Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Data da última alteração:
2026-04-15
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 1.º
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 2.º
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 3.º
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 4.º
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 5.º
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 6.º
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 7.º
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 8.º
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 9.º
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 10.º
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Notas
Artigo 9.º, Decreto-Lei n.º 125/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30 Onde se lê: «Ministro da Justiça», deve ler-se: «membro do Governo responsável pela área da justiça».
Título I
Da natureza e valor do registo
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Capítulo I
Objecto e efeitos do registo
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Secção I
Disposições Fundamentais
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 1.º
(Fins do registo)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 2.º
(Factos sujeitos a registo)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 3.º
(Acções, decisões, procedimentos e providências sujeitos a registo)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 3.º-A
Baldios e bens imóveis do domínio público
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 4.º
(Eficácia entre as partes)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 5.º
(Oponibilidade a terceiros)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 6.º
(Prioridade do registo)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 7.º
(Presunções derivadas do registo)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 8.º
(Impugnação dos factos registados)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 8.º-A
Obrigatoriedade do registo
Artigo 8.º-B
Sujeitos da obrigação de registar
Notas
Artigo 13.º, Decreto-Lei n.º 90/2023 - Diário da República n.º 197/2023, Série I de 2023-10-11 As entidades referidas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do presente artigo, promovem o registo dos terrenos baldios e dos bens imóveis do domínio público existentes 1.11.2023, no prazo de um ano.
Artigo 8.º-C
Prazos para promover o registo
Artigo 8.º-D
Cumprimento tardio da obrigação de registar
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 9.º
(Legitimação de direitos sobre imóveis)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Secção II
Cessação dos efeitos do registo
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 10.º
(Transferência e extinção)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 11.º
(Caducidade)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 12.º
(Prazos especiais de caducidade)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 13.º
(Cancelamento)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Capítulo II
Vícios do registo
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 14.º
(Causas da inexistência)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 15.º
(Regime da inexistência)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 16.º
(Causas de nulidade)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 16.º-A
Confirmação
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 16.º-B
Invocação da falsidade dos documentos
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 17.º
(Declaração da nulidade)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 18.º
(inexactidão do registo)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Título II
Da organização do registo
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Capítulo I
Competência territorial
(em vigor até: 2026-04-30)
Artigo 19.º
(Regras de competência)
(em vigor até: 2026-04-30)
Artigo 20.º
(Alteração da área da conservatória)
(em vigor até: 2026-04-30)
Artigo 21.º
(Transferência dos registos)
(em vigor até: 2026-04-30)
Capítulo II
Suportes documentais e arquivo
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 22.º
(Diário e fichas)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 23.º
(Ordenação das fichas)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 24.º
(Verbetes reais e pessoais)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 25.º
(Preenchimento dos verbetes)
(em vigor até: 2026-04-30)
Artigo 26.º
(Arquivo de documentos)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 27.º
(Documentos provisoriamente arquivados)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Capítulo III
Referências matriciais e toponímicas
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Secção I
Conjugação do registo, das matrizes prediais e dos títulos
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 28.º
(Harmonização)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 28.º-A
Dispensa de harmonização
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 28.º-B
Abertura ou actualização da descrição
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 28.º-C
Erro de medição
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 29.º
(Alterações matriciais)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 30.º
(Identificação dos prédios nos títulos)
(em vigor até: 2026-04-30)
Artigo 31.º
(Prova da situação matricial)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 32.º
(Prédios omissos na matriz ou pendentes de alterações)
(em vigor até: 2026-04-30)
Secção II
Alterações toponímicas
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 33.º
(Denominação das vias públicas e numeração policial)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Capítulo IV
Baldios e bens imóveis do domínio público
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 33.º-A
Identificação de baldios e bens imóveis do domínio público
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 33.º-B
Abertura da descrição
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 33.º-C
Legitimidade
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 33.º-D
Inutilização da descrição
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 33.º-E
Certidões
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Título III
Do processo de registo
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Capítulo I
Pressupostos
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Secção I
Inscrição prévia e continuidade das inscrições
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 34.º
(Princípio do tratado sucessivo)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 35.º
(Dispensa de inscrição intermédia)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Secção II
Legitimidade e representação
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 36.º
(Regra geral da legitimidade)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 37.º
(Contitularidade de direitos)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 38.º
(Averbamentos às descrições)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 39.º
(Representação)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 40.º
(Casos especiais)
(em vigor até: 2026-04-30)
Capítulo II
Pedido de registo
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 41.º
(Princípio da instância)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 41.º-A
(Apresentação por notário)
(em vigor até: 2026-04-30)
Artigo 41.º-B
Modalidades do pedido
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 41.º-C
Pedido de registo por via eletrónica
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 41.º-D
Pedido de registo pelo correio
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 41.º-E
Apresentação por via imediata
(em vigor até: 2026-04-30)
Artigo 42.º
(Elementos do pedido)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 42.º-A
Pedido efectuado por comunicação
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Capítulo III
Documentos
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Secção I
Disposições gerais
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 43.º
(Prova documental)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 43.º-A
Prova do direito estrangeiro
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 43.º-B
Documentos arquivados eletronicamente
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 44.º
