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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 13/79
As Resoluções n.os 122/78 e 156/78 do Conselho de Ministros autorizaram a prorrogação, até 31 de Dezembro de 1978, do prazo da intervenção do Estado em diversas empresas do sector da pesca.
Pelos despachos conjuntos dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas de 19 de Outubro último, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Novembro de 1978, foram nomeados os membros das comissões interministeriais a que alude o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro.
A algumas destas comissões não foi ainda possível dar por concluídos os trabalhos que permitirão ao Conselho de Ministros determinar as medidas a aplicar a algumas daquelas empresas, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio.
Assim:
O Conselho de Ministros, reunido em 3 de Janeiro de 1979, resolveu:
Autorizar, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 370/77, de 5 de Setembro, a prorrogação até 31 de Março de 1979 do prazo de intervenção do Estado nas seguintes empresas:
Júdice Fialho - Conservas de Peixe, S. A. R. L; Conservas Unitas, Lda.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Janeiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.