Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 142/73

Estatuto das Pensões de Sobrevivência

Data da última alteração:
2019-08-13
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Natureza e fins
Artigo 1.º
(Natureza)
Artigo 2.º
(Finalidade)
Artigo 3.º
(Organização interna dos serviços)
Capítulo II
Inscrição e contagem de tempo
Artigo 4.º
(Inscrição obrigatória)
Artigo 5.º
(Inscrição facultativa)
Notas
Decreto-Lei n.º 342/75 - Diário do Governo n.º 151/1975, Série I de 1975-07-03 prorroga, por tempo indeterminado, os prazos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 e no n.º 4 do presente artigo, para o requerimento da inscrição.
Decreto-Lei n.º 701/73 - Diário do Governo n.º 300/1973, Série I de 1973-12-28 prorroga, até 30 de Abril de 1974, os prazos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 e no n.º 4 do presente artigo, para o requerimento da inscrição.
Artigo 6.º
(Contribuinte do regime do Decreto-Lei n.º 24046)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 343/91 - Diário da República n.º 214/1991, Série I-A de 1991-09-17, em vigor a partir de 1991-09-22, produz efeitos a partir de 1991-09-01
Artigo 7.º
(Forma de inscrição)
Artigo 8.º
(Retroacção)
Notas
Decreto-Lei n.º 342/75 - Diário do Governo n.º 151/1975, Série I de 1975-07-03 prorroga, por tempo indeterminado, o prazo previsto n.º 3 do presente artigo, para o requerimento da retroacção.
Decreto-Lei n.º 701/73 - Diário do Governo n.º 300/1973, Série I de 1973-12-28 prorroga, até 30 de Abril de 1974, o prazo previsto n.º 3 do presente artigo, para o requerimento da retroacção.
Artigo 9.º
(Contagem de tempo)
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 343/91 - Diário da República n.º 214/1991, Série I-A de 1991-09-17, em vigor a partir de 1991-09-22, produz efeitos a partir de 1991-09-01
Artigo 10.º
(Casos especiais de retroacção e contagem)
Artigo 11.º
(Tempo susceptível de contagem)
Artigo 12.º
(Cancelamento da inscrição)
Artigo 13.º
(Suspensão da inscrição)
Artigo 13.º-A
(Efeitos de amnistia, anulação ou revogação de pena expulsiva)
Capítulo III
Quotas
Artigo 14.º
(Montante da quota)
Artigo 15.º
(Exigibilidade da quota)
Artigo 16.º
(Relação contributiva)
Alterado pelo/a Artigo 78.º do/a Decreto-Lei n.º 32/2012 - Diário da República n.º 31/2012, Série I de 2012-02-13, em vigor a partir de 2012-02-14, produz efeitos a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 309/2007 - Diário da República n.º 173/2007, Série I de 2007-09-07, produz efeitos a partir de 2008-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 8/2003 - Diário da República n.º 15/2003, Série I-A de 2003-01-18, em vigor a partir de 2003-01-23, produz efeitos a partir de 2003-04-01
Artigo 17.º
(Entrega de valores)
Alterado pelo/a Artigo 78.º do/a Decreto-Lei n.º 32/2012 - Diário da República n.º 31/2012, Série I de 2012-02-13, em vigor a partir de 2012-02-14, produz efeitos a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 309/2007 - Diário da República n.º 173/2007, Série I de 2007-09-07, produz efeitos a partir de 2008-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 8/2003 - Diário da República n.º 15/2003, Série I-A de 2003-01-18, em vigor a partir de 2003-01-23, produz efeitos a partir de 2003-04-01
Artigo 18.º
(Funcionamento)
Alterado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 309/2007 - Diário da República n.º 173/2007, Série I de 2007-09-07, produz efeitos a partir de 2008-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 8/2003 - Diário da República n.º 15/2003, Série I-A de 2003-01-18, em vigor a partir de 2003-01-23, produz efeitos a partir de 2003-04-01
Artigo 19.º
(Pagamento directo de quota)
Artigo 20.º
(Custas e outros encargos a liquidar com a quota)
Artigo 21.º
(Pagamento em tempo)
Artigo 22.º
(Restituição de quotas)
Artigo 23.º
(Transferência de quotas)
Artigo 24.º
(Dívida resultante da retroacção e contagem de tempo)
Artigo 25.º
(inscrição, retroacção e contagem requeridas pelos herdeiros hábeis)
