A protecção por morte dos beneficiários abrangidos por regime de segurança social é realizada genericamente a favor do seu agregado familiar mediante a concessão de prestações continuadas, embora não necessariamente vitalícias - as pensões de sobrevivência -, e de uma prestação única - o subsídio por morte.
A generalização do regime das pensões de sobrevivência estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 277/70, de 18 de Junho, enquadrado pelo Regulamento, ainda hoje em vigor, aprovado por despacho ministerial de 23 de Dezembro de 1970, contribuiu de forma significativa para o alargamento do âmbito das pessoas protegidas. Por seu turno, a regulamentação do subsídio por morte consta do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, que concretiza as bases estabelecidas na Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962 (Lei de Bases do Sistema de Previdência Social), então em vigor.
A evolução processada no domínio da Segurança Social determinou, no entanto, a desactualização de muitos dos preceitos do Regulamento, bem como de aspectos importantes relativos às finalidades próprias destas prestações.
Por outro lado, as modificações introduzidas nos últimos anos ao regime das pensões de sobrevivência da função pública aconselham, de igual modo, uma revisão técnica e normativa, com a preocupação de aproximar e harmonizar o mais possível os dois sistemas de protecção social, dentro de limites que permitam as suas diferenças estruturais, sobretudo jurídico-institucionais e financeiras.
A inclusão num mesmo diploma dos dois benefícios por morte concedidos pela Segurança Social tem em vista, por um lado, articulá-los devidamente, uma vez que têm regras análogas ou mesmo comuns.
Concretiza-se assim a preocupação de actualizar a legislação de segurança social, sistematizando-a e codificando-a por eventualidades, de harmonia com o padrão estabelecido pela norma mínima internacional (Convenção n.º 102 da OIT) e o Código Europeu de Segurança Social (Conselho da Europa).
De entre as inovações introduzidas, importa sublinhar fundamentalmente as seguintes, que apresentam maior relevância:
Em primeiro lugar, procedeu-se à redefinição dos titulares das pensões de sobrevivência em termos mais actualizados, nomeadamente estabelecendo-se a igualdade de tratamento entre cônjuges e colocando-se os descendentes além do 1.º grau com direito a abono de família em pé de igualdade com os filhos.
Consagrou-se também, na medida em que é técnica e financeiramente possível, a reformulação dos montantes, isto é, da percentagem, que passou de 60% para 70%, a atribuir ao cônjuge e ex-cônjuge, quando concorram, valorizando assim o quantitativo das respectivas pensões.
Garante-se igualmente a atribuição de benefícios por morte em caso de ausência prolongada em condições que façam presumir a morte, tendo em atenção, nas condições actuais, o elevado significado social e familiar da prestação.
É de destacar, por outro lado, a atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa aos pensionistas de sobrevivência que, por motivo de incapacidade, se encontram em situação de dependência por perda de autonomia para os actos correntes da vida.
Finalmente, consagram-se, de forma autónoma, relativamente às pensões de sobrevivência, as regras de atribuição dos montantes provisórios.
Relativamente ao subsídio por morte, há uma considerável melhoria na medida em que a prestação passa a ser atribuída independentemente do cumprimento de prazo garantia.
Para além das inovações referidas, o diploma é, sobretudo, rico em alterações para aperfeiçoamento de normas incompletas e desarticuladas actualmente existentes, preenchendo-se algumas lacunas do sistema e aperfeiçoando globalmente o conjunto normativo.
Procura-se, deste modo, contribuir para um mais fácil conhecimento pelos interessados e mais correcta aplicação pelas instituições dentro do objectivo de sistematizar e codificar legislação de segurança social, que se encontra ainda nalguns aspectos excessivamente atomizada e dispersa.
Por fim, importa referir a disposição inovatória que inclui, no regime ora criado, as situações de facto previstas no artigo 2020.º do Código Civil, embora se remeta para regulamentação específica a sua aplicação, designadamente no que diz respeito à caracterização das situações e à produção da prova.
Assim:
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: