Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Data da última alteração:
2025-10-23
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - Diário da República n.º 168/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-08-31 A partir de 01-01-2018, onde se lê: «Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.» e «Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações» deve ler-se «Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.»; «Ministro» ou «ministros» deve ler-se «membro do Governo» ou «membros do Governo», respetivamente; «Portaria conjunta» deve ler-se «portaria»; «Pública-privada» ou «públicas-privadas» deve ler-se «público-privada» ou «público-privadas», respetivamente; «Trabalhos a mais» e «trabalhos de suprimento de erros e omissões» deve ler-se «trabalhos complementares»
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Aprovação
Artigo 2.º
Publicitação da actualização dos limiares comunitários
Artigo 3.º
Anúncios
Artigo 4.º
Portal dos contratos públicos e plataformas electrónicas utilizadas pelas entidades adjudicantes
Capítulo II
Disposições complementares
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2007, de 7 de Fevereiro
Capítulo III
Disposições transitórias
Artigo 9.º
Modo de apresentação das propostas e das candidaturas em suporte papel
Artigo 10.º
Fornecimento das peças do procedimento
Artigo 11.º
Acto público
Artigo 12.º
Formalidades do acto público
Artigo 13.º
Comunicações e notificações
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 14.º
Norma revogatória
Artigo 15.º
Remissões para a legislação revogada
Artigo 16.º
Aplicação no tempo
Artigo 17.º
Acompanhamento da aplicação do Código dos Contratos Públicos
Artigo 18.º
Entrada em vigor
Anexo
CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
Parte I
Âmbito de aplicação
Título I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
Artigo 1.º-A
Princípios
Artigo 2.º
Entidades adjudicantes
Artigo 3.º
Contraentes públicos
Artigo 4.º
Contratos excluídos
Artigo 5.º
Contratação excluída
Artigo 5.º-A
Contratos no âmbito do setor público
Artigo 5.º-B
Regime da contratação excluída
Artigo 6.º
Restrição do âmbito de aplicação
Artigo 6.º-A
Contratos de serviços sociais e de outros serviços específicos
Artigo 6.º-B
Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio
Título II
Sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
Artigo 7.º
Entidades adjudicantes nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
Artigo 8.º
Contraentes públicos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
Artigo 9.º
Actividades nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
Artigo 10.º
Actividades excepcionadas nos sectores da água, da energia e dos transportes
Artigo 11.º
Âmbito da contratação nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
Artigo 12.º
Extensão do âmbito da contratação nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
Artigo 13.º
Restrição do âmbito da contratação nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
Artigo 14.º
Empresa associada
Artigo 15.º
Comunicações à Comissão Europeia
Parte II
Contratação pública
Título I
Tipos e escolha de procedimentos
Capítulo I
Tipos de procedimentos
Artigo 16.º
Procedimentos para a formação de contratos
Capítulo II
Escolha do procedimento e valor do contrato
Artigo 17.º
Valor do contrato
Artigo 18.º
Escolha do procedimento
Artigo 19.º
Escolha do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas
Artigo 20.º
Escolha do procedimento de formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
Artigo 21.º
Escolha do procedimento de formação de outros contratos
Artigo 22.º
Contratação de prestações do mesmo tipo em diferentes procedimentos
Capítulo III
Escolha do procedimento em função de critérios materiais
Artigo 23.º
Regra geral
Artigo 24.º
Escolha do ajuste directo para a formação de quaisquer contratos
Artigo 25.º
Escolha do ajuste directo para a formação de contratos de empreitada de obras públicas
Artigo 26.º
Escolha do ajuste directo para a formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis
Artigo 27.º
Escolha do ajuste directo para a formação de contratos de aquisição de serviços
Artigo 27.º-A
Consulta prévia
Artigo 28.º
Escolha de concurso sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia
Artigo 29.º
Escolha do procedimento de negociação e do diálogo concorrencial
Artigo 30.º
Escolha do diálogo concorrencial
Artigo 30.º-A
Escolha da parceria para a inovação
Capítulo IV
Outras regras de escolha do procedimento
Artigo 31.º
Escolha do procedimento em função do tipo de contrato
Artigo 32.º
Escolha do procedimento para a formação de contratos mistos
Artigo 33.º
Escolha do procedimento em função da entidade adjudicante
Título II
Fase de formação do contrato
Capítulo I
Preparação do procedimento
Artigo 34.º
Anúncio de pré-informação
Artigo 35.º
Anúncio periódico indicativo
Artigo 35.º-A
Consulta preliminar ao mercado
Capítulo II
Início do procedimento
Artigo 36.º
Decisão de contratar e decisão de autorização da despesa
Artigo 37.º
Decisão de contratar nas parcerias públicas-privadas
Notas
Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020 - Diário da República n.º 56/2020, Série I de 2020-03-19 Em virtude da cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, operada pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, de 19 de março, é repristinado o artigo 37.º na redação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
Artigo 38.º
Decisão de escolha do procedimento
Artigo 39.º
Agrupamento de entidades adjudicantes
Capítulo III
Peças do procedimento
Artigo 40.º
Tipos de peças
Artigo 41.º
Programa do procedimento
Artigo 42.º
Caderno de encargos
Artigo 43.º
Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 112/2025 - Diário da República n.º 205/2025, Série I de 2025-10-23 As alterações ao presente artigo produzidas pelo Decreto-Lei n.º 112/2025 são aplicáveis aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após 28 de outubro de 2025.
