utilizar na Aplicação de Coimas, de modo a assegurar a transparência e a objetividade das decisões, bem como a segurança jurídica e o efeito dissuasor das sanções por infrações jusconcorrenciais.
Em 2024, foram adotadas pela AdC sete decisões de condenação por práticas restritivas da concorrência, tendo sido aplicadas coimas que ascenderam a 67,2 milhões de euros.
4.3 - Diligências de Busca e apreensão
Em 2024, a AdC realizou diligências de busca e apreensão no âmbito e para investigação de quatro processos de contraordenação por práticas restritivas da concorrência, em 18 instalações de 18 entidades.
4.4 - Evolução de processos
Em janeiro de 2024, a AdC tinha 12 investigações em curso por práticas restritivas da concorrência, incluindo investigações relativas a indícios da existência de acordos e/ou práticas concertadas entre empresas de natureza horizontal, referentes a decisões de associações de empresas, relativas a indícios de restrições da concorrência de natureza vertical e relacionadas com abusos de posição dominante, em violação do disposto nos artigos 9.º ou 11.º da Lei da Concorrência e dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE, respetivamente.
No período entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2024, a AdC abriu inquérito em cinco processos por práticas restritivas da concorrência, tendo no mesmo período concluído seis investigações.
No final do ano de 2024, permaneciam em curso 12 investigações, oito por indícios da existência de acordos e/ou práticas concertadas de natureza horizontal, duas referentes a decisões de associações de empresas, uma relacionada com uma restrição da concorrência de natureza vertical e uma por abuso de posição dominante, em violação do disposto nos artigos 9.º ou 11.º da Lei da Concorrência e dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE, respetivamente.
Os processos em 2024 evoluíram de acordo com o gráfico infra:
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4.5 - Decisões de abertura de instrução
Em 2024, foram adotadas pela AdC três decisões de abertura de instrução (notas de ilicitude/acusações) nos setores dos serviços de consultoria tecnológica/mercado laboral, dos serviços de consultoria a projetos de arquitetura e engenharia e dos serviços de publicidade nas gravações televisivas.
4.6 - Decisões sancionatórias
Em 2024, a AdC adotou sete decisões condenatórias, duas das quais no contexto do procedimento de transação, nos setores dos serviços de consultoria tecnológica/mercado laboral, dos serviços de pagamento, da gestão e administração de condomínios, das análises clínicas e testes à Covid-19, dos sistemas de aquecimento, dos serviços de produção audiovisual e da comercialização de software de aplicação empresarial.
4.7 - Decisões de arquivamento
Em 2024, não foram adotadas quaisquer decisões de arquivamento pela AdC.
4.8 - Decisões em Destaque
Do conjunto de decisões adotadas pela AdC em 2024, merece destaque a condenação por abuso de posição dominante do principal operador nos sistemas de pagamento em Portugal (PRC/2020/5).
De salientar igualmente a decisão condenatória adotada pela AdC relativa a um cartel de fixação de preços e repartição de mercados registado na prestação de testes COVID-19 e de outras análises clínicas (PRC/2022/2).
Merece, adicionalmente, destaque a decisão condenatória adotada no setor da comercialização de software de aplicação empresarial (PRC/2022/6), sancionando um operador multinacional por acordos verticais de restrição de vendas, com vista à limitação da distribuição e à repartição do mercado.
De destacar, ainda, a decisão adotada em 2024, no âmbito do procedimento de transação, por práticas restritivas da concorrência nos mercados laborais (PRC/2023/3).
Finalmente, referência para a decisão pela qual a AdC condenou uma associação empresarial por uma prática de fixação de preços referentes à prestação de serviços de gestão e administração de condomínios.
4.8.1 - Abuso de posição dominante no acesso a sistemas de pagamento domésticos
A AdC sancionou o principal operador nacional no setor dos serviços de pagamento, por práticas de abuso de posição dominante, por obrigarem os emitentes e adquirentes de cartões de pagamento que procuraram aceder aos sistemas de pagamento do grupo a contratar também os seus serviços de processamento.
Tal prática, de vendas ligadas (tying), é passível de restringir a concorrência e a inovação no setor dos serviços de pagamento e prejudica quer os concorrentes daquele operador que também atuam no processamento, quer, em última instância, os comerciantes e consumidores, que ficaram privados de serviços diferenciadores.
A conduta, que durou cerca de três anos, limitou a entrada e expansão de processadores concorrentes, o que permitiu ao Grupo empresarial manter quotas de mercado superiores a 90 % durante todo este período nos mercados de processamento.
O processo foi instaurado oficiosamente pela AdC em novembro de 2020, na sequência de um procedimento de supervisão e acompanhamento do setor financeiro, em particular de um inquérito dirigido a um conjunto de empresas do setor financeiro baseadas em tecnologias digitais (fintech). Em julho de 2022, a AdC adotou a Nota de Ilicitude (acusação) no âmbito deste processo, tendo dado a oportunidade às visadas de exercer o seu direito de audição e defesa, o que foi devidamente considerado na decisão final.
Durante todo o processo a AdC manteve estreita cooperação com o regulador setorial, o Banco de Portugal.
O processo terminou com uma decisão condenatória, adotada em março de 2024, que aplicou uma coima de € 13.869.000 (treze milhões, oitocentos e sessenta e nove mil euros).
4.8.2 - Acordo restritivo da concorrência na prestação de testes COVID e outras análises clínicas
Por decisão adotada em julho de 2024 a AdC condenou uma associação e sete empresas, que representam cinco dos principais grupos laboratoriais a operar em Portugal, ao pagamento de coimas no valor global de €48.610.000 pelo seu envolvimento no cartel que operou no mercado português para a prestação de análises clínicas e testes COVID-19 entre, pelo menos, 2016 e 2022.
O grupo que denunciou a prática, através do recurso ao Programa de Clemência, e que colaborou com a investigação da AdC, beneficiou de dispensa da coima que lhe foi aplicada.
No âmbito do mesmo processo, a AdC havia já sancionado, em dezembro de 2023, duas empresas multinacionais pela sua participação na infração em causa, empresas às quais foram aplicadas coimas num total de €8.900.000, pagas voluntariamente e reduzidas em resultado do recurso ao procedimento de transação e colaboração com a investigação da AdC. Além da adesão ao procedimento de transação, uma destas empresas aderiu também ao regime de clemência, pelo que beneficiou de uma redução adicional da coima.
Apreciada toda a prova produzida no processo, a AdC concluiu que os comportamentos dos grupos visados consubstanciavam uma fixação de preços e uma repartição do mercado, alcançadas por via de um acordo entre todas as empresas investigadas, facilitado pela associação representativa do setor, no mercado da prestação de análises clínicas/patologia clínica em território nacional, acordo que se manteve, de forma permanente e ininterrupta, durante, pelo menos, seis anos.
O acordo implementado foi qualificado pela AdC como uma restrição da concorrência por objeto, proibida nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
4.8.3 - Restrição de vendas de Software de Aplicação Empresarial (EAS)
A AdC condenou uma das principais empresas mundiais de comercialização de Software de Aplicação Empresarial (EAS) pela imposição de restrições de vendas aos seus distribuidores, com vista à limitação da distribuição e à repartição do mercado deste tipo de produtos e dos serviços a estes associados.
Da investigação desenvolvida pela AdC resultou provado que esta empresa limitou a distribuição e repartiu os clientes entre si e os seus distribuidores, durante, aproximadamente, sete anos, na totalidade do território português, impedindo os seus distribuidores de apresentar propostas no âmbito de procedimentos de contratação pública e privada, com o objetivo de restringir a concorrência.
Estas práticas anticoncorrenciais encontram-se entre as mais graves infrações às regras da concorrência, prejudicando diretamente as empresas que contratam produtos EAS da empresa agora sancionada e serviços associados aos mesmos, afetando, nomeadamente, a sua competitividade.
A investigação foi iniciada em novembro de 2022, tendo a AdC emitido uma Nota de Ilicitude (acusação) dirigida à sociedade responsável pela prática e à sua sociedade mãe, pondo fim à fase de inquérito e dando início à fase de instrução, dando-lhes a oportunidade de exercerem o seu direito de audição e defesa em relação aos comportamentos investigados pela AdC, à prova reunida e à sanção em que poderiam incorrer, o que foi devidamente considerado na decisão final.
Na decisão final do processo, adotada em dezembro de 2024, determinou-se a condenação da empresa visada, com a aplicação de uma coima de € 29.249.000,00 (vinte e nove milhões e duzentos e quarenta e nove mil euros).
4.8.4 - Práticas restritivas da concorrência nos mercados laborais
Em abril de 2024, a AdC sancionou uma empresa da área da consultoria tecnológica com uma coima de 278 mil euros por práticas anticoncorrenciais no mercado laboral entre os anos de 2016 e 2021.
Esta foi a terceira empresa sancionada neste setor por práticas restritivas da concorrência nos mercados laborais, tendo a mesma colaborado com a investigação, abdicando de contestar a imputação factual da AdC e procedendo ao pagamento voluntário da coima aplicada mediante recurso ao procedimento de transação.
No âmbito do mesmo processo, a AdC havia já sancionado, no ano de 2023, duas multinacionais da área da consultoria tecnológica por práticas anticoncorrenciais no mercado laboral durante os anos de 2014 a 2022, empresas às quais foram aplicadas coimas de €1.323.000 e €2.481.000, também reduzidas em resultado da colaboração com a investigação da AdC. Além da adesão ao procedimento de transação, uma destas empresas aderiu também ao regime de clemência.
Apreciada toda a prova produzida na fase de inquérito, concluiu-se que os comportamentos das empresas visadas consubstanciavam práticas restritivas da concorrência nos mercados laborais, nomeadamente, uma repartição de fontes de abastecimento (no-poach), na área da prestação de serviços de consultoria informática em território nacional.
Tais práticas foram qualificadas pela AdC como restrições da concorrência por objeto, proibidas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
A investigação prosseguiu relativamente a um outro grupo multinacional, que não acedeu ao procedimento de transação, com a emissão de uma nota de Ilicitude (acusação), dando-se início à fase de instrução do processo. Concluída esta fase do processo e ponderados todos os elementos disponíveis, a AdC adotará uma decisão final.
4.8.5 - Fixação de preços mínimos na prestação de serviços de gestão e administração de condomínios
Por decisão adotada em abril de 2024, a AdC sancionou uma associação empresarial com a aplicação de uma coima de € 1.170.000 pela fixação de preços mínimos a cobrar pelas empresas na prestação de serviços de gestão e administração de condomínios habitacionais em Portugal.
Da investigação conduzida pela Autoridade da Concorrência resultou provado que a associação fixou, de forma regular e generalizada, os preços mínimos a cobrar a título de honorários pela gestão e administração de condomínios, durante um período de oito anos (2015-2023), divulgando-os junto das empresas suas associadas, bem como das demais empresas do setor.
A associação empresarial utilizou o contexto inflacionista verificado em Portugal para justificar o aumento coordenado dos preços destes serviços, relevantes para os consumidores no contexto dos custos com a habitação.
A conduta da associação foi qualificada pela AdC como uma decisão de associação de empresas consubstanciada numa restrição da concorrência por objeto, proibida nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
5 - Controlo de Operações de Concentração
5.1 - Panorama geral
No âmbito da sua atividade de controlo de operações de concentração de empresas, a AdC adotou, durante o ano de 2024, um total de 93 decisões finais, tendo sido notificadas, nesse mesmo período, 94 operações de concentração.
No final do ano de 2024, encontravam-se em análise 13 operações de concentração, que transitaram para o ano seguinte.
Durante o ano de 2024, a totalidade das operações de concentração notificadas à AdC foram apresentadas através do Sistema de Notificação Eletrónica de Operações de Concentração (SNEOC), uma ferramenta essencial na prestação de serviços públicos de excelência.
Notificações e Decisões, em 2024, por trimestre:
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Em 2024 verificou-se, face ao ano anterior, um aumento de cerca de 15 % no número de operações de concentração notificadas, tendo-se passado de 82 para 94 notificações, verificando-se o mesmo com as decisões finais que passaram de 82 para 93, resultando num aumento de cerca de 13 %.
Neste ano apurou-se, novamente, uma intensa atividade no âmbito do controlo de concentrações de empresas, sendo o ano com mais notificações e mais decisões dos últimos dez anos.
Em resultado do exposto, em 2024, verificou-se um aumento de atividade superior a 60 %, quando comparado com o número médio de notificações e decisões nos dez anos anteriores.
Notificações e Decisões de Controlo de Operações de Concentração entre 2014 e 2024:
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Os setores de atividade que envolveram maior número de operações analisadas pela AdC, durante o ano de 2024, dizem respeito aos setores do Comércio por grosso e retalho, reparação de veículos automóveis e motociclos e o das Indústrias transformadoras.
Setores de atividade analisados nas operações decididas em 2023:
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Em termos mais gerais, 56 % das operações de concentração decididas pela AdC envolveram mercados de bens transacionáveis, resultando num ligeiro aumento deste tipo de operações face ao ano anterior, quando as operações envolvendo mercados de bens transacionáveis representaram 55 % do total.
Peso das decisões que envolveram mercados de bens transacionáveis:
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Verificou-se ainda que 17 % dos processos concluídos durante o ano de 2024 envolveram notificações em, pelo menos, outro Estado-membro da União Europeia, o que representa um aumento face ao ano anterior, quando as operações notificadas em, pelo menos, outro Estado-membro representaram 12 % do total.
Peso das decisões que envolveram notificações em, pelo menos, outro Estado-Membro da União Europeia:
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5.2 - Tipologia das decisões adotadas
Para permitir uma análise mais detalhada das 93 operações de concentração objeto de decisão final durante o ano de 2024 discrimina-se abaixo a informação relativa à distribuição das operações de concentração segundo um conjunto de critérios.
Quanto ao tipo de decisões adotadas, realçam-se seis processos: um que resultou numa decisão de proibição e cinco em que foram adotados compromissos. Destes, dois foram decididos em fase de investigação aprofundada.
⮚ Tipo de decisões finais adotadas:
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Os dados seguidamente apresentados respeitam às operações abrangidas pelo controlo de concentrações (85), ou seja, excluindo as oito notificações que foram objeto de uma decisão de inaplicabilidade.
As operações de concentração que envolveram a aquisição de controlo exclusivo correspondem a 84 % do total das decisões adotadas durante o ano de 2024, enquanto as operações envolvendo a aquisição de controlo conjunto representam 15 % do total de decisões.
⮚ Natureza das operações decididas em 2024:
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As operações de concentração de natureza horizontal correspondem a 47 % do total das decisões, enquanto as operações de concentração envolvendo empresas em que se verifica a ausência de relações, atuais ou potenciais, de cariz horizontal ou vertical entre as empresas (i.e., operações de concentração de natureza conglomeral) correspondem a 39 % do total das decisões adotadas durante o ano de 2024. Durante este ano foram decidas 12 operações de concentração vertical (14 %).
⮚ Tipo de sobreposição entre as empresas envolvidas nas operações:
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As operações de concentração que apresentam um âmbito geográfico doméstico, i.e., que envolvem empresas nacionais, correspondem a 51 % do total das decisões adotadas durante o ano de 2024, o que representa um aumento face ao valor de 43 % verificado no ano anterior.
⮚ Distribuição geográfica das empresas envolvidas nas operações:
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No que se refere ao volume de negócios realizado pelas empresas adquiridas, em território nacional, a categoria mais representativa diz respeito ao volume de negócios inferior a 5 milhões de euros, que representa 25 % de todas as operações decididas pela AdC durante o ano de 2024. De realçar que, no ano anterior, a categoria mais representativa respeitava igualmente ao volume de negócios inferior a 5 milhões de euros que representava 40 %.
⮚ Distribuição das decisões segundo o volume de negócios das empresas adquiridas, em território nacional:
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No que se refere aos critérios de notificação das operações que foram decididas durante o ano de 2024, de realçar que 58 % das operações foram notificadas exclusivamente pelo critério do volume de negócios.
⮚ Distribuição das decisões segundo os critérios de notificação:
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Quanto ao tipo de decisões adotadas, realçam-se seis processos, um que resultou numa decisão de proibição e cinco em que foram adotados compromissos, destes, dois foram decididos em fase de investigação aprofundada.
⮚ Tipo de decisões finais adotadas:
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5.3 - Avaliações prévias
No ano de 2024, a AdC analisou 15 pedidos de avaliação prévia de operações de concentração1, os quais resultaram em seis notificações formais de operações de concentração.
O pedido de avaliação prévia constitui um procedimento de natureza voluntária e de caráter informal e confidencial, que concede às empresas a possibilidade de apresentação e de discussão, com a AdC, de aspetos legais, substantivos ou processuais relacionados com uma operação de concentração, em momento prévio à sua notificação. Este procedimento pretende contribuir para o aumento da transparência, da eficiência, da celeridade e da segurança jurídica na relação entre a AdC e as empresas.
5.4 - Decisões a destacar
Vodafone/Nowo
A Autoridade da Concorrência, em 3 de julho de 2024, proibiu a aquisição da Nowo pela Vodafone, por considerar que a operação de concentração era suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva, prejudicando os consumidores.
A Vodafone é uma operadora de comunicações eletrónicas multisserviço ativa em Portugal, onde fornece comunicações fixas e móveis, serviços de Internet fixa e móvel, serviços de televisão por subscrição e pacotes de telecomunicações. A Vodafone tem uma cobertura de rede nacional e presta serviços com recurso a infraestruturas próprias ou de terceiros.
A Nowo é uma empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas em Portugal Continental, incluindo voz fixa, telecomunicações móveis (enquanto operador móvel virtual ou “MVNO”, com recurso à rede da Altice), acesso à Internet de banda larga a clientes residenciais, serviços de televisão por subscrição e pacotes de telecomunicações a clientes residenciais em determinadas zonas do país.
A AdC procedeu, previamente à avaliação dos impactos prováveis da operação de concentração, a uma caracterização detalhada da indústria das telecomunicações em Portugal, tendo concluído, por um lado, que os mercados de telecomunicações em Portugal são caracterizados por níveis de concentração elevados e heterogéneos ao longo do território continental e, por outro, que os períodos de fidelização e as ofertas em pacote reforçam as barreiras à mobilidade de clientes entre operadores e, consequentemente, reduzem os níveis de concorrência no setor, reforçando as barreiras à entrada e à expansão de novos operadores.
Em resultado das diligências de investigação, a AdC concluiu que a operação de concentração resultaria em impactos nefastos para os consumidores de telecomunicações em Portugal, decorrentes, nomeadamente, do aumento do poder de mercado da Vodafone e dos seus principais concorrentes (i.e., efeitos unilaterais), do reforço das condições para o alinhamento de ofertas dos vários operadores (i.e., efeitos coordenados) e, ainda, do reforço das barreiras à entrada no mercado.
Foi identificado um nível significativo de paralelismo nas ofertas dos 3 principais operadores - MEO, NOS e Vodafone -, quer ao nível da tipologia das ofertas, quer dos respetivos tarifários. Foi também possível identificar um conjunto de mecanismos e procedimentos através dos quais os três principais operadores mantêm esses paralelismos ou alinhamentos nas suas ofertas.
A análise desenvolvida pela AdC concluiu, pré-concentração, a indústria já apresentava claros indícios de se estar em presença de um equilíbrio com um grau significativo de coordenação (equilíbrio cooperativo).
Neste cenário prévio à operação de concentração, todas as empresas apresentam um significativo poder de mercado, tendo a AdC estimado que o nível médio de preços das telecomunicações é superior, em cerca de 21 %, ao que resultaria de um cenário de concorrência oligopolista com 4 empresas, o que corresponde a uma perda de excedente do consumidor e de bem-estar social na ordem, respetivamente, dos € 349 milhões e € 90 milhões por ano.
Em termos de efeitos unilaterais, a AdC estimou que da operação de concentração resultariam aumentos significativos de preços por via:
i) Do aumento significativo dos preços dos produtos da Nowo (em média, aumentos de 55 %, 21 % e 14 %, respetivamente nos serviços Móvel standalone, nas ofertas em pacote 3P e 4/5P);
ii) Em menor medida, dos preços dos produtos da Vodafone (em média, aumentos de 2,8 %, 3,9 % e 3,1 %, respetivamente nos serviços Móvel standalone, nas ofertas em pacote 3P e 4/5P, estes últimos na área do footprint da rede da Nowo);
iii) De forma marginal, dos preços dos restantes operadores de mercado.