(Menções obrigatórias)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 45.º
(Forma das declarações para registo)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 46.º
(Declarações complementares)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Secção II
Casos especiais
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 47.º
(Aquisição e hipoteca antes de lavrado o contrato)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 48.º
Penhora
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 48.º-A
Aquisição por venda em processo judicial
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 48.º-B
Conversão da penhora em hipoteca
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 49.º
(Aquisição em comunhão hereditária)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 50.º
(Hipoteca legal e judicial)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 51.º
(Afectação de imóveis)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 52.º
(Renúncia a indemnização)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 53.º
(Acções e procedimentos cautelares )
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 53.º-A
Decisões judiciais
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 54.º
(Operações de transformação fundiária )
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 55.º
(Contrato para pessoa a nomear)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 56.º
(Cancelamento de hipoteca)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 57.º
(Cancelamento de hipoteca para garantia de pensões periódicas)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 58.º
(Cancelamento do registo de penhora e providências cautelares)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 58.º-A
Cancelamento do registo de apreensão em processo penal
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 59.º
(Cancelamento dos registos provisórios)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 59.º-A
Alteração da situação dos prédios
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 59.º-B
Prédios não descritos
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Capítulo IV
Apresentação
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 60.º
(Anotação da apresentação)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 61.º
(Elementos da anotação)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 62.º
(Lançamento da nota nos documentos)
(em vigor até: 2026-04-30)
Artigo 63.º
(Apresentações simultâneas)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 64.º
(Comprovativo da apresentação)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 65.º
(Apresentação pelo correio)
(em vigor até: 2026-04-30)
Artigo 66.º
(Rejeição da apresentação)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 67.º
(Encerramento do Diário)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Capítulo V
Qualificação do pedido de registo
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 68.º
(Princípio da legalidade)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 69.º
(Recusa do registo)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 70.º
(Registo provisório por dúvidas)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 71.º
(Despachos de recusa e provisoriedade)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 72.º
(Obrigações fiscais)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 73.º
(Suprimento de deficiências)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 74.º
(Desistências)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Título IV
Dos actos de registo
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Capítulo I
Disposições gerais
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 75.º
(Prazo e ordem dos registos)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 75.º-A
Competência
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 76.º
(Forma e redacção)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 77.º
(Data e assinatura)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 78.º
(Suprimento da falta de assinatura)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Capítulo II
Descrições, averbamentos e anotações
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Secção I
Descrições
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 79.º
(Finalidade)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 80.º
(Abertura de descrições)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 81.º
(Descrições subordinadas)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 82.º
(Menções gerais das descrições)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 83.º
(Menções das descrições subordinadas)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 84.º
(Bens do domínio público)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 85.º
(Prédios constituídos a partir de um ou de vários prédios ou parcelas)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 86.º
(Descrições duplicadas)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 87.º
(Inutilização de descrições)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Secção II
Averbamentos à descrição
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 88.º
(Alteração da descrição)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 89.º
(Requisitos gerais)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 90.º
(Actualização oficiosa das descrições)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Secção III
Anotações especiais à descrição
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 90.º-A
Anotações especiais à descrição
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Capítulo III
Inscrição e seus averbamentos
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Secção I
Inscrição
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 91.º
(Finalidade da inscrição)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 92.º
(Provisoriedade por natureza)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 93.º
(Requisitos gerais)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 94.º
(Convenções e cláusulas acessórias)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 95.º
(Requisitos especiais)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 96.º
(Requisitos especiais da inscrição de hipoteca)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 97.º
(Inscrição de factos constituídos simultaneamente com outros sujeitos a registo)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 98.º
(Inscrição de propriedade limitada)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 99.º
(Unidade de inscrição)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Secção II
Averbamentos à inscrição
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 100.º
(Alteração das inscrições)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 101.º
(Averbamentos especiais)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 102.º
(Requisitos gerais)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 103.º
(Requisitos especiais)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Título V
Da publicidade e da prova do registo
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Capítulo I
Publicidade
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 104.º
(Carácter público do registo)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 105.º
(Pesquisas)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Capítulo II
Protecção de dados pessoais
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Secção I
Bases de dados
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 106.º
(Finalidade das bases de dados)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 107.º
(Entidade responsável pelo tratamento das bases de dados)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 108.º
(Dados recolhidos)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 109.º
(Modo de recolha)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Secção II
Comunicação e acesso aos dados
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 109.º-A
Comunicação de dados
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 109.º-B
Condições da comunicação de dados
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 109.º-C
Acesso directo aos dados
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 109.º-D
Direito à informação
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 109.º-E
Segurança da informação
