Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Data da última alteração:
2025-03-26
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Princípios fundamentais
Secção I
Objecto, natureza, âmbito e titularidade das prestações
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Caracterização das eventualidades
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
Artigo 4.º
Âmbito material
Artigo 5.º
Titularidade das prestações
Secção II
Regime da responsabilidade civil de terceiro na protecção na invalidez
Artigo 6.º
Responsabilidade civil de terceiro
Artigo 7.º
Direito ao reembolso das pensões pagas
Artigo 8.º
Não pagamento da indemnização por falta de bens penhoráveis
Artigo 9.º
Celebração de acordos
Capítulo II
Condições de atribuição das prestações
Secção I
Condições comuns
Artigo 10.º
Condições comuns
Artigo 11.º
Totalização de períodos contributivos
Artigo 12.º
Densidade contributiva
Secção II
Condições específicas
Subsecção I
Condições específicas da invalidez
Artigo 13.º
Tipos de invalidez
Artigo 14.º
Invalidez relativa
Artigo 15.º
Invalidez absoluta
Artigo 16.º
Prazo de garantia
Artigo 17.º
Certificação da invalidez
Artigo 18.º
Vinculação sucessiva a outros regimes
Subsecção II
Condições específicas da velhice
Artigo 19.º
Prazo de garantia
Artigo 20.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice
Notas
Artigo 8.º, Decreto-Lei n.º 119/2018 - Diário da República n.º 249/2018, Série I de 2018-12-27 O regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º produz efeitos nos seguintes termos: a) A partir de 1 de janeiro de 2019, aplica-se aos beneficiários com idade igual ou superior a 63 anos e cujas pensões tenham início a partir daquela data; b) A partir de 1 de outubro de 2019, aplicam-se aos beneficiários cujas pensões tenham início a partir daquela data. 3 - Até à produção de efeitos prevista na alínea b) do número anterior, os beneficiários com idade inferior a 63 anos mantêm a possibilidade de acesso à pensão de velhice através do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice em vigor em 31 de dezembro de 2018, sendo a pensão calculada nos termos desse regime.
Artigo 21.º
Flexibilização da idade de pensão de velhice
Notas
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 85-A/2012 - Diário da República n.º 69/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-04-05 Determinada a suspensão, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 85-A/2012, de 05 de abril, da vigência da norma constante do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 21.º-A
Antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas
Artigo 22.º
Antecipação da idade de pensão de velhice por motivo da natureza da actividade exercida
Artigo 23.º
Antecipação da idade de pensão de velhice por razões conjunturais
Artigo 24.º
Antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração
Artigo 25.º
Suporte financeiro da antecipação da idade de pensão de velhice
Notas
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 85-A/2012 - Diário da República n.º 69/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-04-05 Determinada a suspensão, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 85-A/2012, de 05 de abril, da vigência da norma constante do n.º 2 do presente artigo.
Capítulo III
Determinação do montante das pensões de invalidez e de velhice
Secção I
Pensão estatutária
Subsecção I
Elementos de cálculo
Artigo 26.º
Montante
Artigo 27.º
Revalorização
Notas
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 323/2009 - Diário da República n.º 248/2009, Série I de 2009-12-24 Suspenso o regime de actualização das remunerações registadas a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo às pensões, previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, pelo Decreto-Lei 323/2009, de 24 de dezembro, que estabelece a forma de actualização para vigorar durante o ano de 2010.
