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Ato Original
Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/2026
O Programa do XXV Governo Constitucional assume como prioridade a valorização da educação enquanto pilar estruturante do desenvolvimento do País, apostando na promoção da qualidade, equidade e diversidade das respostas educativas, bem como no reforço das oportunidades de acesso a percursos formativos diferenciados.
Neste contexto, o Governo comprometeu-se em fortalecer a rede de escolas de ensino artístico especializado, reconhecendo-a como uma oferta diferenciada que se tem afirmado como uma componente essencial do sistema educativo. O ensino artístico especializado tem contribuído para a formação integral dos alunos, a promoção da criatividade e o desenvolvimento de competências culturais e artísticas, constituindo uma resposta educativa de elevada qualidade e um fator de enriquecimento da diversidade educativa.
Nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior (EEPC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, o Estado pode celebrar contratos com estabelecimentos de ensino que se proponham criar cursos com planos próprios e com estabelecimentos de ensino em que sejam ministrados cursos do ensino especializado e promovidas experiências pedagógicas inovadoras. De acordo com o disposto no artigo 19.º do EEPC, o Estado pode celebrar com as entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular contratos de patrocínio, quando a ação pedagógica, o interesse pelos cursos, o nível dos programas, os métodos e os meios de ensino ou a qualidade do pessoal docente o justifiquem. Os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica, assumindo particular relevância os cursos do ensino artístico especializado.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 103-B/2024, de 16 de agosto, autorizou a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de patrocínio no âmbito do ensino artístico especializado, para os anos letivos de 2024/2025 a 2029/2030, abrangendo exclusivamente o financiamento de ciclos de ensino iniciados nos anos letivos de 2024/2025 e de 2025/2026.
Torna-se, agora, necessário autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de patrocínio com entidades titulares de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado de música, de dança, de teatro e de artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo, para os ciclos de ensino a iniciar nos anos letivos de 2026/2027 e 2027/2028, até à conclusão do respetivo ciclo.
O ensino artístico especializado enfrenta, atualmente, dois desafios estruturais a que importa responder de forma integrada. Por um lado, subsiste um problema de subfinanciamento, o que tem comprometido a sustentabilidade e a estabilidade desta oferta e das equipas pedagógicas. Por outro lado, verifica-se uma distribuição territorial desigual da oferta financiada, com assimetrias significativas no acesso entre regiões, limitando as oportunidades de frequência por parte dos alunos em territórios com menor cobertura. A resposta a estes desafios exige, simultaneamente, a revisão dos níveis de financiamento e a adoção de critérios de planeamento da rede que promovam uma maior coesão territorial e equidade no acesso ao ensino artístico especializado.
A Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, define o regime de concessão do apoio financeiro por parte do Estado, no âmbito destes contratos. Através da Portaria n.º 325-A/2026/1, de 4 de agosto, que procede à quarta alteração à Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, foram atualizados os montantes de apoio financeiro por aluno aplicáveis no âmbito dos contratos de patrocínio do ensino artístico especializado, tendo em conta a evolução dos encargos associados ao funcionamento da oferta educativa, num contexto em que os valores de financiamento se mantiveram inalterados desde 2015.
Atualmente, apenas dois terços das candidaturas dos alunos obtêm vaga com financiamento público, o que representa um fator de desigualdade no acesso a esta oferta educativa, que deve ser gradualmente mitigado. Impõe-se, assim, a necessidade de reforçar a cobertura territorial da oferta e assegurar condições mais equitativas de acesso dos alunos, a qual é respondida pela presente resolução do Conselho de Ministros, que atualiza os montantes de financiamento e cria condições para um crescimento consistente e coerente da rede.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), a assumir a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de patrocínio com entidades titulares de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado de música, de dança, de teatro e de artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo, para os anos letivos de 2026/2027, 2027/2028, 2028/2029, 2029/2030, 2030/2031 e 2031/2032, até ao montante global máximo de 173 325 802,85 €.
2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) Em 2026 - 9 214 791,64 €;
b) Em 2027 - 27 644 374,93 €;
c) Em 2028 - 36 859 166,58 €;
d) Em 2029 - 35 664 323,57 €;
e) Em 2030 - 32 921 816,07 €;
f) Em 2031 - 23 354 202,92 €;
g) Em 2032 - 7 667 127,14 €.
3 - Estabelecer que a despesa autorizada ao abrigo do disposto nos números anteriores abrange exclusivamente o financiamento de ciclos de ensino a iniciar nos anos letivos de 2026/2027 e de 2027/2028, de acordo com os limites constantes da tabela em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
4 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas, no ano de 2026, e a inscrever, nos anos de 2027 a 2032, na fonte de financiamento 311 - Receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados do orçamento da AGSE, I. P.
5 - Estabelecer que, para efeitos do número anterior, não há lugar, nos anos de 2027 a 2032, a qualquer reforço orçamental com recurso à dotação provisional, outras dotações centralizadas do Ministério das Finanças ou ao capítulo 60 gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças, durante o período de execução orçamental.
6 - Determinar que a assunção dos encargos financeiros plurianuais decorrentes da presente resolução não constitui fundamento para a atribuição de plafond adicional referente aos anos de 2027 a 2032.
7 - Estabelecer que a AGSE, I. P., fica responsável pelo acompanhamento da execução e do controlo financeiro dos contratos que vierem a ser celebrados ao abrigo da presente resolução.
8 - Determinar que, no caso de um aluno libertar a respetiva vaga, poderá a mesma ser mantida a benefício de outro aluno de qualquer ano de escolaridade, desde que a vaga se contenha no prazo e no valor contratuais previstos, nos termos da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho.
9 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito previsto na presente resolução.
10 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de julho de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3)
Curso e regime | Número máximo de alunos que iniciam o ciclo em 2026-2027 | Número máximo de alunos que iniciam o ciclo em 2027-2028 |
Iniciações de Música | 1 612 | 1 612 |
Iniciações de Dança | 232 | 232 |
Cursos Básicos de Música em regime integrado | 264 | 264 |
Cursos Básicos de Música em regime articulado | 4 351 | 4 351 |
Cursos Básicos de Dança em regime integrado | 23 | 23 |
Cursos Básicos de Dança em regime articulado | 311 | 311 |
Cursos Básicos de Teatro em regime articulado | 220 | 220 |
Cursos Secundários de Música em regime articulado | 278 | 278 |
Cursos Secundários de Música em regime supletivo | 158 | 158 |
Cursos Secundários de Dança em regime articulado | 52 | 52 |
Cursos de Artes Visuais e Audiovisuais | 30 | 30 |
119949019