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 109.º-F
Sigilo
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Capítulo III
Meios de prova
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 110.º
(Certidões)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 110.º-A
Competência para a emissão
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 111.º
(Pedido de certidão)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 112.º
(Conteúdo da certidão)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 113.º
(Emissão ou recusa de certidões)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 114.º
(Certidões para instrução de processos)
(em vigor até: 2026-04-30)
Artigo 115.º
(Fotocópia dos registos lavrados)
(em vigor até: 2026-04-30)
Título VI
Do suprimento, da rectificação e da reconstituição do registo
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Capítulo I
Meios de suprimento
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 116.º
(Justificação relativa ao trato sucessivo)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 117.º
(Regularidade fiscal)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 117.º-A
Restrições à admissibilidade da justificação
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 117.º-B
Pedido
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 117.º-C
Meios de prova
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 117.º-D
Apresentação
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 117.º-E
Averbamento de pendência da justificação
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 117.º-F
Indeferimento liminar e aperfeiçoamento do pedido
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 117.º-G
Notificação dos interessados
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 117.º-H
Instrução, decisão e publicação
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 117.º-I
Impugnação judicial
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 117.º-J
Decisão do recurso
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 117.º-L
Recurso para o tribunal da Relação
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 117.º-M
Devolução do processo
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 117.º-N
Nova justificação
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 117.º-O
Incompatibilidades
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 117.º-P
Direito subsidiário
(em vigor até: 2026-04-30)
Artigo 118.º
(Outros casos de justificação)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 119.º
(Suprimento em caso de arresto, penhora ou declaração de insolvência)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Capítulo II
Da rectificação do registo
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 120.º
(Processo de rectificação)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 121.º
(Iniciativa)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 122.º
(Efeitos da rectificação)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 123.º
(Pedido de rectificação)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 124.º
(Consentimento dos interessados)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 125.º
(Casos de dispensa de consentimento dos interessados)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 126.º
(Averbamento de pendência da rectificação)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 127.º
(Indeferimento liminar)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 128.º
(Emolumentos)
(em vigor até: 2026-04-30)
Artigo 129.º
(Notificação dos interessados não requerentes)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 130.º
(Instrução e decisão)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 131.º
Recurso hierárquico e impugnação judicial
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 131.º-A
Tramitação subsequente
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 131.º-B
Decisão do recurso hierárquico
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 131.º-C
Impugnação judicial
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 132.º
Decisão da impugnação judicial
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 132.º-A
Recurso para o tribunal da Relação
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 132.º-B
Devolução do processo
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 132.º-C
Gratuitidade do registo
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 132.º-D
Incompatibilidades
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Capítulo III
Reconstituição do registo
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 133.º
(Métodos de reconstituição)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 134.º
(Arquivos de duplicação)
(em vigor até: 2026-04-30)
Artigo 135.º
(Reelaboração do registo)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 136.º
(Reforma)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 137.º
(Processo de reforma)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 138.º
(Reclamações)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 139.º
(Suprimento de omissões não reclamadas)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Título VII
Da impugnação das decisões do conservador
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 140.º
Admissibilidade da impugnação
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 141.º
Prazos e legitimidade
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 142.º
(Interposição de recurso hierárquico e de impugnação judicial)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 142.º-A
Tramitação subsequente
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 143.º
(Audição do notário)
(em vigor até: 2026-04-30)
Artigo 144.º
(Decisão do recurso hierárquico)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 145.º
(Impugnação judicial)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 146.º
(Julgamento)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 147.º
(Recurso da sentença)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 147.º-A
Valor do recurso
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 147.º-B
Direito subsidiário
(em vigor até: 2026-04-30)
Artigo 147.º-C
Impugnação da recusa de emissão de certidões
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 148.º
(Efeitos da impugnação)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 149.º
(Registos dependentes)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Título VIII
Disposições diversas
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 150.º
(Emolumentos)
(em vigor até: 2026-04-30)
Artigo 151.º
Pagamento das quantias devidas
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 152.º
(Isenções)
(em vigor até: 2026-04-30)
Artigo 153.º
(Responsabilidade civil e criminal)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 153.º-A
Tramitação electrónica
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 154.º
Notificações
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 155.º
Contagem dos prazos
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 156.º
Direito subsidiário
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Anexo
Tabela de emolumentos do registo predial
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 1.º
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 2.º
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 3.º
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 4.º
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 5.º
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 6.º
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 7.º
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 8.º
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 9.º
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 10.º
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 11.º
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 12.º
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 13.º
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 14.º
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 15.º
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 16.º
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 17.º
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 18.º
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 19.º
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Modelos anexos
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.