Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 291/79

Aprovação do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos

Data da última alteração:
2018-05-08
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 13.º, Decreto-Lei n.º 32/2018 - Diário da República n.º 88/2018, Série I de 2018-05-08 O presente diploma é considerado revogado a partir de 13 de maio de 2018.
Artigo 2.º
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 8/87 - Diário da República n.º 4/1987, Série I de 1987-01-06 Revoga, a partir de 11 de janeiro de 1987, o presente artigo, na parte que se refere às taxas.
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Anexo
REGULAMENTO DE TARIFAS DAS JUNTAS AUTÓNOMAS DOS PORTOS
Título I
Disposições gerais
Capítulo I
Aplicação do Regulamento de Tarifas
Artigo 1.º
Sujeitos activos
Artigo 2.º
Sujeitos passivos
Artigo 3.º
Aplicação do Regulamento
Artigo 4.º
Âmbito do Regulamento
Artigo 5.º
Regulamentos específicos
Capítulo II
Definição do termos
Artigo 6.º
Embarcações
Artigo 7.º
Navios de passageiros
Artigo 8.º
Navios de contentores
Artigo 9.º
Tonelagem dos navios
Artigo 10.º
Passageiros
Artigo 11.º
Mercadorias
Artigo 12.º
Tráfego
Artigo 13.º
Armazenagem
Artigo 14.º
Prestação de serviço
Artigo 15.º
Fornecimento
Artigo 16.º
Aluguer
Artigo 17.º
Ocupações
Artigo 18.º
Licenças
Capítulo III
Definição de tarifas portuárias
Artigo 19.º
Tarifas ou taxas
Artigo 20.º
Taxas sobre embarcações
Artigo 21.º
Taxas sobre passageiros
Artigo 22.º
Taxas sobre mercadorias
Artigo 23.º
Taxas de prestação de serviços
Artigo 24.º
Taxas de fornecimentos
Artigo 25.º
Taxas de aluguer de material
Artigo 26.º
Taxas de ocupação
Artigo 27.º
Taxas de licenças
Artigo 28.º
Taxas de diversos
Capítulo IV
Normas de aplicação geral
Artigo 29.º
Unidades de medida
Artigo 30.º
Quantidades
Artigo 31.º
Manifestos
Artigo 32.º
Requisição de serviços de exploração
Artigo 33.º
Taxas omissas
Artigo 34.º
Serviços especiais com ajuste prévio
Artigo 35.º
Bonificações
Artigo 36.º
Infracções e penalidades
Artigo 37.º
Reparação de estragos
Artigo 38.º
Horário de trabalho
Artigo 39.º
Serviço extraordinário
Artigo 40.º
Imposição de trabalho extraordinário
Artigo 41.º
Cobrança de taxas por outrem
Artigo 42.º
Arredondamento de contas
Artigo 43.º
Reclamação de contas
Artigo 44.º
Cobrança coerciva
Título II
Embarcações
Capítulo I
Disposições comuns
Artigo 45.º
Autorização para acostagem
Artigo 46.º
Avisos de chegada
Artigo 47.º
Prioridade de acostagem
Artigo 48.º
Desacostagem ou mudança do posto de acostagem
Artigo 49.º
Recusa de trabalho extraordinário
Artigo 50.º
Recusa de trabalhar
Artigo 51.º
Operações para navios arribados ou avariados
Artigo 52.º
Precauções na atracação e desatracação das embarcações
Artigo 53.º
Amarrações
Artigo 54.º
Obrigações dos comandantes e dos mestres das embarcações
Artigo 55.º
Experiências de máquinas e outras operações
Artigo 56.º
Material explosivo
Capítulo II
Estacionamento no porto
Artigo 57.º
Taxas
Artigo 58.º
Reduções
Artigo 59.º
Isenções
Capítulo III
Acostagem e utilização de docas de marés
Artigo 60.º
Obrigatoriedade de acostagem
Artigo 61.º
Contagem de tempo
Artigo 62.º
Taxas
Artigo 63.º
Reduções
Artigo 64.º
Embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira - Taxas
Artigo 65.º
Taxa de utilização de docas de marés
Artigo 66.º
Avenças
Artigo 67.º
Isenções
Capítulo IV
Utilização de bóias
Artigo 69.º
Amarração a outras embarcações amarradas a bóias
Capítulo V
Defensas
Artigo 71.º
Número de defensas a utilizar
Artigo 72.º
Isenções
Capítulo VI
Eclusas
Artigo 74.º
Isenções
Capítulo VII
Docas secas
Artigo 75.º
Regime de exploração
Capítulo VIII
Outros meios de querenagem
Artigo 76.º
Exploração e regulamentação
Título III
Passageiros e mercadorias
Capítulo I
Disposições comuns
Artigo 78.º
Responsabilidades
Artigo 79.º
Fixação dos locais de armazenagem
Artigo 80.º
Remoção das mercadorias armazenadas
Artigo 81.º
Mercadorias abandonadas
Capítulo II
Taxa de porto
Artigo 82.º
Âmbito de aplicação
Artigo 83.º
Taxas
Artigo 84.º
Reduções
Artigo 85.º
Isenções
Artigo 86.º
Acção da fiscalização aduaneira sobre o pagamento da taxa do porto
Artigo 87.º
Direitos conferidos pela taxa de porto
Capítulo III
Armazenagem
Artigo 88.º
Medidas de segurança
Artigo 89.º
Contagem de tempo
Artigo 90.º
Cobrança de taxas
Artigo 91.º
Restrições de armazenagem
Artigo 92.º
Mercadorias depositadas sobre veículos
Artigo 93.º
