Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 298/92

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - RGICSF

Data da última alteração:
2026-01-21
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Notas
Artigo 12.º, Decreto-Lei n.º 201/2002 - Diário da República n.º 223/2002, Série I-A de 2002-09-26 As referências feitas no presente regime, ao Código do Mercado de Valores Mobiliários, à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, à Comissão da Comunidade Europeia e às Directivas n.os 77/780/CEE e 89/646/CEE são substituídas, respectivamente, por referências ao Código dos Valores Mobiliários, à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, à Comissão Europeia e à Directiva n.º 2000/12/CE.
Título I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto do diploma
Artigo 1.º-A
Instituições de crédito
Artigo 2.º
Instituições de crédito
Artigo 2.º-A
Definições
Artigo 3.º
Tipos de instituições de crédito
Artigo 4.º
Atividade das instituições de crédito
Notas
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 232/96 - Diário da República n.º 281/1996, Série I-A de 1996-12-05 A aquisição da qualidade de membro de um mercado regulamentado continua a ser regulada por lei especial.
Artigo 4.º-A
Tipos de empresas de investimento
Artigo 5.º
Sociedades financeiras
Artigo 6.º
Tipos de sociedades financeiras
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 89/2015 - Diário da República n.º 104/2015, Série I de 2015-05-29 A revogação do n.º 2 do presente artigo produz efeitos na data do registo definitivo dos novos estatutos da Finangeste.
Artigo 7.º
Atividade das sociedades financeiras
Artigo 8.º
Princípio da exclusividade
Artigo 9.º
Fundos reembolsáveis recebidos do público e concessão de crédito
Artigo 10.º
Entidades habilitadas
Artigo 11.º
Verdade das firmas e denominações
Artigo 12.º
Decisões do Banco de Portugal
Artigo 12.º-A
Prazos
Artigo 13.º
Definições
Artigo 13.º-A
Imputação de direitos de voto
Artigo 13.º-B
Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes de organismos de investimento coletivo, de fundos de pensões ou de carteiras
Artigo 13.º-C
Limites estatutários à detenção ou ao exercício de direitos de voto em instituições de crédito
Título II
Autorização das instituições de crédito com sede em Portugal
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 14.º
Requisitos gerais
Artigo 14.º-A
Dispensas
Artigo 15.º
Composição do órgão de administração
Capítulo II
Processo de autorização
Artigo 16.º
Autorização
Artigo 17.º
Instrução do pedido
Artigo 18.º
Filiais de instituições autorizadas no estrangeiro
Artigo 19.º
Decisão
Artigo 19.º-A
Cumprimento contínuo das condições de autorização
Artigo 20.º
Recusa de autorização
Artigo 21.º
Caducidade da autorização
Artigo 21.º-A
Regime especial de autorização
Artigo 21.º-B
Alteração do objeto
Artigo 22.º
Revogação da autorização
Artigo 23.º
Competência e forma da revogação
Artigo 23.º-A
Instrução do processo e revogação da autorização em casos especiais
Artigo 23.º-B
Regime especial de revogação da autorização
Artigo 29.º
Caixas económicas anexas e caixas de crédito agrícola mútuo
Artigo 29.º-A
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 29.º-B
Intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Capítulo III
Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de funções essenciais nas instituições de crédito
Artigo 30.º
Disposições gerais
Artigo 30.º-A
Avaliação pelas instituições de crédito
Artigo 30.º-B
Avaliação pelo Banco de Portugal
Artigo 30.º-C
Recusa e revogação da autorização
Artigo 30.º-D
Idoneidade
Artigo 31.º
Qualificação profissional
Artigo 31.º-A
Independência
Artigo 32.º
Falta de adequação superveniente
Artigo 32.º-A
Suspensão provisória de funções
Artigo 33.º
Acumulação de cargos
Artigo 33.º-A
Titulares de funções essenciais
Capítulo IV
Alterações estatutárias e dissolução
Artigo 34.º
Alterações estatutárias em geral
Artigo 35.º
Fusão e cisão
Artigo 35.º-A
Dissolução voluntária
Capítulo IV-A
Companhias financeiras e companhias financeiras mistas
Artigo 35.º-B
Autorização das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas
Artigo 35.º-C
Instrução do pedido
Artigo 35.º-D
Dispensa de autorização
Artigo 35.º-E
Decisão
Artigo 35.º-F
Tomada de decisão conjunta
Artigo 35.º-G
Decisões relativas a companhias financeiras mistas
Artigo 35.º-H
Aplicação de medidas de supervisão
Título III
Atividade no estrangeiro de instituições de crédito com sede em Portugal
Capítulo I
Estabelecimento de sucursais e filiais
Artigo 36.º
Requisitos do estabelecimento em país da União Europeia
Artigo 37.º
Apreciação pelo Banco de Portugal
Artigo 38.º
Recusa de comunicação
Artigo 39.º
Âmbito da atividade
Artigo 40.º
Alteração dos elementos comunicados
Artigo 40.º-A
Supervisão de sucursais significativas
Artigo 41.º
Âmbito de aplicação
Artigo 42.º
Sucursais em países terceiros
Artigo 42.º-A
Filiais em países terceiros
Capítulo II
Prestação de serviços
Artigo 43.º
Liberdade de prestação de serviços na União Europeia
Capítulo III
Aquisição de participações qualificadas
Artigo 43.º-A