Artigo 44.º
Cadernos de encargos relativos a contratos de concessão
Artigo 45.º
Caderno de encargos das parcerias públicas-privadas
Artigo 46.º
Formulários de caderno de encargos
Artigo 46.º-A
Adjudicação por lotes
Artigo 47.º
Preço base
Artigo 48.º
Fundamentação do prazo de vigência
Artigo 49.º
Especificações técnicas
Artigo 49.º-A
Rótulos e relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova
Artigo 50.º
Esclarecimentos, retificação e alteração das peças do procedimento
Artigo 51.º
Prevalência
Capítulo IV
Regras de participação
Artigo 52.º
Candidatos
Artigo 53.º
Concorrentes
Artigo 54.º
Agrupamentos
Artigo 54.º-A
Contratos reservados
Artigo 55.º
Impedimentos
Artigo 55.º-A
Relevação dos impedimentos
Capítulo V
Proposta
Artigo 56.º
Noção de proposta
Artigo 57.º
Documentos da proposta
Artigo 57.º-A
Documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho
Artigo 58.º
Idioma dos documentos da proposta
Artigo 59.º
Propostas variantes
Artigo 60.º
Indicação do preço
Artigo 61.º
Erros e omissões do caderno de encargos
Artigo 62.º
Modo de apresentação das propostas
Artigo 62.º-A
Catálogos eletrónicos
Artigo 63.º
Fixação do prazo para a apresentação das propostas
Artigo 64.º
Prorrogação do prazo fixado para a apresentação das propostas
Artigo 65.º
Prazo da obrigação de manutenção das propostas
Artigo 66.º
Classificação de documentos da proposta
Capítulo VI
Júri do procedimento
Artigo 67.º
Júri
Artigo 68.º
Funcionamento
Artigo 69.º
Competência do júri
Capítulo VII
Análise das propostas e adjudicação
Artigo 70.º
Análise das propostas
Artigo 71.º
Preço ou custo anormalmente baixo
Artigo 72.º
Esclarecimentos e suprimento de propostas e candidaturas
Artigo 73.º
Noção de adjudicação
Artigo 74.º
Critério de adjudicação
Artigo 75.º
Factores e subfactores
Artigo 76.º
Dever de adjudicação
Artigo 77.º
Notificação da decisão de adjudicação
Artigo 78.º
Anúncio da adjudicação
Artigo 78.º-A
Anúncio voluntário de transparência
Artigo 79.º
Causas de não adjudicação
Artigo 80.º
Revogação da decisão de contratar
Capítulo VIII
Habilitação
Artigo 81.º
Documentos de habilitação
Artigo 82.º
Idioma dos documentos de habilitação
Artigo 83.º
Modo de apresentação dos documentos de habilitação
Artigo 83.º-A
Força probatória dos documentos de habilitação
Artigo 84.º
Apresentação dos documentos de habilitação por agrupamentos
Artigo 85.º
Notificação da apresentação dos documentos de habilitação
Artigo 86.º
Não apresentação dos documentos de habilitação
Artigo 87.º
Falsidade de documentos e declarações
Artigo 87.º-A
Outras causas de caducidade da adjudicação
Capítulo IX
Caução
Artigo 88.º
Função da caução
Artigo 89.º
Valor da caução
Artigo 90.º
Modo de prestação da caução
Artigo 91.º
Não prestação da caução
Capítulo X
Confirmação de compromissos
Artigo 92.º
Prorrogação do prazo para a confirmação de compromissos
Artigo 93.º
Não confirmação de compromissos
Capítulo XI
Celebração do contrato
Artigo 94.º
Redução do contrato a escrito
Artigo 95.º
Inexigibilidade e dispensa de redução do contrato a escrito
Artigo 96.º
Conteúdo do contrato
Artigo 97.º
Preço contratual
Artigo 98.º
Aprovação da minuta do contrato
Artigo 99.º
Ajustamentos ao conteúdo do contrato a celebrar
Artigo 100.º
Notificação da minuta do contrato
Artigo 101.º
Aceitação da minuta do contrato
Artigo 102.º
Reclamação da minuta do contrato
Artigo 103.º
Notificação dos ajustamentos ao contrato
Artigo 104.º
Outorga do contrato
Artigo 105.º
Não outorga do contrato
Artigo 106.º
Representação na outorga do contrato
Capítulo XII
Relatórios
Artigo 107.º
Informações sobre o procedimento
Artigo 108.º
Relatório de contratação
Capítulo XIII
Delegação de competências
Artigo 109.º
Norma de habilitação
Notas
Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020 - Diário da República n.º 56/2020, Série I de 2020-03-19 Em virtude da cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, operada pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, de 19 de março, é respristinado o artigo 109.º na redação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
Artigo 110.º
Delegação de competências nos órgãos dos institutos públicos
Artigo 111.º
Delegação das competências do Conselho de Ministros ou do Conselho do Governo Regional
Título III
Tramitação procedimental
Capítulo I
Consulta prévia e ajuste direto
