Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social
Data da última alteração:
2024-06-11
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social
TEXTO
Decreto-Lei n.º 119/83
de 25 de fevereiro
Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social
1. Pela Resolução n.º 96/81, de 30 de Abril, propôs-se o Governo proceder à revisão da legislação em vigor e à preparação de um novo diploma legal contendo a regulamentação global das instituições particulares sem fins lucrativos que se proponham a resolução de carências sociais.
Esta decisão fundamentou-se na necessidade de obstar aos inconvenientes resultantes da excessiva delimitação do objectivo específico das instituições privadas de solidariedade social, tal como foi definido no artigo 1.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, ou seja, o «objectivo de facultar serviços ou prestações de segurança social».
A restrição assim estabelecida quanto aos objectivos próprios destas instituições viera limitar, de modo que pareceu de corrigir, o âmbito de aplicação de tal diploma, na medida em que dele ficaram formalmente excluídas muitas outras instituições, criadas com idêntico propósito, de autêntica solidariedade social, embora prosseguindo acções que não dizem respeito à área da segurança social.
Com efeito, a solidariedade social exerce-se não só no sector da segurança social mas também em domínios como os da saúde (actividade hospitalar e serviços médicos ambulatórios), da educação, da habitação e de outros em que as necessidades sociais dos indivíduos e das famílias encontram apoio e resposta na generosidade e capacidade de intervenção próprias do voluntariado social organizado.
É vontade firme do Governo criar as condições adequadas para o alargamento e consolidação de uma das principais formas de afirmação organizada das energia associativas e da capacidade de altruísmo dos cidadãos, através de instituições que prossigam fins de solidariedade social.
Com efeito, quer as instituições prossigam objectivos sociais por assim dizer complementares dos que integram esquemas oficiais de protecção social (caso típico das associações de socorros mútuos e outras instituições relativamente aos regimes de segurança social e ao sistema de saúde), quer representem a intervenção principal no respectivo sector (caso das instituições que actuam nas áreas de acção social, em particular no que se refere a equipamentos), em todas estas situações está em causa o respeito e a preservação do princípio de que a acção das organizações particulares de fim não lucrativo é fundamental para a própria consecução, mais rica e diversificada, dos objectivos de desenvolvimento social global de que o Estado é o superior garante.
Aliás, o facto de as instituições particulares de solidariedade social ultrapassarem já o número de 1570 dá bem conta da sua irrecusável importância, da sua profunda inserção no corpo social do País e do papel fundamental que desempenham no apoio às famílias e as comunidades na resolução de variadas formas de carência social.
Assim, e em cumprimento da resolução citada, procedeu-se ao alargamento do conceito legal de instituição particular de solidariedade social, o que implicou desde logo uma alteração sensível na economia do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79 e a sua substituição integral pelo diploma agora aprovado.
Para esse efeito de extensa remodelação legislativa contribuiu também uma cuidadosa análise da experiência decorrente da aplicação do Estatuto aprovado pelo citado Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, bem como o valioso contributo das uniões representativas das instituições e a ponderação das condições específicas que caracterizam as instituições de solidariedade social de expressão religiosa.
2. O novo estatuto contém essencialmente normas respeitantes à constituição, modificação, extinção e organização interna das instituições, bem como a enunciação dos poderes de tutela atribuídos ao Estado.
3. Esta relativa simplificação do sistema do diploma foi, no entanto, acompanhada do enriquecimento normativo da parte respeitante à organização interna das instituições.
A experiência adquirida desde a publicação do Decreto-Lei n.º 519-G2/79 permitiu concluir que aquele diploma não compensou inteiramente a manifesta insuficiência da regulamentação constante do Código Civil. Entretanto, quer o Código Cooperativo (Decretos-Leis n.os 454/80, de 9 de Outubro, e 238/81, de 10 de Agosto), quer os diplomas respeitantes às mutualidades (Decreto-Lei n.º 347/81, de 22 de Dezembro, e Decreto Regulamentar n.º 58/81, de 30 de Dezembro) avançaram com uma regulamentação mais desenvolvida e aperfeiçoada da organização interna das instituições abrangidas, consagrando soluções cuja adaptação ao conjunto do regime das instituições particulares de solidariedade social se considerou oportuna.
Por outro lado, afigurou-se inconveniente fazer remissões frequentes ou genéricas para o Código Civil, tendo em conta eventuais dificuldades na conciliação dos dois regimes, especialmente sentidas pelos dirigentes, associados e beneficiários das instituições, aos quais deverá ser facilitado o conhecimento do regime jurídico das instituições. Assim, procurou-se, tanto quanto possível, reproduzir no novo estatuto as disposições da lei geral para que o estatuto revogado já remetia, procedendo-se, entretanto, à sua adaptação à natureza própria destas instituições.
4. O desenvolvimento da regulamentação das matérias referidas teve também como objectivo a valorização da autonomia, criando-se condições para uma actuação mais eficiente e coordenada dos órgãos estatutários, evitando-se situações extremas de conflitos internos e de impasses ou paralisia orgânica, com a consequente perturbação no funcionamento das instituições e podendo, assim, atenuar-se a intervenção dos serviços tutelares do Estado.
5. De entre as alterações introduzidas no Estatuto em vigor, cumpre ainda destacar:
a) A autonomização, em capítulo próprio, das normas que integram o regime especial das organizações religosas, com uma secção especial para as pessoas da igreja católica, obtendo-se assim uma maior coerência desse regime e evitando-se alguma indeterminação resultante da mera remissão para as disposições da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa;
b) A eliminação da forma «cooperativas de solidariedade social», atendendo a que a sua regulamentação no Estatuto se deveu à falta de um regime comum actualizado para todas as cooperativas, situação entretanto resolvida com a publicação do Código Cooperativo, e considerando ainda que não está prejudicada a aplicação às cooperativas dos diplomas sectoriais respeitantes ao apoio do Estado e à tutela das actividades abrangidas por aqueles diplomas;
c) A eliminação das disposições de conteúdo meramente programático respeitantes ao funcionamento das instituições e à tutela do Estado.
6. Desenvolveu-se, por este modo, o processo de autonomização das instituições e de distanciamento do velho regime da tutela administrativa das antigas «instituições particulares de assistência», já iniciado com a publicação do Decreto-Lei n.º 519-G2/79, ainda que sem prejuízo do exercício dos poderes constitucionais de regulamentação e fiscalização que ao Estado competem.
