Relacionados
Ato Original
Resolução n.º 3/2019
Resolução n.º 3/2019- 2.ª S
Prestação de contas relativas ao ano de 2019 e gerências partidas de 2020
Ao abrigo do disposto nos artigos 40.º e 51.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto(1), doravante designada como LOPTC, o Tribunal de Contas, em reunião do Plenário da 2.ª Secção, de 19 de dezembro de 2019, delibera o seguinte:
Prestação e Remessa de Contas
1 - As entidades referidas no artigo 51.º da LOPTC, conjugado com o artigo 2.º da mesma lei e com outras normas aplicáveis, estão sujeitas, em 2020, ao dever de elaborar e prestar contas:
a) Relativamente ao exercício de 2019; e
b) Em caso de substituição de responsáveis durante o ano de 2020, relativamente ao exercício ocorrido até essa substituição.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, e nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 52.º da LOPTC, considera-se ocorrer substituição de responsáveis quando haja substituição:
Do único responsável;
Da totalidade dos responsáveis em administrações colegiais; ou
De algum ou alguns dos gerentes de administrações colegiais com fundamento em presunção ou apuramento de qualquer infração financeira.
3 - De acordo com o estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º da LOPTC e salvo disposição legal e específica:
a) As contas prestadas por anos económicos são remetidas ao Tribunal até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam;
b) As contas consolidadas são remetidas até 30 de junho do ano seguinte àquele a que respeitam;
c) As contas prestadas por substituição de responsáveis são remetidas no prazo de 45 dias a contar da data dessa substituição.
4 - O não cumprimento dos prazos legais de prestação de contas pode conduzir à aplicação, ao responsável ou responsáveis, de multa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º ou nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC.
5 - As entidades que estejam legalmente obrigadas à aplicação do Sistema de Normalização Contabilística para Administrações Públicas (SNC-AP) e as entidades que apliquem o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para as Entidades do Setor não Lucrativo (SNC-ESNL) ou as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) devem, independentemente do seu regime jurídico e natureza, prestar contas relativas a 2019 de acordo com a Instrução n.º 1/2019 - PG, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 6 de março.
Para o efeito, as entidades que ainda não tenham credenciais de acesso à plataforma eletrónica de prestação de contas devem, através do site do TC, em https://econtas.tcontas.pt/extgdoc/login/login.aspx, apresentar um "pedido de adesão".
O regime contabilístico aplicável para a prestação de contas de cada entidade será atribuído pelos serviços de apoio do Tribunal de Contas devendo as entidades confirmá-lo aquando da criação da conta na plataforma eletrónica e, caso não seja o adequado, solicitar a respetiva alteração através da opção "suporte técnico" disponível na plataforma.
6 - As entidades pagadoras de fundos europeus prestam contas nos termos gerais. Aquelas que, não obstante não procederem a esses pagamentos, decidem sobre a movimentação de fundos europeus, emitindo ordens de pagamento (Autoridades de Gestão de Programas Operacionais, Estruturas de Missão e outras entidades que emitam ordens de pagamento) prestam contas, relativas a 2019, através da plataforma eletrónica e nos termos da Instrução n.º 2/2019 - PG, de 10 de julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 8 de agosto.
7 - As entidades/serviços a seguir indicadas poderão continuar a prestar contas de acordo com as instruções anteriores do TC:
a) As entidades da Administração Local: Instrução n.º 1/2001 - 2.ª Secção, considerando que o artigo 86.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, adiou para 01/01/2020 a aplicação do SNC-AP por parte destas entidades;
b) As instituições de Segurança Social, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e a Casa Pia de Lisboa, I. P.: Instrução n.º 1/2004-2.ª Secção, considerando que o artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, as excecionou da aplicação do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro;
c) Os serviços com funções de caixas do tesouro: Serviços Tributários - Instrução n.º 1/1999 - 2.ª Secção e Serviços Aduaneiros.
8 - As empresas locais estão obrigadas à prestação eletrónica de contas de acordo com a Instrução n.º 1/2019 - PG, podendo as empresas reclassificadas proceder à prestação em SNC-AP ou em SNC.
9 - Com a exceção prevista no precedente ponto 7, alínea a), as entidades/serviços que ainda não reúnam as condições para transitar para o SNC-AP e prestarem contas de acordo com a Instrução n.º 1/2019 - PG, devem, através da plataforma eletrónica de prestação de contas (suporte técnico) apresentar ao Tribunal de Contas os motivos que justificam essa impossibilidade e solicitar autorização para, excecionalmente, apresentarem a conta nos termos dos referenciais contabilísticos anteriormente aplicados e identificar o regime/instrução em que pretendem prestar contas.