Taxa de armazenagem a descoberto
Artigo 94.º
Taxa de armazenagem a coberto
Artigo 95.º
Taxa de armazenagem em terrenos marginais livres
Artigo 96.º
Taxa de armazenagem de mercadorias classificadas como carga especial
Artigo 97.º
Agravamento das taxas de armazenagem em caso de congestionamento
Capítulo IV
Tráfego
Artigo 98.º
Regime de execução
Artigo 99.º
Regulamentos especiais
Título IV
Prestação de serviços
Capítulo I
Disposições comuns
Artigo 100.º
Responsabilidades
Artigo 101.º
Normas de utilização do equipamento
Artigo 102.º
Equipamento não utilizado
Artigo 103.º
Contagem do tempo
Artigo 104.º
Serviços estranhos à exploração portuária
Capítulo II
Rebocadores e lanchas
Artigo 105.º
Atracação e desatracação - Taxas
Artigo 106.º
Obrigatoriedade de utilização de rebocadores ou lanchas
Artigo 107.º
Serviços de dar meia volta - Taxas
Artigo 108.º
Rebocador ou lancha à hora - Taxas
Artigo 109.º
Rebocadores soltos - Taxas
Artigo 110.º
Rebocador ou lancha à ordem - Taxas
Artigo 111.º
Normas de aplicação de taxas de rebocadores ou lanchas à ordem
Artigo 112.º
Cabos de reboque
Artigo 113.º
Serviços especiais
Capítulo III
Serviço de amarrar e desamarrar
Artigo 115.º
Utilização de lancha para serviço de amarrar ou desamarrar
Capítulo IV
Cábreas flutuantes
Artigo 117.º
Serviços incluídos no pagamento das taxas
Artigo 118.º
Serviços acessórios
Artigo 119.º
Desistência de utilização
Artigo 120.º
Serviços fora das áreas portuárias
Capítulo V
Serviço de mergulhação
Artigo 122.º
Gratificações
Artigo 123.º
Âmbito de aplicação da taxa
Artigo 124.º
Serviços fora dos portos e serviços especiais
Capítulo VI
Serviço de guindagem
Artigo 126.º
Guindaste à ordem
Capítulo VII
Transporte horizontal de mercadorias
Artigo 128.º
Máquinas à ordem
Capítulo VIII
Equipamentos novos ou não previstos
Capítulo IX
Tracção e utilização de vias férreas
Artigo 130.º
Regulamentação
Capítulo X
Pesagens
Artigo 131.º
Básculas - Taxas
Artigo 132.º
Talões de pesagem
Artigo 133.º
Balanças - Taxas
Artigo 134.º
Pesagem fora das horas normais
Artigo 135.º
Pesagens obrigatórias
Capítulo XI
Transporte de bagagens
Artigo 137.º
Cobrança de taxas
Artigo 138.º
Isenções
Capítulo XII
Serviços oficinais
Título V
Fornecimentos
Capítulo I
Disposições comuns
Artigo 140.º
Competência para efectuar fornecimentos
Artigo 141.º
Pedidos de fornecimentos
Artigo 142.º
Ramais de ligação e baixadas
Capítulo II
Fornecimento de água
Artigo 144.º
Consumo mínimo
Artigo 145.º
Aluguer de contadores
Artigo 146.º
Fornecimento pedido e não utilizado
Capítulo III
Fornecimento de energia eléctrica
Artigo 148.º
Consumo mínimo
Artigo 149.º
Taxa de potência das Instalações fixas
Artigo 150.º
Fornecimento pedido e não utilizado
Capítulo IV
Fornecimento de materiais de consumo
Artigo 151.º
Custos dos materiais
Capítulo V
Fornecimento de mão-de-obra
Título VI
Aluguer de material
Capítulo único
Artigo 153.º
Aluguer de material de obras - Taxas
Artigo 154.º
Aluguer de material auxiliar de exploração - Taxas
Artigo 155.º
Contagem de tempo
Artigo 156.º
Pessoal e material
Artigo 157.º
Responsabilidade por avarias
Artigo 158.º
Aluguer para serviços estranhos à exploração portuária
Título VII
Ocupações
Capítulo único
Artigo 159.º
Regime de ocupação
Artigo 161.º
Ocupação por hasta pública
Artigo 162.º
Revisão dos coeficientes das taxas de ocupação
Artigo 163.º
Renovação de licenças
Título VIII
Licenças
Capítulo I
Licenças para a execução de obras
Artigo 164.º
Licenças nas zonas dos portos - Taxas
Artigo 165.º
Licenças fora das zonas dos portos - Taxas
Artigo 166.º
Licenças de obras hidráulicas - Taxas
Capítulo II
Outras licenças e vistorias
Artigo 167.º
Licenças para o exercício de actividades diversas - Taxas
Artigo 168.º
Licenças de extracção de areia ou burgau - Taxas
Artigo 169.º
Taxa de vistorias
Artigo 170.º
Licenças nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral das Capitanias
Artigo 171.º
Licenças nos termos do Decreto n.º 15631
Título IX
Diversos
Capítulo I
Ingresso em recintos reservados e portagem especial
Artigo 172.º
Ingresso em recintos reservados
Artigo 174.º
Avenças
Artigo 175.º
Isenções
Artigo 176.º
Portagens especiais
Capítulo II
Comunicações
Artigo 177.º
Telefone a bordo
Artigo 178.º
Telefones e «telex» das administrações
Artigo 179.º
Telecomunicações
Capítulo III
Serviços diversos
Capítulo IV
Impressos
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.