Em resultado da operação, o poder de mercado da Vodafone sairia reforçado. No seu conjunto, estimou-se que estes efeitos levariam a uma perda de excedente de consumidor e a uma perda de bem-estar social na ordem, respetivamente, dos €54 milhões e dos €20 milhões por ano. Todos estes resultados apontaram, portanto, para uma deterioração do equilíbrio pré-concentração, que já se afastava de um equilíbrio competitivo.
Em termos de efeitos coordenados, concluiu-se que a operação de concentração seria suscetível de resultar no aumento da probabilidade, da sustentabilidade e do grau de coordenação de comportamentos por parte dos 3 principais operadores de mercado - a MEO, a NOS e a Vodafone.
Para esta conclusão contribuiu, por um lado, a similitude das ofertas dos três principais operadores de mercado e, por outro, que da operação de concentração resultaria a eliminação do único operador - a Nowo - que apresentava ofertas diferenciadas e com preços mais baixos face aos restantes.
O reforço das barreiras à entrada decorrentes da operação, designadamente pela concentração de espectro na Vodafone - e que, consequentemente, deixaria de estar disponível para novos entrantes no mercado, no segmento móvel -, contribuiu, também, para a conclusão de que sairiam reforçadas as condições para haver uma coordenação de comportamentos entre os 3 principais operadores de mercado.
Tendo em conta o supra exposto, a AdC concluiu que a operação de concentração em causa seria suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva nos diversos mercados de telecomunicações, resultando da mesma impactos unilaterais e coordenados conducentes a aumentos significativos de preços, reforço do poder de mercado, reforço das barreiras à entrada e reforço das condições de equilíbrio cooperativo da indústria.
Em face das preocupações identificadas pela AdC, a Vodafone apresentou um total de 4 Pacotes de Compromissos. Na sua versão final (4.º Pacote), os compromissos, grosso modo, envolviam:
1) A venda, à Digi, dos direitos de utilização de espectro radioelétrico (“DUER”) reservados a novos entrantes adquiridos pela Nowo no âmbito do recente leilão para atribuição de frequências
2) Disponibilização de uma Oferta Grossista à Digi sobre a rede de fibra ótica detida pela Vodafone.
A AdC considerou que os compromissos, nas suas diversas variantes, apenas permitiam responder eficazmente à questão relacionada com o agravamento das barreiras à entrada resultante da retirada de mercado dos DUER originalmente reservados pela ANACOM a novos entrantes.
Nas demais vertentes, a AdC considerou que os remédios propostos, por um lado, apresentavam riscos de contorno e distorção e, por outro, não eram eficazes no seu propósito, na medida em que não permitiriam responder aos efeitos jusconcorrenciais adversos da operação de concentração.
Nessa medida, o Conselho da Autoridade decidiu, em 3 de julho de 2024, proibir a aquisição da Nowo pela Vodafone.
Auchan/DIA
Em 24 de abril de 2024, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, adotou uma decisão de não oposição, acompanhada da imposição de condições e obrigações, uma vez que a operação notificada, com as alterações introduzidas pelos compromissos propostos, não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial do mesmo.
A Auchan Portugal, S. A., é subsidiária da Auchan Retail International, grupo multinacional francês ativo na distribuição retalhista de produtos alimentares e outros bens de consumo diário. Está presente no mercado português do retalho de base alimentar e outros bens de consumo diário, detendo à data, 76 lojas próprias: 32 hipermercados, 4 supermercados e 40 supermercados MyAuchan. Adicionalmente, opera, também, por via da sua subsidiária Auchan Energy, S. A., 30 postos de combustível no continente português.
A Dia Portugal Supermercados, S. A. é uma empresa sediada em Portugal, ativa na distribuição retalhista de produtos alimentares e outros bens de consumo diário. É controlada exclusivamente pela Distribuidora Internacional de Alimentación, S. A., retalhista internacional de produtos alimentares e de bens de consumo diário. Explora 185 lojas “Minipreço” e “Mais Perto” em todo o continente português.
A operação de concentração envolveu o quinto operador no mercado da distribuição retalhista de base alimentar a adquirir o sexto maior operador nesse mercado em Portugal.
Sem prejuízo, a análise dos mercados em apreço teve em consideração a localização e a dimensão das lojas das empresas envolvidas na operação de concentração nas diferentes geografias do território nacional. Os mercados locais são definidos pelo tempo de deslocação em automóvel que os consumidores estão dispostos a realizar, sendo que esse tempo varia consoante se trate de uma loja de pequena, média ou grande dimensão (tipicamente hipermercados).
Nessa medida, a AdC identificou um conjunto de mercados locais onde a operação poderia redundar em preocupação jusconcorrenciais decorrentes, nomeadamente do nível de concentração dos mercados locais e das quotas de mercado das empresas envolvidas.
Em face do exposto a Auchan assumiu um conjunto de compromissos desinvestimento em ordem a manter as condições de concorrência efetiva, sendo de realçar que:
i) Em todos os mercados locais onde a Notificante ofereceu compromissos, o número de operadores independentes a atuar nesses mercados mantém-se;
ii) Nos mercados locais de Sabugal, Moimenta da Beira e Avelar, em resultado dos compromissos propostos, deixa de se verificar sobreposição horizontal entre as lojas Auchan e as Lojas da Dia;
iii) Nos mercados locais de Castelo Branco, em resultado do desinvestimento proposto, em nenhuma situação a quota de mercado da nova entidade será superior a 40 %, sendo que os acréscimos de quota não ultrapassam, em qualquer dos casos, os 5 pontos percentuais;
iv) Nos mercados locais de Aguiar da Beira ou deixa de se verificar sobreposição horizontal entre as lojas das Partes ou, em função do compromisso concretizado, a quota da entidade resultante da concentração será inferior a 25 %.
A AdC considerou que o pacote de compromissos proposto era suscetível de eliminar eventuais preocupações jusconcorrenciais resultantes da operação notificada, pelo que em 24 de abril de 2024 adotou uma decisão de não oposição à operação notificada com condições e obrigações.
Palavras de Prestígio/VASP
Em 26 de julho de 2024, a AdC decidiu não se opor à aquisição da VASP - Distribuidora de Publicações, S. A. (VASP) pela Palavras de Prestígio, L.da (Palavras de Prestígio), depois desta última ter assumido compromissos que garantem o acesso de todos os editores à rede de distribuição de jornais e revistas da VASP.
A Palavras de Prestígio é uma sociedade ativa na edição de publicações periódicas, não periódicas ou eletrónicas, na recolha e distribuição de notícias, comentários e imagens, bem como na prestação de serviços conexos com tais atividades, particularmente nas áreas do marketing, publicidade e internet. É detida e controlada pelo Grupo Bel, grupo empresarial português presente em várias áreas de negócio e setores, nomeadamente na distribuição e vending de produtos de tabaco, indústria aeronáutica e aeroespacial, inovação, tecnologia e comunicação, “green transportation”, imobiliário e mobiliário.
Por outro lado, a Palavras de Prestígio detém uma participação no capital da empresa Páginas Civilizadas, L.da, a qual, por sua vez, concentra as participações do Grupo Bel ao nível da imprensa, em particular da Global Media.
A VASP está ativa na distribuição de publicações periódicas, de jogos sociais da Santa Casa da Misericórdia, de cartões telefónicos pré-pagos, de certos produtos não alimentares e alimentares, de livros e produtos de marketing, bem como na impressão gráfica de publicações periódicas e na prestação de um serviço de gestão de assinaturas.
Perante um eventual risco de a VASP passar a atuar em benefício das publicações periódicas do seu grupo empresarial e, eventualmente, discriminar o acesso das publicações periódicas dos editores seus concorrentes, a AdC entendeu que só estaria em condições de poder aprovar a operação de concentração após a VASP assumir compromissos que garantissem o acesso efetivo de todos os editores à rede de distribuição da VASP, como, também, que esse acesso fosse feito em condições comerciais, logísticas e de qualidade de serviço justas, razoáveis e não discriminatórias.
Em particular, no que se refere às condições comerciais, a VASP comprometeu-se a mantê-las sensivelmente em linha com as condições comerciais atualmente em vigor, sem prejuízo de eventuais alterações que sejam devidas a causas objetivas relacionadas com os custos da operação ou com a sustentabilidade financeira da empresa que resulte, entre outros, da diminuição substancial da circulação de jornais e revistas.
Qualquer proposta de alteração das condições comerciais pela VASP deverá, previamente, ser avaliada e autorizada por um Mandatário de Monitorização, o qual assegura que apenas serão autorizadas alterações justificadas por causas objetivas, transparentes, proporcionais e não discriminatórias relacionadas com a estrutura de custos ou com a sustentabilidade financeira da empresa.
A AdC considerou que, desta forma, se garante, por um lado, a necessária estabilidade nos preços e demais condições comerciais praticados pela VASP junto dos diversos editores e, por outro, a necessária flexibilidade na gestão das operações da VASP por forma a esta poder, mediante a devida avaliação e autorização por um Mandatário de Monitorização, refletir nos preços cobrados aos editores eventuais alterações que resultem em impactos significativos na respetiva estrutura de custos ou sustentabilidade financeira.
EDPR/EDPR PT
Em 1 de agosto de 2024 a AdC decidiu não se opor à aquisição pela EDPR - Promoção e Operação, S. A., uma empresa do Grupo EDP, do controlo exclusivo sobre a EDPR PT - Parques Eólicos, S. A.
A EDPR PT - Parques Eólicos opera 12 parques eólicos no território nacional com uma capacidade total de 422 MWs.
A EDPR - Promoção e Operação desenvolve atividades na área da produção de energia elétrica com recurso a fontes de energia renovável a nível mundial, detida, em última instância, pela EDP - Energias de Portugal, S. A., holding de um grupo verticalmente integrado, ativo na produção, distribuição e fornecimento de eletricidade e no fornecimento de gás natural em diversas geografias, tais como Portugal, Espanha, Brasil e Estados Unidos da América.
Anteriormente, o Grupo EDP já controlava a EDPR PT - Parques Eólicos em conjunto com outra entidade.
A operação de concentração notificada era suscetível de redundar em preocupações jusconcorrenciais resultantes da possível utilização dos parques eólicos adquiridos para maximizar os lucros da Adquirente, limitando a produção de energia para aumentar os preços no mercado de serviços de sistema, onde já possui uma quota significativa.
Perante esta preocupação, o Grupo EDP comprometeu-se a maximizar a produção de energia e a não usar os parques eólicos de forma estratégica para influenciar os mercados de serviços de sistema.
Estes compromissos serão monitorizados por um Mandatário de Monitorização aprovado pela AdC e têm uma duração limitada.
A AdC poderá reavaliar esses compromissos no futuro, especialmente se houver mudanças na integração dos mercados europeus de serviços de sistema.
Se, após esse período, ainda persistirem preocupações concorrenciais, a AdC, nos termos dos compromissos assumidos pela Notificante, pode exigir que o Grupo EDP desinvista estes parques eólicos de modo a garantir a concorrência efetiva nos mercados analisados.
Live Nation /R&B*Arena Atlântico
A AdC, em 19 de novembro de 2024, decidiu não se opor à operação de concentração envolvendo a aquisição pela Live Nation Entertainment Inc. (LNE), de uma participação de controlo indireto da Ritmos & Blues Produções, L.da (R&B) e da Arena Atlântico - Gestão de Recintos Multiúsos, S. A. (Arena Atlântico) e respetivas subsidiárias.
Esta decisão foi possível, após a LNE propor compromissos para resolver as preocupações jusconcorrenciais identificadas pela AdC na investigação.
A LNE é uma empresa ativa na indústria de entretenimento de música ao vivo, sediada nos Estados Unidos da América e a empresa mãe do Grupo Live Nation Entertainment. Fora de Portugal, a LNE encontra-se ativa em vários níveis da cadeia de valor dos eventos ao vivo, através da promoção de eventos ao vivo, propriedade e exploração dos espaços de entretenimento ao vivo, fornecimento de serviços de bilhética ou ticketing e fornecimento de serviços de agenciamento de artistas.
Em Portugal, a Live Nation encontra-se ativa na promoção do festival Rock in Rio Lisboa, através da sua subsidiária Better World Comunicação, Publicidade e Entretenimento S. A. e detém, ainda, uma participação no festival Rolling Loud.
A R&B é uma empresa portuguesa sediada em Lisboa, cuja principal atividade consiste na promoção de eventos ao vivo em Portugal, em concreto, concertos de música, espetáculos familiares e outros eventos de entretenimento ao vivo.
A Arena Atlântico é uma entidade portuguesa sediada em Lisboa, cujas atividades consistem na gestão e exploração da MEO Arena em Lisboa.
A Arena Atlântico é também um dos acionistas de controlo da Blueticket. O outro acionista de controlo da Blueticket é a Altice Europe N.V. (“Altice”), uma empresa multinacional de telecomunicações francesa, que tem participação na Blueticket através da sua subsidiária portuguesa MEO - Serviços de Comunicação e Multimédia, S. A. (“MEO Portugal”).
A Blueticket é uma empresa fornecedora de serviços de bilhética ou ticketing, ativa na comercialização, distribuição e venda de bilhetes para espetáculos e outros eventos ao vivo (por exemplo, desportivos), maioritariamente através do seu website, mas também nos espaços dos eventos ou através de uma rede de parceiros retalhistas (por exemplo, lojas MEO, Fnac, Worten, Wook e El Corte Inglês, entre outros).
A decisão adotada foi precedida de uma investigação aprofundada, depois de a AdC ter considerado que a operação de concentração poderia resultar em entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste, resultantes de restrições, totais ou parciais, no acesso à MEO Arena por concorrentes no mercado de promoção de eventos ao vivo e no mercado de serviços de bilhética.
Após a passagem a investigação aprofundada, a LNE apresentou Propostas de Compromissos para obviar às preocupações jusconcorrenciais identificadas pela AdC.
Os compromissos assumidos pela LNE reforçam as condições que garantem a adoção de uma política comercial de utilização da MEO Arena aberta, transparente e não discriminatória, no acesso a uma infraestrutura com características únicas em Portugal, por parte dos promotores de eventos concorrentes da LNE.
As condições assumidas pela Notificante garantem também uma efetiva liberdade de escolha da empresa de bilhética por parte do promotor de eventos que recorra aos serviços da MEO Arena.
Por fim, os compromissos assumidos pela LNE junto da AdC reforçam as condições que visam impedir o acesso, por parte da LNE, a informação comercial sensível relativa aos promotores concorrentes que recorram ao MEO Arena, bem como tornam mais robustas as condições de monitorização (i.e., por via da nomeação de um novo Mandatário de Monitorização) dos Compromissos, incluindo, em particular, as matérias relativas à gestão e acesso a informação comercial sensível dos concorrentes da LNE (i.e., por via da nomeação, pelo Mandatário de Monitorização e sob a sua supervisão direta, de um Gestor de Informação Independente).
Em suma, os compromissos assumidos pela Live Nation:
- Substituem os compromissos em vigor desde março de 2013 assumidos pela Arena Atlântico no âmbito do processo Ccent/2012/38;
- Garantem o acesso de todos os promotores à MEO Arena com base em condições justas, razoáveis e não discriminatórias;
- Estabelecem um limite máximo de utilização da MEO Arena pela LNE e pela R&B, de modo a permitir que os demais produtores tenham acesso à sala;
- Simplificam a política de reservas da MEO Arena;
- Aumentam as obrigações de reporte da Arena Atlântico para facilitar a fiscalização pelo mandatário de monitorização da obrigação de não esmagamento das margens;
- Reforçam a liberdade de os promotores terceiros utilizarem a empresa de bilhética da sua preferência;
- Introduzem procedimentos mais robustos para proteger a informação comercial sensível de promotores terceiros e operadores de ticketing terceiros; e
- Simplificam os mecanismos de reclamação.
A AdC entendeu que a proposta de Compromissos assumidos pela LNE se afigura adequada, suficiente, proporcional e exequível para obviar às potenciais preocupações jusconcorrenciais suscitadas pela operação tal como notificada.
Yilport*GS Marítima/Sotagus
Em 4 de dezembro de 2024 a AdC decidiu não se opor à aquisição, pela Yilport Iberia, S. A. e pela GS Marítima, L.da (Grupo Sousa), do controlo conjunto sobre a Sotagus - Terminal de Contentores de Santa Apolónia, S. A., depois de a adquirente propor compromissos destinados a mitigar as preocupações concorrenciais.
A Yilport é uma empresa ativa no setor portuário e dos transportes marítimos, incluindo, em particular, a movimentação de carga em terminais portuários e atividades relacionadas. Nesse âmbito, a Yilport é a empresa concessionária dos terminais que movimentam contentores em Lisboa (Liscont e Sotagus), em Setúbal (Tersado e Terminal Multifunções), na Figueira da Foz e em Leixões (TCL), sendo responsável pela maioria da movimentação de carga contentorizada com origem ou destino em Portugal Continental, excluindo tráfego de trânsito (“transhipment”).
O Grupo Sousa, sediado na Região Autónoma da Madeira, detém, diretamente e através de participadas, empresas armadoras, empresas de operação portuária e de camionagem, agentes de navegação, transitários, logística, rebocadores e armazéns, estando ainda presente nos setores da logística de gás natural, da produção de energia e do turismo.
Destacam-se, por um lado, as atividades de operação no transporte marítimo com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e com África Ocidental e, por outro, o controlo pelo Grupo Sousa, em conjunto com o Grupo ETE, sobre a TSA - Terminal de Santa Apolónia, L.da, empresa concessionária da exploração do Terminal Multipurpose de Lisboa.
A adquirida Sotagus é uma empresa atualmente controlada em exclusivo pela Yilport que - ao abrigo de contrato de concessão de exploração de infraestruturas portuárias com a Administração do Porto de Lisboa - explora, até final de fevereiro de 2026, o terminal portuário de Santa Apolónia, onde desenvolve atividades de movimentação de carga (contentores e carga fracionada) e atividades acessórias.
Da análise da operação notificada concluiu-se que a mesma seria suscetível de ter impactos concorrenciais de natureza horizontal e de natureza vertical.
As preocupações de natureza horizontal suscitadas decorrem, nomeadamente, do facto de dois terminais concorrentes no porto de Lisboa, o Terminal Multipurpose de Lisboa e o Terminal de Contentores de Santa Apolónia, passarem a ser controlados pelo Grupo Sousa, em conjunto com o Grupo ETE e com a Ylport, respetivamente.
As preocupações de natureza vertical suscitadas decorrem, nomeadamente, do risco de encerramento do acesso ao terminal da Sotagus por parte dos concorrentes - atuais ou potenciais - do Grupo Sousa nos mercados do transporte marítimo de carga contentorizada entre Lisboa e as regiões autónomas da Madeira e dos Açores.
Em face dos referidos impactos concorrenciais, a Yilport e o Grupo Sousa vincularam-se a um conjunto de compromissos de natureza estrutural e de natureza comportamental.
Assim, para obviar aos riscos de natureza horizontal, o Grupo Sousa comprometeu-se a desinvestir a participação por si detida no capital social da TSA - Terminal de Santa Apolónia, L.da, eliminando, desta forma, qualquer ligação estrutural entre os dois terminais concorrentes supra identificados.
Por outro lado, a Yilport e o Grupo Sousa vinculam-se a garantir determinadas condições tarifárias a aplicar pela Sotagus e, em particular, garantir que as condições aplicadas aos concorrentes - atuais ou potenciais - do Grupo Sousa no transporte marítimo de carga entre Lisboa e as regiões autónomas da Madeira e dos Açores não sairão deterioradas, face às condições tarifárias aplicáveis ao Grupo Sousa, obviando, desta forma, o referido risco de encerramento do acesso ao terminal da Sotagus.
A AdC concluiu que os referidos compromissos contribuem para promover a concorrência no transporte marítimo de carga entre Lisboa e as regiões autónomas da Madeira e dos Açores, por um lado, ao eliminarem a ligação estrutural que resultaria do controlo por parte do Grupo Sousa de dois terminais concorrentes no porto de Lisboa e, por outro, ao garantirem que as condições de acesso ao terminal da Sotagus pelos concorrentes do Grupo Sousa não são deterioradas.
