Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2026
Portugal foi afetado por sucessivas tempestades ocorridas nos meses de janeiro e fevereiro de 2026, as quais provocaram cheias e inundações na generalidade das bacias hidrográficas, mas causaram também danos ao nível das infraestruturas energéticas, serviços de água e saneamento, estruturas de proteção costeira e património natural em diferentes regiões.
Diversas populações foram severamente afetadas, tendo-se revelado necessárias intervenções destinadas à recuperação dos impactos verificados e ao reforço da resiliência dos territórios ribeirinhos, designadamente ao nível do restauro ecológico de rios e ribeiras, mas também em termos das diversas infraestruturas e serviços no âmbito setorial do ambiente e energia.
Entre os dias 22 de janeiro e 15 de fevereiro, o território continental foi assolado por uma sucessão de tempestades, com ventos e precipitação de evolução rápida, que afetaram de forma acentuada a região Centro do território continental.
Contudo, também outras regiões do País foram afetadas pelas referidas perturbações meteorológicas, tendo-se registado perdas humanas, danos significativos em habitações, infraestruturas críticas, instalações de empresas, equipamentos públicos e património natural e cultural, bem como perturbações prolongadas nos serviços essenciais, designadamente no abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos, eletricidade e comunicações.
Os territórios ribeirinhos estiveram particularmente expostos aos riscos de cheia e inundação, no conjunto das bacias hidrográficas, face ao aumento de caudal dos cursos de água decorrente da precipitação intensa. Neste contexto, a gestão hidrológica revelou-se de especial relevância, ao possibilitar a mitigação dos impactos mais adversos sobre as populações. Foram, inclusivamente, efetuadas descargas de segurança em diversas albufeiras, de modo a assegurar maior volume de armazenamento para laminar os efeitos de cheias e inundações a jusante nos períodos de maior precipitação.
Face ao contexto e à gravidade da situação anteriormente descrita, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, declarou a situação de calamidade na sequência dos danos causados pela tempestade «Kristin», tendo essa situação de calamidade sido prorrogada por posteriores resoluções. Na alínea d) do n.º 5 da referida resolução, determinou-se que as medidas excecionais e os apoios a atribuir na decorrência da declaração de calamidade incluem, designadamente, medidas de contenção dos impactos ambientais e de restauro de património natural.
Posteriormente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, fixou o regime de apoios financeiros a atribuir na sequência da declaração da situação de calamidade, prevendo, no n.º 13 do anexo ii da referida resolução, ações de restauro do património natural, designadamente estabilização de encostas e taludes, reabilitação de linhas de água e margens, bem como a recuperação de habitats significativamente afetados.
Neste âmbito, os sistemas fluviais assumem especial relevância, sendo prioritária a intervenção ao nível da reabilitação e do restauro ecológico dos rios e ribeiras mais severamente afetados, por um lado, para reforçar a resiliência dos territórios ribeirinhos face a novos eventos extremos e, por outro, para contribuir para o restabelecimento das condições que permitem o usufruto em segurança por parte das populações.
Também o sistema costeiro assume uma relevância especial, sendo prioritária a intervenção ao nível da estabilização e recuperação das zonas litorais mais severamente afetadas. Estas ações visam, por um lado, reforçar a resiliência das áreas costeiras face ao aumento da frequência e intensidade de eventos extremos - prevenindo riscos de erosão, galgamento, inundações e instabilidade de arribas - e, por outro, restabelecer condições de segurança, fruição pública e preservação dos ecossistemas costeiros, garantindo a continuidade dos serviços destes ecossistemas, bem como das atividades económicas, turísticas e comunitárias que dependem diretamente da orla costeira.
Importa, neste âmbito, criar condições para o levantamento de intervenções prioritárias e para a sua execução no terreno, o que a presente resolução do Conselho de Ministros prevê através da realização de contratos-programa, designados «Territórios Resilientes», a serem estabelecidos entre a Agência para o Clima, I. P. (ApC, I. P.), enquanto entidade gestora do Fundo Ambiental, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), os municípios ou outras entidades que vierem a ser determinadas como beneficiárias deste instrumento de apoio aplicável a situações de emergência, entre as quais tem também especial relevo o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), no âmbito das suas atribuições.
De referir que, em 2025, ao abrigo da Portaria n.º 490-B/2025/2, de 29 de agosto, foram assinados os primeiros contratos-programa «Territórios Resilientes» que visaram o restabelecimento dos ecossistemas afetados por incêndios rurais em áreas protegidas, revelando-se este modelo eficaz e expedito para assegurar a execução das intervenções no terreno. Nas atuais circunstâncias, importa celebrar novos contratos-programa «Territórios Resilientes» que incidam sobre o restabelecimento dos ecossistemas afetados por cheias e inundações, por tempestades costeiras e danos no litoral, destruição de património natural sobretudo em áreas protegidas.
