Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 319-A/76

Regulamenta a eleição do Presidente da República

Data da última alteração:
2021-06-04
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Título I
Capacidade eleitoral
Capítulo I
Capacidade eleitoral activa
Artigo 1.º
(Capacidade eleitoral activa)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2010 - Diário da República n.º 241/2010, Série I de 2010-12-15, em vigor a partir de 2010-12-20
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2005 - Diário da República n.º 173/2005, Série I-A de 2005-09-08, em vigor a partir de 2005-09-13
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2000 - Diário da República n.º 195/2000, Série I-A de 2000-08-24, em vigor a partir de 2000-08-29
Artigo 1.º-A
Cidadãos em serviço ou em actividade de interesse público no estrangeiro
Artigo 1.º-B
Cidadãos residentes no estrangeiro
Artigo 2.º
(Portugueses plurinacionais)
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2010 - Diário da República n.º 241/2010, Série I de 2010-12-15, em vigor a partir de 2010-12-20
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2005 - Diário da República n.º 173/2005, Série I-A de 2005-09-08, em vigor a partir de 2005-09-13
Artigo 3.º
(Incapacidades eleitorais)
Notas
Acórdão n.º 748/93 - Diário da República n.º 298/1993, Série I-A de 1993-12-23 Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea c) do artigo 3.º do presente diploma, na parte em que estabelecem a incapacidade eleitoral activa dos definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso (ou por crime doloso infamante) enquanto não hajam expiado a respectiva pena, por violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2018 - Diário da República n.º 158/2018, Série I de 2018-08-17, em vigor a partir de 2018-08-18, produz efeitos a partir de 2019-02-10
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2005 - Diário da República n.º 173/2005, Série I-A de 2005-09-08, em vigor a partir de 2005-09-13
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 11/95 - Diário da República n.º 95/1995, Série I-A de 1995-04-22, em vigor a partir de 1995-04-27
Capítulo II
Capacidade eleitoral passiva
Artigo 4.º
(Capacidade eleitoral passiva)
Artigo 5.º
(Inelegibilidade)
Artigo 6.º
(Incompatibilidade com o exercício de funções privadas)
Título II
Sistema eleitoral
Capítulo I
Organização do colégio eleitoral
Artigo 7.º
Círculo eleitoral único
Artigo 8.º
(Colégio eleitoral)
Capítulo II
Regime da eleição
Artigo 9.º
(Modo de eleição)
Artigo 10.º
(Critério da eleição)
Título III
Organização do processo eleitoral
Capítulo I
Marcação da data da eleição
Artigo 11.º
(Marcação da eleição)
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 4/2005 - Diário da República n.º 173/2005, Série I-A de 2005-09-08, em vigor a partir de 2005-09-09
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2000 - Diário da República n.º 195/2000, Série I-A de 2000-08-24, em vigor a partir de 2000-08-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 11/95 - Diário da República n.º 95/1995, Série I-A de 1995-04-22, em vigor a partir de 1995-04-27
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 143/85 - Diário da República n.º 272/1985, 1º Suplemento, Série I de 1985-11-26, em vigor a partir de 1985-11-27
Artigo 12.º
(Dia da eleição)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2010 - Diário da República n.º 241/2010, Série I de 2010-12-15, em vigor a partir de 2010-12-20
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2000 - Diário da República n.º 195/2000, Série I-A de 2000-08-24, em vigor a partir de 2000-08-29
Capítulo II
Apresentação de candidaturas
Secção I
Propositura das candidaturas
Artigo 13.º
(Poder de apresentação de candidatura)
Artigo 14.º
(Apresentação de candidaturas)
Artigo 15.º
(Requisitos formais da apresentação)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2021 - Diário da República n.º 108/2021, Série I de 2021-06-04, em vigor a partir de 2021-06-05
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 110/97 - Diário da República n.º 214/1997, Série I-A de 1997-09-16, em vigor a partir de 1997-09-17
Artigo 15.º-A
Subscrição eletrónica de candidaturas
Artigo 16.º
Mandatários e representantes das candidaturas
Artigo 17.º
(Recepção de candidaturas)
Artigo 18.º
(Irregularidades processuais)
Artigo 19.º
(Rejeição de candidaturas)
