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Ato Original
Resolução do Conselho de Ministros n.º 176-A/2026
O Decreto-Lei n.º 92/2025, de 14 de agosto, aprovou o processo relativo à primeira fase de reprivatização da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP), que compreende a venda direta de referência de ações representativas de até 44,9 % do capital social da sociedade, nos termos definidos no caderno de encargos, aprovado como anexo i à Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025, de 22 de setembro, no referido decreto-lei e na Lei-Quadro das Privatizações.
Concluída a primeira etapa do processo de venda direta de referência, destinada à aferição preliminar do interesse das entidades na participação na referida operação e à verificação do cumprimento dos requisitos de participação previstos no caderno de encargos, deu-se início à segunda etapa, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 212/2025, de 24 de dezembro. Nos termos dessa resolução, o Conselho de Ministros autorizou a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA), a convidar os interessados Air France-KLM, S. A., Deutsche Lufthansa Aktiengesellschaft e International Consolidated Airlines Group, S. A., que tinham submetido a declaração de manifestação de interesse e demonstrado preliminarmente o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do caderno de encargos, a integrar essa etapa do processo.
A segunda etapa da venda direta de referência compreendeu a possibilidade de apresentação, pelos interessados convidados, de propostas não-vinculativas, nos termos do artigo 12.º do caderno de encargos, tendo sido apresentadas, nesse âmbito, propostas não-vinculativas pela Air France-KLM, S. A., e pela Deutsche Lufthansa Aktiengesellschaft.
Nessa sequência, o Conselho de Ministros, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75-B/2026, de 27 de abril, selecionou as propostas não vinculativas apresentadas pela Air France-KLM, S. A., e pela Deutsche Lufthansa Aktiengesellschaft e autorizou a PARPÚBLICA a convidar estes proponentes a integrar a terceira etapa da venda direta de referência, para a apresentação das respetivas propostas vinculativas. Ambos os proponentes apresentaram a respetiva proposta vinculativa.
Determina o n.º 1 do artigo 19.º do caderno de encargos que a PARPÚBLICA elabora um relatório que descreva pormenorizadamente as propostas recebidas e contenha uma apreciação do mérito absoluto e relativo de cada uma delas em função dos critérios de seleção previstos no n.º 6 do artigo 5.º do caderno de encargos. Tendo o Conselho de Ministros recebido e analisado o aludido relatório, e sem prejuízo do mérito absoluto de cada proposta, o Conselho de Ministros considera que se justifica a realização da etapa eventual de negociações prevista no n.º 2 do artigo 10.º e no artigo 21.º do caderno de encargos, por forma a receber dos proponentes propostas vinculativas finais e melhoradas face às propostas vinculativas apresentadas no decurso da etapa anterior.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º e das alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 92/2025, de 14 de agosto, do n.º 1 do artigo 10.º, dos artigos 19.º e 21.º e do n.º 1 do artigo 32.º do caderno de encargos, aprovado como anexo i à Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025, de 22 de setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar a existência de uma etapa de negociação para efeitos de apresentação de propostas vinculativas finais e melhoradas, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2025, de 14 de agosto, e do artigo 21.º do caderno de encargos, aprovado como anexo i à Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025, de 22 de setembro (caderno de encargos), e convidar os proponentes Air France-KLM, S. A., e Deutsche Lufthansa Aktiengesellschaft a integrar a referida etapa, com a duração de três semanas.
2 - Determinar que a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA), proceda ao envio do convite, a cada um dos proponentes identificados no número anterior nos termos e para os efeitos do artigo 21.º do caderno de encargos.
3 - Determinar que a PARPÚBLICA indique, na carta de processo relativa à etapa de negociação, os termos e condições em que a mesma decorre, bem como o conteúdo e termos da apresentação das propostas finais e melhoradas, em conformidade com o disposto no caderno de encargos e na presente resolução.
4 - Determinar que a PARPÚBLICA indique, na carta de processo relativa à etapa de negociação, que documentos e informações relativos às propostas vinculativas finais e melhoradas podem ser apresentados em língua inglesa, sem que seja apresentada tradução certificada para português.
5 - Delegar nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas, sem prejuízo das delegações de poderes previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025, de 22 de setembro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 75-B/2026, de 27 de abril, a competência para:
a) Ajustar, no decurso da etapa de negociação, o prazo para apresentação das propostas vinculativas finais e melhoradas, nos termos do artigo 21.º do caderno de encargos;
b) Prorrogar o prazo previsto no n.º 1 do artigo 19.º do caderno de encargos, aplicável com as devidas adaptações nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do caderno de encargos;
c) Fixar o prazo para a constituição da pessoa coletiva, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do caderno de encargos;
d) Decidir sobre as reclamações das minutas dos instrumentos contratuais, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do caderno de encargos.
6 - Determinar que, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º do caderno de encargos e sem prejuízo do n.º 1 do mesmo artigo, a PARPÚBLICA celebre tantos acordos de confidencialidade, incluindo adendas aos acordos de confidencialidade já celebrados com os proponentes para efeitos de regulação do acesso a informação comercialmente sensível, quantos os que esta entidade considere necessários ou convenientes para melhor salvaguarda do interesse público inerente à venda direta de referência.
7 - Prorrogar, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, o prazo de duração do processo de venda direta de referência até ao dia 31 de dezembro de 2026, de modo a permitir a conclusão da etapa de negociação e a apresentação de propostas vinculativas finais e melhoradas, nos termos do artigo 21.º, bem como a elaboração do relatório previsto no n.º 1 do artigo 19.º, aplicável com as devidas adaptações nos termos do n.º 3 do artigo 21.º, a seleção da proposta e a aprovação das minutas dos instrumentos contratuais nos termos do artigo 23.º, a respetiva aceitação pelo proponente selecionado e a decisão de eventuais reclamações nos termos do artigo 24.º, e a celebração dos instrumentos contratuais nos termos do artigo 25.º, todos do caderno de encargos.
8 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de setembro de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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