Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas
Data da última alteração:
2017-08-18
Em vigor
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SUMÁRIO
Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas
TEXTO
Lei n.º 12-A/2008
de 27 de fevereiro
Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Notas
Artigo 42.º, Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20 Revogada a presente Lei, a partir de 01-08-2014, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º.
Título I
Objecto e âmbito de aplicação
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 1.º
Objecto
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjectivo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação objectivo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 43.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2013 - Diário da República n.º 67/2013, Série I de 2013-04-05, em vigor a partir de 2013-05-01
Título II
Gestão dos recursos humanos
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 4.º
Planificação da actividade e dos recursos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 5.º
Mapas de pessoal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 33.º do/a Lei n.º 55-A/2010 - Diário da República n.º 253/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-12-31, em vigor a partir de 2011-01-01
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Lei n.º 3-B/2010 - Diário da República n.º 82/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-04-28, em vigor a partir de 2010-04-29
Artigo 6.º
Gestão dos recursos humanos em função dos mapas de pessoal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 7.º
Orçamentação e gestão das despesas com pessoal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Lei n.º 3-B/2010 - Diário da República n.º 82/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-04-28, em vigor a partir de 2010-04-29
Título III
Regimes de vinculação
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Capítulo I
Constituição da relação jurídica de emprego público
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Secção I
Requisitos relativos ao trabalhador
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 8.º
Requisitos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Secção II
Modalidades da relação jurídica de emprego público
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 9.º
Modalidades
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Secção III
Nomeação
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 10.º
Âmbito da nomeação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 11.º
Modalidades da nomeação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 12.º
Período experimental da nomeação definitiva
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 13.º
Regime da nomeação transitória
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 14.º
Forma da nomeação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 15.º
Aceitação da nomeação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 16.º
Competência
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 17.º
Prazo para aceitação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 18.º
Efeitos da aceitação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 19.º
Falta de aceitação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Secção IV
Contrato
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 20.º
Âmbito do contrato
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 21.º
Modalidades do contrato
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 22.º
Pressupostos e área de recrutamento do contrato a termo resolutivo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Secção V
Comissão de serviço
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 23.º
Duração e renovação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 24.º
Posse
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Capítulo II
Garantias de imparcialidade
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 25.º
Incompatibilidades e impedimentos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 26.º
Incompatibilidade com outras funções
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 27.º
Acumulação com outras funções públicas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Artigo 28.º
Acumulação com funções privadas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 34/2010 - Diário da República n.º 171/2010, Série I de 2010-09-02, em vigor a partir de 2010-11-01
Artigo 29.º
Autorização para acumulação de funções
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 34/2010 - Diário da República n.º 171/2010, Série I de 2010-09-02, em vigor a partir de 2010-11-01
Artigo 30.º
Interesse no procedimento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Capítulo III
Cessação da relação jurídica de emprego público
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 31.º
Disposições gerais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 32.º
Cessação da nomeação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Alterado pelo/a Artigo 37.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 33.º
Cessação do contrato
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 34.º
Cessação da comissão de serviço
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Capítulo IV
Contratos de prestação de serviços
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 35.º
Âmbito dos contratos de prestação de serviços
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Lei n.º 3-B/2010 - Diário da República n.º 82/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-04-28, em vigor a partir de 2010-04-29
Artigo 36.º
Incumprimento do âmbito da celebração
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Capítulo V
Publicitação das modalidades de vinculação
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 37.º
Publicação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 38.º
Outras formas de publicitação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Título IV
Regime de carreiras
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Capítulo I
Âmbito de aplicação do regime de carreiras
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 39.º
Âmbito de aplicação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Capítulo II
Carreiras
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Secção I
Organização das carreiras
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 40.º
Integração em carreiras
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 41.º
Carreiras gerais e especiais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 42.º
Carreiras unicategoriais e pluricategoriais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 43.º
Conteúdo funcional
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 44.º
Graus de complexidade funcional
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 45.º
Posições remuneratórias
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 46.º
Alteração do posicionamento remuneratório: Opção gestionária
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 47.º
Alteração do posicionamento remuneratório: Regra
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 48.º do/a Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Artigo 48.º
Alteração do posicionamento remuneratório: Excepção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Secção II
Carreiras gerais
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 49.º
Enumeração e caracterização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Capítulo III
Recrutamento
