Versão consolidada
Lei n.º 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Data da última alteração:
2025-12-09
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Aplicação às instituições de previdência
Artigo 3.º
Obrigação de informar
Artigo 3.º-A
Trabalhadores bancários a integrar no regime geral de segurança social
Artigo 4.º
Regulamentação
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 93/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-10-01
Alterado pelo/a Artigo 69.º do/a Lei n.º 55-A/2010 - Diário da República n.º 253/2010, Suplemento n.º 1, Série I de 2010-12-31, em vigor a partir de 2011-01-01
Artigo 5.º
Norma revogatória
Artigo 6.º
Entrada em vigor
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 93/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-10-01
Alterado pelo/a Artigo 69.º do/a Lei n.º 55-A/2010 - Diário da República n.º 253/2010, Suplemento n.º 1, Série I de 2010-12-31, em vigor a partir de 2011-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 119/2009 - Diário da República n.º 251/2009, Série I de 2009-12-30, em vigor a partir de 2011-01-01
Anexo
CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL
Parte I
Disposições gerais e comuns
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Objecto
Artigo 3.º
Direito subsidiário
Artigo 4.º
Quadro legal de referência
Artigo 5.º
Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
Capítulo II
Disposições comuns
Artigo 6.º
Relação jurídica de vinculação
Artigo 7.º
Objecto da relação jurídica de vinculação
Artigo 8.º
Inscrição
Artigo 9.º
Enquadramento
Artigo 10.º
Relação jurídica contributiva
Artigo 11.º
Objecto da obrigação contributiva
Artigo 12.º
Conceito de contribuições e quotizações
Artigo 13.º
Determinação do montante das contribuições e das quotizações
Artigo 14.º
Base de incidência contributiva
Artigo 15.º
Taxa contributiva
Artigo 16.º
Registo de remunerações
Artigo 17.º
Equivalência à entrada de contribuições
Artigo 18.º
Condições gerais de acesso à protecção social
Artigo 19.º
Âmbito material
Artigo 20.º
Gestão do processo de arrecadação e cobrança
Artigo 21.º
Cumprimento do dever
Artigo 22.º
Falsas declarações
Artigo 23.º
Direito à informação
Artigo 23.º-A
Notificações eletrónicas
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 93/2017 - Diário da República n.º 147/2017, Série I de 2017-08-01, em vigor a partir de 2017-07-01
Alterado pelo/a Artigo 175.º do/a Lei n.º 82-B/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-01
Aditado pelo/a Artigo 171.º do/a Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31, em vigor a partir de 2014-01-01
Artigo 23.º-B
Diferimento e suspensão de prazos
Parte II
Regimes contributivos do sistema previdencial
Título I
Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Âmbito de aplicação
Artigo 24.º
Trabalhadores abrangidos
Artigo 25.º
Trabalhadores especialmente abrangidos
Artigo 26.º
Trabalhadores excluídos
Artigo 27.º
Entidades empregadoras
Artigo 28.º
Âmbito material
Secção II
Relação jurídica de vinculação
Subsecção I
Dos trabalhadores
Artigo 29.º
Comunicação da admissão de trabalhadores
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2025 - Diário da República n.º 236/2025, Série I de 2025-12-09, em vigor a partir de 2026-01-01
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 13/2023 - Diário da República n.º 66/2023, Série I de 2023-04-03, em vigor a partir de 2023-05-01
Alterado pelo/a Artigo 269.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 171.º do/a Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31, em vigor a partir de 2014-01-01
Alterado pelo/a Artigo 69.º do/a Lei n.º 55-A/2010 - Diário da República n.º 253/2010, Suplemento n.º 1, Série I de 2010-12-31, em vigor a partir de 2011-01-01
Artigo 30.º
Inscrição dos trabalhadores
Artigo 31.º
Enquadramento dos trabalhadores
Artigo 32.º
Cessação, suspensão e alteração do contrato de trabalho
Artigo 33.º
Declaração do trabalhador
Artigo 33.º-A
Trabalhadores estrangeiros
Aditado pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 13/2023 - Diário da República n.º 66/2023, Série I de 2023-04-03, em vigor a partir de 2023-05-01