Secção I
Disposições comuns
Artigo 112.º
Noção de consulta prévia e de ajuste direto
Artigo 113.º
Escolha das entidades convidadas
Secção II
Regime geral
Artigo 114.º
Número de entidades convidadas
Artigo 115.º
Convite
Artigo 116.º
Esclarecimentos e rectificação das peças do procedimento
Artigo 117.º
Agrupamentos
Artigo 118.º
Negociações
Artigo 119.º
Representação dos concorrentes nas sessões de negociação
Artigo 120.º
Formalidades a observar
Artigo 121.º
Versões finais das propostas
Artigo 122.º
Relatório preliminar
Artigo 123.º
Audiência prévia
Artigo 124.º
Relatório final
Artigo 125.º
Adjudicação no caso de apresentação de uma única proposta
Artigo 126.º
Apresentação de documentos de habilitação
Artigo 127.º
Publicitação e eficácia do contrato
Artigo 128.º
Tramitação
Artigo 129.º
Prazo e preços
Capítulo II
Concurso público
Secção I
Anúncio e peças do concurso
Artigo 130.º
Anúncio
Artigo 131.º
Anúncio no Jornal Oficial da União Europeia
Artigo 132.º
Programa do concurso
Artigo 133.º
Disponibilização eletrónica das peças do concurso
Artigo 134.º
Devolução do preço pago pela disponibilização das peças do concurso
Secção II
Apresentação das propostas
Artigo 135.º
Prazo mínimo para a apresentação das propostas em concursos públicos sem publicidade internacional
Artigo 136.º
Prazos mínimos para a apresentação das propostas em concursos públicos com publicidade internacional
Artigo 137.º
Retirada da proposta
Artigo 138.º
Lista dos concorrentes e consulta das propostas apresentadas
Secção III
Avaliação das propostas
Artigo 139.º
Modelo de avaliação das propostas
Secção IV
Leilão electrónico
Artigo 140.º
Âmbito
Artigo 141.º
Indicações relativas ao leilão electrónico
Artigo 142.º
Convite
Artigo 143.º
Regras do leilão electrónico
Artigo 144.º
Confidencialidade
Artigo 145.º
Modos de encerramento do leilão electrónico
Secção V
Preparação da adjudicação
Artigo 146.º
Relatório preliminar
Artigo 147.º
Audiência prévia
Artigo 148.º
Relatório final
Secção VI
Fase de negociação das propostas
Artigo 149.º
Âmbito
Artigo 150.º
Indicações relativas à fase de negociação
Artigo 151.º
Remissão
Artigo 152.º
Segundo relatório preliminar
Artigo 153.º
Audiência prévia
Artigo 154.º
Segundo relatório final
Secção VII
Concurso público urgente
Artigo 155.º
Âmbito e pressupostos
Artigo 156.º
Tramitação
Artigo 157.º
Anúncio
Artigo 158.º
Prazo mínimo para a apresentação das propostas
Artigo 159.º
Prazo da obrigação de manutenção das propostas
Artigo 160.º
Adjudicação
Artigo 161.º
Prazo para a apresentação dos documentos de habilitação
Capítulo III
Concurso limitado por prévia qualificação
Secção I
Disposições gerais
Artigo 162.º
Regime
Artigo 163.º
Fases do procedimento
Artigo 164.º
Programa do concurso
Artigo 165.º
Requisitos mínimos
Artigo 166.º
Esclarecimentos e rectificação das peças do concurso
Secção II
Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos
Artigo 167.º
Anúncio
Artigo 168.º
Documentos da candidatura
Artigo 169.º
Idioma dos documentos da candidatura
Artigo 170.º
Modo de apresentação das candidaturas
Artigo 171.º
Apresentação das candidaturas por agrupamentos
Artigo 172.º
Fixação do prazo para a apresentação das candidaturas
Artigo 173.º
Prazo mínimo para a apresentação das candidaturas em concursos limitados por prévia qualificação sem publicidade internacional
Artigo 174.º
Prazos mínimos para a apresentação das candidaturas em concursos limitados por prévia qualificação com publicidade internacional
Artigo 175.º
Prorrogação do prazo fixado para a apresentação das candidaturas
Artigo 176.º
Retirada da candidatura
Artigo 176.º-A
Classificação de documentos da candidatura
Artigo 177.º
Lista dos candidatos e consulta das candidaturas apresentadas
Artigo 178.º
Análise das candidaturas
Artigo 179.º
Modelo simples de qualificação
Artigo 180.º
Revogação, invalidade, ineficácia ou extinção da declaração bancária
Artigo 181.º
Modelo complexo de qualificação: Sistema de selecção
Artigo 182.º
Preenchimento dos requisitos mínimos por agrupamentos candidatos
Artigo 183.º
Esclarecimentos sobre os documentos destinados à qualificação dos candidatos
Artigo 184.º
Relatório preliminar da fase de qualificação
Artigo 185.º
Audiência prévia
Artigo 186.º
Relatório final da fase de qualificação
Artigo 187.º
Dever de qualificação
Artigo 188.º