Artigo 28.º
Remuneração de referência
Artigo 29.º
Taxa de formação da pensão
Artigo 30.º
Taxa de formação da pensão dos beneficiários com 20 ou menos anos de registo de remunerações
Artigo 31.º
Taxa de formação da pensão dos beneficiários com 21 ou mais anos de registo de remunerações
Subsecção II
Cálculo das pensões
Artigo 32.º
Regras aplicáveis aos beneficiários inscritos a partir de 1 de Janeiro de 2002
Artigo 33.º
Regras aplicáveis aos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001
Artigo 34.º
Regras de cálculo para determinação de P1
Artigo 35.º
Factor de sustentabilidade
Secção II
Pensão antecipada
Artigo 36.º
Montante da pensão antecipada
Notas
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 85-A/2012 - Diário da República n.º 69/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-04-05 Determinada a suspensão, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 85-A/2012, de 05 de abril, da vigência das normas constantes dos n.ºs 1,2,3,4 e 5 do presente artigo.
Secção III
Pensão bonificada
Artigo 37.º
Montante da pensão bonificada
Artigo 38.º
Bonificação de períodos contributivos cumpridos antes da idade normal de acesso à pensão
Secção IV
Pensão proporcional
Artigo 39.º
Montante da pensão proporcional
Secção V
Pensão regulamentar
Artigo 40.º
Montante da pensão regulamentar
Artigo 41.º
Montantes adicionais das pensões
Notas
Artigo 11.º, Portaria n.º 432-A/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 2º Suplemento, Série I de 2012-12-31 Determinada a suspensão ou redução, nos termos do art. 77º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, dos montantes adicionais das pensões previstos no presente artigo, pela Portaria 432-A/2012, de 31 de dezembro.
Artigo 42.º
Actualização das pensões
Artigo 43.º
Acréscimos por exercício de actividade
Secção VI
Valores mínimos de pensão
Artigo 44.º
Valores mínimos de pensão de invalidez relativa e de pensão de velhice
Artigo 45.º
Valor mínimo de pensão de invalidez absoluta
Artigo 46.º
Atribuição de complemento social
Artigo 47.º
Natureza do complemento social
Secção VII
Contagens especiais de tempo de carreira contributiva
Artigo 48.º
Contagem de tempo de serviço militar obrigatório
Notas
Decreto-Lei n.º 33/2018 - Diário da República n.º 93/2018, Série I de 2018-05-15 A alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, aplica-se aos beneficiários do sistema previdencial que tenham requerido a contagem do tempo de serviço militar obrigatório a partir do dia 1 de janeiro de 2018, ou que, já a tendo requerido, ainda não tenham sido notificados da respetiva decisão.
Artigo 49.º
Contagens especiais de períodos de actividade
Artigo 49.º-A
Alteração da carreira contributiva após o reconhecimento do direito à pensão
Capítulo IV
Início e duração das pensões
Artigo 50.º
Início da pensão de invalidez
Artigo 51.º
Início da pensão de velhice
Artigo 52.º
Convolação em pensão de velhice
Artigo 53.º
Cessação das pensões
Capítulo V
Acumulação e coordenação das pensões
Secção I
Acumulação de pensões com pensões
Artigo 54.º
Acumulação com pensões de regimes de enquadramento obrigatório
Artigo 55.º
Garantia de mínimos na acumulação com outras pensões
Artigo 56.º
Outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório
Artigo 57.º
Acumulação com pensões de regimes facultativos
Secção II
Acumulação de pensões com rendimentos de trabalho
Artigo 58.º
Acumulação da pensão de invalidez relativa com rendimentos de trabalho
Artigo 59.º
Regras aplicáveis na acumulação
Artigo 60.º
Redução da pensão de invalidez relativa por efeito da acumulação
Artigo 61.º
Proibição de acumulação da pensão de invalidez absoluta com rendimentos de trabalho
Artigo 62.º
Acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho ou actividade
Secção III
Coordenação das pensões do regime geral e da função pública
Artigo 63.º
Pensão unificada