Subsecção II
Das entidades empregadoras
Artigo 34.º
Efectivação da inscrição
Artigo 35.º
Produção de efeitos da inscrição
Artigo 36.º
Comunicações obrigatórias
Secção III
Relação jurídica contributiva
Subsecção I
Obrigações dos contribuintes
Artigo 37.º
Facto constitutivo da obrigação contributiva
Artigo 38.º
Obrigação contributiva
Artigo 39.º
Entidades contribuintes
Artigo 40.º
Declaração à segurança social
Artigo 40.º-A
Suprimento oficioso da comunicação de remunerações
Artigo 41.º
Suporte das declarações
Artigo 42.º
Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva
Artigo 43.º
Pagamento das contribuições e das quotizações
Subsecção II
Bases de incidência contributiva
Artigo 44.º
Base de incidência contributiva
Artigo 45.º
Bases de incidência convencionais
Artigo 46.º
Delimitação da base de incidência contributiva
Artigo 46.º-A
Uso pessoal de viatura automóvel
Artigo 47.º
Conceito de regularidade
Artigo 48.º
Valores excluídos da base de incidência
Subsecção III
Taxas contributivas
Divisão I
Taxa contributiva global
Artigo 49.º
Taxa contributiva global
Artigo 50.º
Elementos integrantes da taxa contributiva global
Artigo 51.º
Desagregação da taxa contributiva global
Artigo 52.º
Consignação de receita às políticas activas de emprego e valorização profissional
Artigo 53.º
Valor da taxa contributiva global
Artigo 54.º
Princípio geral de adequação da taxa
Artigo 55.º
Adequação da taxa contributiva à modalidade de contrato de trabalho
Revogado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 93/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-10-01
Artigo 55.º-A
Contribuição Adicional por Rotatividade Excessiva
Divisão II
Taxas contributivas mais favoráveis
Artigo 56.º
Fixação de taxas contributivas mais favoráveis
Artigo 57.º
Isenção ou redução temporária de taxas contributivas
Artigo 58.º
Acumulação de situações determinantes de taxas contributivas mais favoráveis
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 93/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-10-01
Artigo 59.º
Condições para a isenção ou redução da taxa contributiva
Divisão III
Taxas contributivas complementares
Artigo 60.º
Taxas contributivas complementares
Capítulo II
Regimes aplicáveis a trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas
Secção I
Trabalhadores com âmbito material de protecção reduzido
Subsecção I
Membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas
Artigo 61.º
Âmbito pessoal
Artigo 62.º
Categorias de trabalhadores abrangidos
Artigo 63.º
Pessoas singulares excluídas
Artigo 64.º
Exclusão nos casos de acumulação com outra actividade ou situação de pensionista
Artigo 65.º
Âmbito material
Artigo 66.º
Base de incidência contributiva
Artigo 67.º
Base de incidência facultativa
Artigo 68.º
Remunerações especialmente abrangidas
Artigo 69.º
Taxas contributivas
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 93/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-10-01
Alterado pelo/a Artigo 116.º do/a Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Artigo 70.º
Cessação de actividade dos membros dos órgãos estatutários
Subsecção II
Trabalhadores no domicílio
Artigo 71.º
Âmbito pessoal
Artigo 72.º
Âmbito material
Artigo 73.º
Taxa contributiva
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 93/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-10-01
Subsecção III
Praticantes desportivos profissionais
Artigo 74.º
Âmbito pessoal
Artigo 75.º
Âmbito material
Artigo 76.º
Remuneração mensal efectiva
Artigo 77.º
Base de incidência contributiva
Artigo 78.º
Base de incidência facultativa
Artigo 79.º
Taxa contributiva
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 93/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-10-01
Subsecção IV
Trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração
Artigo 80.º
Âmbito pessoal
Artigo 81.º
Âmbito material
Artigo 82.º
Base de incidência contributiva
Artigo 83.º
Taxa contributiva
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 93/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-10-01
Subsecção V
Jovens em férias escolares
Artigo 83.º-A
Âmbito pessoal
