Versão consolidada
Lei n.º 53-B/2006

Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social

Data da última alteração:
2024-10-21
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Objecto
Artigo 1.º
Objecto
Capítulo II
Âmbito, montante e actualização do IAS
Artigo 2.º
Âmbito do IAS
Artigo 3.º
Montante
Artigo 4.º
Indicadores de referência de actualização do IAS
Artigo 5.º
Actualização do IAS
Capítulo III
Actualização das pensões e de outras prestações de segurança social
Artigo 6.º
Actualização das pensões
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 74/2024 - Diário da República n.º 204/2024, Série I de 2024-10-21 A redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2024, de 21 de outubro, aplica-se a todas as pessoas que passaram à situação de reformado ou pensionista no ano de 2024.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 74/2024 - Diário da República n.º 204/2024, Série I de 2024-10-21, em vigor a partir de 2024-11-01
Alterado pelo/a Artigo 250.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Artigo 7.º
Fixação do valor das prestações
Artigo 7.º-A
Cláusula de salvaguarda
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 16-A/2021 - Diário da República n.º 39/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-02-25, em vigor a partir de 2021-02-26, produz efeitos a partir de 2021-01-01
Aditado pelo/a Artigo 54.º do/a Lei n.º 3-B/2010 - Diário da República n.º 82/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-04-28, em vigor a partir de 2010-04-29
Capítulo IV
Disposições complementar, transitórias e finais
Secção I
Disposição complementar
Artigo 8.º
Substituição do indexante
Secção II
Disposições transitórias
Artigo 9.º
Indicador de referência para o ano de 2008
Artigo 10.º
Limite à actualização das pensões
Secção III
Disposições finais
Artigo 11.º
Aumento extraordinário das pensões
Artigo 12.º
Reavaliação dos critérios de actualização das pensões
Artigo 13.º
Produção de efeitos
Anexo
Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais, a que se refere o artigo 7.º
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.