5.5 - Processos de averiguação e condenação de possíveis concentrações não notificadas
Durante o ano de 2024, a AdC reforçou a atividade de deteção de operações de concentração não notificadas, através de investigações ex officio ou na sequência de denúncias apresentadas por terceiros. Nesse sentido, procedeu-se à abertura de 9 processos de averiguação de eventuais operações de concentração não notificadas.
6 - Defesa Judicial de Decisões
6.1 - Panorama geral
Em 2024 destacam-se algumas decisões proferidas por tribunais superiores, quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), quer pelo Tribunal Constitucional (TC) que confirmaram decisões condenatórias da AdC.
Ao nível da 1.ª instância judicial é incontornável a referência à sentença condenatória proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) no âmbito do processo da Banca.
Com efeito, no ano de 2024 ocorreram importantes desenvolvimentos no processo da Banca, desde logo com o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), na sequência da promoção de reenvio prejudicial pelo TCRS, a secundar a abordagem jurídica da AdC na sua decisão condenatória e a concluir que a troca de informação sensível ocorrida entre os 14 bancos sancionados pela AdC, durante mais de 10 anos, configura uma restrição da concorrência pelo objeto.
Nessa sequência, o TCRS, por sentença de 20 de setembro de 2024, confirmou integralmente a decisão emitida pela AdC em 2019, inclusivamente as coimas aplicadas, destacando a atuação dolosa dos Bancos visados, a ausência de demonstração de sentido crítico por parte dos mesmos em face da atuação sancionada e a inexistência de qualquer conduta efetivamente reparadora.
Quanto à produção decisória dos tribunais superiores no âmbito de processos por práticas restritivas da concorrência importa fazer referência à confirmação das decisões condenatórias adotadas pela AdC, em particular, nos processos EDP-CMEC e EDP-SONAE.
Quanto ao processo EDP-CMEC, após acórdão do TRL de 2023 que confirmou a condenação da EDP por abuso de posição dominante, foram interpostos vários recursos para o TC, os quais, não sendo admitidos, tornaram a condenação definitiva.
Nessa sequência, o TCRS declarou o trânsito em julgado do processo por referência à data de 23 de maio de 2024, afastando o cenário de prescrição invocado pela EDP.
Relativamente ao processo EDP-SONAE, o TRL, por acórdão de 19 de fevereiro de 2024, que integrou a jurisprudência do TJUE na sequência do reenvio prejudicial, confirmou na íntegra a sentença condenatória do TCRS.
Tendo as Visadas EDP e Sonae recorrido para o TC, suscitando várias questões de inconstitucionalidade, apenas foi apreciada uma questão, tendo as demais sido rejeitadas e não conhecidas. Quanto à questão apreciada, o TC não reconheceu qualquer inconstitucionalidade. Encontra-se pendente a discussão em torno da data do trânsito em julgado.
Por fim, realça-se o acórdão do TC proferido no âmbito do processo das Ferrovias que, contrariando anterior jurisprudência deste Tribunal, concluiu pela não inconstitucionalidade das normas do regime jurídico da concorrência que permitem a apreensão de mensagens de correio eletrónico com autorização prévia do Ministério Público, sem necessidade de intervenção de juiz de instrução criminal.
Sem prejuízo de este acórdão ter sido objeto de recurso para o plenário do Tribunal Constitucional para efeitos de uniformização de jurisprudência, o mesmo reflete uma abordagem mais consentânea com os princípios do direito da União Europeia na aplicação do direito da concorrência.
O tema da conformidade/desconformidade constitucional da apreensão de correio eletrónico autorizada pelo Ministério Público continua a ser um tema central na marcha dos processos contraordenacionais por práticas restritivas, na medida em que poderá condicionar a validade dos elementos probatórios constituídos por mensagens de correio eletrónico que, em vários casos, suportam a condenação.
Neste contexto, para além da pendência do recurso no plenário do Tribunal Constitucional com vista à uniformização de sentidos decisórios, o TCRS ordenou a suspensão de vários processos em fase judicial até clarificação do tema por parte do TJUE que acolhe, neste momento, já 6 reenvios prejudiciais promovidos pelo TCRS com a finalidade de se analisar a conformidade dos juízos de inconstitucionalidade com princípios do Direito da União Europeia.
No contexto da interação com os Tribunais, a AdC foi, em 2024, destinatária de 68 decisões judiciais maioritariamente proferidas no âmbito de processos contraordenacionais (respeitantes a decisões finais condenatórias, a decisões interlocutórias ou a reação a diligências de buscas e apreensões) e no âmbito de processos de natureza administrativa.
Aquele universo de 68 decisões, não permite, contudo, aferir com rigor as taxas de sucesso no âmbito da aplicação da Lei da Concorrência, porquanto: (i) nem todas as decisões respeitam à aplicação de normas da Lei da Concorrência; (ii) noutros casos, algumas decisões respeitam a litígios de que a AdC não é diretamente parte (por exemplo, pedidos de acesso aos processos judiciais por parte de terceiras entidades, no âmbito dos quais a AdC não teve qualquer intervenção processual); (iii) decisões de desconformidade constitucional mas cujas consequências devem ser extraídas em momento posterior junto do TRL ou TCRS e, por fim, (iv) algumas decisões têm um conteúdo decisório neutro, não traduzindo qualquer ganho ou perda (é o caso das sentenças que determinam a apensação de processos, ou determinam o reenvio prejudicial para o TJUE ou acórdãos acerca de conflitos negativos de competência).
Nessa medida e para efeitos de aferição de taxas de sucesso no âmbito da aplicação da Lei da Concorrência, deverá ser considerado um universo de apenas 42 decisões judiciais, das quais 34 foram totalmente favoráveis à AdC, 2 parcialmente favoráveis e 6 desfavoráveis, o que determina uma taxa de sucesso de cerca de 81 % ou de 86 % se foram igualmente consideradas as decisões parcialmente favoráveis.
À semelhança de anos anteriores, os resultados acabados de descrever são consequência de uma metodologia transversal a todos os departamentos operacionais e que passa pela implementação de uma interação estreita entre departamentos e respetivas equipas, o que, assegurando uma complementaridade técnica, promove uma cultura de continuidade no acompanhamento dos processos até efetivo trânsito em julgado.
6.2 - Atividade processual judicial em 2024
Apresenta-se, seguidamente, informação estatística referente à atividade processual judicial em 2024 e à situação dos processos a 31 de dezembro de 2024:
Processos judiciais relativos à aplicação da Lei n.º 19/2012 no ano de 2024:
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Taxa de sucesso relativa à aplicação da Lei n.º 19/2012 (todos os processos, incluindo contraordenações e ações administrativas):
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A figura seguinte permite observar o número e tipo de processos pendentes em 31 de dezembro de 2024 (95 processos):
Processos judiciais pendentes envolvendo a AdC, a 31.12.2024, por tipo de processo:
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Legenda: PRC - Práticas Restritivas da Concorrência; AA - Ação Administrativa; AI - Ação de Intimação; DIV - Processos Diversos; IB - Impugnação de Buscas; IDI - Impugnação de Decisão Interlocutória.
Apresenta-se, de seguida, a atividade judicial da AdC desagregada por tipo de processo e tribunal, também à data de 31 de dezembro de 2024:
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Legenda: TPI - Tribunal de Primeira Instância (v.g. Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, Tribunal Administrativo e Fiscal; TR/TCAS - Tribunais da Relação ou Tribunal Central Administrativo Sul; TC - Tribunal Constitucional; STJ - Supremo Tribunal de Justiça; TJUE - Tribunal de Justiça da União Europeia; Outros - (v.g. Tribunal Central de Instrução Criminal).
6.3 - Decisões Judiciais
De seguida apresentam-se breves sumários de algumas decisões judiciais produzidas em processos em que a AdC interveio (e respetivo enquadramento) e que constituíram importantes marcos judiciais em 2024.
⮚ Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão proferida no âmbito do processo contraordenacional comummente conhecido como “processo da Banca” por troca de informação comercial sensível
Por sentença de 20 de setembro de 2024, o TCRS confirmou as coimas de 225 milhões de euros aplicadas pela AdC a 112 dos 14 bancos envolvidos na troca de informação comercial sensível referente à oferta de produtos de crédito na banca de retalho, designadamente crédito habitação, crédito ao consumo e crédito a empresas, atuação que havia sido sancionada pela AdC em 2019.
O TCRS concluiu que a referida troca de informação sensível ocorrida entre os bancos sancionados pela AdC, durante um período de mais de 10 anos, entre 2002 e 2013, configura uma restrição da concorrência pelo objeto, confirmando integralmente a decisão condenatória da AdC, incluindo as coimas aplicadas.
Previamente, e na sequência de pedidos nesse sentido por parte dos Bancos visados em várias fases processuais, o TCRS promoveu o reenvio prejudicial para o TJUE com vista a clarificar a natureza da infração sancionada pela AdC, questionando, designadamente, se era possível qualificar uma troca de informação com as características daquela que ocorreu entre os 14 bancos durante mais de 10 anos como uma restrição da concorrência por objeto.
O referido reenvio prejudicial esteve pendente no TJUE durante 2 anos, 4 meses e 15 dias, tendo o TCRS, aquando da sua promoção, determinado a suspensão da instância, bem como a suspensão do prazo prescricional em curso.
Em 29 de julho de 2024, o acórdão do TJUE deu resposta ao TCRS, considerando que “uma abrangente troca de informação recíproca e mensal entre instituições de crédito concorrentes, ocorrida em mercados que apresentam uma forte concentração e barreiras à entrada e que tem por objeto as condições aplicáveis às operações realizadas nesses mercados, nomeadamente spreads e variáveis de risco, atuais e futuras, bem como os valores de produção individualizados dos participantes nessa troca, na medida em que, pelo menos, esses spreads assim trocados sejam aqueles que essas instituições têm intenção de aplicar no futuro, deve ser qualificada como restrição da concorrência por objeto”.
Este acórdão é um importante marco na interpretação do direito da concorrência, ao fazer jurisprudência sobre a prática da infração de troca de informação sensível “standalone”.
Na sequência da sentença condenatória, foram interpostos recursos por todos os Bancos sancionados para o TRL, pugnando, em suma, (i) pela prescrição do procedimento processual e (ii) pela não qualificação da infração em causa como infração pelo objeto.
Já em 2025, o TRL, por acórdão proferido a 10 de fevereiro, viria a declarar a prescrição dos autos contraordenacionais não aplicando a atual norma da Lei da Concorrência que impõe a suspensão do prazo prescricional durante toda a fase judicial, e afastando, igualmente, a pendência do reenvio prejudicial junto do TCRS como causa autónoma de suspensão do prazo de prescrição.
Na sequência dessa decisão, a AdC interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, pugnando como inconstitucionais as interpretações do TRL de normas constantes do artigo 74.º da Lei da Concorrência.
⮚ Decisões judiciais adotadas após acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2023 que confirmou a condenação da EDP Produção por abuso de posição dominante, no âmbito do processo EDP-CMEC
Quanto ao processo EDP-CMEC, após acórdão do TRL de 2023 que confirmou a condenação da EDP Produção por abuso de posição dominante (ajustando a medida da coima à duração da infração que o TCRS considerou provada - 4 anos e 3 meses - e não aos 5 anos imputados pela AdC, reduzindo, assim, a coima de 48 para 40 milhões de euros), foram interpostos vários recursos e reclamações para o Tribunal Constitucional por parte da EDP, os quais, não sendo admitidos ou sendo indeferidas, tornaram a condenação definitiva.
Com efeito, o Tribunal Constitucional declarou o trânsito em julgado do seu Acórdão n.º 360/2024, de 8 de maio, tornando definitivo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de setembro de 2023, que confirmou a condenação da EDP Produção por abuso de posição dominante no mercado da banda de regulação secundária em Portugal Continental, sancionada pela AdC em setembro de 2019.
Após os autos contraordenacionais terem baixado ao TCRS, este Tribunal declarou o trânsito em julgado do processo por referência à data de 23 de maio de 2024, afastando o cenário de prescrição invocado pela EDP. Não tendo a EDP se conformado com tal decisão do TCRS, interpôs recurso para o TRL reiterando na prescrição da sua responsabilidade contraordenacional.
Em 12 de março de 2025, o TRL viria a negar, todavia, provimento ao recurso da EDP, afastando qualquer cenário de prescrição.
⮚ Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirma sentença condenatória do TCRS no âmbito do processo contraordenacional onde são visadas duas empresas do grupo EDP e três empresas do grupo Sonae por pacto de não concorrência
Por Sentença de 30 de setembro de 2020, o TCRS confirmou a decisão condenatória da AdC, de 4 de maio de 2017, em que são Visadas EDP - ENERGIAS DE PORTUGAL, S. A., EDP COMERCIAL - COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA, S. A. - em conjunto EDP -, SONAE INVESTIMENTOS, SGPS, S. A., SONAE MC - MODELO CONTINENTE SGPS, S. A. e MODELO CONTINENTE HIPERMERCADOS, S. A. - em conjunto SONAE -, pela prática dolosa, em comparticipação, de uma infração ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei da Concorrência, consubstanciada num pacto de não-concorrência visando os setores da comercialização de energia elétrica e gás natural e da distribuição retalhista de bens alimentares, todos em Portugal continental, pelo período de dois anos.
As coimas foram, contudo, reduzidas em 10 % do seu valor por se considerar que o Acordo de Parceria teve um benefício para os consumidores.
Foram interpostos recursos para o TRL por parte dos grupos EDP-SONAE e por parte da AdC, tendo este Tribunal promovido um reenvio prejudicial para TJUE, com vista à clarificação de aspetos suscitados no processo que, de acordo com a decisão da AdC, permitiam concluir pela existência de uma infração por objeto.
Na sequência do acórdão do TJUE que confirmou, em pleno, a configuração jurídica refletida na decisão condenatória da AdC, o TRL, por acórdão de 19 de fevereiro de 2024, integrou a jurisprudência do TJUE e confirmou na íntegra a sentença condenatória do TCRS, negando provimento aos recursos interpostos.
Tendo as visadas EDP e Sonae recorrido para o TC, suscitando várias questões de inconstitucionalidade, apenas foi apreciada uma questão, tendo as demais sido rejeitadas e não conhecidas. Quanto à questão apreciada, o TC não reconheceu qualquer inconstitucionalidade.
Após baixa do processo ao TCRS, e tendo os grupos visados suscitado a prescrição do processo contraordenacional, o TCRS, em 10 de dezembro de 2024, declarou a prescrição da responsabilidade contraordenacional das visadas, tendo, no entanto, tal decisão sido objeto de recurso por parte da AdC e do Ministério Público para o TRL, obstando, por essa razão, ao trânsito em julgado da decisão que declara a prescrição.
⮚ Acórdão do Tribunal Constitucional proferido no âmbito do processo Ferrovias que confirma a conformidade constitucional das normas da Lei da Concorrência que permitem a apreensão de mensagens de correio eletrónico previamente autorizada pelo Ministério Público
No âmbito do processo designado de Ferrovias (relativo ao cartel que incidiu sobre acordos de fixação de preços e de repartição de mercado no âmbito da prestação de serviços de manutenção de aparelhos de via, na rede ferroviária nacional), o Tribunal Constitucional proferiu a 4 de julho de 2024 acórdão que, contrariando jurisprudência anteriormente prolatada por aquele Tribunal, concluiu pela não inconstitucionalidade das normas do regime jurídico da concorrência que permitem a apreensão de mensagens de correio eletrónico com autorização prévia do Ministério Público, sem necessidade de intervenção de juiz de instrução criminal.
Este acórdão vem inverter o sentido decisório do Tribunal Constitucional que, em dois acórdãos e uma decisão sumária anteriores, pugnou pela inconstitucionalidade dos artigos 18.º, 20.º e 21.º da Lei da Concorrência quando interpretados no sentido de poder ser o Ministério Público a autorizar a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico.
O sentido decisório adotado neste último acórdão secunda a posição defendida pela AdC na discussão desta temática e reflete uma abordagem mais consentânea com os princípios do direito da União Europeia na aplicação do direito da concorrência.
O referido acórdão foi objeto de recurso3 para o plenário do Tribunal Constitucional para efeitos de uniformização de jurisprudência, tendo as partes processuais apresentado as respetivas alegações em novembro e dezembro de 2024.
7 - Acompanhamento de Mercados, Estudos Económicos e Avaliação de Políticas Públicas
7.1 - Panorama geral
No âmbito dos poderes de supervisão, a AdC desenvolve estudos, análises económicas, inquéritos setoriais e emite pareceres e recomendações sobre matérias de concorrência em setores relevantes da atividade económica, com o objetivo de contribuir para o funcionamento eficiente da economia e promover a dinâmica concorrencial em benefício do bem-estar dos consumidores.
Acresce que o Estado ou as entidades públicas, ainda que de forma inadvertida, podem aumentar os custos de contexto, criar barreiras à entrada e à mobilidade das pessoas e empresas, assim diminuindo o grau ou a intensidade da concorrência em muitos setores económicos, com efeitos nefastos sobre o bem-estar.
Através de estudos, pareceres e recomendações, a AdC procede assim ao aconselhamento dos decisores públicos relativamente ao impacto na concorrência das políticas públicas, quer se trate medidas legislativas, administrativas ou regulatórias, advertindo acerca da existência de medidas alternativas, menos onerosas para o funcionamento da concorrência e que igualmente permitam contribuir para os objetivos de política pública em causa.
Trata-se, em suma, de habilitar os decisores públicos a tomar decisões mais informadas, libertando a economia de barreiras desnecessárias, a fim de que as pessoas e as empresas possam materializar todo o seu potencial.
7.1 - Estudos e publicações de natureza empírica
A AdC concluiu, em 2024, quatro relatórios: um primeiro, com um conjunto de boas práticas para a celebração de acordos de sustentabilidade, um outro, com um conjunto de recomendações de alteração legislativa e regulatória, na sequência de um estudo sobre a mobilidade elétrica, e dois pequenos relatórios sobre a inteligência artificial (IA) generativa.
7.1.1 - Guia de Boas Práticas sobre Acordos de Sustentabilidade
Em 31.07.2024, a AdC adotou a versão final do seu “Guia de Boas Práticas sobre Acordos de Sustentabilidade” bem como da “Folha Resumo do Guia”, os quais foram sujeitos a consulta pública, entre 28.05.2024 e 20.06.2024, tendo recebido contributos de vários stakeholders, públicos e privados.
O Guia de Boas Práticas destaca a concorrência como um instrumento essencial para incentivar as empresas a promoverem produtos ou processos mais sustentáveis. Sinaliza que as decisões de produção e de consumo individuais podem ter, por vezes, efeitos negativos na sustentabilidade, que não são colmados pela regulamentação (e.g., desvantagem de pioneiro). Nesse contexto, sinaliza que a colaboração entre empresas pode ser importante para impulsionar a sustentabilidade, nos vários setores da economia.
Assim, o Guia de Boas Práticas destina-se a dar apoio às empresas para que, ao estabelecerem acordos com fins de sustentabilidade, não incorram em infrações ao Direito da Concorrência, bem como informar sobre isenções, salvaguardas e compatibilidades, assegurando que essa colaboração não seja contrária ao Direito da Concorrência. Com tal propósito, são incluídos, designadamente, fluxogramas e checklists, bem como exemplos ilustrativos de acordos de sustentabilidade em vários setores económicos, para benefício dos destinatários deste Guia.
7.1.2 - Estudo “Concorrência e mobilidade elétrica em Portugal”
Em 09.10.2024, a AdC adotou a versão final do Estudo “Concorrência e mobilidade elétrica em Portugal”, o qual foi sujeito a consulta pública, entre 19.01.2024 e 01.03.2024, no âmbito da qual a AdC recebeu o parecer da ERSE e 183 contributos de stakeholders, públicos e privados.
Foram recebidos contributos, designadamente, de consumidores, da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica (EGME), de operadores de pontos de carregamento (OPC), de comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME), de entidades do setor elétrico e de entidades públicas. Os contributos, deste leque alargado e diverso de stakeholders, enriqueceram o debate de uma forma significativa e contribuíram para a identificação de recomendações adicionais, bem como para uma análise mais detalhada.