Artigo 83.º-B
Âmbito material
Artigo 83.º-C
Base de incidência contributiva
Artigo 83.º-D
Taxa contributiva
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 93/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-10-01
Aditado pelo/a Artigo 65.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Subsecção VI
Trabalhadores em situação de pré-reforma
Artigo 84.º
Âmbito pessoal
Artigo 85.º
Trabalhadores excluídos
Artigo 86.º
Âmbito material
Artigo 87.º
Base de incidência contributiva
Artigo 88.º
Taxa contributiva
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 93/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-10-01
Subsecção VII
Pensionistas em actividade
Artigo 89.º
Âmbito pessoal
Artigo 90.º
Âmbito material
Alterado pelo/a Artigo 296.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 91.º
Taxa contributiva
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 93/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-10-01
Alterado pelo/a Artigo 296.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Secção I-A
Trabalhadores que exercem funções públicas
Artigo 91.º-A
Âmbito pessoal
Artigo 91.º-B
Âmbito material
Artigo 91.º-C
Taxa contributiva
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 93/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-10-01
Aditado pelo/a Artigo 116.º do/a Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Secção II
Trabalhadores em regime de trabalho intermitente
Artigo 92.º
Âmbito pessoal
Artigo 93.º
Base de incidência contributiva
Artigo 94.º
Registo de remuneração por equivalência
Secção III
Trabalhadores de actividades economicamente débeis
Subsecção I
Trabalhadores de actividades agrícolas
Artigo 95.º
Âmbito pessoal
Artigo 96.º
Taxa contributiva
Subsecção II
Trabalhadores da pesca local e costeira, apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados
Artigo 97.º
Âmbito pessoal
Artigo 98.º
Base de incidência contributiva
Artigo 99.º
Taxa contributiva
Secção IV
Disposições gerais referentes ao regime de incentivos ao emprego
Artigo 100.º
Disposição geral
Alterado pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 20/2012 - Diário da República n.º 93/2012, Série I de 2012-05-14, em vigor a partir de 2012-05-15
Artigo 101.º
Situações excluídas
Alterado pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 20/2012 - Diário da República n.º 93/2012, Série I de 2012-05-14, em vigor a partir de 2012-05-15
Artigo 102.º
Cessação da dispensa
Artigo 103.º
Exigibilidade de contribuições
Alterado pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 20/2012 - Diário da República n.º 93/2012, Série I de 2012-05-14, em vigor a partir de 2012-05-15
Artigo 104.º
Condicionamento à concessão de novas dispensas
Secção V
Incentivos à permanência no mercado de trabalho
Artigo 105.º
Âmbito pessoal
Artigo 106.º
Âmbito material
Artigo 107.º
Taxa contributiva
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 93/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-10-01
Secção VI
Incentivo à contratação de trabalhadores com deficiência
Artigo 108.º
Âmbito pessoal
Artigo 109.º
Taxa contributiva
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 93/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-10-01
Secção VII
Trabalhadores ao serviço de entidades empregadoras sem fins lucrativos
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 110.º
Disposição comum
Artigo 111.º
Entidades abrangidas
Artigo 112.º
Taxa contributiva
Subsecção II
Trabalhadores que exercem funções públicas
Artigo 113.º
Âmbito pessoal
Artigo 114.º
Âmbito material
Artigo 115.º
Taxa contributiva
Subsecção II-A
Trabalhadores que exercem funções sindicais
Artigo 115.º-A
Âmbito pessoal
Artigo 115.º-B
Base de incidência
Subsecção III
Trabalhadores do serviço doméstico
Artigo 116.º
Âmbito pessoal
Artigo 117.º
Pessoas excluídas
Artigo 118.º
Âmbito material
Artigo 119.º
Base de incidência contributiva do trabalho em regime horário e diário
Artigo 120.º
Base de incidência contributiva para trabalho mensal em regime de tempo completo
Artigo 121.º
Taxa contributiva
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 93/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-10-01