Artigo 20.º
(Reclamação)
Artigo 21.º
(Sorteio das candidaturas apresentadas)
Artigo 22.º
(Auto do sorteio)
Artigo 23.º
(Publicação das listas)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2018 - Diário da República n.º 158/2018, Série I de 2018-08-17, em vigor a partir de 2018-08-18
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2011 - Diário da República n.º 230/2011, Série I de 2011-11-30, em vigor a partir de 2011-12-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2000 - Diário da República n.º 195/2000, Série I-A de 2000-08-24, em vigor a partir de 2000-08-29
Artigo 24.º
(Imunidade dos candidatos)
Secção II
Contencioso da apresentação das candidaturas
Artigo 25.º
(Recurso para o tribunal pleno)
Artigo 26.º
(Legitimidade)
Artigo 27.º
(Requerimento de interposição de recurso)
Artigo 28.º
(Decisão)
Secção III
Desistência ou morte de candidatos
Artigo 29.º
(Desistência de candidatura)
Artigo 30.º
(Morte ou incapacidade)
Capítulo III
Constituição das assembleias de voto
Artigo 31.º
(Assembleia de voto)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 4/2020 - Diário da República n.º 220/2020, Série I de 2020-11-11, em vigor a partir de 2020-11-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2018 - Diário da República n.º 158/2018, Série I de 2018-08-17, em vigor a partir de 2018-08-18
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2011 - Diário da República n.º 230/2011, Série I de 2011-11-30, em vigor a partir de 2011-12-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 11/95 - Diário da República n.º 95/1995, Série I-A de 1995-04-22, em vigor a partir de 1995-04-27
Artigo 31.º-A
Assembleia de voto no estrangeiro
Artigo 32.º
(Dia e hora das assembleias de voto)
Artigo 33.º
(Local das assembleias de voto)
Artigo 33.º-A
Locais de assembleia de voto no estrangeiro
Artigo 34.º
(Editais sobre as assembleias de voto)
Artigo 35.º
Mesas das assembleias e secções de voto
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 11/95 - Diário da República n.º 95/1995, Série I-A de 1995-04-22, em vigor a partir de 1995-04-27
Artigo 35.º-A
Mesas de voto antecipado em mobilidade
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 4/2020 - Diário da República n.º 220/2020, Série I de 2020-11-11, em vigor a partir de 2020-11-12
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2018 - Diário da República n.º 158/2018, Série I de 2018-08-17, em vigor a partir de 2018-08-18
Artigo 36.º
(Delegados das candidaturas)
Artigo 37.º
(Designação dos delegados das candidaturas)
Artigo 38.º
(Designação dos membros das mesas)
Artigo 39.º
(Constituição da mesa)
Artigo 40.º
(Permanência da mesa)
Artigo 40.º-A
Dispensa de actividade profissional
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2000 - Diário da República n.º 195/2000, Série I-A de 2000-08-24, em vigor a partir de 2000-08-29
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 11/95 - Diário da República n.º 95/1995, Série I-A de 1995-04-22, em vigor a partir de 1995-04-27
Artigo 41.º
(Poderes dos delegados das candidaturas)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 11/95 - Diário da República n.º 95/1995, Série I-A de 1995-04-22, em vigor a partir de 1995-04-27
Artigo 41.º-A
Imunidades e direitos
Artigo 42.º
(Cadernos eleitorais)
Artigo 43.º
(Outros elementos de trabalho da mesa)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2018 - Diário da República n.º 158/2018, Série I de 2018-08-17, em vigor a partir de 2018-08-18
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2011 - Diário da República n.º 230/2011, Série I de 2011-11-30, em vigor a partir de 2011-12-01
Título IV
Campanha eleitoral
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 44.º
(Início e termo da campanha eleitoral)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 11/95 - Diário da República n.º 95/1995, Série I-A de 1995-04-22, em vigor a partir de 1995-04-27
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 143/85 - Diário da República n.º 272/1985, 1º Suplemento, Série I de 1985-11-26, em vigor a partir de 1985-11-27
Artigo 45.º
(Promoção e realização da campanha eleitoral)
Artigo 46.º
(Igualdade de oportunidade das candidaturas)
Artigo 47.º
(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)
Artigo 48.º
(Liberdade de expressão e de informação)
Artigo 49.º
