Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 498/72

Estatuto da Aposentação

Data da última alteração:
2023-03-03
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Estatuto da Aposentação
Parte I
Regime geral
Capítulo I
Inscrição
Artigo 1.º
(Direito de inscrição)
Artigo 2.º
(Manutenção de anterior direito)
Artigo 3.º
(Modo de inscrição)
Artigo 4.º
Idade máxima e totalização de períodos contributivos
Alterado pelo/a Artigo 162.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2019 - Diário da República n.º 122/2019, Série I de 2019-06-28, em vigor a partir de 2019-06-29, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 126-B/2017 - Diário da República n.º 193/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-10-06, em vigor a partir de 2017-10-07, produz efeitos a partir de 2017-10-01
Artigo 5.º
(Quota para a aposentação)
Artigo 6.º
Incidência da quota
Artigo 6.º-A
Contribuições
Notas
Artigo 80.º, Decreto-Lei n.º 72-A/2010 - Diário da República n.º 117/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-06-18 Determinado que a alteração ao disposto no artigo 6º-A do Estatuto da Aposentação, introduzida pelo artigo 29º da Lei 3-B/2010 de 28 abril, produza efeitos a 01 de janeiro de 2010.
Alterado pelo/a Artigo 81.º do/a Lei n.º 82-B/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-01
Alterado pelo/a Artigo 81.º do/a Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31, em vigor a partir de 2014-01-01
Alterado pelo/a Artigo 79.º do/a Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Alterado pelo/a Artigo 29.º do/a Lei n.º 3-B/2010 - Diário da República n.º 82/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-04-28, em vigor a partir de 2010-04-29
Aditado pelo/a Artigo 41.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 6.º-B
Base de incidência contributiva
Artigo 7.º
Relação contributiva
Alterado pelo/a Artigo 77.º do/a Decreto-Lei n.º 32/2012 - Diário da República n.º 31/2012, Série I de 2012-02-13, em vigor a partir de 2012-02-14, produz efeitos a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 8/2003 - Diário da República n.º 15/2003, Série I-A de 2003-01-18, em vigor a partir de 2003-01-23
Artigo 8.º
Entrega de valores
Alterado pelo/a Artigo 77.º do/a Decreto-Lei n.º 32/2012 - Diário da República n.º 31/2012, Série I de 2012-02-13, em vigor a partir de 2012-02-14, produz efeitos a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 309/2007 - Diário da República n.º 173/2007, Série I de 2007-09-07, em vigor a partir de 2007-09-08
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 8/2003 - Diário da República n.º 15/2003, Série I-A de 2003-01-18, em vigor a partir de 2003-01-23
Artigo 9.º
Funcionamento
Artigo 10.º
(Pagamento directo da quota)
Artigo 11.º
(Comissão e serviço militar
Artigo 12.º
(Comissão no ultramar)
Artigo 13.º
Regularização e pagamento de quotas
Artigo 14.º
(Isenção de quotas por tempo contado para a aposentação ultramarina)
Artigo 15.º
(Dispensa de quotas por tempo de contribuição para a Previdência)
Artigo 16.º
(Pagamento de quotas em dívida)
Artigo 17.º
(Custas ou despesas a liquidar com a quota)
Artigo 18.º
(Desconto de encargos na pensão)
Artigo 19.º
(Parte devida a outras entidades)
Artigo 20.º
(Extinção da responsabilidade)
Artigo 21.º
(Restituição e retenção)
Artigo 22.º
(Eliminação do subscritor)
Artigo 23.º
(Cadastro do subscritor)
Alterado pelo/a Artigo 162.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2019 - Diário da República n.º 122/2019, Série I de 2019-06-28, em vigor a partir de 2019-06-29, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Capítulo II
Tempo de serviço
Artigo 24.º
(Tempo do subscritor)
Artigo 25.º
(Tempo acrescido)
Artigo 25.º-A
Contagem do tempo de serviço militar obrigatório
Artigo 26.º
(Tempo sem serviço e tempo parcial)
Artigo 27.º
(Tempo não contável)
Artigo 28.º
(Pagamento de quotas como condição de contagem de tempo)
Artigo 29.º
(Pedido de contagem)
Artigo 30.º
(Restrição da contagem)
Artigo 31.º
(Acumulação de cargos)
Artigo 32.º
(Manutenção do direito à contagem)
Alterado pelo/a Artigo 162.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2019 - Diário da República n.º 122/2019, Série I de 2019-06-28, em vigor a partir de 2019-06-29, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Artigo 33.º
(Limites da contagem)
Artigo 34.º
(Processo de contagem)
Alterado pelo/a Artigo 162.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2019 - Diário da República n.º 122/2019, Série I de 2019-06-28, em vigor a partir de 2019-06-29, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 214/83 - Diário da República n.º 120/1983, Série I de 1983-05-25, em vigor a partir de 1983-05-30
Capítulo III
Direito de aposentação
Artigo 35.º
(Fundamento do direito de aposentação)
Artigo 36.º
Formas de aposentação
Artigo 37.º
Condições de aposentação
Notas