Capítulo III
Regime aplicável às situações equiparadas a trabalho por conta de outrem
Secção I
Membros das igrejas, associações e confissões religiosas
Artigo 122.º
Âmbito pessoal
Artigo 123.º
Enquadramento
Artigo 124.º
Enquadramento facultativo
Artigo 125.º
Âmbito material
Artigo 126.º
Base de incidência contributiva
Artigo 127.º
Taxa contributiva
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 93/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-10-01
Artigo 128.º
Cessação da obrigação de contribuir
Secção II
Trabalhadores em regime de acumulação
Artigo 129.º
Âmbito pessoal
Artigo 130.º
Base de incidência contributiva
Artigo 131.º
Taxa contributiva
Título II
Regime dos trabalhadores independentes
Capítulo I
Âmbito de aplicação
Artigo 132.º
Trabalhadores abrangidos
Artigo 133.º
Categorias de trabalhadores abrangidos
Artigo 134.º
Categorias de trabalhadores especialmente abrangidos
Artigo 135.º
Direito de opção das cooperativas
Artigo 136.º
Trabalhadores intelectuais
Artigo 137.º
Trabalhadores abrangidos por diferentes regimes
Artigo 138.º
Trabalhadores a exercer actividade em país estrangeiro
Artigo 139.º
Situações excluídas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2018 - Diário da República n.º 6/2018, Série I de 2018-01-09, em vigor a partir de 2018-01-10, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 171.º do/a Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31, em vigor a partir de 2014-01-01
Alterado pelo/a Artigo 81.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Artigo 140.º
Entidades contratantes
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2018 - Diário da República n.º 6/2018, Série I de 2018-01-09, em vigor a partir de 2018-01-10, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 171.º do/a Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31, em vigor a partir de 2014-01-01
Alterado pelo/a Artigo 69.º do/a Lei n.º 55-A/2010 - Diário da República n.º 253/2010, Suplemento n.º 1, Série I de 2010-12-31, em vigor a partir de 2011-01-01
Artigo 140.º-A
Extensão
Aditado pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 13/2023 - Diário da República n.º 66/2023, Série I de 2023-04-03, em vigor a partir de 2023-05-01
Artigo 141.º
Âmbito material
Alterado pelo/a Artigo 116.º do/a Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Alterado pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 20/2012 - Diário da República n.º 93/2012, Série I de 2012-05-14, em vigor a partir de 2012-05-15
Artigo 142.º
Manutenção do direito na protecção social
Capítulo II
Relação jurídica de vinculação
Artigo 143.º
Comunicação de início de actividade
Artigo 144.º
Inscrição e enquadramento
Artigo 145.º
Produção de efeitos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2018 - Diário da República n.º 6/2018, Série I de 2018-01-09, em vigor a partir de 2018-01-10, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 171.º do/a Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31, em vigor a partir de 2014-01-01
Alterado pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 20/2012 - Diário da República n.º 93/2012, Série I de 2012-05-14, em vigor a partir de 2012-05-15
Alterado pelo/a Artigo 81.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Artigo 146.º
Produção de efeitos facultativa
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2018 - Diário da República n.º 6/2018, Série I de 2018-01-09, em vigor a partir de 2018-01-10, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Artigo 147.º
Cessação do enquadramento
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2018 - Diário da República n.º 6/2018, Série I de 2018-01-09, em vigor a partir de 2018-01-10, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 69.º do/a Lei n.º 55-A/2010 - Diário da República n.º 253/2010, Suplemento n.º 1, Série I de 2010-12-31, em vigor a partir de 2011-01-01
Artigo 148.º
Produção de efeitos da cessação do enquadramento
Artigo 149.º
Comprovação de elementos
Capítulo III
Relação jurídica contributiva
Secção I
Obrigações dos contribuintes
Artigo 150.º