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 50.º
Procedimento concursal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 51.º
Exigência de nível habilitacional
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 52.º
Outros requisitos de recrutamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 53.º
Métodos de selecção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 33.º do/a Lei n.º 55-A/2010 - Diário da República n.º 253/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-12-31, em vigor a partir de 2011-01-01
Artigo 54.º
Tramitação do procedimento concursal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 55.º
Determinação do posicionamento remuneratório
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Lei n.º 3-B/2010 - Diário da República n.º 82/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-04-28, em vigor a partir de 2010-04-29
Artigo 56.º
Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Lei n.º 3-B/2010 - Diário da República n.º 82/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-04-28, em vigor a partir de 2010-04-29
Artigo 57.º
Formação profissional
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Capítulo IV
Mobilidade geral
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 58.º
Cedência de interesse público
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 59.º
Mobilidade interna a órgãos ou serviços
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 60.º
Modalidades de mobilidade interna
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 61.º
Regras de aplicação da mobilidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Alterado pelo/a Artigo 33.º do/a Lei n.º 55-A/2010 - Diário da República n.º 253/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-12-31, em vigor a partir de 2011-01-01
Artigo 61.º-A
Mobilidade interna temporária em órgão ou serviço com unidades orgânicas desconcentradas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Artigo 62.º
Remuneração
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 63.º
Duração
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Lei n.º 3-B/2010 - Diário da República n.º 82/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-04-28, em vigor a partir de 2010-04-29
Artigo 64.º
Consolidação da mobilidade na categoria
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 48.º do/a Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Alterado pelo/a Artigo 35.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Artigo 65.º
Avaliação do desempenho e tempo de serviço em mobilidade interna
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Título V
Regime de remunerações
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Capítulo I
Remunerações
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Secção I
Componentes da remuneração
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 66.º
Direito à remuneração
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 67.º
Componentes da remuneração
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Secção II
Remuneração base
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 68.º
Tabela remuneratória única
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Lei n.º 3-B/2010 - Diário da República n.º 82/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-04-28, em vigor a partir de 2010-04-29
Artigo 69.º
Fixação da remuneração base
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 70.º
Conceito de remuneração base
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 71.º
Cálculo do valor da remuneração horária e diária
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 35.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Artigo 72.º
Opção de remuneração base
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 35.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Secção III
Suplementos remuneratórios
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 73.º
Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 37.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01
Secção IV
Prémios de desempenho
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 74.º
Preparação da atribuição
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 75.º
Condições da atribuição dos prémios de desempenho
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 76.º
Outros sistemas de recompensa do desempenho
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 37.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01
Capítulo II
Descontos
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 77.º
Enumeração
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 78.º
Descontos obrigatórios
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 79.º
Descontos facultativos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Título VI
Regime jurídico-funcional das modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 80.º
Fontes normativas da nomeação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 81.º
Fontes normativas do contrato
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 37.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 82.º
Fontes normativas da comissão de serviço
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Título VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 83.º
Jurisdição competente
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 84.º
Continuidade do exercício de funções públicas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 85.º
Remuneração de categoria e de exercício
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 86.º
Prevalência
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 87.º
Aprovação do RCTFP
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 88.º
Transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado
1 - Os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções nas condições referidas no artigo 10.º mantêm a nomeação definitiva.
2 - Os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções nas condições referidas no artigo 10.º transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de nomeação definitiva.
3 - Os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei.
4 - Os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei.
Alterado pelo/a Artigo 37.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 89.º
Conversão das nomeações provisórias e das comissões de serviço durante o período probatório
1 - Os actuais trabalhadores provisoriamente nomeados e em comissão de serviço durante o período probatório transitam, nos condicionalismos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo anterior, conforme os casos:
a) Para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental;
b) Para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental.
2 - No período experimental é imputado o tempo decorrido em nomeação provisória ou em comissão de serviço.
Artigo 90.º
Conversão das comissões de serviço extraordinárias e de outras comissões de serviço
1 - Os actuais trabalhadores em comissão de serviço extraordinária para a realização do estágio transitam, nos condicionalismos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 88.º, conforme os casos:
a) Para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental;
b) Para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental.
2 - No período experimental é imputado o tempo decorrido em comissão de serviço extraordinária.
3 - Os actuais trabalhadores em comissão de serviço, ainda que extraordinária, em serviços em regime de instalação transitam para a modalidade adequada de mobilidade interna.