10 - Com a exceção prevista no precedente ponto 8, as entidades sujeitas à aplicação do SNC, SNC-ESNL e IFRS que, comprovadamente, não estejam em condições de prestarem contas de acordo com a Instrução n.º 1/2019 - PG devem, através da plataforma eletrónica de prestação de contas (suporte técnico), apresentar ao Tribunal de Contas os motivos que justificam essa impossibilidade e solicitar autorização para, excecionalmente, apresentarem a conta de forma diversa da prevista na instrução indicada, identificando o regime/instrução em que o pretendem fazer.
11 - As entidades contabilísticas autónomas previstas nos artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, "Ação Governativa" e "Gestão Administrativa e Financeira "estão obrigadas a prestar contas ao Tribunal de Contas, nos seguintes termos:
a) As entidades contabilísticas autónomas "Ação Governativa" de todos os Ministérios e "Gestão Administrativa e Financeira" do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Ministério da Cultura, do Ministério da Economia e da Presidência do Conselho de Ministros, apresentam os documentos de prestação de contas previstos na Instrução n.º 1/2019 - PG;
b) Cada uma das subentidades, referidas no artigo 30.º, n.º 2 deve prestar uma conta segundo o regime simplificado das microentidades do SNC-AP remetendo os documentos previstos na Instrução n.º 1/2019 - PG;
c) As subentidades da entidade "Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros" que correspondam a serviços externos, designadamente as embaixadas, consulados e missões, prestam contas isoladamente, nos termos do regime específico estabelecido na Instrução n.º 1/2019 - PG, podendo, caso não reúnam as condições para a transição para o SNC-AP, optar pelo disposto no n.º 9
12 - Sem prejuízo de estarem sujeitas à prestação de contas e de as mesmas poderem vir a ser verificadas por iniciativa do Tribunal, as Freguesias, Associações de Municípios e Associações de Freguesias cujos valores de receita ou despesa estejam abaixo de 1.000.000 (euro)(2) ficam dispensadas de remeter contas ao Tribunal de Contas. Estas entidades devem, ainda assim, remeter os documentos referidos no n.º 17.
13 - As contas consolidadas organizadas nos termos do SNC-AP, SNC ou IFRS devem ser prestadas e remetidas ao Tribunal de Contas autonomizadas das contas individuais, igualmente por via eletrónica, utilizando-se para tal a aplicação informática disponibilizada no sítio do Tribunal de Contas. Para este acesso deve ser tempestivamente solicitada uma adesão específica para remessa da conta consolidada (pela entidade "Grupo Público"), devendo esta ser organizada de acordo com Instrução n.º 1/2019 - PG, com exceção dos "Grupos Públicos" pertencentes à Administração Local e Segurança Social.
14 - No caso das entidades consolidantes abrangidas pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, deve ser observado o disposto no seu artigo 75.º (consolidação de contas-grupos autárquicos) e na Portaria n.º 474/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série n.º 126, de 1 de julho, bem como nas Resoluções n.os 4/2001-2.ª Secção(3) e 26/2013-2.ª Secção(4).
15 - No caso de haver entidades contabilísticas que integrem obrigatoriamente o perímetro de consolidação dos grupos autárquicos, nos termos do artigo 75.ºda Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que não estejam sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 2.º da LOPTC, nem à prestação de contas, nos termos do artigo 51.º da mesma Lei, os órgãos competentes das entidades consolidantes devem remeter ao Tribunal, em anexo às contas consolidadas dos grupos autárquicos e no mesmo prazo legal previsto para remessa destas ao Tribunal, as contas das mencionadas entidades contabilísticas.
16 - Os municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas, enquanto entidades públicas participantes no exercício da função acionista no setor empresarial local, deverão ainda remeter os documentos constantes do n.º 2 da Resolução n.º 26/2013-2.ª S., publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 21 de novembro.
Remessa de Documentos
17 - As entidades dispensadas de remessa de contas nos termos do n.º 12 devem enviar ao Tribunal de Contas, nos prazos legais de prestação de contas, os seguintes documentos, se e quando aplicável:
a) Mapa da conta de gerência ou mapa de fluxos financeiros ou mapa de fluxos de caixa;
b) Conta de operações de tesouraria ou documento equivalente;
c) Balanço e demonstração de resultados;
d) Ata de aprovação das contas pelo órgão competente;
e) Relatório e parecer do órgão de fiscalização e cópia da certificação legal de contas;
f) Relação nominal dos responsáveis e dos dirigentes ou responsáveis pelos serviços financeiros, de contabilidade, de tesouraria e de contratação de empréstimos, de aprovisionamento, de património e de gestão de recursos humanos, relativamente ao período a que se reporta a prestação de contas.