Facto constitutivo da obrigação contributiva
Artigo 151.º
Obrigação contributiva
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2018 - Diário da República n.º 6/2018, Série I de 2018-01-09, em vigor a partir de 2018-01-10, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 171.º do/a Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31, em vigor a partir de 2014-01-01
Alterado pelo/a Artigo 69.º do/a Lei n.º 55-A/2010 - Diário da República n.º 253/2010, Suplemento n.º 1, Série I de 2010-12-31, em vigor a partir de 2011-01-01
Artigo 151.º-A
Obrigação declarativa
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2018 - Diário da República n.º 6/2018, Série I de 2018-01-09, em vigor a partir de 2018-01-10, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Artigo 152.º
Declaração anual da atividade
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2018 - Diário da República n.º 6/2018, Série I de 2018-01-09, em vigor a partir de 2018-01-10, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 171.º do/a Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31, em vigor a partir de 2014-01-01
Alterado pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 20/2012 - Diário da República n.º 93/2012, Série I de 2012-05-14, em vigor a partir de 2012-05-15
Alterado pelo/a Artigo 69.º do/a Lei n.º 55-A/2010 - Diário da República n.º 253/2010, Suplemento n.º 1, Série I de 2010-12-31, em vigor a partir de 2011-01-01
Artigo 153.º
Declaração de serviços adquiridos
Artigo 154.º
Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva
Artigo 155.º
Pagamento de contribuições
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2018 - Diário da República n.º 6/2018, Série I de 2018-01-09, em vigor a partir de 2018-01-10, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 69.º do/a Lei n.º 55-A/2010 - Diário da República n.º 253/2010, Suplemento n.º 1, Série I de 2010-12-31, em vigor a partir de 2011-01-01
Artigo 156.º
Acumulação de actividade com registo de equivalência à entrada de contribuições
Artigo 157.º
Isenção da obrigação de contribuir
Alterado pelo/a Artigo 333.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2018 - Diário da República n.º 6/2018, Série I de 2018-01-09, em vigor a partir de 2018-01-10, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 171.º do/a Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31, em vigor a partir de 2014-01-01
Artigo 158.º
Cessação das condições para a isenção
Artigo 159.º
Inexistência da obrigação de contribuir
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2018 - Diário da República n.º 6/2018, Série I de 2018-01-09, em vigor a partir de 2018-01-10, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Artigo 160.º
Suspensão do exercício da actividade
Artigo 161.º
Cessação da obrigação contributiva
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2018 - Diário da República n.º 6/2018, Série I de 2018-01-09, em vigor a partir de 2018-01-10, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Secção II
Bases de incidência contributiva
Artigo 162.º
Determinação do rendimento relevante
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2018 - Diário da República n.º 6/2018, Série I de 2018-01-09, em vigor a partir de 2018-01-10, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 171.º do/a Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31, em vigor a partir de 2014-01-01
Alterado pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 20/2012 - Diário da República n.º 93/2012, Série I de 2012-05-14, em vigor a partir de 2012-05-15
Alterado pelo/a Artigo 69.º do/a Lei n.º 55-A/2010 - Diário da República n.º 253/2010, Suplemento n.º 1, Série I de 2010-12-31, em vigor a partir de 2011-01-01
Artigo 163.º
Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
Alterado pelo/a Artigo 333.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 9/2018 - Diário da República n.º 49/2018, Série I de 2018-03-09, em vigor a partir de 2018-01-10, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2018 - Diário da República n.º 6/2018, Série I de 2018-01-09, em vigor a partir de 2018-01-10, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 271.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 171.º do/a Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31, em vigor a partir de 2014-01-01