4 - Os actuais trabalhadores em comissão de serviço em outras situações transitam para a modalidade de comissão de serviço com o conteúdo decorrente da presente lei.
Artigo 91.º
Conversão dos contratos administrativos de provimento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 108.º, os actuais trabalhadores em contrato administrativo de provimento transitam, em conformidade com a natureza das funções exercidas e com a previsível duração do contrato:
a) Para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental;
b) Para a modalidade de nomeação transitória;
c) Para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental;
d) Para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo ou incerto.
2 - No período experimental é imputado o tempo decorrido em contrato administrativo de provimento.
3 - Aos trabalhadores que transitem nos termos da alínea c) do n.º 1 é aplicável após o período experimental, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 88.º
4 - Para efeitos da transição referida nas alíneas b) e d) do n.º 1 considera-se termo inicial das respectivas relações jurídicas de emprego público a data da entrada em vigor do RCTFP.
Artigo 92.º
Conversão dos contratos a termo resolutivo
1 - Os actuais trabalhadores em contrato a termo resolutivo para o exercício de funções nas condições referidas no artigo 10.º transitam para a modalidade de nomeação transitória.
2 - Os demais trabalhadores em contrato a termo resolutivo mantêm o contrato, com o conteúdo decorrente da presente lei.
Artigo 93.º
Conversão das substituições em cargos não dirigentes
1 - Os trabalhadores que, actualmente, se encontrem em substituição em cargo não dirigente transitam para a modalidade adequada de mobilidade interna.
2 - Sem prejuízo da consideração do tempo de serviço anteriormente prestado em substituição nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 102/96, de 31 de Julho, considera-se termo inicial da transição referida no número anterior a data da entrada em vigor do diploma referido no n.º 5 do artigo 118.º
Artigo 94.º
Reapreciação dos contratos de prestação de serviços
1 - Aquando da eventual renovação dos contratos de prestação de serviços vigentes, os órgãos e serviços procedem à sua reapreciação à luz do regime ora aprovado.
2 - É aplicável ao incumprimento do disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 36.º
Artigo 95.º
Transição para a carreira geral de técnico superior
1 - Transitam para a carreira geral de técnico superior os actuais trabalhadores que:
a) Se encontrem integrados nas carreiras de técnico superior de regime geral;
b) Se encontrem integrados nas carreiras de técnico de regime geral;
c) Se encontrem integrados em carreiras diferentes das referidas nas alíneas anteriores cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela.
2 - Transitam ainda para a carreira geral de técnico superior os actuais trabalhadores que:
a) Se encontrem integrados em carreiras com designação diferente da das referidas nas alíneas do número anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela;
b) Não se encontrando integrados em carreiras, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela.
3 - As carreiras referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.
4 - As transições referidas no n.º 2 carecem de homologação do membro do Governo respectivo e do responsável pela Administração Pública, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º
Artigo 96.º
Transição para a categoria de coordenador técnico
1 - Transitam para a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico os actuais trabalhadores que:
a) Sejam titulares da categoria de chefe de secção;
b) Sejam titulares da categoria de coordenador das carreiras de técnico-profissional de regime geral;
c) Sejam titulares de categorias diferentes das referidas nas alíneas anteriores cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria.
2 - Transitam ainda para a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico os actuais trabalhadores que:
a) Sejam titulares de categorias com designação diferente da das referidas nas alíneas do número anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria;
b) Não sendo titulares de categorias, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela categoria.
3 - As categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.
4 - As transições referidas no n.º 2 carecem de homologação do membro do Governo respectivo e do responsável pela Administração Pública, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º
Artigo 97.º
Transição para a categoria de assistente técnico
1 - Transitam para a categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico os actuais trabalhadores que:
a) Se encontrem integrados nas carreiras de assistente administrativo de regime geral;
b) Se encontrem integrados nas carreiras de tesoureiro de regime geral;
c) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, se encontrem integrados nas carreiras de técnico profissional de regime geral;
d) Se encontrem integrados em carreiras ou sejam titulares de categorias diferentes das referidas nas alíneas anteriores cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria.
2 - Transitam ainda para a categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico os actuais trabalhadores que:
a) Se encontrem integrados em carreiras ou sejam titulares de categorias com designação diferente da das referidas nas alíneas do número anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria;
b) Não se encontrando integrados em carreiras nem sendo titulares de categorias, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela categoria.
3 - As carreiras e categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.