Participações qualificadas em empresas com sede no estrangeiro
Capítulo IV
Prestação de serviços e atividades de investimento
Artigo 43.º-B
Prestação de serviços e atividades de investimento na União Europeia
Artigo 43.º-C
Prestação de serviços e atividades de investimento através de agentes vinculados
Artigo 43.º-D
Cooperação com outras entidades
Artigo 43.º-E
Limites à cooperação
Título IV
Atividade em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 44.º
Aplicação da lei portuguesa
Artigo 45.º
Gerência
Artigo 46.º
Uso de firma ou denominação
Artigo 47.º
Revogação e caducidade da autorização no país de origem
Capítulo II
Sucursais
Secção I
Liberdade de estabelecimento em Portugal
Artigo 48.º
Âmbito de aplicação
Artigo 49.º
Requisitos do estabelecimento
Artigo 50.º
Organização da supervisão
Artigo 51.º
Comunicação de alterações
Artigo 52.º
Operações permitidas
Artigo 53.º
Irregularidades
Artigo 54.º
Responsabilidade por dívidas
Artigo 55.º
Contabilidade e escrituração
Artigo 56.º
Associações empresariais
Artigo 56.º-A
Sucursal significativa
Secção II
Países terceiros
Artigo 57.º
Disposições aplicáveis
Artigo 58.º
Autorização
Artigo 58.º-A
Dever de prestação de informação ao Banco de Portugal
Artigo 59.º
Capital afeto
Capítulo III
Prestação de serviços
Artigo 60.º
Liberdade de prestação de serviços em Portugal
Artigo 61.º
Requisitos
Capítulo III-A
Prestação de serviços e atividades de investimento
Artigo 61.º-A
Prestação de serviços e atividades de investimento em Portugal por instituições de crédito com sede na União Europeia
Artigo 61.º-B
Prestação de serviços e atividades de investimento em Portugal através de agente vinculado
Artigo 61.º-C
Medidas relativas à prestação de serviços de investimento em Portugal
Artigo 61.º-D
Cooperação
Capítulo IV
Escritórios de representação
Artigo 62.º
Registo
Artigo 63.º
Âmbito de atividade
Artigo 64.º
Gerência
Título V
Registo
Artigo 65.º
Sujeição a registo
Artigo 66.º
Elementos sujeitos a registo
Artigo 67.º
Instituições autorizadas ao estrangeiro
Artigo 68.º
Instituições não estabelecidas em Portugal
Artigo 69.º
Registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
Artigo 70.º
Factos supervenientes
Artigo 71.º
Prazos, informações complementares e certidões
Artigo 72.º
Recusa de registo
Título VI
Supervisão comportamental
Capítulo I
Regras de conduta
Artigo 73.º
Competência técnica
Artigo 74.º
Outros deveres de conduta
Artigo 75.º
Critério de diligência
Artigo 76.º
Poderes do Banco de Portugal
Capítulo II
Relações com os clientes
Artigo 77.º
Dever de informação e de assistência
Artigo 77.º-A
Reclamações dos clientes
Artigo 77.º-B
Códigos de conduta
Artigo 77.º-C
Publicidade
Artigo 77.º-D
Intervenção do Banco de Portugal
Artigo 77.º-E
Deveres especiais na comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros pelas instituições de crédito
Artigo 77.º-F
Remuneração e avaliação dos colaboradores que intervenham na comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros
Capítulo III
Segredo profissional
Artigo 78.º
Dever de segredo
Artigo 79.º
Exceções ao dever de segredo
Artigo 80.º
Dever de segredo do Banco de Portugal
Artigo 81.º
Cooperação com outras entidades
Artigo 81.º-A
Base de dados de contas
Artigo 82.º
Cooperação com países terceiros
Artigo 82.º-A
Cooperação com organismos internacionais
Artigo 83.º
Informações sobre riscos
Artigo 84.º
Violação do dever de segredo
Capítulo IV
Conflitos de interesses
Artigo 85.º
Crédito a membros dos órgãos sociais
Artigo 85.º-A
Informação ao Banco de Portugal
Artigo 86.º
Outras operações
Artigo 86.º-A
Mecanismos organizacionais e administrativos
Artigo 86.º-B
Remuneração e avaliação do pessoal
Capítulo V
Defesa da concorrência
Artigo 87.º
Defesa da concorrência
Artigo 88.º
Colaboração do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 89.º
Publicidade
Artigo 90.º
Intervenção do Banco de Portugal
Capítulo VI
Organização interna das instituições de crédito
Artigo 90.º-A
Registos e arquivo
Artigo 90.º-B
Obrigações das instituições de crédito na conceção de depósitos e produtos de crédito
Artigo 90.º-C
Obrigações das instituições de crédito na comercialização de depósitos e produtos de crédito
Artigo 90.º-D
Intervenção do Banco de Portugal em matéria de procedimentos de monitorização e governação de depósitos e produtos de crédito
Título VII
Supervisão prudencial
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 91.º
Superintendência
Artigo 92.º
Atribuições do Banco de Portugal enquanto banco central
Artigo 93.º
Supervisão
Artigo 93.º-A
Informação a divulgar
Capítulo II
Normas prudenciais
Artigo 94.º
Princípio geral
Artigo 95.º
Capital
Artigo 96.º
Fundos próprios
Artigo 97.º
Reservas
Artigo 98.º
Segurança das aplicações
Artigo 99.º
Competência regulamentar
Artigo 100.º
Relação das participações com os fundos próprios
Artigo 101.º
Relação das participações com o capital das sociedades participadas
Artigo 102.º
Comunicação das participações qualificadas
Artigo 102.º-A
Declaração oficiosa
Artigo 103.º
Apreciação
Artigo 103.º-A
Cooperação
Artigo 104.º
Comunicação subsequente