Alterado pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 20/2012 - Diário da República n.º 93/2012, Série I de 2012-05-14, em vigor a partir de 2012-05-15
Alterado pelo/a Artigo 69.º do/a Lei n.º 55-A/2010 - Diário da República n.º 253/2010, Suplemento n.º 1, Série I de 2010-12-31, em vigor a partir de 2011-01-01
Artigo 164.º
Direito de opção
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2018 - Diário da República n.º 6/2018, Série I de 2018-01-09, em vigor a partir de 2018-01-10, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 171.º do/a Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31, em vigor a partir de 2014-01-01
Alterado pelo/a Artigo 69.º do/a Lei n.º 55-A/2010 - Diário da República n.º 253/2010, Suplemento n.º 1, Série I de 2010-12-31, em vigor a partir de 2011-01-01
Artigo 164.º-A
Revisão anual
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 9/2018 - Diário da República n.º 49/2018, Série I de 2018-03-09, em vigor a partir de 2018-01-10, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2018 - Diário da República n.º 6/2018, Série I de 2018-01-09, em vigor a partir de 2018-01-10, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Artigo 165.º
Determinação da base de incidência contributiva em situações especiais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2018 - Diário da República n.º 6/2018, Série I de 2018-01-09, em vigor a partir de 2018-01-10, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 171.º do/a Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31, em vigor a partir de 2014-01-01
Alterado pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 20/2012 - Diário da República n.º 93/2012, Série I de 2012-05-14, em vigor a partir de 2012-05-15
Alterado pelo/a Artigo 81.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Artigo 166.º
Base de incidência dos cônjuges
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2018 - Diário da República n.º 6/2018, Série I de 2018-01-09, em vigor a partir de 2018-01-10, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Artigo 167.º
Determinação da base de incidência contributiva das entidades contratantes
Secção III
Taxas contributivas
Artigo 168.º
Taxas contributivas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2018 - Diário da República n.º 6/2018, Série I de 2018-01-09, em vigor a partir de 2018-01-10, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 116.º do/a Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Alterado pelo/a Artigo 81.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 69.º do/a Lei n.º 55-A/2010 - Diário da República n.º 253/2010, Suplemento n.º 1, Série I de 2010-12-31, em vigor a partir de 2011-01-01
Título III
Regime de seguro social voluntário
Capítulo I
Âmbito de aplicação
Artigo 169.º
Âmbito pessoal
Artigo 170.º
Situações especiais abrangidas
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 100/2019 - Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06, em vigor a partir de 2019-09-07
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 23/2015 - Diário da República n.º 53/2015, Série I de 2015-03-17, em vigor a partir de 2015-03-22
Artigo 171.º
Pessoas excluídas
Artigo 172.º
Âmbito material
Capítulo II
Relação jurídica de vinculação
Artigo 173.º
Inscrição e enquadramento
Artigo 174.º
Cessação do enquadramento
Artigo 175.º
Produção de efeitos da cessação do enquadramento
Capítulo III
Relação jurídica contributiva
Secção I
Obrigação contributiva
Artigo 176.º
Obrigação contributiva
Artigo 177.º
Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva
Artigo 178.º
Retoma do pagamento das contribuições
Artigo 179.º
Cessação da obrigação contributiva
Secção II
Bases de incidência contributiva
Artigo 180.º
Base de incidência contributiva
Artigo 181.º
Alteração da base de incidência contributiva
Artigo 182.º
Base de incidência contributiva após período de cessação de enquadramento
Artigo 183.º