18 - As entidades que sejam autorizadas a prestar contas de acordo com as instruções anteriores à publicação da Instrução n.º 1/2019 - PG devem, em sede do processo de prestação de contas, e para além dos documentos solicitados nas instruções aplicáveis:
a) Caso se encontrem sujeitas ao Regime da Tesouraria do Estado(5), enviar documento subscrito pelo responsável financeiro contendo a discriminação dos saldos de abertura e de encerramento constantes do mapa de fluxos de caixa/mapa da conta de gerência, identificando:
Os valores em caixa;
Os depósitos e aplicações na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;
Os depósitos e aplicações fora da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (v. g. em instituições bancárias), com a justificação da sua existência.
b) Caso se encontrem sujeitas ao Cadastro e Inventário dos Bens do Estado(6) e/ou às disposições contidas na Orientação n.º 2/2000 da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública(7), enviar o mapa síntese dos bens inventariados, elaborado nos termos do artigo 5.º e do modelo F4 anexo à Portaria n.º 671/2000;
c) Caso apliquem o POCP, remeter os Mapas 7.5.1 - Descontos e Retenções e 7.5.2 - Entrega de Retenções e de Descontos;
19 - As contas prestadas em SNC-AP pelas entidades obrigadas à aplicação do respetivo regime integral devem, nos termos do artigo n.º 10.º do DL n.º 192/2015, de 11 e setembro, ser instruídas com a respetiva Certificação Legal de Contas de acordo com o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficias de Contas (cf. artigos n.º 44 e n.º 45 do Estatuto da Ordem dos revisores Oficiais de Contas e previsto no artigo 16.º do Regulamento n.º 112/2018, de 24 de janeiro, publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro), salvo disposição legal em contrário.
Também as contas prestadas em SNC, ESNL e IFRS devem vir instruídas com a Certificação Legal de Contas se ultrapassarem os limites legalmente estabelecidos para o efeito, designadamente os previstos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.
As contas das empresas locais devem, atento o disposto no artigo 25.º, n.º 6, alínea k, da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto(8), ser sempre instruídas com a respetiva Certificação Legal de Contas.
Outros Elementos Relativos à Responsabilidade
20 - Após a remessa ao Tribunal das contas ou dos documentos previstos no n.º 17, e sempre que se verifiquem pressupostos de facto e de direito previstos nos artigos 36.º do Decreto com força de Lei n.º 22 257, de 25 de fevereiro de 1933, e 61.º, n.º 2, 65.º, e 66.º da LOPTC poderão ser solicitadas, por despacho do juiz da área, para efeitos de verificação de contas ou de realização de auditorias de qualquer tipo:
A identificação dos responsáveis institucionais ou dos responsáveis individuais pela emissão de informações, pareceres ou propostas, estudos, ou atos de controlo interno que sirvam de fundamento ou precedam decisões ou deliberações, proferidas por membros do governo ou por membros dos órgãos das autarquias locais, no exercício de competências próprias ou delegadas ou subdelegadas relativamente a entidades contabilísticas das administrações central, local, ou dos setores empresariais do Estado e local previstas no n.º 5;
A indicação de que as entidades legalmente competentes para o efeito foram ouvidas ou não e, em caso afirmativo, proceder à remessa de cópia dos respetivos pareceres, informações, estudos e atos de controlo interno bem como cópia das correspondentes deliberações tomadas pelos membros do governo ou dos órgãos das autarquias.
Transparência
21 - Com vista a assegurar o princípio da transparência da gestão financeira, orçamental e patrimonial, e sem prejuízo do legalmente estabelecido, designadamente, no artigo 79.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro(9), o Tribunal incentiva as entidades sujeitas à prestação de contas a divulgar no seu sítio eletrónico os respetivos documentos de prestação de contas bem como outros documentos relevantes para uma maior clareza e transparência da sua atividade.
22 - O princípio da transparência e publicidade de contas aplica-se também às entidades dispensadas da remessa das mesmas ao Tribunal nos termos do n.º 12 desta Resolução.
(1) Na sua atual redação, resultante da republicação feita pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março, e das alterações introduzidas pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
(2) No caso de existência de gerências partidas, conforme previsto no artigo 52.º da Lei n.º 98/97 de 26 de agosto, o valor anual de receita ou da despesa a ter em conta será o orçamentado para o ano económico a que se reporta a gerência
(3) Publicada no DR, 2.ª série, n.º 191 de 18 de agosto de 2001.
(4) Publicada no DR, 2.ª série, n.º 226, de 21 de novembro de 2013.
(5) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.
(6) Aprovado pela Portaria n.º 671/2000, de 17 de abril
(7) Aprovada pela Portaria n.º 42/2001, de 19 de janeiro.
(8) Na redação conferida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
(9) Na redação conferida pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto.
Publique-se na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea d) da LOPTC.
19 de dezembro de 2019. - O Presidente, Vítor Caldeira.
312903051