O Estudo inclui oito recomendações dirigidas ao Governo e uma recomendação dirigida aos Municípios, que visam endereçar as barreiras no setor da mobilidade elétrica identificadas. Essas barreiras podem condicionar a concorrência e, como tal, são passíveis de comprometer o desenvolvimento e a expansão de uma rede de mobilidade elétrica com cobertura adequada, eficiente e competitiva, essencial para a adoção de veículos elétricos. Estes têm sido apontados como uma das tecnologias-chave para descarbonizar o setor dos transportes, o setor que mais contribui para as emissões de gases com efeito de estufa na UE. Das barreiras identificadas, destacam-se as barreiras à entrada na instalação e da exploração de pontos de carregamento nas autoestradas, dificuldades na experiência dos utilizadores de veículos elétricos ao nível do pagamento e da comparabilidade de preços e a complexidade do modelo organizativo da mobilidade elétrica.
O Estudo recomenda ao Governo: (1) promover a simplificação do modo de pagamento nos pontos de carregamento acessíveis ao público; (2) promover a simplificação do modelo organizativo da mobilidade elétrica, integrando o papel dos OPC e dos CEME; (3) avaliar os custos e benefícios de selecionar a EGME por um mecanismo competitivo, aberto, transparente e não discriminatório; (4) impor a obrigatoriedade de a EGME ser independente dos CEME; (5) revogar a obrigatoriedade de os CEME serem OPC; (6) revogar a possibilidade de alargamento, sem concurso público, dos contratos de (sub)concessão de áreas de serviço ou postos de abastecimento de combustíveis à instalação e à exploração de pontos de carregamento; (7) promover a atribuição de direitos de instalação e exploração de pontos de carregamento nas autoestradas mediante mecanismos competitivos, abertos, transparentes e não discriminatórios; e (8) permitir que os CEME ou os OPC (consoante o modelo organizativo da mobilidade elétrica) contratualizem energia elétrica a qualquer agente económico que a comercialize.
O Estudo recomenda aos Municípios: (9) promover, de forma atempada, o desenvolvimento regional da rede de mobilidade elétrica.
7.1.3 - Série de Short Papers AdC sobre Concorrência e Inteligência Artificial (IA) Generativa
A IA generativa é uma tecnologia de fronteira fundamental, cada vez mais utilizada pelos consumidores e pelas empresas, apresentando inúmeras oportunidades de inovação. Dado o potencial da IA generativa, é fundamental promover a concorrência no setor, de modo a desbloquear os potenciais benefícios da IA para os consumidores e empresas.
Como tal, a AdC tem estado empenhada em compreender os principais fatores determinantes da concorrência na IA generativa, bem como os riscos para a concorrência, que podem dificultar a concorrência em toda a cadeia de valor. A AdC já publicou um Issues Paper sobre a “Concorrência e IA Generativa” em 2023. Em 2024, a AdC procurou expandir o seu documento de reflexão original numa série de pequenos relatórios, tendo publicado dois, centrados no acesso aos dados e no acesso aos modelos de IA.
⮚ Shor Paper “Concorrência, IA Generativa e Dados”
Em 26.09.2024, a AdC publicou um short paper relacionado com o acesso e utilização de dados em IA generativa, sob um ponto de vista de concorrência.
O short paper assinala a transição de dados publicamente disponíveis para dados proprietários no setor de IA generativa. Em particular, os acordos de licenciamento de dados parecem ter-se tornado mais frequentes. A AdC alerta para os riscos para a concorrência que podem resultar de cláusulas de exclusividade nestes acordos. Estas podem ser especialmente danosas para a concorrência e são suscetíveis de consubstanciar uma prática anticoncorrencial. A AdC destaca ainda a crescente importância dos dados sintéticos e do pré-processamento de dados no desenvolvimento de IA generativa, e o seu impacto na concorrência.
Para mitigar os riscos para a concorrência relacionados com o acesso e o uso de dados, a AdC alerta que é fundamental agilizar o acesso a dados, pelos fornecedores de IA, para assegurar um level playing field no setor (e.g., fornecendo dados via API abertas, estruturas de preços de pay-as-you-go ou facilitando o acesso a dados públicos). Canais de partilha de conhecimento, como modelos em código aberto, podem mitigar efeitos de escala devido a experimentação.
⮚ Short Paper “O Grau de Abertura de Modelos de IA”
A AdC publicou um segundo short paper sobre o grau de abertura e o acesso a modelos de IA generativa e concorrência, a 03.12.2024.
Os modelos de IA generativa que os consumidores e as empresas usam - modelos especializados - são criados a partir de outros modelos de IA - modelos-base - que foram adaptados a tarefas específicas. A concorrência e a inovação em modelos especializados dependem, por esse motivo, do grau de abertura dos modelos-base. Os modelos-base abertos criam mais escolha e flexibilidade para os fornecedores de IA a jusante, e promovem a criação de ecossistemas de desenvolvimento de IA abertos.
A AdC sinaliza, no entanto, que o facto de um modelo de IA ser aberto ou open source não exclui potenciais práticas anticoncorrenciais. Tanto fornecedores de modelos-base como de serviços de cloud podem ter incentivos para limitar a capacidade de fornecedores a jusante concorrerem. Adicionalmente, a maior abertura de modelos de IA pode ser instrumental em estratégias de lock-in, em que os modelos são inicialmente abertos, mas em que futuras versões são fechadas, e em estratégias para ganhar poder de mercado e depois alavancá-lo em mercados adjacentes.
7.2 - Pareceres e recomendações no âmbito do acompanhamento de mercados
A AdC elaborou, em 2024, 19 pareceres com comentários e recomendações, em vários setores de atividade, nomeadamente: Agricultura, Digital, Energia, Postal, Resíduos e Telecomunicações e Transportes. Listam-se infra alguns desses pareceres e recomendações.
7.2.1 - Setor da Agricultura
⮚ Recomendação sobre os requisitos quantitativos para o reconhecimento das organizações de produtores, com destaque para o sector da banana na Região Autónoma da Madeira (RAM)
Em 07.08.2024, a AdC considerou oportuno e pertinente avaliar os critérios quantitativos para o reconhecimento de organizadores de produtores (OP), tendo em consideração o quadro legal a nível europeu, nacional e regional, com destaque para o setor da banana, na RAM.
Em resultado desse exercício de avaliação jusconcorrencial, a AdC identificou aspetos que justificaram um conjunto de recomendações de alteração legislativa e regulatória, a nível multissetorial, bem como específicas ao setor da banana em ambas as Regiões Autónomas, da Madeira e dos Açores, tendo-as endereçado para ponderação dos decisores públicos, a nível nacional e a nível regional, em benefício da economia e dos consumidores.
7.2.2 - Setor Digital
⮚ Comentários e recomendações no âmbito do Grupo de Trabalho sobre a execução do Regulamento dos Serviços Digitais (GT-RSD), no ordenamento jurídico nacional
A AdC emitiu dois contributos, em 02.04.2024 e em 22.05.2024, em sede do Grupo de Trabalho do Regulamento dos Serviços Digitais (GT-RSD), coordenado pelo regulador setorial das telecomunicações, ANACOM, e do qual a AdC fez parte.
Nesse contexto, sinaliza-se que o Governo apresentou, em 04.11.2024, na Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 32/XVI/1.ª (PL GOV), que assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 2022/2065 (Regulamento dos Serviços Digitais).
A PL GOV surge em sequência do “Relatório do GT-RSD”, assim como, do “Projeto de Diploma de Execução do RSD”, apresentado ao Governo em 30.05.24, contendo uma proposta de regime jurídico de execução, colocada à consideração do decisor público.
Nota-se, para os efeitos, que, no âmbito do GT-RSD, a AdC contribuiu com um conjunto de comentários, a endereçar ao decisor público, de entre os quais, um que viria a ser proposto na PL GOV, designadamente, o de ser consagrado um dever de comunicação, pelo Coordenador dos Serviços Digitais (ANACOM), à AdC, de condutas suscetíveis de impactar negativamente a concorrência num determinado mercado, designadamente as condutas suscetíveis de originar a instauração de um processo contraordenacional por violação do disposto no artigo 27.º do RSD [i.e., “Transparência dos sistemas de recomendação”] (cf. artigo 17.º, n.º 4, da PL GOV).
7.2.3 - Setor da Energia
⮚ Comentários sobre a proposta da ERSE de alteração do Regulamento tarifário do setor elétrico
A AdC desenvolveu comentários, datados de 19.11.2024, a uma proposta de alteração do Regulamento tarifário do setor elétrico, elaborada pela ERSE.
A AdC considerou positiva a proposta de inclusão, no Regulamento tarifário do setor elétrico, de um ajustamento provisório das medidas de contenção tarifária nos proveitos a recuperar pelo operador da rede de distribuição de eletricidade.
A AdC entendeu ser positiva a proposta de eliminação das tarifas de acesso às redes aplicáveis à mobilidade elétrica.
⮚ Comentários sobre a proposta da ERSE de tarifas e preços do gás para 2024-2025
A AdC desenvolveu comentários à proposta de tarifas e preços de gás para o ano gás 20242025, elaborada pela ERSE.
A 29.05.2024, a AdC considerou que o exercício de definição das tarifas e dos preços regulados do gás devia ser baseado nos mais atuais elementos de informação relativos ao contexto económico e social relevante, de forma a valorizar com o maior rigor possível o seu impacto na previsão da procura de gás e dos preços de aquisição do gás natural.
A AdC considerou positiva a implementação do mecanismo de monitorização e atualização da tarifa de energia aplicável aos comercializadores de último recurso (CUR) retalhistas, com base no qual a ERSE já tinha ajustado as tarifas transitórias (reguladas) de venda de gás a consumidores finais às reais condições de mercado quatro vezes.
A AdC entendeu que as tarifas de acesso às redes de gás natural deviam ser periodicamente adequadas aos custos subjacentes e, nesse sentido, os vários fatores determinantes das tarifas deviam ser atentamente monitorizados.
A AdC defendeu a reavaliação dos mecanismos regulatórios que visavam mitigar os efeitos da volatilidade tarifária na evolução tarifária e na sustentabilidade económica de infraestruturas, tendo considerado positiva a não previsão na proposta tarifária da ativação de um dos mecanismos.
A AdC considerou positiva a aproximação da taxa de remuneração dos ativos regulados das redes de gás à taxa de remuneração de ativos sem risco, que tinha ocorrido desde 2021.
A AdC considerou positivas a conclusão do processo de extinção das tarifas transitórias, que devia acontecer em 31.12.2025, e a não previsão na proposta tarifária de qualquer fator de agravamento dessas tarifas, que devem ser eliminados.
A AdC concordou com a limitação do ónus para os consumidores associado ao encarecimento dos custos da energia, enquanto persistir a conjuntura económica nacional e internacional decorrente dos conflitos armados que ocorriam em zonas do globo relevantes para o fornecimento de combustíveis.
Na expectativa de reversão dessa conjuntura, a AdC entendeu que deviam (re)equacionar-se medidas alternativas às tarifas transitórias e, nesse âmbito, a oportunidade de poupança associada à mudança do mercado regulado para o mercado liberalizado, que era previsível voltar a verificar-se, devia ser comunicada eficazmente aos consumidores.
A AdC entendeu que apenas deviam realizar-se investimentos nas redes de gás que, de forma fundamentada, tenham previamente sido considerados necessários, adequados, proporcionais e economicamente racionais.
7.2.4 - Setor Postal
⮚ Recomendação sobre a aquisição de serviços postais por entidades públicas e o tratamento fiscal no setor postal
Em 23.10.2024, a AdC considerou oportuno avaliar, numa perspetiva jusconcorrencial, o mecanismo de contratação de serviços postais por parte de entidades públicas, bem como o mecanismo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), associado ao Serviço Postal Universal (SPU). Na sequência desta análise, identificou-se um conjunto de recomendações com o objetivo de promover a concorrência no âmbito do SPU.
Em primeiro lugar, a AdC propõe às entidades públicas, aquando da procura de prestadores de serviços postais, que privilegiem procedimentos concursais que promovam entre os vários prestadores de serviços postais, a concorrência pelo mercado; e, no caso de serviços exclusivos estarem incluídos nos serviços postais a contratar, não excluir a possibilidade de subcontratação ao concessionário. Caso contrário, dever-se-á privilegiar a separação entre a aquisição de serviços postais em regime de exclusividade e a aquisição de serviços postais em regime liberalizado.
Em segundo lugar, e em linha com as recomendações da AdC de 2010 e de 2019, a AdC propõe ao decisor público uma revisão das regras fiscais aplicáveis aos prestadores de serviços postais universais, em particular no que concerne à taxa de IVA que lhes é aplicável.
7.2.5 - Setor dos Resíduos
⮚ Parecer sobre o conceito de conflito de interesses, no contexto da composição de entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, no âmbito do Regime Jurídico UNILEX
A AdC emitiu um parecer, a 06.03.2024, no sentido de contribuir para a densificação do conceito de conflitos de interesses, no contexto da composição de uma entidade gestora (EG), nos termos e para os efeitos do Artigo 11.º, n.º 2, do Regime Jurídico UNILEX (Decreto- Lei n.º 152-D/2017, na sua versão vigente), a propósito da emissão de novas licenças a EG de fluxos específicos de resíduos.
A AdC sinalizou que, no passado, já teve a oportunidade de emitir o seu contributo relativo ao conceito de conflitos de interesses, no contexto da composição de uma EG. Nesse sentido, a AdC sinalizou que tem vindo a defender que a estrutura societária das EG nos diferentes fluxos específicos de resíduos deve integrar, em exclusivo, as entidades sobre as quais recai a responsabilidade alargada do produtor, garantindo, assim, o funcionamento transparente dos mercados. Sobre esta matéria, mais sinalizou que releva eliminar quaisquer circunstâncias aptas a potenciar comportamentos suscetíveis de distorcer a concorrência, e.g., comportamentos de natureza exclusionária e trocas de informação estratégicas e comercialmente sensíveis.
Neste seu parecer, a AdC emitiu recomendações à consideração do decisor público, designadamente: (i) da necessidade de densificação do conceito de “entidades representativas de produtores e de embaladores”, para efeitos da composição de uma EG, sinalizando que esta densificação se torna mais premente quando, na alteração proposta, a detenção de 100 % de uma EG passar a ser pelo conjunto dos produtores do produto, embaladores e pelas entidades representativas dos mesmos, abandonando-se a exigência de que os produtores e embaladores detenham pelo menos 70 % de uma EG; e (ii) da necessidade de densificação do conceito de “conflitos de interesses”, para os mesmos fins, por exemplo, através de uma portaria conjunta da tutela dos setores do ambiente e da economia.
⮚ Comentários e recomendações à proposta de prorrogação do prazo das licenças de exploração dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER) para o período de 2025-2028
A AdC emitiu a sua pronúncia, a 13.11.2024, na qualidade de membro do Observatório Nacional dos CIRVER (ONC), assim como, atentas as suas atribuições estatutárias, quanto a um projeto de despacho de deferimento dos pedidos de prorrogação das licenças de exploração e respetivos alvarás dos dois Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER) existentes em Portugal (CIRVER ECODEAL e CIRVER SISAV).
A AdC aproveitou a oportunidade para emitir um conjunto de comentários à proposta de despacho que visavam contribuir, numa perspetiva de concorrência, para a tomada de decisão governamental.
A AdC sinalizou, junto do decisor público, que o sentido decisório proposto conduziria a que as licenças de exploração dos CIRVER beneficiassem de um prazo de prorrogação, total, acumulado, superior aos 5 (cinco) anos legalmente previstos, pelo que sinalizou ser oportuno e pertinente limitar o prazo de prorrogação ao mês de novembro de 2028, o que foi acolhido, tendo a adoção do Despacho n.º 03/SEAMB/2024, de 08.12.2024, prorrogadas até 08.11.2028, as licenças CIRVER.
Adicionalmente, a AdC aproveitou a oportunidade para recomendar uma mudança de paradigma do Regime Jurídico CIRVER (Decreto-Lei n.º 3/2004, na sua versão vigente), de forma que, no termo do prazo de prorrogação das licenças de exploração dos CIRVER, em 2028, tenha sido promovida a adoção de um novo regime jurídico. Para o efeito, renovou as Recomendações da AdC, de 2023, ao decisor público (cf. EPR/2023/13), no sentido da promoção da concorrência na gestão de resíduos perigosos.
7.2.6 - Setor das Telecomunicações
⮚ Comentários e recomendações à proposta da ANACOM sobre a disponibilização de espectro para serviços de comunicações eletrónicas terrestres e possíveis futuros procedimentos de atribuição
Em 15.11.2024, a AdC entendeu ser oportuno emitir um conjunto de comentários e recomendações, numa ótica de promoção da concorrência, para consideração da ANACOM, na sua tomada de decisão, no âmbito da consulta pública sobre a disponibilização de espectro para serviços de comunicações eletrónicas terrestres e possíveis futuros procedimentos de atribuição.
As condições de acesso ao espectro e os mecanismos de atribuição condicionam as condições de concorrência a jusante na prestação de serviços retalhistas de comunicações eletrónicas, em parte devido à proliferação de serviços retalhistas em pacote e de barreiras à mobilidade, designadamente as políticas de fidelização.
Em particular, a AdC versou os seus comentários sobre duas linhas de atuação discutidas no documento de consulta pública: (i) a eventual renovação dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências (DUER) cujo termo da validade ocorre em 2027; e (ii) a escolha do regime de atribuição de DUER.
Em suma, a AdC recomendou: (i) que se opte pela não renovação dos DUER em vias de expiração ou que, em caso de renovação, esta se dê por um prazo mais reduzido que assegure a caducidade simultânea com outros DUER e tendo como contrapartida a imposição de obrigações pró-concorrenciais (e.g. de acesso à rede, de locação de espectro a terceiros); (ii) que se privilegiem, para efeitos de atribuição de DUER, procedimentos concorrenciais dotados de medidas promotoras da concorrência nos mercados retalhistas de comunicações eletrónicas (incluindo, caso se julgue necessário, medidas que facilitem o acesso a espectro low-band por parte de novos entrantes); e (iii) revisitar o quadro regulamentar de acesso ao espectro para aplicações verticais com vista à diminuição de eventuais barreiras ao desenvolvimentos deste tipo de projetos.
7.2.7 - Setor dos Transportes
⮚ Recomendação relativa às condições de embarque e desembarque de passageiros por veículos de transporte de passageiros (TVDE) e táxis nos aeroportos de Portugal
A AdC identificou a existência de condições tarifárias discriminatórias na recolha e largada de passageiros por parte de táxis e TVDE nos aeroportos em Portugal continental.
Em 30.04.2024, a AdC identificou a oportunidade de analisar estas condições e constatou que os prestadores de serviços de TVDE ficam sujeitos a pagamentos para recolha e largada de passageiros, após excederem um determinado número de acessos gratuitos diários. Estes pagamentos não são aplicáveis a outros operadores concorrentes, nomeadamente os táxis, suscitando questões de equidade.
Em face da análise efetuada, a AdC recomendou: (i) ao Estado, enquanto concedente do Contrato de Concessão, assegurar que a gestão de estacionamentos, pela concessionária, na área aeroportuária não resulte em condições discriminatórias, injustificadas, do ponto de vista da sua adequação, necessidade e proporcionalidade, para efeitos dos prestadores de serviços de transporte de passageiros (táxis e TVDE); e (ii) à ANA Aeroportos de Portugal, enquanto concessionária, rever as condições de recolha e largada de passageiros por prestadores de serviços em TVDE nos aeroportos, designadamente as condições tarifárias e de acesso.
⮚ Comentários e recomendações ao projeto da AMT de Recomendações sobre a transmissão de informações e a justificação das tarifas das instalações de serviços ferroviários
A AdC desenvolveu comentários e recomendações ao projeto da AMT de Recomendações sobre a transmissão de informações e fundamentação de tarifários de instalações de serviços ferroviários, numa ótica de concorrência, para consideração da AMT, na sua tomada de decisão.
A AdC notou ter vindo a acompanhar o desenvolvimento do setor do transporte ferroviário de passageiros, nomeadamente no âmbito do processo de implementação da liberalização, destacando que a utilização dos serviços de transporte ferroviário tem um efeito multiplicador na economia.
Nesse sentido, no âmbito da consulta pública da AMT, a 19.06.2024, a AdC identificou a oportunidade de emitir um conjunto de comentários e recomendações, numa perspetiva jusconcorrencial. Em particular, no sentido de ser fundamental assegurar um acesso efetivo, transparente, justo e não discriminatório às infraestruturas ferroviárias, evitando estratégias de encerramento e ou discriminatórias. Destacou, nomeadamente, a necessidade de assegurar a transmissão de informações e a justificação das tarifas, com o objetivo de garantir que (potenciais) empresas concorrentes possam entrar no mercado.