(Liberdade de reunião)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 11/95 - Diário da República n.º 95/1995, Série I-A de 1995-04-22, em vigor a partir de 1995-04-27
Artigo 50.º
(Proibição de divulgação de sondagens)
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 31/91 - Diário da República n.º 165/1991, Série I-A de 1991-07-20, em vigor a partir de 1991-07-25
Capítulo II
Propaganda eleitoral
Artigo 51.º
(Propaganda eleitoral)
Artigo 52.º
(Direito de antena)
Notas
Decreto-Lei n.º 472-A/76 - Diário da República n.º 139/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-15 O Decreto-Lei n.º 472-A/76, de 15 de Junho, tornou o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, extensivo ao território de Macau, determinando que seria, para o efeito, considerado abrangido no território eleitoral. Em relação aos actos eleitorais, as referências feitas no Decreto-Lei n.º 319-A/76 a Diário da República, distrito, governador civil, junta de freguesia, corregedor do círculo judicial, chefe de secretaria judicial, Ministério da Comunicação Social e Ministro da Educação e da Investigação Científica, considerar-se-iam feitas a Boletim Oficial, território, governador, câmara municipal, juiz e direito da comarca, escrivão de direito, Centro de Informação e Turismo e Secretário Adjunto para a Educação. Na aplicação a Macau, o artigo presente a seguinte redacção: Art. 52.º Os candidatos e os representantes por si designados terão direito de acesso, para propaganda eleitoral, à emissora oficial de radiodifusão.
Artigo 53.º
(Distribuição dos tempos reservados)
Notas
Decreto-Lei n.º 472-A/76 - Diário da República n.º 139/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-15 O Decreto-Lei n.º 472-A/76, de 15 de Junho, tornou o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, extensivo ao território de Macau, determinando que seria, para o efeito, considerado abrangido no território eleitoral. Em relação aos actos eleitorais, as referências feitas no Decreto-Lei n.º 319-A/76 a Diário da República, distrito, governador civil, junta de freguesia, corregedor do círculo judicial, chefe de secretaria judicial, Ministério da Comunicação Social e Ministro da Educação e da Investigação Científica, considerar-se-iam feitas a Boletim Oficial, território, governador, câmara municipal, juiz de direito da comarca, escrivão de direito, Centro de Informação e Turismo e Secretário Adjunto para a Educação. Na aplicação a Macau, o presente artigo teria a seguinte redacção: Art. 53.º 1. A distribuição do tempo de antena será regulamentada pelo Governo do território, de modo a assegurar a igualdade de condições às diversas candidaturas. 2. Para o efeito referido no número anterior, a Comissão Nacional das Eleições remeterá oportunamente ao Governador do território indicação dos candidatos admitidos.
Artigo 54.º
(Publicações de carácter jornalístico)
Artigo 55.º
(Salas de espectáculos)
Artigo 56.º
(Propaganda fixa)
Artigo 57.º
(Utilização em comum ou troca)
Artigo 58.º
(Limites à publicação da propaganda eleitoral)
Artigo 59.º
(Edifícios públicos)
Artigo 60.º
(Custo da utilização)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2018 - Diário da República n.º 158/2018, Série I de 2018-08-17, em vigor a partir de 2018-08-18
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 35/95 - Diário da República n.º 190/1995, Série I-A de 1995-08-18, em vigor a partir de 1995-08-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 143/85 - Diário da República n.º 272/1985, 1º Suplemento, Série I de 1985-11-26, em vigor a partir de 1985-11-27
Artigo 61.º
(Órgãos dos partidos políticos)
Artigo 62.º
(Esclarecimento cívico)
Artigo 63.º
(Publicidade comercial)
Artigo 64.º
(Instalação do telefone)
Artigo 65.º
(Arrendamento)
Capítulo III
Finanças eleitorais
Artigo 66.º
(Contabilização das receitas e despesas)
Artigo 67.º
(Contribuições de valor pecuniário)
Artigo 68.º
(Limite de despesas)
Artigo 69.º
(Fiscalização das contas)
Título V
Eleição
Capítulo I
Sufrágio
Secção I
Exercício de direito de sufrágio
Artigo 70.º
Presencialidade e pessoalidade do voto
Notas
Resolução n.º 83/81 - Diário da República n.º 94/1981, Série I de 1981-04-23 Declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade material das normas constantes dos n.os 2 a 8 do artigo 70.º do Decreto-Lei 319-A/76, de 03 de maio (com a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 456-A/76, de 8 de junho).