Notificação da decisão de qualificação
Secção III
Fase da apresentação e análise das propostas e da adjudicação
Artigo 189.º
Convite
Artigo 190.º
Prazo mínimo para a apresentação das propostas em concursos limitados por prévia qualificação sem publicidade internacional
Artigo 191.º
Prazos mínimos para a apresentação das propostas em concursos limitados por prévia qualificação com publicidade internacional
Artigo 192.º
Acordo sobre a fixação do prazo para a apresentação das propostas
Capítulo IV
Procedimento de negociação
Secção I
Disposições gerais
Artigo 193.º
Regime
Artigo 194.º
Fases do procedimento
Artigo 195.º
Inadmissibilidade de leilão electrónico
Artigo 196.º
Programa do procedimento de negociação
Secção II
Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos
Artigo 197.º
Anúncios
Artigo 198.º
Prazos mínimos para a apresentação das candidaturas
Secção III
Fase da apresentação e análise das versões iniciais das propostas
Artigo 199.º
Convite
Artigo 200.º
Remissão
Secção IV
Fase da negociação das propostas
Artigo 201.º
Início da negociação
Artigo 202.º
Negociação e apresentação das versões finais das propostas
Secção V
Fase da análise das versões finais das propostas e da adjudicação
Artigo 203.º
Remissão
Capítulo V
Diálogo concorrencial
Secção I
Disposições gerais
Artigo 204.º
Regime
Artigo 205.º
Fases do procedimento
Artigo 206.º
Programa do procedimento de diálogo concorrencial
Artigo 207.º
Memória descritiva e caderno de encargos
Secção II
Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos
Artigo 208.º
Anúncios
Secção III
Fase da apresentação das soluções e de diálogo com os candidatos qualificados
Artigo 209.º
Convite à apresentação das soluções
Artigo 210.º
Apresentação de soluções
Artigo 211.º
Idioma das soluções
Artigo 212.º
Admissão e exclusão das soluções
Artigo 213.º
Diálogo
Artigo 214.º
Formalidades a observar
Artigo 215.º
Relatório do diálogo
Artigo 216.º
Notificação da conclusão do diálogo
Secção IV
Fase da apresentação e análise das propostas e da adjudicação
Artigo 217.º
Convite
Artigo 218.º
Prazos mínimos para a apresentação das propostas em procedimento de diálogo concorrencial
Capítulo VI
Parceria para a inovação
Artigo 218.º-A
Regime
Artigo 218.º-B
Convite à apresentação de propostas de projetos de investigação e desenvolvimento
Artigo 218.º-C
Negociação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento
Artigo 218.º-D
Análise das propostas e celebração da parceria
Título IV
Instrumentos procedimentais especiais
Capítulo I
Concurso de concepção
Artigo 219.º-A
Âmbito e modalidades
Artigo 219.º-B
Disposições gerais
Artigo 219.º-C
Publicidade
Artigo 219.º-D
Termos de referência
Artigo 219.º-E
Júri do concurso de conceção
Artigo 219.º-F
Formalidades do concurso público de conceção
Artigo 219.º-G
Formalidades do concurso limitado de conceção
Artigo 219.º-H
Formalidades do concurso de conceção simplificado
Artigo 219.º-I
Decisão de seleção e prémios
Artigo 219.º-J
Concurso de ideias
Artigo 220.º
Modalidades do concurso de concepção
Artigo 221.º
Início do concurso de concepção
Artigo 222.º
Decisão de escolha da modalidade do concurso de concepção
Artigo 223.º
Agrupamento de entidades adjudicantes
Artigo 224.º
Anúncio do concurso de concepção
Artigo 225.º
Anúncio no Jornal Oficial da União Europeia
Artigo 226.º
Termos de referência
Artigo 229.º
Apresentação dos trabalhos de concepção
Artigo 230.º
Fixação dos prazos para a apresentação dos documentos
Artigo 232.º
Regras do concurso limitado por prévia qualificação
Artigo 233.º
Decisão de selecção e prémios
Artigo 234.º
Caducidade da decisão de selecção
Artigo 235.º
Anúncio da decisão de selecção
Capítulo II
Sistemas de aquisição dinâmicos
Artigo 237.º
Noção
Artigo 238.º
Fases do sistema
Artigo 239.º
Instituição do sistema
Artigo 240.º
Peças do procedimento
Artigo 241.º
Versões iniciais de proposta
Artigo 241.º-A
Participação e qualificação dos candidatos
Artigo 241.º-B
Convite à apresentação de proposta
Artigo 241.º-C
Leilão e catálogos eletrónicos
Artigo 241.º-D
Atualização da documentação dos candidatos qualificados
Capítulo III
Sistemas de qualificação
Artigo 245.º
Instituição de sistemas de qualificação
Artigo 246.º
Regras dos sistemas de qualificação
Artigo 247.º
Participação num sistema de qualificação
Artigo 248.º