⮚ Comentários e recomendações ao projeto da AMT de Regulamento do conteúdo mínimo dos regulamentos do acesso a interfaces e terminais rodoviários de passageiros e da sua utilização
Em 07.10.2024, a AdC desenvolveu comentários e recomendações ao projeto da AMT de Regulamento do conteúdo mínimo dos regulamentos do acesso a interfaces e terminais rodoviários de passageiros e da sua utilização, numa ótica de concorrência, para consideração da AMT, na sua tomada de decisão.
A AdC notou ter vindo a acompanhar o desenvolvimento do sector do transporte rodoviário de passageiros, nomeadamente no âmbito do processo de implementação da liberalização, destacando que a utilização dos serviços de transporte rodoviário tem um efeito multiplicador na economia.
Nesse sentido, no âmbito da consulta pública da AMT, a AdC identificou a oportunidade de emitir um conjunto de comentários e recomendações, numa perspetiva jusconcorrencial. Em particular, a AdC recomendou: (i) que o prazo total (incluindo eventuais renovações) de vigência das autorizações de acesso a interfaces e terminais rodoviários de passageiros deve garantir que a respetiva capacidade atribuída é exposta à concorrência com regularidade, devendo, para esse efeito, ser definido um prazo máximo de vigência das autorizações, que não deve superar o período de tempo estritamente necessário para recuperar os investimentos realizados para a exploração dos serviços, e, após o final da vigência da respetiva autorização de acesso à infraestrutura, a capacidade atribuída ser (novamente) disponibilizada a todos os prestadores de serviços de transporte rodoviário de passageiros, em detrimento da renovação da respetiva autorização; e (ii) que o projeto de Regulamento deve prever que a não utilização de capacidade atribuída terá como consequência a caducidade da respetiva autorização de acesso à infraestrutura.
⮚ Comentários e recomendações ao projeto da AMT de Regulamento das regras gerais de formação dos preços no serviço público de transporte de passageiros em táxi
A AdC desenvolveu comentários e recomendações ao projeto da AMT de Regulamento das regras gerais de formação dos preços no serviço público de transporte de passageiros em táxi, numa ótica de concorrência, para consideração da AMT, na sua tomada de decisão.
Em comentários datados de 13.11.2024, a AdC notou ter vindo a acompanhar o desenvolvimento do setor do transporte de passageiros em veículos ligeiros, e em particular em táxi, tendo emitido comentários, recomendações e estudos, desde 2016, com vista a promover a concorrência e o bem-estar dos consumidores. De modo geral, a AdC tem defendido a importância de assegurar que os consumidores possam beneficiar da concorrência e da inovação no transporte de passageiros em veículos ligeiros, no sentido de minimizar discriminações desnecessárias entre os serviços de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE) e de táxi, e assim, contribuir para uma maior neutralidade concorrencial (level playing field), sempre que adequado e proporcional.
No contexto da consulta pública ao projeto de Regulamento da AMT, circunscrito ao táxi, no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 101/2023, a AdC circunscreveu os seus comentários e recomendações àquele ordenamento. Nesse sentido: (i) a respeito das regras tarifárias de referência, a AdC notou estar em causa a manutenção de um regime de fixação de preços, tendo recomendado, na medida do permitido pelo Decreto-Lei n.º 101/2023, a ponderação de mecanismos de preços menos restritivos; (ii) quanto à possibilidade de determinação de tarifas mais reduzidas pelas autoridades de transporte, a AdC recomendou uma avaliação da proporcionalidade e necessidade de cada um dos requisitos necessários para o efeito; (iii) no que respeita à introdução de tarifas a percurso ou a partir de grandes polos de geração de viagens, a AdC recomendou a ponderação de se introduzir a possibilidade de que as autoridades de transporte possam definir tarifários distintos para o mesmo percurso; e (iv) a AdC mais recomendou a reponderação da proposta relativa à criação de uma plataforma digital nacional de reservas.
8 - Cooperação Institucional
⮚ Relações com a Assembleia da República
Durante o ano de 2024, a AdC manteve um diálogo institucional ativo com a Assembleia da República, participando numa audição parlamentar sobre temas relevantes para a política de concorrência em Portugal.
No dia 3 de julho, o Presidente da AdC, Professor Doutor Nuno Cunha Rodrigues, esteve presente na Comissão Parlamentar de Economia, Obras Públicas e Habitação (CEOPH). Nesta sessão, foram discutidos aspetos relacionados com a concorrência nos setores económico e infraestrutural, abordando desafios e medidas para garantir mercados mais eficientes e competitivos.
Estas intervenções sublinham a importância da cooperação entre a AdC e os órgãos legislativos nacionais, reforçando o compromisso da Autoridade com a transparência e o desenvolvimento de políticas públicas que promovam um ambiente concorrencial saudável e equilibrado em Portugal.
⮚ Cooperação com os Reguladores Setoriais e outras entidades
Sempre que uma concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, nos termos do artigo 55.º da Lei da Concorrência, a AdC antes de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento, solicita que a respetiva entidade reguladora emita parecer sobre a operação notificada.
Durante o ano de 2024, foram realizados 39 pedidos de parecer a diversas entidades reguladoras, no âmbito de 31 processos de controlo de concentrações com incidência em mercados objeto de regulação setorial. Apresenta-se seguidamente a distribuição dos referidos pedidos de parecer pelas respetivas entidades reguladoras.
Pedidos de parecer nos termos do artigo 55.º da Lei da Concorrência
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Nos termos da Lei da Concorrência, sempre que se procede à abertura de inquérito contraordenacional num domínio sujeito a regulação setorial, a AdC dá conhecimento à autoridade reguladora setorial competente em razão da matéria, para que esta se pronuncie. Em 2024, a AdC não realizou qualquer comunicação neste contexto.
Acresce que, igualmente nos termos da Lei da Concorrência, sempre que estejam em causa práticas restritivas da concorrência com incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, a adoção de uma decisão pela AdC é precedida, salvo nos casos de arquivamento sem condições, de parecer prévio da respetiva autoridade reguladora setorial. Em 2024, a AdC solicitou o parecer do Banco de Portugal e o da Entidade Reguladora da Saúde no contexto da adoção de duas decisões finais.
Em 2024, a Autoridade da Concorrência (AdC) participou ativamente nas iniciativas do Grupo Informal para a Inovação e a Eficiência na Contratação Pública, do qual fazem parte, além da AdC, a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (eSPap, I. P.), o Tribunal de Contas de Portugal (TdC), a Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria (IGF) e o IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, IP, reforçando o seu compromisso com a promoção de boas práticas e a defesa de mercados concorrenciais no setor público.
No dia 14 de março, realizou-se uma reunião na sede da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP), com a presença do Presidente da AdC, Professor Doutor Nuno Cunha Rodrigues, e da Vogal do Conselho de Administração da AdC, Doutora Ana Sofia Rodrigues. Durante o encontro, foram debatidas estratégias para otimizar os procedimentos de contratação pública, garantindo maior eficiência nos processos.
Posteriormente, no dia 5 de novembro, decorreu uma nova reunião na sede da Autoridade da Concorrência, reunindo os mesmos representantes da AdC e das instituições referidas. Este encontro proporcionou um espaço de diálogo sobre o impacto das regras concorrenciais na contratação pública e sobre formas de fomentar um ambiente mais inovador e competitivo no setor.
Através destas reuniões, a AdC reafirmou a importância da colaboração interinstitucional na modernização dos processos de contratação pública, contribuindo para um quadro regulatório mais eficaz e favorável à concorrência.
9 - Relações internacionais
9.1 - Cooperação europeia
⮚ Rede Europeia de Concorrência
A Rede Europeia da Concorrência (European Competition Network - ECN), da qual todas as autoridades da concorrência da União Europeia (UE) são membros, tem por objetivo a aplicação efetiva e coerente das regras da concorrência no espaço da UE.
Em 2024, a AdC participou em 33 reuniões de grupos de trabalho, Plenária e de “Diretores-Gerais de Concorrência” da ECN.
A AdC participou também em nove audições orais e reuniões dos comités consultivos em matéria de práticas restritivas da concorrência, de controlo de operações de concentração e referentes a inquéritos setoriais.
Em 2024, a AdC organizou dois importantes eventos da ECN: a ECN DMA Conference 2024 - Empowering business models e a reunião do Grupo de Trabalho ECN sobre investigações digitais e inteligência artificial (DI&AI).
° Cooperação no âmbito da aplicação de práticas restritivas da concorrência (artigos 101.º e 102.º TFUE)
No âmbito do Regulamento (CE) n.º 1/2003, a AdC coopera formalmente com as autoridades nacionais de concorrência e com a Comissão Europeia em processos de práticas restritivas da concorrência.
Em 2024, a AdC comunicou à ECN a abertura de três processos de contraordenação em que se investigam potenciais infrações aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Destaca-se ainda a submissão pela AdC de contributo no âmbito da consulta pública promovida pela Comissão Europeia sobre as Orientações relativas às práticas abusivas de exclusão por parte de empresas em posição dominante (artigo 102.º TFUE)4.
Relativamente aos grupos de trabalho da ECN, a AdC participou em reuniões sobre restrições verticais, restrições horizontais e abuso de posição dominante, bem como em reuniões sobre setores específicos, incluindo dos produtos farmacêuticos, produtos alimentares, energia, mercados digitais, serviços financeiros, entre outros. A AdC participou ainda em duas reuniões dos Economistas-Chefe, bem como em reuniões relativas a outros temas específicos, nomeadamente sobre o Regulamento dos Mercados Digitais (Digital Markets Act - “DMA”), questões de cooperação e due process, tecnologias de informação forense e inteligência artificial, avaliação da definição de mercado relevante e sustentabilidade.
° ECN DMA Conference 2024 - Empowering business models
Em 2024, a AdC organizou, em conjunto com outras autoridades da concorrência dos Estados-Membros da União Europeia, designadamente as Autoridades da Alemanha, Áustria, Bélgica, Espanha, Estónia, Países Baixos, Suécia e a Comissão Europeia, a primeira Conferência da ECN.
A Conferência ECN focou-se na aplicação e implementação do Regulamento dos Mercados Digitais (“DMA”), denominando-se “ECN DMA Conference 2024 - Empowering business models”.
A Conferência teve como propósito salientar os efeitos positivos que o DMA pode ter para as empresas e para a economia europeia e capacitar as empresas para aproveitarem essas oportunidades. Ao partilhar, explicar e discutir as oportunidades que o DMA apresenta, a Conferência colocou as empresas em melhor posição para utilizarem o DMA em seu benefício.
O principal público-alvo da conferência foram as empresas que são concorrentes atuais ou potenciais, os que procuram acesso e os utilizadores comerciais das grandes empresas de tecnologia que foram designadas como guardiãs. A conferência contou com a presença de mais de 300 participantes e mais de 100 espetadores online.
° Reunião do Grupo de Trabalho da ECN sobre investigações digitais e inteligência artificial (DI&AI)
No ano de 2024 salienta-se a organização pela AdC de uma reunião do Grupo de Trabalho da ECN sobre investigações digitais e inteligência artificial (DI&AI), nos dias 1 e 2 de outubro, em Lisboa.
Na reunião intervieram como oradores convidados o Professor Doutor Arlindo Oliveira, do Instituto Superior Técnico, que interveio sobre os potenciais usos das ferramentas de IA, Dr. José Ranito, da European Public Prosecutor’s Office (EPPO), que partilhou a experiência sobre o uso de ferramentas IA pela EPPO, e Dr. Rui Sequeira, da European Maritime Safety Agency (EMSA), que abordou a utilização de IA na EMSA.
° Coordenação do Grupo de Trabalho ECN Cooperation Issues and Due Process
Destaca-se a posição da AdC enquanto co-coordenador do grupo de trabalho “Cooperation Issues and Due Process”, juntamente com as autoridades nacionais da concorrência da Alemanha e da Hungria. Entre outros temas, este grupo de trabalho tem acompanhado a transposição da Diretiva ECN+ nos Estados-Membros da UE, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competências para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno.
° Concentrações de empresas no âmbito da União Europeia
A atividade processual da AdC no âmbito das concentrações de empresas abrangidas pelo Regulamento das concentrações da UE desenvolve-se, nomeadamente, na análise e acompanhamento das operações de concentração que passam à Fase II, com o respetivo acompanhamento no Comité Consultivo da Comissão Europeia em matéria de Concentração de Empresas.
Neste âmbito, a AdC acompanhou e participou nos trabalhos do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas notificadas à Comissão Europeia no processo M.10896 - Orange/Masmovil/JV.
⮚ Rede ECA - European Competition Authorities
No âmbito da rede European Competition Authorities (ECA) está instituído um sistema de notificação entre os membros da rede relativo a operações de concentração que afetem os mercados de outras jurisdições europeias. Este sistema tem por objetivo facilitar a cooperação entre autoridades de concorrência que analisam as operações em paralelo.
A AdC participou na reunião anual da ECA em abril de 2024, em Londres, a qual teve como objetivo debater temas de interesse comum às autoridades da concorrência da União Europeia, Noruega, Liechtenstein, Islândia, Reino Unido e Suíça, assim como Comissão Europeia e Autoridade de Supervisão da EFTA. As autoridades presentes partilharam boas práticas com o objetivo de reforçar a cooperação internacional na defesa e promoção da concorrência.
9.2 - Cooperação Bilateral
⮚ Cooperação Portugal/Espanha
Em março de 2024, a AdC recebeu uma delegação da Autoridade da Concorrência de Espanha (Comisión Nacional de Mercados y Competencia) no contexto de uma reunião bilateral, que visou a partilha de experiências e de boas práticas.
⮚ Cooperação Portugal/Brasil
Em março de 2024, a AdC recebeu o Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Económica (CADE), Alexandre Cordeiro, no contexto de uma visita institucional.
9.3 - Cooperação Multilateral
⮚ Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE)
Durante o ano de 2024, a AdC participou nas reuniões do Comité da Concorrência e dos respetivos Working Parties n.º 2 - Competition and Regulation e n.º 3 - Enforcement and Cooperation, que tiveram lugar em Paris, nos dias 10 a 14 de junho e nos dias 4 a 6 de dezembro.
No âmbito destas reuniões, a AdC apresentou um contributo escrito sobre “Competition and regulation in professional services” participando ainda na respetiva sessão e intervindo na sessão sobre “Artificial Intelligence, Data and Competition”.
Em 2024, o Presidente do conselho de administração da AdC foi eleito membro do grupo coordenador do Comité da Concorrência (Competition Committe Bureau), sendo igualmente nomeado coordenador OCDE/UNCTAD do Comité da Concorrência da OCDE.
A AdC participou também no 23rd Global Forum on Competition, que se realizou em Paris, a 2-3 de dezembro. Neste âmbito, a AdC apresentou um contributo escrito sobre “Competition in the Food Supply Chain” e participou na qualidade de orador na respetiva sessão in the Food Supply Chain.
Ainda no âmbito da OCDE, a AdC participou na 22.ª reunião anual do Latin American and Caribbean Competition Forum, que decorreu em Santo Domingo, na República Dominicana, nos dias 8 a 10 de outubro, coorganizado pela OCDE e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
Por fim, a AdC participou nos workshops/seminars/webinars “Recent Developments in Fighting Bid Rigging in Public Procurement” (em março), “Enforcement Challenges in Digital Markets” (em março) e “Non-compete and related clauses in OECD countries” (em junho).
Por fim, é de destacar a participação ativa da AdC nos grupos de trabalho das “Guidelines of the Competition Committee on Bureau Designation” e da revisão da recomendação da OCDE sobre a análise das concentrações.
⮚ Rede Internacional de Concorrência - International Competition Network (ICN)
Durante o ano de 2024, a AdC participou ativamente no comité coordenador da ICN, o steering group, bem como nos projetos e eventos dos grupos de trabalho Agency Effectiveness, Advocacy, Cartels, Mergers e Unilateral Conduct da ICN. A AdC deu continuidade à sua posição de co-coordenador da iniciativa Promotion & Implementation (P&I) da ICN, que tem por objetivo promover a implementação das boas práticas da ICN e no ICN Special Project Group on International Enforcement Cooperation.
A Conferência Anual da ICN decorreu em maio, no Sauípe, no Brasil e foi organizada pelo Conselho Administrativo de Defesa Económica (CADE). A AdC esteve presente na qualidade de oradora na sessão plenária do ICN Cartel Working Group, na segunda breakout session do ICN Merger Working Group e na primeira breakout session do ICN Advocacy Working Group, que se debruçaram, respetivamente, sobre os temas “A new era of cartel enforcement”, “Coordinated effects” e “Making labour markets work better”.
Por fim, no contexto do concurso de advocacy do Banco Mundial e da ICN, é de destacar a atribuição à AdC de duas menções honrosas referentes aos issues papers “Concorrência e Inteligência Artificial Generativa” e “Acordos no Mercado de Trabalho e Política de Concorrência”.
⮚ Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento - United Nations Conference on Trade and Development (UNCTAD)
A AdC participou na 22.ª Sessão do Grupo Intergovernamental de Peritos (IGE) em Lei e Política de Concorrência da UNCTAD (Conferência das Nações Unidas Para o Comércio e Desenvolvimento), que decorreu de 3 a 5 de julho em Genebra. Neste âmbito, o Presidente do conselho de administração interveio na sessão sobre “Enforcing competition law in digital markets and ecosystems”.
⮚ Rede Lusófona da Concorrência
A cooperação com os países de língua portuguesa é uma prioridade no âmbito da atividade internacional da AdC, tendo sido um dos membros fundadores da Rede Lusófona da Concorrência. Reconhecendo a importância da concorrência para o desenvolvimento económico, a AdC prosseguiu a cooperação técnica com as entidades congéneres dos Países Lusófonos, partilhando boas práticas e legislação, com vista à criação e consolidação dos fundamentos de sistemas de concorrência nos moldes das boas práticas internacionais.
Neste âmbito, destaca-se a participação ativa da AdC do 10.º Encontro da Rede Lusófona da Concorrência, que teve lugar no dia 17 de maio de 2024, no Sauípe.
A realização deste Encontro permitiu a partilha de experiências entre os vários participantes, realçando a importância da política da concorrência para o desenvolvimento económico e para a redução das desigualdades, bem como o papel da cooperação internacional.
⮚ Fórum Ibero-Americano da Concorrência
À margem do OECD-IDB Latin American and Caribbean Competition Forum, realizou-se, em outubro, em Santo Domingo, na República Dominicana, o Fórum Ibero-Americano da Concorrência, coorganizado pela AdC e pela CNMC (Espanha).
O Fórum Ibero-Americano da Concorrência inclui os coorganizadores e as autoridades de concorrência da América Latina, Caribe e dos Estados Unidos da América.
A agenda foi composta por dois painéis, um sobre a concorrência nos mercados das telecomunicações, organizado e moderado pela AdC, e outro sobre a supervisão e controlo do cumprimento das decisões adotadas pelas autoridades da concorrência, organizado e moderado pela CNMC. Para além de moderar um dos painéis, o Presidente do conselho de administração da AdC interveio na sessão de encerramento.
10 - Promoção de uma cultura de concorrência
Os benefícios da concorrência devem ser (re)conhecidos por todos os cidadãos. Este conhecimento advém, em grande medida, da informação sobre a atividade da AdC e sobre a sua missão e deve gerar, por um lado, um amplo respeito pelas regras de concorrência, e, por outro lado, a confiança dos cidadãos quanto à promoção da concorrência como garantia do funcionamento eficiente dos mercados e do bem-estar dos consumidores.
Assim, cabe à AdC a promoção e divulgação dos benefícios da concorrência, dos riscos de infrações às regras de concorrência e da sua atividade. Em 2024, este esforço foi mantido com um foco especial na inclusão de diversos públicos e na adaptação às novas formas de comunicação. A AdC continuou a reforçar a sua presença em várias frentes, alcançando cidadãos, pequenas e médias empresas e diferentes geografias. Entre as iniciativas, destacam-se eventos como o roadshow “20 anos, 20 cidades”, criado no ano do 20.º aniversário da AdC, e que tem levado a todo o país o debate sobre o papel da concorrência.