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2018 - Diário da República n.º 158/2018, Série I de 2018-08-17, em vigor a partir de 2018-08-18
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2010 - Diário da República n.º 241/2010, Série I de 2010-12-15, em vigor a partir de 2010-12-20
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2000 - Diário da República n.º 195/2000, Série I-A de 2000-08-24, em vigor a partir de 2000-08-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 11/95 - Diário da República n.º 95/1995, Série I-A de 1995-04-22, em vigor a partir de 1995-04-27
Artigo 70.º-A
Voto antecipado em mobilidade
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2018 - Diário da República n.º 158/2018, Série I de 2018-08-17, em vigor a partir de 2018-08-18
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2010 - Diário da República n.º 241/2010, Série I de 2010-12-15, em vigor a partir de 2010-12-20
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2001 - Diário da República n.º 197/2001, Série I-A de 2001-08-25, em vigor a partir de 2001-08-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2000 - Diário da República n.º 195/2000, Série I-A de 2000-08-24, em vigor a partir de 2000-08-29
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 11/95 - Diário da República n.º 95/1995, Série I-A de 1995-04-22, em vigor a partir de 1995-04-27
Artigo 70.º-B
Voto antecipado
Notas
Artigo 3.º, Lei n.º 11/95 - Diário da República n.º 95/1995, Série I-A de 1995-04-22 A Lei n.º 11/95, de 22 de abril, aprovou em anexo, o Modelo de recibo comprovativo do exercício antecipado do direito de voto (ver infra) previsto no n.º 7 do presente artigo. Recibo comprovativo do voto antecipado Para efeitos da Lei Eleitoral para o Presidente da República se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., de ... de ... de ..., inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ..., com o n.º ..., exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia ... de ... de ... O Presidente da Câmara Municipal de ... ... (assinatura).
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2018 - Diário da República n.º 158/2018, Série I de 2018-08-17, em vigor a partir de 2018-08-18
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2010 - Diário da República n.º 241/2010, Série I de 2010-12-15, em vigor a partir de 2010-12-20
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2001 - Diário da República n.º 197/2001, Série I-A de 2001-08-25, em vigor a partir de 2001-08-30
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 11/95 - Diário da República n.º 95/1995, Série I-A de 1995-04-22, em vigor a partir de 1995-04-27
Artigo 70.º-C
Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 4/2020 - Diário da República n.º 220/2020, Série I de 2020-11-11, em vigor a partir de 2020-11-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2018 - Diário da República n.º 158/2018, Série I de 2018-08-17, em vigor a partir de 2018-08-18
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2010 - Diário da República n.º 241/2010, Série I de 2010-12-15, em vigor a partir de 2010-12-20
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 11/95 - Diário da República n.º 95/1995, Série I-A de 1995-04-22, em vigor a partir de 1995-04-27
Artigo 70.º-D
Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2018 - Diário da República n.º 158/2018, Série I de 2018-08-17, em vigor a partir de 2018-08-18
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2010 - Diário da República n.º 241/2010, Série I de 2010-12-15, em vigor a partir de 2010-12-20
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2000 - Diário da República n.º 195/2000, Série I-A de 2000-08-24, em vigor a partir de 2000-08-29
Artigo 70.º-E
Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2018 - Diário da República n.º 158/2018, Série I de 2018-08-17, em vigor a partir de 2018-08-18
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2010 - Diário da República n.º 241/2010, Série I de 2010-12-15, em vigor a partir de 2010-12-20
Artigo 71.º
(Unicidade de voto)
Artigo 72.º
(Direito e dever de votar)
Notas
Resolução n.º 83/81 - Diário da República n.º 94/1981, Série I de 1981-04-23 Declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade material das normas constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 319-A/76, de 03 de maio (com a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 456-A/76, de 8 de junho).
