Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 433/82

Institui o Ilícito de mera ordenação social e respectivo processo

Data da última alteração:
2025-12-17
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
I Parte
Da contra-ordenação e da coima em geral
Capítulo I
Âmbito de vigência
Artigo 1.º
(Definição)
Artigo 2.º
(Princípio da legalidade)
Artigo 3.º
(Aplicação no tempo)
Artigo 4.º
(Aplicação no espaço)
Artigo 5.º
(Momento da prática do facto)
Artigo 6.º
(Lugar da prática do facto)
Capítulo II
Da contra-ordenação
Artigo 7.º
(Da responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparada)
Artigo 8.º
(Dolo e negligência)
Artigo 9.º
(Erro sobre a ilicitude)
Artigo 10.º
(Inimputabilidade em razão da idade)
Artigo 11.º
(Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica)
Artigo 12.º
(Tentativa)
Artigo 13.º
(Punibilidade da tentativa)
Artigo 14.º
(Desistência)
Artigo 15.º
(Desistência em caso de comparticipação)
Artigo 16.º
(Comparticipação)
Capítulo III
Da coima e das sanções acessórias
Artigo 17.º
(Montante da coima)
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 323/2001 - Diário da República n.º 290/2001, Série I-A de 2001-12-17, em vigor a partir de 2002-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 244/95 - Diário da República n.º 213/1995, Série I-A de 1995-09-14, em vigor a partir de 1995-10-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 356/89 - Diário da República n.º 239/1989, Série I de 1989-10-17, em vigor a partir de 1990-01-15
Artigo 18.º
(Determinação da medida da coima)
Artigo 19.º
(Concurso de contra-ordenações)
Artigo 20.º
(Concurso de infracções)
Artigo 21.º
(Sanções acessórias)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 244/95 - Diário da República n.º 213/1995, Série I-A de 1995-09-14, em vigor a partir de 1995-10-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 356/89 - Diário da República n.º 239/1989, Série I de 1989-10-17, em vigor a partir de 1990-01-15
Artigo 21.º-A
Pressupostos da aplicação das sanções acessórias
Artigo 22.º
Perda de objectos perigosos
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 244/95 - Diário da República n.º 213/1995, Série I-A de 1995-09-14, em vigor a partir de 1995-10-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 356/89 - Diário da República n.º 239/1989, Série I de 1989-10-17, em vigor a partir de 1990-01-15
Artigo 23.º
Perda do valor
Artigo 24.º
Efeitos da perda
Artigo 25.º
Perda independente de coima
Artigo 26.º
Objectos pertencentes a terceiro
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 244/95 - Diário da República n.º 213/1995, Série I-A de 1995-09-14, em vigor a partir de 1995-10-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 356/89 - Diário da República n.º 239/1989, Série I de 1989-10-17, em vigor a partir de 1990-01-15
Capítulo IV
Prescrição
Artigo 27.º
(Prescrição do procedimento)
Alterado pelo/a Artigo único do/a Lei n.º 109/2001 - Diário da República n.º 296/2001, Série I-A de 2001-12-24, em vigor a partir de 2001-12-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 244/95 - Diário da República n.º 213/1995, Série I-A de 1995-09-14, em vigor a partir de 1995-10-01
Artigo 27.º-A
Suspensão da prescrição
Alterado pelo/a Artigo único do/a Lei n.º 109/2001 - Diário da República n.º 296/2001, Série I-A de 2001-12-24, em vigor a partir de 2001-12-29
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 244/95 - Diário da República n.º 213/1995, Série I-A de 1995-09-14, em vigor a partir de 1990-01-15
Artigo 28.º
(Interrupção da prescrição)
Artigo 29.º
(Prescrição da coima)
Artigo 30.º
(Suspensão da prescrição da coima)
Artigo 30.º-A
Interrupção da prescrição da coima
Artigo 31.º
(Prescrição das sanções acessórias)
Capítulo V
Do direito subsidiário
Artigo 32.º
(Do direito subsidiário)
II Parte
Do processo de contra-ordenação
Capítulo I
Da competência
Artigo 33.º
(Regra da competência das autoridades administrativas)
Artigo 34.º
(Competência em razão da matéria)
Artigo 35.º
(Competência territorial)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 244/95 - Diário da República n.º 213/1995, Série I-A de 1995-09-14, em vigor a partir de 1995-10-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 356/89 - Diário da República n.º 239/1989, Série I de 1989-10-17, em vigor a partir de 1990-01-15
Artigo 36.º
(Competência por conexão)
Artigo 37.º
(Conflitos de competência)
Artigo 38.º
Autoridades competentes em processo criminal
Artigo 39.º
(Competência do tribunal)
Artigo 40.º
(Envio do processo ao Ministério Público)
Capítulo II
Princípios e disposições gerais
Artigo 41.º
(Direito subsidiário)
Artigo 42.º
(Meios de coacção)
Artigo 43.º
(Princípio da legalidade)
Artigo 44.º
(Testemunhas)
Artigo 45.º
Consulta dos autos
Artigo 46.º
(Comunicação de decisões)
Artigo 47.º
(Da notificação)
Capítulo III
Da aplicação da coima pelas autoridades administrativas
Artigo 48.º
(Da polícia e dos agentes de fiscalização)
Artigo 48.º-A
Apreensão de objectos
Artigo 49.º
(Identificação pelas autoridades administrativas e policiais)
Artigo 50.º
Direito de audição e defesa do arguido
Artigo 50.º-A
Pagamento voluntário
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 244/95 - Diário da República n.º 213/1995, Série I-A de 1995-09-14, em vigor a partir de 1995-10-01
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 356/89 - Diário da República n.º 239/1989, Série I de 1989-10-17, em vigor a partir de 1990-01-15
Artigo 51.º
Admoestação
Artigo 52.º
(Deveres das testemunhas e peritos)
Artigo 53.º
(Do defensor)
Artigo 54.º
(Da iniciativa e da instrução)
Artigo 55.º
(Recurso das medidas das autoridades administrativas)
Artigo 56.º
Processo realizado pelas autoridades competentes para o processo criminal
Artigo 57.º
(Extensão da acusação à contra-ordenação)
Artigo 58.º
Decisão condenatória
Capítulo IV
Recurso e processo judiciais
Artigo 59.º
(Forma e prazo)
Notas
IV- Decisão, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2025 - Diário da República n.º 242/2025, Série I de 2025-12-17 O Supremo Tribunal de Justiça fixa a seguinte jurisprudência: «Ao prazo de 20 dias para apresentação do recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, não é aplicável o disposto no artigo 279.º, al. e), do Código Civil, pelo que, quando ocorra em férias judiciais, o termo desse prazo não se transfere para o primeiro dia útil subsequente.»
