Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 269/98

Regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância

Data da última alteração:
2019-09-13
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Procedimentos especiais
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 303/2007 - Diário da República n.º 163/2007, Série I de 2007-08-24, em vigor a partir de 2008-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 107/2005 - Diário da República n.º 125/2005, Série I-A de 2005-07-01, em vigor a partir de 2005-09-15
Artigo 2.º
Fixação de domicílio das partes
Alterado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 38/2003 - Diário da República n.º 57/2003, Série I-A de 2003-03-08, em vigor a partir de 2003-09-15
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 383/99 - Diário da República n.º 223/1999, Série I-A de 1999-09-23, em vigor a partir de 1999-10-23
Artigo 3.º
Recusa de assinatura do aviso ou de recebimento da carta
Artigo 4.º
Contagem de prazos
Artigo 5.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Artigo 6.º
Pagamento de taxa de justiça
Revogado pelo/a Artigo 25.º do/a Decreto-Lei n.º 34/2008 - Diário da República n.º 40/2008, Série I de 2008-02-26, em vigor a partir de 2009-04-20
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 107/2005 - Diário da República n.º 125/2005, Série I-A de 2005-07-01, em vigor a partir de 2005-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 383/99 - Diário da República n.º 223/1999, Série I-A de 1999-09-23, em vigor a partir de 1999-10-23
Artigo 7.º
Revogação
Artigo 8.º
Entrada em vigor
Anexo
Capítulo I
Acção declarativa
Artigo 1.º
Petição e contestação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 107/2005 - Diário da República n.º 125/2005, Série I-A de 2005-07-01, em vigor a partir de 2005-09-15
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 383/99 - Diário da República n.º 223/1999, Série I-A de 1999-09-23, em vigor a partir de 1999-10-23
Artigo 1.º-A
Convenção de domicílio
Alterado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 38/2003 - Diário da República n.º 57/2003, Série I-A de 2003-03-08, em vigor a partir de 2003-09-15
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 183/2000 - Diário da República n.º 184/2000, Série I-A de 2000-08-10, em vigor a partir de 2001-01-01
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 383/99 - Diário da República n.º 223/1999, Série I-A de 1999-09-23, em vigor a partir de 1999-10-23
Artigo 2.º
Falta de contestação
Artigo 3.º
Termos posteriores aos articulados
Artigo 4.º
Audiência de julgamento
Artigo 5.º
Depoimento apresentado por escrito
Artigo 6.º
Execução
Capítulo II
Injunção
Artigo 7.º
Noção
Artigo 8.º
Secretaria judicial competente
Artigo 9.º
Apresentação do requerimento de injunção
Artigo 10.º
Forma e conteúdo do requerimento
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 117/2019 - Diário da República n.º 176/2019, Série I de 2019-09-13, em vigor a partir de 2020-01-01
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 226/2008 - Diário da República n.º 226/2008, Série I de 2008-11-20, em vigor a partir de 2009-03-31
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 14/2006 - Diário da República n.º 81/2006, Série I-A de 2006-04-26, em vigor a partir de 2006-05-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 107/2005 - Diário da República n.º 125/2005, Série I-A de 2005-07-01, em vigor a partir de 2005-09-15
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 32/2003 - Diário da República n.º 40/2003, Série I-A de 2003-02-17, em vigor a partir de 2003-03-20
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 383/99 - Diário da República n.º 223/1999, Série I-A de 1999-09-23, em vigor a partir de 1999-10-23
Artigo 11.º
Recusa do requerimento
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 226/2008 - Diário da República n.º 226/2008, Série I de 2008-11-20, em vigor a partir de 2009-03-31
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 14/2006 - Diário da República n.º 81/2006, Série I-A de 2006-04-26, em vigor a partir de 2006-05-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 107/2005 - Diário da República n.º 125/2005, Série I-A de 2005-07-01, em vigor a partir de 2005-09-15
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 32/2003 - Diário da República n.º 40/2003, Série I-A de 2003-02-17, em vigor a partir de 2003-03-20