Consideram-se ainda não só como reproduzidos e devidamente realçados mas também claramente ampliados os princípios já consignados no preâmbulo daquele diploma sobre o importante papel das instituições particulares na resolução das carências sociais dos cidadãos e sobre a obrigação que incumbe ao Estado de reconhecimento, valorização e apoio às mesmas instituições.
Assim, tendo presente o disposto no artigo 63.º da Constituição:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, que vai anexo a este diploma.
Artigo 2.º
O Estatuto não é aplicável à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 3.º
A aplicação do Estatuto nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será determinada, com as adaptações necessárias, em diplomas adequados dos respectivos Governos Regionais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
Anexo
Capítulo I
Das instituições particulares de solidariedade social em geral
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Definição)
1 - São instituições particulares de solidariedade social, adiante designadas apenas por instituições, as pessoas coletivas, sem finalidade lucrativa, constituídas exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, desde que não sejam administradas pelo Estado ou por outro organismo público.
2 - A atuação das instituições pauta-se pelos princípios orientadores da economia social, definidos na Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, bem como pelo regime previsto no presente Estatuto.
3 - O regime estabelecido no presente Estatuto aplica-se subsidiariamente às instituições que se encontrem sujeitas a regulamentação especial.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 1.º-A
Fins e atividades principais
Os objetivos referidos no artigo anterior concretizam-se mediante a concessão de bens, prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos seguintes domínios:
a) Apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em perigo;
b) Apoio à família;
c) Apoio às pessoas idosas;
d) Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade;
e) Apoio à integração social e comunitária;
f) Proteção social dos cidadãos nas eventualidades da doença, velhice, invalidez e morte, bem como em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
g) Prevenção, promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação e assistência medicamentosa;
h) Educação e formação profissional dos cidadãos;
i) Resolução dos problemas habitacionais das populações;
j) Outras respostas sociais não incluídas nas alíneas anteriores, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 1.º-B
Fins secundários e atividades instrumentais
1 - As instituições podem também prosseguir de modo secundário outros fins não lucrativos, desde que esses fins sejam compatíveis com os fins definidos no artigo anterior.
2 - As instituições podem ainda desenvolver atividades de natureza instrumental relativamente aos fins não lucrativos, ainda que desenvolvidos por outras entidades por elas criadas, mesmo que em parceria e cujos resultados económicos contribuam exclusivamente para o financiamento da concretização daqueles fins.
3 - O regime estabelecido no presente Estatuto não se aplica às instituições em tudo o que diga respeito exclusivamente aos fins secundários e às atividades instrumentais desenvolvidas por aquelas.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a competência dos serviços com funções de fiscalização ou de inspeção para a verificação da natureza secundária ou instrumental das atividades desenvolvidas e para a aplicação do regime contraordenacional adequado ao efeito.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 2.º
(Formas e agrupamentos das instituições)
1 - As instituições revestem uma das formas a seguir indicadas:
a) Associações de solidariedade social;
b) Cooperativas de solidariedade social, credenciadas nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 7/98, de 15 de janeiro;
c) Associações de socorros mútuos;
d) Fundações de solidariedade social;
e) Irmandades da misericórdia.
2 - Estas instituições podem agrupar-se em:
a) Uniões;
b) [Revogada];
c) Associações mutualistas ou de socorros mútuos;
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 76/2015 - Diário da República n.º 145/2015, Série I de 2015-07-28, em vigor a partir de 2015-08-02
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 3.º
(Autonomia das instituições)
1 - O princípio da autonomia assenta no respeito da identidade das instituições e na aceitação de que, salvaguardado o cumprimento da legislação aplicável, exercem as suas atividades por direito próprio e inspiradas no respetivo quadro axiológico.
2 - Com respeito pelas disposições estatutárias e pela legislação aplicável, as instituições estabelecem livremente a sua organização interna.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 4.º
(Apoio do Estado e das autarquias)
1 - O Estado aceita, apoia e valoriza o contributo das instituições na efetivação dos direitos sociais dos cidadãos individualmente considerados.
2 - O contributo das instituições e o apoio que às mesmas é prestado pelo Estado concretizam-se em formas de cooperação a estabelecer mediante acordos.
3 - As instituições podem encarregar-se, mediante acordos, da gestão de instalações e equipamentos pertencentes ao Estado ou às autarquias locais.
4 - O apoio do Estado não pode constituir limitação ao direito de livre atuação das instituições.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 4.º-A
Acordos de cooperação com o Estado
As instituições ficam obrigadas ao cumprimento das cláusulas dos acordos de cooperação que vierem a celebrar com o Estado.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 4.º-B
Cooperação entre instituições
1 - As instituições podem estabelecer entre si formas de cooperação que visem, designadamente, a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de ações de solidariedade social, de responsabilidade igualmente comum ou em regime de complementaridade.
2 - A cooperação entre as instituições concretiza-se por iniciativa destas ou por intermédio das organizações de uniões, federações ou confederações.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 5.º
(Direito dos beneficiários)
1 - Os interesses e os direitos dos beneficiários preferem aos das próprias instituições, dos associados ou dos fundadores.
2 - Os beneficiários devem ser respeitados na sua dignidade e na intimidade da vida privada e não podem sofrer discriminações fundadas em critérios ideológicos, políticos, confessionais ou raciais.
3 - Não se consideram discriminações que desrespeitem o disposto no número anterior as restrições de âmbito de acção que correspondam a carências específicas de determinados grupos ou categorias de pessoas.
Artigo 6.º
Respeito pela vontade dos fundadores e adequação ao cumprimento da legislação em vigor
1 - A vontade dos fundadores, testadores ou doadores deve ser sempre respeitada no que diz respeito aos fins, meios e encargos constantes do documento constitutivo da instituição.
2 - Os aspetos organizativos e funcionais das instituições devem adequar-se à legislação em vigor.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 7.º
(Registo)
1 - O registo das instituições particulares de solidariedade social é obrigatório e deve ser efetuado nos termos regulamentados pelas respetivas portarias.
2 - [Revogado].
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 402/85 - Diário da República n.º 234/1985, Série I de 1985-10-11, em vigor a partir de 1985-10-16
Artigo 8.º
(Utilidade pública)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Secção II
Da criação, da organização interna e da extinção das instituições
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Subsecção I
Da criação das instituições e dos seus estatutos
Artigo 9.º
(Criação das instituições)
As instituições, suas uniões, federações ou confederações constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos do presente Estatuto.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 10.º
(Elaboração dos estatutos)
1 - As instituições regem-se por estatutos livremente elaborados, com respeito pelas disposições deste Estatuto e demais legislação aplicável.