Artigo 105.º
Inibição dos direitos de voto
Artigo 106.º
Inibição por motivos supervenientes
Artigo 107.º
Diminuição da participação
Artigo 108.º
Comunicação pelas instituições de crédito
Artigo 109.º
Crédito a detentores de participações qualificadas
Artigo 110.º
Relação de accionistas
Artigo 111.º
Registo de acordos parassociais
Artigo 112.º
Aquisição de imóveis
Artigo 113.º
Rácio do imobilizado e aquisição de títulos de capital
Artigo 114.º
Aquisições em reembolso de crédito próprio
Artigo 115.º
Regras de contabilidade e publicações
Artigo 115.º-A
Sistemas de governo
Artigo 115.º-B
Comité de nomeações
Artigo 115.º-C
Política de remuneração
Artigo 115.º-D
Remunerações em instituições de crédito que beneficiem de apoio financeiro público extraordinário
Artigo 115.º-E
Componente variável da remuneração
Artigo 115.º-F
Rácio entre componentes fixa e variável da remuneração
Notas
Artigo 26.º, Decreto-Lei n.º 157/2014 - Diário da República n.º 206/2014, Série I de 2014-10-24 O disposto nos n.os 2 a 6 do presente artigo, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, é aplicável à remuneração concedida por desempenho ou serviços prestados desde 1 de janeiro de 2014, ainda que a mesma seja devida ao abrigo de mandatos iniciados ou contratos celebrados antes da data de 23 de novembro de 2014.
Artigo 115.º-G
Comunicação e divulgação da política de remuneração
Artigo 115.º-H
Comité de remunerações
Artigo 115.º-I
Dever de divulgação no sítio na Internet
Capítulo II-B
Capital interno
Artigo 115.º-J
Processo de autoavaliação da adequação do capital interno
Artigo 115.º-K
Tratamento dos riscos
Artigo 115.º-L
Comité de riscos
Artigo 115.º-M
Função de gestão de riscos
Artigo 115.º-N
Risco de crédito e risco de contraparte
Artigo 115.º-O
Risco residual
Artigo 115.º-P
Risco de concentração
Artigo 115.º-Q
Risco de titularização
Artigo 115.º-R
Risco de mercado
Artigo 115.º-S
Risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação
Artigo 115.º-T
Risco operacional
Artigo 115.º-U
Risco de liquidez
Artigo 115.º-V
Risco de alavancagem excessiva
Artigo 115.º-W
Análise comparativa dos métodos internos de cálculo dos requisitos de fundos próprios
Capítulo II-D
Sistema de comunicação de irregularidades
Artigo 115.º-X
Comunicação interna de irregularidades
Capítulo III
Supervisão
Secção I
Supervisão em geral
Artigo 116.º
Procedimentos de supervisão
Artigo 116.º-A
Processo de supervisão
Artigo 116.º-B
Critérios técnicos relativos à análise e avaliação pelo Banco de Portugal
Artigo 116.º-C
Medidas corretivas
Artigo 116.º-D
Requisito de fundos próprios adicionais
Artigo 116.º-E
Orientações sobre fundos próprios adicionais
Artigo 116.º-F
Notificação à autoridade de resolução
Artigo 116.º-G
Planos de recuperação individuais
Artigo 116.º-H
Conteúdo e elementos do plano de recuperação individual
Artigo 116.º-I
Revisão e atualização do plano de recuperação individual
Artigo 116.º-J
Obrigações simplificadas na elaboração dos planos de recuperação
Artigo 116.º-K
Avaliação do plano de recuperação
Artigo 116.º-L
Desadequação do plano de recuperação
Artigo 116.º-M
Plano de recuperação de grupo
Artigo 116.º-N
Conteúdo do plano de recuperação de grupo
Artigo 116.º-O
Avaliação do plano de recuperação de grupo
Artigo 116.º-P
Âmbito do contrato de apoio financeiro intragrupo
Artigo 116.º-Q
Objeto e conteúdo do contrato de apoio financeiro intragrupo
Artigo 116.º-R
Autorização da proposta de contrato de apoio financeiro intragrupo
Artigo 116.º-S
Aprovação da proposta de contrato pelos acionistas
Artigo 116.º-T
Divulgação
Artigo 116.º-U
Condições para prestação de apoio financeiro intragrupo
Artigo 116.º-V
Decisão de prestar e de aceitar apoio financeiro intragrupo
Artigo 116.º-W
Notificação às autoridades de supervisão
Artigo 116.º-X
Oposição das autoridades de supervisão
Artigo 116.º-Y
Notificação e comunicação sobre a prestação de apoio financeiro intragrupo
Artigo 116.º-Z
Dever de comunicação
Artigo 116.º-AA
Participação de irregularidades
Artigo 116.º-AB
Participação de infrações ao Banco de Portugal
Artigo 116.º-AC
Plano de atividades de supervisão
Artigo 116.º-AD
Testes de esforço
Artigo 116.º-AE
Revisão contínua da autorização para utilização de métodos internos
Artigo 116.º-AF
Aplicação de medidas de supervisão a instituições de crédito com perfis de risco semelhantes
Artigo 116.º-AG
Requisitos específicos de liquidez
Artigo 116.º-AH
Requisitos específicos de publicação
Artigo 116.º-AI
Coerência das revisões, avaliações e medidas de supervisão
Artigo 117.º
Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e gestoras de participações sociais
Artigo 117.º-A
Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica
Artigo 117.º-B
Sociedades relevantes para sistemas de pagamentos
Artigo 118.º
Gestão sã e prudente
Artigo 118.º-A
Dever de abstenção e registo de operações
Notas
Artigo 11.º, Lei n.º 28/2009 - Diário da República n.º 117/2009, Série I de 2009-06-19 O presente artigo não se aplica aos processos pendentes à data de 20 de junho de 2009. A esses continua a ser aplicada a legislação anterior.