Artigo 12.º
Notificação do requerimento
Notas
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2019 - Diário da República n.º 52/2019, Série I de 2019-03-14 Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos n.ºs 3 e 5 do presente artigo.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 107/2005 - Diário da República n.º 125/2005, Série I-A de 2005-07-01, em vigor a partir de 2005-09-15
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 32/2003 - Diário da República n.º 40/2003, Série I-A de 2003-02-17, em vigor a partir de 2003-03-20
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 383/99 - Diário da República n.º 223/1999, Série I-A de 1999-09-23, em vigor a partir de 1999-10-23
Artigo 12.º-A
Convenção de domicílio
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 32/2003 - Diário da República n.º 40/2003, Série I-A de 2003-02-17, em vigor a partir de 2003-03-20
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 183/2000 - Diário da República n.º 184/2000, Série I-A de 2000-08-10, em vigor a partir de 2001-01-01
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 383/99 - Diário da República n.º 223/1999, Série I-A de 1999-09-23, em vigor a partir de 1999-10-23
Artigo 13.º
Conteúdo e efeito das notificações
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 117/2019 - Diário da República n.º 176/2019, Série I de 2019-09-13, em vigor a partir de 2020-01-01
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 226/2008 - Diário da República n.º 226/2008, Série I de 2008-11-20, em vigor a partir de 2009-03-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 107/2005 - Diário da República n.º 125/2005, Série I-A de 2005-07-01, em vigor a partir de 2005-09-15
Artigo 13.º-A
Frustração da notificação
Artigo 14.º
Aposição da fórmula executória
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 226/2008 - Diário da República n.º 226/2008, Série I de 2008-11-20, em vigor a partir de 2008-11-21
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 107/2005 - Diário da República n.º 125/2005, Série I-A de 2005-07-01, em vigor a partir de 2005-09-15
Artigo 14.º-A
Efeito cominatório da falta de dedução da oposição
Artigo 15.º
Oposição
Artigo 15.º-A
Desistência do pedido
Artigo 16.º
Distribuição
Artigo 17.º
Termos posteriores à distribuição
Artigo 18.º
Valor processual
Artigo 19.º
Entrega do requerimento de injunção
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 34/2008 - Diário da República n.º 40/2008, Série I de 2008-02-26, em vigor a partir de 2009-04-20
Alterado pelo/a Artigo 133.º do/a Lei n.º 67-A/2007 - Diário da República n.º 251/2007, 1º Suplemento, Série I de 2007-12-31, em vigor a partir de 2008-01-01
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 303/2007 - Diário da República n.º 163/2007, Série I de 2007-08-24, em vigor a partir de 2008-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 107/2005 - Diário da República n.º 125/2005, Série I-A de 2005-07-01, em vigor a partir de 2005-09-15
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 324/2003 - Diário da República n.º 298/2003, Série I-A de 2003-12-27, em vigor a partir de 2004-01-01
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 32/2003 - Diário da República n.º 40/2003, Série I-A de 2003-02-17, em vigor a partir de 2003-03-20
Alterado pelo/a Artigo 35.º do/a Decreto-Lei n.º 323/2001 - Diário da República n.º 290/2001, Série I-A de 2001-12-17, em vigor a partir de 2002-01-01
Artigo 20.º
Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça
Notas
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 760/2013 - Diário da República n.º 227/2013, Série I de 2013-11-22 Declara a inconstitucionalidade do art. 20.º do presente artigo, quando interpretado no sentido de que o "não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como ação declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas no artigo 486.º-A do Código de Processo Civil
Artigo 21.º
Execução fundada em injunção
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 34/2008 - Diário da República n.º 40/2008, Série I de 2008-02-26, em vigor a partir de 2009-04-20
Alterado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 38/2003 - Diário da República n.º 57/2003, Série I-A de 2003-03-08, em vigor a partir de 2003-09-15
Artigo 22.º
Forma de entrega do requerimento e modelo de carta registada
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.