4 - As transições referidas no n.º 2 carecem de homologação do membro do Governo respectivo e do responsável pela Administração Pública, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º
Artigo 98.º
Transição para a categoria de encarregado geral operacional
1 - Transitam para a categoria de encarregado geral operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:
a) Sejam titulares da categoria de encarregado geral das carreiras de pessoal operário de regime geral;
b) Sejam titulares de categorias diferentes da referida na alínea anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria.
2 - Transitam ainda para a categoria de encarregado geral operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:
a) Sejam titulares de categorias com designação diferente da das referidas nas alíneas do número anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria;
b) Não sendo titulares de categorias, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela categoria.
3 - As categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.
4 - As transições referidas no n.º 2 carecem de homologação do membro do Governo respectivo e do responsável pela Administração Pública, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º
Artigo 99.º
Transição para a categoria de encarregado operacional
1 - Transitam para a categoria de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:
a) Sejam titulares da categoria de encarregado das carreiras de pessoal operário de regime geral;
b) Sejam titulares de categorias diferentes da referida na alínea anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria.
2 - Transitam ainda para a categoria de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:
a) Sejam titulares de categorias com designação diferente da das referidas nas alíneas do número anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria;
b) Não sendo titulares de categorias, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela categoria.
3 - As categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.
4 - As transições referidas no n.º 2 carecem de homologação do membro do Governo respectivo e do responsável pela Administração Pública, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º
Artigo 100.º
Transição para a categoria de assistente operacional
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 98.º e 99.º, transitam para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:
a) Se encontrem integrados nas carreiras de pessoal operário de regime geral;
b) Se encontrem integrados nas carreiras de pessoal auxiliar de regime geral;
c) Se encontrem integrados em carreiras ou sejam titulares de categorias diferentes das referidas nas alíneas anteriores cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 98.º e 99.º, transitam ainda para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:
a) Se encontrem integrados em carreiras ou sejam titulares de categorias com designação diferente da das referidas nas alíneas do número anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria;
b) Não se encontrando integrados em carreiras nem sendo titulares de categorias, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela categoria.
3 - As carreiras e categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.
4 - As transições referidas no n.º 2 carecem de homologação do membro do Governo respectivo e do responsável pela Administração Pública, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º
Artigo 101.º
Revisão das carreiras e corpos especiais
1 - As carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma a que:
a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou
b) Sejam absorvidos por carreiras gerais.
2 - Sendo convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º
3 - Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores.
Artigo 102.º
Conversão das situações de mobilidade para, ou de, outras entidades
1 - Os actuais trabalhadores em situação de mobilidade para, ou de, entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da presente lei transitam para a situação jurídico-funcional de cedência de interesse público.
2 - Considera-se termo inicial da cedência referida no número anterior a data da entrada em vigor do diploma referido no n.º 5 do artigo 118.º
Artigo 103.º
Conversão das requisições, destacamentos, cedências ocasionais e especiais e afectações específicas
1 - Os actuais trabalhadores requisitados, destacados, ocasional e especialmente cedidos e em afectação específica de, e em, órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável transitam para a modalidade adequada de mobilidade interna.
2 - Considera-se termo inicial da mobilidade interna referida no número anterior a data da entrada em vigor do diploma referido no n.º 5 do artigo 118.º
Artigo 103.º-A
Posições remuneratórias complementares
1 - Transitoriamente, com vista a garantir e ou elevar as expectativas de evolução remuneratória nas anteriores carreiras e, ou, categorias de regime geral por parte dos actuais trabalhadores, pode o decreto regulamentar referido no n.º 1 do artigo 69.º criar posições remuneratórias complementares, para além das que resultam do n.º 2 do artigo 49.º
2 - Os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias complementares podem não observar a tendência referida nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 69.º
Aditado pelo/a Artigo 37.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 104.º
Reposicionamento remuneratório
1 - Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.
2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º
3 - No caso previsto no número anterior, os trabalhadores, até ulterior alteração do posicionamento remuneratório, da categoria ou da carreira, mantêm o direito à remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo, a qual é objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º
4 - (Revogado.)
5 - No caso previsto no n.º 2, quando, em momento ulterior, os trabalhadores devam alterar a sua posição remuneratória na categoria, e da alteração para a posição seguinte resultasse um acréscimo remuneratório inferior a um montante pecuniário fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando a haja.
