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Lei Orgânica da Polícia Judiciária
Data da última alteração:
2019-09-13
Vigência condicionada
Emitente:
Nota
Sem prejuízo da revogação do presente decreto-Lei pelo Decreto-Lei n.º 138/2019:
I) Os artigos 69.º e 160.º do presente decreto-lei, na sua redação atual, produzem efeitos enquanto subsistir a categoria de agente motorista;
II) Os artigos 73.º a 76.º do do presente decreto-lei, na sua redação atual, produzem efeitos enquanto subsistirem as respetivas carreiras;
III) O n.º 7 do artigo 79.º do do presente decreto-lei, na sua redação atual, produz os seus efeitos nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 98.º
Artigo 105.º, Decreto-Lei n.º 138/2019 - Diário da República n.º 176/2019, Série I de 2019-09-13 Sem prejuízo da revogação do presente decreto-Lei pelo Decreto-Lei n.º 138/2019: I) Os artigos 69.º e 160.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, produzem efeitos enquanto subsistir a categoria de agente motorista;
II) Os artigos 73.º a 76.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, produzem efeitos enquanto subsistirem as respetivas carreiras; III) O n.º 7 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, produz os seus efeitos nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 98.º
Artigo 36.º, Decreto-Lei n.º 323/2001 - Diário da República n.º 290/2001, Série I-A de 2001-12-17 Altera o ANEXO III , nos seguintes termos>
ANEXO III
Valores correspondentes aos índices 100 das escalas salariais
(a que se refere o n.º 4 do artigo 90.º)
... Em euros
Pessoal dirigente ... 3167,77
Pessoal de investigação criminal ... 700,31
Pessoal de apoio à investigação criminal ... 566,64
Pessoal de chefia ... 566,64