2 - Dos estatutos das instituições deve constar obrigatoriamente:
a) A denominação, que não pode confundir-se com denominação de instituições já existentes;
b) A forma jurídica adotada;
c) A sede e âmbito de acção;
d) Os fins e actividades da instituição;
e) A denominação dos órgãos, a sua composição e forma de designar os respetivos membros;
f) As competências e regras de funcionamento dos órgãos;
g) O regime financeiro.
3 - As instituições que prossigam fins de diversa natureza deverão mencionar nos estatutos aqueles que consideram como fins principais.
4 - Os Estatutos das Irmandades das Misericórdias designam-se por compromisso, sendo a sua especificidade veiculada na secção própria.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 11.º
(Dispensa de escritura pública)
As alterações dos estatutos das instituições não carecem de revestir a forma de escritura pública, desde que estejam registadas nos termos das respetivas portarias.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 402/85 - Diário da República n.º 234/1985, Série I de 1985-10-11, em vigor a partir de 1985-10-16
Subsecção II
Dos órgãos das instituições
Corpos gerentes e suas funções
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 12.º
(Órgãos da instituição)
1 - Em cada instituição haverá, pelo menos, um órgão colegial de administração e outro com funções de fiscalização, ambos constituídos por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.
2 - Nas instituições de forma associativa haverá sempre uma assembleia geral de associados.
Artigo 13.º
(Competências do órgão de administração)
1 - Compete ao órgão de administração gerir a instituição e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição;
e) Representar a instituição em juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da instituição.
2 - As funções de representação podem ser atribuídas pelos estatutos a outro órgão ou a algum dos seus titulares.
3 - O órgão de administração pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 14.º
(Competências do órgão de fiscalização)
1 - Compete ao órgão de fiscalização o controlo e fiscalização da instituição, podendo, nesse âmbito, efetuar aos restantes órgãos as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:
a) Fiscalizar o órgão de administração da instituição, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação;
d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
2 - Os membros do órgão de fiscalização podem assistir às reuniões do órgão de administração quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 64/2013, de 13 de maio, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2013, de 13 de maio, o órgão de fiscalização das instituições pode ser integrado ou assessorado por um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, sempre que o movimento financeiro da instituição o justifique.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 14.º-A
Contas do exercício
1 - As contas do exercício das instituições obedecem ao Regime da Normalização Contabilística para as entidades do setor não lucrativo legalmente aplicável e são aprovadas pelos respetivos órgãos nos termos estatutários.
2 - As contas do exercício são publicitadas obrigatoriamente no sítio institucional eletrónico da instituição até 31 de maio do ano seguinte a que dizem respeito.
3 - As contas devem ser apresentadas, dentro dos prazos estabelecidos, ao órgão competente para a verificação da sua legalidade.
4 - O órgão competente comunica às instituições os resultados da verificação da legalidade das contas.
5 - Na falta de cumprimento do disposto no n.º 3, o órgão competente pode determinar ao órgão de administração que apresente um programa adequado ao restabelecimento da legalidade e do equilíbrio financeiro, a submeter à sua aprovação.
6 - Caso o programa referido no número anterior não seja apresentado ou não seja aprovado, o órgão competente pode requerer judicialmente a destituição do órgão de administração, nos termos previstos nos artigos 35.º e 35.º-A.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os poderes do órgão competente são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, com a faculdade de delegação, em órgãos de organismos públicos especializados para o efeito, quando a natureza técnica das matérias o justifique.
Notas
Artigo 1.º, Portaria n.º 161/2024/1 - Diário da República n.º 111/2024, Série I de 2024-06-11 Prorroga, até 30 de junho de 2024, o prazo para apresentação das contas relativas ao ano de 2023.
Artigo 2.º, Portaria n.º 173/2023 - Diário da República n.º 121/2023, Série I de 2023-06-23 prorroga, até 30 de junho de 2023, o prazo para apresentação das contas relativas ao ano de 2022.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 15.º
Composição dos órgãos
1 - Os órgãos de administração e de fiscalização não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da instituição.
2 - Não podem exercer o cargo de presidente do órgão de fiscalização trabalhadores da instituição.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 15.º-A
Incompatibilidade
Nenhum titular do órgão de administração pode ser simultaneamente titular de órgão de fiscalização e ou da mesa da assembleia geral.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 16.º
(Funcionamento dos órgãos em geral)
1 - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
2 - As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas por escrutínio secreto, podendo os estatutos prever outros casos em que este modo de escrutínio seja obrigatório.
3 - Serão sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão da instituição, que serão obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes, ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respectiva mesa.
Artigo 17.º
(Funcionamento dos órgãos de administração e fiscalização)
1 - Os órgãos de administração e fiscalização são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos.
2 - Os órgãos de administração e de fiscalização só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
3 - Em caso de vacatura da maioria dos lugares de um órgão, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, nos termos regulados nos estatutos.
4 - Os membros designados para preencherem as vagas referidas no número anterior apenas completam o mandato.
5 - É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito e no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 18.º
(Condições de exercício dos cargos)
1 - O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes das instituições é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
2 - Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração das instituições exijam a presença prolongada de um ou mais titulares dos órgãos de administração, podem estes ser remunerados, desde que os estatutos assim o permitam, não podendo, no entanto, a remuneração exceder 4 (quatro) vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS) ou, no caso das fundações de solidariedade social, pôr em causa o cumprimento do disposto na Lei-quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, no respeitante ao limite de despesas próprias.
3 - Não há lugar à remuneração dos titulares dos órgãos de administração sempre que se verifique, por via de auditoria determinada pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, que a instituição apresenta cumulativamente dois dos seguintes rácios:
a) Solvabilidade inferior a 50 %;
b) Endividamento global superior a 150 %;
c) Autonomia financeira inferior a 25 %;
d) Rendibilidade líquida da atividade negativa, nos três últimos anos económicos.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 19.º
(Forma de a instituição se obrigar)
Caso os estatutos sejam omissos, a instituição fica obrigada com as assinaturas conjuntas de quaisquer 3 membros do órgão de administração ou com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que basta a assinatura de um membro do órgão de administração ou de gestão corrente.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 20.º
Responsabilidade dos titulares dos órgãos
1 - As responsabilidades dos titulares dos órgãos ao abrigo do presente Estatuto são as definidas nos artigos 164.º e 165.º do Código Civil, sem prejuízo das definidas nos respetivos estatutos das instituições.