Capítulo IV
Pensão de sobrevivência
Artigo 26.º
(Período de garantia)
Artigo 27.º
(Direito à pensão)
Artigo 28.º
(Cálculo da pensão)
Artigo 29.º
(Habilitação)
Artigo 30.º
(Pagamento da pensão)
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 108/2019 - Diário da República n.º 154/2019, Série I de 2019-08-13, em vigor a partir de 2019-08-18, produz efeitos a partir de 2019-10-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 283/84 - Diário da República n.º 194/1984, Série I de 1984-08-22, em vigor a partir de 1984-08-27
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 192/83 - Diário da República n.º 113/1983, Série I de 1983-05-17, em vigor a partir de 1983-05-22
Artigo 31.º
(Deduções na pensão)
Artigo 32.º
(Suplemento à pensão)
Artigo 33.º
(Actualização de pensões)
Artigo 34.º
(Herdeiros preteridos)
Artigo 35.º
(Prescrição de pensões)
Artigo 36.º
(Arquivo de documentos)
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 108/2019 - Diário da República n.º 154/2019, Série I de 2019-08-13, em vigor a partir de 2019-08-18, produz efeitos a partir de 2019-10-01
Artigo 37.º
(Penhora de pensões)
Artigo 38.º
(Desconto de quotas e outros encargos na pensão)
Artigo 39.º
(Habilitação dos herdeiros do pensionista)
Capítulo V
Herdeiros hábeis
Artigo 40.º
(Herdeiros hábeis)
Artigo 41.º
(Ex-cônjuge e pessoa em união de facto)
Notas
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 313/2008 - Diário da República n.º 126/2008, Série I de 2008-07-02 declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, da norma constante do trecho final do n.º 2 do presente artigo, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 23/2010 - Diário da República n.º 168/2010, Série I de 2010-08-30, em vigor a partir de 2010-09-04
Declarada Inconstitucionalidade pelo/a Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 313/2008 - Diário da República n.º 126/2008, Série I de 2008-07-02, produz efeitos a partir de 1979-07-01
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 193/1979, Série I de 1979-08-22, produz efeitos a partir de 1979-07-01
Artigo 42.º
(Descendentes de 1.º grau)
Notas
Artigo 9.º, Decreto-Lei n.º 108/2019 - Diário da República n.º 154/2019, Série I de 2019-08-13 determina que as alterações ao presente artigo, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto, não se aplicam aos descendentes cujo direito à pensão se tenha extinguido anteriormente a 01.10.2019 (data da produção de efeitos do referido diploma).
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 108/2019 - Diário da República n.º 154/2019, Série I de 2019-08-13, em vigor a partir de 2019-08-18, produz efeitos a partir de 2019-10-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 343/91 - Diário da República n.º 214/1991, Série I-A de 1991-09-17, em vigor a partir de 1991-09-22, produz efeitos a partir de 1991-09-01
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 193/1979, Série I de 1979-08-22, produz efeitos a partir de 1979-07-01
Artigo 43.º
(Netos)
Artigo 44.º
(Pais e avós)
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 71/97 - Diário da República n.º 78/1997, Série I-A de 1997-04-03, em vigor a partir de 1997-04-08
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 343/91 - Diário da República n.º 214/1991, Série I-A de 1991-09-17, em vigor a partir de 1991-09-22, produz efeitos a partir de 1991-09-01
Artigo 45.º
(Concorrência de herdeiros hábeis)
Artigo 46.º
(Reversão)
Artigo 47.º
(Extinção da qualidade de pensionista)
Artigo 48.º
(Subsídio de casamento)
Capítulo VI
Processo
Artigo 49.º
(Meios da prova)
Artigo 50.º
(Junta médica)
Artigo 51.º
(Competência para resoluções)
Artigo 52.º
(Revisão das resoluções)
Artigo 53.º
(Revogação e rectificação das resoluções)
Artigo 54.º
(Recursos)
Artigo 54.º-A
Recurso hierárquico necessário
Artigo 55.º
(Interposição do recurso gracioso)
Artigo 56.º
(Não seguimento do recurso)
Artigo 57.º
