Versão consolidada
Lei n.º 43/90

Exercício do direito de petição

Data da última alteração:
2020-10-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Cumulação
Artigo 4.º
Titularidade
Artigo 5.º
Universalidade e gratuitidade
Artigo 6.º
Liberdade de petição
Artigo 7.º
Garantias
Artigo 8.º
Dever de exame e de comunicação
Capítulo II
Forma e tramitação
Artigo 9.º
Forma
Artigo 10.º
Apresentação em território nacional
Artigo 11.º
Apresentação no estrangeiro
Artigo 12.º
Indeferimento liminar
Artigo 13.º
Tramitação
Artigo 14.º
Controlo informático e divulgação da tramitação
Artigo 15.º
Enquadramento orgânico
Artigo 16.º
Desistência
Capítulo III
Petições dirigidas à Assembleia da República
Artigo 17.º
Tramitação das petições dirigidas à Assembleia da República
Artigo 18.º
Registo informático
Artigo 19.º
Efeitos
Artigo 20.º
Poderes da comissão
Artigo 21.º
Audição dos peticionários
Artigo 22.º
Diligência conciliadora
Artigo 23.º
Incumprimento do dever de colaboração
Artigo 24.º
Apreciação pelo Plenário
Notas
Artigo 4.º, Lei n.º 63/2020 - Diário da República n.º 211/2020, Série I de 2020-10-29 O disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo só se aplica às petições que derem entrada a partir do dia 30-10-2020.
Artigo 24.º-A
Apreciação pela comissão
Notas
Artigo 4.º, Lei n.º 63/2020 - Diário da República n.º 211/2020, Série I de 2020-10-29 O disposto no presente artigo só se aplica às petições que derem entrada a partir do dia 30-10-2020.
Artigo 25.º
Não caducidade
Artigo 26.º
Publicação
Artigo 27.º
Controlo de resultado
Capítulo IV
Disposição final
Artigo 28.º
Regulamentação complementar
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.