Artigo 119.º
Dever de acionista
Artigo 120.º
Deveres de informação
Artigo 121.º
Revisores oficiais de contas e auditores externos
Artigo 121.º-A
Sucursais de países terceiros
Artigo 122.º
Instituições de crédito autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia
Artigo 122.º-A
Cooperação com autoridades de supervisão de outros Estados Membros da União Europeia
Artigo 123.º
Deveres das instituições autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia
Artigo 124.º
Inspeção de sucursais de instituições de crédito autorizadas
Artigo 125.º
Escritórios de representação
Artigo 126.º
Entidades não habilitadas
Artigo 127.º
Colaboração de outras autoridades
Artigo 128.º
Apreensão de documentos e valores
Artigo 129.º
Recursos
Artigo 129.º-A
Nível de aplicação do processo de autoavaliação da adequação do capital interno
Artigo 129.º-B
Aplicação em matéria de tratamento de riscos e processo e medidas de supervisão
Secção II
Supervisão em base consolidada
Artigo 130.º
Competência
Artigo 131.º
Âmbito e competência
Artigo 132.º
Regras especiais de competência
Artigo 132.º-A
Empresas-mães sediadas em países terceiros
Artigo 132.º-B
Operações intragrupo com as companhias mistas
Artigo 132.º-C
Acordo sobre o âmbito de competência
Artigo 132.º-D
Estabelecimento de empresa-mãe intermédia na União Europeia
Artigo 132.º-E
Valor dos ativos do grupo de um país terceiro
Artigo 132.º-F
Notificação à Autoridade Bancária Europeia
Artigo 133.º
Outras regras
Artigo 133.º-A
Regime de supervisão das companhias financeiras mistas
Artigo 134.º
Prestação de informações
Artigo 135.º
Colaboração de autoridades de supervisão de outros países comunitários com o Banco de Portugal
Artigo 135.º-A
Competências do Banco de Portugal ao nível da União Europeia
Artigo 135.º-B
Colégios de autoridades de supervisão
Artigo 135.º-C
Processos de decisão conjunta
Artigo 136.º
Cooperação com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Artigo 137.º
Colaboração com outras autoridades de supervisão de Estados-Membros da União Europeia
Artigo 137.º-A
Cooperação em situação de emergência
Artigo 137.º-B
Acordos escritos
Artigo 137.º-C
Troca de informação
Artigo 137.º-D
Informações essenciais
Artigo 137.º-E
Consultas mútuas
Artigo 137.º-F
Cooperação no contexto da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo
Artigo 138.º
Colaboração com autoridades de supervisão de países terceiros
Título VII-A
Reservas de Fundos Próprios
Secção I
Disposições gerais
Artigo 138.º-A
Autoridade competente
Artigo 138.º-B
Definições e disposições gerais relativas às reservas de fundos próprios
Artigo 138.º-C
Âmbito de aplicação
Secção II
Reserva de conservação
Artigo 138.º-D
Reserva de conservação
Secção III
Reserva contracíclica específica das instituições
Artigo 138.º-E
Reserva contracíclica
Artigo 138.º-F
Referencial de reserva
Artigo 138.º-G
Determinação da percentagem de reserva contracíclica
Artigo 138.º-H
Prazo para aplicação da reserva contracíclica
Artigo 138.º-I
Divulgações relativas à reserva contracíclica
Artigo 138.º-J
Reconhecimento da percentagem de reserva contracíclica
Artigo 138.º-K
Decisão sobre percentagens de reserva contracíclica de países terceiros
Artigo 138.º-L
Cálculo da percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito
Artigo 138.º-M
Data de aplicação da percentagem de reserva contracíclica específica da instituição de crédito
Secção IV
Reservas para instituições de importância sistémica
Artigo 138.º-N
Identificação das G-SII
Artigo 138.º-O
Subcategorias de G-SII
Artigo 138.º-P
Reserva de G-SII
Notas
Artigo 26.º, Decreto-Lei n.º 157/2014 - Diário da República n.º 206/2014, Série I de 2014-10-24 O disposto no presente artigo, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 nos seguintes termos: a) 25 % da reserva de G-SII, em 2016; b) 50 % da reserva de G-SII, em 2017; c) 75 % da reserva de G-SII, em 2018; e d) 100 % da reserva de G-SII, em 2019.