A AdC manteve um diálogo contínuo com os stakeholders, antecipando e respondendo às necessidades de informação através de campanhas direcionadas para públicos diversos, utilizando os meios mais convenientes a cada um deles. Com um olhar atento às tendências digitais, a AdC dinamizou várias iniciativas através de diferentes plataformas, promovendo a cultura de concorrência. As suas ferramentas de comunicação, como a newsletter mensal bilingue, os podcasts “Compcast” e os “2 minutos de concorrência”, continuam a ser exemplos claros de dinamismo e inovação na abordagem. A aposta crescente em conteúdos multimédia, correspondendo às tendências dos consumidores de informação é outro exemplo.
Além disso, a AdC continuou a fortalecer a sua presença nas redes sociais, com especial destaque para o LinkedIn, e manteve uma relação estreita com a Comunicação Social. Para promover a reflexão e o debate em torno dos temas mais atuais, foram realizados seminários abertos ao público, em formato de webinar ou híbrido, ao longo do ano. A sétima edição do Prémio de Política de Concorrência também foi lançada, reconhecendo e valorizando os trabalhos científicos que enriquecem o conhecimento sobre concorrência, com foco particular na área da Economia.
Em 2024, a AdC também continuou a apostar na formação e promoção da cultura de concorrência junto dos jovens universitários, com uma forte presença em várias iniciativas organizadas por instituições de ensino superior. Além disso, manteve a sua participação em eventos internacionais, consolidando a sua imagem enquanto entidade de referência na área da concorrência.
Igualmente destinada a um público especializado, a AdC prosseguiu com a publicação da C&R - Revista de Concorrência e Regulação, uma plataforma de reflexão e inovação no estudo interdisciplinar do direito da concorrência. Esta publicação continua a promover a análise científica, a investigação e a partilha de boas práticas na aplicação das regras de concorrência, servindo como um importante instrumento de trabalho para académicos, profissionais e entidades interessadas na matéria. A C&R permanece um projeto colaborativo, aberto a contribuições práticas e académicas, enriquecendo o debate sobre as questões da concorrência e da regulação económica.
10.1 - Campanha 20 Anos 20 Cidades - a concorrência vai até si!
A campanha “20 Anos 20 Cidades - A concorrência vai até si!” tem como objetivo reforçar a proximidade da AdC com diferentes regiões do país, promovendo o diálogo sobre a importância da concorrência para a economia e o bem-estar dos consumidores. Durante as sessões realizadas, foram abordados temas como a defesa da concorrência, práticas anticoncorrenciais e o papel da AdC na deteção e investigação das infrações à Lei da Concorrência.
Durante o ano de 2024, foram realizadas seis sessões em seis capitais de distrito, contando com a participação de membros do Conselho de Administração da AdC e representantes das autarquias locais. A adesão aos eventos, que atingiu quase uma centena e meia de participantes, revelou o interesse crescente da sociedade civil e das entidades locais em compreender os benefícios de um mercado concorrencial eficiente.
A sessão em Viana do Castelo decorreu no dia 27 de novembro e contou com a participação da vogal do conselho de administração da AdC, Ana Sofia Rodrigues, e do Presidente da Câmara Municipal, Luís Nobre. No dia 8 de novembro de 2024, realizou-se a sessão em Faro, com a presença do Vogal do conselho de administração da AdC, Miguel Moura e Silva, e do Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau. No dia 20 de maio de 2024, Castelo Branco recebeu a campanha com a participação de Ana Sofia Rodrigues, e do Presidente da Câmara Municipal, Leopoldo Martins.
A 7 de maio de 2024, a iniciativa teve lugar em Vila Real, onde Ana Sofia Rodrigues, e o Presidente da Câmara Municipal, Rui Santos, dinamizaram a sessão. No dia seguinte, 6 de maio de 2024, foi a vez de Bragança receber a campanha, com a presença de Ana Sofia Rodrigues, e do Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Xavier. A sessão em Coimbra realizou-se a 18 de abril de 2024 e foi conduzida por Miguel Moura e Silva, com a presença do Vereador da Câmara Municipal, Miguel Fonseca.
Além das autarquias, este “roadshow” de concorrência tem contado com o apoio das associações empresariais e estabelecimentos de ensino superior dos distritos por onde tem passado.
A campanha continuará a percorrer o país, reforçando a missão da AdC de sensibilizar cidadãos, empresas e instituições para a importância da concorrência no desenvolvimento económico e na inovação.
10.2 - Seminários Abertos da AdC
Ao longo de 2024, a AdC promoveu uma série de seminários e webinars, com o objetivo de fomentar o debate e aprofundar o conhecimento sobre questões atuais na área da política de concorrência. Estes eventos contaram com a presença de especialistas internacionais e abordaram temas inovadores e relevantes para a prática regulatória e a academia. A seguir, destacam-se os seminários e webinars realizados:
15/04/2024 - The Welfare Implications of Partial Cross Ownership - Yossi Spiegel
20/05/2024 - The Interplay between Private and Public Enforcement - Wouter Wils
04/06/2024 - The Evolution of the Case Law on ‘Abuse’ of Dominance in EU Competition Law - Pinar Akman
26/07/2024 - Fireside Chat with Judge Douglas H. Ginsburg - Judge Douglas H. Ginsburg
30/09/2024 - AI by Competition Authorities - Penelope Papandropoulos
05/12/2024 - On Coordinated Joint Ambition by Investor Climate Alliances - Maarten Pieter Schinkel
Estes eventos refletem o compromisso da AdC em promover a troca de conhecimentos e a discussão sobre temas cruciais na política de concorrência, reunindo especialistas de renome internacional para enriquecer o debate académico e regulatório.
10.3 - Prémio AdC de Política de Concorrência
O Prémio AdC de Política de Concorrência foi criado em 2018, assinalando os 15 anos da AdC, com o objetivo de distinguir e promover trabalhos académicos com relevância para a aplicação do direito e economia da concorrência. Os trabalhos podem ser produzidos nacional ou internacionalmente, podendo ser redigidos em português ou em inglês, individualmente ou em coautoria, sobre temas de natureza económica e jurídica, nos anos pares e ímpares, respetivamente. Em 2024 foi dedicado a trabalhos académicos na área da Economia da Concorrência. A edição de 2024 do Prémio AdC de Política de Concorrência contou com um total de 13 candidaturas, refletindo o contínuo interesse e relevância do tema no panorama académico e de políticas públicas.
O júri desta edição foi presidido por Nuno Cunha Rodrigues, Presidente do Conselho de Administração da AdC, e integrou um painel de prestigiados especialistas nacionais e internacionais:
• Ana Sofia Rodrigues, Vogal do Conselho de Administração da AdC
• Fionna Scott Morton, Yale School of Management
• Luís Cabral, NYU Stern
• Massimo Motta, Barcelona GSE
• Patrick Rey, Toulouse School of Economics
• Pedro Pita Barros, Nova School of Business and Economics
O Prémio AdC de Política de Concorrência 2024 foi atribuído ao artigo “Optimal Merger Remedies”, da autoria de Andrew Rhodes e Volker Nocke. O trabalho distingue-se pelo seu contributo inovador para o desenho de remédios ótimos em processos de concentração, oferecendo uma análise aprofundada e aplicável às políticas de concorrência.
Com esta iniciativa, a AdC reforça o seu compromisso com a promoção da investigação e do conhecimento na área da política de concorrência, incentivando a produção de estudos que contribuam para a eficácia e aprimoramento das práticas regulatórias.
Segunda parte - Relatório de Gestão e Contas
Em conformidade com o preceituado no artigo 19.º dos Estatutos da AdC, e do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, o Conselho elaborou o Relatório de Gestão e as Contas referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2024.
I - Recursos humanos
A atividade da Área de Recursos Humanos da AdC desenvolveu-se, em primeira linha, na consolidação da própria equipa de gestão desta área. Por seu turno, consumaram-se objetivos como: a atualização de Manuais de Gestão, Regulamentos e Procedimentos Internos da URH, nomeadamente, na melhoria da eficiência do processo de recrutamento, avaliação de desempenho e processos de acolhimento e gestão da assiduidade.
No que diz respeito à consolidação do desenvolvimento profissional do talento da AdC, concretizaram-se ações de formação adequadas à prossecução da missão e valores da AdC.
Os Colaboradores da AdC
A AdC valoriza os colaboradores e acompanha o seu crescimento para garantir que os projetos de recursos humanos estejam alinhados com o propósito, visão e missão da instituição. A 31 de dezembro de 2024, a AdC tinha 95 colaboradores em efetividade de funções, um residual acréscimo face ao ano anterior.
⮚ Distribuição por género
No âmbito da diversidade de género, constata-se que na AdC existem 58 % de mulheres (55 em número absoluto) face a uma representatividade de 42 % de homens (40 em número absoluto), na qual se incluem igualmente os cargos de direção. Esta diversidade encontra-se também presente na composição do Conselho de Administração.
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⮚ Distribuição por idade
A média de idades dos colaboradores da AdC no final de 2024 era de 47 anos, apresentando a seguinte distribuição etária em termos comparativos para períodos homólogos:
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⮚ Distribuição por habilitações académicas
As responsabilidades assumidas pela AdC, em conjugação com a visão, missão e o conjunto de desafios que fazem parte do contexto em que atua, exigem que os colaboradores possuam um elevado nível de formação académica e profissional. Tal realidade traduz-se no facto de 32 % dos colaboradores deterem o grau académico de Licenciado, 46 % deterem o grau académico de Mestre e 12 % o grau de Doutor.
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Distribuição dos colaboradores por habilitação académica:
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Distribuição e variação dos colaboradores por habilitação académica entre 2021 e 2024:
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⮚ Variação do número de colaboradores
A 31 de dezembro de 2024, a AdC tinha 95 colaboradores em efetividade de funções (incluindo os membros do Conselho de Administração). Em termos comparativos, face ao ano anterior, registou-se em 2024 um residual acréscimo no número total de colaboradores devido ao maior número de entradas face ao menor número de saídas, conforme resulta do quadro seguinte:
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⮚ Admissões
Durante o ano de 2024 ocorreram onze admissões/regressos, sendo o vínculo laboral estabelecido através de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, contrato de trabalho a termo, regresso de funções e em regime de comissão de serviço externa.
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⮚ Saídas
Durante o ano de 2024 ocorreram dez saídas de colaboradores, pelos motivos abaixo identificados.
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Por seu turno, a distribuição dos colaboradores por grupos profissionais, no final de 2021, 2022, 2023 e 2024 respetivamente, era a seguinte:
Variação do número de colaboradores em efetividade de funções por grupos profissionais:
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Distribuição de colaboradores por Unidade Orgânica:
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II - Tecnologias e Sistemas de Informação
1 - Atividades de Apoio à Investigação
No âmbito das atividades de apoio à investigação com recurso a tecnologias de informação, importa destacar durante o ano de 2024:
⮚ Programa de formação focado na recolha e análise de informação:
O programa de formação interno focado na recolha e análise de informação com recurso a ferramentas forenses, foi atualizado durante o ano, consolidando a estratégia de formação continua e disseminação de conhecimento nesta área por todos os colaboradores da AdC envolvidos.
⮚ Participação em iniciativas de investigação:
Em 2024, foram realizadas quatro operações de busca e apreensão. Nestas operações foram visitadas 18 localizações. Foi implementada uma revisão profunda de procedimentos com enfoque na apreensão de correio eletrónico cumprindo as novas orientações jurídicas.
⮚ Ferramenta de computação paralela dedicada à certificação de prova digital:
Na sequência da revisão de procedimentos, acima referida, foi necessário desenvolver uma ferramenta capaz suportar as tarefas de certificação de prova digital usando o algoritmo SHA265, reduzindo o tempo consumido para esta operação nas diligências de busca e apreensão de informação. Recorrendo a algoritmos de computação paralela foi possível alcançar uma redução drástica, de em média 8 para 1, do tempo necessário para esta operação.
2 - Atividades transversais à organização
⮚ Sistema de Tramitação Eletrónica de Processos de Contraordenação
Com a crescente digitalização da atividade da AdC foi concluído o terceiro passo no sentido de alcançar um processo digital consolidado num único local/sistema, completo e confiável (não repudiável). O novo STEP (STEP 3.0) disponibiliza agora um canal único para gestão de documentos em processos de contraordenação e mecanismos adequados de validação e certificação dos mesmos.
⮚ Estratégia para a adoção de tecnologias computacionais nas atividades de investigação da AdC
A Estratégia para a adoção de tecnologias computacionais foi colocada em marcha este ano com o início do desenvolvimento de uma ferramenta de apoio à deteção de operações de concentração de empresas não notificadas à AdC, recorrendo a técnicas avançadas de Media Monitoring utilizando Processamento de Linguagem Natural (NLP). Em concreto foram desenvolvidos três protótipos a título de teste de conceito, a saber: Screen-It - Protótipo para DataScreening aplicado a dados de contratação pública; Scrap-It - Protótipo para WebScraping aplicado à vigilância de mercados; Detect-It - Protótipo para deteção de possíveis Operações Não Notificadas.
⮚ Motor de pesquisa de processos e jurisprudência
Na sequência da implementação da ferramenta de pesquisa de informação de processos disponibilizada no portal institucional, foi realizado um esforço conjunto, de diferentes áreas da AdC, no sentido da sistematização, produção e melhoria da qualidade da informação disponível sobre processos e a respetiva jurisprudência. Este trabalho culmina com a implementação de um portal capaz de pesquisar e disponibilizar aquela informação aos diferentes colaboradores.
III - Sistema de Indicadores de Desempenho
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IV - Análise Económica, Financeira e Orçamental
1 - Enquadramento legal
A AdC rege-se pelo regime jurídico da concorrência e outras disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis, pela Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, pelos seus Estatutos e pelos respetivos regulamentos internos. No que respeita à gestão financeira e patrimonial, a AdC rege-se ainda, supletivamente, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, não lhe sendo aplicável as regras da contabilidade pública e o regime de fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização de resultados líquidos e às cativações de verbas, na parte que não dependam de dotações do Orçamento do Estado ou que não provenham da utilização de bens do domínio público.
No âmbito da implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas - SNC-AP a contabilidade e os elementos de prestação de contas de 2024 da AdC foram elaborados de acordo com o SNC-AP.
2 - Situação Económica
A AdC terminou o ano de 2024 com um resultado líquido positivo de 5.639.671,02 euros, registando uma variação negativa, face ao resultado apurado no ano anterior no valor de 3.938.029,91 euros.
Este decréscimo face ao período homólogo é justificado, essencialmente, pela redução nos rendimentos, no que respeita aos processos de transação no âmbito de decisões condenatórias.
O quadro seguinte apresenta a evolução das principais rubricas de rendimentos e gastos, bem como os resultados nos últimos três exercícios.
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2.1 - Rendimentos
O total dos rendimentos registou, em 2024, um decréscimo de 16 % face ao ano anterior:
• Os impostos e taxas tiveram um decréscimo de 77 % face ao período homólogo. Esta variação deve-se essencialmente pela redução nos rendimentos, no que respeita aos processos de transação no âmbito de decisões condenatórias. Considerando que duas das decisões proferidas estão enquadradas na alteração ao artigo 35.º dos Estatutos da AdC, as mesmas deixam de constituir rendimento da AdC, uma vez que revertem 80 % para o Estado e 20 % para o Fundo para Promoção dos Direitos dos Consumidores;
• Os outros rendimentos e ganhos tiveram um decréscimo de 14 % em resultado do acerto no seguro de acidentes de trabalho que teve menor expressão em 2024.
• Os rendimentos definidos no n.º 5 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, relacionados com transferências correntes, registaram um acréscimo de 11 % em relação ao período homólogo;
• Foi reconhecido como rendimento o valor recebido dos juros das aplicações em Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo que venceram em dezembro de 2024, cujo acréscimo face ao ano de 2023 foi muito significativo devido ao aumento das taxas de juros praticadas pelo IGCP.
2.2 - Gastos
Verificou-se um acréscimo de 8 % no total dos gastos em 2024, que se explica, essencialmente, por:
• Aumento de 4 % no valor das despesas com pessoal com origem, essencialmente, na atualização das remunerações para o ano de 2024, aprovada pelo Governo;
• Aumento de 10 % nos fornecimentos e serviços externos, que se justificam, essencialmente com o início de execução do contrato de arrendamento da nova sede da AdC;
• Aumento nos outros gastos e perdas que respeita ao imposto indexado aos juros das aplicações em Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo que venceram em dezembro de 2024.
3 - Situação Financeira
O quadro comparativo da estrutura financeira nos últimos três anos que a seguir se apresenta, reflete a situação financeira da AdC, conforme se pode verificar na evolução das grandes contas do Balanço.
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3.1 - Ativo
O Ativo da AdC ascendeu, no final de 2024, a 61,99 milhões de euros, apresentando um acréscimo de cerca de 1 % face ao ano de 2023, sendo de destacar:
• O aumento de 14 % do valor de ‘Caixa, depósitos e outros ativos financeiros’ que resulta do acréscimo de 7.072.418,45 euros ao saldo acumulado de 2023, totalizando a importância de 57.360.546,35 euros a 31 de dezembro de 2024;
• O aumento significativo do valor dos diferimentos tem origem nos pagamentos antecipados do reforço das rendas dos anos de 2026 e 2027 associados às obras de adaptação dos espaços ao funcionamento da AdC (obras de fit-out);
• Na conta de ‘Clientes, contribuintes e utentes’ o saldo de 1,97 milhões de euros é inferior ao ano anterior, uma vez que foram cumpridos os planos de pagamento das coimas aplicadas em 2023 e que mantém até 2025, sendo que em 2024 surge apenas um novo plano de pagamento associado a uma coima a liquidar até fevereiro de 2027.
3.2 - Património Líquido
O Património Líquido regista um acréscimo de cerca de 10 % totalizando no final em 2024 o valor de 59,56 milhões de euros. As alterações no património líquido explicam-se:
• Pela transferência para ´Resultados Transitados` do resultado líquido de 2023;
• Pelo apuramento do resultado líquido do período de 2024 no valor de 5.639.671,02 euros.
3.3 - Passivo
O Passivo apresenta no final de 2024 um total de 2,43 milhões de euros registando um decréscimo de 67 %, face ao período homólogo.
A principal variação regista-se na conta ‘Outras contas a pagar’ que, na sequência da redução da conta de ‘Clientes, contribuintes e utentes’, se traduz na consequente redução dos montantes a entregar ao Estado (60 % do valor das coimas).
4 - Situação Orçamental
Nos termos do artigo 32.º dos seus Estatutos, não são aplicáveis à AdC as regras da contabilidade pública e o regime de fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização de resultados líquidos e às cativações de verbas, na parte que não dependam de dotações do Orçamento do Estado ou que não provenham da utilização de bens do domínio público.
Não obstante, de acordo com a Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 10-B/2022, de 28 de abril), o Orçamento da AdC integrou o Orçamento do Estado para 2024, e a contabilidade e os elementos de prestação de contas de 2024 foram elaborados de acordo com o SNC - AP.
Neste contexto, a AdC procedeu a todos os registos previstos na ótica orçamental.
O orçamento inicial da AdC para 2024 contava com uma previsão de receita de 14.836.062 euros e de despesa no valor de 14.776.590 euros.
No final do ano de 2024, devido a uma subscrição de CEDIC efetuada unilateralmente por parte do IGCP no valor de 18.500.000 euros, ao abrigo do n.º 5 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, o relato da execução do orçamento de 2024 vai fazer referência à despesa efetiva da AdC, e simultaneamente à despesa total que considera esta subscrição.
Assim, o total da despesa efetiva em 2024 ascendeu a 12.516.139,15 euros, e foi financiada pela receita arrecadada no montante de 19.628.557,60 euros.
Considerando a receita total incluindo a integração do saldo de gerência de 2023, a receita ascende a 69.876.685,50 euros e a despesa total a 31.016.139,15 euros, incluindo a subscrição CEDIC.
4.1 - Receita
Conforme consta do quadro seguinte, as receitas totais cobradas atingiram um grau de realização de 100 % em relação ao orçamento corrigido.
Devido essencialmente a acréscimo das coimas arrecadadas com origem em transações realizadas em 2023 e 2024, o orçamento corrigido é superior ao orçamento aprovado no valor de 4.792.495,60 euros, pelo que o grau de realização das receitas cobradas face ao orçamento aprovado é de 132,30 %.