Artigo 3.º, Lei n.º 60/2005 - Diário da República n.º 249/2005, Série I-A de 2005-12-29 A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 60 anos e 6 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 61 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 61 anos e 6 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 62 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 62 anos e 6 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 63 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 63 anos e 6 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 64 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 64 anos e 6 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 65 anos.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 108/2019 - Diário da República n.º 154/2019, Série I de 2019-08-13, em vigor a partir de 2019-08-18, produz efeitos a partir de 2019-10-01
Alterado pelo/a Artigo 162.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2019 - Diário da República n.º 122/2019, Série I de 2019-06-28, em vigor a partir de 2019-06-29, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 503/99 - Diário da República n.º 271/1999, Série I-A de 1999-11-20, em vigor a partir de 2000-05-01
Artigo 37.º-A
Aposentação antecipada
Notas
Artigo 4.º, Lei n.º 60/2005 - Diário da República n.º 249/2005, Série I-A de 2005-12-29 A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 36 anos e 6 meses (36,5). A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 37 anos (37). A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 37 anos e 6 meses (37,5). A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 38 anos (38). A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 38 anos e 6 meses (38,5). A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 39 anos (39). A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 39 anos e 6 meses (39,5). A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 40 anos (40).
Acórdão n.º 360/2003 - Diário da República n.º 232/2003, Série I-A de 2003-10-07 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, por violação do direito das Associações Sindicais à participação na elaboração da legislação do Trabalho, previsto na al. a) do nº 2 do art. 56º da Constituição.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 108/2019 - Diário da República n.º 154/2019, Série I de 2019-08-13, em vigor a partir de 2019-08-18, produz efeitos a partir de 2019-10-01
Alterado pelo/a Artigo 81.º do/a Lei n.º 82-B/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 11/2014 - Diário da República n.º 46/2014, Série I de 2014-03-06, em vigor a partir de 2014-03-07
Alterado pelo/a Artigo 29.º do/a Lei n.º 3-B/2010 - Diário da República n.º 82/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-04-28, em vigor a partir de 2010-04-29
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 11/2008 - Diário da República n.º 36/2008, Série I de 2008-02-20, em vigor a partir de 2008-02-21
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 1/2004 - Diário da República n.º 12/2004, Série I-A de 2004-01-15, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 37.º-B
Aposentação por carreira longa
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2018 - Diário da República n.º 179/2018, Série I de 2018-09-17, em vigor a partir de 2018-09-22, produz efeitos a partir de 2018-10-01
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 126-B/2017 - Diário da República n.º 193/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-10-06, em vigor a partir de 2017-10-07, produz efeitos a partir de 2017-10-01
Artigo 38.º
(Aposentação extraordinária)
Artigo 38.º-A
Tratamento mais favorável
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 108/2019 - Diário da República n.º 154/2019, Série I de 2019-08-13, em vigor a partir de 2019-09-18, produz efeitos a partir de 2019-10-01
Artigo 39.º
Aposentação voluntária
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 108/2019 - Diário da República n.º 154/2019, Série I de 2019-08-13, em vigor a partir de 2019-08-18, produz efeitos a partir de 2019-10-01
Alterado pelo/a Artigo 162.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2019 - Diário da República n.º 122/2019, Série I de 2019-06-28, em vigor a partir de 2019-06-29, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 238/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2009-09-21
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 52/2007 - Diário da República n.º 168/2007, Série I de 2007-08-31, produz efeitos a partir de 2008-01-01
Alterado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 503/99 - Diário da República n.º 271/1999, Série I-A de 1999-11-20, em vigor a partir de 2000-05-01
Artigo 40.º
Aposentação de antigo subscritor
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2023 - Diário da República n.º 45/2023, Série I de 2023-03-03, em vigor a partir de 2023-03-04, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 108/2019 - Diário da República n.º 154/2019, Série I de 2019-08-13, em vigor a partir de 2019-08-18, produz efeitos a partir de 2019-10-01
