Versão consolidada
Decreto n.º 55/75

Regulamento do Registo de Automóveis

Data da última alteração:
2019-08-16
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 13.º, Decreto-Lei n.º 111/2019 - Diário da República n.º 156/2019, Série I de 2019-08-16 As alterações introduzidas no presente diploma pelo Decreto-Lei n.º 111/2019, de 16 de agosto, produzem efeitos na data em que estejam reunidas as condições de operacionalidade do novo sistema informático para o registo automóvel, com exceção das alterações ao n.º 4 do artigo 29.º do presente diploma, que produz efeitos na data em que estejam reunidas as condições técnicas para a transmissão automática do dado morada entre os sistemas de informação e bases de dados do cartão de cidadão e do registo automóvel.
REGULAMENTO DO REGISTO DE AUTOMÓVEIS
Capítulo I
Livros, verbetes e arquivo
Secção I
Livros e verbetes
Artigo 1.º
Talonário de apresentações
Artigo 2.º
(Desdobramento do livro de registos e do talonário de apresentações)
Artigo 3.º
(Encadernação e numeração dos livros e talonários)
Artigo 4.º
(Legalização e selagem)
Artigo 5.º
(Organização dos verbetes)
Secção II
Arquivos
Artigo 6.º
(Arquivamento de documentos)
Artigo 7.º
(Substituição dos documentos arquivados)
Artigo 8.º
Eliminação de documentos do arquivo electrónico
Capítulo II
Actos de registo em geral
Secção I
Requerentes
Artigo 9.º
Representação
Artigo 10.º
(Dispensa da prova da regular constituição das pessoas colectivas)
Secção II
Requerimentos
Artigo 11.º
(Requerimentos)
Artigo 12.º
(Dispensa de reconhecimento de assinaturas)
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 185/2009 - Diário da República n.º 155/2009, Série I de 2009-08-12, em vigor a partir de 2009-08-17, produz efeitos a partir de 2009-09-15
Artigo 13.º
(Requisitos formais)
Artigo 14.º
(Junção de verbetes e seu preenchimento)
Secção III
Títulos de registo
Artigo 15.º
(Emissão do título)
Artigo 16.º
(Passagem de novo título)
Artigo 17.º
(Modelo do título de registo)
Artigo 18.º
(Elementos a anotar no título)
Artigo 19.º
(Lançamento das anotações)
Artigo 20.º
(Continuação das anotações em novo exemplar)
Artigo 21.º
(Substituição dos títulos deteriorados)
Artigo 22.º
(Extravio ou destruição de título)
Artigo 23.º
(Passagem de guia de substituição do título e livrete)
Secção IV
Documentos
Artigo 24.º
(Documentos para registo inicial de propriedade)
Artigo 25.º
(Documentos para outros registos de propriedade)
Artigo 26.º
(Falta de prova documental do consentimento de terceiro)
Artigo 27.º
(Documento para registo de hipotecas voluntárias)
Artigo 27.º-A
Documento para o registo de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor
Artigo 27.º-B
Registo de ónus de intransmissibilidade e de tributação residual
Artigo 27.º-C
Documento para registo de utilizador não proprietário
Artigo 28.º
(Documento para registo de extinção)
Artigo 29.º
Documento para registo de alteração de nome, firma, residência ou sede
Artigo 30.º
(Reconhecimento das assinaturas)
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - Diário da República n.º 208/2005, 1º Suplemento, Série I-A de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31, produz efeitos a partir de 2005-10-31
Capítulo III
Actos de registo
Secção I
Apresentações
Artigo 31.º
(Apresentação prévia)
Artigo 32.º
Rejeição da apresentação
Artigo 35.º
(Elementos da nota de apresentação)
Artigo 36.º
(Senhas de apresentação)
Artigo 37.º
(Conservatória intermediária)
Artigo 38.º
(Anotação de apresentação em conservatória intermediária)
Artigo 39.º
(Anotação da apresentação na conservatória competente para o acto requerido)
Artigo 40.º
Pedido de registo
Artigo 40.º-A
Distribuição
Artigo 41.º
(Domínio de aplicação das disposições desta secção)
Secção II
Registos
Artigo 42.º
(Prazo em que devem ser requeridos)
Artigo 42.º-A
Suprimento de deficiências
Alterado pelo/a Artigo 23.º do/a Decreto-Lei n.º 201/2015 - Diário da República n.º 182/2015, Série I de 2015-09-17, em vigor a partir de 2015-11-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2008 - Diário da República n.º 22/2008, Série I de 2008-01-31, em vigor a partir de 2008-02-01
Artigo 43.º
Prazo, ordem e conteúdo dos registos
Artigo 44.º
Pluralidade do objecto do registo
Artigo 45.º
(Como são lavrados os registos)
Artigo 46.º
(Registo de reserva de propriedade)
Artigo 46.º-A
Registo de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor
Artigo 46.º-B
Ónus de tributação residual e de intransmissibilidade
Artigo 46.º-C
Utilizador não proprietário
Artigo 47.º
Registos sobre matrículas canceladas
Capítulo IV
Notas de registo
Capítulo V
Recusa do registo
Artigo 49.º
Casos especiais de recusa
Artigo 51.º
(Indicação dos motivos de recusa)
Artigo 52.º
Interposição do recurso
Capítulo VI
Publicidade do registo
Secção I
Certidões e documentos análogos
Artigo 53.º
Legitimidade
Artigo 54.º
(Elementos que lhes devem servir de base - Certidões)
Artigo 55.º
(Forma que devem revestir as certidões)
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 185/2009 - Diário da República n.º 155/2009, Série I de 2009-08-12, em vigor a partir de 2009-08-17, produz efeitos a partir de 2009-09-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2008 - Diário da República n.º 22/2008, Série I de 2008-01-31, em vigor a partir de 2008-02-01
Artigo 56.º
(Certidões, fotocópias ou cópias de documentos)
Artigo 57.º
(Preparo)
Secção II
Informações
Artigo 58.º
(Informação prestada às autoridades e repartições públicas)
Artigo 59.º
(Informação prestada a particulares)
Secção III
Comunicações obrigatórias
Artigo 60.º
(Registos a comunicar)
Artigo 61.º
(Como são feitas as comunicações)
Secção IV
Disposições diversas
Artigo 62.º
(Modelos de impressos)
Artigo 63.º
(Fornecimento de impressos)
Artigo 64.º
(Preenchimento de impressos pelos serviços)
Artigo 65.º
Excesso de preparo
Artigo 66.º
(Transferência de selo dos livros de modelo antigo)
Artigo 67.º
(Entrada em vigor)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.