Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 322/90

Define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social

Data da última alteração:
2025-03-26
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Da natureza, objectivos e titularidade das prestações
Secção I
Da natureza e objectivos das prestações
Artigo 1.º
Protecção por morte
Artigo 2.º
Caracterização da eventualidade
Artigo 3.º
Modalidade das prestações
Artigo 4.º
Objectivos das prestações
Artigo 5.º
Natureza das prestações
Artigo 6.º
Presunção de morte
Artigo 6.º-A
Responsabilidade civil de terceiro
Secção II
Da titularidade das prestações
Artigo 7.º
Titulares do direito às prestações
Artigo 8.º
Uniões de facto
Artigo 9.º
Situações especiais dos cônjuges e ex-cônjuges
Artigo 10.º
Situações excluídas por indignidade e deserdação
Capítulo II
Das condições de atribuição das prestações
Secção I
Das condições comuns de atribuição das prestações
Artigo 11.º
Situação de separação ou divórcio
Artigo 12.º
Idade dos descendentes
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 129/2023, Série I de 2023-07-05, em vigor a partir de 2023-07-06, produz efeitos a partir de 2023-05-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 79/2019 - Diário da República n.º 113/2019, Série I de 2019-06-14, em vigor a partir de 2019-06-15
Alterado pelo/a Artigo 150.º do/a Decreto-Lei n.º 33/2018 - Diário da República n.º 93/2018, Série I de 2018-05-15, em vigor a partir de 2018-05-16
Artigo 13.º
Descendentes além do 1.º grau
Artigo 14.º
Ascendentes
Artigo 15.º
Momento da verificação das condições de atribuição
Secção II
Das condições especiais de atribuição das prestações
Subsecção I
Das pensões de sobrevivência
Artigo 16.º
Prazo de garantia
Artigo 17.º
Pensões provisórias
Subsecção II
Do subsídio por morte
Artigo 18.º
Prazo de garantia
Artigo 19.º
Dependência económica
Subsecção III
Do subsídio por assistência de terceira pessoa
Artigo 20.º
Condição de atribuição
Artigo 21.º
Caracterização da situação de dependência
Artigo 22.º
Assistência permanente por terceira pessoa
Artigo 23.º
Situações não relevantes
Capítulo III
Da determinação do montante das prestações
Secção I
Do montante das pensões de sobrevivência
Artigo 24.º
Forma de cálculo
Artigo 25.º
Cálculo das pensões dos cônjuges
Artigo 26.º
Cálculo das pensões dos descendentes
Artigo 27.º
Cálculo das pensões dos ascendentes
Artigo 28.º
Individualização das pensões
Artigo 29.º
Montantes das pensões de sobrevivência
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 79/2019 - Diário da República n.º 113/2019, Série I de 2019-06-14, em vigor a partir de 2019-06-15
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 133/2012 - Diário da República n.º 123/2012, Série I de 2012-06-27, em vigor a partir de 2012-07-01, produz efeitos a partir de 2012-07-01
Artigo 30.º
Prestações adicionais de pensão
Secção II
Do montante do subsídio por assistência de terceira pessoa
Artigo 31.º
Valor do subsídio
Secção III
Do montante do subsídio por morte
Artigo 32.º
Montante do subsídio
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 79/2019 - Diário da República n.º 113/2019, Série I de 2019-06-14, em vigor a partir de 2019-06-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 13/2013 - Diário da República n.º 18/2013, Série I de 2013-01-25, em vigor a partir de 2013-02-01, produz efeitos a partir de 2013-02-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 133/2012 - Diário da República n.º 123/2012, Série I de 2012-06-27, em vigor a partir de 2012-07-01, produz efeitos a partir de 2012-07-01
Artigo 33.º
Remuneração de referência
Artigo 34.º
Valor mínimo da remuneração de referência
Revogado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 79/2019 - Diário da República n.º 113/2019, Série I de 2019-06-14, em vigor a partir de 2019-06-15
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 133/2012 - Diário da República n.º 123/2012, Série I de 2012-06-27, em vigor a partir de 2012-07-01, produz efeitos a partir de 2012-07-01
Artigo 35.º
Individualização do subsídio
Capítulo IV
Do início e duração das prestações
Secção I
Do início e duração das pensões de sobrevivência
Subsecção I
Do início da pensão de sobrevivência
Artigo 36.º
Princípio geral
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 133/2012 - Diário da República n.º 123/2012, Série I de 2012-06-27, em vigor a partir de 2012-07-01, produz efeitos a partir de 2012-07-01
Artigo 37.º
Início de novos montantes
Subsecção II
Período de concessão
Artigo 38.º
Período de concessão das pensões aos cônjuges, ex-cônjuges e unidos de facto
Artigo 39.º
Período de concessão das pensões aos descendentes
Artigo 40.º
Duração da suspensão
Artigo 41.º
Cessação das pensões
Alterado pelo/a Artigo 170.º do/a Lei n.º 82-B/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 133/2012 - Diário da República n.º 123/2012, Série I de 2012-06-27, em vigor a partir de 2012-07-01, produz efeitos a partir de 2012-07-01
Artigo 42.º
Momento da cessação da pensão
Secção II
Do início e cessação do subsídio por assistência de terceira pessoa
Artigo 43.º
Início
Artigo 44.º
Cessação
Artigo 45.º
Inacumulabilidade de prestações
Revogado pelo/a Artigo 34.º do/a Decreto-Lei n.º 265/99 - Diário da República n.º 162/1999, Série I-A de 1999-07-14, em vigor a partir de 1999-08-01
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 141/91 - Diário da República n.º 83/1991, Série I-A de 1991-04-10, em vigor a partir de 1991-07-01
Capítulo V
Do processamento e administração
Secção I
Do requerimento e das provas
Artigo 46.º
Instituições competentes
Artigo 47.º
Requerimento
Artigo 48.º
Prazo para requerer as prestações
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 79/2019 - Diário da República n.º 113/2019, Série I de 2019-06-14, em vigor a partir de 2019-06-15
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 133/2012 - Diário da República n.º 123/2012, Série I de 2012-06-27, em vigor a partir de 2012-07-01, produz efeitos a partir de 2012-07-01
Artigo 49.º
Declaração sob compromisso de honra
Artigo 50.º
Meios de prova e sua actualização
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 133/2012 - Diário da República n.º 123/2012, Série I de 2012-06-27, em vigor a partir de 2013-07-01, produz efeitos a partir de 2013-07-01
Artigo 51.º
Prova do desaparecimento
Artigo 52.º
Processo de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa
Secção II
Do pagamento das prestações
Artigo 53.º
Pagamento das prestações em situações especiais
Artigo 54.º
Reembolso das despesas de funeral
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 79/2019 - Diário da República n.º 113/2019, Série I de 2019-06-14, em vigor a partir de 2019-06-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 13/2013 - Diário da República n.º 18/2013, Série I de 2013-01-25, em vigor a partir de 2013-02-01, produz efeitos a partir de 2013-02-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 133/2012 - Diário da República n.º 123/2012, Série I de 2012-06-27, em vigor a partir de 2012-07-01, produz efeitos a partir de 2012-07-01
Artigo 55.º
Pagamento em caso de desaparecimento do beneficiário
Artigo 56.º
Prescrição
Artigo 56.º-A
Prova de vida
Capítulo VI
Das disposições finais
Artigo 57.º
Legislação subsidiária
Artigo 58.º
Regiões Autónomas
Artigo 59.º
Revogação
Artigo 60.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.