Base de incidência contributiva em situações especiais
Secção III
Taxas contributivas
Artigo 184.º
Taxas contributivas
Parte III
Incumprimento da obrigação contributiva
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 185.º
Dívida à segurança social
Artigo 186.º
Regularização da dívida à segurança social
Artigo 187.º
Prescrição da obrigação de pagamento à segurança social
Capítulo II
Causas de extinção da dívida
Artigo 188.º
Causas de extinção da dívida
Artigo 189.º
Pagamento em prestações
Artigo 190.º
Situações excepcionais para a regularização da dívida
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 93/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-10-01
Alterado pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 20/2012 - Diário da República n.º 93/2012, Série I de 2012-05-14, em vigor a partir de 2012-05-15
Artigo 191.º
Condição especial da autorização
Artigo 192.º
Condições de vigência do acordo prestacional
Artigo 193.º
Efeitos do incumprimento do acordo prestacional
Artigo 194.º
Suspensão de instância
Artigo 195.º
Comissão de credores
Artigo 196.º
Dação em pagamento
Artigo 197.º
Compensação de créditos
Artigo 198.º
Retenções
Alterado pelo/a Artigo 404.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Artigo 199.º
Participações sociais
Artigo 200.º
Alienação de créditos
Capítulo III
Transmissão da dívida
Artigo 201.º
Assunção da dívida
Artigo 202.º
Transmissão de dívida e sub-rogação
Capítulo IV
Garantias
Artigo 203.º
Garantias gerais e especiais
Artigo 204.º
Privilégio mobiliário
Artigo 205.º
Privilégio imobiliário
Artigo 206.º
Consignação de rendimentos
Artigo 207.º
Hipoteca legal
Capítulo V
Situação contributiva regularizada
Artigo 208.º
Situação contributiva regularizada
Artigo 209.º
Responsabilidade solidária
Artigo 210.º
Relatório da empresa
Capítulo VI
Efeitos do incumprimento
Artigo 211.º
Juros de mora
Artigo 212.º
Taxa de juros de mora
Artigo 213.º
Limitações
Artigo 214.º
Divulgação de listas de contribuintes devedores
Artigo 215.º
Anulação oficiosa de juros indevidos
Artigo 216.º
Arrematação em hasta pública
Artigo 217.º
Condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário
Alterado pelo/a Artigo 404.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2018 - Diário da República n.º 6/2018, Série I de 2018-01-09, em vigor a partir de 2018-01-10, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Artigo 218.º
Excepções à condição geral do pagamento das prestações
Artigo 219.º
Efeitos da regularização da situação contributiva dos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário
Artigo 220.º
Regularização da situação contributiva dos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário por compensação
Alterado pelo/a Artigo 271.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Parte IV
Regime contra-ordenacional
Título I
Da contra-ordenação
Artigo 221.º
Definição de contra-ordenação
Artigo 222.º
Princípio da legalidade
Artigo 223.º
Aplicação no tempo
Artigo 224.º
Aplicação no espaço
Artigo 225.º
Momento da prática do facto
Artigo 226.º
Sujeitos responsáveis pelas contra-ordenações
Artigo 227.º
Comparticipação
Artigo 228.º
Negligência
Artigo 229.º
Declaração de remunerações
Artigo 230.º
Acumulação do exercício de actividade com concessão de prestações
Artigo 231.º
Contra-ordenações relativas à falta de apresentação de documentação
Título II
Das coimas e sanções acessórias em geral
Artigo 232.º
Classificação das contra-ordenações
Artigo 233.º
Montante das coimas
Artigo 234.º
Determinação da medida da coima
Artigo 235.º
Concurso de contra-ordenações
Artigo 236.º
Concurso de infracções
Artigo 237.º
Reincidência
Artigo 238.º
Sanções acessórias
Artigo 239.º
Dedução em benefícios
Artigo 240.º
Reversão do produto das coimas
Título III
Das coimas e sanções acessórias em especial
Artigo 241.º
Situações atenuantes da coima
Artigo 242.º
Agravamento da coima
Artigo 243.º
Sanção acessória necessária
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 13/2023 - Diário da República n.º 66/2023, Série I de 2023-04-03, em vigor a partir de 2023-05-01
Artigo 244.º
Dispensa de coima
Título IV
Da prescrição