Alterado pelo/a Artigo 162.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2019 - Diário da República n.º 122/2019, Série I de 2019-06-28, em vigor a partir de 2019-06-29, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 77/2018 - Diário da República n.º 197/2018, Série I de 2018-10-12, em vigor a partir de 2018-11-01
Alterado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 503/99 - Diário da República n.º 271/1999, Série I-A de 1999-11-20, em vigor a partir de 2000-05-01
Artigo 41.º
(Aposentação obrigatória por incapacidade ou por limite de idade)
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 108/2019 - Diário da República n.º 154/2019, Série I de 2019-08-13, em vigor a partir de 2019-08-18, produz efeitos a partir de 2019-10-01
Alterado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 503/99 - Diário da República n.º 271/1999, Série I-A de 1999-11-20, em vigor a partir de 2000-05-01
Artigo 42.º
(Aposentação compulsiva)
Artigo 43.º
Regime da aposentação
Notas
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 134/2019 - Diário da República n.º 66/2019, Série I de 2019-04-03 Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, a norma do segmento do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação
Alterado pelo/a Artigo 162.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2019 - Diário da República n.º 122/2019, Série I de 2019-06-28, em vigor a partir de 2019-06-29, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 79.º do/a Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 238/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2009-09-21
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 52/2007 - Diário da República n.º 168/2007, Série I de 2007-08-31, produz efeitos a partir de 2008-01-01
Retificado pelo/a Rectificação - Diário do Governo n.º 11/1973, Série I de 1973-01-13, em vigor a partir de 1973-01-01
Artigo 44.º
(Cargo pelo qual se verifica a aposentação)
Artigo 45.º
(Concorrência de cargos)
Capítulo IV
Pensão de aposentação
Artigo 46.º
(Direito à pensão)
Artigo 47.º
Remuneração mensal
Artigo 48.º
(Remunerações a considerar)
Artigo 49.º
Subscritores em serviço militar
Artigo 50.º
(Sucessão de cargos)
Artigo 51.º
Regimes especiais
Notas
Acórdão n.º 360/2003 - Diário da República n.º 232/2003, Série I-A de 2003-10-07 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, por violação do direito das Associações Sindicais à participação na elaboração da legislação do Trabalho, previsto na al. a) do nº 2 do art. 56º da Constituição.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 1/2004 - Diário da República n.º 12/2004, Série I-A de 2004-01-15, em vigor a partir de 2004-01-01
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 32-B/2002 - Diário da República n.º 301/2002, 2º Suplemento, Série I-A de 2002-12-30, em vigor a partir de 2003-01-01
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 30-C/92 - Diário da República n.º 298/1992, 1º Suplemento, Série I-A de 1992-12-28, em vigor a partir de 1993-01-02
Artigo 52.º
(Subscritores em serviço nos organismos de coordenação económica e na administração ultramarina)
Artigo 53.º
Cálculo da pensão
Notas
Acórdão n.º 360/2003 - Diário da República n.º 232/2003, Série I-A de 2003-10-07 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, por violação do direito das Associações Sindicais à participação na elaboração da legislação do Trabalho, previsto na al. a) do nº 2 do art. 56º da Constituição.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 108/2019 - Diário da República n.º 154/2019, Série I de 2019-08-13, em vigor a partir de 2019-08-18, produz efeitos a partir de 2019-10-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 1/2004 - Diário da República n.º 12/2004, Série I-A de 2004-01-15, em vigor a partir de 2004-01-01
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 32-B/2002 - Diário da República n.º 301/2002, 2º Suplemento, Série I-A de 2002-12-30, em vigor a partir de 2003-01-01
Retificado pelo/a Rectificação - Diário do Governo n.º 11/1973, Série I de 1973-01-13, em vigor a partir de 1973-01-01
Artigo 54.º
(Pensão de aposentação extraordinária)
Artigo 55.º
(Pensão equiparada à extraordinária)
Artigo 56.º
Redução da pensão
Artigo 57.º
(Deduções na pensão)
Artigo 58.º
(Alteração da pensão)
Artigo 59.º
(Actualização de pensões)
Artigo 60.º
(Indemnização de acidente ou facto equiparado)
Artigo 61.º
(Responsabilidade de terceiros)
Artigo 62.º
(Direitos da Caixa)
Artigo 63.º
(Atribuição dos encargos da aposentação)
Alterado pelo/a Artigo 73.º do/a Decreto-Lei n.º 29-A/2011 - Diário da República n.º 42/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-03-01, em vigor a partir de 2011-03-02, produz efeitos a partir de 2011-01-01
Artigo 63.º-A
Encargos com pensões da CGA, I. P.