6 - O montante pecuniário referido no número anterior pode ser alterado na sequência da negociação prevista no n.º 4 do artigo 68.º
Alterado pelo/a Artigo 37.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 105.º
Remuneração dos estagiários
1 - Durante o período experimental, os actuais estagiários mantêm o direito ao montante pecuniário correspondente à remuneração que vêm auferindo.
2 - Concluído com sucesso o período experimental, os actuais estagiários mantêm igualmente aquele direito quando ao nível remuneratório da posição remuneratória que devam ocupar corresponda um montante pecuniário inferior ao que vêm auferindo.
3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 106.º
Carreiras subsistentes
1 - Tornando-se impossível a transição dos trabalhadores nos termos dos artigos 95.º a 101.º em virtude do grau de complexidade funcional e, ou, do conteúdo funcional da carreira em que se encontram integrados ou da categoria de que são titulares e, ou, das regras do reposicionamento remuneratório previstas no artigo 104.º, as carreiras e, ou, categorias correspondentes subsistem nos termos em que actualmente se encontram previstas, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 46.º a 48.º e 113.º
2 - Enquanto existam trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias referidas no número anterior, os órgãos ou serviços onde exerçam funções adoptam as providências legais necessárias, designadamente as previstas nos n.os 2 e seguintes do artigo 51.º, à sua integração em outras carreiras ou categorias.
3 - Os montantes pecuniários correspondentes às remunerações base das carreiras e categorias referidas no n.º 1 são objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º
4 - As carreiras e, ou, categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.
5 - Os órgãos ou serviços não podem recrutar ou recorrer a mobilidade geral de trabalhadores não integrados nas carreiras ou não titulares das categorias referidas no n.º 1 para o exercício das funções que lhes correspondam.
6 - O decreto-lei referido no n.º 4 pode prever uma categoria de carreira geral por cuja integração os trabalhadores que devessem manter-se integrados nas carreiras ou titulares das categorias que subsistam podem optar nos termos que nele sejam fixados.
7 - Os procedimentos concursais para as carreiras e ou categorias a que se reporta o presente artigo regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008 e pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, com as necessárias adaptações.
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Lei n.º 3-B/2010 - Diário da República n.º 82/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-04-28, em vigor a partir de 2010-04-29
Alterado pelo/a Artigo 37.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 107.º
Níveis remuneratórios das comissões de serviço
As remunerações base dos cargos e funções que devam ser exercidos em comissão de serviço são revistas no prazo de 180 dias tendo em vista a sua conformação com o disposto na presente lei.
Artigo 108.º
Transição dos aprendizes e ajudantes
1 - Os actuais aprendizes e ajudantes transitam para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo.
2 - Considera-se termo inicial do contrato referido no número anterior a data da entrada em vigor do RCTFP.
3 - Até à cessação dos contratos referidos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 3, 6 e 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
4 - Os montantes pecuniários correspondentes aos índices referidos nas disposições legais mencionadas no número anterior são objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º
Artigo 109.º
Lista nominativa das transições e manutenções
1 - As transições referidas nos artigos 88.º e seguintes, bem como a manutenção das situações jurídico-funcionais neles prevista, são executadas, em cada órgão ou serviço, através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica.
2 - Sem prejuízo do que na presente lei se dispõe em contrário, as transições produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do RCTFP.
3 - Da lista nominativa consta, relativamente a cada trabalhador do órgão ou serviço, entre outros elementos, a referência à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço e ao seu cargo ou carreira, categoria, atribuição, competência ou actividade que cumpre ou executa, posição remuneratória e nível remuneratório.
4 - Relativamente aos trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º, da lista nominativa consta ainda nota de que cada um deles mantém os regimes ali mencionados, bem como o referido no n.º 2 do artigo 114.º
5 - Ao pessoal colocado em situação de mobilidade especial é igualmente aplicável, na parte adequada, o disposto nos números anteriores.
6 - O pretérito exercício de funções, por parte dos trabalhadores constantes da lista, ao abrigo de qualquer modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público releva, nos termos legais então vigentes, como exercício de funções públicas ou no cargo ou na carreira, na categoria ou na posição remuneratória, conforme os casos, que resultem da transição.
Alterado pelo/a Artigo 37.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 110.º
Concursos de recrutamento e selecção de pessoal
1 - As relações jurídicas de emprego público decorrentes de concursos de recrutamento e selecção concluídos e válidos à data de entrada em vigor do RCTFP constituem-se com observância das regras previstas no presente título.