Acórdão n.º 265/2001 - Diário da República n.º 163/2001, Série I-A de 2001-07-16 Declarada a inconstituticionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta das disposições conjugadas constantes do nº 3 do art. 59º e do nº 1 do art. 63º deste diploma
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 244/95 - Diário da República n.º 213/1995, Série I-A de 1995-09-14, em vigor a partir de 1995-10-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 356/89 - Diário da República n.º 239/1989, Série I de 1989-10-17, em vigor a partir de 1990-01-15
Artigo 60.º
Contagem do prazo para impugnação
Artigo 61.º
(Tribunal competente)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 244/95 - Diário da República n.º 213/1995, Série I-A de 1995-09-14, em vigor a partir de 1995-10-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 356/89 - Diário da República n.º 239/1989, Série I de 1989-10-17, em vigor a partir de 1990-01-15
Artigo 62.º
(Envio dos autos ao Ministério Público)
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 91/2024 - Diário da República n.º 227/2024, Série I de 2024-11-22, em vigor a partir de 2025-01-14
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 244/95 - Diário da República n.º 213/1995, Série I-A de 1995-09-14, em vigor a partir de 1995-10-01
Artigo 63.º
(Não aceitação do recurso)
Notas
Acórdão n.º 265/2001 - Diário da República n.º 163/2001, Série I-A de 2001-07-16 Declarada a inconstituticionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta das disposições conjugadas constantes do nº 3 do art. 59º e do nº 1 do art. 63º deste diploma
Artigo 64.º
(Decisão por despacho judicial)
Artigo 65.º
(Marcação da audiência)
Artigo 65.º-A
Retirada da acusação
Artigo 66.º
(Direito aplicável)
Artigo 67.º
(Participação do arguido na audiência)
Artigo 68.º
(Ausência do arguido)
Artigo 69.º
(Participação do Ministério Público)
Artigo 70.º
(Participação das autoridades administrativas)
Artigo 71.º
Retirada do recurso
Artigo 72.º
(Prova)
Artigo 72.º-A
Proibição da reformatio in pejus
Artigo 73.º
(Decisões judiciais que admitem recurso)
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 323/2001 - Diário da República n.º 290/2001, Série I-A de 2001-12-17, em vigor a partir de 2002-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 244/95 - Diário da República n.º 213/1995, Série I-A de 1995-09-14, em vigor a partir de 1995-10-01
Artigo 74.º
(Regime do recurso)
Notas
Acórdão n.º 27/2006 - Diário da República n.º 45/2006, Série I-A de 2006-03-03 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, conjugada com o artigo 411.º do Código de Processo Penal, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta.
Artigo 75.º
(Âmbito e efeitos do recurso)
Capítulo V
Processo de contra-ordenação e processo criminal
Artigo 76.º
(Conversão em processo criminal)
Artigo 77.º
(Conhecimento da contra-ordenação no processo criminal)
Artigo 78.º
(Processo relativo a crimes e contra-ordenações)
Capítulo VI
Caso julgado e revisão
Artigo 79.º
Alcance da decisão definitiva e do caso julgado
Artigo 80.º
(Admissibilidade da revisão)
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 323/2001 - Diário da República n.º 290/2001, Série I-A de 2001-12-17, em vigor a partir de 2002-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 244/95 - Diário da República n.º 213/1995, Série I-A de 1995-09-14, em vigor a partir de 1995-10-01
Artigo 81.º
(Regime do processo de revisão)
Artigo 82.º
(Caducidade da aplicação da coima por efeito de decisão no processo criminal)
Capítulo VII
Processos especiais
Artigo 83.º
Processo de apreensão
Artigo 84.º
(Processo autónomo de apreensão)
Artigo 85.º
(Impugnação judicial da apreensão)
Artigo 86.º
(Processo extraordinário de impugnação)
Artigo 87.º
(Processo relativo a pessoas colectivas ou equiparadas)
Capítulo VIII
Da execução
Artigo 88.º
(Pagamento da coima)
Artigo 89.º
(Da execução)
Artigo 89.º-A
Prestação de trabalho a favor da comunidade
Artigo 90.º
(Extinção e suspensão da execução)
Artigo 91.º
(Tramitação)
Capítulo IX
Das custas
Artigo 92.º
(Princípios gerais)
Artigo 93.º
Da taxa de justiça
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 323/2001 - Diário da República n.º 290/2001, Série I-A de 2001-12-17, em vigor a partir de 2002-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 244/95 - Diário da República n.º 213/1995, Série I-A de 1995-09-14, em vigor a partir de 1995-10-01
Artigo 94.º
(Das custas)
Artigo 95.º
Impugnação das custas
Capítulo X
Disposição final
Artigo 96.º
(Revogação)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.