Aditado pelo/a Artigo 73.º do/a Decreto-Lei n.º 29-A/2011 - Diário da República n.º 42/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-03-01, em vigor a partir de 2011-03-02, produz efeitos a partir de 2011-01-01
Artigo 64.º
(Pagamento da pensão)
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 108/2019 - Diário da República n.º 154/2019, Série I de 2019-08-13, em vigor a partir de 2019-08-18, produz efeitos a partir de 2019-10-01
Artigo 65.º
(Suplementos à pensão)
Artigo 66.º
(Habilitação de herdeiros)
Artigo 67.º
(Acumulação de pensões)
Artigo 68.º
(Prescrição de pensões)
Artigo 69.º
(Arquivo de documentos)
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 108/2019 - Diário da República n.º 154/2019, Série I de 2019-08-13, em vigor a partir de 2019-08-18, produz efeitos a partir de 2019-10-01
Artigo 70.º
(Penhora de pensões)
Artigo 71.º
(Suspensão de pensão)
Artigo 72.º
(Perda do direito à pensão)
Artigo 72.º-A
Estorno de valores pagos após o óbito
Aditado pelo/a Artigo 411.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Capítulo V
Situação de aposentação
Artigo 73.º
(Passagem à aposentação)
Artigo 74.º
(Direitos e deveres do aposentado)
Artigo 75.º
(Sustação do abono de pensão)
Artigo 76.º
(Penas disciplinares)
Artigo 77.º
(Penas criminais)
Artigo 78.º
Incompatibilidades
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 75-A/2014 - Diário da República n.º 188/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-09-30, em vigor a partir de 2014-10-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 11/2014 - Diário da República n.º 46/2014, Série I de 2014-03-06, em vigor a partir de 2014-03-07
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 137/2010 - Diário da República n.º 250/2010, Série I de 2010-12-28, em vigor a partir de 2010-12-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 179/2005 - Diário da República n.º 210/2005, Série I-A de 2005-11-02, em vigor a partir de 2005-11-07
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 215/87 - Diário da República n.º 123/1987, Série I de 1987-05-29, em vigor a partir de 1987-06-03
Artigo 79.º
Cumulação de pensão e remuneração
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 6/2019 - Diário da República n.º 9/2019, Série I de 2019-01-14, em vigor a partir de 2019-02-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 11/2014 - Diário da República n.º 46/2014, Série I de 2014-03-06, em vigor a partir de 2014-03-07
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 137/2010 - Diário da República n.º 250/2010, Série I de 2010-12-28, em vigor a partir de 2010-12-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 179/2005 - Diário da República n.º 210/2005, Série I-A de 2005-11-02, em vigor a partir de 2005-11-07
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 215/87 - Diário da República n.º 123/1987, Série I de 1987-05-29, em vigor a partir de 1987-06-03
Artigo 80.º
Nova aposentação e revisão da pensão
Artigo 81.º
(Contagem de tempo aos ex-aposentados)
Artigo 82.º
(Extinção da aposentação)
Notas
Acórdão n.º 72/2002 - Diário da República n.º 62/2002, Série I-A de 2002-03-14 Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 82º, nº 1, alínea d) do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação).