(Reparação, modificação ou sustentação da resolução)
Artigo 58.º
(Custas do recurso)
Artigo 59.º
(Notificações)
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 108/2019 - Diário da República n.º 154/2019, Série I de 2019-08-13, em vigor a partir de 2019-08-18, produz efeitos a partir de 2019-10-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 214/83 - Diário da República n.º 120/1983, Série I de 1983-05-25, em vigor a partir de 1983-05-30
Artigo 60.º
(Consulta do processo)
Capítulo VII
Aplicação do Estatuto aos contribuintes do regime do Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 343/91 - Diário da República n.º 214/1991, Série I-A de 1991-09-17, em vigor a partir de 1991-09-22, produz efeitos a partir de 1991-09-01
Artigo 61.º
(Retroacção)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 343/91 - Diário da República n.º 214/1991, Série I-A de 1991-09-17, em vigor a partir de 1991-09-22, produz efeitos a partir de 1991-09-01
Artigo 62.º
(Regime aplicável no caso de não ter sido requerida a retroacção)
Notas
Decreto-Lei n.º 342/75 - Diário do Governo n.º 151/1975, Série I de 1975-07-03 prorroga, por tempo indeterminado, o prazo previsto n.º 1 do presente artigo, para a adesão prevista no artigo 61.º
Decreto-Lei n.º 701/73 - Diário do Governo n.º 300/1973, Série I de 1973-12-28 prorroga, até 30 de Abril de 1974, o prazo previsto n.º 1 do presente artigo, para a adesão prevista no artigo 61.º
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 343/91 - Diário da República n.º 214/1991, Série I-A de 1991-09-17, em vigor a partir de 1991-09-22, produz efeitos a partir de 1991-09-01
Artigo 63.º
(Cálculo da pensão)
Notas
Decreto-Lei n.º 342/75 - Diário do Governo n.º 151/1975, Série I de 1975-07-03 prorroga, por tempo indeterminado, o prazo previsto n.º 2 do presente artigo, para o requerimento da retroacção.
Decreto-Lei n.º 701/73 - Diário do Governo n.º 300/1973, Série I de 1973-12-28 prorroga, até 30 de Abril de 1974, o prazo previsto n.º 2 do presente artigo, para o requerimento da retroacção.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 343/91 - Diário da República n.º 214/1991, Série I-A de 1991-09-17, em vigor a partir de 1991-09-22, produz efeitos a partir de 1991-09-01
Artigo 64.º
(Herdeiros hábeis)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 343/91 - Diário da República n.º 214/1991, Série I-A de 1991-09-17, em vigor a partir de 1991-09-22, produz efeitos a partir de 1991-09-01
Artigo 65.º
(Concorrência de herdeiros hábeis)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 343/91 - Diário da República n.º 214/1991, Série I-A de 1991-09-17, em vigor a partir de 1991-09-22, produz efeitos a partir de 1991-09-01
Artigo 66.º
(Reversão e extinção da qualidade de pensionista)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 343/91 - Diário da República n.º 214/1991, Série I-A de 1991-09-17, em vigor a partir de 1991-09-22, produz efeitos a partir de 1991-09-01
Artigo 67.º
(Subsídio de casamento)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 343/91 - Diário da República n.º 214/1991, Série I-A de 1991-09-17, em vigor a partir de 1991-09-22, produz efeitos a partir de 1991-09-01
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 193/1979, Série I de 1979-08-22, produz efeitos a partir de 1979-07-01
Artigo 68.º
(Contribuição na situação de licença ilimitada ou inactividade)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 343/91 - Diário da República n.º 214/1991, Série I-A de 1991-09-17, em vigor a partir de 1991-09-22, produz efeitos a partir de 1991-09-01
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 69.º
(Entrada em vigor)
Artigo 70.º
(Caixa Nacional de Pensões)
Artigo 71.º
(Contribuição do Estado para o Montepio)
Artigo 72.º
(Atribuição de encargos)
Artigo 73.º
(Prestação de contas)
Artigo 74.º
(Modificações ao Estatuto)
Artigo 75.º
(Resolução genérica de dúvidas)
Artigo 76.º
(Revogação)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.