Artigo 73.º
(Segredo do voto)
Artigo 74.º
Voto dos deficientes
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2018 - Diário da República n.º 158/2018, Série I de 2018-08-17, em vigor a partir de 2018-08-18
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 11/95 - Diário da República n.º 95/1995, Série I-A de 1995-04-22, em vigor a partir de 1995-04-27
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 55/88 - Diário da República n.º 47/1988, Série I de 1988-02-26, em vigor a partir de 1988-03-02
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 143/85 - Diário da República n.º 272/1985, 1º Suplemento, Série I de 1985-11-26, em vigor a partir de 1985-11-27
Artigo 75.º
(Requisitos do exercício do direito de voto)
Artigo 76.º
(Local do exercício do sufrágio)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2018 - Diário da República n.º 158/2018, Série I de 2018-08-17, em vigor a partir de 2018-08-18
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2010 - Diário da República n.º 241/2010, Série I de 2010-12-15, em vigor a partir de 2010-12-20
Secção II
Votação
Artigo 77.º
(Abertura da votação)
Artigo 77.º-A
Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2018 - Diário da República n.º 158/2018, Série I de 2018-08-17, em vigor a partir de 2018-08-18
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 11/95 - Diário da República n.º 95/1995, Série I-A de 1995-04-22, em vigor a partir de 1995-04-27
Artigo 78.º
(Ordem de votação)
Artigo 79.º
(Continuidade das operações eleitorais)
Artigo 80.º
(Encerramento da votação)
Artigo 81.º
(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2011 - Diário da República n.º 230/2011, Série I de 2011-11-30, em vigor a partir de 2011-12-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 11/95 - Diário da República n.º 95/1995, Série I-A de 1995-04-22, em vigor a partir de 1995-04-27
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 289/1985, Série I de 1985-12-16, em vigor a partir de 1985-11-27
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 143/85 - Diário da República n.º 272/1985, 1º Suplemento, Série I de 1985-11-26, em vigor a partir de 1985-11-27
Artigo 82.º
(Polícia da assembleia de voto)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 11/95 - Diário da República n.º 95/1995, Série I-A de 1995-04-22, em vigor a partir de 1995-04-27
Artigo 83.º
(Proibição de propaganda nas assembleias de voto)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 11/95 - Diário da República n.º 95/1995, Série I-A de 1995-04-22, em vigor a partir de 1995-04-27
Artigo 84.º
(Proibição da presença de não eleitores)
Artigo 85.º
(Proibição da presença de força armada e casos em que pode ser requisitada)
Artigo 86.º
Boletins de voto e matrizes em braille
Artigo 86.º-A
Boletins de voto no estrangeiro
Artigo 87.º
(Modo como vota cada eleitor)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2018 - Diário da República n.º 158/2018, Série I de 2018-08-17, em vigor a partir de 2018-08-18
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 11/95 - Diário da República n.º 95/1995, Série I-A de 1995-04-22, em vigor a partir de 1995-04-27
Artigo 88.º
(Voto em branco ou nulo)
Artigo 89.º
(Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)
Capítulo II
Apuramento
Secção I
Apuramento parcial
Artigo 90.º
(Operação preliminar)
Artigo 91.º
(Contagem dos votantes e dos boletins de voto)
Artigo 91.º-A
Apuramento parcial no estrangeiro
Artigo 92.º
(Contagem de votos)
Artigo 93.º
(Destino dos boletins de voto objecto de reclamações ou protesto)
Artigo 94.º
(Destino dos restantes boletins)
Artigo 95.º
(Acta das operações eleitorais)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 11/95 - Diário da República n.º 95/1995, Série I-A de 1995-04-22, em vigor a partir de 1995-04-27
Artigo 96.º
