Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Data da última alteração:
2024-06-11
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Anexo
Capítulo I
Das instituições particulares de solidariedade social em geral
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Definição)
Artigo 1.º-A
Fins e atividades principais
Artigo 1.º-B
Fins secundários e atividades instrumentais
Artigo 2.º
(Formas e agrupamentos das instituições)
Artigo 3.º
(Autonomia das instituições)
Artigo 4.º
(Apoio do Estado e das autarquias)
Artigo 4.º-A
Acordos de cooperação com o Estado
Artigo 4.º-B
Cooperação entre instituições
Artigo 5.º
(Direito dos beneficiários)
Artigo 6.º
Respeito pela vontade dos fundadores e adequação ao cumprimento da legislação em vigor
Artigo 7.º
(Registo)
Artigo 8.º
(Utilidade pública)
Secção II
Da criação, da organização interna e da extinção das instituições
Subsecção I
Da criação das instituições e dos seus estatutos
Artigo 9.º
(Criação das instituições)
Artigo 10.º
(Elaboração dos estatutos)
Artigo 11.º
(Dispensa de escritura pública)
Subsecção II
Dos órgãos das instituições
Artigo 12.º
(Órgãos da instituição)
Artigo 13.º
(Competências do órgão de administração)
Artigo 14.º
(Competências do órgão de fiscalização)
Artigo 14.º-A
Contas do exercício
Notas
Artigo 1.º, Portaria n.º 161/2024/1 - Diário da República n.º 111/2024, Série I de 2024-06-11 Prorroga, até 30 de junho de 2024, o prazo para apresentação das contas relativas ao ano de 2023.
Artigo 2.º, Portaria n.º 173/2023 - Diário da República n.º 121/2023, Série I de 2023-06-23 prorroga, até 30 de junho de 2023, o prazo para apresentação das contas relativas ao ano de 2022.
Artigo 15.º
Composição dos órgãos
Artigo 15.º-A
Incompatibilidade
Artigo 16.º
(Funcionamento dos órgãos em geral)
Artigo 17.º
(Funcionamento dos órgãos de administração e fiscalização)
Artigo 18.º
(Condições de exercício dos cargos)
Artigo 19.º
(Forma de a instituição se obrigar)
Artigo 20.º
Responsabilidade dos titulares dos órgãos
Artigo 21.º
Elegibilidade
Artigo 21.º-A
Não elegibilidade
Artigo 21.º-B
Impedimentos
Artigo 21.º-C
Mandato dos titulares dos órgãos
Artigo 21.º-D
Deliberações nulas
Subsecção III
Da gestão
Artigo 22.º
Deliberações anuláveis
Artigo 23.º
(Realização de obras, alienação e arrendamento de imóveis)
Artigo 24.º
(Depósito de capitais)
Artigo 25.º
(Aceitação de heranças, legados e doações)
Subsecção IV
Da fusão, cisão e extinção das instituições
Artigo 26.º
Regime aplicável
Artigo 27.º
(Destino dos bens das instituições extintas)
Artigo 28.º
(Destino dos bens integralmente adquiridos com subsídios de entidades oficiais)
Artigo 29.º
(Bens de instituições extintas que interessem ao cumprimento de acordos de cooperação)
Artigo 30.º
(Sucessão das instituições)
Artigo 31.º
(Efeitos da extinção)
Secção III
Da tutela
Artigo 32.º
(Actos sujeitos a autorização)
Artigo 33.º
(Actos sujeitos a visto)
Artigo 34.º
(Fiscalização)
Artigo 35.º
Destituição dos órgãos de administração
Artigo 35.º-A
Procedimento judicial em caso de destituição dos órgãos de administração
Artigo 35.º-B
Comissão provisória de gestão
Artigo 36.º
Procedimento cautelar
Artigo 37.º
Encerramento administrativo dos estabelecimentos
Artigo 38.º
(Requisição de bens)
Artigo 38.º-A
Delegação de competências
Artigo 39.º
(Acordos de cooperação)