Artigo 245.º
Prescrição do procedimento
Artigo 246.º
Prescrição da coima
Título V
Processo e procedimento
Artigo 247.º
Regime aplicável
Artigo 248.º
Competência para o processo e aplicação de coimas
Parte V
Disposições complementares, transitórias e finais
Título I
Disposições complementares
Capítulo I
Disposições aplicáveis ao pagamento voluntário de contribuições
Secção I
Pagamento voluntário de contribuições pelo beneficiário por inexistência de entidade empregadora
Artigo 249.º
Inexistência de entidade empregadora
Artigo 250.º
Âmbito material
Artigo 251.º
Base de incidência contributiva
Artigo 252.º
Taxa contributiva
Artigo 253.º
Obrigação contributiva
Secção II
Pagamento voluntário de contribuições prescritas
Artigo 254.º
Pagamento de contribuições prescritas
Artigo 255.º
Inscrição retroactiva
Artigo 256.º
Meios de prova
Artigo 257.º
Trabalhadores do serviço doméstico
Artigo 258.º
Âmbito material
Artigo 259.º
Base de incidência contributiva
Artigo 260.º
Taxa contributiva
Capítulo II
Disposições aplicáveis ao reembolso de quotizações
Artigo 261.º
Conceito de reembolso de quotizações
Artigo 262.º
Direito ao reembolso
Artigo 263.º
Montante do reembolso
Artigo 264.º
Registo de remunerações
Artigo 265.º
Requerimento e prazo
Artigo 266.º
Taxa contributiva
Capítulo III
Disposições aplicáveis à restituição de contribuições e de quotizações
Artigo 267.º
Conceito de restituição
Artigo 268.º
Direito à restituição
Alterado pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 20/2012 - Diário da República n.º 93/2012, Série I de 2012-05-14, em vigor a partir de 2012-05-15
Artigo 269.º
Montante da restituição
Alterado pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 20/2012 - Diário da República n.º 93/2012, Série I de 2012-05-14, em vigor a partir de 2012-05-15
Artigo 270.º
Registo de remunerações
Artigo 271.º
Requerimento e prazo
Artigo 272.º
Prescrição
Título II
Disposições transitórias e finais
Capítulo I
Disposições transitórias
Artigo 273.º
Situações especiais
Artigo 274.º
Situações especiais transitórias
Artigo 275.º
Manutenção de enquadramento no regime dos trabalhadores independentes
Artigo 276.º
Manutenção das bases de incidência contributiva
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2018 - Diário da República n.º 6/2018, Série I de 2018-01-09, em vigor a partir de 2018-01-10, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 171.º do/a Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31, em vigor a partir de 2014-01-01
Artigo 277.º
Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva
Artigo 278.º
Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva dos trabalhadores do serviço doméstico
Artigo 279.º
Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2018 - Diário da República n.º 6/2018, Série I de 2018-01-09, em vigor a partir de 2018-01-10, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 20/2012 - Diário da República n.º 93/2012, Série I de 2012-05-14, em vigor a partir de 2012-05-15
Artigo 280.º
Antecipação da aplicação do primeiro escalão de base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
Artigo 281.º
Ajustamento progressivo das taxas contributivas
Capítulo II
Disposições finais
Artigo 282.º
Instituições competentes
Artigo 283.º
Contribuições da responsabilidade das entidades contratantes
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2018 - Diário da República n.º 6/2018, Série I de 2018-01-09, em vigor a partir de 2018-01-10, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 20/2012 - Diário da República n.º 93/2012, Série I de 2012-05-14, em vigor a partir de 2012-05-15
Alterado pelo/a Artigo 69.º do/a Lei n.º 55-A/2010 - Diário da República n.º 253/2010, Suplemento n.º 1, Série I de 2010-12-31, em vigor a partir de 2011-01-01
Artigo 283.º-A
Efeitos específicos no registo de remunerações
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2018 - Diário da República n.º 6/2018, Série I de 2018-01-09, em vigor a partir de 2018-01-10, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Artigo 284.º
Beneficiários de programas de estágios
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