Artigo 138.º-Q
Identificação de O-SII
Artigo 138.º-R
Reserva de O-SII
Artigo 138.º-S
Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII
Artigo 138.º-T
Notificação, revisão e divulgação relativas a G-SII e a O-SII
Secção V
Reserva para risco sistémico
Artigo 138.º-U
Reserva para risco sistémico
Artigo 138.º-V
Procedimento de mera notificação e de obtenção de parecer relativo à reserva para risco sistémico
Artigo 138.º-W
Procedimento de autorização relativo à reserva para risco sistémico
Artigo 138.º-X
Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII e de reserva para risco sistémico
Artigo 138.º-Y
Divulgação da reserva de risco sistémico
Artigo 138.º-Z
Reconhecimento da percentagem de uma reserva para risco sistémico
Secção VI
Medidas de conservação de fundos próprios
Artigo 138.º-AA
Restrições às distribuições
Artigo 138.º-AB
Cálculo do montante máximo distribuível
Artigo 138.º-AC
Comunicação ao Banco de Portugal de distribuição com restrições
Artigo 138.º-AD
Plano de conservação de fundos próprios
Título VII-B
Planeamento da resolução e requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
Capítulo I
Planos de resolução e avaliação da resolubilidade
Artigo 138.º-AE
Plano de resolução
Artigo 138.º-AF
Plano de resolução de grupo
Artigo 138.º-AG
Âmbito do plano de resolução de grupo
Artigo 138.º-AH
Deveres de comunicação de informação para elaboração dos planos de resolução
Artigo 138.º-AI
Obrigações simplificadas e dispensa da elaboração de planos de resolução autónomos
Artigo 138.º-AJ
Avaliação da resolubilidade
Artigo 138.º-AK
Redução ou eliminação de impedimentos à resolubilidade
Artigo 138.º-AL
Processo de decisão sobre redução ou eliminação de impedimentos à resolubilidade de grupos
Artigo 138.º-AM
Restrição de distribuições
Artigo 138.º-AN
Montante máximo distribuível
Capítulo II
Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
Artigo 138.º-AO
Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
Artigo 138.º-AP
Isenção do requisito de fundos próprios e créditos elegíveis
Artigo 138.º-AQ
Créditos elegíveis de entidades de resolução
Artigo 138.º-AR
Montante de fundos próprios e créditos elegíveis de filiais
Secção II
Determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
Artigo 138.º-AS
Critérios gerais de determinação do requisito mínimo
Artigo 138.º-AT
Decisão
Artigo 138.º-AU
Requisito mínimo de entidades de resolução
Artigo 138.º-AV
Determinação do requisito mínimo de entidades de resolução
Artigo 138.º-AW
Determinação do requisito mínimo de entidades de resolução com dimensão relevante
Artigo 138.º-AX
Requisito mínimo de instituições de importância sistémica global
Artigo 138.º-AY
Montante de fundos próprios e créditos elegíveis para o montante de subordinação
Artigo 138.º-AZ
Montante de subordinação de entidades de resolução com dimensão relevante e de instituições de importância sistémica global
Artigo 138.º-BA
Montante de subordinação do requisito mínimo de outras entidades de resolução
Artigo 138.º-BB
Disposições comuns
Artigo 138.º-BC
Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de filiais
Artigo 138.º-BD
Determinação do requisito mínimo de filiais
Artigo 138.º-BE
Dispensa
Artigo 138.º-BF
Requisito mínimo de filiais de instituições de importância sistémica global estabelecidas num país terceiro
Secção III
Períodos de transição
Artigo 138.º-BG
Determinação de períodos de transição
Secção IV
Processos de decisão em caso de grupos
Artigo 138.º-BH
Decisão conjunta
Artigo 138.º-BI
Decisões conjuntas sobre instituições de importância sistémica global
Artigo 138.º-BJ
Decisões individuais sobre o requisito mínimo de entidades de resolução
Artigo 138.º-BK
Decisões individuais sobre o requisito mínimo de filiais
Artigo 138.º-BL
Decisões individuais sobre o requisito mínimo de entidades de resolução e filiais
Artigo 138.º-BM
Disposições comuns
Secção V
Deveres de comunicação e divulgação
Artigo 138.º-BN
Deveres de comunicação das instituições de crédito
Artigo 138.º-BO
Divulgação
Artigo 138.º-BP
Comunicação à Autoridade Bancária Europeia
Secção VI
Incumprimento do requisito mínimo
Artigo 138.º-BQ
Incumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
Secção VII
Montante nominal mínimo de instrumentos financeiros
Artigo 138.º-BR
Distribuição e venda de instrumentos
Título VIII
Intervenção correctiva, administração provisória e resolução
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 139.º
Princípios gerais
Artigo 140.º
Aplicação das medidas
Capítulo II
Intervenção corretiva e administração provisória
Artigo 141.º
Medidas de intervenção corretiva
Artigo 142.º
Plano de reestruturação
Artigo 143.º
Comissão de fiscalização ou fiscal único
Artigo 144.º
Regime de resolução ou liquidação
Artigo 145.º
Suspensão ou destituição dos membros dos órgãos de administração
Artigo 145.º-A
Designação de administradores provisórios
Artigo 145.º-B
Coordenação das medidas de intervenção corretiva e designação de administradores provisórios em grupos
Secção I
Finalidades, princípios orientadores e requisitos
Artigo 145.º-C
Finalidades da resolução
Artigo 145.º-D
Princípios orientadores
Artigo 145.º-E
Medidas de resolução
Artigo 145.º-F
Cessação de funções dos órgãos sociais e direção de topo