Capítulo II
Das actividades de solidariedade social das organizações religiosas
Secção I
Das organizações religosas em geral
Artigo 40.º
(Organizações e instituições religiosas)
Artigo 41.º
(Institutos de organizações religiosas)
Artigo 42.º
Estatutos
Artigo 43.º
(Destino dos bens)
Secção II
Disposições especiais para as instituições da igreja católica
Artigo 44.º
(Regime concordatário)
Artigo 45.º
(Reconhecimento das instituições canonicamente erectas)
Artigo 46.º
(Estatutos)
Artigo 47.º
(Modificação e extinção)
Artigo 48.º
(Tutela da autoridade eclesiástica)
Artigo 49.º
(Forma das instituições)
Artigo 50.º
(Destino dos bem das instituições extintas)
Artigo 51.º
(Institutos de organizações da igreja católica)
Capítulo III
Das instituições particulares de solidariedade social em especial
Secção I
Das associações de solidariedade social
Artigo 52.º
Natureza e fins
Artigo 53.º
Constituição
Artigo 54.º
(Estatutos)
Artigo 55.º
(Direitos e deveres dos Associados)
Artigo 56.º
(Votações)
Artigo 57.º
(Corpos gerentes)
Artigo 58.º
(Competência da assembleia geral)
Artigo 59.º
(Sessões da assembleia geral)
Artigo 59.º-A
Sessões ordinárias
Artigo 59.º-B
Sessões extraordinárias
Artigo 60.º
(Convocação da assembleia geral)
Artigo 61.º
(Funcionamento de assembleia geral)
Artigo 61.º-A
Mesa da assembleia geral
Artigo 62.º
(Deliberações da assembleia geral)
Artigo 63.º
(Convocação da assembleia geral pelo tribunal)
Artigo 64.º
(Comissão provisória de gestão)
Artigo 64.º-A
Assembleia de representantes
Artigo 64.º-B
Elegibilidade dos representantes
Artigo 64.º-C
Mandato dos representantes
Artigo 65.º
(Direito de acção)
Artigo 66.º
(Extinção das associações)
Artigo 67.º
(Declaração de extinção)
Secção II
Das irmandades da Misericórdia
Artigo 68.º
(Natureza e fins)
Artigo 69.º
(Regime jurídico aplicável)
Artigo 70.º
(Associados)
Artigo 71.º
(Extinção e destino dos bens)
Secção III
Das associações de voluntários de acção social
Artigo 72.º
(Natureza e fins)
Artigo 73.º
(Constituição e extinção)
Artigo 74.º
(Acordos de colaboração)
Artigo 75.º
(Regime jurídico subsidiário)
Secção IV
Das associações mutualistas
Artigo 76.º
(Legislação aplicável)
Secção V
Das fundações de solidariedade sociais
Artigo 77.º
(Natureza e fins)
Artigo 77.º-A
Regime aplicável
Artigo 78.º
(Instituição)
Artigo 79.º
(Reconhecimento da fundação)
Artigo 80.º
(Estatutos)
Artigo 81.º
(Modificação dos estatutos)
Artigo 82.º
(Alteração dos fins)
Artigo 83.º
(Encargo prejudicial aos fins da fundação)
Artigo 84.º
(Extinção)
Artigo 85.º
(Integração das funções)
Artigo 86.º
(Efeitos da extinção)
Capítulo IV
Das uniões, federações e confederações
Artigo 87.º
(Da cooperação entre instituições)
Artigo 88.º
Formas de agrupamentos e objetivos
Artigo 89.º
(Regime legal)
Artigo 90.º
(Limites da representação)
Artigo 91.º
(União de instituições)
Artigo 92.º
(Federações de instituições)
Artigo 93.º
Confederações
Artigo 93.º-A
Convenções coletivas de trabalho
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 94.º
(Instituições já existentes)
Artigo 95.º
(Misericórdias actualmente existentes)
Artigo 96.º
(Termo do regime dualista das misericórdias e irmandades)
Artigo 97.º
(Manutenção de isenções e regalias)
Artigo 98.º
(Legislação revogada)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.