Actualização das regras e dos critérios de qualificação
Artigo 249.º
Decisão de qualificação
Artigo 250.º
Selecção dos interessados qualificados
Capítulo IV
Serviços sociais e outros serviços específicos
Artigo 250.º-A
Contratos de serviços sociais e de outros serviços específicos
Artigo 250.º-B
Publicação de anúncios
Artigo 250.º-C
Procedimentos pré-contratuais
Artigo 250.º-D
Contratos reservados para determinados serviços
Título V
Acordos quadro
Capítulo I
Celebração de acordos quadro
Artigo 251.º
Noção
Artigo 252.º
Modalidades de acordos quadro
Artigo 253.º
Procedimento de formação dos acordos quadro
Artigo 254.º
Caução
Artigo 255.º
Obrigação de celebração de contratos ao abrigo de acordo quadro
Artigo 256.º
Prazo máximo de vigência dos acordos quadro
Artigo 256.º-A
Obtenção de preço mais vantajoso fora do acordo-quadro
Capítulo II
Celebração de contratos ao abrigo de acordos quadro
Artigo 257.º
Regras gerais
Artigo 258.º
Celebração de contratos ao abrigo de acordos quadro cujos termos abranjam todos os seus aspectos submetidos à concorrência
Artigo 259.º
Celebração de contratos ao abrigo de acordos quadro cujos termos não abranjam todos os seus aspectos submetidos à concorrência
Título VI
Centrais de compras
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 260.º
Centrais de compras
Artigo 261.º
Principais actividades das centrais de compras
Artigo 262.º
Âmbito subjectivo das centrais de compras
Capítulo II
Acordos quadro celebrados por centrais de compras
Artigo 263.º
Admissibilidade da celebração de acordos quadro por centrais de compras
Artigo 264.º
Remissão
Artigo 265.º
Procedimento de formação dos contratos públicos de aprovisionamento
Artigo 266.º
Prazo máximo de vigência dos contratos públicos de aprovisionamento
Artigo 266.º-A
Âmbito
Artigo 266.º-B
Disponibilização
Artigo 266.º-C
Alienação
Título VII
Garantias administrativas
Artigo 267.º
Direito aplicável
Artigo 268.º
Natureza
Artigo 269.º
Decisões impugnáveis
Artigo 270.º
Prazo de impugnação
Artigo 271.º
Apresentação da impugnação
Artigo 272.º
Efeitos da impugnação
Artigo 273.º
Audiência dos contra-interessados
Artigo 274.º
Decisão
Título VIII
Extensão do âmbito de aplicação
Artigo 275.º
Contratos subsidiados
Artigo 276.º
Contratos a celebrar por concessionários de obras públicas que não sejam entidades adjudicantes
Artigo 277.º
Contratos a celebrar por entidades beneficiárias de direitos especiais ou exclusivos no exercício de actividades de serviço público
Parte III
Regime substantivo dos contratos administrativos
Título I
Regime substantivo dos contratos administrativos
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 278.º
Utilização do contrato administrativo
Artigo 279.º
Contrato como fonte da relação jurídica administrativa
Artigo 280.º
Direito aplicável
Artigo 281.º
Proporcionalidade e conexão material das prestações contratuais
Artigo 282.º
Reposição do equilíbrio financeiro do contrato
Capítulo II
Invalidade do contrato
Artigo 283.º
Invalidade consequente de actos procedimentais inválidos
Artigo 283.º-A
Anulabilidade de contratos com fundamento em vícios procedimentais
Artigo 284.º
Invalidade própria do contrato
Artigo 285.º
Regime de invalidade
Capítulo III
Execução do contrato
Artigo 286.º
Princípios fundamentais
Artigo 287.º
Eficácia do contrato
Artigo 288.º
Execução pessoal
Artigo 289.º
Colaboração recíproca
Artigo 290.º
Informação e sigilo
Artigo 290.º-A
Gestor do contrato
Artigo 291.º
Protecção do co-contratante pelo contraente público
Artigo 292.º
Adiantamentos de preço
Artigo 293.º
Garantia suplementar dos adiantamentos
Artigo 294.º
Substituição da caução
Artigo 295.º
Liberação da caução
Artigo 296.º
Execução da caução
Artigo 297.º
Suspensão da execução
Artigo 298.º
Recomeço da execução
Artigo 299.º
Prazo de pagamento
Artigo 299.º-A
Vencimento das obrigações pecuniárias
Artigo 299.º-B
Fatura eletrónica
Notas
Decreto-Lei n.º 14-A/2020 - Diário da República n.º 69/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-04-07 Com a presente publicação, é aplicável até 31 de dezembro de 2020, os cocontratantes poderem utilizar mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos. O prazo é alargado até 30 de junho de 2021 para as pequenas e médias empresas e até 31 de dezembro de 2021 para as microempresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.
