Versão consolidada
Lei n.º 112/2009

Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas

Data da última alteração:
2021-08-16
Em vigor
Emitente:
Nota
Até à publicação da regulamentação prevista no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género continua a poder recorrer a regimes de parceria para instalar, assegurar e manter em funcionamento sistemas técnicos de teleassistência.
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definições
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2021 - Diário da República n.º 158/2021, Série I de 2021-08-16, em vigor a partir de 2021-08-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 129/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-10-03
Capítulo II
Finalidades
Artigo 3.º
Finalidades
Artigo 4.º
Plano Nacional Contra a Violência Doméstica
Artigo 4.º-A
Análise retrospetiva de situações de homicídio em violência doméstica
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2021 - Diário da República n.º 158/2021, Série I de 2021-08-16, em vigor a partir de 2021-08-17
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 129/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-10-03
Capítulo III
Princípios
Artigo 5.º
Princípio da igualdade
Artigo 6.º
Princípio do respeito e reconhecimento
Artigo 7.º
Princípio da autonomia da vontade
Artigo 8.º
Princípio da confidencialidade
Artigo 9.º
Princípio do consentimento
Artigo 10.º
Protecção da vítima que careça de capacidade para prestar o seu consentimento
Artigo 11.º
Princípio da informação
Artigo 12.º
Princípio do acesso equitativo aos cuidados de saúde
Artigo 13.º
Obrigações profissionais e regras de conduta
Capítulo IV
Estatuto de vítima
Secção I
Atribuição, direitos e cessação do estatuto de vítima
Artigo 14.º
Atribuição do estatuto de vítima
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2021 - Diário da República n.º 158/2021, Série I de 2021-08-16, em vigor a partir de 2021-08-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 129/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-10-03
Artigo 15.º
Direito à informação
Artigo 16.º
Direito à audição e à apresentação de provas
Artigo 17.º
Garantias de comunicação
Artigo 18.º
Assistência específica à vítima
Artigo 19.º
Despesas da vítima resultantes da sua participação no processo penal
Artigo 20.º
Direito à protecção
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2021 - Diário da República n.º 158/2021, Série I de 2021-08-16, em vigor a partir de 2021-08-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 54/2020 - Diário da República n.º 166/2020, Série I de 2020-08-26, em vigor a partir de 2020-08-27
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 129/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-10-03
Artigo 21.º
Direito a indemnização e a restituição de bens
Artigo 22.º
Condições de prevenção da vitimização secundária
Artigo 23.º
Vítima residente noutro Estado
Artigo 24.º
Cessação do estatuto de vítima
Secção II
Protecção policial e tutela judicial
Artigo 25.º
Acesso ao direito
Alterado pelo/a Artigo 390.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Artigo 26.º
Assessoria e consultadoria técnicas
Artigo 27.º
Gabinetes de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal
Artigo 27.º-A
Intervenção dos órgãos de polícia criminal
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2021 - Diário da República n.º 158/2021, Série I de 2021-08-16, em vigor a partir de 2021-08-17
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 129/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-10-03
Artigo 28.º
Celeridade processual
Artigo 29.º
Denúncia do crime
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2021 - Diário da República n.º 158/2021, Série I de 2021-08-16, em vigor a partir de 2021-08-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 129/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-10-03
Artigo 29.º-A
Medidas de proteção à vítima
Artigo 30.º
Detenção
Artigo 31.º
Medidas de coacção urgentes
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2021 - Diário da República n.º 158/2021, Série I de 2021-08-16, em vigor a partir de 2021-08-17
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 24/2017 - Diário da República n.º 100/2017, Série I de 2017-05-24, em vigor a partir de 2017-06-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 129/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-10-03
Artigo 32.º
Recurso à videoconferência ou à teleconferência
Artigo 33.º
Declarações para memória futura
Artigo 34.º
Tomada de declarações
Artigo 34.º-A
Avaliação de risco da vítima na fase de julgamento
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2021 - Diário da República n.º 158/2021, Série I de 2021-08-16, em vigor a partir de 2021-08-17