Artigo 145.º-G
Administradores designados pelo Banco de Portugal
Artigo 145.º-H
Avaliação para efeitos de resolução
Secção II
Poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis
Artigo 145.º-I
Poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis
Artigo 145.º-J
Procedimento geral
Artigo 145.º-K
Aplicação em base consolidada
Secção III
Medidas de resolução
Artigo 145.º-L
Princípios gerais
Artigo 145.º-M
Alienação parcial ou total da atividade
Artigo 145.º-N
Aplicação da medida de alienação parcial ou total da atividade
Artigo 145.º-O
Transferência parcial ou total da atividade para instituições de transição
Artigo 145.º-P
Constituição da instituição de transição
Artigo 145.º-Q
Património e financiamento da instituição de transição
Artigo 145.º-R
Cessação da atividade da instituição de transição
Artigo 145.º-S
Segregação de ativos
Artigo 145.º-T
Património, financiamento e cessação da atividade do veículo de gestão de ativos
Artigo 145.º-U
Recapitalização interna (bail-in)
Artigo 145.º-V
Aplicação e efeitos da medida de recapitalização interna
Artigo 145.º-W
Plano de reorganização do negócio
Artigo 145.º-X
Reconhecimento contratual da recapitalização interna
Artigo 145.º-Y
Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis para a recapitalização interna
Artigo 145.º-Z
Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis aplicável a grupos
Artigo 145.º-AA
Financiamento das medidas de resolução
Secção IV
Poderes de resolução
Artigo 145.º-AB
Poderes de resolução
Artigo 145.º-AC
Obrigações cobertas e contratos de financiamento estruturado
Artigo 145.º-AD
Contratos de garantia financeira, convenções de compensação e convenções de compensação e de novação (netting agreements)
Artigo 145.º-AE
Garantias reais das obrigações
Artigo 145.º-AF
Sistemas de pagamentos, compensação e liquidação
Secção VI
Resolução de grupos transfronteiriços
Artigo 145.º-AG
Colégios de resolução
Artigo 145.º-AH
Colégios de resolução europeus
Artigo 145.º-AI
Aplicação de medidas de resolução a uma filial do grupo ou revogação da sua autorização
Artigo 145.º-AJ
Aplicação de medidas de resolução a uma empresa-mãe do grupo ou revogação da sua autorização
Artigo 145.º-AK
Apoio financeiro à resolução de um grupo
Secção VII
Relações com países terceiros
Artigo 145.º-AL
Reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros
Artigo 145.º-AM
Resolução de sucursais estabelecidas em Portugal de instituições de crédito autorizadas num país terceiro
Artigo 145.º-AN
Cooperação com as autoridades dos países terceiros
Artigo 145.º-AO
Troca de informações sujeitas a dever de segredo
Secção VIII
Outras disposições
Artigo 145.º-AP
Deveres gerais das instituições de crédito objeto de resolução
Artigo 145.º-AQ
Regime de liquidação
Artigo 145.º-AR
Meios contenciosos e interesse público
Artigo 145.º-AS
Avaliações e cálculo de indemnizações
Artigo 145.º-AT
Notificações, comunicações e divulgação das medidas
Artigo 145.º-AU
Regime fiscal
Capítulo IV
Disposições Comuns
Artigo 145.º-AV
Normas de aplicação imediata sobre obrigações contratuais
Artigo 146.º
Carácter urgente das medidas
Artigo 147.º
Suspensão de execução e prazos
Artigo 148.º
Cooperação
Artigo 149.º
Aplicação de sanções
Artigo 150.º
Levantamento e substituição das penhoras efetuadas no âmbito de processos de execução fiscal
Artigo 151.º
Filiais referidas no artigo 18.º
Artigo 152.º
Âmbito subjetivo
Artigo 152.º-A
Regime aplicável às empresas de investimento
Artigo 153.º
Sucursais de instituições não comunitárias
Artigo 153.º-A
Regime geral de recuperação de empresas e protecção de credores
Artigo 153.º-B
Natureza do Fundo de Resolução
Artigo 153.º-C
Instituições participantes do Fundo de Resolução
Artigo 153.º-D
Instituições participantes do Fundo de Resolução
Artigo 153.º-E
Comissão diretiva do Fundo de Resolução
Artigo 153.º-F
Recursos financeiros do Fundo de Resolução
Artigo 153.º-G
Contribuições iniciais das instituições participantes
Artigo 153.º-H
Contribuições periódicas das instituições participantes
Artigo 153.º-I
Recursos financeiros complementares do Fundo de Resolução
Artigo 153.º-J
Apoio financeiro excecional do Estado
Artigo 153.º-L
Outros mecanismos de financiamento
Artigo 153.º-M
Disponibilização de recursos
Artigo 153.º-N
Aplicação de recursos do Fundo de Resolução
Artigo 153.º-O
Despesas
Artigo 153.º-P
Serviços do Fundo de Resolução
Artigo 153.º-Q
Períodos de exercício do Fundo de Resolução
Artigo 153.º-R
Plano de contas do Fundo de Resolução
Artigo 153.º-S
Fiscalização do Fundo de Resolução
Artigo 153.º-T
Relatório e contas do Fundo de Resolução
Artigo 153.º-U
Regulamentação do Fundo de Resolução
Título IX
Fundo de garantias de depósitos
Artigo 154.º
Natureza do Fundo de Garantia de Depósitos
Artigo 155.º
Objecto
Artigo 156.º
Instituições participantes
Artigo 157.º
Dever de informação
Artigo 158.º
Comissão directiva
Artigo 159.º
Recursos financeiros
Notas
Artigo 12.º, Decreto-Lei n.º 211-A/2008 - Diário da República n.º 213/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-11-03 Até 31 de dezembro de 2011, aos recursos do Fundo de Garantia de Depósitos, previstos no presente artigo podem ainda acrescer complementarmente as transferências ou empréstimos do Tesouro.