2 - Além dos motivos previstos na lei geral, os titulares dos órgãos ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 21.º
Elegibilidade
1 - São elegíveis para os órgãos sociais das instituições os associados que, cumulativamente:
a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
b) Sejam maiores;
c) Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa, salvo se os estatutos exigirem maior prazo.
2 - A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade da eleição do candidato em causa.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 21.º-A
Não elegibilidade
1 - Os titulares dos órgãos não podem ser reeleitos ou novamente designados se tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, corrupção, branqueamento de capitais e contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação ou aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.
2 - Esta incapacidade verifica-se quanto à reeleição ou nova designação para os órgãos da mesma instituição ou de outra instituição particular de solidariedade social.
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 79/2021 - Diário da República n.º 228/2021, Série I de 2021-11-24, em vigor a partir de 2021-12-24
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 21.º-B
Impedimentos
1 - Os titulares dos órgãos não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
2 - Os titulares dos órgãos de administração não podem contratar direta ou indiretamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição.
3 - Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a atividade da instituição onde estão inseridos, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da instituição, ou de participadas desta.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe uma situação conflituante:
a) Se tiver interesse num determinado resultado ilegítimo, num serviço ou numa transação efetuada;
b) Se obtiver uma vantagem financeira ou benefício de outra natureza que o favoreça.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 21.º-C
Mandato dos titulares dos órgãos
1 - A duração dos mandatos dos órgãos é de quatro anos.
2 - Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até à posse dos novos titulares.
3 - O exercício do mandato dos titulares dos órgãos só pode ter início após a respetiva tomada de posse, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 - A posse é dada pelo presidente cessante da mesa da assembleia geral e deve ter lugar até ao 30.º dia posterior ao da eleição.
5 - Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
6 - O presidente da instituição ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
7 - A inobservância do disposto no presente artigo determina a nulidade da eleição.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 21.º-D
Deliberações nulas
1 - São nulas as deliberações:
a) Tomadas por um órgão não convocado, salvo se todos os seus titulares tiverem estado presentes ou representados ou tiverem posteriormente dado, por escrito, o seu assentimento à deliberação;
b) Cujo conteúdo contrarie normas legais imperativas;
c) Que não estejam integradas e totalmente reproduzidas na respetiva ata.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, não se considera convocado o órgão quando o aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência ou quando dele não constem o dia, hora e local da reunião, ou quando reúnam em dia, hora ou local diverso dos constantes do aviso.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Subsecção III
Da gestão
Artigo 22.º
Deliberações anuláveis
As deliberações de qualquer órgão contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja em virtude de irregularidades havidas na convocação ou no funcionamento do órgão, são anuláveis, se não forem nulas, nos termos do artigo anterior.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 23.º
(Realização de obras, alienação e arrendamento de imóveis)
1 - A empreitada de obras de construção ou grande reparação pertencentes às instituições, devem observar o estabelecido no Código dos Contratos Públicos, com exceção das obras realizadas por administração direta até ao montante máximo de 25 mil euros.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às instituições que não recebam apoios financeiros públicos.
3 - Podem ser efectuadas vendas ou arrendamentos por negociação directa, quando seja previsível que daí decorram vantagens para a instituição ou por motivo de urgência, fundamentado em acta.
4 - Em qualquer caso, os preços e rendas aceites não podem ser inferiores aos que vigorarem no mercado normal de imóveis e arrendamentos, de harmonia com os valores estabelecidos em peritagem oficial.
5 - Exceptuam-se do preceituado nos números anteriores os arrendamentos para habitação, que seguem o regime geral sobre arrendamentos.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 24.º
(Depósito de capitais)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-17
Artigo 25.º
(Aceitação de heranças, legados e doações)
1 - [Revogado];
2 - As instituições não são obrigadas a cumprir encargos que excedam as forças de heranças, legados ou doações por elas aceites, quer por absorverem o seu valor, quer por envolverem prestações periódicas superiores ao rendimento dos bens recebidos.
3 - Os encargos que excedem as forças da herança, legado ou doação serão reduzidos até ao limite dos respectivos rendimentos ou até à terça parte do capital.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-17
Subsecção IV
Da fusão, cisão e extinção das instituições
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 26.º
Regime aplicável
1 - A fusão, cisão e extinção das instituições obedecem ao regime legal aplicável à forma que revistam em cada caso.
2 - [Revogado].
3 - Pode ainda uma instituição extinguir-se quando delibere integrar-se noutra.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 27.º
(Destino dos bens das instituições extintas)
1 - Os bens das instituições extintas revertem para outras instituições particulares de solidariedade social ou para entidades de direito público que prossigam idênticas finalidades, nos termos das disposições estatutárias, ou, na sua falta, mediante deliberação dos órgãos competentes.
2 - Não havendo disposição estatutária aplicável, nem deliberação dos órgãos competentes, os bens são atribuídos, por decisão do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a instituições particulares de solidariedade social com sede ou estabelecimento no concelho da localização dos bens, ou em concelhos limítrofes, preferindo as que prossigam ações do tipo das exercidas pelas instituições extintas, ou, na sua falta, para entidades de direito público que prossigam essas ações.
3 - Aos bens deixados ou doados com qualquer encargo ou afectados a determinados fins será dado destino de acordo com os números anteriores, respeitando quanto possível a intenção do encargo ou da afectação.
4 - No caso de a instituição extinta ser católica, na atribuição dos bens é dada preferência a outra instituição católica.
5 - O disposto no número anterior não se aplica aos bens afetos a fim especificamente religioso, cuja atribuição é feita nos termos da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 18 de maio de 2004.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 28.º
(Destino dos bens integralmente adquiridos com subsídios de entidades oficiais)
O disposto no artigo anterior não se aplica aos bens integralmente adquiridos com subsídios de entidades oficiais, os quais revertem para essas entidades, salvo se tiver sido previsto outro destino em acordo de cooperação.
Artigo 29.º
(Bens de instituições extintas que interessem ao cumprimento de acordos de cooperação)
A atribuição a outra instituição dos bens das instituições extintas que interessem directamente ao cumprimento de acordos de cooperação carece de concordância das entidades intervenientes no acordo.