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 129/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-10-03
Artigo 34.º-B
Suspensão da execução da pena de prisão
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2021 - Diário da República n.º 158/2021, Série I de 2021-08-16, em vigor a partir de 2021-08-17
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 129/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-10-03
Artigo 35.º
Meios técnicos de controlo à distância
Artigo 36.º
Consentimento
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 19/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Artigo 37.º
Comunicação obrigatória e tratamento de dados
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 57/2021 - Diário da República n.º 158/2021, Série I de 2021-08-16, em vigor a partir de 2021-08-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 129/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-10-03
Artigo 37.º-A
Base de Dados de Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2021 - Diário da República n.º 158/2021, Série I de 2021-08-16, em vigor a partir de 2021-08-17
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 129/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-10-03
Artigo 37.º-B
Comunicação obrigatória de decisões judiciais
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 24/2017 - Diário da República n.º 100/2017, Série I de 2017-05-24, em vigor a partir de 2017-06-23
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 129/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-10-03
Artigo 38.º
Medidas de apoio à reinserção do agente
Artigo 39.º
Encontro restaurativo
Artigo 40.º
Apoio financeiro
Secção III
Tutela social
Artigo 41.º
Cooperação das entidades empregadoras
Artigo 42.º
Transferência a pedido do trabalhador
Artigo 43.º
Faltas
Artigo 43.º-A
Licença de reestruturação familiar
Artigo 43.º-B
Subsídio de reestruturação familiar
Artigo 43.º-C
Responsabilidade pelo pagamento do subsídio de reestruturação familiar
Artigo 44.º
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 45.º
Apoio ao arrendamento
Artigo 46.º
Rendimento social de inserção
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 129/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-10-03
Alterado pelo/a Artigo 173.º do/a Lei n.º 82-B/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-01
Artigo 47.º
Abono de família
Artigo 48.º
Acesso ao emprego e a formação profissional
Artigo 49.º
Tratamento clínico
Artigo 50.º
Isenção de taxas moderadoras
Artigo 51.º
Restituição das prestações
Artigo 52.º
Falsas declarações
Artigo 53.º
Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica
Artigo 53.º-A
Articulação no âmbito da rede e com outros intervenientes
Artigo 54.º
Gratuitidade
Artigo 55.º
Participação das autarquias locais
Artigo 56.º
Financiamento
Artigo 57.º
Colaboração com entidades estrangeiras
Artigo 58.º
Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
Artigo 58.º-A
Competências do Instituto da Segurança Social, I. P.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 101/2020 - Diário da República n.º 231/2020, Série I de 2020-11-26, em vigor a partir de 2020-11-27
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 129/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-10-03
Artigo 59.º
Cobertura territorial da rede nacional
Artigo 60.º
Casas de abrigo
Artigo 61.º
Estruturas de atendimento
Artigo 61.º-A
Respostas de acolhimento de emergência
Artigo 62.º
Respostas específicas de organismos da Administração Pública
Artigo 63.º
Objectivos das casas de abrigo
Artigo 64.º
Funcionamento das casas de abrigo
Artigo 65.º
Organização e gestão das casas de abrigo
Artigo 66.º
Equipa técnica
Artigo 67.º
Formação da equipa técnica
Artigo 68.º
Acolhimento
Artigo 69.º
Causas imediatas de cessação do acolhimento
Artigo 70.º
Direitos e deveres da vítima e dos filhos menores em acolhimento
Artigo 71.º
Denúncia
Artigo 72.º
Domicílio da vítima acolhida em casa de abrigo
Artigo 73.º
Assistência médica e medicamentosa
Artigo 74.º
Acesso aos estabelecimentos de ensino
Artigo 75.º
Núcleos de atendimento
Artigo 76.º
Grupos de ajuda mútua
Capítulo VI
Educação para a cidadania
Artigo 77.º
Educação
Artigo 78.º
Sensibilização e informação
Artigo 79.º
Formação
Artigo 80.º
Protocolos
Artigo 80.º-A
Orçamento
Aditado pelo/a Artigo 253.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 81.º
Disposições transitórias
Artigo 82.º
Disposição revogatória
Artigo 83.º
Regulamentação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2021 - Diário da República n.º 158/2021, Série I de 2021-08-16, em vigor a partir de 2021-08-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 129/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-10-03
Artigo 84.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.