1. Não carecem de licença de estabelecimento as instalações eléctricas a seguir indicadas, desde que não sejam comparticipadas pelo Estado, com o condicionamento indicado no n.º 2:
a) Linhas de alta tensão subterrâneas, de tensão nominal inferior a 60 kV, e suas modificações;
b) Alterações de tensão ou de número e secção de condutores de linhas de alta tensão aéreas se as novas características já estavam previstas no projecto que serviu de base ao licenciamento;
c) Linhas aéreas de tensão nominal superior a 1 kV e igual ou inferior a 60 kV, desde que o distribuidor declare, por escrito, que obteve autorização dos proprietários para efectuar os trabalhos nos terrenos atravessados pelas linhas ou que se compromete a obter a referida autorização;
d) Linhas aéreas de alta tensão, de tensão nominal não superior a 1 kV;
e) Subestações de transformação ou de conversão, de tensão inferior a 60 kV;
f) Postos de transformação e ou de corte, de tensão inferior a 60 kV;
g) Modificações, incluindo aumentos de potência, alterações de tensão de subestações, postos de transformação e ou de corte;
h) Redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;
i) Instalações de telecomunicação, com exclusão das radioeléctricas, auxiliares da exploração dos serviços públicos de produção, transporte ou distribuição de energia eléctrica e instalações de telecomando ou sinalização dos serviços públicos de abastecimento de águas, saneamento e incêndios;
j) As instalações indicadas nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º, quando de serviço público.
2 - A dispensa de licença de estabelecimento para as instalações enumeradas nas alíneas a), c), d), h) e i) do número anterior só é permitida quando as instalações não interfiram, nomeadamente, com estradas nacionais não desclassificadas, caminhos de ferro e rios navegáveis ou, interferindo, o distribuidor obtenha o parecer favorável das respectivas entidades competentes.
3. A entidade que pretender estabelecer uma instalação abrangida pelo n.º 1 deverá, antes de iniciar os trabalhos, apresentar à direcção de fiscalização eléctrica respectiva um projecto, em triplicado, elaborado de acordo com a parte aplicável do artigo 15.º, observando também o disposto no artigo 16.º acompanhado de comunicação da data prevista para o início dos trabalhos.
4. O projecto a que se refere o n.º 3 pode ser dispensado para as instalações abrangidas pela alínea a) do n.º 1 se se tratar de ampliações ou modificações que não excedam 1000 m de extensão, devendo, porém, até ao fim de Junho do ano seguinte àquele em que foram efectuados os trabalhos, ser apresentados, em triplicado, na direcção de fiscalização eléctrica respectiva, por subestação ou posto de corte, uma pequena memória descritiva e uma planta com os traçados da rede, indicando os tipos e secções dos traçados.
5. Para as instalações indicadas nas alíneas a), d), h) e i) do n.º 1 que ocupem estradas nacionais proceder-se-á à execução dos trabalhos como prescreve o Decreto n.º 30350, de 2 de Abril de 1940.
6. Para a abertura à exploração deverá o interessado, após a conclusão dos trabalhos, requerer a vistoria como prescreve o artigo 41.º, salvo se se tratar de instalações abrangidas pelo n.º 4.