2 - O disposto no número anterior aplica-se ainda aos concursos de recrutamento e selecção pendentes à data de entrada em vigor do RCTFP desde que tenham sido abertos antes da entrada em vigor da presente lei.
3 - Caducam os restantes concursos de recrutamento e selecção de pessoal pendentes na data referida no número anterior, independentemente da sua modalidade e situação.
Artigo 111.º
Procedimentos em curso relativos a pessoal
1 - Caducam os procedimentos em curso tendentes à prática de actos de administração e de gestão de pessoal que, face ao disposto na presente lei, tenham desaparecido da ordem jurídica.
2 - Os procedimentos em curso tendentes à prática de actos de administração e de gestão de pessoal cujos requisitos substanciais e formais de validade e, ou, de eficácia, face ao disposto na presente lei, se tenham modificado prosseguem, sendo procedimentalmente possível e útil, em ordem à verificação e aplicação de tais requisitos.
Artigo 112.º
Revisão dos suplementos remuneratórios
1 - Tendo em vista a sua conformação com o disposto na presente lei, os suplementos remuneratórios que tenham sido criados por lei especial são revistos no prazo de 180 dias por forma a que:
a) Sejam mantidos, total ou parcialmente, como suplementos remuneratórios;
b) Sejam integrados, total ou parcialmente, na remuneração base;
c) Deixem de ser auferidos.
2 - Quando, por aplicação do disposto no número anterior, os suplementos remuneratórios não sejam, total ou parcialmente, mantidos como tal ou integrados na remuneração base, o seu exacto montante pecuniário, ou a parte que dele sobre, continua a ser auferido pelos trabalhadores até ao fim da sua vida activa na carreira ou na categoria por causa de cuja integração ou titularidade adquiriram direito a eles.
3 - O montante pecuniário referido no número anterior é insusceptível de qualquer alteração.
4 - Ao montante pecuniário referido no n.º 2 é aplicável o regime então em vigor do respectivo suplemento remuneratório.
5 - Não é aplicável o disposto nos n.os 2 e seguintes quando o suplemento remuneratório tenha sido criado ou alterado por acto não legislativo depois da entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto.
Artigo 113.º
Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho
1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 75.º, as avaliações dos desempenhos ocorridos nos anos de 2004 a 2007, ambos inclusive, relevam nos termos dos números seguintes, desde que cumulativamente:
a) Se refiram às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice actuais ou na posição a que corresponda a remuneração base que os trabalhadores venham auferindo;
b) Tenham tido lugar nos termos das Leis n.os 10/2004, de 22 de Março, e 15/2006, de 26 de Abril.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a relevância das avaliações do desempenho referida no número anterior obedece às seguintes regras:
a) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja cinco menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de três, dois, um, zero e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado;
b) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja quatro menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um, zero e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado;
c) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja três menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado;
d) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo.
3 - Quando tenha sido obtida menção ou nível de avaliação negativos, são atribuídos pontos nos seguintes termos:
a) Zero pontos quando tenha sido obtida uma única menção ou nível de avaliação negativos;
b) Um ponto negativo por cada menção ou nível de avaliação negativos que acresça à menção ou nível referidos na alínea anterior.
4 - Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril, não estabelecesse percentagens máximas, em obediência ao princípio da diferenciação de desempenhos consagrado no artigo 15.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, os três e dois pontos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 são atribuídos tendo ainda em conta as seguintes regras:
a) No caso da alínea a), três pontos para as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 5 % do total dos trabalhadores, e dois pontos para as restantes menções ou níveis de avaliação máximos, quando os haja, e para os imediatamente inferiores aos máximos, até ao limite de 20 % do total dos trabalhadores;
b) No caso das alíneas b) e c), dois pontos para as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 25 % do total dos trabalhadores.
5 - Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado não permitisse a diferenciação prevista no número anterior, designadamente por não existirem classificações quantitativas, o número de pontos a atribuir obedece ao disposto na alínea d) do n.º 2.
6 - Quando os sistemas específicos de avaliação de desempenho prevêem periodicidade de avaliação não anual, cada classificação ou menção de avaliação atribuída repercute-se em cada um dos anos decorridos no período avaliado.
7 - O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado.
8 - O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respectiva fundamentação.