(Envio à assembleia de apuramento distrital)
Secção II
Apuramento distrital
Artigo 97.º
(Apuramento distrital)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2018 - Diário da República n.º 158/2018, Série I de 2018-08-17, em vigor a partir de 2018-08-18
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2011 - Diário da República n.º 230/2011, Série I de 2011-11-30, em vigor a partir de 2011-12-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 143/85 - Diário da República n.º 272/1985, 1º Suplemento, Série I de 1985-11-26, em vigor a partir de 1985-11-27
Artigo 97.º-A
Apuramento intermédio
Artigo 98.º
(Assembleia de apuramento distrital)
Artigo 99.º
(Elementos do apuramento distrital)
Artigo 100.º
(Operação preliminar)
Artigo 101.º
(Operações de apuramento distrital)
Artigo 102.º
(Anúncio, publicação e afixação dos resultados)
Artigo 103.º
(Acta de apuramento distrital)
Artigo 104.º
(Certidão ou fotocópia de apuramento)
Secção III
Apuramento geral
Artigo 105.º
(Apuramento geral)
Artigo 106.º
(Assembleia de apuramento geral)
Artigo 107.º
(Elementos do apuramento geral)
Artigo 108.º
(Operações de apuramento geral)
Artigo 109.º
(Proclamação e publicação dos resultados)
Artigo 110.º
(Acta do apuramento geral)
Artigo 111.º
(Mapa nacional da eleição)
Artigo 112.º
(Certidão ou fotocópia do apuramento gera )
Secção IV
Apuramento no caso de repetição de votação
Artigo 112.º-A
(Apuramento no caso de repetição de votação)
Secção V
Segundo sufrágio
Artigo 113.º
(Segundo sufrágio)
Artigo 113.º-A
(Candidatos admitidos ao segundo sufrágio)
Artigo 113.º-B
(Assembleias de voto e delegados)
Capítulo III
Contencioso eleitoral
Artigo 114.º
(Recurso)
Artigo 115.º
(Tribunal competente, processo e prazo)
Artigo 116.º
(Nulidade das eleições)
Título VI
Ilícito eleitoral
Capítulo I
Ilícito penal
Secção I
Princípios gerais
Artigo 117.º
(Infracções eleitorais)
Secção II
Infracções relativas à apresentação de candidaturas
Artigo 118.º
(Candidatura de cidadão inelegível)
Artigo 119.º
(Subscrição de mais de uma candidatura)
Secção III
Infracções relativas à campanha eleitoral
Artigo 120.º
(Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)
Artigo 121.º
(Utilização indevida de nome ou símbolo)
Artigo 122.º
(Utilização de publicidade comercial)
Artigo 123.º
(Violação dos deveres das estações de rádio)
Artigo 123.º-A
Suspensão do direito de antena
Artigo 123.º-B
Processo de suspensão do exercício do direito de antena
Artigo 124.º
(Violação da liberdade de reunião eleitoral)
Artigo 125.º
(Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
Artigo 126.º
(Violação dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as exploram)
Artigo 127.º
(Dano em material de propaganda eleitoral)
Artigo 128.º
(Desvio de correspondência)
Artigo 129.º
(Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
Artigo 130.º
(Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
Artigo 131.º
(Receitas ilícitas das candidaturas)
Artigo 132.º
(Não contabilização de despesas e despesas ilícitas)
Artigo 133.º
(Não prestação de contas)
Secção IV
Infracções relativas à eleição
Artigo 134.º
(Violação da capacidade eleitoral)
Artigo 135.º
(Admissão ou exclusão abusiva do voto)
Artigo 136.º
(Impedimento de sufrágio por abuso de autoridade)
Artigo 137.º
(Voto plúrimo)
Artigo 138.º
(Mandatário infiel)
Artigo 139.º
(Violação de segredo de voto)
Artigo 140.º
(Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
Artigo 141.º
(Abuso de funções públicas ou equiparadas)
Artigo 142.º
(Despedimento ou ameaça de despedimento)
Artigo 143.º
(Corrupção eleitoral)
Artigo 144.º
(Não exibição da urna)
Artigo 145.º
(Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de boletins de voto)
Artigo 146.º
(Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento distrital e geral)
Artigo 147.º
(Obstrução à fiscalização)