Artigo 30.º
(Sucessão das instituições)
1 - As instituições e as entidades de direito público para as quais reverte o património das instituições extintas sucedem-lhes nos direitos e obrigações, nomeadamente no que respeita aos beneficiários, mas só respondem pelo pagamento das dívidas até ao valor dos bens que lhes tenham sido atribuídos.
2 - Nenhuma instituição é obrigada a receber, sem sua concordância, bens provenientes de outra que tenha sido extinta.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às instituições para as quais reverte o património de outras instituições por efeito de fusão ou cisão.
4 - No caso de cisão as garantias dos credores não devem ser reduzidas, sendo o processo de cisão antecedido de parecer do membro do Governo responsável pela área da segurança social, ao qual compete verificar a existência de credores.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 31.º
(Efeitos da extinção)
1 - No caso de extinção, é designada uma comissão liquidatária, pela assembleia geral ou pela entidade que decretou a extinção.
2 - Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
3 - Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à instituição respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.
4 - Pelas obrigações que os titulares dos órgãos contraírem a instituição só responde perante terceiros se estes estiverem de boa-fé e à extinção da instituição não tiver sido dada a devida publicidade.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Secção III
Da tutela
Artigo 32.º
(Actos sujeitos a autorização)
REVOGADO
Revogado pelo/a Decreto-Lei n.º 89/85 - Diário da República n.º 76/1985, Série I de 1985-04-01, em vigor a partir de 1985-04-06
Artigo 33.º
(Actos sujeitos a visto)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-17
Artigo 34.º
(Fiscalização)
1 - O Estado, através dos seus órgãos e serviços competentes, nos termos da lei geral, exerce os poderes de inspeção, auditoria e fiscalização sobre as instituições incluídas no âmbito de aplicação do presente Estatuto, podendo para o efeito ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções.
2 - Os poderes de fiscalização são exercidos pelos serviços competentes do ministério responsável pela área da segurança social, nos exatos termos definidos nos respetivos estatutos, por forma a garantir o efetivo cumprimento dos seus objetivos no respeito pela lei.
3 - Para além da notificação em sede de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, os serviços competentes devem comunicar ao órgão de administração da instituição os resultados das ações de fiscalização e de inspeção desenvolvidas, incluindo as recomendações adequadas à supressão das irregularidades e deficiências verificadas.
4 - Os mecanismos adequados à articulação entre o ministério responsável pela área da segurança social e os outros Ministérios são definidos por portaria dos respetivos membros do Governo, com competência para o efeito.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 35.º
Destituição dos órgãos de administração
1 - Quando se verifique a prática reiterada de atos ou a omissão sistemática do cumprimento de deveres legais ou estatutários pelo órgão de administração que sejam prejudiciais aos interesses da instituição ou dos seus beneficiários, podem ser judicialmente destituídos os titulares dos órgãos de administração.
2 - O membro do Governo responsável pela área da segurança social pode pedir judicialmente a destituição do órgão de administração nas seguintes situações:
a) Por inadequação ao restabelecimento da legalidade ou do equilíbrio financeiro da instituição;
b) Por incumprimento dos objetivos programados, por motivos imputáveis ao órgão de administração;
c) Por se verificarem graves irregularidades no funcionamento da instituição ou dificuldades financeiras que obstem à efetivação dos direitos dos associados e utentes;
d) Pela não apresentação das contas do exercício, durante dois anos consecutivos e segundo os procedimentos definidos pelo artigo 14.º-A;
e) Pela não apresentação e ou não aprovação do programa adequado ao restabelecimento da legalidade e do equilíbrio financeiro, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º-A;
f) Por se verificar a prática de atos gravemente lesivos dos direitos dos associados e utentes e da imagem da instituição.
3 - As associações, uniões, federações ou confederações de instituições têm legitimidade para requerer ao ministério responsável pela área da segurança social que promova o pedido judicial de destituição do órgão de administração, se tiverem conhecimento de factos imputáveis a instituições suscetíveis de integrar o disposto na alínea f) do número anterior.
4 - São aplicáveis a este procedimento as normas que regulam os processos de jurisdição voluntária.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 35.º-A
Procedimento judicial em caso de destituição dos órgãos de administração
1 - Nos casos previstos no artigo anterior, observa-se o seguinte:
a) O Ministério Público especifica os factos que justificam o pedido, oferecendo logo a prova, e os membros do órgão de administração constituídos arguidos são citados para contestar;
b) O juiz decide a final e, em caso de deferimento, deve nomear uma comissão provisória de gestão, proposta pelo Ministério Público.
2 - São aplicáveis a este procedimento as normas que regulam os processos de jurisdição voluntária, em especial o processo de suspensão e destituição de órgãos sociais, previsto no artigo 1055.º do Código de Processo Civil.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 35.º-B
Comissão provisória de gestão
1 - A comissão provisória de gestão a que se refere o artigo anterior é constituída de preferência por associados e tem a competência do órgão de administração.
2 - Nas situações de instituições que não possuem associados, a comissão provisória de gestão é composta por um administrador judicial.
3 - O mandato da comissão provisória de gestão tem a duração de um ano, prorrogável até três anos.
4 - Durante esse período ficam suspensos quer o funcionamento, quer as competências dos restantes órgãos sociais obrigatórios.
5 - Antes do termo das suas funções, a comissão deve providenciar no sentido da designação dos titulares dos órgãos sociais da instituição, incluindo os novos membros do órgão de administração, nos termos estatutários.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 36.º
Procedimento cautelar
1 - Quando se verifique a necessidade urgente de salvaguardar interesses dos beneficiários, da instituição ou do Estado, pode o Ministério Público requerer, com dependência do procedimento referido no artigo 35.º-A, a suspensão dos órgãos sociais obrigatórios e a nomeação de um administrador judicial.
2 - A este procedimento são aplicáveis as disposições da lei processual civil sobre procedimentos cautelares comuns, com exceção das respeitantes à substituição por caução.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 37.º
Encerramento administrativo dos estabelecimentos
1 - As entidades competentes para a fiscalização e inspeção das instituições podem determinar o encerramento de estabelecimentos ou serviços das instituições, quando se comprove que o seu funcionamento decorre de modo ilegal ou quando apresentam graves condições de insalubridade, inadequação das instalações, ou deficientes condições de segurança, higiene e conforto dos beneficiários.