9 - Em substituição dos pontos atribuídos nos termos da alínea d) do n.º 2 e dos n.os 5 a 7, a requerimento do trabalhador, apresentado no prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, aplicado com as necessárias adaptações, por avaliador designado pelo dirigente máximo do órgão ou serviço.
10 - As menções propostas nos termos do número anterior são homologadas pelo dirigente máximo do órgão ou serviço e por ele apresentadas ao respectivo membro do Governo para ratificação, visando a verificação do equilíbrio da distribuição das menções pelos vários níveis de avaliação, em obediência ao princípio da diferenciação de desempenhos, bem como o apuramento de eventuais responsabilidades dos titulares dos cargos dirigentes para os efeitos então previstos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril.
11 - Após a ratificação referida no número anterior, é atribuído, nos termos do n.º 6 do artigo 47.º, o número de pontos correspondente à menção obtida referido ao ano ou anos relativamente aos quais se operou a ponderação curricular.
12 - Quando a aplicação em concreto do disposto nos n.os 1 dos artigos 47.º e 75.º imponha a existência de classificações quantitativas e o sistema de avaliação do desempenho aplicado não as forneça, procede-se a ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho referido no n.º 9, dos trabalhadores aos quais aqueles preceitos sejam em concreto aplicáveis, de forma a obter a referida quantificação.
Artigo 113.º-A
Norma interpretativa
O disposto no n.º 7 do artigo 113.º é aplicável aos trabalhadores cuja alteração do posicionamento remuneratório resulte de opção gestionária.
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 80/2017 - Diário da República n.º 159/2017, Série I de 2017-08-18, produz efeitos a partir de 2008-03-01
Artigo 114.º
Protecção social e benefícios sociais
1 - Todos os trabalhadores têm direito, nos termos da lei, a protecção social, a outros benefícios sociais e a subsídio de refeição.
2 - Os trabalhadores referidos nos artigos 88.º e seguintes mantêm o regime de protecção social de que vinham beneficiando, sem prejuízo da sua convergência com os regimes do sistema de segurança social, nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
Artigo 115.º
Níveis habilitacionais transitórios
1 - Na falta de lei especial em contrário, enquanto os trabalhadores se mantenham integrados na carreira resultante da transição prevista no presente título, não lhes é exigido o nível habilitacional correspondente ao grau de complexidade funcional da carreira em causa, ainda que se candidatem a procedimento concursal publicitado para ocupação de postos de trabalho, no órgão ou serviço onde exercem funções ou em outro órgão ou serviço, correspondentes a idêntica ou a diferente categoria da carreira.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e nos n.os 2 e seguintes do artigo 51.º, quando as atribuições, competências ou actividades dos órgãos ou serviços o imponham, pode lei especial admitir que, até 31 de Dezembro de 2012, titulares de curso superior que não confira grau de licenciatura se candidatem a procedimento concursal publicitado para ocupação de postos de trabalho correspondentes a carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional.
Artigo 116.º
Revogações
São revogadas todas as disposições legais contrárias ao disposto na presente lei, designadamente:
a) As que tenham aprovado ou alterado os quadros de pessoal dos órgãos ou serviços a que a presente lei é aplicável;
b) O Decreto n.º 16 563, de 2 de Março de 1929;
c) O Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro;
d) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 729/74, de 20 de Dezembro;
e) O Decreto-Lei n.º 485/76, de 21 de Junho;
f) O Decreto-Lei n.º 191-E/79, de 26 de Junho;
g) O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro;
h) O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio;
i) O Decreto-Lei n.º 65/83, de 4 de Fevereiro;
j) O Decreto Regulamentar n.º 82/83, de 30 de Novembro;
l) O Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro;
m) O Decreto-Lei n.º 85/85, de 1 de Abril;
n) O Decreto Regulamentar n.º 20/85, de 1 de Abril;
o) O Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho;
p) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 12/87, de 8 de Janeiro;
q) O Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho;
r) O Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho;
s) O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho;
t) O Decreto-Lei n.º 244/89, de 5 de Agosto;
u) O Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;
v) O Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro, com excepção dos seus artigos 4.º e 5.º;
x) O Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
z) O Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;
aa) O Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro;
ab) O Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro;
ac) O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 77/94, de 9 de Março;
ad) O Decreto-Lei n.º 230/94, de 14 de Setembro;
ae) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/94, de 15 de Setembro;
af) O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 45/95, de 2 de Março;