Pelo exposto, urge definir as prioridades e os procedimentos específicos aplicáveis ao apoio a intervenções de restauro de património natural afetado pela tempestade «Kristin», nos termos do n.º 13 do anexo ii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, a concretizar-se através da celebração de contratos-programa «Territórios Resilientes» entre a ApC, I. P., através do Fundo Ambiental, e, consoante o caso, a APA, I. P., o ICNF, I. P., os municípios e ou outras entidades, no quadro do instrumento designado.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Fundo Ambiental a celebrar contratos-programa «Territórios Resilientes», para financiar as intervenções de restabelecimento dos territórios ribeirinhos mais severamente afetados por situações de cheia ou inundação e das zonas costeiras igualmente afetadas, até ao montante máximo de 76 595 647,00 €, valor ao qual não acresce o imposto sobre o valor acrescentado, por se tratar de um apoio financeiro, com:
a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
b) Os municípios territorialmente abrangidos pela declaração de situação de calamidade, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais;
c) Os municípios territorialmente abrangidos pela situação de contingência declarada através do Despacho n.º 1532-E/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26-A, de 7 de fevereiro de 2026, atualizado pelo Despacho n.º 1917-B/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro de 2026; ou
d) Os municípios referidos no anexo i da presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Estabelecer que as tipologias de medidas abrangidas pelos contratos-programa são dirigidas aos seguintes fins:
a) Reforço e manutenção de sistemas de defesa contra cheias;
b) Estabilização e recuperação de margens e taludes;
c) Limpeza, desobstrução e restabelecimento da capacidade hidráulica;
d) Reabilitação e reforço de infraestruturas hidráulicas;
e) Requalificação de acessos e vias afetados por cheias;
f) Reparação e reabilitação de pontes, passadiços e cais;
g) Recuperação de trilhos ribeirinhos, parques e infraestruturas de uso público;
h) Restauro ambiental e reforço ecológico das margens;
i) Remoção ou demolição de barreiras;
j) Estruturas de proteção costeira (paredões, muros e esporões);
k) Reforço e reabilitação dunar e soluções baseadas na natureza;
l) Estabilização e minimização de risco de arribas;
m) Acessos às praias (escadas, passadiços e rampas);
n) Reposição de areias e alimentação artificial;
o) Infraestruturas e equipamentos costeiros;
p) Gestão hidrodinâmica e sedimentar (barras e lagoas);
q) Limpeza e reposição de condições naturais.
3 - Estabelecer que os contratos-programa devem assegurar o apoio efetivo à recuperação dos territórios afetados pelos eventos que causaram danos em zonas fluviais e costeiras, bem como nas respetivas zonas adjacentes, e a mitigação dos impactos nesses territórios.
4 - Determinar que os encargos referidos no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, sem prejuízo do disposto no n.º 6:
a) 2026 - 76 590 647,00 €;
b) 2027 - 5000,00 €.
5 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são integralmente suportados por verbas provenientes da fonte de financiamento 513 - receitas próprias do ano com outras origens do orçamento do Fundo Ambiental, inscritas no ano de 2026 e no ano de 2027.
6 - Determinar que o saldo apurado do montante fixado na alínea a) do n.º 4, correspondente ao ano económico de 2026, e que neste ano não seja executado, transita para o ano económico de 2027, ficando autorizada a despesa pelo Fundo Ambiental nesse ano económico.
7 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
8 - Alterar os anexos i e iii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, com a redação constante do anexo ii da presente resolução e da qual faz parte integrante.
9 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de abril de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
[a que se refere a alínea d) do n.º 1]
a) Caminha.
b) Esposende.
c) Olhão.
d) Ponte de Sor.
e) Tavira.
f) Vila do Bispo.
g) Vila do Conde.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 8)
ANEXO I
[...]
1 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) Apoios à reparação e reconstrução de infraestruturas e equipamentos municipais e intermunicipais, sob gestão direta, delegada ou concessionada;
v) [...]
vi) [...]
b) [...]
[...]
ANEXO III
[...]
1 - A taxa de comparticipação e os limites financeiros por projeto são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da coesão territorial e das infraestruturas, em função do apuramento de danos efetuado pelos municípios ou pelas entidades em que estes delegaram ou concessionaram a gestão dos serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais ou gestão de resíduos urbanos, quando aplicável, e validado pelas CCDR, sendo mobilizado para este efeito prioritariamente o Fundo de Emergência Municipal.
2 - [...]
a) [...]
b) Redes municipais de abastecimento de água, saneamento e águas pluviais, sob gestão direta, delegada ou concessionada;
c) [...]
[...]
119948331