2 - Para a efetivação do encerramento nos termos do número anterior, podem as entidades competentes para a fiscalização e inspeção das instituições solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais competentes.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 38.º
(Requisição de bens)
1 - Para garantir a continuidade das respostas sociais, pode o membro do Governo responsável pela área da segurança social requisitar, sem prejuízo dos direitos de terceiro sobre tais bens, os bens afetos às atividades das instituições para serem utilizados com o mesmo fim e na mesma área por outras instituições ou por serviços oficiais, quando as instituições se extingam ou suspendam o exercício de atividades e se verifique que os beneficiários são por esse motivo gravemente prejudicados.2 - A requisição cessará:
a) Quando os bens deixarem de ser necessários ao exercício das acções a que estavam afectos;
b) Logo que as instituições voltem a assegurar a efectiva realização das mesmas actividades;
c) Quando houver lugar a atribuição definitiva de bens.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 38.º-A
Delegação de competências
O membro do Governo responsável pela área da segurança social pode atribuir a organismos públicos especializados o desempenho de parte das suas funções, quando a natureza técnica das matérias o justifique.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 39.º
(Acordos de cooperação)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-17
Capítulo II
Das actividades de solidariedade social das organizações religiosas
Secção I
Das organizações religosas em geral
Artigo 40.º
(Organizações e instituições religiosas)
As organizações e instituições religiosas que, para além dos fins religiosos, se proponham exercer atividades enquadráveis no artigo 1.º ficam sujeitas, quanto ao exercício destas atividades, ao regime estabelecido no presente Estatuto.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 41.º
(Institutos de organizações religiosas)
Os institutos de solidariedade social de organizações religiosas são pessoas coletivas instituídas e mantidas por organizações ou instituições religiosas com os objetivos previstos no artigo 1.º, bem como os demais requisitos estabelecidos no presente Estatuto.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 42.º
Estatutos
1 - Os estatutos dos institutos abrangidos pela presente secção devem consignar a sua ligação específica à organização religiosa fundadora e conformar-se com as disposições aplicáveis do presente Estatuto.
2 - As funções do órgão de fiscalização podem ser atribuídas pelos estatutos à entidade fundadora.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 43.º
(Destino dos bens)
No acto de constituição ou nos estatutos poderá estabelecer-se que em caso de extinção revertam para a entidade fundadora os bens que esta tiver afectado à instituição ou que lhe tenham sido doados com essa condição.
Secção II
Disposições especiais para as instituições da igreja católica
Artigo 44.º
(Regime concordatário)
A aplicação das disposições do presente Estatuto às instituições da Igreja Católica é feita com respeito pelas disposições da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 18 de maio de 2004.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 45.º
(Reconhecimento das instituições canonicamente erectas)
A personalidade jurídica das instituições canonicamente erectas resulta da simples participação escrita da erecção canónica feita pelo bispo da diocese onde tiverem a sua sede, ou por seu legítimo representante, aos serviços competentes para a tutela das mesmas instituições.
Artigo 46.º
(Estatutos)
1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - Os estatutos devem consignar a natureza da instituição e a sua ligação específica à Igreja Católica e conformar-se com as disposições aplicáveis do presente Estatuto.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 47.º
(Modificação e extinção)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-17
Artigo 48.º
(Tutela da autoridade eclesiástica)
Os poderes da Autoridade Eclesiástica são os que resultam das disposições da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 18 de maio de 2004, nos precisos termos constantes do artigo 44.º
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 49.º
(Forma das instituições)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-17
Artigo 50.º
(Destino dos bem das instituições extintas)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-17
Artigo 51.º
(Institutos de organizações da igreja católica)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-17
Capítulo III
Das instituições particulares de solidariedade social em especial
Secção I
Das associações de solidariedade social
Artigo 52.º
Natureza e fins
1 - As associações de solidariedade social são pessoas coletivas de tipo associativo constituídas com os objetivos previstos no artigo 1.º e que reúnem os demais requisitos estabelecidos no presente Estatuto para a qualificação como instituições particulares de solidariedade social.
2 - Os objetivos das associações de solidariedade social concretizam-se mediante a concessão de bens ou a promoção de serviços e a realização de iniciativas enquadráveis no âmbito material de atuação do artigo 1.º-A.
3 - [Revogado].
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 53.º
Constituição
Não poderá ser considerada associação de solidariedade social uma associação cujo número de associados seja inferior ao dobro dos membros previstos para os respectivos órgãos.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 54.º
(Estatutos)
Dos estatutos das associações devem constar, para além das matérias referidas nos artigos 10.º e 53.º, as condições de admissão e saída dos associados, os seus direitos e obrigações e as sanções pelo não cumprimento dessas obrigações.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 55.º
(Direitos e deveres dos Associados)
1 - Considera-se dever fundamental dos associados contribuir para a realização dos fins institucionais por meio de quotas, donativos ou serviços.
2 - Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.
3 - O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
4 - Os associados não podem ser limitados nos seus direitos por critérios que contrariem o disposto no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição.
5 - Os estatutos não podem reduzir os direitos dos sócios pelo facto de estes serem também seus trabalhadores ou beneficiários, salvo no que respeita ao voto nas deliberações respeitantes a retribuições de trabalho, regalias sociais ou quaisquer benefícios que lhes respeitem.
Artigo 56.º
(Votações)
1 - O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.
2 - Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa, salvo se os estatutos exigirem prazo superior.
3 - Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões de assembleia geral, nas condições e pela forma que forem estabelecidas nos estatutos, mas cada sócio não poderá representar mais de 1 associado.
4 - Os estatutos podem admitir o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e devendo definir a forma de reconhecimento da assinatura do associado.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 57.º
(Corpos gerentes)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-17
Artigo 58.º
(Competência da assembleia geral)
1 - Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
f) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
h) [Revogada].
2 - Os estatutos podem prever outras formas de designação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, desde que a maioria de cada um desses órgãos seja eleita pela assembleia geral.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 59.º
(Sessões da assembleia geral)
1 - A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - [Revogado];
3 - [Revogado];
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-17
Artigo 59.º-A
Sessões ordinárias
A assembleia geral reúne em sessão ordinária:
a) No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para a eleição dos titulares dos órgãos associativos;
b) Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior e do parecer do órgão de fiscalização;
c) Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do órgão de fiscalização.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 59.º-B
Sessões extraordinárias
1 - Salvo se os estatutos dispuserem de outro modo, a assembleia geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por iniciativa deste, a pedido do órgão executivo ou do órgão de fiscalização ou a requerimento de, no mínimo, 10 % do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2 - A reunião deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 60.º
(Convocação da assembleia geral)
1 - A assembleia geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou pelo seu substituto.