Artigo 300.º
Revisão de preços
Artigo 301.º
Prémios por cumprimento antecipado
Artigo 301.º-A
Contratos com forte componente de inovação
Capítulo IV
Conformação da relação contratual
Artigo 302.º
Poderes do contraente público
Artigo 303.º
Princípios respeitantes aos poderes de direcção e de fiscalização
Artigo 304.º
Direcção do modo de execução das prestações
Artigo 305.º
Fiscalização do modo de execução do contrato
Artigo 306.º
Fiscalização do modo de execução dos projectos de investigação e desenvolvimento
Artigo 307.º
Natureza das declarações do contraente público
Artigo 308.º
Formação dos actos administrativos do contraente público
Artigo 309.º
Executividade dos actos administrativos do contraente público
Artigo 310.º
Acordos endocontratuais
Capítulo V
Modificações objectivas do contrato
Artigo 311.º
Fonte
Artigo 312.º
Fundamentos
Artigo 313.º
Limites
Artigo 314.º
Consequências
Artigo 315.º
Publicidade das modificações
Capítulo VI
Cessão da posição contratual e subcontratação
Artigo 316.º
Âmbito
Artigo 317.º
Limites à cessão e à subcontratação pelo co-contratante
Artigo 318.º
Cessão e subcontratação pelo cocontratante
Artigo 318.º-A
Cessão da posição contratual por incumprimento do cocontratante
Artigo 319.º
Autorização à subcontratação pelo cocontratante na fase de execução
Artigo 320.º
Recusa de autorização à subcontratação
Artigo 321.º
Responsabilidade do co-contratante
Artigo 321.º-A
Pagamento direto ao subcontratado
Artigo 322.º
Direitos de step in e step out
Artigo 323.º
Alterações societárias
Artigo 324.º
Cessão da posição contratual pelo contraente público
Capítulo VII
Incumprimento do contrato
Artigo 325.º
Incumprimento por facto imputável ao co-contratante
Artigo 326.º
Atrasos nos pagamentos
Artigo 327.º
Excepção de não cumprimento invocável pelo co-contratante
Artigo 328.º
Direito de retenção
Artigo 329.º
Aplicação das sanções contratuais
Capítulo VIII
Extinção do contrato em geral
Artigo 330.º
Causas de extinção
Artigo 331.º
Revogação
Artigo 332.º
Resolução do contrato por iniciativa do co-contratante
Artigo 333.º
Resolução sancionatória
Artigo 334.º
Resolução por razões de interesse público
Artigo 335.º
Outros fundamentos de resolução pelo contraente público
Capítulo IX
Regras especiais
Secção I
Contratos sobre o exercício de poderes públicos
Artigo 336.º
Negociabilidade da vigência dos vínculos contratuais
Artigo 337.º
Causas específicas de caducidade
Secção II
Contratos interadministrativos
Artigo 338.º
Contratos entre contraentes públicos
Secção III
Execução e modificação de parcerias públicas-privadas
Artigo 339.º
Dever de informação
Artigo 340.º
Fiscalização, acompanhamento e modificação de parcerias públicas-privadas
Notas
Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020 - Diário da República n.º 56/2020, Série I de 2020-03-19 Em virtude da cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, operada pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, de 19 de março, é respristinado o artigo 340.º na redação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
Artigo 341.º
Partilha de benefícios
Artigo 342.º
Acompanhamento de processos arbitrais
Título II
Contratos administrativos em especial
Capítulo I
Empreitadas de obras públicas
Secção I
Disposições gerais
Artigo 343.º
Noção
Artigo 344.º
Partes
Artigo 345.º
Garantias administrativas do empreiteiro relativamente a eventos que devam ser formalizados em auto
Secção II
Direitos e obrigações das partes
Artigo 346.º
Manutenção da boa ordem no local dos trabalhos
Artigo 347.º
Publicidade
Artigo 348.º
Menções obrigatórias no local dos trabalhos
Artigo 349.º
Meios destinados à execução da obra e dos trabalhos preparatórios ou acessórios
Artigo 350.º
Trabalhos preparatórios ou acessórios
Artigo 351.º
Expropriações, servidões e ocupação de prédios
Artigo 352.º
Posse administrativa e constituição de servidões
Artigo 353.º
Reforço da caução
Artigo 354.º
Reposição do equilíbrio financeiro por agravamento dos custos na realização da obra
Secção III
Consignação da obra
Artigo 355.º
Regra geral
Artigo 356.º
Dever de consignar
Artigo 357.º
Plano final de consignação
Artigo 358.º
Consignação total e parcial
Artigo 359.º
Prazo e auto de consignação
Artigo 360.º
Modificação das condições locais e suspensão do procedimento de consignação
Secção IV
Execução dos trabalhos
Artigo 361.º
Plano de trabalhos