Artigo 148.º
(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)
Artigo 149.º
(Obstrução dos candidatos mandatários, representantes distritais ou delegados das candidaturas)
Artigo 150.º
(Perturbação das assembleias de voto)
Artigo 151.º
(Não comparência da força armada)
Artigo 152.º
(Não comparecimento do dever de participação no processo eleitoral)
Artigo 153.º
(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição)
Artigo 154.º
(Denúncia caluniosa)
Artigo 155.º
(Reclamação e recurso de má fé)
Artigo 156.º
(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)
Capítulo II
Ilícito disciplinar
Artigo 157.º
(Responsabilidade disciplinar)
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 158.º
(Certidões)
Artigo 159.º
(Isenções)
Artigo 159.º-A
(Remissões)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2018 - Diário da República n.º 158/2018, Série I de 2018-08-17, em vigor a partir de 2018-08-18
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2011 - Diário da República n.º 230/2011, Série I de 2011-11-30, em vigor a partir de 2011-12-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2000 - Diário da República n.º 195/2000, Série I-A de 2000-08-24, em vigor a partir de 2000-08-29
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 143/85 - Diário da República n.º 272/1985, 1º Suplemento, Série I de 1985-11-26, em vigor a partir de 1985-11-27
Artigo 159.º-B
(Direito subsidiário)
Artigo 159.º-C
(Conservação de documentação eleitoral)
Artigo 160.º
(Entrada em vigor)
Notas
Lei n.º 45/80 - Diário da República n.º 280/1980, 1º Suplemento, Série I de 1980-12-04 A Lei nº 45/80, de 4 de Dezembro, estabeleceu, em aditamento ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, o seguinte: ARTIGO 1.º Com base nos resultados do escrutínio provisório, fornecidos pelo Secretariado Técnico para os Assuntos do Processo Eleitoral, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ouvida a Comissão Nacional de Eleições, indicará, até às vinte e quatro horas do dia seguinte ao da votação, os candidatos provisoriamente admitidos ao sufrágio, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, quanto ao apuramento dos resultados definitivos e ao contencioso eleitoral. ARTIGO 2.º A desistência de qualquer candidato após a realização do primeiro sufrágio só pode ter lugar até às doze horas do segundo dia seguinte ao da votação. ARTIGO 3.º A campanha eleitoral para o segundo sufrágio terá início às vinte e quatro horas do segundo dia seguinte ao da votação e terminará às vinte e quatro horas da antevéspera do dia marcado para a eleição. ARTIGO 4.º 1. A todos os aspectos relacionados com a realização do segundo sufrágio não abrangidos pelas remissões do artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, aplicar-se-ão as disposições constantes dos artigos 24.º, 30.º, 32.º, 36.º, 39.º a 43.º, 45.º a 50.º e 120.º a 159.º daquele diploma. 2. O sorteio das candidaturas admitidas ao segundo sufrágio efectuar-se-á no segundo dia seguinte ao da votação, cumprindo-se o preceituado no n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76. 3. Para o segundo sufrágio manter-se-ão a constituição e local de reunião das assembleias de voto, bem como a composição das respectivas mesas. 4. Até ao quinto dia anterior ao da realização do segundo sufrágio os candidatos ou os respectivos mandatários poderão designar delegados das candidaturas, entendendo-se, se o não fizerem, que confirmam os designados para o primeiro sufrágio, seguindo-se os termos previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, nomeadamente no que se refere à assinatura e autenticação das credenciais. A Lei nº 45/80, de 4 de Dezembro, foi revogada pela Lei nº 145/83, de 26 de Novembro.
Anexo
ELEIÇÃO PARA A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.