2 - A convocatória é afixada na sede da associação e remetida, pessoalmente, a cada associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal.
3 - Independentemente da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação.
4 - ...
5 - Desde que contemplada nos estatutos, a convocatória e anúncio da assembleia geral pode ser efetuada e publicitada também por outros meios e noutros locais.
6 - Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida para os associados.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 76/2015 - Diário da República n.º 145/2015, Série I de 2015-07-28, em vigor a partir de 2015-08-02
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 61.º
(Funcionamento de assembleia geral)
1 - A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou 30 minutos depois, com qualquer número de presenças, salvo se os estatutos dispuserem de outro modo.
2 - [Revogado].
3 - A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 61.º-A
Mesa da assembleia geral
1 - Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos por uma mesa, constituída, pelo menos, por três membros, um dos quais é o presidente.
2 - Nenhum titular dos órgãos de administração ou de fiscalização pode ser membro da mesa da assembleia geral.
3 - Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, compete a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 62.º
(Deliberações da assembleia geral)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, são anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou devidamente representados todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.
2 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos, não se contando as abstenções.
3 - É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 58.º, podendo os estatutos exigir um número de votos superior.
4 - No caso da alínea e) do n.º 1 do artigo 58.º, a dissolução não tem lugar se, pelo menos, o número mínimo de membros referido no artigo 53.º se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 63.º
(Convocação da assembleia geral pelo tribunal)
1 - Qualquer associado e, bem assim, o ministério público poderão requerer ao tribunal competente a convocação da assembleia geral nos seguintes casos:
a) Quando os corpos gerentes estejam a funcionar sem o número completo dos seus membros, ou não se encontrem regularmente constituídos, ou ainda quando tenha sido excedida a duração do seu mandato;
b) Quando, por alguma forma, esteja a ser impedida a convocação da assembleia nos termos legais ou se impeça o seu funcionamento, com grave risco ou ofensa dos interesses da instituição, dos associados ou do Estado.
2 - Para efeitos do número anterior, a entidade tutelar deve comunicar ao ministério público as situações de irregularidade de que tenha conhecimento.
3 - O tribunal designará, se necessário, o presidente e os secretários da mesa que dirigirá a assembleia convocada judicialmente.
Artigo 64.º
(Comissão provisória de gestão)
1 - Se a assembleia geral convocada para eleições nos termos do artigo anterior as não realizar na data ou no prazo que lhe tenham sido marcados, é possível recorrer a Tribunal Arbitral, o qual nomeia uma comissão provisória de gestão com a competência dos titulares dos órgãos de administração estatutários.
2 - A comissão deve ser constituída, de preferência, por associados e o seu mandato tem a duração de 1 ano, prorrogável judicialmente até 3, se tal for indispensável para normalizar a gestão.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 64.º-A
Assembleia de representantes
Os estatutos das associações podem prever quais as funções da assembleia geral que podem ser exercidas por uma assembleia de representantes eleitos pelos associados.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 64.º-B
Elegibilidade dos representantes
1 - São elegíveis para a assembleia de representantes, os associados efetivos que cumulativamente:
a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
b) Sejam maiores;
c) Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa, salvo se os estatutos exigirem maior prazo.
2 - A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade da eleição do candidato em causa.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 64.º-C
Mandato dos representantes
1 - O mandato dos representantes é de quatro anos, renovável, não podendo exceder 12 anos consecutivos.
2 - Em caso de impedimento definitivo do exercício de funções de qualquer dos representantes, é chamado ao preenchimento da vaga o candidato inscrito, ainda que como suplente, na mesma lista pela qual foi eleito o titular a substituir e pela respetiva ordem.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 65.º
(Direito de acção)
1 - O exercício em nome da instituição do direito de acção civil ou penal contra membros dos corpos gerentes e mandatários deve ser aprovado em assembleia geral.
2 - A instituição será representada na acção pela direcção ou pelos associados que para esse efeito forem eleitos pela assembleia geral.
3 - A deliberação da assembleia geral pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
Artigo 66.º
(Extinção das associações)
1 - As associações de solidariedade social extinguem-se:
a) Por deliberação da assembleia geral;
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas por tempo determinado;
c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos;
d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
e) Por decisão judicial que declare a insolvência.
2 - As associações de solidariedade social podem ainda ser extintas por decisão do Tribunal Arbitral nas seguintes situações:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
d) Quando, durante o período de 1 ano, o número de associados seja inferior ao número mínimo fixado no artigo 53.º;
e) Quando deixem de possuir meios humanos e materiais suficientes para a efectivação dos fins estatutários e se reconheça não existirem fundadas esperanças de os virem a adquirir.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 67.º
(Declaração de extinção)
1 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a extinção só se produzirá se, nos 30 dias subsequentes à data em que devia operar-se, a assembleia geral não decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos.
2 - A circunstância de falecimento ou desaparecimento de todos os associados será anunciada pelo organismo que tutele a instituição através de aviso publicado nos 2 jornais de maior circulação daquela área e afixado em locais de acesso público e a associação considerar-se-á extinta se, nos 30 dias subsequentes à publicação do aviso, não for comunicado qualquer facto que obste à extinção.
3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a declaração da extinção pode ser pedida em juízo pelo ministério público ou por qualquer interessado.
4 - A extinção em virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.
Secção II
Das irmandades da Misericórdia
Artigo 68.º
(Natureza e fins)
1 - As irmandades da Misericórdia ou santas casas da Misericórdia são associações reconhecidas na ordem jurídica canónica, com o objetivo de satisfazer carências sociais e de praticar atos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios de doutrina e moral cristãs.
2 - Os estatutos das Misericórdias denominam-se «compromissos».
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 69.º
(Regime jurídico aplicável)
1 - Às irmandades da Misericórdia aplica-se diretamente o regime jurídico previsto no presente Estatuto, sem prejuízo dos termos do Compromisso estabelecido entre a União das Misericórdias Portuguesas e a Conferência Episcopal, ou documento bilateral que o substitua.
2 - Em tudo o que não se encontre especialmente estabelecido na presente secção, as irmandades da Misericórdia regulam-se pelas disposições aplicáveis às associações de solidariedade social.