ag) O Decreto-Lei n.º 159/95, de 6 de Julho;
ah) O Decreto-Lei n.º 121/96, de 9 de Agosto;
ai) O Decreto-Lei n.º 226/96, de 29 de Novembro;
aj) Os artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro;
al) O Despacho Normativo n.º 70/97, publicado em 22 de Novembro de 1997;
am) O Decreto-Lei n.º 22/98, de 9 de Fevereiro;
an) O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março;
ao) O Decreto-Lei n.º 175/98, de 2 de Julho;
ap) O Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
aq) O Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro;
ar) O Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro;
as) O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março;
at) O Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho;
au) Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de Agosto;
av) Os artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de Agosto;
ax) Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto;
az) A Portaria n.º 807/99, de 21 de Setembro;
ba) O Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro;
bb) O Decreto-Lei n.º 518/99, de 10 de Dezembro;
bc) O Decreto-Lei n.º 54/2000, de 7 de Abril;
bd) O Decreto-Lei n.º 218/2000, de 9 de Setembro;
be) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2001, de 8 de Fevereiro;
bf) O Decreto-Lei n.º 142/2001, de 24 de Abril;
bg) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 18 de Maio, e despachos complementares;
bh) O Decreto-Lei n.º 149/2002, de 21 de Maio;
bi) O Decreto-Lei n.º 101/2003, de 23 de Maio;
bj) O artigo 6.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 117.º
Aplicação dos novos regimes
1 - Os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações definidos e regulados pela presente lei aplicam-se nos termos dos números seguintes.
2 - A partir da data de entrada em vigor da presente lei, as relações jurídicas de emprego público constituem-se:
a) Para o exercício de cargos abrangidos pela alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º e de funções em carreiras cujo conteúdo funcional se insira nas actividades referidas no artigo 10.º, por comissão de serviço ou por nomeação, respectivamente, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho e respectiva legislação complementar;
b) Para o exercício de cargos e funções não abrangidos pela alínea anterior, por contrato de trabalho, nos termos da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.
3 - Os contratos de trabalho são celebrados para as carreiras, categorias e posições remuneratórias de ingresso, previstas na lei, em regulamento ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em vigor.
4 - A partir da data de entrada em vigor da presente lei, as alterações de posicionamento remuneratório processam-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º e 113.º da presente lei nas actuais carreiras e, ou, categorias, considerando-se que as referências legais feitas a escalão e mudança de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posicionamento remuneratório, respectivamente.
5 - A partir da data de entrada em vigor da presente lei, há lugar à atribuição de prémios de desempenho nos termos previstos nos artigos 74.º a 76.º e 113.º da presente lei.
6 - As relações jurídicas de emprego público decorrentes de concursos de recrutamento e selecção de pessoal ou outros processos de recrutamento abertos antes da data de entrada em vigor da presente lei constituem-se com observância do disposto no n.º 2.
7 - Sem prejuízo da obrigação de apresentação de mapas de pessoal e da preparação da proposta de orçamento para 2009 nos termos previstos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º, durante o ano de 2008 e para os efeitos previstos na presente lei:
a) Os quadros de pessoal em vigor constituem os mapas de pessoal dos órgãos e serviços a que se referem aqueles artigos;
b) Os serviços que não tenham quadro de pessoal aprovado devem elaborar mapas de acordo com o disposto no artigo 5.º
8 - As referências legais feitas aos quadros de pessoal e a lugares dos quadros consideram-se feitas a mapas de pessoal e a postos de trabalho, respectivamente.
9 - O disposto nos n.os 4 e 5 não é aplicável ao pessoal a que se refere o artigo 1.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, rectificado por Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, suplemento, de 30 de Junho de 1990, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de 15 de Fevereiro.
10 - O incumprimento das revisões previstas nos artigos 101.º, 107.º e 112.º da presente lei determina a não actualização dos montantes dos suplementos remuneratórios previstos no artigo 112.º, a partir da data da entrada em vigor do RCTFP, e a redução dos orçamentos dos serviços em que são abonados, no montante total correspondente aos abonos a realizar no exercício orçamental corrente.
11 - Os regimes que decorrem do presente artigo prevalecem sobre quaisquer leis especiais vigentes à data de entrada em vigor da presente lei.
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 118.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Aprovada em 18 de Janeiro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 20 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de Fevereiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