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O montante da receita arrecadada, no valor de 19.628.557,60 euros, apresenta a seguinte distribuição:
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⮚ Transferências de entidades reguladoras setoriais
Nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, a AdC recebe, a título de receitas próprias, transferências de nove entidades reguladoras setoriais, correspondentes a uma percentagem do valor total das receitas cobradas por estas, com referência ao último exercício encerrado.
As transferências das entidades reguladoras setoriais, que também se encontram previstas na Lei da Concorrência, no n.º 3 do seu artigo 5.º constituem, à semelhança de anos anteriores, a principal fonte de recursos financeiros da AdC.
Em 2024 estas transferências representaram 70,35 % do total da receita cobrada, sendo que em sede de orçamento inicial representavam 91,89 %.
Será de destacar que os valores cobrados divergiram dos valores orçamentados no que respeita aos montantes transferidos pela ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, uma vez que esta entidade procedeu no final do ano a uma transferência adicional no montante de 175.801,91 euros. Esta transferência resultou do recalculo dos montantes de receitas próprias, que constituíram a base de cálculo, para o apuramento das transferências para AdC referentes aos exercícios de 2017 a 2024.
⮚ Taxas e coimas
Estas receitas próprias resultam essencialmente das taxas cobradas em processos de controlo de operações de concentração, e coimas aplicadas pelos ilícitos que lhe compete investigar ou sancionar, de cujo valor 40 % reverteu a favor da AdC, constituindo o remanescente receita o Estado.
Com a publicação da Lei n.º 17/2022, de 17 agosto foi alterado o artigo 35.º dos Estatutos da AdC (Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 agosto), as coimas aplicadas por infrações ao direito da concorrência, que resultam de processos instruídos após 17 de setembro de 2022, deixam de ser consideradas receita própria da AdC.
Neste contexto, a receita associada à cobrança do valor das coimas aplicadas pela AdC passa a reverter em 80 % para o Estado e em 20 % para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.
Em 2024, o montante de taxas e coimas recebidas totalizou 4.849.396,83 euros o que representou 24,71 % da receita cobrada.
A execução de receita com origem em processos de contraordenação foi ligeiramente inferior ao valor cobrado no ano anterior, conforme se evidencia no ponto 18.1 do Anexo às demonstrações financeiras.
No que respeita à cobrança de taxas no âmbito de processos de controlo de operações de concentração, esta atingiu um grau de realização de 204,33 % em relação aos valores inicialmente orçamentados, na sequência do aumento significativo do número de notificações em 2024.
⮚ Juros CEDIC
Respeita ao valor dos juros das aplicações em Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo que venceram em dezembro de 2024, cujo acréscimo face ao ano de 2023 foi muito significativo devido ao aumento das taxas de juros praticadas pelo IGCP.
⮚ Outras receitas
Os valores mais significativos, registados em 2024, referem-se aos reembolsos da Comissão Europeia, resultantes das deslocações em avião para participação em reuniões oficiais da rede ECN (European Competition Network) e Comités Consultivos.
4.2 - Despesa
O grau de execução total da despesa foi de 93,21 % em relação ao orçamento corrigido, considerando a despesa não efetiva que resultou da aplicação CEDIC subscrita, unilateralmente pelo IGCP, no mês dezembro.
Da análise ao orçamento aprovado e à execução da despesa efetiva do ano, resulta uma taxa de execução de 84,70 %, justificada designadamente pela taxa de execução das despesas com pessoal e pela não concretização de alguns dos investimentos previstos.
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A estrutura interna da despesa efetiva de 2024 apresenta a seguinte distribuição:
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⮚ Despesas com pessoal
O agrupamento de despesas com pessoal representa 62,12 % do total da despesa efetiva, sendo o subagrupamento Remunerações Certas e Permanentes o mais representativo, com 47,15 % do total.
O grau de execução das despesas desta natureza em relação ao orçamento aprovado foi de 83,80 % devido nomeadamente à cessação de funções de alguns colaboradores e ao não preenchimento de todas as vagas no âmbito dos processos de recrutamento em curso.
⮚ Despesas com aquisição de bens e serviços
Neste agrupamento é de destacar como despesas mais significativas o pagamento da renda da atual sede (16 %) e da futura sede da AdC (47 %), os encargos com trabalhos especializados (8 %), assistência técnica a software informático (7 %) e os encargos com estudos e pareceres (5 %).
⮚ Despesa de capital
Do total dos investimentos, no montante de 254.370,26 euros, destacam-se os seguintes:
• Aquisição de computadores portáteis e auriculares do tipo HeadSets;
• Aquisição de um automóvel elétrico;
• Licenciamento de subscrições de software Microsoft Enterprise Agreement;
• Licenciamento do software de investigação forense (Nuix Inventigation & Response).
5 - Aplicação de Resultados
Na sequência do que tem sido prática nos anos transatos, propõe-se que o resultado líquido do período findo em 31 de dezembro de 2024, no montante de 5.639.671,02 euros, seja transferido para Resultados Transitados.
V - Referências Finais
Os resultados obtidos em 2024 são fruto do desempenho dos funcionários da AdC, que demonstraram aptidões, capacidade de trabalho e dedicação à missão da instituição de promover e defender a concorrência.
O conselho de administração da AdC também reconhece a colaboração institucional com o Fiscal Único, Dr. João Paulo Marques, que contribuiu para melhorias contínuas nos sistemas de informação, registo e avaliação de resultados, além dos procedimentos de gestão orçamental da AdC.
Por fim, é relevante destacar a contribuição de todas as entidades reguladoras setoriais que, em suas respetivas áreas, trabalham em conjunto com a AdC na promoção e defesa da concorrência.
Lisboa, 25 de março de 2025. - O Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência: Nuno Filipe Abrantes Leal da Cunha Rodrigues, presidente - Miguel José Pinto Tavares Moura e Silva, vogal - Ana Sofia Domingues Rodrigues, vogal.
VI - Demonstrações Financeiras
1 - Balanço em 31 de dezembro de 2024
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Lisboa, 25 de março de 2025. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Miguel Moura e Silva, vogal - Ana Sofia Rodrigues, vogal.
2 - Demonstração dos Resultados por Naturezas do período findo em 31 de dezembro de 2024
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Lisboa, 25 de março de 2025. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Miguel Moura e Silva, vogal - Ana Sofia Rodrigues, vogal.
3 - Demonstração dos Fluxos de Caixa em 31 de dezembro de 2024
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Lisboa, 25 de março de 2025. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Miguel Moura e Silva, vogal - Ana Sofia Rodrigues, vogal.
4 - Demonstração das Alterações no Património Líquido em 31 de dezembro de 2024
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Lisboa, 25 de março de 2025. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Miguel Moura e Silva, vogal - Ana Sofia Rodrigues, vogal.
5 - Anexo às Demonstrações Financeiras
1 - Identificação da Entidade, Período de Relato e Referencial Contabilístico
1.1 - Identificação da Entidade e Período de Relato
A Autoridade da Concorrência (AdC) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência orgânica, funcional e técnica, e de património próprio.
A AdC tem a sua sede na Avenida de Berna, n.º 19, 1050-037 Lisboa e encontra-se inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas sob o n.º 506 557 057.
No ano de 2024 a Autoridade obedeceu ao seguinte registo de classificação orgânica:
Ministério: 08; Secção 1; Capítulo 03; Divisão 03; Subdivisão 00.
A AdC foi criada pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 24/2002, de 31 de outubro. Rege-se pelo regime jurídico da concorrência, pela Lei-Quadro das entidades reguladoras, pelos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto (alterados pela Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto), pelos respetivos regulamentos internos e, supletivamente no que respeita à gestão financeira e patrimonial, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.
A Lei-Quadro das Entidades Reguladoras - Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, os Estatutos e a Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto vieram reforçar os poderes de independência da AdC, quer no que diz respeito aos princípios jurídicos da especialidade, quer em relação aos princípios de gestão.
A AdC tem por missão assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos setores privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e os interesses dos consumidores, de acordo com os seus Estatutos.
Para o desempenho das suas atribuições, a AdC dispõe de poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação.
O relato financeiro deste documento refere-se ao período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2024.
A numeração das notas segue o que está definido na norma de contabilidade pública n.º 1 - NCP1, pelo que, a ausência de numeração corresponde a situações de não aplicabilidade à entidade.
1.2 - Referencial Contabilístico e Demonstrações Financeiras
As demonstrações financeiras foram preparadas com base nos registos contabilísticos em conformidade com o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro e foram aplicados os requisitos das Normas de Contabilidade Pública (NCP) relevantes para a entidade.
Não existiram, no decorrer do exercício a que respeitam estas demonstrações financeiras, quaisquer casos excecionais que implicassem a derrogação de disposições previstas pelo SNC-AP.
1.2.1 - Desagregação dos valores inscritos na conta caixa e depósitos
A AdC não possui qualquer saldo de caixa e depósitos com restrições de utilização, para os exercícios apresentados.
Em 31 de dezembro de 2024 e de 2023, as contas de caixa e depósitos apresentam os seguintes valores:
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Os fluxos de caixa disponibilizam informação acerca dos principais componentes de recebimentos e pagamentos brutos, obtidos pelos registos contabilísticos da AdC.
No relato das atividades operacionais destaca-se o seguinte:
• Os recebimentos de coimas são considerados numa base líquida dos montantes que a AdC entrega nos cofres do Estado em conformidade com o artigo 35.º dos Estatutos da AdC (40 % do valor das coimas aplicadas constituem receita da AdC, revertendo os restantes 60 % para o Estado);
• Os fluxos de caixa relacionados com as despesas com o pessoal incluem os pagamentos efetuados a título de retenções de imposto sobre o rendimento, quotizações e contribuições para os sistemas de proteção social e subsistemas de saúde.
A AdC está sujeita ao princípio da Unidade de Tesouraria, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e do artigo 105.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, mantendo a totalidade do seu saldo bancário em contas do IGCP.
2 - Principais Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros
As principais políticas contabilísticas adotadas pela AdC na preparação das demonstrações financeiras anexas são as seguintes:
2.1 - Bases de mensuração
As demonstrações financeiras foram preparadas de acordo com pressuposto da continuidade das operações e do acréscimo.
2.1.1 - Ativos intangíveis
Conforme estabelecido na Norma de Contabilidade Pública (NCP) 3, os ativos intangíveis encontram-se registados ao custo de aquisição, deduzido das amortizações e das perdas por imparidades acumuladas.
A AdC reconhece como ativos intangíveis os montantes despendidos com software adquirido a terceiros (nota 3).
As amortizações de ativos intangíveis são calculadas, após o início de utilização, pelo método da linha reta fracionada em duodécimos, em conformidade com o período de vida útil estimado de 1 a 3 anos.
2.1.2 - Ativos fixos tangíveis
Os ativos fixos tangíveis encontram-se registados ao custo de aquisição, deduzido das correspondentes depreciações e eventuais perdas por imparidade acumuladas, conforme estabelece a NCP 5.
As depreciações são calculadas, a partir da data em que os bens se encontrem disponíveis para utilização, pelo método da linha reta, fracionada em duodécimos, em conformidade com o definido no Classificador Complementar 2.
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Os livros não são depreciados, não se encontrando quantificada a sua vida útil, porque a entidade considera que não há nenhuma perda de valor.
2.1.3 - Instrumentos Financeiros
• Clientes e outras contas a receber
As contas de ‘Clientes’ e ‘Outras contas a receber’ estão reconhecidas pelo seu valor nominal diminuído de eventuais perdas por imparidade.
As perdas por imparidade são registadas com base na avaliação regular da existência de evidência objetiva de imparidade associada aos créditos de cobrança duvidosa na data do balanço.
As perdas por imparidade identificadas são registadas na demonstração dos resultados, em ‘Imparidade de dívidas a receber’ sendo subsequentemente revertidas por resultados, caso os indicadores de imparidade deixem de se verificar (nota 18.1.2).
• Caixa e depósitos
Os montantes incluídos na conta caixa e seus equivalentes correspondem aos valores em caixa e depósitos bancários à ordem na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), encontrando-se mensurados ao custo amortizado.
• Outros ativos financeiros
Respeita a aplicações em Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo (CEDIC), imediatamente realizáveis (nota 18.1). O seu reconhecimento inicial é efetuado ao justo valor, que no caso em concreto é o seu valor nominal, sendo subsequentemente reconhecido ao custo amortizado.
• Fornecedores e outras contas a pagar
Os valores registados nas contas ‘Fornecedores’ constituem obrigações a pagar. Na conta ‘Outras contas a pagar’ é registado o valor estimado a entregar ao Estado (60 % ou 80 % da coima aplicada), após o recebimento da respetiva coima. Na conta ‘Estado e outros entes públicos’ são registados os passivos processados no mês de dezembro que apenas serão liquidados em janeiro. Os passivos financeiros são mensurados ao custo amortizado.
2.1.4 - Reconhecimento de gastos e rendimentos
Os gastos e rendimentos são registados no período a que se referem independentemente do seu pagamento ou recebimento, de acordo com o regime do acréscimo.
As diferenças entre os montantes recebidos e pagos e os correspondentes rendimentos e gastos são registadas em ‘Outras contas a pagar/receber’ e ‘Diferimentos’.
2.1.5 - Rendimento de transações sem contraprestação
No exercício dos seus poderes sancionatórios, incumbe à AdC identificar e investigar os comportamentos suscetíveis de infringir a legislação de concorrência nacional e da União Europeia, nomeadamente em matéria de práticas restritivas da concorrência e de controlo de operações de concentração de empresas. Neste contexto, compete à AdC instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação da sua competência, aplicando, se for caso disso, as sanções e demais medidas previstas na lei.
Nos termos da anterior redação do artigo 35.º dos Estatutos da AdC, 40 % do valor das coimas aplicadas constituíam receita da AdC, revertendo os restantes 60 % para o Estado.
Neste contexto, o reconhecimento do produto das coimas é efetuado no momento em que nasce o direito legal ao benefício económico, sendo considerado pela AdC o momento em que é efetuada a conta pelo Tribunal ou quando ocorra uma transação entre a AdC e o infrator.
Salienta-se que com a alteração introduzida pela Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, o valor das coimas aplicadas, a processos instruídos a partir de 17 de setembro de 2022, deixa de constituir receita da AdC sendo 80 % receita do Estado e 20 % receita do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, não sendo, neste caso, reconhecido rendimento para a AdC.
Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regime jurídico da concorrência e do artigo 35.º dos estatutos, o financiamento da AdC é assegurado pelas prestações de nove entidades reguladoras setoriais, bem como por outras receitas cobradas no âmbito da sua atividade específica. O rendimento é reconhecido nas condições previstas nas referidas disposições legais e mensurado pelo valor calculado, figurando no ativo os montantes que ainda não tenham sido transferidos para a AdC.
2.1.6 - Rendimento de transações com contraprestação
Os rendimentos com contraprestação referem-se às taxas recebidas no âmbito da atividade e competências da AdC, nomeadamente as taxas de concentração, e outros serviços prestados. O rendimento proveniente destas taxas e serviços prestados encontra-se mensurado pelo justo valor da retribuição recebida ou a receber.
2.1.7 - Subsídios e outros apoios das entidades públicas
Os subsídios da União Europeia e de outras entidades públicas são reconhecidos quando existe segurança de que sejam recebidos e cumpridas as condições exigidas para a sua concessão.
Os subsídios ao investimento não reembolsáveis para financiamento de ativos fixos tangíveis e intangíveis são registados no capital próprio e reconhecidos na demonstração dos resultados, proporcionalmente às depreciações/amortizações respetivas dos ativos subsidiados.
Os subsídios à exploração que se destinam a compensar gastos são reconhecidos na demonstração dos resultados no mesmo período em que os gastos associados ocorrem e são registados.
2.1.8 - Provisões, passivos contingentes e ativos contingentes
São reconhecidas provisões apenas quando a entidade tem: (i) uma obrigação presente (legal ou construtiva) resultante de um acontecimento passado; (ii) é provável que para a liquidação dessa obrigação ocorra uma saída de recursos e; (iii) o montante da obrigação possa ser razoavelmente estimado.
O montante reconhecido das provisões consiste no valor presente da melhor estimativa na data de relato dos recursos necessários para liquidar a obrigação. Tais estimativas são determinadas tendo em consideração os riscos e incertezas associados à obrigação e são revistas na data de relato, sendo ajustadas quando necessário, de modo a refletir a melhor estimativa a essa data.
Os ativos contingentes não são reconhecidos nas demonstrações financeiras, sendo divulgados quando for provável a existência de um influxo económico futuro de recursos.
2.1.9 - Locações
Nas locações classificadas como operacionais os pagamentos são reconhecidos como gasto numa base linear durante o período da locação.
2.2 - Outras políticas contabilísticas relevantes
Nada de relevante a assinalar.
2.3 - Julgamentos (excetuando os que envolvem estimativas) que o órgão de gestão fez no processo de aplicação das políticas contabilísticas e que tiveram maior impacto nas quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras
Na preparação das demonstrações financeiras, o conselho de administração baseou-se no melhor conhecimento e na experiência de eventos atuais e passados para a consideração e ponderação de pressupostos referentes a eventos futuros.
As estimativas foram determinadas com base na melhor informação disponível à data de preparação das demonstrações financeiras. No entanto, poderão ocorrer situações em períodos subsequentes que, não sendo previsíveis à data, não foram consideradas nessas estimativas.
Com exceção dos julgamentos que envolvem estimativas não foram efetuados pelo Órgão de Gestão julgamentos no processo de aplicação das políticas contabilísticas que tenham impacto significativo nas quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras.
2.4 - Principais pressupostos relativos ao futuro
As demonstrações financeiras foram preparadas numa perspetiva de continuidade não tendo a entidade intenção nem a necessidade de liquidar ou reduzir drasticamente o nível das suas operações.
2.5 - Principais fontes de incerteza das estimativas
Não existem situações que afetem ou coloquem algum grau de incerteza materialmente relevante nas estimativas previstas nas demonstrações financeiras apresentadas.
Não obstante, as estimativas e julgamentos são continuamente avaliados e baseiam-se na experiência de eventos passados e outros fatores, incluindo expectativas relativas a eventos futuros considerados prováveis face às circunstâncias em que as estimativas são baseadas ou resultado de uma informação ou experiência adquirida. Os efeitos reais podem diferir dos julgamentos e estimativas efetuados, nomeadamente no que se refere ao impacto dos gastos e rendimentos que venham realmente a ocorrer.
• Vida útil dos ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis
A vida útil de um ativo é o período durante o qual uma entidade espera que esse ativo esteja disponível para seu uso e deve ser revista pelo menos no final de cada exercício económico. O método de depreciação/amortização a aplicar e as perdas estimadas decorrentes da substituição de equipamentos antes do fim da sua vida útil, por motivos de obsolescência tecnológica, é essencial para determinar a vida útil efetiva de um ativo.
Estes parâmetros são definidos de acordo com a melhor estimativa da gestão, para os ativos e negócios em questão.
• Imparidade das dívidas a receber
O risco de crédito dos saldos de dívidas a receber é avaliado a cada data de relato, tendo em conta a informação histórica do devedor e o seu perfil de risco.
As dívidas a receber são ajustadas pela avaliação efetuada dos riscos estimados de cobrança existentes à data do balanço, os quais poderão vir divergir do risco efetivo a incorrer no futuro.
• Provisões
O reconhecimento de provisões tem inerente a determinação da probabilidade de saída de fluxos futuros e a sua mensuração com fiabilidade.
Estes fatores estão muitas vezes dependentes de acontecimentos futuros e nem sempre sob o controlo da empresa pelo que poderão conduzir a ajustamentos significativos futuros, quer por variação dos pressupostos utilizados, quer pelo futuro reconhecimento de provisões anteriormente divulgadas como passivos contingentes.
• Estimativa de encargos com férias e subsídio de férias
São considerados para efeitos de encargos as estimativas com férias e subsídio de férias o montante estimado que será liquidado no exercício seguinte tendo por base a informação disponível a esta data.
3 - Ativos Intangíveis
Durante o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 foram registados os seguintes movimentos nas contas do ativo intangível:
3.1 - Ativos Intangíveis - variação das amortizações e perdas por imparidade acumuladas
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3.2 - Ativos Intangíveis - quantia escriturada e variações no período
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3.2.A - Ativos Intangíveis - adições
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Os principais valores reconhecidos nos ativos intangíveis respeitam à aquisição de licenças anuais de software Nuix Investigation & Response.