3 - Ressalva-se da aplicação do preceituado no n.º 1 tudo o que especificamente respeita às actividades estranhas aos fins de solidariedade social.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 70.º
(Associados)
1 - Podem ser admitidos como associados das irmandades da Misericórdia os indivíduos maiores, de ambos os sexos, que se comprometam a colaborar na prossecução dos objectivos daquelas instituições, com respeito pelo espírito próprio que as informa.
2 - As obrigações e os direitos dos associados constam do compromisso da respectiva irmandade.
Artigo 71.º
(Extinção e destino dos bens)
1 - As irmandades da Misericórdia podem ser extintas nas condições previstas para as associações de solidariedade social.
2 - Os bens das irmandades extintas têm o destino que resultar da aplicação dos artigos 27.º, 28.º, e 29.º, mas na sua atribuição é dada preferência, quanto possível, a outra irmandade da Misericórdia e em cumprimento do Compromisso e Decreto Geral Interpretativo de maio de 2011, subscrito pela União das Misericórdias Portuguesas e a Conferência Episcopal, ou de documento bilateral que o substitua.
3 - Se a irmandade for extinta como instituição de solidariedade social, mas subsistir na ordem jurídica canónica, manterá a propriedade dos bens afectos a fins de carácter religioso ou a outras actividades a que se dedique.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Secção III
Das associações de voluntários de acção social
Artigo 72.º
(Natureza e fins)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-17
Artigo 73.º
(Constituição e extinção)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-17
Artigo 74.º
(Acordos de colaboração)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-17
Artigo 75.º
(Regime jurídico subsidiário)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-17
Secção IV
Das associações mutualistas
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 76.º
(Legislação aplicável)
As associações mutualistas regem-se pelas disposições constantes de legislação especial e, subsidiariamente, pelas disposições do presente Estatuto.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Secção V
Das fundações de solidariedade sociais
Artigo 77.º
(Natureza e fins)
Para poderem ser registadas como instituições particulares de solidariedade social, as fundações devem ser instituídas com o propósito definido no artigo 1.º e com os fins principais enquadráveis no elenco do artigo 1.º-A.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 77.º-A
Regime aplicável
1 - As fundações de solidariedade social regem-se pelo disposto na Lei-quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e, subsidiariamente, pelas disposições do presente Estatuto.
2 - O disposto no capítulo I do presente Estatuto é aplicável às fundações de solidariedade social, com exceção dos artigos 10.º, 12.º, 13.º, 20.º, 21.º e 21.º-C.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 78.º
(Instituição)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-17
Artigo 79.º
(Reconhecimento da fundação)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-17
Artigo 80.º
(Estatutos)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-17
Artigo 81.º
(Modificação dos estatutos)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-17
Artigo 82.º
(Alteração dos fins)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-17
Artigo 83.º
(Encargo prejudicial aos fins da fundação)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-17
Artigo 84.º
(Extinção)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-17
Artigo 85.º
(Integração das funções)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-17
Artigo 86.º
(Efeitos da extinção)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-17
Capítulo IV
Das uniões, federações e confederações
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 87.º
(Da cooperação entre instituições)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-17
Artigo 88.º
Formas de agrupamentos e objetivos
1 - As instituições podem associar-se constituindo uniões, federações ou confederações destinadas à realização dos seguintes objectivos:
a) Coordenar as acções das instituições associadas relativamente a quaisquer entidades, publicas ou privadas, em especial junto dos órgãos e serviços do ministério da tutela;
b) Organizar serviços de interesse e de intervenção comuns às instituições associadas, racionalizando os respectivos meios de acção;
c) Representar os interesses comuns das instituições associadas;
d) Promover o desenvolvimento da acção das instituições e apoiar a cooperação entre elas na realização dos fins de solidariedade social.
2 - As uniões, federações e confederações podem desenvolver quaisquer das atividades previstas nos artigos 1.º-A e 1.º-B.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 89.º
(Regime legal)
1 - As uniões, federações e confederações de instituições são consideradas, para todos os efeitos, associações de solidariedade social e ficam sujeitas ao seu regime, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - [Revogado].
3 - Não poderá ser considerada instituição particular de solidariedade social uma união, federação ou confederação cujo número de instituições representadas seja inferior a 3.
4 - As uniões, federações e confederações devem enviar anualmente ao membro do Governo responsável pela área da segurança social o relatório e contas do exercício findo e prestar as informações que lhe forem solicitadas, sem prejuízo das demais obrigações decorrentes dos acordos ou protocolos celebrados com o Estado e das normas que lhes sejam aplicáveis.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 90.º
(Limites da representação)
A representação atribuída às uniões, federações e confederações por este diploma e pelos estatutos próprios não impede que as instituições nelas agrupadas intervenham autonomamente nos assuntos que directamente lhes digam respeito nem afecta a posição própria dessas instituições perante o Estado.
Artigo 91.º
(União de instituições)
As uniões são agrupamentos de instituições:
a) Que revistam forma idêntica;
b) Que atuem na mesma área geográfica;
c) Cujo regime específico de constituição o justifique.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 92.º
(Federações de instituições)
Podem constituir-se em federações as instituições que prossigam actividades congéneres.
Artigo 93.º
Confederações
1 - As confederações são agrupamentos, a nível nacional, de uniões e federações de instituições.
2 - Os estatutos das confederações podem prever que nelas se inscrevam diretamente as instituições que não pertençam a qualquer união ou federação.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 93.º-A
Convenções coletivas de trabalho
As uniões, federações e confederações podem, querendo, ser consideradas entidades com capacidade para negociação de convenções coletivas de trabalho aplicáveis às instituições nelas filiadas e aos trabalhadores representados pelas associações sindicais outorgantes.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 94.º
(Instituições já existentes)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-17
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 29/86 - Diário da República n.º 41/1986, Série I de 1986-02-19, em vigor a partir de 1986-02-24
Artigo 95.º
(Misericórdias actualmente existentes)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-17
Artigo 96.º
(Termo do regime dualista das misericórdias e irmandades)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-17
Artigo 97.º
(Manutenção de isenções e regalias)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 9/85 - Diário da República n.º 7/1985, Série I de 1985-01-09, em vigor a partir de 1985-01-14
Artigo 98.º
(Legislação revogada)
Fica revogada a legislação em contrário, designadamente:
a) O § único do artigo 10.º do Decreto n.º 20285, de 7 de Setembro de 1931;
b) O Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, com excepção dos artigos 7.º, 22.º e 24.º do Estatuto publicado em anexo e o Decreto-Lei n.º 467/80, de 14 de Outubro.
O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