Artigo 160.º
Contribuições iniciais
Artigo 161.º
Contribuições periódicas
Artigo 162.º
Recursos financeiros complementares
Artigo 163.º
Aplicação de recursos
Artigo 164.º
Depósitos garantidos
Artigo 165.º
Depósitos excluídos da garantia
Artigo 166.º
Limites da garantia
Notas
Artigo 12.º, Decreto-Lei n.º 211-A/2008 - Diário da República n.º 213/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-11-03 Até 31 de dezembro de 2011, o limite de garantia previsto no n.º 1 do presente artigo passa de (euro) 25 000 para (euro) 100 000.
Artigo 166.º-A
Privilégios creditórios
Artigo 167.º
Efectivação do reembolso
Artigo 167.º-A
Cooperação com outros sistemas de garantia de depósitos
Artigo 167.º-B
Intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução
Artigo 168.º
Serviços
Artigo 169.º
Períodos de exercício
Artigo 170.º
Plano de contas
Artigo 171.º
Fiscalização
Artigo 172.º
Relatório e contas
Artigo 173.º
Regulamentação
Título X
Sociedades financeiras
Capítulo I
Autorização de sociedades financeiras com sede em Portugal
Artigo 174.º
Requisitos gerais
Artigo 174.º-A
Regime das sociedades financeiras
Artigo 175.º
Autorização
Artigo 176.º
Recusa de autorização
Artigo 177.º
Caducidade da autorização
Artigo 178.º
Revogação da autorização
Artigo 179.º
Competência e forma da revogação
Artigo 180.º
Regime especial
Artigo 181.º
Sociedades gestoras de fundos de investimento
Artigo 182.º
Administração e fiscalização
Artigo 183.º
Alterações estatutárias
Capítulo II
Actividade no estrangeiro de sociedades financeiras com sede em Portugal
Artigo 184.º
Sucursais de sociedades financeiras filiais de instituições de crédito em Estados-Membros da União Europeia
Artigo 185.º
Sucursais de outras sociedades no estrangeiro
Artigo 186.º
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 187.º
Prestação de serviços noutros Estados membros da Comunidade Europeia
Capítulo III
Actividade em Portugal de instituições financeiras com sede no estrangeiro
Artigo 188.º
Sucursais de filiais de instituições de crédito de Estados-Membros da União Europeia
Artigo 189.º
Outras sucursais
Artigo 190.º
Âmbito de actividade
Artigo 191.º
Prestação de serviços
Artigo 192.º
Escritórios de representação
Artigo 193.º
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Capítulo IV
Outras disposições
Artigo 194.º
Registo
Artigo 195.º
Regras de conduta
Artigo 196.º
Supervisão prudencial
Artigo 197.º
Supervisão
Artigo 197.º-A
Reservas de fundos próprios
Artigo 198.º
Intervenção correctiva e administração provisória
Artigo 199.º
Remissão
Título X-A
Empresas de investimento
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 199.º-A
Definições
Artigo 199.º-B
Regime jurídico
Capítulo II
Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal
Artigo 199.º-C
Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal
Capítulo III
Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal
Artigo 199.º-D
Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal
Capítulo IV
Actividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em outros Estados membros da Comunidade Europeia
Artigo 199.º-E
Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em outros Estados-Membros da União Europeia
Artigo 199.º-F
Irregularidades quando esteja em causa a prestação de serviços e actividades de investimento
Capítulo IV-A
Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em países terceiros
Artigo 199.º-FA
Sucursais de empresas de investimento com sede em países terceiros
Artigo 199.º-FB
Autorização
Artigo 199.º-FC
Revogação da autorização
Artigo 199.º-FD
Prestação de serviços por exclusiva iniciativa do cliente
Capítulo V
Cooperação com outras entidades
Artigo 199.º-G
Cooperação com outras entidades
Artigo 199.º-I
Disposições aplicáveis a empresas de investimento
Artigo 199.º-IA
Prestação de serviços de investimento na União Europeia por instituições de crédito através de agente vinculado
Artigo 199.º-J
Outras competências das autoridades de supervisão
Artigo 199.º-L
Regime das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e das sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário
Título XI
Sanções
Capítulo I
Disposição penal
Artigo 200.º
Actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis
Notas
Artigo 11.º, Lei n.º 28/2009 - Diário da República n.º 117/2009, Série I de 2009-06-19 As alterações produzidas pela Lei n.º 28/2009 ao presente artigo não se aplicam aos processos pendentes à data de 20 de junho de 2009. A esses continua a ser aplicada a legislação anterior.