Em ativos intangíveis em curso encontra-se registado o valor inicial dos serviços de implementação de um sistema para a deteção de possíveis Operações Não Notificadas à AdC.
3.2.B - Ativos Intangíveis - diminuições
No decorrer do ano de 2024 não se procedeu a qualquer abate ou diminuição de qualquer natureza.
5 - Ativos Fixos Tangíveis
Durante o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 foram registados os seguintes movimentos em contas do ativo fixo tangível.
5.1 - Ativos Fixos Tangíveis - variação das depreciações e perdas por imparidade acumuladas
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5.2 - Ativos Fixos Tangíveis - quantia escriturada e variações no período
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5.2.A - Ativos Fixos Tangíveis - adições
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Em 2024 evidenciam-se as principais aquisições, reconhecidas como ativos fixos tangíveis:
• Aquisição de uma viatura elétrica;
• Aquisição de computadores portáteis e auriculares do tipo HeadSets;
• Outros ativos tangíveis (essencialmente reforço do acervo bibliográfico da Biblioteca de Concorrência Abel Mateus).
5.2.B - Ativos Fixos Tangíveis - diminuições
Durante o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 foram registados abates no valor de 292,08 euros.
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6 - Locações
6.2 - Locações operacionais - Locatário
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As principais locações referem-se ao arrendamento do atual edifício sede da AdC, e ao início de execução do contrato de arrendamento da nova sede, celebrado em setembro de 2024.
No contrato de arrendamento da nova sede o valor de 1.540.000 euros corresponde a pagamento antecipado de rendas dos anos de 2026 e 2027, pelo que se encontra devidamente discriminado no ponto 23.3.
Será ainda de referir a existência de contratos de aluguer de equipamentos de cópia e impressão e de aluguer operacional de três viaturas.
13 - Rendimentos com contraprestação
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13.1 - Taxas
As taxas cobradas por serviços prestados no âmbito da atividade da AdC tiveram um acréscimo de 24,58 % face ao período homólogo.
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Em 2024 foram notificadas e registadas 94 operações de concentração de empresas, com pagamento de taxas entre os 7.500 euros e os 25.000 euros, de acordo com o disposto no Regulamento n.º 1/E/2003 da AdC. Em 2023 foram registadas 82 operações de concentração de empresas.
14 - Rendimentos sem contraprestação
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14.1 - Multas e outras penalidades
O total de rendimentos referentes a processos de contraordenação que resultaram na aplicação coimas por parte da AdC registou, em 2024, um decréscimo significativo relativamente ao período homólogo.
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Nos rendimentos com origem em processos de contraordenação, o decréscimo verificado resulta do reconhecimento, em 2024, de apenas uma decisão condenatória que cumpria as condições de reconhecimento do rédito.
Em conformidade com o estabelecido na nota 2.1.5, foi reconhecido como rendimento, o montante correspondente a 40 % das coimas aplicadas em 2024 acrescido do valor das custas.
Verificaram-se ainda mais duas decisões condenatórias, de processos instruídos após 17 de setembro de 2022, que não podem ser reconhecidos em rendimentos pois não constituem receita própria da AdC. A receita associada à cobrança do valor destes processos passou a reverter em 80 % para o Estado e em 20 % para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.
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14.2 - Transferências sem condição
Em 2024 verificou-se um ligeiro acréscimo no total das transferências das entidades reguladoras, face ao registado no ano anterior, conforme se evidencia:
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Conforme o definido no artigo 35.º dos estatutos, o financiamento da AdC é assegurado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regime jurídico da concorrência, pelas prestações de nove entidades reguladoras setoriais, bem como pelas taxas cobradas no âmbito da sua atividade específica.
As prestações das entidades reguladoras para 2024, na ausência de publicação de Portaria a definir a taxa a vigorar para esse ano, resultaram da aplicação da taxa correspondente ao valor médio, nos termos do ponto n.º 5 do artigo 35.º, pelo que foi aplicada a taxa de 6,25 % ao montante total das receitas próprias cobradas no exercício de 2022.
Salienta-se que a ERSE, em 2024, para além do valor orçamentado, considerou uma transferência adicional de 175.801,91 euros, na sequência do recálculo dos montantes de receitas próprias, que constituíram a base de cálculo, para o apuramento das transferências para AdC referentes aos exercícios de 2017 a 2024.
14.3 - Outros rendimentos e ganhos
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Em 2024 os reembolsos da Comissão Europeia, resultantes das deslocações em avião para participação em reuniões oficiais da rede ECN (European Competition Network) e Comités Consultivos, tiveram um decréscimo pouco significativo.
Nos outros rendimentos e ganhos estão registadas correções relativas a períodos anteriores, nomeadamente os acertos no prémio de seguro de acidentes de trabalho.
14.4 - Juros obtidos
Foram reconhecidos, em 2024, os rendimentos obtidos referentes a juros das aplicações em Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo (CEDIC), no valor de 945.618,84 euros, que venceram em dezembro de 2024. O valor foi bastante superior face ao ano de 2023 devido ao aumento das taxas de juros praticadas pelo IGCP.
15 - Provisões, passivos contingentes e ativos contingentes
15.2 - Ativos contingentes
Descrição da natureza dos ativos contingentes à data do balanço e estimativa do seu efeito financeiro:
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Conforme mencionado na secção sobre política contabilística, o reconhecimento do valor das coimas é efetuado no momento em que nasce o direito legal ao benefício económico, sendo considerado pela AdC o momento em que é efetuada a conta pelo Tribunal ou quando é celebrado acordo entre a AdC e o infrator.
Os processos acima listados encontram-se ainda pendentes em tribunal, pelo que a AdC aguarda a alteração do seu estado para trânsito em julgado e a comunicação da existência de conta efetuada.
17 - Acontecimentos após a data do balanço
As demonstrações financeiras foram aprovadas e autorizadas para emissão a 25 de março de 2025 pelo Conselho de Administração da AdC.
O Conselho de Administração entende que estas demonstrações financeiras refletem de forma verdadeira e apropriada as operações da Entidade, bem como a sua posição e desempenho financeiros e fluxos de caixa.
Após a data do balanço não houve conhecimento de eventos ocorridos que afetem o valor dos ativos e passivos das demonstrações financeiras do período.
18 - Instrumentos financeiros
18.1 - Ativos financeiros
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18.1.1 - Outros ativos financeiros
Os aumentos ocorridos nos outros ativos financeiros referem-se a duas subscrições de Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo (CEDIC) realizadas em dezembro de 2024, respetivamente 37,5 milhões de euros com prazo até dezembro de 2025 e 18,5 milhões de euros com vencimento em 2 janeiro de 2025. Esta última foi realizada sem a participação da AdC ao abrigo do n.º 5 do artigo 90.º do Decreto-lei de execução orçamental de 2024.
Nas diminuições está considerado o vencimento das subscrições realizadas em 2023.
18.1.2 - Clientes, contribuintes e utentes
As contas de contribuintes tiveram a seguinte evolução:
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Os valores registados nestas contas respeitam a coimas aplicadas pelos ilícitos que à AdC compete investigar ou sancionar.
a) Contribuintes conta corrente (c/c)
Em 2024 foram registadas três novas decisões condenatórias, sendo que duas, por estarem associadas a processos instruídos em data posterior a 17 de setembro de 2022, não geraram qualquer rendimento para a AdC:
• Duas decisões em que o pagamento voluntário foi efetuado pelo valor total num único momento, respetivamente PRC/2022/3 e PRC/2023/6.
• A decisão associada ao PRC/2023/3 para a qual foi definido um plano de pagamento em prestações por três anos, com início em 2025.
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b) Clientes, contribuintes e utentes de cobrança duvidosa
A conta de contribuintes de cobrança duvidosa é composta pelos processos que, embora já com decisão final proferida pelos tribunais e emissão do documento para pagamento, se encontram pendentes por motivos relacionados com processos de insolvência das entidades arguidas ou dificuldades económicas para liquidar a coima.
Para estes processos foram registadas perdas por imparidade, conforme se discrimina no quadro seguinte:
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c) Recebimentos em 2024
No período em análise, a AdC recebeu o montante de 8.391.650,00 euros constituindo receita da AdC o valor de 3.315.460,00 euros, correspondente a coimas aplicadas dos seguintes processos:
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18.1.3 - Outras contas a receber
A decomposição dos valores a receber de outros devedores é a seguinte:
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Na conta ‘Outros Devedores’ encontra-se registado o valor por receber da AMT - Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a título de transferência do exercício de 2015.
Em 2017 foi avaliado o risco deste crédito e, por se considerar de difícil cobrança, foi registada uma perda por imparidade do valor da AMT.
No que respeita à ASF, o valor por receber corresponde à diferença entre o orçamento aprovado e o total das transferências efetuadas durante o exercício de 2022. Por não existir concordância entre as duas entidades, foi avaliado o risco de crédito, considerando-se também de difícil cobrança e nesse sentido, foi registada uma perda por imparidade do valor que se encontra por receber.
18.2 - Passivos financeiros
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18.2.1 - Estado e outros entes públicos
O valor por entregar ao Estado em 31 de dezembro de 2024 respeita às contribuições para a Segurança Social e retenções do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) referentes ao processamento de vencimentos do mês de dezembro.
Todos os valores registados em 31/12/2024 foram devidamente entregues ao Estado no mês de janeiro de 2025.
18.2.2 - Outras contas a pagar
Os valores a pagar no final do exercício respeitam a encargos de 2024 que serão pagos, previsivelmente no ano de 2025.
Em 31 de dezembro de 2024 e 2023, os valores a pagar apresentam a seguinte composição:
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A rubrica de ‘Remunerações a liquidar’ inclui a responsabilidade assumida pela AdC com férias e subsídios de férias em 2024.
Na sequência da redução da conta de ‘Clientes, contribuintes e utentes’, a conta ‘Coimas a entregar ao Estado’, que reflete o valor correspondente a 60 % das coimas, ainda não recebidas e que irão reverter a favor do Estado aquando da cobrança desses valores., registou um decréscimo muito significativo.
Em ‘Outros credores’ a quantia total de 4.000 euros corresponde a 20 % a entregar ao Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores aquando se registar a respetiva cobrança.
20 - Divulgações de partes relacionadas
a) Remuneração dos Órgãos Sociais
Nos exercícios de 2024 e de 2023 a remuneração base do Conselho de Administração, composto por um Presidente e dois Vogais, e do Fiscal Único atingiram os seguintes valores:
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As remunerações do Conselho de Administração, durante o ano de 2024 referem-se às seguintes situações:
• Presidente do Conselho de Administração (Designado com efeitos a 13 de março de 2023) - remuneração fixada pela Comissão de Vencimentos ao abrigo do n.º 4 do artigo 25.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e n.º 3 do artigo 16.º dos Estatutos da AdC;
• Vogal do Conselho de Administração (Designado com efeitos a 1 de agosto 2019) - regime remuneratório com base no valor da remuneração auferida pelo Vice-governador do Banco de Portugal;
• Vogal do Conselho de Administração (Designada com efeitos a 20 de abril de 2023) remuneração fixada pela Comissão de Vencimentos ao abrigo do n.º 4 do artigo 25.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e n.º 3 do artigo 16.º dos Estatutos da AdC;
• Compensação remuneratória da anterior Presidente (de 1 de janeiro a 12 de junho 2024);
• Compensação remuneratória da anterior vogal (de 1 de janeiro a 31 dezembro 2024).
Ainda, durante o exercício de 2024, manteve-se a redução de 5 %, prevista no artigo 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, pelo que as remunerações mensais do atual Conselho de Administração totalizam as seguintes importâncias:
• Presidente do Conselho de Administração - 11.791,425 euros
• Vogal do Conselho de Administração - 13 488,56 euros
• Vogal do Conselho de Administração - 10.612,281 euros
A remuneração do Fiscal Único, que corresponde a 25 % da remuneração base do presidente da AdC.
23 - Outras divulgações
23.1 - Fornecimentos e serviços externos
A decomposição da conta ‘fornecimentos e serviços externos’ no período findo em 31 de dezembro de 2024 é a seguinte:
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Os gastos com maior peso nos ‘Fornecimentos e serviços externos’ dizem respeito às ‘Rendas e alugueres’ e ‘Trabalhos especializados’ que representam, respetivamente, 44,21 % e 31,92 % do total.
Em termos globais, a conta ‘Fornecimentos e serviços externos’ teve um acréscimo de 10,40 % sendo que a principal variação positiva, em termos de valor, se verificou na conta ‘Rendas e alugueres’ (387.985,32 euros).
Considerando o valor absoluto, e a variação face ao ano de 2023, destacam-se as seguintes contas:
a) Rendas e Alugueres
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A principal variação resulta da celebração do contrato de arrendamento da nova sede da AdC e consequentemente nos pagamentos antecipados do reforço das rendas associados às obras de adaptação dos espaços ao funcionamento da AdC (obras de fit-out).
b) Trabalhos especializados
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O principal acréscimo verifica-se na conta ‘Projetos e serviços de informática’ e resulta da execução do projeto referente à definição do Plano Estratégico de Sistemas de Informação - PESI.
Salienta-se o acréscimo na conta ´Formação´, com a realização de um maior número de ações de formação em 2024.
23.2 - Gastos com pessoal
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Nos gastos com pessoal verificou-se um aumento de 4,36 %, relativamente ao período homólogo, que se justifica, principalmente, devido a atualização salarial determinada pelo Governo.
No último trimestre ano, salienta-se a concretização de 15 processos de promoções de colaboradores e a nomeação de 3 coordenadores de equipas no Departamento de Práticas Restritivas, que implicou um acréscimo na conta ´remunerações´ no final do ano.
23.3 - Diferimentos
Os gastos a reconhecer em períodos futuros apresentam a seguinte composição:
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A principal variação nos gastos a reconhecer ocorre na rubrica ‘Rendas e Alugueres’, e resulta dos pagamentos antecipados do reforço das rendas dos anos de 2026 e 2027, associados às obras de adaptação dos espaços ao funcionamento da AdC (obras de fit-out) na sequência da celebração do contrato de arrendamento para o novo edifício sede da AdC.
Na rubrica ‘Contratos’ destacamos os pagamentos efetuados no âmbito da execução de contratos plurianuais, nomeadamente os referentes a serviços de Licenciamento de subscrições de software Microsoft Enterprise Agreement.
23.4 - Outros gastos e perdas
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Nos ‘Impostos e taxas’ os principais valores registados respeitam ao valor do IRC retido no reembolso dos juros da aplicação em CEDIC’s. O acréscimo verificado neste imposto resulta do aumento significativo do valor dos juros reembolsados pelo IGCP.
Na conta ‘Outros gastos não especificados’ os principais valores respeitam a:
• Prémio de Política de Concorrência (5.000 euros), destinado a reconhecer e promover trabalhos científicos que contribuam para enriquecer o conhecimento sobre concorrência, este ano, na área do Direito. Não houve alteração no valor do prémio em relação ao ano anterior;
• Contribuição de 10.000 euros, concedida à Autoridade para os Consumidores e Mercados dos Países Baixos, no âmbito do protocolo celebrado para a realização da “ECN DMA Conference 2024”;
23.5 - Património Líquido
O Património Líquido regista um acréscimo de cerca de 10 %, totalizando no final em 2024 o valor de 59,56 milhões de euros.
Esta variação positiva no património líquido explica-se pela transferência para ´Resultados Transitados` do resultado líquido de 2023 e pelo apuramento do resultado líquido do período de 2024, no valor de 5.639.671,02 euros.
24 - Contabilidade de Gestão
Conforme definido na Norma 27, em SNC-AP passou a ser relevante a informação sobre os custos e os resultados por atividades, bens e serviços prestados e a sua relação com a estratégia organizacional e com os objetivos tratados, pelo que a norma vem definir linhas gerais e orientadoras da contabilidade de custos e de gestão, proporcionando orientações para que cada entidade possa definir o seu próprio modelo.
Neste contexto, em novembro de 2021 foi aprovado a implementação de um modelo de Contabilidade de Gestão assente nas seguintes duas atividades e cinco subjetividades.
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Para implementação do modelo, foram definidas três fases, pelo que em 2022 foi iniciada a primeira fase que implicou a necessidade de desenvolver o software SINGAP (RP Financeiro da AdC).
Durante o ano de 2023 foi consolidada a implementação da primeira fase, com incidência na afetação das despesas às atividades.
Conforme se evidencia no quadro seguinte, as despesas associadas à atividade Defesa da Concorrência são as que têm maior peso na despesa total, representando 69,84 % do total, sendo que as despesas associadas à Promoção da Concorrência representam os restantes 30,16 %:
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No que se refere às subatividades, verifica-se a seguinte situação:
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Os quadros seguintes permitem observar a execução das diferentes naturezas de despesa, por tipo de subatividades:
A1 - Defesa da Concorrência
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A2 - Promoção da Concorrência
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25 - Outras informações
A AdC é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), não é sujeito passivo do imposto.
O imposto pago pela AdC na aquisição de bens e serviços é suportado e registado nas respetivas contas de gastos e de ativos fixos tangíveis e intangíveis.
À data de 31/12/2024, a AdC não possui dívidas em mora à Segurança Social, Autoridade Tributária e CGA.
Lisboa, 25 de março de 2025. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Maria Cristina Chora Fernandes. - O Conselho de Administração: Nuno Filipe Abrantes Leal da Cunha Rodrigues, presidente - Miguel José Pinto Tavares Moura e Silva, vogal - Ana Sofia Domingues Rodrigues, vogal.
VII - Demonstrações Orçamentais
1 - Demonstração de desempenho orçamental
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25 de março de 2025. -A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Miguel Moura e Silva, vogal - Ana Sofia Rodrigues, vogal.
2 - Demonstração de execução orçamental da receita
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25 de março de 2025. -A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Miguel Moura e Silva, vogal - Ana Sofia Rodrigues, vogal.
3 - Demonstração de execução orçamental da despesa
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25 de março de 2025. -A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Miguel Moura e Silva, vogal - Ana Sofia Rodrigues, vogal.
12 - Anexo às demonstrações orçamentais
1 - Alterações orçamentais da receita
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25 de março de 2025. -A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Miguel Moura e Silva, vogal - Ana Sofia Rodrigues, vogal.
2 - Alterações orçamentais da despesa
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25 de março de 2025. -A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Miguel Moura e Silva, vogal - Ana Sofia Rodrigues, vogal.
3 - Operações de tesouraria
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5 - Contratação administrativa
5.1 - Situação dos contratos
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25 de março de 2025. -A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Miguel Moura e Silva, vogal - Ana Sofia Rodrigues, vogal.
5.2 - Adjudicações por tipo de procedimento
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25 de março de 2025. -A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Miguel Moura e Silva, vogal - Ana Sofia Rodrigues, vogal.
6 - Transferências e subsídios
6.1 - Transferências e subsídios concedidos
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6.2 - Transferências e subsídios recebidos
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25 de março de 2025. -A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Cristina Chora. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Miguel Moura e Silva, vogal - Ana Sofia Rodrigues, vogal.
13 - Declarações previstas no artigo 15.º da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso
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30 de janeiro de 2025. - Nuno Filipe Abrantes Leal da Cunha Rodrigues.
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30 de janeiro de 2025. - Nuno Filipe Abrantes Leal da Cunha Rodrigues.
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30 de janeiro de 2025. - Nuno Filipe Abrantes Leal da Cunha Rodrigues.
1 Para mais informação, consultar as Linhas de Orientação relativas à avaliação prévia em controlo de concentrações disponíveis no sítio internet da AdC, em: https://www.concorrencia.pt/pt/avaliacao- previa-de-operacoes-de-concentracao.
2 O BBVA, o BIC (por factos praticados pelo então BPN), o BPI, o BCP, o BES, o Barclays, a CGD, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo (CCCAM), o Montepio, o Santander (por factos por si praticados e por factos praticados pelo Banco Popular) e a UCI.
3 Interposto por Somafel - Engenharia e Obras Ferroviárias, S. A. e Paulo Alfredo Carvalho Serradas.
4 Disponível em https://www.concorrencia.pt/sites/default/files/processos/epr/Comments%20Portuguese%20Compet ition%20Authority%20 %28AdC%29 %20-%20Draft%20102 %20Guidelines.pdf.
5 Inclui despesas de representação.
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