Capítulo VI
Verificação das incapacidades permanentes
Artigo 64.º
Verificação das incapacidades
Artigo 65.º
Avaliação da incapacidade
Artigo 66.º
Revisão da incapacidade
Capítulo VII
Atribuição de pensões provisórias
Secção I
Condições de atribuição das pensões provisórias
Artigo 67.º
Pensões provisórias
Artigo 68.º
Atribuição da pensão provisória de invalidez
Artigo 69.º
Não atribuição de pensão provisória de invalidez
Artigo 70.º
Atribuição da pensão provisória de velhice
Artigo 71.º
Montante das pensões provisórias
Secção II
Duração das pensões provisórias
Artigo 72.º
Início das pensões provisórias de invalidez
Artigo 73.º
Cessação das pensões provisórias
Artigo 74.º
Acerto de valores
Capítulo VIII
Processamento e administração
Secção I
Gestão das pensões
Artigo 75.º
Instituição gestora
Secção II
Organização dos processos
Artigo 76.º
Requerimento
Artigo 77.º
Declaração de exercício de actividade profissional dos requerentes de pensão de invalidez
Artigo 78.º
Declaração de exercício de actividade profissional dos pensionistas de invalidez relativa
Artigo 79.º
Exercício de atividade profissional dos pensionistas de velhice antecipada
Artigo 80.º
Declaração de titularidade de pensão dos requerentes de pensão de invalidez e de velhice
Artigo 81.º
Declaração de titularidade de pensão dos pensionistas de invalidez e de velhice
Artigo 82.º
Declaração em caso de incapacidade decorrente do acto de terceiro
Artigo 83.º
Actuação do Centro Nacional de Pensões nas declarações periódicas
Artigo 84.º
Prazo geral das declarações
Artigo 85.º
Meios de prova para a atribuição das pensões de invalidez e de velhice
Artigo 86.º
Efeitos da inobservância das obrigações legais
Secção III
Atribuição e pagamento das pensões
Artigo 87.º
Forma expressa
Artigo 88.º
Comunicação de atribuição das pensões
Artigo 89.º
Comunicação de não atribuição das pensões
Artigo 90.º
Pagamento das pensões
Artigo 91.º
Prazo de prescrição
Artigo 91.º-A
Prova de vida
Capítulo IX
Disposições complementares, transitórias e finais
Secção I
Disposições complementares
Artigo 92.º
Contra-ordenações
Artigo 93.º
Requerimentos de pensões com efeitos diferidos
Artigo 94.º
Conversão das pensões de invalidez
Artigo 95.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho
Secção II
Disposições transitórias
Artigo 96.º
Prazos de garantia adquiridos ao abrigo de normas anteriores
Artigo 97.º
Prazo de garantia nas situações de pagamento retroactivo de contribuições
Artigo 98.º
Densidade contributiva para efeito de taxa de formação da pensão
Artigo 99.º
Revalorização das remunerações nas situações de pagamento retroactivo de contribuições
Artigo 100.º
Aplicação do factor de sustentabilidade aos beneficiários já inscritos na segurança social
Artigo 101.º
Limite superior das pensões
Artigo 102.º
Excepção ao princípio da limitação das actualizações de pensões de valor elevado
Artigo 103.º
Complemento por cônjuge a cargo
Artigo 104.º
Salvaguarda de direitos
Artigo 105.º
Transição para os valores mínimos das pensões por invalidez absoluta
Artigo 106.º
Âmbito das alterações ao regime da pré-reforma
Secção III
Disposições finais
Artigo 107.º
Avaliação dos regimes e medidas especiais de flexibilização
Artigo 108.º
Regulamentação
Artigo 109.º
Execução
Artigo 110.º
Referências legais
Artigo 111.º
Regimes especiais de protecção social na invalidez
Artigo 112.º
Âmbito pessoal de aplicação do capítulo II do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de Abril
Artigo 113.º
Norma revogatória
Artigo 114.º
Produção de efeitos
Artigo 115.º
Entrada em vigor
Anexo I
Taxa anual de formação da pensão dos beneficiários com registo de remunerações igual ou superior a 21 anos
Anexo II
Taxa mensal de bonificação
Anexo III
Limites da acumulação da pensão de invalidez relativa com rendimentos de trabalho
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.