Artigo 361.º-A
Plano de pagamentos
Artigo 362.º
Prazo de execução da obra e das prestações de concepção
Artigo 363.º
Início dos trabalhos
Artigo 364.º
Património cultural e restos humanos
Secção V
Suspensão dos trabalhos
Artigo 365.º
Suspensão pelo dono da obra
Artigo 366.º
Suspensão pelo empreiteiro
Artigo 367.º
Suspensão autorizada pelo dono da obra
Artigo 368.º
Suspensão por período excessivo
Artigo 369.º
Auto de suspensão
Secção VI
Modificações objectivas
Artigo 370.º
Trabalhos complementares
Artigo 371.º
Obrigação de execução de trabalhos complementares
Artigo 372.º
Recusa da execução de trabalhos complementares
Artigo 373.º
Preço e prazo de execução dos trabalhos a mais
Artigo 374.º
Prorrogação do prazo de execução da obra
Artigo 375.º
Formalização dos trabalhos a mais
Artigo 376.º
Obrigação de execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões
Artigo 377.º
Preço e prazo de execução dos trabalhos de suprimento de erros e omissões
Artigo 378.º
Responsabilidade pelos trabalhos complementares
Artigo 379.º
Trabalhos a menos
Artigo 380.º
Inutilização de trabalhos já executados
Artigo 381.º
Indemnização por redução do preço contratual
Artigo 382.º
Revisão ordinária de preços
Secção VII
Subempreitadas
Artigo 383.º
Limites às subempreitadas
Artigo 384.º
Forma e conteúdo
Artigo 385.º
Subempreitadas na fase de execução
Artigo 386.º
Oposição e recusa de autorização à subempreitada
Secção VIII
Medição e pagamento
Subsecção I
Medição
Artigo 387.º
Objecto da medição
Artigo 388.º
Procedimento e critérios da medição
Artigo 389.º
Situação de trabalhos
Artigo 390.º
Erros de medição
Artigo 391.º
Situação provisória de trabalhos
Subsecção II
Pagamento
Artigo 392.º
Liquidação e pagamento
Artigo 393.º
Pagamento provisório
Secção IX
Recepção provisória e definitiva
Artigo 394.º
Vistoria
Artigo 395.º
Auto de recepção provisória
Artigo 396.º
Defeitos da obra
Artigo 397.º
Garantia da obra
Artigo 398.º
Recepção definitiva
Secção X
Liquidação da empreitada e relatório final
Artigo 399.º
Elaboração da conta
Artigo 400.º
Elementos da conta
Artigo 401.º
Notificação da conta final ao empreiteiro
Artigo 402.º
Relatório final da obra
Secção XI
Incumprimento do contrato
Artigo 403.º
Atraso na execução da obra
Artigo 404.º
Desvio do plano de trabalhos
Secção XII
Extinção do contrato
Artigo 405.º
Resolução pelo dono da obra
Artigo 406.º
Resolução pelo empreiteiro
Capítulo II
Concessões de obras públicas e de serviços públicos
Secção I
Disposições gerais
Artigo 407.º
Noção
Artigo 408.º
Aplicação subsidiária
Artigo 409.º
Exercício de poderes e prerrogativas de autoridade
Artigo 410.º
Prazo
Artigo 410.º-A
Valor do contrato de concessão
Artigo 411.º
Concessionário
Artigo 412.º
Outras actividades
Artigo 413.º
Partilha de riscos
Artigo 414.º
Obrigações do concessionário
Artigo 415.º
Direitos do concessionário
Artigo 416.º
Viabilidade económico-financeira do projecto
Artigo 417.º
Cedência de elementos ao concedente
Artigo 418.º
Indicadores de acompanhamento e avaliação do desempenho do concessionário
Artigo 419.º
Bens afectos à concessão
Artigo 419.º-A
Trabalhadores afetos à concessão
Artigo 420.º
Direitos do concedente
Artigo 420.º-A
Modificações ao contrato
Artigo 421.º
Sequestro
Artigo 422.º
Resgate
Artigo 423.º
Resolução pelo concedente
Artigo 424.º
Responsabilidade perante terceiros
Artigo 425.º
Efeitos da extinção do contrato no termo previsto
Secção II
Concessão de obras públicas
Artigo 426.º
Remissão
Artigo 427.º
Conservação e uso da obra e dos bens afectos à concessão
Artigo 428.º
Zonas de exploração comercial
Secção III
Concessão de serviços públicos
Artigo 429.º
Princípios gerais e regime especial
Artigo 430.º
Contratos afins
Capítulo III
Locação de bens móveis
Artigo 431.º
Noção
Artigo 432.º
Remissão
Artigo 433.º
Obrigações de reparação e manutenção
Artigo 434.º
Indemnização por mora do contraente público nos pagamentos
Artigo 435.º
Cedência do gozo e sublocação do bem locado
Artigo 436.º
Resolução pelo contraente público
Capítulo IV
Aquisição de bens móveis
Artigo 437.º
Noção
Artigo 438.º
Remissão
Artigo 439.º
Objecto
Artigo 440.º
Prazo
Artigo 441.º
Conformidade dos bens a entregar
Artigo 442.º
Acompanhamento do fabrico
Artigo 443.º
Entrega dos bens
Artigo 444.º
Obrigações do fornecedor em relação aos bens entregues
Artigo 445.º
Encargos gerais
Artigo 446.º
Continuidade de fabrico