Artigo 200.º-A
Desobediência
Capítulo II
Ilícitos de mera ordenação social
Secção I
Disposições gerais
Artigo 201.º
Aplicação no espaço
Artigo 202.º
Responsabilidade pelas contraordenações
Artigo 203.º
Responsabilidade dos entes colectivos
Artigo 204.º
Responsabilidade das pessoas singulares
Artigo 205.º
Tentativa e negligência
Artigo 206.º
Graduação da sanção
Artigo 207.º
Injunções e cumprimento do dever violado
Artigo 208.º
Concurso de infracções
Artigo 209.º
Prescrição
Artigo 209.º-A
Decisão de não instauração do processo
Secção II
Ilícitos em especial
Artigo 210.º
Infrações graves
Notas
Artigo 11.º, Lei n.º 28/2009 - Diário da República n.º 117/2009, Série I de 2009-06-19 As alterações produzidas pela Lei n.º 28/2009 ao presente artigo não se aplicam aos processos pendentes à data de 20 de junho de 2009. A esses continua a ser aplicada a legislação anterior.
Artigo 211.º
Infrações especialmente graves
Notas
Artigo 11.º, Lei n.º 28/2009 - Diário da República n.º 117/2009, Série I de 2009-06-19 As alterações produzidas pela Lei n.º 28/2009 ao presente artigo não se aplicam aos processos pendentes à data de 20 de junho de 2009. A esses continua a ser aplicada a legislação anterior.
Artigo 211.º-A
Agravamento da coima
Notas
Artigo 11.º, Lei n.º 28/2009 - Diário da República n.º 117/2009, Série I de 2009-06-19 O presente artigo não se aplica aos processos pendentes à data de 20 de junho de 2009. A esses continua a ser aplicada a legislação anterior.
Artigo 212.º
Sanções acessórias
Secção III
Processo
Artigo 213.º
Competência
Artigo 213.º-A
Cooperação entre autoridades
Artigo 214.º
Suspensão do processo
Artigo 214.º-A
Segredo de justiça
Artigo 215.º
Recolha de elementos
Notas
Artigo 11.º, Lei n.º 28/2009 - Diário da República n.º 117/2009, Série I de 2009-06-19 As alterações produzidas pela Lei n.º 28/2009 ao presente artigo não se aplicam aos processos pendentes à data de 20 de junho de 2009. A esses continua a ser aplicada a legislação anterior.
Artigo 216.º
Suspensão preventiva
Artigo 216.º-A
Medidas cautelares
Artigo 217.º
Forma das comunicações e notificações
Artigo 218.º
Deveres de testemunhas e peritos
Artigo 219.º
Arquivamento dos autos
Artigo 219.º-A
Imputação das infrações e defesa
Artigo 220.º
Decisão
Artigo 221.º
Revelia
Artigo 222.º
Requisitos da decisão que aplique sanção
Artigo 223.º
Suspensão da execução da sanção
Artigo 224.º
Custas
Artigo 225.º
Pagamento das coimas e das custas
Artigo 226.º
Responsabilidade pelo pagamento
Artigo 227.º
Exequibilidade da decisão
Artigo 227.º-A
Processo sumaríssimo
Notas
Artigo 11.º, Lei n.º 28/2009 - Diário da República n.º 117/2009, Série I de 2009-06-19 O presente artigo não se aplica aos processos pendentes à data de 20 de junho de 2009. A esses continua a ser aplicada a legislação anterior.
Artigo 227.º-B
Divulgação da decisão
Notas
Artigo 11.º, Lei n.º 28/2009 - Diário da República n.º 117/2009, Série I de 2009-06-19 O presente artigo não se aplica aos processos pendentes à data de 20 de junho de 2009. A esses continua a ser aplicada a legislação anterior.
Artigo 227.º-C
Comunicação de sanções
Secção IV
Recurso
Artigo 228.º
Impugnação judicial
Artigo 228.º-A
Efeito do recurso
Artigo 229.º
Tribunal competente
Notas
Artigo 20.º, Lei n.º 46/2011 - Diário da República n.º 120/2011, Série I de 2011-06-24 As alterações produzidas pela Lei n.º 46/2011 ao presente artigo produzem efeitos a partir da data da instalação do tribunal da propriedade intelectual e do tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
Artigo 230.º
Decisão judicial
Artigo 231.º
Intervenção do Banco de Portugal na fase contenciosa
Secção V
Direito subsidiário
Artigo 232.º
Aplicação do regime geral
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.