Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 45/2019

Orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

Data da última alteração:
2024-12-31
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Natureza
Artigo 3.º
Missão
Artigo 4.º
Atribuições
Artigo 5.º
Âmbito territorial
Artigo 6.º
Colaboração com outras entidades
Artigo 7.º
Atuação internacional
Artigo 8.º
Coordenação e cooperação
Artigo 9.º
Poderes de autoridade
Artigo 10.º
Formação e investigação em proteção civil
Artigo 11.º
Órgãos
Artigo 12.º
Presidente
Artigo 13.º
Relações externas e comunicação
Artigo 14.º
Diretores nacionais
Artigo 15.º
Tipo de organização interna
Artigo 16.º
Direção Nacional de Prevenção e Gestão de Riscos
Artigo 17.º
Direção Nacional de Administração de Recursos
Artigo 18.º
Direção Nacional de Bombeiros
Artigo 19.º
Conselho Nacional de Bombeiros
Artigo 20.º
Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil
Artigo 21.º
Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil
Artigo 21.º-A
Competências do Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil
Artigo 22.º
Comandos regionais de emergência e proteção civil
Artigo 22.º-A
Competências dos comandos regionais de emergência e proteção civil
Artigo 23.º
Comandos sub-regionais de emergência e proteção civil
Artigo 23.º-A
Competências dos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil
Artigo 24.º
Salas de operações e comunicações
Artigo 25.º
Força especial de proteção civil
Artigo 26.º
Uniformes e transferência de símbolos
Artigo 27.º
Receitas
Artigo 28.º
Despesas
Artigo 29.º
Apoio à atividade dos bombeiros
Artigo 30.º
Isenção de portagem
Artigo 31.º
Mapa de cargos de direção
Artigo 32.º
Meios aéreos
Artigo 33.º
Inspeção
Artigo 34.º
Dever de disponibilidade
Artigo 35.º
Patrocínio judiciário
Artigo 36.º
Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência
Artigo 37.º
Comissões de serviço
Artigo 38.º
Instalação das estruturas da organização interna
Artigo 39.º
Sucessão
Artigo 40.º
Revisão do sistema integrado de operações de proteção e socorro
Artigo 41.º
Norma revogatória
Artigo 42.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º)
Anexo
Mapa de cargos de direção
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.