Artigo 447.º
Direitos de propriedade intelectual
Artigo 447.º-A
Modificações ao contrato
Artigo 448.º
Resolução pelo contraente público
Artigo 449.º
Resolução pelo fornecedor
Capítulo V
Aquisição de serviços
Artigo 450.º
Noção
Artigo 451.º
Remissão
Artigo 452.º
Instalações e equipamentos
Artigo 453.º
Obrigações de serviço público
Artigo 454.º
Modificações ao contrato
Parte IV
Governação e regime sancionatório
Capítulo I
Governação
Artigo 454.º-A
Acompanhamento e monitorização dos contratos públicos
Artigo 454.º-B
Auditoria e fiscalização dos contratos públicos
Artigo 454.º-C
Dever de colaboração com outras autoridades
Capítulo II
Regime sancionatório
Artigo 455.º
Restrição do âmbito de aplicação
Artigo 456.º
Contra-ordenações muito graves
Artigo 457.º
Contra-ordenações graves
Artigo 458.º
Contra-ordenações simples
Artigo 459.º
Tentativa e negligência
Artigo 460.º
Sanção de proibição de participação
Artigo 461.º
Competência para o processo de contra-ordenação
Artigo 462.º
Cobrança das coimas
Artigo 463.º
Publicidade da sanção
Artigo 464.º
Responsabilidade criminal
Artigo 464.º-A
Proibição de participação decorrente de incumprimento contratual
Parte V
Disposições finais
Artigo 465.º
Publicitação dos contratos
Artigo 466.º
Observatório das obras públicas
Artigo 467.º
Notificações
Artigo 468.º
Comunicações
Artigo 469.º
Data da notificação e da comunicação
Artigo 470.º
Contagem dos prazos na fase de formação dos contratos
Artigo 471.º
Contagem dos prazos na fase de execução dos contratos
Artigo 472.º
Obrigações perante a Comissão Europeia
Artigo 473.º
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 474.º
Montantes dos limiares europeus
Notas
Decreto-Lei n.º 54/2023 - Diário da República n.º 136/2023, Série I de 2023-07-14 Os Regulamentos Delegados (UE) 2023/2495, 2023/2496 e 2023/2497, datados de 15 de novembro de 2023, alteram a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante aos limiares para os contratos públicos de fornecimento de serviços, contratos de empreitada de obras públicas e concursos de conceção, contratos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e aos contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas, sendo de considerar os seguintes valores: Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos são os seguintes: a) 5 538 000 (euro), para os contratos de empreitada de obras públicas; b) 143 000 (euro), para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de conceção, adjudicados pelo Estado; c) 221 000 (euro), para os contratos referidos na alínea anterior, adjudicados por outras entidades adjudicantes; d) 750 000 (euro), para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo ix ao presente Código. Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais passam a ser os seguintes: a) 5 538 000 (euro), para os contratos de empreitada de obras públicas; b) 443 000 (euro), para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de conceção; c) 1 000 000 (euro), para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo ix ao presente Código. A alteração dos limiares europeus produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
Artigo 475.º
Base de dados de certificados (e-Certis)
Artigo 476.º
Resolução alternativa de litígios
Anexo I
Modelo de declaração
Anexo II
Modelo de declaração
Anexo III
Modelo de ficha
Anexo IV
Expressão matemática que traduz o requisito mínimo de capacidade financeira [a que se refere a alínea i) do n.º 1, o n.º 4 do artigo 164.ºe o n.º 2 do artigo 165.º]
Anexo V
Modelo de declaração
Anexo VI
Modelo de declaração bancária [a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 179.º]
Anexo VII
Especificações técnicas
Anexo VIII
Lista de serviços de investigação e de desenvolvimento
Anexo IX
Lista de serviços de saúde, serviços sociais, serviços de ensino, serviços artístico-culturais e outros serviços específicos
Anexo X
Lista de serviços de saúde, serviços sociais e serviços culturais que podem participar em procedimentos reservados
Anexo XI
Lista de atividades de construção civil
Anexo XII
Modelos para a aceitação da jurisdição de centro de arbitragem institucionalizado
Anexo XIII
Modelos de declaração de inexistência de conflito de interesses
Anexo XIV
Recurso a catálogos eletrónicos no sistema de aquisição dinâmico e nos acordos-quadro
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.