Artigo 83.º
Prestações por morte
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 108/2019 - Diário da República n.º 154/2019, Série I de 2019-08-13, em vigor a partir de 2019-08-18, produz efeitos a partir de 2019-10-01
Alterado pelo/a Artigo 79.º do/a Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Alterado pelo/a Artigo 52.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 223/95 - Diário da República n.º 208/1995, Série I-A de 1995-09-08, em vigor a partir de 1995-11-07
Capítulo VI
Processo de aposentação
Artigo 84.º
(Instauração do processo)
Artigo 85.º
(Cadastro e contagens)
Artigo 86.º
(Prova das condições para a aposentação)
Artigo 87.º
(Prova do tempo de serviço)
Artigo 88.º
(Suprimento da prova de tempo de serviço)
Artigo 89.º
Exame médico
Artigo 90.º
Médico relator
Artigo 91.º
Junta médica
Artigo 92.º
(Juntas extraordinárias)
Artigo 93.º
(Encargos com a apresentação à junta)
Artigo 94.º
(Novo exame)
Artigo 95.º
Junta de recurso
Artigo 96.º
(Elementos médicos complementares)
Artigo 97.º
(Resolução final)
Artigo 98.º
(Sustação da resolução)
Artigo 99.º
Termo do serviço
Artigo 100.º
Divulgação da aposentação
Notas
Artigo único, Decreto-Lei n.º 108/2003 - Diário da República n.º 129/2003, Série I-A de 2003-06-04 Substituída a formalidade referida no nº 1 do artigo 100º do Estatuto, pela notificação directa aos interessados e à PT Comunicações, S.A. relativamente aos trabalhadores desta empresa que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 101.º
Revisão das resoluções
Artigo 102.º
(Revogação e rectificação das resoluções)
Artigo 103.º
(Recursos)
Artigo 104.º
(Interposição do recurso gracioso)
Artigo 105.º
(Não seguimento do recurso)
Artigo 106.º
(Reparação e sustentação da resolução)
Artigo 107.º
(Custas do recurso)
Artigo 108.º
(Competência para as resoluções)
Artigo 108.º-A
(Recurso hierárquico)
Artigo 109.º
(Notificação)
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 108/2019 - Diário da República n.º 154/2019, Série I de 2019-08-13, em vigor a partir de 2019-08-18, produz efeitos a partir de 2019-10-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 214/83 - Diário da República n.º 120/1983, Série I de 1983-05-25, em vigor a partir de 1983-05-30
Artigo 110.º
(Consulta do processo)
Artigo 111.º
(Processos que não sejam de aposentação)
Parte II
Regimes especiais
Capítulo I
Reforma de militares
Artigo 112.º
(Âmbito e regime)
Artigo 113.º
(Inscrição de militares)
Artigo 114.º
(Subscritores na reserva)
Artigo 115.º
(Tempo sem serviço)
Artigo 116.º
(Resoluções sobre contagem de tempo)
Artigo 117.º
(Tempo de serviço na reserva)
Artigo 118.º
Casos de reforma
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 11/2014 - Diário da República n.º 46/2014, Série I de 2014-03-06, em vigor a partir de 2014-03-07
Alterado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 503/99 - Diário da República n.º 271/1999, Série I-A de 1999-11-20, em vigor a partir de 2000-05-01
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 241/98 - Diário da República n.º 181/1998, Série I-A de 1998-08-07, em vigor a partir de 1998-08-12
Artigo 119.º
Exame médico
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 503/99 - Diário da República n.º 271/1999, Série I-A de 1999-11-20, em vigor a partir de 2000-05-01
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 241/98 - Diário da República n.º 181/1998, Série I-A de 1998-08-07, em vigor a partir de 1998-08-12
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 101/83 - Diário da República n.º 40/1983, Série I de 1983-02-18, em vigor a partir de 1983-02-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 508/75 - Diário do Governo n.º 218/1975, Série I de 1975-09-20, em vigor a partir de 1975-09-21
Artigo 120.º
(Passagem da reserva à reforma)
Artigo 121.º
(Base do cálculo da pensão)
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 180/94 - Diário da República n.º 148/1994, Série I-A de 1994-06-29, produz efeitos a partir de 1994-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 75/83 - Diário da República n.º 32/1983, Série I de 1983-02-08, em vigor a partir de 1983-02-13
Artigo 122.º
(Pensão com base em outro cargo)
Artigo 123.º
(Remunerações mínimas)
Artigo 124.º
(Redução da pensão)
Artigo 125.º
(Separação de serviço)
Artigo 126.º
(Pensão transitória)
Capítulo II
Pensão de invalidez de militares
Artigo 127.º
(Fundamento da pensão)
Artigo 128.º
(Fixação da pensão)
Artigo 129.º
(Processo)
Artigo 130.º
(Pagamento da pensão)
Artigo 131.º
(Situação do beneficiário)
Parte III
Disposições finais e transitórias
Artigo 132.º
(Vigência e aplicação do Estatuto)
Artigo 133.º
(Subsistência de resoluções)
Artigo 134.º
(Subsistência da quota anterior)
Artigo 135.º
(Quota anterior de militares na reserva)
Artigo 136.º
(Acréscimo à pensão de reforma)
Artigo 137.º
(Abono dos aposentados em serviço)
Artigo 138.º
(Dedução no pagamento de obras públicas)
Artigo 139.º
(Contribuição do Estado para a Caixa)
Artigo 140.º
(Dívidas dos corpos administrativos)
Artigo 141.º
(Legislação revogada)
Artigo 142.º
(Modificações ao Estatuto)
Artigo 143.º
(Resolução genérica de dúvidas)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.